Consultor Jurídico

segunda-feira, 21 de maio de 2012

Nanuque ... falta de Juízes, o que está acontecendo ?

  Como todos sabem Nanuque ficou sem Juízes por um bom tempo.
 
  Primeiros os Titulares foram removidos  deixando a Comarca totalmente acéfala.

  Depois dois Juízes colaboradores , se assim pode-se dizer, receberam a incumbência de atender Nanuque : Detalhes - 1- Eles não vieram em Nanuque; 2 - Um deles tirou férias, 3 - Só atendiam urgência.

  Depois de muitas denuncias o Dr. Érmesom foi designado temporariamente para suprir nossa Comarca e vem fazendo um bom trabalho, embora só tenha atendido mais réus presos. O Juiz ficará até Julho, quando o Titular dos JEsp retorna para a Comarca (embora nunca tenha estado em Nanuque). E agora o mais impressionante de tudo : O Titular dos Jesp está pedindo remoção , mas, ainda bem que foi negada :


15/07/2012 - Diário da Justiça - TJMG


PRESIDÊNCIA
ATOS DO PRESIDENTE REFERENTES À DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
MAGISTRATURA
Indeferindo, aos magistrados abaixo relacionados os seguintes pedidos de inscrição e desistência de inscrição, nos termos da legislação vigente:

(...)

Thiago Grazziane Gandra, Juiz de Direito da Unidade Jurisdicional do Juizado Especial de Nanuque, pedido de remoção para a Vara Cível de Itambacuri, 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Além Paraíba, 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Boa Esperança, 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Bocaiúva, 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude e 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais, ambas de Brumadinho, 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Caeté, 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais e 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude, ambas de Capelinha, 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Cássia, 1ª Vara cível de Cataguases, Cargo de Juiz de Direito da Unidade Jurisdicional do Juizado Especial de Diamantina, Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Ibirité, 1ª Vara e 2ª Varas Cíveis de Itaúna, Cargo de Juiz de Direito da Unidade Jurisdicional do Juizado Especial de Janaúba, 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Lagoa da Prata, 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Leopoldina, 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude e 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais, ambas de Mariana, Cargo de Juiz de Direito da Unidade Jurisdicional do Juizado Especial de Oliveira, Vara de Execuções Criminais, da Infância e da Juventude e Precatórias Criminais de Pará de Minas, 2ª Vara Cível de Paracatu, 1ª Vara Cível de Passos, 1ª Vara Cível de Pirapora, 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Pitangui, Cargo de Juiz de Direito da Unidade Jurisdicional do Juizado Especial de Três Corações e Vara Criminal de Sabará.


  O que podemos esperar ? 

   Vamos OAB/MG, onde está a força de nossa Instituição ? 

Tráfico Entorpecentes - Condenação - Apelação - Reforma - Desclassificação

   Um cliente nosso foi preso com pequena quantidade de entorpecentes. A Polícia alega, como faz constantemente em nosso Município, que foi denuncia anônima. O Magistrado de primeiro grau acata a denuncia a condena o cliente por tráfico de entorpecentes.
  Após apelação os Desembargadores Mineiros entendem que não restou configurada a mercadância e , por unanimidade, desclassificam a o crime para uso de entorpecentes  - art. 28 da Lei 11.343/09. 
  Vejam a íntegra do acórdão : 



APELAÇÃO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – AUSÊNCIA DE PROVA DA MERCANCIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
Deve ser desclassificada a conduta do acusado quando nenhuma prova idônea é produzida em juízo confirmando a atividade comercial ilícita do réu com suposta venda de substância entorpecente.

Apelação Criminal  Nº 1.0443.09.046575-0/001 - COMARCA DE Nanuque  - Apelante(s): PEDRO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR - Apelado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS


A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PRATICADA DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS E DETERMINAR QUE O MAGISTRADO PRIMEVO PROCEDA À ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU PARA SE MANIFESTAR, FUNDAMENTADAMENTE, SOBRE O CABIMENTO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI 9099/95 E, NO CASO DE OMISSÃO MINISTERIAL, APLIQUE, POR ANALOGIA, O DISPOSTO NO ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Belo Horizonte, 15 de maio de 2012.
DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO
Relator.


Des. Alexandre Victor De Carvalho (RELATOR)
V O T O

1 – RELATÓRIO


                                   Pedro Ferreira de Souza Junior inconformado com a sentença oriunda da 2ª Vara Criminal da comarca de Nanuque o condenou às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11343/06, dela recorreu.

                                   Narrou a inicial acusatória que no dia 06 de novembro de 2009, por volta das 19h, na rua Independência, bairro Romilda Ruas, o apelante trazia consigo 03 (três) buchas de maconha, sem autorização e em desacordo com as determinações legais.

                                   Notificado, o acusado apresentou resposta à acusação (fls. 46 e 52).

                                   A denúncia foi recebida em 05 de fevereiro 2010 (fls. 59).

                                   Durante as audiências de instrução o acusado foi interrogado, as testemunhas ouvidas e as alegações finais apresentadas (fls. 87/71 e 90/95).

                                   Foi preferida sentença na qual restou o acusado condenado pela prática de tráfico de drogas – art. 33, §4º, da Lei 11343/06 (fls. 86/103).

                                   Inconformado recorreu o acusado buscando a desclassificação de sua conduta para uso de drogas e, subsidiariamente, a alteração do regime de cumprimento de pena e a substituição da pena aflitiva por restritiva (fls. 111/124).

                                   As contrarrazões foram apresentadas pelo IRMP (fls. 126/135).

                                   Instada a se manifestar no feito, a Ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 142/152).

                                   É o relatório.

2 – CONHECIMENTO


Conheço do recurso por preencher os pressupostos legais.

3 – MÉRITO

                                   Busca a Defesa, inicialmente, a desclassificação do crime de tráfico para uso.
                                  
                                   Após acurada análise dos autos, entendo que a desclassificação pretendida se apresenta como sendo a medida mais acertada, pois se há a prova segura da propriedade da droga, o mesmo não ocorre com a destinação, devendo o julgador, diante deste quadro, realizar a interpretação mais favorável ao réu, ou seja, reconhecer sua destinação para consumo pessoal. Vejamos.

                                   Segundo consta, no dia dos fatos, policiais militares receberam informações anônimas de que o apelante estaria comercializando droga. Chegando ao local, se depararam com o acusado que, então, foi abordado e revistado. Com ele foram encontradas três buchas de maconha.

                                   Nesse sentido foram os testemunhos policiais que, para relacionar a apreensão com o comércio, se valeram de denúncias anônimas recebidas.

                                   Conforme já me posicionei reiteradas vezes, entendo que a denúncia anônima tem validade para instaurar investigações policiais que buscam confirmá-la, não possuindo, entretanto, valor probatório relevante, tampouco se mostra apta a, isoladamente, comprovar a destinação da droga apreendida.

                                   In casu, vale dizer, não existe outro elemento que possa revelar a destinação da droga apreendida, pelo contrário, a pequena quantidade encontrada com o réu –03 (três) buchas de maconha, associada a não descrição pelos policiais de alguma conduta típica realizada pelo acusado no momento da abordagem a indicar tal conclusão, levam a presunção, aqui favorável ao réu, de que a mesma se destinava ao consumo pessoal.

                                   O militar Carlos Roberto, inclusive, afirma que “não percebeu qualquer atitude do Acusado que levasse à conclusão sobre o tráfico, a não ser a denúncia anônima” – fls. 70.

                                   Some-se a isso a negativa veemente do acusado que, assumindo a propriedade da droga, nega sua destinação mercantil, alegando, para tanto, ser usuário de droga (fls. 68/69), e a não apreensão de qualquer outro objeto que comprovasse destinação diversa.

                                   Pode até ser que o acusado trazia consigo a droga visando o repasse à terceiro, mas disso não se tem qualquer certeza. No processo criminal vigora o princípio segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível, não bastando a alta probabilidade acerca do delito e da autoria.

                                   Não se pode perder de vista que o Direito Penal pune o fato, e não a pessoa do autor em suas "qualidades". Ademais, inexiste qualquer outra informação além da "denúncia anônima" registrada pelos policiais de que o réu era traficante.

                                   Assim, não havendo provas suficientes da prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, mais apenas e tão-somente indícios, com base no in dubio pro reo, opero a desclassificação para a infração correspondente àquela prevista no art. 28 da nova Lei Antidrogas.

4 - CONCLUSÃO

                                   Com essas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para desclassificar a conduta do apelante para o delito de uso de substância entorpecente - art. 28 da Lei 11.343/06, determinando que se baixem os autos em diligência objetivando que o magistrado primevo proceda à abertura de vista ao Ministério Público de primeiro grau para se manifestar, fundamentadamente, sobre o cabimento dos institutos despenalizadores da lei 9099/95 e, no caso de omissão ministerial, aplique, por analogia, o disposto no art. 28 do código de processo penal (súmula 696 STF: reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao procurador-geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do código de processo penal).
                                  
Custas ex lege.
É como voto.           
Súmula:

Des. Pedro Coelho Vergara (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Adilson Lamounier - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PRATICADA DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS E DETERMINAR QUE O MAGISTRADO PRIMEVO PROCEDA À ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU PARA SE MANIFESTAR, FUNDAMENTADAMENTE, SOBRE O CABIMENTO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI 9099/95 E, NO CASO DE OMISSÃO MINISTERIAL, APLIQUE, POR ANALOGIA, O DISPOSTO NO ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL."

quarta-feira, 16 de maio de 2012

Resolução 05/2012 do Senado ... Sentenças TJMG

Após a Resolução 05/2012 que finalmente firmou o entendimento de que é possível a conversão da pena corporal por penas alternativas o TJMG já decidiu em alguns casos pelo acolhimento do texto do Senado : 



Númeração Única:          2082864-06.2010.8.13.0024
Processos associados:   clique para pesquisar
Relator:               Des.(a) PEDRO VERGARA
Relator do Acórdão:       Des.(a) PEDRO VERGARA
Data do Julgamento:     08/05/2012
Data da Publicação:        16/05/2012
Inteiro Teor:     
EMENTA: PENAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - PEDIDO PREJUDICADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - POSSIBILIDADE - RESOLUÇÃO Nº05/2012 DO SENADO FEDERAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Impõe-se a condenação quando se encontram comprovadas a autoria e a materialidade do delito de tráfico, afastando-se o pleito absolutório. - Substitui-se a pena corporal por restritivas de direitos nos termos da resolução nº05/2012 do Senado Federal. - Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0024.10.208286-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MICHAEL DOUGLAS DE OLIVEIRA LOBO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEDRO VERGARA





Númeração Única:          0069294-45.2010.8.13.0231
Processos associados:   clique para pesquisar
Relator:               Des.(a) PEDRO VERGARA
Relator do Acórdão:       Des.(a) PEDRO VERGARA
Data do Julgamento:     08/05/2012
Data da Publicação:        16/05/2012
Inteiro Teor:     
EMENTA: PENAL - TRÁFICO DE DROGA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 37 DA LEI 11.343/06 - INADMISSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40 INCISO VI - PENA-BASE - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - TRÁFICO PRIVILÉGIO - ALTERAR QUANTUM DE DIMINUIÇÃO - INVIABILIDADE - REGIME FECHADO MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - CABIMENTO - RESOLUÇÃO Nº 05/2012 DO SENADO FEDERAL - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - EFEITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - A Constituição Federal não veda a utilização da denúncia anônima como fundamento para início de investigação policial, afastando-se a nulidade suscitada. - Impõe-se a condenação quando se encontram comprovadas a autoria e a materialidade do delito de tráfico, afastando-se o pleito absolutório e desclassificatório. - A majorante do inciso VI do artigo 40 da Lei de Droga restou configurada porquanto há prova de que os apelantes estavam envolvendo menor com as condutas perpetradas. - Afastada se encontra portanto a possibilidade de redução da pena na fração máxima pelo reconhecimento do privilégio vez que a quantidade e qualidade de droga apreendida não é insignificante, sendo ainda o crack de alto poder viciante e lesivo. - Sendo as circunstâncias judiciais favoráveis a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. -A manutenção do regime fechado é medida que se impõe por ser o delito de tráfico de drogas equiparado a hediondo.- Substitui-se a pena corporal por restritivas de direitos nos termos da resolução nº 5/2012 do Senado Federal. - A suspensão dos direitos políticos do condenado é efeito da sentença condenatória e não modalidade de sanção penal. - Recurso parcialmente provido.





Número do processo:   1.0024.09.681534-5/001(1)
Numeração Única:          6815345-44.2009.8.13.0024
Precisão: 25                                      
Relator:               Des.(a) PEDRO VERGARA
Data do Julgamento:     08/05/2012
Data da Publicação:        16/05/2012
Ementa:
PENAL - ARTIGO 37 DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INEXISTENTE - ATIPICIDADE - ARTIGO 386 INCISO III DO CPP - ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 -ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - NECESSIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME FECHADO - IMPOSSIBILIDADE - DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - ADMISSIBILIDADE - RESOLUÇÃO Nº5/2012 DO SENADO FEDERAL - ISENÇÃO DE CUSTAS - POSSIBILIDADE - APELANTES ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - A absolvição é medida que se impõe quando constatada a atipicidade da conduta. - O delito previsto no artigo 37 da Lei 11.343/06 pressupõe a existência de uma organização criminosa. - Impõe-se a condenação quando se encontram comprovadas a autoria e a materialidade do delito de tráfico, afastando-se o pleito absolutório. - Impõe-se o reconhecimento do privilégio quando estão preenchidos os requisitos do artigo 33 § 4º da Lei 11.343/06. - A causa de diminuição de pena prevista no artigo 33 §4º da Lei 11.343/2006 apenas abranda a punição do agente quando for ele primário, de bons antecedentes e não se dedique à atividade criminosa. - Substitui-se a pena corporal por restritivas de direitos nos termos da resolução nº 5/2012 do Senado Federal. - Demonstrando os apelantes insuficiência de recursos porquanto representados estão por Defensor Público, justifica-se a isenção das custas processuais. - Recurso parcialmente provido.
Súmula:               DERAM PROVIMENTO PARCIAL.


Número do processo:   1.0245.07.131421-6/001(1)
Numeração Única:          1314216-36.2007.8.13.0245
Precisão: 25                                      
Relator:               Des.(a) PEDRO VERGARA
Data do Julgamento:     08/05/2012
Data da Publicação:        16/05/2012
Ementa:
PENAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGA - NULIDADE DO PROCESSO - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INADMISSIBILIDADE - PRIVILÉGIO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 - DIMINUIÇÃO DA PENA EM 2/3 (DOIS TERÇOS) - IMPOSSIBILIDADE - QUALIDADE E QUANTIDADE DA DROGA - REGIME FECHADO MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL - ADMISSIBILIDADE - RESOLUÇÃO Nº. 05/2012 DO SENADO FEDERAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - O indeferimento de perícia não ofende o princípio da ampla defesa quando o exame pleiteado revela-se impertinente e desnecessário ao esclarecimento da verdade. - Na dicção do artigo 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo se não houver prejuízo para a acusação ou para a defesa. - Impõe-se a condenação quando se encontram comprovadas a autoria e a materialidade do delito de tráfico, afastando-se o pleito absolutório. - Inadmissível é a redução da pena-base quando fixada no mínimo legal. - Inviável é a redução da pena em 2/3 (dois terços) pelo privilégio quando a quantidade e a natureza da droga apreendida repercutem negativamente na reprimenda, justificando uma menor redução da pena. - A causa de diminuição de pena prevista no artigo 33 §4º da Lei 11.343/2006 apenas abranda a punição do agente quando for ele primário, de bons antecedentes e não se dedique à atividade criminosa. - Substitui-se a pena corporal por restritivas de direitos nos termos da resolução nº 5/2012 do Senado Federal. - Recurso parcialmente provido.
Súmula:               REJEITARAM PRELIMINAR DA DEFESA E DERAM PROVIMENTO PARCIAL.




































O marketing sob o Luar...http://blog.integra.adv.br/?p=1651

Observava a lua num domingo destes e pensava comigo: Como um astro tão belo pode ser confundido com o reflexo do sol a noite?
Nas minhas divagações, imaginava que para um poeta a lua era um instrumento único, um planeta único (não adianta me convencer que lua e planeta são coisas diferentes, adoro física, mas neste momento interpreto com sentimentos), enfim uma verdade a ser dita…
Vejo compartilhamentos nas redes sociais de todos os cantos do país com uma lua cheia, linda e bela… Vejo então que todos comentam no mesmo sentido: Como é bela, como é perfeita, como é inspiradora!
Então, nos meus pensamentos, começo a compreender que o papel da lua é tão perfeito, mas tão perfeito, que a lua é um instrumento completo de marketing, ora pois não.
Como assim? Você pode questionar…
Vamos analisar três pontos em que a lua é um exemplo claro de marketing:
1. O fato de refletir a luz do sol;
2. O fato de girar em torno da terra acompanhando a luz do sol;
3. O fato de se transformar em 4 fases, dependendo do tempo para transmitir a luz do sol;
Então, vejamos:
1. O fato de refletir a luz do sol;
Se a lua reflete a luz do sol, para nós que observamos da Terra, a lua nada mais é do que um instrumento de marketing  a divulgar a luz do sol enquanto ele não está diretamente para nós, não é mesmo? Sabemos que o sol existe, sabemos que ele está lá mesmo quando chega a noite, mas ao vermos o sol refletido na lua, temos a lembrança que no outro dia teremos o sol novamente.
Ou seja, continuidade na informação é essencial para sua credibilidade e mais, essencial para sua lembrança. Você pode brilhar o dia todo, mas se te esquecerem a noite, no outro dia terão que primeiro lembrar do teu brilho para depois aceitar ele.
Mantenha uma comunicação sequencial, continua e ininterrupta com o seu cliente, exatamente o que o sol faz através da lua.
2. O fato de girar em torno da terra acompanhando a luz do sol;
Se o cliente é a terra e você (fornecedor) é o sol, nada melhor que acompanhar o seu cliente sempre, certo?
Para isto, não podemos estar diariamente, cada minuto e segundo junto com o cliente. Mas, podemos deixar lembranças frequentes de nossos produtos e serviços para que o cliente possa sempre se lembrar de nós.
Quer dizer, ao ver aquela lua cheia linda ou aquela lua minguante que parece um fio de um sorriso de lado, que a beleza encanta, mas quem está por trás de tudo isto é o sol.
3. O fato de se transformar em 4 fases, dependendo do tempo para transmitir a luz do sol;
O marketing insistivo é chato, ser repetitivo muitas vezes traduz-se num efeito contrário, marca-se pela chatisse, não pelo real poder da marca.
Se a lua fosse sempre cheia, chegaria um tempo que nos acostumaríamos com a sua beleza e não daríamos o verdadeiro valor, por ser sempre o mesmo.
Como diz a música da Legião Urbana: Sejamos mais do mesmo, quer dizer, sejamos como a lua, que de tempos em tempos se muda, com uma nova fase para nos mostrar a sua beleza sob diferentes ângulos.
O conteúdo pode não ser muito diferente, mas a forma de abordar, a forma de ensinar, a forma de dizer deve ser diversa, diversificada e criativa.
Enfim,
Continue sempre um eterno apaixonado pela lua, isto nos dá tesão, vontade e persistência, mas devemos saber também que tudo que nos cerca ensina, mesmo que sem palavras, a fazer um mundo cada vez melhor para todos nós.
______________________________________________
Artigo escrito por Gustavo Rocha – Sócio da Consultoria GestaoAdvBr
www.gestao.adv.br  |  gustavo@gestao.adv.br

Lei de Acesso a Informações.

           Entrou em vigor hoje a  chamada Lei de Acesso a Informações. Também conhecida como a Lei da Transparência, ela garante a todos os brasileiros a consulta a documentos públicos e sigilosos da União, Estados, do DF e dos municípios. Além de criar regras para a divulgação dos dados, a lei também obriga a criação de uma Comissão Mista de de Reavaliação de Informações a cada órgão público para a implementação da lei. A Constituição prevê que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações do seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade.


       Acesse o inteiro teor em : 


            http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12527.htm

terça-feira, 15 de maio de 2012

A Prova Quádrupla . . .

 Antes de qualquer decisão ou pronunciamento analisemos as consequências através da Prova Quadrupla.  
A Prova Quádrupla:
Do que nós pensamos, dizemos ou fazemos.
  1. É a VERDADE?
  2. É JUSTO para todos os interessados?
  3. Criará BOA VONTADE e MELHORES AMIZADES?
  4. Será BENÉFICO para todos os interessados?
O verbo é poderoso e criativo. Tudo que falamos ou, de qualquer forma, nos expressamos tem consequências positivas ou negativas. É importante que sempre questionemos nossa ações aplicando a prova quadrupla.
O que deve ser dito deve valer a pena ser dito.
 

Decisão do STF - Possibilidade de Concessão de Liberdade Provisória em casos de Tráfico de entorpecentes.

            Na última quinta-feira, dia 10 de maio de 2012,  os Ministros do STF derrubaram, por maioria, a regra da chamada Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) que impedia juízes de conceder liberdade provisória a presos em flagrante por tráfico de drogas. 
           O Ministro Celso de Mello,  disse  que a proibição de que o juiz analise a possibilidade de o acusado por tráfico responder ao processo em liberdade “transgride o princípio da separação de Poderes”, mesmo isso estando esculpido da Lei 11.343/06.
          Por sete votos a três, os ministros julgaram inconstitucional a expressão “e liberdade provisóriacontida no artigo 44 da Lei 11.343/2006. De acordo com a regra, os crimes relacionados ao tráfico de drogas “são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”.
            Vejamos a decisão : 

HC 104339 - HABEAS CORPUS  (Processo físico)

Origem:SP - SÃO PAULO
Relator:MIN. GILMAR MENDES
PACTE.(S)MARCIO DA SILVA PRADO 
IMPTE.(S)DANIEL LEON BIALSKI E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES)SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA



Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória”, constante do caput do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, vencidos os Senhores Ministros Luiz Fux, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio. Em seguida, o Tribunal, por maioria, concedeu parcialmente a ordem para que sejam apreciados os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal para, se for o caso, manter a segregação cautelar do paciente, vencidos os Senhores Ministros Luiz Fux, que denegava a ordem; Joaquim Barbosa, que concedia a ordem por entender deficiente a motivação da manutenção da prisão do paciente, e Marco Aurélio, que concedia a ordem por excesso de prazo. O Tribunal deliberou autorizar os Senhores Ministros a decidirem monocraticamente os habeas corpus quando o único fundamento da impetração for o artigo 44 da mencionada lei, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Ayres Britto. Falou pelo Ministério Público Federal o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.05.2012.






             

Prescrição Intercorrente - Decisão em 11 de maio de 2012

A alegação da defesa foi de que entre a data da publicação de sentença até o julgamento do recurso (Apelação), analisando a pena in concreto transcorreu o lapso temporal que autoriza o reconhecimento da prescrição  -Prescrição Intercorrente. Veja a íntegra do acórdão :


Número do processo:1.0443.07.034720-0/001(1)Númeração Única:0347200-78.2007.8.13.0443
Processos associados:clique para pesquisar
Relator:Des.(a) DUARTE DE PAULA
Relator do Acórdão:Des.(a) DUARTE DE PAULA
Data do Julgamento:03/05/2012
Data da Publicação:11/05/2012
Inteiro Teor: 

EMENTA: TENTATIVA DE ROUBO. CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO. AGENTE MENOR DE VINTE E UM ANOS NA DATA DO FATO. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.

- Transitando em julgado a sentença condenatória para a acusação e verificando-se que, entre a data da publicação da sentença penal condenatória recorrível e a do julgamento do recurso interposto pela Defesa transcorreu o lapso prescricional determinado pela pena in concreto, imperativo se mostra o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado em sua modalidade intercorrente.
- Nos termos do art. 115 do Código Penal, reduz-se pela metade o prazo prescricional se o agente, na data dos fatos, era menor de vinte e um anos.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0443.07.034720-0/001 - COMARCA DE NANUQUE - APELANTE(S): CASSIANO RODRIGUES QUEIROZ - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: ADEILTON DE OLIVEIRA ROCHA


A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, POR PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
Belo Horizonte, 03 de maio de 2012.

DES. DUARTE DE PAULA
PRESIDENTE E RELATOR.


DES. DUARTE DE PAULA (PRESIDENTE E RELATOR)
V O T O

Ofereceu o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de NANUQUE, denúncia contra CASSIANO RODRIGUES QUEIROZ, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no artigo 157, caput, c/c art. 14, II do Código Penal.
Aduziu o denunciante que no dia 19 de setembro de 2007, por volta das 21:00 hs, o denunciado telefonou para a Farmácia Santa Izabel e solicitou a entrega de certo medicamente, e ainda que o entregador levasse troco para R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Consta da denúncia que o proprietário da empresa, suspeitando da possibilidade de tratar-se de roubo, solicitou a presença da Polícia Militar, que acompanhou a vítima Adeilton de Oliveira Rocha até a Rua Curvelo, Bairro Stella, em NANUQUE, sendo que ao chegar ao local, a vítima foi abordada pelo denunciado, que anunciou o assalto, simulando estar portando uma arma de fogo, e determinando que a vítima deixasse o dinheiro e se retirasse do local, pelo que diante da situação, os policiais militares efetuaram a prisão de denunciado, que tentou fugir, mas foi perseguido e detido.
Auto de Prisão em Flagrante Delito ás f. 06/09.
Boletim de Ocorrência às f. 11/13.
Recebimento da denúncia às f. 23.
Citado o denunciado por mandado (f. 28.
Concedida a liberdade provisória ao denunciado (f. 31/32), mediante assinatura de Termo de Compromisso de f. 34.
Audiência de Instrução e Julgamento, com oitiva das testemunhas às f. 60/61, 81/82 e do denunciado ás 29.
Em sede de alegações finais, o denunciado afirmou que o flagrante esperado impediu a configuração do crime de roubo, devendo ser diminuída a reprimenda em 2/3, substituída a pena privativa por restritivas de direito.
Por sentença de f. 75/80, o MM. Juiz a quo julgou procedente a denúncia, a fim de condenar o denunciado como incurso nas sanções do art. 157 caput, c/c art. 14, II do Código Penal, fixando a pena em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, além de 12 (doze) dias-multa, concedido o sursis pelo prazo de 02 (dois) anos.
Inconformado com esta r. decisão, apelou o réu pelas razões de f. 98/104, pretendendo a fixação da pena-base no mínimo legal.
Contra-razões de f. 105/107.
Instada a se manifestar, às f. 112/117, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
No entanto, submeto à apreciação da douta Turma Julgadora matéria preliminar consistente no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao apelante.
Nesse sentido, assevero que a prescrição, sendo matéria de ordem pública, deve ser declarada, quando reconhecida, em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento das partes, o que é elucidado por CELSO DELMANTO:
"A prescrição da pretensão punitiva sobrepõe-se a qualquer outra questão e precede o mérito da própria ação penal" (Código Penal Comentado, 3ª edição, p. 176).
Neste sentido, a orientação jurisprudencial do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
"PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO EX OFFICIO. - Na hipótese de condenação à pena de dois anos, extingue-se a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva com o decurso de quatro anos, contados da data da última causa de interrupção do prazo prescricional. - A prescrição penal, por ser matéria de ordem pública, deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, inclusive de ofício. - Prescrição declarada. Recurso especial prejudicado." (REsp 333.012/RS, Rel. Min. Vicente Leal, Publ. 07/04/03).
Analisando detidamente os autos, verifico que o apelante foi denunciado sob a imputação da prática de tentativa de roubo, previsto no art. 157, caput, c/c art. 14, II do Código Penal, por ter tentado subtrair da vítima Adeilton de Oliveira Rocha certa quantia em dinheiro, somente não se consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Por sentença de f. 75/80, o réu foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, pelo que, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, o prazo prescricional do delito se verificaria em quatro anos.
Contudo, o acusado era, à época dos fatos, menor de 21 (vinte e um) anos, pois como se infere, o crime ocorreu em 19/09/2007 e ele nasceu em 13/11/1986, conforme certidão de antecedentes criminais de f. 25, que em se tratando de documento de caráter oficial, presta-se a comprovar a data de nascimento do acusado, diante da ausência de documento de identidade, pelo que nos termos do art. 115 do Código Penal deveria ser reduzido o prazo prescricional para metade.
Concluídas essas observações, verifica-se que entre a data da publicação da sentença (30.03.2009 - f. 83) até a presente data já transcorreu lapso temporal superior a 02 (dois) anos, metade do prazo previsto, em virtude da menoridade, ensejando, por conseguinte, o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante CASSIANO RODRIGUES QUEIROZ em face da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente.
Destarte, decorrido o curso do prazo prescricional, perdeu o Estado o poder-dever de obter uma decisão condenatória acerca do crime imputado ao réu, restando, ato contínuo, maculada a possibilidade jurídica de lhes ser imposta qualquer sanção, ficando prejudicado o exame do mérito do presente recurso, conforme vem decidindo este egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS:
"APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO TENTADO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - RECONHECIMENTO. DEVE SER DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA SE, ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL E DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, TRANSCORREU-SE O LAPSO PRESCRICIONAL.(Apelação Criminal 1.0079.02.039520-2/001 - Rel. Des. Alexandre Victor De Carvalho - Publ. 28/06/08).
"APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO 1º APELANTE - FURTO QUALIFICADO - PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO 2º APELANTE - RECEPTAÇÃO - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO JUIZ A QUO - PUNIBILIDADE JÁ EXTINTA ANTES DA REMESSA DOS AUTOS A ESTE SODALÍCIO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Decorrido o lapso prescricional de mais de doze anos entre a data da publicação da sentença e o presente julgamento, considerando que a pena aplicada ao 1º apelante foi inferior a 08 (oito) anos, extinta está a punibilidade do acusado. Os pedidos desfilados pela defesa do 2º apelante encontram-se superados se, posteriormente ao oferecimento das razões recursais, o magistrado a quo reconheceu a ocorrência da prescrição e declarou extinta a punibilidade do apelante, antes mesmo da remessa dos autos a este sodalício.(Apelação Criminal 2.0000.00.327940-9/000 - Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez - Publ. 06/08/10).
Diante do exposto, declaro, em sede de prefacial, extinta a punibilidade de CASSIANO RODRIGUES QUEIROZ, e reconheço e decreto a prescrição da pretensão punitiva retroativa em relação ao crime a ele imputado, com espeque nos artigos 107, IV, 109, V, 110, § 1º e 115, todos do Código Penal, isentando-o do pagamento das custas processuais e do lançamento de seu nome no rol dos culpados, pois esta modalidade de prescrição equivale à absolvição, restando prejudicada a análise do mérito recursal.
Custas ex lege.

DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. CÁSSIO SALOMÉ - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, POR PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA"

quinta-feira, 10 de maio de 2012

Ausência de Casa do Albergado - Prisão Domiciliar - Restrição de Final de Semana

Mais uma decisão para Nanuque/MG :

Entenda o caso : O reeducando foi condenado a restrição de final de semana ou seja, durante o final de semana teria que se recolher na casa do Albergado. Nanuque não tem casa do albergado e o reeducando teria que se recolher no Presídio Regional, indo de encontro com o objetivo da pena fazendo-o cumprir a pena em regime mais gravoso - Isso é inconstitucional.

Inconformado impetrou HC e a Côrte decidiu para PRISÃO DOMICILIAR.


Numeração Única:0509559-67.2012.8.13.0000
Precisão: 6
Relator:Des.(a) RENATO MARTINS JACOB
Data do Julgamento:26/04/2012
Data da Publicação:09/05/2012
Ementa:
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - PENA RESTRITIVA DE LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA - AUSÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO - PRISÃO DOMICILIAR - CABIMENTO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DE MANTER O SENTENCIADO EM REGIME MAIS RIGOROSO. - A prisão domiciliar deve ser deferida nos casos em que, imposta pena restritiva de limitação de final de semana, inexiste casa de albergado para que o sentenciado inicie o cumprimento da reprimenda, sendo inviável o seu cumprimento na cadeia local, sob pena de ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena. V. V. EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA ALTERNATIVA OU PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. - A ausência de estabelecimento adequado para que o paciente cumpra a pena de limitação de final de semana não enseja a sua substituição por outra restritiva de direitos ou por prisão domiciliar, máxime quando respeitadas as condições especiais da sanção alternativa aplicada.
Súmula:
"CONCEDERAM A ORDEM, VENCIDO O RELATOR. COMUNICAR O JUÍZO DE ORIGEM."