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sexta-feira, 21 de junho de 2013

ABSOLVIÇÃO - NEGATIVA AUTORIA - AUTORIA DUVIDOSA - RECONHECIMENTO PELA PM - EQUÍVOCO

Processo
Apelação Criminal 1.0443.12.000183-1/001      0001831-61.2012.8.13.0443 (1)

Relator(a)
Des.(a) Renato Martins Jacob

Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL

Súmula
DERAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. ALVARÁS." Proferiu sustentação oral o(a) HERSINO MATOS E MEIRA JÚNIOR pelo(a) 2º apelante

Comarca de Origem
Nanuque

Data de Julgamento
06/06/2013

Data da publicação da súmula
14/06/2013

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DOS ACUSADOS À DROGA APREENDIDA. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO IMPOSTA.
- Se as provas constantes dos autos deixam dúvida quanto à autoria do delito de tráfico de drogas imputado aos acusados, imperiosa a solução absolutória, por força do princípio 'in dubio pro reo'.


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EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DOS ACUSADOS À DROGA APREENDIDA. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO IMPOSTA.

- Se as provas constantes dos autos deixam dúvida quanto à autoria do delito de tráfico de drogas imputado aos acusados, imperiosa a solução absolutória, por força do princípio 'in dubio pro reo'.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0443.12.000183-1/001 - COMARCA DE NANUQUE - 1º APELANTE: ANDERSON PEREIRA CARDOSO - 2º APELANTE: SÉRGIOSOUZA NUNES - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar provimento aos recursos. Alvarás.

DES. RENATO MARTINS JACOB

RELATOR.

DES. RENATO MARTINS JACOB (RELATOR)

V O T O

Em exame, recursos de apelação interpostos por ANDERSON PEREIRA CARDOSO e SÉRGIO SOUZA NUNES em face da respeitável sentença de fls. 466/478 que, nos autos da ação penal intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para absolvê-los do crime de associação para o tráfico e condená-los nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, fixando ao primeiro a reprimenda de 07 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, indeferida a pena substitutiva; e, ao segundo, a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, à mínima fração legal, também indeferida a substituição da reprimenda carcerária por restritivas de direitos.

Foi indeferido, para ambos os acusados, o direito de recorrer em liberdade.

Guias de execução provisória acostadas às fls. 492 e 493.

O apelante SÉRGIO, às fls. 494/520, pugna pela sua absolvição, ao argumento de que não há provas da autoria delitiva. Alternativamente, pede a redução da pena-base, a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 no patamar de 1/2 (metade), a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Já ANDERSON, nas razões de fls. 522/531, alegou que não praticou o crime a ele imputado, devendo, pois, ser absolvido. Caso mantida sua condenação, pede a aplicação da pena-base no mínimo legal, o decote da reincidência, o reconhecimento da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas no patamar máximo, a imposição do regime aberto e a concessão de penas alternativas.

Contrariedade deduzida às fls. 533/555.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se às fls. 561/576, opinando pelo desprovimento dos recursos.

A denúncia foi recebida em 21/05/2012 (fl. 206), tendo a sentença condenatória sido publicada em 13/09/2012 (fl. 479).

Intimações regulares (Ministério Público - fl. 483-v.; ANDERSON - fl. 484; SÉRGIO - fl. 485).

Esse, resumidamente, é o relatório.

Não há preliminares e nem se vislumbram nulidades a serem apreciadas de ofício.

Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, anotando que as apelações terão análise simultânea.

Narra a peça acusatória que, no dia 16/12/2011, por volta das 22h30min, na Rua Tiradentes, Bairro Romilda Ruas, em Nanuque/MG, os apelantes traziam consigo, em uma motocicleta, 6.260g (seis mil e duzentos e sessenta gramas) de crack, substância de uso proscrito no Brasil.

Consta que policiais militares receberam informações anônimas no sentido de que os acusados estariam transportando grande quantidade de droga pela cidade, o que deu início a um rastreamento.

No local supracitado, os militares avistaram os réus em uma motocicleta vermelha, ao que o carona, percebendo que estava sendo perseguido, arremessou uma bolsa e evadiu-se.

Os militares, então, pararam para apreender a bolsa - na qual constatou-se haver mais de 06kg (seis quilos) de crack. Os acusados, contudo, empreenderam fuga na motocicleta.

Foi acionado reforço policial, tendo outra viatura se deslocado para a residência de SÉRGIO, prendendo-o em flagrante. ANDERSON apenas foi detido no dia seguinte.

Embora a materialidade delitiva esteja positivada no auto de apreensão de fl. 16 e no laudo toxicológico definitivo de fls. 47/48, por meio dos quais verificou-se que se tratava de cocaína, substância capaz de determinar dependência psíquica (Portaria nº 344, de 12/05/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde) e de uso proscrito no Brasil, o mesmo não se pode afirmar no tocante à autoria delitiva, de modo que, a meu aviso, o não há margem para o édito condenatório.

Após reexaminar todo o conjunto probatório, não vislumbrei prova concreta acerca do vínculo da droga apreendida com os apelantes, que sempre negaram a prática delitiva (fls. 269/271 e 267/268).

Até então, nada demais, já que se trata de providência normal dos acusados de crimes dessa natureza. Entretanto, na espécie, tenho que a negativa não se revela de todo inverossímil.

Vale destacar, inicialmente, que os acusados não foram presos na posse da droga arrecadada pelos policiais, pois estes, em malfadada diligência, resolveram interromper a perseguição aos agentes para apreender a bolsa por eles dispensada (que, até então, não sabiam que continha substância ilícita).

Também não foi apreendida a motocicleta supostamente utilizada pelos réus para a prática criminosa.

Nesse ponto, insta ressaltar que, malgrado SÉRGIO tenha assumido que possuía uma moto Titan vermelha parecida com aquela descrita pelos policiais, afirmou que a vendeu dois dias antes de ser preso (fls. 269/271), o que restou confirmado pela testemunha Célio Martins de Souza (fl. 266) e pelo print anexado pela própria polícia civil na ordem de serviço nº 36/2011, confirmando que o veículo já não estava mais registrado em nome do acusado SÉRGIO (fls. 38/44).

De qualquer forma, os militares sequer anotaram a placa da moto utilizada pelos agentes para o transporte da droga no dia dos fatos, o que inviabiliza a conclusão de que se trata do mesmo veículo de SÉRGIO.

Verifico, ainda, que os policiais asseveraram que reconheceram os acusados durante a perseguição (fls. 349/250, 251/252 e 253). Contudo, não se pretendendo tirar a credibilidade das palavras dos militares, o reconhecimento, pelas circunstâncias em que ocorreu, é, no mínimo, duvidoso.

Isso porque o citado reconhecimento se deu enquanto os réus se movimentavam em uma moto, em alta velocidade, fugindo da polícia, usando capacetes e já tarde da noite.

Ainda que os militares aleguem que os réus estavam com a viseira do capacete levantada - o que teria permitido a identificação - e que o local da perseguição era bem iluminado, entendo que, data venia, subsistem sérias dúvidas de que eram os apelantes quem, de fato, ocupavam a motocicleta em fuga.

Diante de todas as circunstâncias supracitadas, é plenamente possível que os militares tenham se confundido, máxime quando se considera que poderiam estar influenciados pelas denúncias anônimas que apontavam os acusados como os autores do delito.

De mais a mais, ambos os acusados apresentaram firmes e coesos álibis de que não estavam no local e horário apontados na denúncia, o que não foi desconstituído pela acusação.

SÉRGIO afirmou que saiu para jogar futebol à tarde, chegando em casa por volta de 19h00, não saindo mais. Esclareceu que permaneceu em sua residência com sua namorada Simone e seu amigo Bismarq assistindo televisão, recebendo a visita de Isac (para conversar) e de Cleber (para entregar-lhe um convite de formatura) - fls. 269/271.

Bismarq da Silva Ferreira confirmou que chegou na casa em que morava com SÉRGIO por volta das 19h00, depois de jogarem futebol, e ficaram assistindo televisão, na companhia de Simone. Asseverou que SÉRGIO não saiu de casa até ser preso (fls. 264/265).

Simone Campos Rodrigues também ratificou que chegou na casa de SÉRGIO por volta das 19h30min e ficou com ele e Bismarq assistindo a um filme até a chegada da polícia (fl. 263).

Cleber de Jesus Vieira afirmou que, realmente, foi até a casa de SÉRGIO, por volta de 21h00, para entregar convites de sua formatura, tendo lá permanecido cerca de dez ou quinze minutos, quando foi embora (fl. 262).

No que concerne a ANDERSON, este também apresentou álibi convincente. Disse que ficou até umas dez horas da noite trabalhando no açougue de "Seu João", indo, posteriormente, para o bar de "Seu Wilson", lá permanecendo até por volta de 00h30h (fls. 267/268).

A testemunha Wilson Ferreira Salgado confirma as declarações de ANDERSON, registrando que este chegou em seu bar à noite, saindo por volta de 01h, quando o declarante fechou as portas do estabelecimento comercial (fl. 260).

De resto, ainda que se admita que todos os álibis apresentados são pessoas próximas aos acusados, que, ao certo, não poupariam esforços para defendê-los, certo é que o Ministério Público não conseguiu desconstitui-los, ônus que lhe incumbia.

Diante disso e considerando-se que não há provas concretas do vínculo dos réus com a droga apreendida, não há como manter a decisão condenatória.

Não desconheço a existência e validade de denúncias anônimas acerca da prática do tráfico de entorpecentes pelos acusados, contudo, tal dado, por si só, é insuficiente para ensejar um decreto condenatório.

Destarte, diante desse quadro de incerteza acerca da autoria delitiva, a prudência recomenda a solução absolutória, em nome do princípio in dubio pro reo, pois, ainda que não esteja totalmente afastada a possibilidade de os acusados terem cometido o tráfico, há o efetivo risco de serem inocentes.

Enfim, pairando fortes dúvidas nesse aspecto, não vejo como manter a decisão condenatória, devendo ser decretada a absolvição, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.

Mercê de tais considerações, dou provimento aos recursos para absolver ANDERSON PEREIRA CARDOSO e SÉRGIO SOUZA NUNES da prática do delito de tráfico de drogas descrito na denúncia, isentando-os do pagamento das custas processuais, do lançamento de seus nomes no rol dos culpados e da suspensão de seus direitos políticos.

Expeçam-se alvarás de soltura em favor dos apelantes, se por outros motivos não estiverem presos.

Custas pelo Estado.



DES. NELSON MISSIAS DE MORAIS (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. MATHEUS CHAVES JARDIM - De acordo com o(a) Relator(a).



SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. ALVARÁS."

segunda-feira, 3 de junho de 2013

RENDA PER CAPITA 1/4 LOAS - MISERABILIDADE - OUTROS MEIOS COMPROVAÇÃO - DEFERIMENTO

O STJ já decide pela possibilidade de concessão do Amparo Assistencial mesmo quando a família possui renda per capita superior a 1/4 do Salário Mínimo sob o argumento de que a miserabilidade pode ser comprovada com a análise de outros critérios. Veja decisão recentissima

segunda-feira, 18 de março de 2013

Tráfico Entorpecentes - Substituição da Pena por proibição de frequentar determinados lugares e limitação de final de semana.


Ementa Oficial: PENAL E PROCESSO PENAL – ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – NECESSIDADE – ALTERAÇÃO DO REGIME FECHADO – IMPOSSIBILIDADE - DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL – CABIMENTO – RESOLUÇÃO 05/2012 DO SENADO – PRIVILÉGIO – APLICAÇÃO – INADMISSIBILIDADE – ACUSADO REINCIDENTE – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIMENTO – INVIABILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Impõe-se a condenação quando se encontram comprovadas a autoria e a materialidade do delito de tráfico, afastando-se o pleito absolutório.
2. - Reduz-se a pena-base quando esta se encontra fixada de forma exacerbada.
3. O crime previsto no artigo 33 §4º da Lei 11.343/2006 é equiparado ao hediondo, razão pela qual a manutenção do regime fechado é medida que se impõe.
4. Substituição da pena corporal por restritivas de direitos nos termos da resolução nº05/2012 do Senado Federal.
5. Inviável é o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 porquanto o apelante não preenche os requisitos necessários.
6. Inadmissível é a aplicação da atenuante da confissão espontânea quando o acusado não confirma os fatos a ele imputados.
7. O tráfico de drogas é crime hediondo, impondo-se a manutenção do regime fechado para início de cumprimento da pena a teor do artigo 2º §1º da Lei nº. 8.072/90 alterado pela Lei nº. 11.464/07.

Apelação Criminal  Nº 1.0443.11.001295-4/001 - COMARCA DE Nanuque  - 1º Apelante: OZINO MARQUES DE MEIRA - 2º Apelante: MAICO WENDELL MARQUES  DE MEIRA - Apelado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Corréu: JAQUELINE TEIXEIRA ROCHA



A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO.
DES. PEDRO COELHO VERGARA
Presidente e Relator.


Des. Pedro Coelho Vergara (PRESIDENTE E RELATOR)
V O T O
Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra JAQUELINE TEIXEIRA ROCHA, OZINO MARQUES DE MEIRA e MAICO WENDELL MARQUES DE MEIRA como incursos nas sanções do artigo 33 e do artigo 35 da Lei n°.11.343/06 e nas sanções do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Narra a denúncia que no dia 20 de Fevereiro de 2011 por volta das 12:22 horas no local denominado por Rua Circular Bairro Sete de Setembro na Comarca de Nanuque os apelantes, a corré e a menor M.C.S. traziam consigo substância entorpecente consistente em 143,06g [cento e quarenta e três gramas e seis centigramas] de maconha para o fim de entrega-la a consumo alheio sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar tudo como costa do anexo inquérito policial [f. 02-04].

Consta ainda na exordial que os apelantes e a corré associaram-se para o fim de praticar o tráfico ilícito de drogas [f. idem].

Descreve por fim a inicial acusatória que na mesma data e local os apelantes e a corré facilitaram a corrupção da menor M.C.S. [f.idem].

Os apelantes foram notificados e apresentaram a defesa preliminar de f. 86, 87 e 91-93 [f. 77-78, 79-80 e 81-82].

Recebida a denúncia foram ouvidas as testemunhas arroladas, onterrogando-se os apelantes, nada requerendo as partes em diligência [f. 71, 119-123, 124-125, 126-127 e 128].

O Órgão Ministerial pede nas alegações finais a condenação [f. 136-143], rogando a defesa:
- da corré Jaqueline Teixeira Rocha a absolvição por falta de prova e alternativamente o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a isenção do pagamento das custas processuais [f. 148-155];
- do apelante Ozino Marques de Meira a absolvição por ausência de prova e alternativamente a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação do privilégio, a substituição da sanção corporal e a fixação do regime aberto [f.162-168] e;
- do apelante Maico Wendell Marques de Meira a absolvição do delito de corrupção de menores e o reconhecimento das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea [f. 169-172].

Proferida a sentença foram os apelantes e a corré absovidos das sanções do artigo 35 da Lei nº.11.343/06 e do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo Jaqueline Teixeira Rocha e Ozino Marques de Meira condenados nas sanções do artigo 33 §4º da Lei n°.11.343/06 à pena de 02 [dois] anos e 01 [um] mês de reclusão e ao pagamento de 209 [duzentos e nove] dias-multa sobre 1/30 [um trigésimo] do salário mínimo vigente à época do fato no regime fechado  e Maico Wendell Marques de Meira nas sanções do artigo 33 da Lei n°.11.343/06 à pena de 07 [sete] anos, 03 [três] meses e 06 [seis] dias de reclusão e ao pagamento de 729 [setescentos e vinte e nove] dias-multa sobre 1/30 [um trigésimo] do salário mínimo vigente à época do fato no regime fechado [f. 174-196].

Inconformados com a decisão recorreram os apelantes objetivando:
- Ozino Marques de Meira a absolvição por falta de prova e alternativamente a redução da pena ao mínimo legal, a fixação do regime aberto e a substituição da sanção corporal por restritiva de direitos [f.245-254] e;
- Maico Wendell Marques de Meira a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento do privilégio, a aplicação da atenuante da confissão espontânea, a fixação do regime aberto e a substituição da sanção corporal [f.255-259].

O Parquet requer em contra-razões o desprovimento dos recursos, manifestando-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça de igual forma [f. 263-293 e 315-319].

É o breve relato.

VOTO DO DES. RELATOR:

I – Da admissibilidade – Conheço dos recursos já que presentes estão os pressupostos para sua admissão.

- Das preliminares – Inexiste na espécie qualquer nulidade tampouco causa de extinção da punibilidade.

- Do mérito – Cuida-se de crime de tráfico de drogas, cuja norma penal incriminadora se encontra insculpida no artigo 33 da Lei nº.11.343/06.

- PRIMEIRO RECURSO – APELANTE OZINO MARQUES DE MEIRA

Cinge-se a questão à análise da possibilidade da absolvição por falta de prova e alternativamente da redução da pena ao mínimo legal, da fixação do regime aberto e da substituição da sanção corporal.

Do pedido de absolvição por falta de prova – O apelante Ozino Marques de Meira pede a absolvição, alegando ausência de prova.

Razão contudo não lhe assiste.

A materialidade se encontra suficientemente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante de f.06-15, pelo Auto de Apreensão de f.35, pelo Boletim de Ocorrência de f.21-27, pelo Laudo de Constatação de f.37-39 e pelo Laudo Definitivo de f.52.

A autoria também é inconteste.

O apelante Ozino Marques de Meira negou a propriedade da droga e o tráfico na fase inquisitiva e em juízo [f.15 e 128].

A prática delitiva todavia restou comprovada pela prova testemunhal e pelo depoimento dos policiais que narraram de forma harmônica a dinâmica dos fatos.

A testemunha Wanderlice Marques de Meira irmã do recorrente Ozino Marques de Meira confirmou que a pasta onde a droga foi apreendida pertencia a este acusado, descrevendo a forma como os fatos aconteceram in verbis:
“[...] Que, na noite anterior aos fatos, seu irmão Ozino saiu de casa, por votla das 18:30 horas, sendo que não sabe dizer o momento o mesmo retornou para casa, pois, não viu o momento que o mesmo chegou em casa; Que, na manhã seguinte, Ozino após levantar e tomar banho, ficou com a bolsa verde nas mãos, sentado no sofá, vendo TV; Que, ficou com a bolsa o tempo todo na mão; Que, por volta do meio-dia, ali chegou Maico, sozinho; Que após Maico chegar em casa, Ozino do lado de fora do portão com a bolsa verde na mão, chamou Maico; Que, Ozino e Maico ficaram frente a frente, próximo ao portão; Que, nesse momento, chamou Maico que foi atender a depoente, não tendo nada nas mãos; Que, esclarece, quando Maico e Ozino ficaram frente a frente, próximo ao portão, Ozino estava com a bolsa verde, na frente do corpo; Que meia-hora depois, ali chegaram MAyne e Jaqueline, que ficaram do lado de fora do portão, na rua; Que, Maico foi até o portão para conversar com as meninas e logo depois a depoente o chamou para dentro de casa; Que, uns 05 minutos depois, voltou até o portão e viu que as meninas não estavam mais ali; Que umas sete casas, após a casa da depoente, viu a polícia algemando a Jaqueline, que estava com a bolsa verde na mão; Que, nesse momento, Ozino estava na rua de frente à casa da depoente; Que, quando a polícia abordava Jaqueline percebeu que Ozino colocou a mão na cabeça e viu andando de um lado para o outro; Que, nesse momento, a depoente gritou os policiais e relatou que a bolsa verde estava com Jaqueline naquele momento, seria a mesma bolsa que estaria com Ozino anteriormente; Que, quando viu que era droga que estava dentro da bolsa verde, a depoente pediu aos PM´s que revistassem sua casa[...]” [f.51-52].

Esta ratificou seu depoimento em juízo, esclarecendo a saber:
“[...] que ratifica o teor do depoimento de fl.8, lido nesta oportunidade, esclarece que Ozino guardava a bolsa verde no quarto dele, na mesma casa onde mora a depoente; que a mãe da depoente já havia dito que Ozino estava consumindo drogas [maconha e crack] no banheiro da casa onde moram; [...] que em frente ao portão da casa da depoente, a depoente viu Ozino entregando a bolsa verde onde estava a droga a Maico, mas não viu Maico entregando tal bolsa a Jaqueline [...]” [f.121-122].

O Policial Militar Ihldemar Santos Gejo condutor da prisão em flagrante ressaltou ademais que o apelante Ozino Marques de Meira tentou empreender fuga quando a corré Jaqueline Teixeira Rocha e a menor M.C.S. foram surpreendidas em poder da substância entorpecente:
“[...] QUE o depoente é policial militar e exerce suas funções no Município de Nanuque/MG; QUE na data de hoje, por volta das 12h20min, o depoente estava de patrulhamento pela rua Circular, juntamente com o Soldado Rivaldo; QUE próximo ao número 149 da referida rua, avistaram as autoras Jaqueline e Mayne saindo da residência nº.149 sendo que na porta da residência viram o autor Maico passando uma bolsa verde para Jaqueline, e esta colocou a bolsa embaixo do braço; QUE pararam a viatura, e as abordaram, e pediram para revistar a bolsa; QUE ao abrirem a bolsa, viram que havia uma balança de precisão, 03 tabletes de substância semelhante a maconha, um aparelho celular e R$52,00 [cinquenta e dois reais] em dinheiro; QUE todos esses objetos estavam dentro da pasta; QUE retornaram ao endereço que as duas haviam saído, onde a testemunha WANDERLICE afirmou que a droga era do autor OZINO, que é seu irmão; QUE quando OZINO viu o depoente, o mesmo foi correndo em direção aos fundos da casa, e tentou pular o muro, mas o depoente o encurralou a capturou [...]” [f.10-11].

Este ratificou o seu depoimento em juízo conforme se lê à f.119.

O depoimento do miliciano Rivaldo Soares Viana também foi no mesmo sentido [f.07 e 120].

Este também afirmou que após a apreensão da droga em poder da corré Jaqueline Teixeira Rocha e da menor M.C.S. “em contato com WANDERLICE MARQUES, esta relatou que a droga encontrada pertence a seu irmão, OSINO” e que “ao chegar até o autor, este fugiu para o interior de sua casa e tentou pular o muro, sendo interceptado pelos policiais” [f.07].

O depoimento de policial é de grande importância na formação probatória, devendo este ser levado em consideração para a fundamentação do pedido condenatório.
                                        
Guilherme de Souza Nucci por sua vez leciona sobre a validade dos depoimentos de policiais:
“[...] preceitua o art. 202 do CPP que ‘toda pessoa pode ser testemunha’, logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho.” [Nucci, Guilherme de Souza, Leis Penais e Processuais Penais comentadas. 2ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, página 323]

Esta é a jurisprudência:
“VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos.” [STF, 1.ª Turma, HC 73.518/SP, Rel. Min. Celso de Mello, v.u., j. 26.03.96: in DJU 18 de Outubro de 1996.].

A negativa de autoria do apelante não possui credibilidade.

Este assim como os corréus apresentou versões contraditórias e incoerentes para os fatos, restando demontrado pela prova oral colhida o seu envolvimento com o tráfico de drogas.

Destaco neste ponto as ponderações do i. Magistrado Primevo:
“[...] resta evidenciado que no dia 20.2.2011, por volta das 12hs22min, na Rua Circular, bairro Sete de Setembro, nesta cidadem Jaqueline trazia consigo 143,06g da droga denominada maconha e também uma balança de precisão e R$52,00 dentro de uma pasta, que lhe foi entregue por Maico Wendell, que, por sua vez, lhe foi entregue por Ozino, tudo isto sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar e sem que qualquer deles estivesse sob o palio de qualquer causa excludente de ilicitude ou tipicidade [...]” [f.183].

O agente ademais não precisa ser abordado no ato da traficância porquanto o delito do artigo 33 da Lei de Drogas é de ação múltipla e de conteúdo variado, sendo ainda delito permanente.

Este é o entendimento jurisprudencial:
“TÓXICOS - TRÁFICO - AGENTE PRESO EM FLAGRANTE TRANSPORTANDO DE UMA CIDADE A OUTRA GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - DELITO CONFIGURADO - DESNECESIDADE DE PROVA DIRETA DO COMÉRCIO CLANDESTINO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INADMISSIBILIDADE - Para a configuração do delito de tráfico, na forma consumada, não é indispensável que o agente efetue a comercialização da droga. Basta que a possua, guarde, traga consigo ou a tenha em depósito, particularmente em grande quantidade, circunstância reveladora da finalidade mercantil. [...].” [TJMG - Ap.Crim. 1.0000.00.337391-7/000 - Rel. Desª. Márcia Milanez - DJMG 09.03.2003].

A quantidade de substância apreendida – 130,10 g [cento e trinta gramas e dez centigramas] de maconha, que se encontrava embalada individualmente junto com uma balança de precisão, evidencia o tráfico ilícito.

Esta Corte já se manifestou sobre o tema:
“TRÁFICO - AGENTE SURPREENDIDO PELA POLÍCIA TRAZENDO CONSIGO SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - DISPENSABILIDADE DE PROVA DE ATOS DE COMÉRCIO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO - SUFICIÊNCIA DA MATERIALIDADE DELITIVA E DOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS - ART. 37 DA LEI 6.368/76 - Para a configuração do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes não é, necessariamente, exigível a prática de atos de comércio, bastando que o agente adquira, traga consigo, transporte ou mantenha a droga em depósito, máxime em grande quantidade, indício que, por si só, evidencia o propósito mercantil. - Recurso conhecido e improvido. [TJMG – Apelação Criminal nº. 1.0024.02.724747-7/001 - Relator Des. Gudesteu Biber - DJMG 24.09.2004] [destaquei].

A tese absolutória destarte é totalmente infundada vez que restou amplamente comprovada a conduta típica do artigo 33 da Lei 11.343/06.

Este Tribunal já decidiu:
“APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO DE DROGAS EM PODER DO RÉU NO INTERIOR DA PENITENCIÁRIA - CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇAO POR TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE - REDUCÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - POSSIBILIDADE - MULTA DESPROPORCIONAL COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - VEDAÇÃO DE AUMENTO NA AUSÊNCIA DE RECURSO DO ÓRGÃO ACUSADOR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se a prova dos autos, em seu contexto, aponta para o delito de tráfico, sobretudo, pela quantidade de droga apreendida, fica descartado o pleito de absolvição do réu por insuficiência de provas ou a desclassificação para o uso de drogas. [...]’ [Apelação Criminal nº 1.0145.07.379456-5/001, Rel. Des. Adilson Lamounier – TJMG -, data da publicação 06/04/09].

Em assim sendo, impertinente é o rogo defensivo permissa vênia, afastando-se pois a súplica em comento, para manter a decisão condenatória.

Do pedido de redução da pena – A defesa pede a redução da pena-base ao mínimo legal.

Razão lhe assiste parcialmente.

O juiz a quo considerou as circunstâncias do crime desfavoráveis, fixando a pena-base em 06 [seis] anos e 03 [três] meses de reclusão e 625 [seiscentos e vinte e cinco] dias-multa.

Entendo que agiu com acerto o i. Magistrado Primevo ao considerar prejudiciais as circunstâncias do crime, já que foi grande a quantidade de droga apreendida em poder dos acusados.

O artigo 42 da Lei nº. 11.343/06 estipula in verbis:
“Artigo 42 – O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”

E, consoante Laudo Definitivo de f. 52, verifica-se a apreensão de 130,10g [cento e trinta gramas e dez centigramas] de maconha com os acusados, quantidade considerável de substância entorpecente.

Somente a título de comparação, trago à baila os esclarecimentos de Alexandre de Moraes e Gianpaolo Poggio Smanio sobre a quaestio em voga:
“Lembremo-nos de que a noção de grande ou pequena quantidade varia de substância para substância. Por exemplo, no caso da cocaína consumida por via endovenosa, uma dose equivale a 0,01 grama, enquanto por aspiração a dose corresponde a 0,1 grama; diferentemente, em um cigarro de maconha há 0,33 gramas da citada substância entorpecente.” [Moraes, Alexandre de, Legislação Penal Especial, 10ª ed., São Paulo: Atlas, 2007, página 114].

As circunstâncias desfavoráveis do delito justificam assim a fixação da pena-base acima do mínimo conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal a saber:

“[...] PENA - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA DO APELANTE DEVIDAMENTE COMPROVADOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 63 DO CÓDIGO PENAL. A imposição penal mínima só pode ser sustentada quando todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são favoráveis ao réu, de modo que havendo pelo menos uma das sete condições possíveis maculadas, impossível a pretensa imposição penal mínima. Nos termos do art. 63 do Código Penal, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. [...]” [TJMG – 1ª Câmara Criminal – Apelação Criminal nº1.0015.08.042327-8/001 – Relator Des. Judimar Biber – D.J. 28.10.2008].

Considerando contudo apenas as circunstâncias do delito desfavoráveis ao apelante, a redução da sanção corporal e da multa é medida que se impõe, restando exacerbada a pena-base fixada na instância primeva.

Passo assim à reestruturação da pena:

- na primeira fase; - atendendo à culpabilidade normal do apelante, aos seus bons antecedentes, à sua conduta social e a personalidade que não foram apuradas, aos motivos, as circunstâncias e as consequências inerentes à infração, ao comportamento da vítima que não é analisado nos delitos desta espécie, fixo a pena–base em 05 [cinco] anos e 06 [seis] meses de reclusão e ao pagamento de 550 [quinhentos e cinquenta] dias-multa sobre 1/30 [um trigésimo] do salário mínimo vigente à época do fato.

- na segunda fase; - mantenho a pena inalterada, inexistindo circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 - na terceira fase; ausente causa de aumento, reduzo a pena em 2/3 [dois terços] pelo reconhecimento do privilégio, fixando a reprimenda finalmente em 01 [um] ano e 10 [dez] meses de reclusão e ao pagamento de 183 [cento e oitenta e três] dias-multa sobre 1/30 [um trigésimo] do salário mínimo vigente à época do fato.

Do pedido de alteração do regime – A defesa do apelante pede ainda a fixação do regime aberto nos termos do artigo 33 § 2º alínea “c” do Código Penal.

Razão contudo não lhe assiste.

A causa de diminuição prevista no artigo 33 §4º da Lei 11.343/2006 apenas abranda a punição do agente quando for ele primário portador de bons antecedentes e não se dedique à atividade criminosa.

As figuras delitivas não consideradas hediondas são aquelas elencadas no artigo 33 §2º e §3º da Lei de Drogas.

Guilherme de Souza Nucci leciona sobre o tema:

“[...] o fato de haver sido prevista uma causa de diminuição de pena para o traficante primário, de bons antecedentes, sem outras ligações criminosas, não afasta a tipificação da sua conduta como incursa no art. 33, caput e §1º, que são consideradas similares a infrações penais hediondas, conforme se pode observar pelas proibições enumeradas no art. 44 da Lei 11.343/06 [...]” [in Leis penais e processuais penais comentadas – 4. Ed.rev. atual. e ampl. – São Paulo: 2009. p. 361]. 

O crime previsto no artigo 33 §4º da Lei 11.343/2006 portanto é hediondo, razão pela qual a manutenção do regime fechado é medida que se impõe.

Da substituição da pena corporal por restritivas de direitos– Cabível é a substituição da pena corporal por restritivas de direitos nos termos da Resolução nº 05/2012 do Senado Federal que dispõe:

“Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.”

Considerando assim que o apelante preenche os requisitos necessários dispostos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em:

I – Interdição temporária de direitos na modalidade de proibição de frequentar determinados lugares;

II – Limitação de fim de semana, ficando a cargo do Juízo da Execução o local onde o acusado deve permanecer quando inexistente a Casa de Albergado.

Mantenho por fim as demais cominações da sentença hostilizada.

Ante o exposto DOU PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro recurso para reestruturar a pena do apelante Ozino Marques de Meira para 01 [um] ano e 10 [dez] meses de reclusão e ao pagamento de 183 [cento e oitenta e três] dias-multa sobre 1/30 [um trigésimo] do salário mínimo vigente à época do fato no regime fechado, substituindo a sanção corporal por duas penas restritivas de direitos consistentes em interdição temporária de direitos na modalidade de poribição de frequentar determinados lugares e limitação de final de semana.

- SEGUNDO RECURSO – APELANTE MAICO WENDELL MARQUES DE MEIRA

Cinge-se a questão à análise da possibilidade da redução da pena ao mínimo legal, do reconhecimento do privilégio, da aplicação da atenuante da confissão espontânea, da fixação do regime aberto e da substituição da sanção corporal.

O apelante não se insurge contra a condenação, sendo incontroversas a autoria e a materialidade do delito.

Do pedido de redução da pena – A defesa pede a redução da pena-base ao mínimo legal.

Razão lhe assiste parcialmente.

O juiz a quo considerou as circunstâncias do crime desfavoráveis, fixando a pena-base em 06 [seis] anos e 03 [três] meses de reclusão e 625 [seiscentos e vinte e cinco] dias-multa.

Entendo que agiu com acerto o i. Magistrado Primevo ao considerar prejudiciais as circunstâncias do crime, já que foi grande a quantidade de droga apreendida em poder dos acusados.

O artigo 42 da Lei nº. 11.343/06 estipula in verbis:
“Artigo 42 – O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”

E, consoante Laudo Definitivo de f. 52, verifica-se a apreensão de 130,10g [cento e trinta gramas e dez centigramas] de maconha com os acusados, quantidade considerável de substância entorpecente.

Somente a título de comparação, trago à baila os esclarecimentos de Alexandre de Moraes e Gianpaolo Poggio Smanio sobre a quaestio em voga:
“Lembremo-nos de que a noção de grande ou pequena quantidade varia de substância para substância. Por exemplo, no caso da cocaína consumida por via endovenosa, uma dose equivale a 0,01 grama, enquanto por aspiração a dose corresponde a 0,1 grama; diferentemente, em um cigarro de maconha há 0,33 gramas da citada substância entorpecente.” [Moraes, Alexandre de, Legislação Penal Especial, 10ª ed., São Paulo: Atlas, 2007, página 114].

As circunstâncias desfavoráveis do delito justificam assim a fixação da pena-base acima do mínimo conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal a saber:

“[...] PENA - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA DO APELANTE DEVIDAMENTE COMPROVADOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 63 DO CÓDIGO PENAL. A imposição penal mínima só pode ser sustentada quando todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são favoráveis ao réu, de modo que havendo pelo menos uma das sete condições possíveis maculadas, impossível a pretensa imposição penal mínima. Nos termos do art. 63 do Código Penal, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. [...]” [TJMG – 1ª Câmara Criminal – Apelação Criminal nº1.0015.08.042327-8/001 – Relator Des. Judimar Biber – D.J. 28.10.2008].

Considerando contudo apenas as circunstâncias do delito desfavoráveis ao apelante, a redução da sanção corporal e da multa é medida que se impõe, restando exacerbada a pena-base fixada na instância primeva.

Do pedido de reconhecimento do privilégio – O apelante pede ainda o reconhecimento do privilégio do artigo 33 §4º da Lei nº.11.343/06.

Inviável é o reconhecimento da referida causa de diminuição de pena eis que o apelante é reincidente conforme CAC de f.74-75.

Este Tribunal assim já se manifestou:
“TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA COMPROVADA NOS AUTOS - DEPOIMENTO DE POLICIAL - VALIDADE - PRIVILÉGIO - IMPOSSIBILIDADE - RÉU REINCIDENTE. [...] Impossível a concessão do privilégio do tráfico de drogas, se o réu é reincidente.” [Apelação Criminal nº 1.0223.07.225926-8/001, Rel. Des. Maria Celeste Porto – TJMG-, data da publicação 28/06/08].

Do pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea – Inadmissível é outrossim o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

A atenuante do artigo 65 inciso III alínea “d” não se verifica, já que o recorrente não confessou os fatos narrados na denúncia.

Referida atenuante beneficia somente os acusados que cooperam espontaneamente com o esclarecimento dos fatos, concordando com a pretensão acusatória na íntegra.

Esta é a jurisprudência:
“[...]. PENA - ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INOCORRÊNCIA - DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS. A confissão espontânea digna de merecer a atenuação da sanção é aquela sem ressalvas, sem qualquer desculpa para amenizar o fato. [...]. Recursos não providos.” [TJMG – Apelação Criminal nº.1.0358.08.019050-9/001 – Relator Des. Judimar Biber – D.J.22.09.2009].

Da fixação da pena - Ante as considerações passo à fixação da pena:

- na primeira fase; - atendendo à culpabilidade normal do apelante, aos seus bons antecedentes, à sua conduta social e a personalidade que não foram apuradas, aos motivos, as circunstâncias e as consequências inerentes à infração, ao comportamento da vítima que não é analisado nos delitos desta espécie, fixo a pena–base em 05 [cinco] anos e 06 [seis] meses de reclusão e ao pagamento de 550 [quinhentos e cinquenta] dias-multa sobre 1/30 [um trigésimo] do salário mínimo vigente à época do fato.

- na segunda fase; - reconheço a agravante da reincidência, levando em consideração a condenação de nº 0433.09.042672-9, aumentando a pena em 1/6 [um sexto], fixando-a em 06 [seis] anos e 05 [cinco] meses de reclusão e ao pagamento de 641 [seiscentos e quarenta e um] dias-multa sobre 1/30 [um trigésimo] do salário mínimo vigente à época do fato.

- na terceira fase; - estando ausente causa de aumento ou de diminuição de pena, torno a reprimenda definitivamente fixada em 06 [seis] anos e 05 [cinco] meses de reclusão e ao pagamento de 641 [seiscentos e quarenta e um] dias-multa sobre 1/30 [um trigésimo] do salário mínimo vigente à época do fato, atualizando-se na forma da lei.

- Do pedido de fixação do regime aberto: Inadmissível outrossim a alteração do regime de cumprimento da sanção corporal.

O tráfico de drogas é delito equiparado ao hediondo, o que impõe a manutenção do regime fechado nos termos do artigo 2º §1º da Lei nº. 8.072/90 in verbis:
“Art. 2º [...]
§ 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. [...]”

Do pedido de substituição da pena corporal por restritivas de direitos – A defesa pede por fim a substituição da sanção corporal por restritiva de direitos.

Inadmissível é contudo a substituição da pena do apelante, já que ele é reincidente e a reprimenda superior a 04 [quatro] anos de reclusão, não estando preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.

Esta é a jurisprudência:
“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUBSTITUIÇAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CUSTAS. [...]. 2. Quando não restam preenchidos os requisitos legais exigidos pelo artigo 44 do Código Penal, não há como se deferir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ainda mais quando a benesse não se mostra recomendável à reprovação do ilícito praticado. [...].” [Apelação Criminal nº 1.0534.09.017653-6/001, Rel. Des. Marcílio Eustáquio Santos – TJMG -, data da publicação 20.09.2011].

Ante o exposto DOU PARCIAL PROVIMENTO ao segundo recurso, reduzindo a pena do apelante Maico Wendell Marques de Meira para 06 [seis] anos e 05 [cinco] meses de reclusão e ao pagamento de 641 [seiscentos e quarenta e um] dias-multa sobre 1/30 [um trigésimo] do salário mínimo vigente à época do fato atualizando-se na forma da lei no regime fechado.

Custas ex lege.

É como voto.



Des. Adilson Lamounier (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Eduardo Machado - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO"

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Banco de Decisões Aguilar e Matos

 Inauguramos hoje um banco de decisões importantes para nosso trabalho e achamos interessantes compartilhar na net. O endereço segue abaixo


 aemadvogados.blogspot.com  

TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MODALIDADE PRIVILEGIADA RECONHECIDA. HEDIONDEZ AFASTADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BRANDO QUE O FECHADO. POSSIBILIDADE.

       Em casos de reconhecimento de Tráfico Privilegiado, art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 , a Hediondez resta afastada e o acusado/condenado pode ter o regime de cumprimento de pena alterado para o aberto. É mister ainda ressaltar que a progressão também deve atender o lapso temporal previsto na LEP (1/6).
        Vejamos a decisão recentíssima : 

Processo
Apelação Criminal 1.0024.10.153758-7/001      1537587-24.2010.8.13.0024 (1)

Relator(a)
Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo

Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Criminais Isoladas / 7ª CÂMARA CRIMINAL

Súmula
REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO, EM PARTE, O RELATOR

Comarca de Origem
Belo Horizonte

Data de Julgamento
08/11/2012

Data da publicação da súmula
21/11/2012

Ementa

EMENTA: TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MODALIDADE PRIVILEGIADA RECONHECIDA. HEDIONDEZ AFASTADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BRANDO QUE O FECHADO. POSSIBILIDADE.
- Tendo restado assentado em Incidente de Uniformização de Jurisprudência desse Tribunal não se tratar de crime hediondo a figura do tráfico privilegiado prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, e, presentes os requisitos legais para tanto, permite-se o cumprimento da pena corporal em regime mais brando do que o fechado como, in casu, o aberto.


V.V.P. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INVERSÃO NA ORDEM DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO E OITIVA DE TESTEMUNHAS - VÍCIO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - LEGISLAÇÃO ESPECIAL NÃO ABRANGIDA PELA LEI 11.719/08 - PRELIMINAR REJEITADA - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DECOTE OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - CABIMENTO - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - ART. 15, III, DA CR/88 - MANUTENÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - ACUSADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - INTELIGÊNCIA DO ART. 10, INCISO II, DA LEI ESTADUAL Nº 14.939/03 - RECURSO PROVIDO EM PARTE (Des. Agostinho Gomes de Azevedo).
- A Lei especial nº 11.343/06 não foi abrangida pela Lei nº 11.719/08, razão pela qual não há que se falar em nulidade da instrução processual, por ter sido o acusado interrogado antes da inquirição das testemunhas.
- Preliminar rejeitada.
- Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
- A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ.
- A aplicação da pena de multa abstratamente cominada no tipo penal decorre de imperativo legal, não constituindo mera faculdade do juiz, de modo que não poderá ser excluída da condenação ou reduzida para valor aquém do mínimo legal, em razão da hipossuficiência do acusado. É possível, no entanto, seja requerido o parcelamento do valor fixado perante o Juízo da Execução Penal, conforme o disposto no art. 50, do Código Penal e art. 169, da LEP.
- Afastada a hediondez do delito previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, é possível a fixação do regime prisional diverso do fechado, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme orientação do Incidente de Uniformização de Jurisprudência de nº. 1.0145.09.558174-3/003, julgado pela Corte Superior deste egrégio Tribunal de Justiça.
- A suspensão dos direitos políticos, ainda que a pena corporal tenha sido substituída por penas restritivas de direitos, é efeito automático da condenação, consoante dispõe o art. 15, III, da CR/88.
- Tratando-se o acusado de hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública, deve ser isentado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, II, da Lei Estadual nº 14.939/03.
- Recurso provido em parte.

sábado, 3 de novembro de 2012

Um incidente de Uniformização de Jurisprudência do TJMG - Possibilidade de Substituição de Pena em Crime de Tráfico de Entorpecentes


“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA- TRÁFICO "PRIVILEGIADO" - Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - Regime de cumprimento de pena mais brando - Possibilidade.”
Argumenta S. Exa., o prolator do voto condutor do julgado em sua declaração de voto:
“Ora, constar do artigo 44 e do próprio § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, a vedação a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, é um contrasenso, na medida em que de nada adianta impor ao condenado uma pena mais branda, que visa evitar o contrato do criminoso primário com aqueles contumazes, a ser cumprida em regime fechado.
Negar esta substituição ao condenado nas sanções do § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, que geralmente possui em seu favor as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, é subtrair da lei o seu espírito.
Também há de ser observado que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XLIII, ao tratar dos crimes hediondos ou a ele equiparados, e elencar as vedações a eles prescritas, disciplina que:
"XLIII - a lei considerará crime inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem."
Após uma leitura do referido inciso, facilmente percebe-se que a Carta Magna ao listar as restrições impostas ao tráfico de drogas, não incluiu a vedação à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, não cabendo ao legislador infraconstitucional ou ao aplicador da lei ser mais severo onde o legislador constitucional não o foi.
A lei 11.343/06, ao vedar a substituição da pena privativa de liberdade opor restritiva de direitos, entra em choque com a legislação hierarquicamente superior, sendo inadmissível que a lei menor restrinja a lei maior.”