Consultor Jurídico

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Prescrição Intercorrente e Exceção de Pré-Executividade

Conseguimos a extinção de um processo de execução de título extrajudicial através da arguição de prescrição intercorrente interpondo exceção de pré-executividade.
Abaixo a peça processual.

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível  da Comarca de Nanuque – MG.


Processo ---------------------------




         ---------------------------------------------, já qualificados nos autos em epígrafe, vem, através de sua Advogada in fine assinada, à ilustre presença de Vossa Excelência, apresentar  EXCEÇÃO DE PRÉ – EXECUTIVIDADE registrando o seguinte:

Medida Processual Adequada

         É sabido que a exceção de pré-executividade é uma excepcional possibilidade do executado em promover a defesa de seus direitos e interesses, na hipótese de não possuir condições de garantir a execução para interpor embargos de devedor.


STJ - Processo: AgRg no Ag 911416 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0126631-3
Relator(a): Ministro JOSÉ DELGADO (1105)
Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento: 27/11/2007
Data da Publicação/Fonte: DJ 10.12.2007 p. 322
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ...
...
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabívelo manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões deordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostosprocessuais, as condições da ação, os vícios objetivos do títuloexecutivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde quenão demande dilação probatória.
...

         A ocorrência da prescrição, nos casos em que não seja necessária a produção de provas,  é  uma situação que oferece ensejo ao seu manejo, quando o próprio juiz, de ofício, não a declare.  

         A jurisprudência é pacífica:

Agravo 1.0331.06.900002-3/001
TJMG Des. Eduardo Andrade.
Data do acórdão: 20/06/2006.
Data da publicação: 14/07/2006.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. A prescrição é matéria passível de ser argüida em EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, desde que não seja necessária a dilação probatória para sua verificação. Precedentes do STJ. Agravo provido, para se determinar o processamento da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.”

         Neste mister trata-se de uma ação de execução forçada em face de Augusto Eduardo Vogel – falecido -  de um título no valor de CR$ 8.887,18 , intentada em abril de 1990.
         Essa ação foi oriunda de uma sentença Judicial no feito de nº 4.864/1987, proposta em 03 de dezembro de 1987 com o título de Ação Reivindicatória.
         A citada ação foi julgada procedente determinando que de cujus  pagasse uma quantia de Quatrocentos e Cinco Mil cruzeiros com juros e correção de praxe.
         Em liquidação de sentença ficou apurado o quantum de Ncz$ 8.887,18.
         Os cálculos foram homologados em 29 de dezembro de 1989..
         Sob novo Número. Agora --------------------------------- a parte autora, agora exeqüente, iniciou a presente execução , cobrando do réu, agora falecido, a quantia oito mil oitocentos e oitenta e sete reais e dezoito centavos em 25 de abril de 1990.
         No dia 26 de Abril de 1990 foi determinada a atualização do débito , apurando-se então no total de CR$ 96.970,48.
         Várias tentativas de penhora de bens foram intentados pelo exeqüente, mas sempre sem sucesso, até que em 1995 foi requerida a suspensão do processo  deferido pelo Juiz em 27 de março de 1995 – nos termos do art. 791,III do CPC.
         Outra vez o novo Advogado requereu a suspensão do processo em 23 de junho de 2003, sendo atendido pelo Juiz em 30 de junho de 2003.
         Em 2004 foi determinada a intimação do exeqüente para dar regular andamento do feito e , em 19 de junho de 2004 requereu novamente a suspensão do processo.
         Em 2007 foi determinada nova citação para dar regular andamento ao feito.
         Uma nova planilha de cálculo atualizada constou que o débito estava em R$ 13.940,12 (isso em 17 de março de 2005).
         Em 2008 foi determinada a expedição de mandado de penhora onde registrou-se impedimento legal em um imóvel situado à Av. Mucurí, 57.
         Em maio de 2011, praticamente 20 (vinte) anos após, o exeqüente fez juntar uma procuração requerendo a substituição processual incluindo os requerido na lide na posição de sujeitos passivos.
         Na verdade, Douto Julgador, trata-se de caso de prescrição intercorrente, já decidida em nosso Tribunal.
         O processo tem que ter seu tramite eivado de diligencias algumas vezes perpetrados pelo Juiz e pelo Judiciário, algumas vezes perpetrado pelas parte. Neste caso a parte exeqüente quedou-se inerte por 20 (vinte) anos, praticamente, deixando de diligenciar à procura de solução da lide pretendida.

         Analisemos a seguinte jurisprudência :

         Processo

Relator:
Des.(a) NICOLAU MASSELLI
Relator do Acórdão:
Des.(a) NICOLAU MASSELLI
Data do Julgamento:
20/08/2008
Data da Publicação:
14/09/2009
Inteiro Teor:
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DO EXEQUENTE. A prescrição foi criada para pôr fim ao direito de ação do titular do direito, em virtude de sua inércia, privilegiando, assim, a segurança jurídica e a ordem social. A prescrição intercorrente tem como pressuposto essencial a falta de interesse do credor em fazer prosseguir o processo, ficando inerte por lapso de tempo superior àquele previsto em lei para o exercício da cobrança forçada.
         Como dito a emérita 13ª Câmara Cível, a prescrição intercorrente demonstra a desídia do exeqüente durante o rito processual. A ordem social deve ser prestigiada em favor da segurança social.
         Outras decisões são neste sentido, vejamos :

Número do processo:
Precisão: 9

Relator:
Des.(a) DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA
Data do Julgamento:
28/01/2010
Data da Publicação:
05/03/2010
Ementa:
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APELAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE - CONFIGURAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, §4 DO CPC. - Paralisado o feito por tempo superior ao lapso prescricional do crédito exeqüendo, sem qualquer movimentação, caracterizada está a desídia da Fazenda Pública, devendo ser declarada, de ofício, a prescrição intercorrente. - Na hipótese de ser acolhida exceção de pré-executividade em execução fiscal, é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a regra contida no artigo 1º-D da Lei 9.494/1997 aplica-se somente nas execuções por quantia certa contra a Fazenda (art. 730 CPC). - Nas causas em que restar vencida a Fazenda Pública, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados eqüitativamente pelo Juiz, nos lindes do art. 20, §4º do CPC.
Súmula:
REFORMARAM PARCIALMENTE A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADOS OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS, VENCIDA A REVISORA, EM PARTE.
         Embora não se trate de execução fiscal, como no caso acima, a desídia do exeqüente também se resolve com a decretação da prescrição.

         Vejamos outras decisões :
        
Número do processo:
Precisão: 17

Relator:
Des.(a) CAETANO LEVI LOPES
Data do Julgamento:
13/07/2010
Data da Publicação:
04/08/2010
Ementa:
Apelação cível. Ação de execução. Título extrajudicial. Art. 791, III, do CPC. Prescrição intercorrente admissível. Recurso não provido. 1. O art. 791, III, do CPC determina seja suspensa a execução quando não forem encontrados bens do executado. Porém a suspensão não pode ser indefinida, sendo possível ocorrer a prescrição intercorrente. 2. A suspensão da execução por prazo superior ao da exigibilidade do crédito importa prescrição intercorrente. Assim, aplica-se a esta o mesmo prazo prescricional previsto para a pretensão do direito material violado. 3. Suspenso o processo por prazo superior ao previsto para a prescrição da pretensão, confirma-se a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente. 4. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a prescrição intercorrente pronunciada.
Súmula:
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO
         Neste entendimento, Douto Julgador, o acórdão supracitado , mesmo considerando o fato do processo ter sido suspenso nos termos do art. 791, III, conclui pela possibilidade de decretação da prescrição intercorrente, por inércia da parte autora.
         Segundo o art. 269 do CPC , haverá resolução do mérito quando o juiz declarar a decadência ou a prescrição.
         Por fim, outra decisão do TJMG sustenta mais ainda o entendimento de que realmente o processo em epígrafe deve se extinto no termo do art. 269, IV, vejamos:


Número do processo:
Precisão: 17

Relator:
Des.(a) BATISTA FRANCO
Data do Julgamento:
06/03/2001
Data da Publicação:
24/03/2001
Ementa:
EMENTA: EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO CREDOR - OCORRÊNCIA - VERBA DE SUCUMBÊNCIA DEVIDA - VOTO VENCIDO PARCIALMENTE. 1 - Ocorre a prescrição intercorrente pela paralisação do feito com relação ao executado, quando o credor, mesmo ciente da intimação para se manifestar sobre a certidão de ausência de bens de propriedade daquele, passíveis de penhora, não toma qualquer providência em tempo hábil para satisfação de seu cré-dito, deixando o feito paralisado por mais de dois anos. 2 - Tendo em vista que não houve sequer manifestação da parte devedora no procedimento, pois não houve sequer nomeação de bens à penhora, reduzo a verba honorária. 3 - Recurso parcialmente provido. Voto vencido parcialmente: No caso de extinção do feito, com jul-gamento do mérito, em decorrência da derrota experimentada, deverá o credor arcar com os custos do processo, bem como com os honorários devidos aos patronos do executado, ao passo que o processo não deve redundar em prejuízo à parte vencedora, em respeito ao princípio normativo da incidência da sucumbência. (Juiz Batista Franco).
Súmula:
Deram parcial provimento, vencido o Juiz Relator
         Além do mais existem ainda mais três pessoas que devem integrar a lide, pois são netos do executado e filhos de ----------------------------, sendo eles : -------------------------------------- que deveriam estar também, neste caso, integrando a lide.
         Também temos que, nos termos do artigo citado por Vossa Excelência, os citados são chamado a integrar a lide em substituição ao falecido que, segundo  a certidão ora juntada pelo exeqüente, informa que não existem bens a partilhar.
         O que se tem é que o pólo passivo da demanda deveria ser o espólio do Sr, ------------------------ e não seus herdeiros deixando, inicialmente, a presente ação com vício quanto a legitimidade passiva.
          Não foi juntado aos autos comprovação de que o imóvel penhorado pertence realmente ao executado e isso reflete também na impossibilidade de comprovação de que tal imóvel venha a ser em parte, dos requerido ora ingressando nessa temerária ação de execução de sentença.
         Assim sendo  pede e espera que se digne este juízo de receber e processar a presente exceção de pré-executividade, para ao final, reconhecer a extinção do crédito , declarar a prescrição da dívida executada e determinar o arquivamento e baixa da execução respectiva por entender estar prescrito o direito do autor em executar a presente demanda nos termos do art. 269, IV do CPC, pelo advento da prescrição intercorrente, intimando, no entanto o credor para, nos termos do art. 326 e 327 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o pedido
         Requer, alternativamente , que seja determinada a citação de   ----------------------------------------------- , filhos de ------------------------------------, pois os mesmos também são herdeiros dos bens do de cujus determinando ao exeqüente que faça juntar documento comprobatório da propriedade em favor do de cujus, a fim de legitimar a penhora realizada pelo oficial de justiça
         Requer ainda a gratuidade da justiça, por serem pobres os requerentes no sentido legal visto não possuírem condições de arcar com as despesas e custas processuais.

Nanuque, 06 de fevereiro de 2012

Suzi Patrice Aguilar Silva Matos e Meira
OAB/MG 112.667
        


segunda-feira, 18 de novembro de 2013

STF unificará jurisprudência sobre fase da dosimetria para aplicação de dispositivo da Lei de Drogas.

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Sexta-feira, 15 de novembro de 2013
STF unificará jurisprudência sobre fase da dosimetria para aplicação de dispositivo da Lei de Drogas
Com o objetivo de unificar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a aplicação de dispositivo da Lei de Drogas, a Segunda Turma resolveu submeter ao Plenário da Corte o julgamento dos Habeas Corpus (HCs) 109193 e 112776, ambos relatados pelo ministro Teori Zavascki. Nos dois casos se discute qual momento a quantidade e natureza da droga apreendida em poder de réu deve ser levada em consideração na fixação da pena a ser imposta: se na primeira fase da dosimetria da pena, em que é fixada a pena-base, ou na terceira, em que se avaliam as causas de aumento e diminuição da pena.
Caso
A questão foi suscitada no julgamento do HC 109193. De acordo com os autos, o réu foi condenado por juiz de primeira instância de Minas Gerais à pena de oito anos de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas e associação com o tráfico. Na sentença, o juiz considerou a quantidade e a natureza da droga apenas na terceira fase da dosimetria, aplicando a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) no seu patamar mínimo de um sexto.
Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) manteve esse critério, mas deu provimento a recurso para absolver o réu do crime de associação com o tráfico. Com isso, a pena dele foi reduzida para 4 anos e 2 meses de reclusão. Igual pena e critério foram mantidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisão que levou a defesa a impetrar o HC no STF.
A defesa alega ilegalidade na utilização da natureza e quantidade da droga para aplicação do fator de redução previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da mencionada Lei de Drogas.
Primeira fase
O ministro Teori Zavascki lembrou que a jurisprudência firmada pela Segunda Turma, em função do artigo 42 da Lei de Drogas, tem admitido a utilização da quantidade e natureza da droga somente na fixação da pena-base (primeira fase da dosimetria da pena), com isso impedindo que elas sejam motivo para redução da pena, com base nos critérios de redução previstos na Lei de Drogas. Entretanto, a Primeira Turma vem admitindo que esses fatores sejam utilizados tanto na primeira quanto na terceira fases.
O ministro Ricardo Lewandowski observou que aproximadamente 80% dos processos julgados pela Segunda Turma envolvem crimes de tráfico de drogas. Daí, segundo a ministra Cármen Lúcia, a importância da questão para todo o país, até porque os julgados do STF são parâmetro para juízes das demais instâncias. Por isso, a fim de que seja unificada a jurisprudência sobre a questão, ela sugeriu que os dois processos sejam afetados ao Plenário. A sugestão foi acolhida pela unanimidade dos ministros presentes à sessão do colegiado.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=253566 acessado no dia 18 de novembro de 2013, às 13h30

quarta-feira, 11 de setembro de 2013

Medidas Cautelares em Substituição da Prisão Preventiva em Crimes de Tráfico - Possibilidade viável - Réu Primário

Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo
Data de Julgamento: 05/09/2013
Data da publicação da súmula: 11/09/2013
Ementa: 
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTE NO SÉTIMO MÊS DE GESTAÇÃO - PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - 
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA GESTANTE E DA VIDA DA CRIANÇA - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 
- Preenchidos os requisitos previstos no art. 318, IV, do Código de Processo Penal e sendo a paciente primária e de bons antecedentes, é possível a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, em respeito ao princípio da proporcionalidade. 
- É necessária a preservação da dignidade da gestante e da vida de uma criança, que tem direito de vir ao mundo com segurança e próxima de seus familiares, não se verificando tais condições mantendo-se o recolhimento da paciente em presídio, estando ela no sétimo mês de gravidez. Prisão domiciliar deferida.

EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTE NO SÉTIMO MÊS DE GESTAÇÃO - PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - 

SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA GESTANTE E DA VIDA DA CRIANÇA - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 

- Preenchidos os requisitos previstos no art. 318, IV, do Código de Processo Penal e sendo a paciente primária e de bons antecedentes, é possível a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, em respeito ao princípio da proporcionalidade.

- É necessária a preservação da dignidade da gestante e da vida de uma criança, que tem direito de vir ao mundo com segurança e próxima de seus familiares, não se verificando tais condições mantendo-se o recolhimento da paciente em presídio, estando ela no sétimo mês de gravidez. Prisão domiciliar deferida. 

HABEAS CORPUS Nº 1.0000.13.050931-8/000 - COMARCA DE JANUÁRIA - PACIENTE(S): DALILA PEREIRA DIAS - AUTORID COATORA: JD 1 V COMARCA JANUARIA - INTERESSADO: JOSÉ LEONARDO DA SILVA, RENATO APARECIDO MARQUES RIBEIRO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em CONCEDER A ORDEM.

DES. AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO 

RELATOR.

DES. AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO (RELATOR)

V O T O

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor da paciente Dalila Pereira Dias presa em flagrante delito no dia 25 de abril de 2013 e denunciada em razão da suposta prática do delito previsto no art. 33 e art. 35 c/c art. 40, VI, todos da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Januária. 

A prisão em flagrante foi convertida em preventiva do dia 07 de maio de 2013 (f. 38/41).

O impetrante alega, em síntese, que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a mesma não praticou os delitos a ela imputados. 

Acrescenta, que a paciente faz jus ao direito de responder ao processo em liberdade, uma vez no caso concreto não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, conforme previsto nos arts. 312 e 313 do CPP, salientando, ainda, que possui a paciente possui condições pessoais favoráveis e pelo fato de encontrar-se grávida de 07 (sete) meses.

Requereu o deferimento da liminar e, ao final, a concessão definitiva da ordem, com expedição do competente alvará de soltura em favor da paciente.

A impetração veio acompanhada dos documentos de f. 08/50.

Às f. 55/57 o pedido liminar foi indeferido pelo Em. Desembargador Marcílio Eustáquio Santos.

À f. 61/62 a d. autoridade prestou as informações requisitadas via fax, vindo os originais às f. 67/78.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de f. 64/66, opinou pela concessão parcial da presente ordem de Habeas Corpus.

É o relatório.

A paciente foi presa em flagrante delito no dia 25 de abril de 2013 e denunciada em razão da suposta prática do delito previsto no art. 33 e art. 35 c/c art. 40, VI, todos da Lei 11.343/06.

A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, diante da presença de indícios de autoria e materialidade do crime, bem como para preservação da ordem pública (f. 38/41).

Segundo consta nos autos, durante a operação policial foi apreendida a quantia de 1,49g (um grama e quarenta e nove centigramas) de crack e 5,13g (cinco gramas e treze centigramas) de maconha (f. 69/72).

Entretanto, em que pese a gravidade dos delitos supostamente praticados, entendo que no caso em análise é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da custódia cautelar, tal como a prisão domiciliar.

Ressalte-se que, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, para que seja possível a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, é necessária a presença de um dos requisitos previstos no art. 318 do CPP. Vejamos:

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

I - maior de 80 (oitenta) anos; 

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 

IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

No presente caso, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, a paciente encontra-se no sétimo mês de gestação (f. 11/12).

Assim, diante da excepcionalidade da situação da paciente e, sendo a mesma primária (CAC f. 73 e FAC f. 74/76), não havendo nos autos provas de que, em liberdade, poderá colocar em risco a ordem pública ou o andamento da instrução criminal, tenho que, in casu, a ordem deve ser parcialmente concedida, substituindo-se a prisão preventiva por domiciliar, em observância ao princípio da proporcionalidade.

Neste sentido, importante destacar as considerações do douto Procurador de Justiça Antônio Aurélio em seu parecer de f. 64/66:

"A r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva se fundamentou na garantia da ordem pública, vez que se concedida a liberdade, 'certamente, voltará à mercancia de substâncias entorpecentes'.

Data vênia, vislumbramos que a manutenção da prisão cautelar na modalidade preventiva se faz desnecessária, ou no mínimo desproporcional, inclusive em um local tão distante das pessoas de sua (dela, paciente) família, ainda mais atentando-se para o fato da preservação da dignidade da gestante e da vida de uma criança, que tem direito a vir ao mundo com segurança e próxima de seus familiares." 



Assim verifico que o presente caso amolda-se perfeitamente à hipótese prevista no artigo 318, IV, do Código de Processo Penal e, não sendo o caso de manutenção da segregação cautelar da paciente, em razão da desnecessidade da prisão provisória convencional, faz-se necessária a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, nos termos do dispositivo legal acima mencionado.

Diante dessas considerações, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM, para fins de converter a prisão preventiva da paciente em prisão domiciliar, determinando a realização de audiência admonitória, em que deverá a douta autoridade apontada como coatora estabelecer as condições de cumprimento e fiscalização da medida cautelar. Comunicar, urgente.

Sem custas.

É como voto.

DES. AMAURI PINTO FERREIRA (JD CONVOCADO) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS - De acordo com o(a) Relator(a).



SÚMULA: "CONCEDERAM PARCIALMENTE A ORDEM"

terça-feira, 3 de setembro de 2013

Trabalho externo - Regime semi aberto- desnecessidade de cumprimento de 1/6 da pena


Relator(a): Des.(a) Catta Preta
Data de Julgamento: 25/04/2013
Data da publicação da súmula: 06/05/2013
Ementa: 
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - ROUBO MAJORADO - TRABALHO EXTERNO - REQUISITOS - ART. 37 LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - REGIME INICIAL SEMIABERTO - DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA - REQUISITOS SUBJETIVOS - JUÍZO DA EXECUÇÃO - PRECEDENTES. 
- Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o trabalho externo é admissível aos condenados ao regime semiaberto, independentemente do cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena. No entanto, tal entendimento não induz ao fato de que o início de cumprimento da pena no regime semiaberto ou a progressão para tal regime enseje, por si, o deferimento do pedido de trabalho externo. Necessário o preenchimento dos requisitos do art. 37 da Lei de Execuções Penais.


Relator(a): Des.(a) Pedro Vergara
Data de Julgamento: 18/12/2012
Data da publicação da súmula: 09/01/2013
Ementa: 
EMENTA OFICIAL: HABEAS CORPUS - TRABALHO EXTERNO - REGIME SEMIABERTO - CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA - DESNECESSIDADE - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 
1- Ao condenado no regime semiaberto e aberto não se exige o cumprimento de 1/6 da pena para a concessão do trabalho externo
2 - Ordem parcialmente concedida.
Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé
Data de Julgamento: 22/11/2012

Data da publicação da súmula: 30/11/2012
Ementa: 
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - TRABALHO EXTERNO - REGIME SEMI-ABERTO - CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA - DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 
- Aos condenados em regime inicial semi-aberto não é aplicável a exigência de cumprimento de 1/6(um sexto) da pena para concessão dotrabalho externo
- Recurso provido. 
V.V. EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REGIME INICIAL SEMIABERTO - TRABALHO EXTERNO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO - RÉU HIPOSSUFICIENTE - ISENÇÃO DE CUSTAS CONCEDIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

- A concessão do trabalho externo, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, que possibilita a coleta dos elementos primários indicativos do caráter do apenado, viabilizando a análise do critério subjetivo. 
- Faz jus à isenção das custas processuais o réu comprovadamente hipossuficiente, nos termos do art. 10 inc. II, da Lei Estadual 14.939/03.








sábado, 31 de agosto de 2013

Aposentado que precisa de cuidador recebe adicional - mais 25%

O Aposentado necessitar de um cuidador pode requerer ao INSS, nos termos da Lei 8.213/91, um adicional de 25%.


Aposentado que precisa de cuidador recebe adicional

Aposentado em condições normais pode receber acréscimo de um quarto em seus vencimentos se necessitar de assistência permanente de outra pessoa. Foi o que decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao conceder adicional de 25% no valor do benefício de um aposentado rural de 76 anos que está inválido e necessitando de cuidador permanente.
O relator da decisão, desembargador federal Rogério Favreto, considerou que o idoso tem o mesmo direito daqueles que se aposentam por invalidez e ganham o adicional quando precisam de cuidadores. A Lei 8.213/91 prevê, em seu artigo 45, que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.
Favreto ressaltou que o mesmo acréscimo deve ser concedido neste caso pelo princípio da isonomia. Apesar de o autor da ação ter se aposentado normalmente em 1993, hoje encontra-se em dificuldades, devendo ser beneficiado pela lei.
“O fato de a invalidez ser decorrente de episódio posterior à aposentadoria não pode excluir a proteção adicional ao segurado que passa a ser inválido e necessitante de auxílio de terceiro, como forma de garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana”, declarou Favreto.
Para o desembargador, a Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.
“Compreender de forma diversa seria criar uma situação absurda, exigindo que o cidadão peça a conversão ou transformação da sua condição de aposentado por idade e/ou tempo de contribuição por invalidez, com o objetivo posterior de pleitear o adicional de acompanhamento de terceiro”, argumentou.
Favreto afirmou em seu voto que “o julgador deve ter a sensibilidade social para se antecipar à evolução legislativa quando em descompasso com o contexto social, como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais”.
O aposentado deverá receber o acréscimo retroativamente desde o requerimento administrativo, que foi em abril de 2011, com juros e correção monetária. A decisão é do dia 27 de agosto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4. http://www.conjur.com.br/2013-ago-28/aposentado-cuidador-direito-adicional-25 acessado em 31 de setembro de 2013 às 11h04

sexta-feira, 30 de agosto de 2013

TRÁFICO DE DROGAS - SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO - POSSIBILIDADE - TJMG

O acusado foi condenado a uma pena de reclusão em regime fechado em regime fechado levando em consideração a redução do parágrafo 4 do art. 33 da Lei Antidrogas. O TJMG reformou a decisão diminuindo a pena aplicada, aplicando o regime aberto e substituindo por pena por restritiva de direito.



EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. OPOSIÇÃO VIOLENTA À PRISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. CONCESSÃO DA “SURSIS”. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA. CABIMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI No 11.343/06 NA FRAÇÃO DE 2/3. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. ABRANDAMENTO DO REGIME.
 - Para a condenação pela prática do crime de resistência, previsto no art. 329 do Código Penal, imperiosa é a demonstração da oposição do agente, mediante ato de violência ou grave ameaça, contra a autoridade competente.
- Presentes os requisitos do art. 77 do CP, deve a pena do delito de resistência ser suspensa.
- Provados os fatos atribuídos ao réu, mantém-se a decisão que o condenou como incurso nas sanções do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
- Se a pena-base do réu não foi bem dosada, cabível é sua reparação.
- Sendo o agente primário, de bons antecedentes, não se dedicando a atividades delitivas, tampouco integrando organizações criminosas, faz jus à causa de diminuição, prevista no § 4º do art. 33 da Lei no 11.343/06.
- Conforme entendimento consolidado pela Corte Superior deste egrégio Tribunal de Justiça – julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência no 1.0145.09.558174-3/003, em 24 de agosto de 2011 –, é possível a substituição da pena e a fixação de regime inicial mais brando para seu cumprimento, nos casos em que reconhecida a causa de diminuição da pena no crime de tráfico, prevista no art. 33, §4o, da Lei nº 11.343/06.
Apelação Criminal  Nº 1.0443.12.003444-4/001 - COMARCA DE Nanuque  - Apelante(s): JOSELITO DOS SANTOS - Apelado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS



A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. CATTA PRETA
Relator.


Des. Catta Preta (RELATOR)
V O T O
Trata-se de recurso de apelação criminal, interposto por JOSELITO DOS SANTOS, contra a r. sentença (fl. 161/175) em que o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 329 do Código Penal, às penas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial fechado, mais pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, e o absolveu em relação ao delito previsto no art. 331 do Código Penal.

Nas razões recursais, a defesa requereu a absolvição do apelante em relação aos delitos de tráfico de entorpecentes e resistência, sob o argumento fundado na insuficiência de provas. Alternativamente, pleiteou a redução da reprimenda do crime de tráfico de drogas, na fração de 2/3, em razão da aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação do regime inicial aberto (fl. 182/188).

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo não provimento do recurso (fl. 191/203).

No seu parecer, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fl. 209/240).

É o relatório.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHECE-SE do recurso interposto.

Narra a denúncia que, em 11 de setembro de 2012, por volta das 20h20min, no estabelecimento comercial denominado “Bar do Chicão”, na Rua Crisântemos, nº 60, Bairro Izadélfia Ferraz de Brito, em Nanuque/MG, o denunciado tinha em depósito, para venda a terceiros, 56 (cinquenta e seis) porções individualizadas de “crack” e, ainda, 1 (uma) pedra da mesma droga, totalizando 43,20 g (quarenta e três gramas e vinte centigramas) da substância.

Consta, também, que o denunciado, no momento da prisão em flagrante, se opôs à execução da ordem legal, utilizando-se de ameaça e violência contra os militares, bem como desacatou estes servidores públicos, afirmando que iria tomar providências para que eles “perdessem a fardinha de merda”.
Diante disso, foi o réu denunciado e, ao final, condenado pela prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e resistência.

Inconformado, o apelante se insurge contra a sentença condenatória, sustentando, primeiramente, a necessidade de absolvê-lo dos delitos de tráfico de drogas e resistência, por insuficiência de provas.

No tocante ao crime de resistência, a defesa pleiteiou a absolvição do apelante, sob o argumento fundado na insuficiência de provas. Porém, razão não lhe assiste.

Assim dispõe o art. 329 do Código Penal:

“Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.”

Sabe-se que, para que se configure o referido crime, necessária é a grave ameaça ou a violência contra os policiais, o que, no caso em tela, caracterizou-se pelas provas dos autos.

A materialidade delitiva restou comprovada pelo APFD (fl. 6/17), boletim de ocorrência (fl. 18/30), auto de resistência (fl. 29) e atestado médico (fl. 58).

A autoria, da mesma forma, é inconteste.

Conforme consta no auto de resistência (fl. 29), o apelante teria proferido chutes e empurrões para tentar impedir a prisão, causando lesões leves no policial militar Carlos Soares de Castro, o que resta demonstrado pelo atestado médico (fl. 58).

Além disso, a testemunha Edivan Rodrigues Pereira, policial militar, aduziu (fl. 121):

“(...) que o réu reagiu à prisão, resistindo às algemas e alegando não ser o proprietário das drogas encontradas; que o réu se debatia, se escorava na parede e proferia socos e chutes, sendo necessária a presença de três policiais para a prisão do réu; que levaram ao réu ao pronto socorro, onde o réu resistiu ao exame, continuando a se debater.”

O policial militar, Magno Pereira dos Santos, que também participou da prisão em flagrante do réu, disse “que a princípio o réu reagiu à prisão, tentando fugir e empurrar os policiais, sendo necessário o uso de força para conter o réu; que o soldado Castro machucou o braço” (fl. 123).

No mesmo sentido, foram as declarações de Carlos Soares de Castro (fl. 122).

Desse modo, o conjunto probatório presente nos autos é coeso, idôneo e capaz de comprovar a autoria e a materialidade do crime de resistência descrito na exordial. Mantêm-se, assim, a condenação.

No entanto, verifica-se que, no caso, estão presentes os requisitos para concessão do sursis, previsto no art. 77 do Código Penal, uma vez que a condenação foi de 4 (quatro) meses de detenção, o condenado não é reincidente em crime doloso, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias são todas favoráveis ao apelante. Dessa forma, concede-se ao recorrente o benefício do sursis, devendo ser suas condições estabelecidas no juízo da execução.

Em relação ao crime de tráfico de drogas, em que pesem os argumentos sustentados, os elementos dos autos são firmes em demonstrar a prática do aludido crime.

A materialidade delitiva restou comprovada pelo APFD (fl. 6/15), boletim de ocorrência (fl. 18/30), auto de apreensão (fl. 33) e laudo toxicológico definitivo (fl. 146).

A autoria também resta amplamente demonstrada nos autos.

O condutor do flagrante, Edivan Rodrigues Pereira, declarou (fl. 6/7):

“QUE, o depoente, juntamente com outros policiais estavam de serviço na noite de ontem, quando receberam o comunicado via 190, de que havia denúncia anônima de que no bar do ‘Chicão’, localizado na Rua Crisântemo, 60, no Bairro Izadelfia Ferraz de Brito, estaria ocorrendo comércio de drogas e que esta, estaria guardada dentro de uma mesa de sinuca; Que, o denunciante dizia também que a droga era transportada pela esposa de Chicão, Ana Paula de Oliveira, dentro de um carrinho de bebê; Que deslocaram para o local citado acima; Que no bar havia três mulheres e o Chicão, dono do bar; Que uma das mulheres ao avistar a viatura, ficou desconfiada, dando a entender que tinha algo errado naquele local; Que, foi dada busca pessoal no Chicão, sendo ele identificado como Joselito dos Santos e nada foi encontrado; Que, ao perguntar quem era proprietário do bar, Chicão disse que era ele; Que os policiais pediram para que a gaveta da sinuca fosse aberta; Que, ao abrir ali foi encontrado um pote de cor branca com cheiro forte, semelhante a crack; Que o Soldado Castro pediu para que Chicão o acompanhasse até o banheiro, onde seria realizada uma busca; Que, Chicão, no momento relutou, não querendo deixar os policiais entrarem no banheiro; Que, neste momento o soldado Castro avistou um invólucro plástico e ao abri-lo, tratava-se de uma pedra semelhante a crack, pesando aproximadamente vinte e cinco gramas; Que, ao lado do invólucro tinha um pote plástico de cor marron e dento dele haviam cinqüenta e seis pedras de substância semelhante a crack, embalada para comércio; Que, Soldado Castro deu Voz de Prisão ao Chicão (...)”.

Em juízo, prestou o seguinte depoimento (fl. 121):

“que se recorda da abordagem do réu; que receberam denúncia anônima e se deslocaram ao local apontado, onde três mulheres, percebendo a presença da viatura policial, tentaram sair do local; que fizeram a abordagem de todos os presentes; que a denúncia apontava que a droga era guardada na gaveta da mesa de sinuca; que o depoente encontrou dentro da gaveta um pote vazio cheirando aroma parecido a crack; Que o soldado Castro encontrou numa prateleira próxima à porta do banheiro do bar uma pedra de crack embalada e, do lado, um pote contendo outras pedras de crack também embaladas em invólucro plástico (...)”

O policial militar Carlos Soares de Castro afirmou (fl. 122):

“que já receberam várias denúncias anônimas envolvendo o réu e sua esposa no tráfico de drogas; que houve denúncia de que o réu guardava as drogas num pote de ‘toddy’ e que sua esposa às transportava no carrinho de bebê; que no dia dos fatos, recebendo mais uma denúncia em desfavor do réu, a polícia militar se deslocou ao local, onde fizeram as buscas; que o réu cooperou com a ação policial, inicialmente, abrindo a gaveta da mesa de sinuca, onde foi encontrado um pote cheirando à crack, porém vazio; que o depoente encontrou sobre um móvel, nos fundos do bar, um pote de toddy, contendo pequenas pedras de crack embaladas em saco plástico tipo ‘chupe-chupe’, que ao lado do pote de toddy havia uma pedra maior, de cerca de 30gramas, acondicionada num saco plástico; que, então, determinou que se algemasse o réu (...)”.

E no mesmo sentido foram as declarações de Magno Pereira dos Santos, também policial militar (fl. 123).

No caso dos autos, não há qualquer motivo ou prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade dos depoimentos prestados pelos militares.

De acordo com diversas decisões dos Tribunais pátrios, a condição de policial não desconstitui a sua credibilidade testemunhal, sendo a tomada de seus termos plenamente válida, como embasamento probatório, para a condenação.

Nesse sentido, veja o seguinte precedente:

“HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E  FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. RECONHECIMENTO PESSOAL. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO. CONCLUSÃO DIVERSA NECESSITARIA DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, NÃO CABÍVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, PELO ÓBICE DA SÚMULA 07 DESTA CORTE. (...) 3. O depoimento de policiais pode servir de referência ao Juiz na demonstração da materialidade e autoria do crime, podendo ser utilizado como meio probatório apto à fundamentar a condenação.Precedentes. 4. Ordem denegada”. (HC 102.505/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 06/12/2010)

Outrossim, encontra-se acostado aos autos o laudo toxicológico definitivo da droga apreendida (fl. 146), constatando ser cocaína, e além disso, o próprio apelante assumiu a propriedade da substância, embora afirmasse que “comprou as drogas para usar na roça” (fl. 126).

Saliente-se, por fim, que, por se tratar de tipo penal de ação múltipla, o crime de tráfico de drogas não exige, para a sua configuração, que o agente seja flagrado, necessariamente, em pleno ato de mercancia, basta que a sua conduta se encaixe em um dos verbos descritos no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Este dispositivo legal estabelece:

“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.

In casu, o delito de tráfico de drogas foi configurado, uma vez que o apelante, conforme narra a denúncia, guardava substância entorpecente, enquadrando sua conduta em uns dos verbos do tipo penal.

Portanto, o conjunto probatório é suficiente para embasar a condenação do réu pela prática do tráfico de entorpecentes, dessa forma, infundada é a tese que requer a absolvição por insuficiência de provas.

No entanto, concernente aos pedidos de redução e substituição da pena aplicada pela prática do crime de tráfico de drogas, melhor sorte assiste à defesa.

Na primeira fase, o MM. Juiz a quo fixou a pena-base do apelante no mínimo legal, não comportando qualquer reparo, e, na segunda fase, diante da inexistência de atenuantes e agravantes, manteve-a no mesmo patamar.

Na terceira fase, por sua vez, aplicada a causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, §4o, da Lei de Tóxicos, a reprimenda foi reduzida em 1/3 (um terço), em razão da quantidade de droga apreendida.

No entanto, tem razão a defesa quanto à necessidade de reforma da r. sentença neste ponto. No momento de fixação da pena-base, o Juízo a quo sopesou, de forma favorável, a quantidade da droga, que não foi excessiva. O mesmo entendimento deveria ter sido utilizado no momento da redução, em razão da aplicação do art. 33, §4º, da Lei 12.343/06, o que não ocorreu. Portanto, tendo em vista as circunstâncias judiciais consideradas favoráveis na fixação da pena-base, também nesse sentido deveria ser o apreço para redução da reprimenda, na terceira fase.

Assim, por não se justificar a adoção do patamar de redução da pena em 1/3 (um terço), modifica-se a fração, para reduzir a reprimenda em 2/3 (dois terços), consolidando-a em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.

Segundo entendimento que se vem adotando, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, mesmo quando se trata do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, desde que presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal.

Restou incidentalmente declarada a inconstitucionalidade da vedação à substituição da pena imposta pela Lei no 11.343/06, em consonância com o julgamento realizado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal – HC no 97256, 1º de setembro de 2010, relatoria do ilustre Ministro Ayres Britto – conforme ementa a seguir citada:

“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 44 DA LEI 11.343/2006: IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. Logo, a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinqüente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo. Implicando essa ponderação em concreto a opção jurídico-positiva pela prevalência do razoável sobre o racional; ditada pelo permanente esforço do julgador para conciliar segurança jurídica e justiça material.
2. No momento sentencial da dosimetria da pena, o juiz sentenciante se movimenta com ineliminável discricionariedade entre aplicar a pena de privação ou de restrição da liberdade do condenado e uma outra que já não tenha por objeto esse bem jurídico maior da liberdade física do sentenciado. Pelo que é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória.
3. As penas restritivas de direitos são, em essência, uma alternativa aos efeitos certamente traumáticos, estigmatizantes e onerosos do cárcere. Não é à toa que todas elas são comumente chamadas de penas alternativas, pois essa é mesmo a sua natureza: constituir-se num substitutivo ao encarceramento e suas seqüelas. E o fato é que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal. As demais penas também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção-ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero.
4. No plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, é conferido tratamento diferenciado ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo. Tratamento diferenciado, esse, para possibilitar alternativas ao encarceramento. É o caso da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, incorporada ao direito interno pelo Decreto 154, de 26 de junho de 1991. Norma supralegal de hierarquia intermediária, portanto, que autoriza cada Estado soberano a adotar norma comum interna que viabilize a aplicação da pena substitutiva (a restritiva de direitos) no aludido crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
5. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressão análoga “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente.”

Nesses termos, já que, em relação ao delito de tráfico de entorpecentes, estão presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, entende-se que a pena privativa de liberdade imposta ao apelante – 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão – deve ser substituída por duas restritivas de direitos, delegando-se ao Juízo da Execução a função de estabelecer as medidas cabíveis.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES EM CONCURSO MATERIAL COM CRIME DE RESISTÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE USO - IMPOSSIBILIDADE - CRIME DE RESISTÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM GRAU MÁXIMO - DESCABIMENTO - REGIME INICIAL ABERTO - OBSERVÂNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CARCERÁRIA - POSSIBILIDADE- ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ISENÇÃO DE CUSTAS - NÃO CONCESSÃO - ADVOGADO CONSTITUÍDO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 
-Restando devidamente comprovados nos autos a materialidade e a autoria delitivas, impossível se aventar a possibilidade de desclassificação do delito de tráfico para uso de drogas ou, ainda, a absolvição do acusado pelo delito de resistência
-Há de se proceder à nova dosimetria da pena, a fim de dar nova valoração às circunstâncias judiciais atribuídas ao acusado. 
-Preenchidos os requisitos previstos no art. 33, §4º da Lei 11.343/06 impõe-se a redução da pena em fração a variar de 1/6 a 2/3, fixando-se o percentual com base nas circunstâncias do art. 59 do CP, preponderando a natureza e quantidade da substância apreendida, conforme preconiza o art. 42 da Lei 11.343/06. 
-A partir do Julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.0145.09.558174-3/003 pela Corte Superior deste Tribunal de Justiça, tornou-se possível a fixação de regime inicial mais brando às hipóteses de tráfico de entorpecentes com incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.11.343/06. 
-O STF, ao julgar o HC 97256, privilegiou o princípio da individuação da pena, ao proclamar a inconstitucionalidade da vedação em abstrato contida no art. 44 da Lei 11.434/06, possibilitando a substituição da pena carcerária por restritivas de direito também para os crimes de tráfico de entorpecentes, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do CP. (Apelação Criminal nº 1.0637.12.004638-7/001. Relator: Des. Matheus Chaves Jardim. Data de publicação: 27/05/2013) (destaca-se).


Mantêm-se as demais cominações legais.

Ademais, o Senado editou a Resolução nº 5, no dia 15 de fevereiro de 2012, para riscar da Lei 11.343/06 a expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, considerada inconstitucional pelo Plenário do STF.

Não bastasse, salienta-se que outro não foi o entendimento consolidado pela Corte Superior deste egrégio Tribunal de Justiça – julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência no 1.0145.09.558174-3/003, julgado em 24 de agosto de 2011 –, razão pela qual reposicionamos o nosso entendimento sobre o regime inicial de cumprimento de pena, nos casos similares aos dos autos.

Filia-se ao raciocínio de que a imposição de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, nos casos em que reconhecida a causa de diminuição da pena no crime de tráfico, adapta-se ao interesse primevo do legislador de, excepcionalmente, evitar o encarceramento do agente e privilegiar a diferenciação no grau de reprovabilidade das diferentes condutas por este praticada, não havendo, desse modo, violação dos artigos, 5º, incisos XLIII e XLVI, da Constituição Federal de 1988 e 2º, §1º, da Lei 8.072/90.

Portanto, de forma compatível com a pena fixada, altera-se o regime inicial de cumprimento das penas do recorrente para o aberto.

Diante do exposto, com respaldo nos princípios do livre convencimento motivado e da fundamentação dos atos jurisdicionais, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para conceder a sursis em relação ao delito de resistência, reduzir a reprimenda do crime de tráfico de drogas, para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituir esta pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e fixar o regime inicial prisional aberto, pela prática dos delitos.

Isento de custas, nos termos da sentença.




Desa. Beatriz Pinheiro Caires (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Renato Martins Jacob - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "RECURSO PROVIDO EM PARTE"

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Tráfico de Entorpecentes .... pena substituída ..... Acórdão..... DISPENSA DO CUMPRIMENTO DE PENA

 O juiz de primeiro grau condena o acusado a 1 ano 11 meses de reclusão e substitui a pena privativa de liberdade por pena restritivas de direito.

http://s.conjur.com.br/dl/sentenca-condena-pedreiro-levou-drogas.pdf


 O TJ reforma em parte a senteça .... DISPENSANDO O CUMPRIMENTO DA PENA .

http://s.conjur.com.br/dl/tj-rs-derruba-pena-pai-entrou-droga-fase.pdf


"Pelo exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo para 
manter a condenação, mas dispensar o cumprimento da pena, inclusive a de multa, certificando-se, para fins de antecedentes, a data do trânsito em  julgado desta decisão como data do Cumprimento da pena."

Causa superveniente totalmente independente ..... nexo causal .... configuração.

     Todos sabem que somente obtemos a perfeição quando praticamos. A cada dia de nossa vida aprendemos e quando acertamos é uma vitória, quando erramos aprendemos como não fazer.
      Hoje no Júri que atuei como assistente da acusação a tese utilizada pela defesa foi de ausência de Nexo de Causalidade (art. 13 do CP ) tendo em vista a seguinte situação : 
      "A" atira e esfaqueia "B", que devidamente socorrido acaba internado em um Hospital. No mesmo dia das agressões "B" é operado e estabilizado momentaneamente.
      A situação da saúde de "B" agrava-se e este é transferido para um hospital de referencia onde acaba melhorando após um mês, recebendo alta. Menos de uma semana depois retorna ao hospital com infecção generalizada, entra em coma e morre.
     Pois bem, como provar que "B" morreu devido a intervenção médica e não em consequência dos tiros e facadas de "A" ? 
     Muito difícil quando de trata de uma pessoa pobre e sem condições de contratar peritos e tudo mais .... por fim ... com laudos de médicos dizendo que "B" morreu de infecção .... com Certidão de Óbito informando que "B" morreu de infecção e por disparo de arma de fogo .... Resultado do Julgamento :  Condenação.
     A cada dia que passa entendo que a defesa fica mais frágil. Somente os ricos tem condições de produzir provas a seu favor, como é o caso Isabela onde os Nardoni conseguiram um laudo dos EUA, de um PhD.....
     No caso em epígrafe, para nosso Escritório , a condenação foi favorável, pois estávamos representando a mãe da vítima, mas como atuamos mais na defesa, entendemos que provas como essas não poderiam elevar à certeza quando ao nexo de causalidade. O Estado queda-se inerte, deixa de produzir provas contundentes contra os réus e a sociedade tem que jugar, as vezes equivocadamente, como dúvidas e tudo isso leva a somente um entendimento :  a incerteza é o lastro da condenação quando na verdade o princípio que deveria reger era o da Presunção de Inocência ... 
   Quem sabe um dia teremos um CSI ( New York ou Miami ) e tudo será mais certo, tudo será mais correto, tudo será mais justo.
   Aproveito a oportunidade para dizer que em primeiro lugar a acusação sai ganhando ( é como um jogo de xadrez .... quem sai com as brancas tem mais chance de ganhar porque começa a atacar ) e a defesa fica em segundo plano . A sociedade tem que mudar isso.
   Imaginem se os Nardoni foram inocentados ? Eles já estão presos por mais de 05 (cinco) anos....quem irá indenizá-los ? 
  Pensem nisso....




Só condenação definitiva impede aprovação em concurso

Processos judiciais sem trânsito em julgado da sentença não impedem a nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público. Essa foi a decisão tomada pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) ao rejeitar Apelação ajuizada pela União e manter sentença favorável a um homem aprovado para o cargo de agente da Polícia Federal.
Relatora do caso, a juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath aponta que a polêmica envolve a possibilidade de exclusão dos candidatos apenas em virtude do homem ou mulher ter respondido processos criminais em que foi absolvido. Ela afirma que bons antecedentes, ou a ausência de maus antecedentes, não se confundem com idoneidade moral para ocupar determinado cargo. Assim, o princípio constitucional da presunção de inocência impede a eliminação do candidato.
Tal entendimento foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar o Agravo de Instrumento 769.433. No caso em questão, o STF diz que a presunção de inocência pode ser maculada se o candidato for eliminado sem sentença que tenha transitado em julgado. Segundo a ementa, isso vale se há inquérito ou ação penal contra a pessoa em questão. O caso voltou a ser analisado no Recurso Especial 559.135, com o mesmo entendimento.

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