Consultor Jurídico

quinta-feira, 22 de maio de 2014

RECONHECIMENTO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA E APLICAÇÃO DE REGIME DIFERENTE DO FECHADO


Um cliente nosso foi condenado a pena de Tráfico de Drogas, mas foi reconhecido pelo TJMG a redução prevista no §4° do art. 33 da Lei das Drogas e fixação de regime de cumprimento de pena diverso do fechado.
 
Na verdade foram três votos diferentes sendo que um deles foi pela substituição da Pena Privativa de Liberdade ( PPL ) por Pena Restritivas de Direito ( PRD ).
 
 
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA - RECONHECIMENTO - MODALIDADE "PRIVILEGIADA" - REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO - POSSIBILIDADE.
- Devidamente comprovadas a autoria e materialidade do crime de tráfico ilícito de drogas e ausentes quaisquer circunstâncias que afastem a responsabilidade penal do acusado, imperiosa a sua condenação.
- Sendo o réu primário e não integrante de organização criminosa, poderá ser aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da lei nº 11.343/06.
- Incidindo na espécie a causa de diminuição de pena previsto no §4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, mostra-se possível a fixação de regime inicial de cumprimento diverso do fechado.   (Apelação Criminal  1.0443.13.000232-4/001, Relator(a): Des.(a) Silas Vieira , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/05/2014, publicação da súmula em 16/05/2014).
 
 
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA - RECONHECIMENTO - MODALIDADE "PRIVILEGIADA" - REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO - POSSIBILIDADE.

- Devidamente comprovadas a autoria e materialidade do crime de tráfico ilícito de drogas e ausentes quaisquer circunstâncias que afastem a responsabilidade penal do acusado, imperiosa a sua condenação.

- Sendo o réu primário e não integrante de organização criminosa, poderá ser aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da lei nº 11.343/06.

- Incidindo na espécie a causa de diminuição de pena previsto no §4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, mostra-se possível a fixação de regime inicial de cumprimento diverso do fechado.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0443.13.000232-4/001 - COMARCA DE NANUQUE - 1º APELANTE: ELIMÁRCIO BARROS DE OLIVEIRA - 2º APELANTE: FERNANDO MONTEIRO RIBEIRO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, VENCIDOS PARCIALMENTE O REVISOR E VOGAL.

DES. SILAS RODRIGUES VIEIRA

RELATOR.

DES. SILAS RODRIGUES VIEIRA (RELATOR)

V O T O


Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de f. 200/205v, via da qual o MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nanuque julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar ELIMÁRCIO BARROS DE OLIVEIRA e FERNANDO MONTEIRO RIBEIRO como incurso nas sanções do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06.



Pelas razões de f. 226/232 ELIMÁRCIO BARROS DE OLIVEIRA recorre da sentença, sustentando a nulidade do feito por vícios na coleta de provas diante da ausência de mandado de busca e apreensão. Pleiteia a absolvição, sob argumento de não haver provas suficientes para embasar o decreto condenatório. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena corporal por sanções restritivas de direitos.



FERNANDO MONTEIRO RIBEIRO apresenta suas razões às f. 248/253, arguindo preliminarmente a nulidade do processo pela não aplicação do art. 400 do Código de Processo Penal que estabelece que o interrogatório do réu far-se-á após a colheita das demais provas. No mérito pugna pela absolvição, por inexistirem provas suficientes a lastrear a condenação. Postula, também, pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, com a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o abrandamento do regime.



Contrarrazões às f. 233/237 e 255/258v.



Pelo parecer de f. 262/270, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.



É o relatório.



Conheço dos recursos, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.



Narra a denúncia que no dia 15 de dezembro de 2012, por volta das 10:10 horas, na Rua Ivo Dantas Lajes, nº 1628, Bairro da Reta na cidade de Nanuque, os réus ELIMÁRCIO BARROS DE OLIVEIRA e FERNANDO MONTEIRO RIBEIRO traziam consigo, para fins de comercialização, 6,50g (seis gramas e cinquenta centigramas) de cocaína, acondicionada em um invólucro plástico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta da peça de ingresso:



"Segundo apurado, na data dos fatos, policiais militares em patrulhamento preventivo no Bairro da Reta (local conhecido como ponto de drogas na cidade), depararam-se com os denunciados parados em frente de uma residência, próximos de uma motocicleta, em atitudes suspeitas, os quais, ao perceberem a presença da viatura, tentaram se evadir, ocasião em que Elimário Barros de Oliveira arremessou um invólucro no quintal de outra casa e Fernando Monteiro Ribeiro saiu correndo, entrando pelo quintal da sua residência.

Assim, ao verificar o objeto arremessado, os milicianos encontraram a referida substância entorpecente, motivo pelo qual realizaram a apreensão em flagrante do primeiro denunciado, ao passo que o segundo denunciado conseguiu empreender fuga".

Após trâmite regular da ação penal sobreveio a sentença via da qual os réus foram condenados como incurso nas sanções do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06, ás penas de 05 (cinco) anos de reclusão, a serem cumpridas no regime fechado, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.



A materialidade delitiva é incontroversa, e está devidamente comprovada nos autos pelo laudo toxicológico definitivo (f. 97). Quanto à autoria delitiva, aprecio, separadamente, os recursos.



1º RECURSO - ELIMÁRCIO BARROS DE OLIVEIRA (f. 226/232):



A defesa do primeiro recorrente sustenta a nulidade do feito por vícios na coleta de provas diante da ausência de mandado de busca e apreensão. Pleiteia a absolvição, sob argumento de não haver provas suficientes para embasar o decreto condenatório. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena corporal por sanções restritivas de direitos.



No tocante à arguição de nulidade do feito por vícios na coleta de provas diante da ausência de mandado de busca e a preensão, tenho que razão não assiste ao recorrente.



O tráfico ilícito de drogas é crime permanente, o que significa dizer que seus efeitos se propagam no tempo, até sua efetiva cessação. Para tal espécie de crime, em que há permanência, repita-se, prolongamento da consumação no tempo, torna-se inexigível o mandado de busca e apreensão, não havendo que se falar em nulidade da apreensão realizada sem o mandado. Nesse sentido, cito alguns precedentes do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:



"HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUPRESSÃO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTRANGIMENTO INCARACTERIZADO. (...). 4. Em se cuidando de tráfico ilícito de entorpecentes, delito de natureza permanente, protrai o estado de flagrância, a conseqüencializar a desnecessidade de mandado judicial em caso de flagrante delito". (HC 40056/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 05/09/05, p. 493).

"CRIMINAL. HC. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. PROVA ILÍCITA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE. EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. (...). III. Caracterizado o delito de tráfico de entorpecentes, cuja permanência lhe é própria, podem os agentes públicos adentrar o domicílio do suspeito, independentemente de mandado judicial, para reprimir e fazer cessar a ação delituosa. Precedentes. IV. Ordem denegada". (HC 39082/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 07/03/05, p. 311).

Adentrando ao mérito propriamente dito, ao contrário do que sustenta a defesa do primeiro recorrente, não há que se falar em insuficiência de provas, estando a condenação pelo delito de tráfico de drogas, devidamente amparada por contundentes elementos constantes dos autos.



Denota-se que policiais militares, em patrulhamento preventivo, presenciaram os recorrentes parados em frente de uma residência, próximos de uma motocicleta, em atitudes suspeitas, e ao perceberem a aproximação dos milicianos, tentaram evadir-se, momento em que ELIMÁRCIO BARROS DE OLIVEIRA arremessou um invólucro em outra residência e FERNANDO MONTEIRO RIBEIRO saiu correndo entrando no quintal de sua casa.



Em depoimento prestado perante autoridade policial e confirmado em juízo o militar Romeu Rodrigues Moreira asseverou ter presenciado os réus juntos no local dos fatos, tendo o primeiro recorrente, ao perceber a presença dos milicianos, arremessado a droga enquanto o segundo empreendeu fuga, senão vejamos:



"(...) que após apenas iniciada a leitura das declarações da fase policial, o depoente se recordou dos fatos e disse que visualizou o réu Elimárcio arremessar a droga para um quintal vizinho do imóvel onde estava na parte de frente; que tinha outro agente no local que empreendeu fuga, mas o depoente não sabe dizer quem era essa pessoa; que o local onde o réu Elimárcio estava e a droga foi encontrada há uma distância de aproximadamente nove a doze metros; que o depoente estava dentro da viatura com o giroflex desligado; que há recomendação para transitarem com o giroflex ligado, mas esse procedimento ás vezes inviabiliza a abordagem em flagrante; que o réu Elimárcio estava na companhia de outra pessoa que reside no imóvel onde estavam n aparte da frente; que obteve essa informação da própria genitora desse cidadão; que o depoente não tinha abordado os agentes em outras oportunidades, mas tinha conhecimento por denúncias de colega, que o réu Elimárcio era envolvido com o mundo das drogas, inclusive suspeito de um homicídio no bairro da Reta; que o réu Elimárcio não correu, mas o outro agente empreendeu fuga; que a droga estava embalada e era uma porção considerável; (...)". (f. 151/152).



No mesmo sentido, encontra-se o depoimento do policial Uziel de Oliveira, o qual, também, alegou ter presenciado ELIMÁRCIO BARROS DE OLIVEIRA arremessando o entorpecente no quintal da vizinha enquanto FERNANDO MONTEIRO RIBEIRO tentava evadir do local.



"que o depoente estava realizando patrulhamento de rotina no dia dos fatos e ao se aproximar do imóvel descrito na denúncia, local conhecido como venda de drogas, observou que o réu Elimárcio arremessou um pacote com drogas para o imóvel, enquanto que o corréu Fernando empreendeu fuga; que ao realizarem as diligências, não encontraram a droga no telhado, mas sim no quintal nos fundos da residência vizinha; que a droga estava próxima ao rio; que o réu Elimárcio não tentou fugir, tampouco esboçou qualquer reação; que o depoente nunca abordou os réus, mas já ouviu comentários de seus colegas que ambos são envolvidos com o crime de tráfico, ameaça e porte ilegal de arma de fogo; (...)". (f. 153).



Embora o recorrente negue veementemente possuir qualquer envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes, entendo não ser crível a afirmação. Isso porque, como visto os referidos testemunhos não guardam incoerências ou contradições entre si, estando os relatos dos policiais em absoluta consonância com todo o conjunto probatório, que aponta para a prática da traficância.



Quanto ao fato do magistrado ter se valido, basicamente, de tais depoimentos para proferir a sentença condenatória, inexiste qualquer irregularidade neste proceder, haja vista que os depoimentos dos policiais que prenderam em flagrante o réu gozam, em princípio, da mesma credibilidade que, em geral, desfrutam os demais testemunhos. Apenas porque são policiais não estão impedidos de depor, tampouco possuem tais depoimentos menos valor, salvo se existirem sérias dúvidas sobre sua lisura, ônus da defesa, o que não se verifica na hipótese.



Nesse sentido, a jurisprudência do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

"HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. (...) 2. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes." (HC 115516/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJ. 09/03/09).

Outro não é o posicionamento seguido por este egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS:

"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA - ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - SÓLIDO CONTEXTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO, SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS E 'SURSIS' - BENEFÍCIOS QUE ENCONTRAM ÓBICE LEGAL - RECURSO NÃO PROVIDO. I - Os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los. II - O farto conjunto probatório, com especial destaque para os testemunhos coerentes, aliado às demais provas colhidas aos autos são elementos de convicção suficientes para afastar a tese absolutória baseada na insuficiência de provas". (...). (Apelação Criminal n° 1.0702.10.030932-8/001, Rel. Des. Alberto Deodato Neto, j. 28/06/2011).

De outra parte, imperioso assinalar que o tráfico de drogas é praticado às ocultas, logo, para se atingir o édito condenatório não há necessidade uma sequência de provas plenas, contundentes, cabais, fartas, pois tal situação não encontra espeque na realidade fática, bastando apenas a existência de um quadro suficiente de elementos de convicção, harmônico e convergente para configurar a culpa do recorrente, como ocorre no presente caso, pelo que não se há de falar em fragilidade do acervo probatório disponível.



No que tange ao reconhecimento da minorante, vejo que razão assiste a defesa. Não há como deixar de registrar a perplexidade que a redação do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 vem causando em todos que lidam com a matéria. Isto porque é exigido que o acusado, além de primário e portador de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas. Contudo, possuindo o réu primariedade e antecedentes favoráveis, é difícil imaginar que ele possa se dedicar a atividade relacionada ao crime.



A respeito do tema, leciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI:



"Estranha é a previsão a respeito de 'não se dedicar às atividades criminosas', pois não diz nada. Na norma do § 4º, para que se possa aplicar a diminuição da pena, afastou-se a possibilidade de ser reincidente ou ter maus antecedentes. Portanto, não se compreende o que significa a previsão de 'não se dedicar às atividades criminosas'. Se o sujeito é reincidente ou tem maus antecedentes pode-se supor que se dedique à atividade criminosa. No mais, sendo primário, com bons antecedentes, não há cabimento em se imaginar a dedicação a tal tipo de atividade ilícita. A parte final, entretanto, é razoável: não integrar organização criminosa. Pode o agente ser primário e ter bons antecedentes, mas já tomar parte em quadrilha ou bando" (Leis penais e processuais penais comentadas. 1 ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 782).



Nesse mesmo sentido, já teve oportunidade de decidir este egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS:



"CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO ART. 18, III, DA LEI 6.368/76 - DISPOSITIVO REVOGADO - LEI FEDERAL 11.343/06 - DECOTE - NECESSIDADE. (...) APELAÇÃO - CONFLITO DE LEIS NO TEMPO - NOVA LEI - MAIOR PENA ABSTRATA - NOVA CAUSA DE DIMINUIÇÃO QUE CONDUZ A PENA INFERIOR - ANÁLISE EM CADA CASO. (...). TRÁFICO - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - AFERIÇÃO DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - INADEQUAÇÃO DA CONDIÇÃO - AFASTAMENTO. Presentes que estejam as condições de primariedade, bons antecedentes e ausência de prova de que o agente integre organização criminosa, impossível afastar a causa de diminuição pelo fato do agente dedicar-se à atividade, dedicação que não foi qualificada na lei, porque a condição é colidente com a própria causa estabelecida. (Apelação Criminal nº 1.0024.06.076667-2/001, Rel. Des. Judimar Biber, j. 22/05/07).



Verifica-se, portanto, que a não dedicação às atividades criminosas é decorrência lógica da condição do acusado primário e portador de bons antecedentes. Não se pode afirmar que um indivíduo presumidamente inocente, por ser primário e portador de bons antecedentes, se dedique às atividades criminosas. Somente através de uma condenação transitada em julgado essa afirmação pode ser feita sem ofender ao princípio da presunção de inocência.



Sobre a fração aplicável em função da causa minorante de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, entendo que fica a cargo do Poder Judiciário, como intérprete e aplicador da lei, sopesar, com base nos requisitos previstos no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, a reprimenda mais adequada aos escopos de reprovação e prevenção pela prática do crime.



Nesta esteira de raciocínio, tendo em conta a natureza e a quantidade da droga apreendida com o réu (6,50gramas de crack), e em atendimento ao preceituado no art. 42 da Lei de Tóxicos, aplico a fração mínima legal de 1/6 (um sexto).



Dessa forma, para a incidência da minorante, mantenho as penas bases fixadas na sentença em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, bem como a pena provisória no patamar de 05 (cinco) anos, em virtude da aplicação da atenuante da menoridade. Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, reduzo a reprimenda em 1/6, em razão da minorante do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, concretizando as reprimendas em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.



Incidindo na espécie a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, reputo possível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Ainda que assim não fosse, a edição da Resolução nº 05/2012 pelo Senado Federal, que suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, declarada inconstitucional por decisão definitiva do excelso Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS, pôs fim à discussão quanto a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de drogas.



Entendimento este seguido pela egrégia Corte Superior deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS:



"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - TRÁFICO DE DROGAS "PRIVILEGIADO" - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BRANDO - POSSIBILIDADE". (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 1.0145.09.558174-3/003 na Apelação Criminal nº 1.0145.09.558174-3/001, Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel, j. 24/08/2011).



Ocorre que na hipótese em análise, o recorrente não faz jus ao benefício, uma vez que as penas privativas de liberdade restou fixada em patamar superior a 04 (quatro) anos, não preenchendo, pois, um dos requisitos necessários para substituição da pena (art. 44, I, do Código Penal).



No tocante a modificação do regime de cumprimento da pena, de acordo com o entendimento que adoto a respeito da matéria, o regime inicialmente fechado é obrigatório aos condenados pelo crime de tráfico de drogas cometido após a publicação da Lei nº 11.464, de 29 de março de 2007, que deu nova redação ao §1º do art. 2º da Lei nº8.072/90, ficando ressalvada a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando, quando, aplicada a causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, a fim de adequar a reprimenda ao benefício concedido justamente para evitar o encarceramento.



Assim, tratando de tráfico privilegiado a imposição do regime inicialmente fechado não se justifica. Em atendimento ao art. 33, §2º, "b", do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser modificado para o semiaberto.



Feita tais considerações, dou parcial provimento ao primeiro recurso.



2º RECURSO - FERNANDO MONTEIRO RIBEIRO (f. 248/253):



A defesa de FERNANDO MONTEIRO RIBEIRO pretende, preliminarmente, a nulidade do feito pela não aplicação do art. 400 do Código de Processo Penal que estabelece que o interrogatório do réu far-se-á após a colheita das demais provas. No mérito pugna pela absolvição, por inexistirem provas suficientes a lastrear a condenação. Postula, também, pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, com a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o abrandamento do regime.



PRELIMINAR:



Aprecio em primeiro lugar, a preliminar suscitada pela defesa do segundo recorrente de nulidade do processo desde a realização da audiência de instrução e julgamento pela não aplicação do art. 400 do Código de Processo Penal que estabelece que o interrogatório do réu far-se-á após a colheita das demais provas.



Não desconheço o advento da Lei nº 11.719/08, responsável pela reforma do Código de Processo Penal, que alterou o art. 400, referente à audiência de instrução e julgamento, determinando que se proceda, primeiramente, à inquirição da vítima, das testemunhas, e, por fim, o interrogatório do réu. Todavia, o crime ora em julgamento possui legislação própria e procedimento específico, previsto no art. 57 da Lei nº 11.343/06, in verbis:



"Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz".



E, tratando-se de lei especial, esta deve prevalecer, uma vez que a lei especial derroga a geral, mesmo que esta seja posterior. Ademais, o art. 48 da Lei nº 11.343/06 determina que as disposições do Código de Processo Penal serão aplicadas somente em caráter subsidiário, não se aplicando ao procedimento especial já previsto na lei.



Feita tais considerações, rejeito a preliminar de nulidade.



MÉRITO:



A despeito da negativa do segundo réu, há provas suficientes para a sua condenação nas sanções do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06.



Registre-se que a comprovação da prática do tráfico de drogas não se dá apenas de forma direta, ou seja, pela flagrância do agente em situação de explícita mercancia, especialmente por se tratar de delito cometido à clandestinidade. A cautela dos agentes em esconder as drogas e camuflar a atividade de traficância dificulta a flagrância do tráfico. Há que se destacar também que o temor provocado na comunidade pelos traficantes dificulta que as testemunhas do delito se identifiquem e prestem esclarecimentos a respeito da participação dos agentes no crime, razão pela qual, na maioria dos casos, as testemunhas limitam-se aos militares que participaram da operação policial ou, quando muito, a usuários surpreendidos logo após a compra da droga.



Diante desse contexto, a prova do tráfico se faz, sobretudo, através de indícios obtidos através de investigações policiais e da existência de um quadro suficiente de elementos de convicção harmônicos e convergentes, como se observa no caso em exame.



Na hipótese em análise, conforme os depoimentos dos policiais militares Romeu Rodrigues Moreira (f. 151/152) e Uziel de Oliveira (f. 153) já transcritos, os quais ora me reporto, verifico haver um amplo e robusto conjunto probatório a evidenciar a prática do crime de tráfico de drogas, eis que a própria genitora do recorrente FERNANDO MONTEIRO RIBEIRO confirmou que estava em sua residência, quando da abordagem policial, e que seu filho, estava em frente ao imóvel com o primeiro réu, mas saiu correndo pelos fundos do imóvel quando a polícia chegou. Destaco trechos de seu depoimento:



"(...) que aproximadamente 02 semanas, Fernando estava na frente da casa, acompanhado de um colega, consertando a moto; que a depoente estava no portão da casa; que em determinado momento, policiais militares estavam vindo em direção á casa; que Fernando entrou no quintal da casa e o colega dele permaneceu do lado de fora; que Fernando passou pelo quintal e saiu pelos fundos; (...)" (f. 32/33).



A prova testemunhal colhida nos autos é idônea e serve de amparo seguro à condenação. Cabia à defesa apontar, precisamente, os motivos pelos quais os militares imputariam o crime de tráfico falsamente ao réu, ou as razões pelas quais estariam a persegui-lo.



Lado outro, o delito em comento dispensa a prova da efetiva comercialização, pois a sua configuração se aperfeiçoa em qualquer uma das condutas previstas nos verbos que compõem o tipo do delito previsto no art. 33, da Lei 11.348/06, pois o tipo penal descrito no precitado artigo, doutrinariamente denominado de crime de ação múltipla ou conteúdo variado, se perfaz com a realização de qualquer dos verbos legais nele elencados.



Deste modo, conclui-se que a condenação do segundo recorrente, pela prática do tráfico, lastreia-se num conjunto probatório até mais do que suficiente de provas, situação esta que, a toda evidência, afasta o acolhimento da pretensão absolutória sustentada nas razões de apelo.



Com relação as demais teses, aplico o mesmo raciocínio para reduzir a reprimenda de FERNANDO MONTEIRO RIBEIRO em 1/6, em razão do reconhecimento da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, concretizando-a em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, bem como ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.



Pelo exposto, em conclusão, rejeito a preliminar e dou parcial provimento a ambos os recursos para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e reduzir as reprimendas dos réus ELIMÁRCIO BARROS DE OLIVEIRA e FERNANDO MONTEIRO RIBEIRO, concretizando-as em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, bem como ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. Mantenho, no mais a r. sentença hostilizada.



Sem custas.



É como voto.

DES. ALBERTO DEODATO NETO (REVISOR):

V O T O


Divirjo do em. Des. Relator apenas quanto ao reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, em favor do réu Elimárcio Barros de Oliveira, e quanto ao abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena imposto ao réu Fernando Monteiro Ribeiro.



O dispositivo acima citado prevê a possibilidade de redução da pena, de um sexto a dois terços, "desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa." (grifei).



E, no caso do primeiro apelante, os depoimentos dos policiais militares Romeu Rodrigues Moreira (fls. 02/03 c/c 151/152) e Uziel de Oliveira (04/05 c/c 153) indicam que ele se dedicava com regularidade ao comércio ilícito de drogas, sendo conhecido por tal fato no meio policial, estando supostamente envolvido, inclusive, com um crime de homicídio ocorrido no Bairro da Reta.



Assim, não preenchendo o apelante um dos requisitos cumulativos, afasto a minorante em pauta, mantendo sua condenação nos termos da r. sentença de Primeiro Grau, onde as penas foram fixadas em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo.



Lado outro, quanto ao regime prisional determinado para o corréu Fernando, entendo que o cumprimento da pena pelo crime de tráfico de drogas em modalidade diversa da inicialmente fechada encontra óbice legal no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com as alterações da Lei 11.464/07, sendo indiscutível que o disposto no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, não conduz à configuração de um novo tipo penal, subsistindo a tipificação da conduta do recorrente no caput do mencionado dispositivo legal, e, portanto, a condenação por crime equiparado a hediondo.



Importante registrar que as discussões acerca da estipulação obrigatória do regime inicialmente fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados ainda não foram superadas pelo Supremo Tribunal Federal, encontrando-se o mencionado art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90, com as alterações da Lei nº 11.464/07, em plena vigência.



Sobre o tema:



APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - LEI Nº. 11.343/06 - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO § 4º DO ART. 33 - QUANTUM DE REDUÇÃO - ADEQUABILIDADE - CRIME HEDIONDO - AUTORIA COMPROVADA - PALAVRA SEGURA DOS MILICIANOS - CONTRADIÇÃO NA AUTODEFESA APRESENTADA - GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA EMPREGADA NA PREPARAÇÃO DE TÓXICO - APELOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL DESPROVIDOS - VOTOS VENCIDOS PARCIALMENTE. -Se a palavra dos Milicianos encontra forte amparo nos autos, fortalecida pelas indicações do usuário, visto adquirindo a droga das imputadas, e também pelas próprias contradições oferecidas em sede de autodefesa, impende manter-se a condenação pela conduta mais gravosa. - Uma vez presentes os requisitos autorizadores da diminuição da pena pelo § 4º do art. 33 da Lei nº. 11.343/06, o quantum de redução deverá ser valorado à luz das moderadoras do art. 59 do CP, com preponderância dos aspectos mencionados no art. 42 da Lei nº 11.343/06. - É razoável que se mantenha a fração de diminuição máxima se as circunstâncias judiciais são majoritariamente favoráveis às agentes e a quantidade de droga (180g de maconha) não é significativa ao ponto de impedir a redução da pena em grande espectro. - Aquele que comete o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com a incidência do § 4º, pratica o tráfico de drogas com causa de diminuição de pena, crime equiparado a hediondo e sujeito às vedações do art. 44 do CP. (TJMG - Apelação Criminal nº 1.0701.07.191402-5/001 - Rel. Des. Ediwal José de Morais - Data do Julgamento: 13/05/2009 - Data da Publicação: 28/05/2009).



Diante do exposto, divirjo do em. Des. Relator apenas para não conceder ao apelante Elimárcio a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, e para manter o regime prisional inicialmente fechado em desfavor do apelante Fernando.



DES. FLÁVIO BATISTA LEITE:

V O T O




Acompanho o eminente Relator em todos os termos de seu voto, salvo no quantum de pena reduzido pela aplicação do § 4º do art. 42 da Lei 11.343/06.

Na figura prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, o legislador deixou de explicitar os critérios para a fixação do quantum de sua redução, incumbindo à doutrina e à jurisprudência a sua adequação. A solução que entendo mais adequada é de proceder à mensuração com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e o art. 42 da Lei 11.343/06, ou seja, o julgador, ao estabelecer o quantum de redução da pena (entre 1/6 e 2/3), deverá ter em vista a natureza e a quantidade da substância, bem como a personalidade e a conduta social do agente.

"Se o legislador da Lei 11.343/06 não forneceu especificamente os requisitos para fixação do quantum da diminuição prevista no seu artigo 33, § 4o., impõe-se como critério a observância da análise das circunstâncias judiciais, não só as constantes do artigo 59 do CPB, como as demais mencionadas na Lei Antidrogas, e amplamente utilizadas como referencial quando se trata de fixação das penas previstas." (HC 120.832/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 03/08/2009).

No presente caso, pesam em desfavor dos recorrentes as circunstâncias do crime (bem analisadas pelo magistrado a quo) e a natureza do entorpecente (crack). Em razão disso e em observância ao princípio da individualização da pena - considerando a também que a quantidade do entorpecente (6,5g) se encontrava em um único invólucro -, entendo que a redução de 1/2 se mostra necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime em questão.

Ora, se vários são os fatores previstos pelo legislador para fazer valer o comando constitucional da individualização da pena, certamente devem ser eles utilizados com discernimento, vez que a indiscriminada imposição da pena máxima ou mínima confere tratamento igual a situações completamente distintas.

Entendo que a redução de apenas 1/6 deve se reservar aos casos em que várias são as drogas encontradas com o agente, ou no caso de apenas uma, expressiva seja a sua quantidade. Nesse aspecto advirto que a quantidade está diretamente relacionada à natureza do entorpecente. A propósito, o TJRS tem o mesmo entendimento:

Na espécie, a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas foi vultosa - no caso sub judice poderiam ser confeccionadas: 980 doses, podendo alcançar a feitura de 1.960 doses de crack ("dose usual da droga está situada entre 25 a 50 miligramas"; 2.000 carreiras, podendo alcançar a feitura de 10.000 "carreirinhas" de cocaína ("Carreira de Cocaína: média de 20 miligramas (ou 0,020 gramas) a 100 miligramas (ou 0,100 gramas"); 1.900 cigarros, podendo chegar a 3.800cigarros de maconha ("Cigarro de maconha: média de 0,5 gramas a 1,0 grama") - e também está a indicar a configuração do injusto previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11. 343/06. (TJRS. HC nº 70058473224, Segunda Câmara Criminal, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 27/03/2014).

Dito isso, passo à dosimetria das penas dos recorrentes:

Mantenho a dosimetria promovida na primeira instância, modificando-a somente na terceira fase em razão do reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Diminuo a pena provisória aplicada aos apelantes (5 anos) em 1/2 , conforme já explicitado.

Fica, pois, a reprimenda final de cada um dos recorrentes fixada em 02 anos e 06 meses de reclusão e 250 dias-multas, no valor unitário mínimo.

Com os novos patamares das penas, ouso divergir do Relator para fixar regime prisional distinto do fechado e promover a substituição das reprimendas.

Tanto a estipulação do regime inicial fechado - contida no § 1º do artigo 2º da Lei 8.072, alterado pela Lei 11.464/2007 - quanto a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos - prevista no artigo 44 da Lei 11.343/2006 - foram superadas pelo Supremo Tribunal Federal em decisões recentes.

A esse respeito, destaco que a Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por maioria, em incidente de uniformização de jurisprudência chancelou a possibilidade de fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando do que o fechado, em se tratando de condenação nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0145.09.558174-3/003, Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel, DJe de 22/09/2011).

No presente caso, as circunstâncias judiciais do art. 59 recomendam e o quantum da pena fixada (02 anos e 06 meses) demonstra que os réus Elimárcio e Fernando fazem jus não somente à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do CP), como também ao regime prisional aberto para início do cumprimento da reprimenda corporal (art. 33, § 2º, "c", do CP).

Diante do exposto, discordo parcialmente do Relator para aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 no patamar de 1/2, para fixar o regime prisional aberto e substituir cada uma das reprimendas dos recorrentes por duas penas restritivas de direito, a serem definidas no juízo da execução.

Sem custas tendo em vista o parcial provimento dos apelos.





SÚMULA: "RECURSOS PROVIDOS EM PARTE, VENCIDO PARCIALMENTE O REVISOR E VOGAL"

terça-feira, 20 de maio de 2014

Publicação de pauta e prazo para julgamento

Publicação de pauta e prazo para julgamento
Em virtude de violação ao § 1º do art. 552 do CPC [“Art. 552. Os autos serão, em seguida, apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, mandando publicar a pauta no órgão oficial. § 1º Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo menos, o espaço de 48 (quarenta e oito) horas”], a 1ª Turma deferiu habeas corpus para determinar que o STJ reexamine o recurso especial do ora paciente. Na espécie, a publicação da pauta de julgamento ocorrera na sexta-feira que precedera o feriado de carnaval e o recurso fora apreciado na sessão de quarta-feira de cinzas. Entrementes, tão logo intimado dessa data, o patrono da causa postulara que o julgamento do recurso fosse adiado, haja vista que pretendia realizar sustentação oral e que estaria em viagem ao exterior por um mês. O STJ indeferira esse pleito e, ato contínuo, julgara o recurso. Reputou-se configurada nulidade em face de cerceamento de defesa, porquanto necessária a observância do prazo mínimo de 48 horas entre a intimação para a pauta e a apresentação do feito em mesa, bem assim porque o pedido de postergação não fora apreciado com antecedência, de modo a permitir ao causídico, inclusive, eventual substabelecimento do apelo para realização de sustentação oral. Acrescentou-se, por fim, que referido prazo só poderia ser suprimido ou diminuído se houvesse anuência do advogado.
HC 102883/SP, rel. Min. Luiz Fux, 30.8.2011. (HC-102883)

STJ -Prazo para intimar para audiência


STJ – Prazo para intimar de Audiência

A intimação das partes, para comparecimento em audiência de instrução e julgamento, em data muito próxima à designada para sua realização – no caso concreto, para atender ao art. 407 do Código de Processo Civil, o recorrente dispunha de um único dia – implica cerceamento de defesa.

Inexistindo previsão legal ou determinação pelo juiz, deve-se aplicar o art. 185 do Código de Processo Civil, que confere à parte o prazo de cinco dias para realização dos atos processuais a seu cargo.

STJ – REsp 172669 / SP, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, 09/03/1999, DJ 17/05/1999 p. 201, JSTJ vol. 11 p. 251, RCJ vol. 95 p. 49 e RSTJ vol. 121 p. 314.
Subseção II
Da Produção da Prova Testemunhal

Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.

Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.
Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. 

segunda-feira, 19 de maio de 2014

Início Contagem Prazo - Publicação - Intimação - Diário Eletrônico

Mensagem de veto
Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
capítulo I
da informatização do processo judicial
Art. 1o  O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
§ 1o  Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
§ 2o  Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Art. 2o  O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão  admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
§ 1o  O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.
§ 2o  Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.
§ 3o  Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.
Art. 3o  Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
Parágrafo único.  Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
capítulo II
da comunicação eletrônica dos atos processuais
Art. 4o  Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 1o  O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.
§ 2o  A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
§ 3o  Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4o  Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
§ 5o  A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.
Art. 5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1o  Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3o  A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4o  Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5o  Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.
§ 6o  As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Art. 6o  Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.
Art. 7o  As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico.
capítulo IIi
do processo eletrônico
Art. 8o  Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.
Parágrafo único.  Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 9o  No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
§ 1o  As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
§ 2o  Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.
Art. 10.  A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.
§ 1o  Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.
§ 2o  No caso do § 1o deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
§ 3o  Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.
Art. 11.  Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 1o  Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2o  A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.
§ 3o  Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
§ 4o  (VETADO)
§ 5o  Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.
§ 6o  Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.
Art. 12.  A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.
§ 1o  Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.
§ 2o  Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a 168 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial.
§ 3o  No caso do § 2o deste artigo, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando, ressalvada a hipótese de existir segredo de justiça, a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.
§ 4o  Feita a autuação na forma estabelecida no § 2o deste artigo, o processo seguirá a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos.
§ 5o  A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.
Art. 13.  O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo.
§ 1o  Consideram-se cadastros públicos, para os efeitos deste artigo, dentre outros existentes ou que venham a ser criados, ainda que mantidos por concessionárias de serviço público ou empresas privadas, os que contenham informações indispensáveis ao exercício da função judicante.
§ 2o  O acesso de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferentemente o de menor custo, considerada sua eficiência.
§ 3o  (VETADO)
capítulo iv
disposições gerais e finais
Art. 14.  Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.
Parágrafo único.  Os sistemas devem buscar identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada.
Art. 15.  Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único.  Da mesma forma, as peças de acusação criminais deverão ser instruídas pelos membros do Ministério Público ou pelas autoridades policiais com os números de registros dos acusados no Instituto Nacional de Identificação do Ministério da Justiça, se houver.
Art. 16.  Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico.
Art. 17.  (VETADO)
Art. 18.  Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 19.  Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico até a data de publicação desta Lei, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes.
Art. 20.  A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 38.  ...........................................................................
Parágrafo único.  A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica." (NR)
"Art. 154.  ........................................................................
Parágrafo único.  (Vetado). (VETADO)
§ 2o  Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei." (NR)
"Art. 164.  .......................................................................
Parágrafo único.  A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei." (NR)
"Art. 169.  .......................................................................
§ 1o  É vedado usar abreviaturas.
§ 2o  Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.
§ 3o  No caso do § 2o deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo." (NR)
"Art. 202.  .....................................................................
.....................................................................................
§ 3o  A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei." (NR)
"Art. 221.  ....................................................................
....................................................................................
IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria." (NR)
"Art. 237.  ....................................................................
Parágrafo único.  As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria." (NR)
"Art. 365.  ...................................................................
...................................................................................
V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 1o  Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
§ 2o  Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria." (NR)
"Art. 399.  ................................................................
§ 1o  Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem.
§ 2o  As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado." (NR)
"Art. 417.  ...............................................................
§ 1o  O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 2o  Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei." (NR)
"Art. 457.  .............................................................
.............................................................................
§ 4o  Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei." (NR)
"Art. 556.  ............................................................
Parágrafo único.  Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico." (NR)
Art. 21.  (VETADO)
Art. 22.  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa)  dias depois de sua publicação.
Brasília,  19  de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos

Procuradores são liberados de bater ponto em Minas

Procuradores são liberados de bater ponto em Minas

A Advocacia-Geral do Estado não pode, por ato administrativo normativo, obrigar o cumprimento de metade da jornada de trabalho na repartição em que o procurador atua. Seria necessária uma lei que a autorizasse algo nesse sentido. Assim, a Justiça Federal liberou 369 procuradores de Minas Gerais de cumprirem, em suas respectivas repartições, uma jornada diária interna mínima de quatro horas, com controle de ponto.
A liminar é do juiz João Batista Ribeiro, da 5ª Vara Cível, contra a ordem de serviço da AGE de 30 de dezembro de 2011, que determinava o cumprimento de metade da carga horária em seus locais de trabalho. A ordem de serviço também previa ponto biométrico para o controle da jornada mínima.
Segundo o juiz, também o controle do ponto eletrônico ou biométrico demandaria um decreto do governador, a quem compete a iniciativa das leis que disponham sobre organização da administração pública e regime jurídico dos servidores. João Batista Ribeiro assinalou, ainda, que os membros da advocacia pública não são “servidores burocratas” que ao final da jornada de trabalho interrompem o que estão fazendo já que, “por exemplo, os membros da carreira não podem deixar de apresentar uma defesa cujo prazo está para se encerrar porque o seu horário de expediente diário terminou, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal”.
O decreto partiu de ação proposta pelo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil seção de Minas Gerais, Luís Cláudio Chaves, que considerou ser abusivo, inconstitucional e ilegal o controle do ponto de advogados. Ele sustentou ser “ofensivo” o ato da AGE às prerrogativas dos advogados públicos. Por não ter cargo no serviço público — diferentemente do que ocorre por exemplo com o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, que tem licença remunerada como procurador do estado do Pará. “Ao tornar a classe dos advogados públicos em burocratas preocupados (e ocupados) no cumprir controle de pontos, esse ato retira parcela substantiva da dignidade da advocacia pública”, assinala.
Luís Cláudio diferenciou o que chamou de privilégios de prerrogativas. “Privilégio é quando uma pessoa goza de benefícios sem razão. A prerrogativa decorre do cargo”, afirma ele, sustentando ser prerrogativa da atividade de procurador não haver controle de jornada. “O advogado precisa estar no Fórum. Ele não tem controle dos horários em que despacha com o juiz. Imagine como ele irá cumprir jornada interna, tendo de pedir a benção ao seu superior hierárquico a cada vez que precisar sair?”, indaga.
Oficialmente, a carga horária de trabalho do procurador de estado é de 40 horas semanais. Ele recebe um salário inicial de R$ 4.250 mais uma gratificação mínima de R$ 12 mil, garantida pelo estado, relativa aos honorários de sucumbência. Como a atividade também supõe trabalho externo em sustentações orais, audiências e vistas processuais nos órgãos do Poder Judiciário, nunca houve qualquer verificação do cumprimento dessa jornada.
A tentativa do controle mínimo da jornada de procurador do Estado, que pode exercer outras atividades — inclusive manter escritório de advocacia desde que não advogue contra o estado —, até o momento foi frustrada. O efeito prático da ordem de serviço da AGE seria garantir a presença física dos procuradores nas repartições pelo menos por quatro das oito horas da jornada diária, na qual o profissional, além de trabalhar nos processos, troca informações com colegas, participa de reuniões necessárias para a discussão do andamento de ações de interesse do estado.
O presidente da OAB de Minas vai além: “Se vai mudar a regra para os procuradores, terá de ser uma mudança nacional. Nunca vi nenhum procurador bater ponto em nenhum estado”. Luís Cláudio disse ainda que se todos os procuradores forem trabalhar ao mesmo tempo, não haveria computadores, mesas e material bibliográfico disponível para todos na Procuradoria do Estado. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-MG

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Advogados e promotores podem ganhar nas alegações iniciais

Advogados e promotores podem ganhar nas alegações iniciais




Advogados e promotores que não capricham nas alegações iniciais porque estão seguros de que ganharão a causa durante o julgamento não devem se esquecer das palavras do técnico da seleção da Espanha sobre a última final da Copa das Confederações: “O Brasil nos bateu no hino”, ele declarou mais tarde, em uma entrevista coletiva em Guayaquil, no Equador.
A alegação inicial é o momento em que se começa a ganhar — ou perder — o “jogo” do tribunal do júri. É o momento em que o advogado disputa com o promotor um privilégio inestimável: o de contar com a simpatia dos jurados. Cada um poderá contar sua história, de uma forma que irá apenas passar informações aos jurados ou criar uma impressão favorável e duradoura em suas mentes. No último caso, precisa, antes de tudo, capturar a atenção dos jurados.
Isso deve ser feito logo na primeira frase. Ela tem o dom de “ligar” ou “desligar” os jurados, como já foi explicado em reportagem na ConJur. Uma vez capturada a atenção dos jurados, o clima se torna favorável para o advogado (ou promotor) contar sua história. Qualquer boa história cativa mais os jurados do que qualquer bom discurso, seja uma exposição técnica ou uma narrativa lógica de fatos.
Porém, a história que compõe a alegação inicial deve ter uma tagline. Taglines criam uma impressão indelével na mente do jurado. “Exercem um efeito persuasivo poderoso no tribunal do júri”, afirma o advogado e professor de Direito Elliott Wilcox, editor do site TrialTheater. “Causam um impacto extremamente favorável nos jurados”, ele afirma.
Mas o que é uma tagline? Já que é preciso engolir estrangeirismos, uma tagline é um recurso de comunicação que mais parece uma versão ampliada de um slogan. Há diferenças. O slogan é uma espécie de palavra de ordem. Dicionários já incorporaram a palavra ao português, mas apresentam sinônimos como “mote, lema, divisa” etc. No cenário de um tribunal do júri, se poderia ter: “João Acácio, o bandido da luz vermelha”.
Uma tagline é mais parecida com o subtítulo de um filme. É uma frase descritiva, que tem a função de causar impacto e criar uma impressão, de preferência indelével, na memória das pessoas. No cenário de um tribunal do júri, a tagline cumpre essa função e mais outra muito importante: resumir o caso em uma sentença memorável. Exemplo para um promotor: "Essa é a história de João Acácio, o bandido fanático por luz vermelha, que roubou, estuprou, matou e aterrorizou as noites paulistanas”.
Em jornalismo, há um recurso de comunicação bastante usado, principalmente por revistas, que se chama “linha fina” (muito próxima da tagline). Há um título de poucas palavras e, logo abaixo, uma frase que descreve o que há de mais importante na reportagem. O título poderia ser, por exemplo: “A vez da Justiça”, e a linha fina: "Bandido da luz vermelha finalmente vai pagar por seus crimes".
Um slogan é um grupo de palavras que, muitas vezes, sequer tem um verbo: “O melhor escritório da cidade”. Uma tagline é uma sentença completa, sempre com sujeito, verbo e predicado: “Conheça o escritório que desbravou o campo antes inóspito da cibernética”.
Como diz Wilcox, uma tagline pode ser vista como “um tema do caso”. Para exemplificar, ele imagina um caso de estupro. A acusação estruturaria o caso como: “a história de um homem que se recusa a aceitar um 'não' como resposta e estupra uma jovem mulher à força”. A defesa ofereceria ao júri uma outra visão: “essa é a história de uma mulher devastada pelo remorso e pelo arrependimento depois de uma relação sexual consensual”.
Tiro certo
O grande valor da tagline na abertura da história que vai compor a alegação inicial é o de que ela pode cativar os jurados a tal ponto que eles tendem a torcer para que as provas, os testemunhos, as inquirições e as argumentações venham a confirmar que ela estava correta, diz Willcox. E tendem a reafirmar, no decorrer do julgamento, os pontos que satisfaçam sua aspiração.
Uma vez que é “fisgado” por uma boa tagline e uma boa história, o jurado pode sentir uma certa satisfação a cada elemento, no curso do julgamento, que venha a comprovar a “teoria” que formou em sua própria mente, durante as alegações iniciais.
Criar uma boa tagline é tão importante, diz Wilcox, que uma vez criada, ela deve ser testada, para ver se é entendida, se faz sentido e se é convincente. Mas não apenas com os colegas de escritório. Segundo o advogado, ela deve ser testada com os amigos, os familiares, o caixa do mercado, o dono da padaria, da frutaria, o cabeleireiro, o garçon ou a pessoa que está ao lado no bar. Ou seja, com tantas pessoas quanto for possível falar sobre o caso.
Criar taglines eficazes é uma tarefa que pode ser aprendida e desenvolvida. Uma ideia, sugerida por Wilcox, é passar pelos cinemas, examinar os cartazes dos filmes e ler as taglines sob o título. Hollywood gasta milhões de dólares para promover um filme, para criar cartazes impressionantes e contratar escritores que redigem taglines valiosas.
O futuro espectador vê e lê todas as informações no cartaz, vai embora, mas leva consigo a tagline, que se repetirá em sua mente inúmeras vezes, até que ele decida, sem saber bem como, voltar ao cinema para ver o filme.
Wilcox selecionou uma grande lista de taglines de cartazes de filmes americanos. Eis alguns exemplos aqui traduzidos, apenas, sem preocupação com a versão que ganhou no Brasil:
Filmes sobre advogados e Justiça:
"Em um mundo de mentiras, nada é mais perigoso do que a verdade" (Shadow of Doubt);
"O primeiro grito foi por socorro. O segundo, por justiça" (The Accused);
"Ninguém queria aceitar seu caso... Até que um homem resolveu enfrentar o sistema" (Philadelphia);
"A verdade pode ser ajustada" (Michael Clayton);
"A Justiça tem seu preço" (A Civil Action);
"Mais cedo ou tarde, um homem que usa duas faces se esquece de qual é a real" (Primal Fear);
"Há muitos filmes de julgamentos que glorificam O Grande Sistema Jurídico Americano. Este não é um deles" (My Cousin Vinny);
"Eles lhe fizeram uma proposta que deveria ter recusado" (The Firm);
"Um promotor em busca de uma condenação. Uma jovem advogada pouco preparada. Um garoto que sabia demais" (The Client);
"No coração da capital do país, em um tribunal dos EUA, um homem fará de tudo para manter sua honra e outro fará de tudo para encontrar a verdade (A Few Good Men);
"Este homem precisa do melhor advogado da cidade. Mas o problema é: ele é o melhor advogado da cidade" (...And Justice for All);
"A história do que quatro homens fizeram com uma garota... E o que a cidade fez com eles!" (Town Without Pity);
"Algumas pessoas farão qualquer coisa por US$ 249.000,92" (The Fortune Cookie);
"Algumas vezes é perigoso presumir" (Presumed Innocent);
"Nada é mais importante do que ganhar. Nem mesmo aquilo em que você acredita" (The Candidate);
"Um ato de amor ou um ato de homicídio?" (Body of Evidence);
"Esta é a arma do assassinato. O nome dela é Rebecca" (Body of Evidence);
"Eles o prenderam. Eles esmagaram seu espírito. Mas eles não conseguiram esconder a verdade" (Murder in the First);
"Do outro lado dos drinques, do jantar e de um sexo casual, está uma terrível história de amor" (Fatal Attraction).
Outros filmes:
"A primeira vítima da guerra é a inocência" (Platoon);
"Com muito poder vem muita responsabilidade" (Spiderman);
"Se Nancy não acordar gritando, elas simplesmente não vai acordar" (Nightmare on Elm St.);
"Seu triunfo mudou o mundo para sempre" (Gandhi);
"Prepare-se para torcer para o vilão" (Payback);
"Todos os homens morrem. Nem todos os homens realmente vivem" (Braveheart);
"Em algum lugar, de alguma forma, alguém vai ter de pagar" (Commando);
"Existem graus da verdade" (Basic);
"O medo pode torná-lo prisioneiro. A esperança pode libertá-lo" (Shawshank Redemption);
"Seu único crime foi a curiosidade" (Hackers);
"Todos o amavam. Todos desapareceram" (Jerry Maguire);
"Liberdade não é um presente. É um direito de nascença. Mas, às vezes, há que se privar alguém da liberdade" (Amistad);
"Unidos pelo ódio, divididos pela verdade" (American History X);
"No calor da paixão, duas coisas podem acontecer. A segunda é assassinato"  (The Postman Always Rings Twice);
"Ele não procura problemas, mas os problemas o procuraram" (El Mariachi);
"Ele está aqui para provar que não tem nada para provar" (Napoleon Dynamite).

terça-feira, 6 de maio de 2014

Liberdade de expressão prevalece sobre direito à honra - CONJUR

Liberdade de expressão prevalece sobre direito à honra

Em situações limítrofes de conflito entre a proteção à imagem e à honra e o direito à liberdade de expressão, deve-se sempre prestigiar a liberdade, uma vez que é perigoso para a democracia alargar os limites da censura para opiniões contrárias às decisões estatais. Essa foi a fundamentação da juíza Maria Christina Berardo Rucker, da 41ª Vara Cível do Rio de Janeiro, para julgar improcedente uma ação do banqueiro Daniel Dantas contra o blogueiro Paulo Henrique Amorim.
Na ação, Dantas alegou que são frequentes os textos publicados por Paulo Henrique Amorim em seu blog Conversa Afiada e que, devido a isso, já processou o blogueiro 13 vezes pedindo indenização por danos morais. Segundo Dantas, mesmo com as constantes ações, Paulo Henrique Amorim continua publicando ofensas.
Em sua petição, Dantas afirma que é ofensivo o apelido de "passador de bola apanhado no ato de passar bola" utilizado pelo blogueiro ao se referir à sua pessoa.
Além disso, Dantas sustenta que, nessas postagens, o blogueiro também o acusa de ter sido beneficiado por um suposto favorecimento do Judiciário em decisões que apontaram falhas nas investigações da operação satiagraha, da Polícia Federal, insinuando que há relação entre ele e o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal. Dantas também pede indenização devido à publicação de charges que, segundo ele, denigrem sua imagem.
Representado pelo advogado Cesar Klouri, Paulo Henrique Amorim contesta, alegando que Daniel Dantas está envolvido em inúmeros escândalos noticiados, não possuindo reputação ilibada, uma vez que sua imagem já foi atingida anteriormente. Sustenta ainda que as críticas são feitas por meio de figuras de linguagem, como a caricatura, o humor e o exagero, mas sem intenção de abalar a honra. Segundo o blogueiro, seu objetivo é informar e criticar a atuação de figura pública.
Ao analisar os argumentos, a juíza Maria Christina deu razão ao blogueiro. De início, registrou que as críticas feitas por Paulo Henrique Amorim ao Judiciário e seus integrantes não atingem a honra de Dantas. “A acusação de suspeição e impedimentos de ministros e juízes pode ser atentatória à honra daquelas pessoas, não sendo injuriosa a pessoa do réu, uma vez que a conduta desonrosa não foi a ele imputada. Salienta-se que, em casos de grande repercussão e comoção, em que a opinião pública fica dividida, a polêmica continua a despeito das decisões judiciais em qualquer sentido e o debate deve ser fomentado e não censurado”, explica.
Quanto às charges, a juíza pontuou que as sátiras e as charges não costumam atingir a honra, uma vez que já se valem do exagero, da ironia e da ambiguidade para veicular a sua crítica. Ao analisar o caso específico, a juíza entendeu que as notícias tiveram como base denúncias e processos em que ocorreram decisões favoráveis e contrárias ao autor, levando ao debate e à polêmica.
Segundo Maria Christina, nos textos citados no processo, o blogueiro faz críticas que beiram o limite da liberdade de expressão, mas que, em situações limítrofes entre liberdade de expressão e direito à honra, deve prevalarecer a liberdade. “Vale salientar que os termos utilizados pelos jornalistas não podem ser interpretados de acordo com conceitos técnicos, mas buscam atingir a população de uma forma fácil e divertida. Realmente, as críticas feitas ao autor beiram o limite do direito à liberdade de expressão, por se utilizar de mecanismos como charge, ironia, exagero e caricatura. Em situações limítrofes, deve-se sempre prestigiar a liberdade, posto que é perigoso para a democracia alargar os limites da censura para opiniões contrárias às decisões estatais”, conclui.
Metralhadora giratóriaPaulo Henrique Amorim e Daniel Dantas se enfrentam em diversas ações judiciais, com decisões favoráveis a ambos. Em outubro de 2013, o juiz Guilherme Pedrosa Lopes, da 50ª Vara Cível do Rio de Janeiro, julgou improcedente um pedido contra o blogueiro por considerar que a reprodução de fatos com respaldo em investigações e notícias veiculadas pela imprensa não dá direito a indenização por danos morais e materiais.
Em agosto, o juiz Leonardo Hostalacio Notini, da 43ª Vara Cível do Rio de Janeiro, também negou um pedido feito por Daniel Dantas. Na sentença, afirmou que não atenta contra os direitos individuais do cidadão a divulgação, pela imprensa, de fato jornalístico ou imagens cuja intenção é de esclarecimento à opinião pública, ainda que a matéria tenha natureza crítica e "estilo linguístico peculiar".
Mas, em março de 2013, o Superior Tribunal de Justiça negou liminar para suspender o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que condenou Paulo Henrique Amorim a pagar R$ 250 mil de indenização a Daniel Dantas por publicações ofensivas em seu blog. No STF, porém, o ministro Celso de Mello deferiu a liminar. Na primeira Reclamação levada ao Supremo, o relator seria o ministro Marco Aurélio, e Amorim desistiu do pedido. Dias depois, ele entrou com nova Reclamação, que foi distribuída a Celso de Mello, e o blogueiro decidiu manter o pedido.
A concessão da liminar baseou-se na decisão proferida pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, na qual a corte declarou que a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) é incompatível com a Constituição. O ministro também levou em conta a Declaração de Chapultepec, que enfatiza que o exercício da liberdade de imprensa “não é uma concessão das autoridades”, e sim “um direito inalienável do povo”.
Em maio de 2012, o blogueiro chegou a ser condenado três vezes na mesma semana, pela primeira e segunda instâncias fluminenses, a indenizar Dantas por comentários no blog e no programa Domingo Espetacular, da Rede Record. Em março do mesmo ano, a 19ª Vara Cível do Rio de Janeiro julgou improcedente outra ação indenizatória movida pelo banqueiro.
A atuação de Paulo Henrique Amorim em seu blog é constantemente discutida na Justiça. O apresentador tem um histórico de condenações por textos publicados. Já foi condenado a indenizar, por ofensas, além do próprio Daniel Dantas, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, o diretor geral de jornalismo e esportes da TV Globo, Ali Kamel, e o jornalista Heraldo Pereira, também da rede Globo.
Além das ações por danos morais, o blogueiro também responde a ações penais por injúria e racismo. No último dia 10 de abril, Paulo Henrique Amorim foi condenado pelo crime de injúria por ter se referido ao colunista do jornal O Globo Merval Pereira como “jornalista bandido”. A pena fixada foi de 1 mês e 10 dias de detenção, mas foi substituída por restrição de direitos. A decisão foi do juiz Ulisses Augusto Pascolati Junior, do Juizado Especial Criminal de São Paulo.
Clique aqui para ler a sentença da 41ª Vara Cível do Rio de Janeiro.

Advogados passam a ter livre acesso a autos do MTE - CONJUR

Advogados passam a ter livre acesso a autos do MTE

O Ministério do Trabalho e Emprego decidiu alterar portaria que estabelece procedimentos para consulta e acesso a documentos relativos a infrações à legislação trabalhista em trâmite no órgão e em suas unidades. Agora, advogados têm acesso às informações sem procuração e direito a cópias de documentos imediatamente.
A mudança atendeu requerimento do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que enviou em março um ofício ao ministro Manoel Dias com críticas à Portaria 1.457/2011. No dia 24 de abril, a pasta publicou um novo texto no Diário Oficial da União, com regras que já entraram em vigor.
O artigo 3º, que exigia a apresentação de documentos que comprovassem a qualificação e legitimidade do representante legal, agora garante acesso às informações mesmo sem procuração, exceto em caso de documentos sigilosos. A retirada de autos de processos findos, a partir da publicação da portaria, que tinha prazo de três dias, agora tem um intervalo de dez dias, previsto no inciso VXI da Lei 8.096/1994 (Estatuto da Advocacia).
Conforme o artigo 9º, quando um documento essencial for necessário para impedir a extinção de direitos, a chefia do órgão administrativo deverá fornecer as cópias solicitadas imediatamente — não sendo possível a entrega imediata, a entrega não pode demorar mais do que um dia útil.
“É uma importante vitória para a cidadania, pois foram retirados obstáculos que atrasavam o trabalho dos advogados, representantes legais dos direitos dos milhares de cidadãos que possuem ações trabalhistas tramitando no âmbito do Ministério”, avalia o presidente do Conselho Federal, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.