Consultor Jurídico

terça-feira, 29 de maio de 2018

RÉU PRESO - COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA - STF

O réu preso e o comparecimento  à audiência de instrução

Rômulo de Andrade Moreira, Procurador de Justiça
há 3 anos
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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, anulou, a partir da audiência de instrução e julgamento, ação penal contra D. S. S., condenado pelo crime de roubo qualificado quando se encontrava custodiado, em razão de outro processo. Embora tenha sido intimado pessoalmente da audiência, D. S. S. Não foi conduzido ao local. O juiz então decretou a revelia e deu continuidade ao processo, que resultou na condenação do réu à pena de seis anos de reclusão, em regime semiaberto, reduzida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina para cinco anos e meio, em análise de apelação. No Recurso Ordinário em Habeas Corpus 127507 apresentado ao Supremo, o réu alegou que a decretação da revelia cerceou o seu direito de defesa, causando-lhe grave prejuízo, “tendo em vista que testemunhas foram ouvidas sem a sua presença, além do fato da sua condenação ter se dado sem sequer ter sido interrogado, em clara violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório”. Ao votar pela anulação da ação penal desde a audiência a que D. S. S. Deixou de ser conduzido, o relator do Recurso Ordinário em Habeas Corpus, Ministro Dias Toffoli, citou precedente do decano do Supremo Tribunal Federal, Ministro Celso de Mello, no sentido de que, mesmo preso, o acusado tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar os atos processuais, principalmente aqueles na fase de instrução do processo penal, marcada pelo contraditório, sob pena de nulidade absoluta do processo. Segundo tal precedente (Habeas Corpus nº. 86634), são irrelevantes, para esse efeito, as alegações do Poder Público relativas a eventual dificuldade ou inconveniência de proceder à remoção de acusados presos a outros pontos do estado ou do país, tendo em vista que “razões de mera conveniência administrativa não têm nem podem ter precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição”.
Corretíssima esta decisão da Suprema Corte, pois atentou para o devido processo penal e duas de suas cláusulas, a saber: a ampla defesa (incluindo a autodefesa) e o contraditório.
Como se sabe, o Processo Penal funciona em um Estado Democrático de Direito como um meio necessário e inafastável de garantia dos direitos do acusado. Não é um mero instrumento de efetivação do Direito Penal, mas, verdadeiramente, um instrumento de satisfação de direitos humanos fundamentais e, sobretudo, uma garantia contra o arbítrio do Estado. Aliás, sobre processo, já afirmou o mestre Calmon de Passos, não ser “algo que opera como simples meio, instrumento, sim um elemento que integra o próprio ser do Direito. A relação entre o chamado direito material e o processo não é uma relação meio/fim, instrumental, como se tem proclamado com tanta ênfase, ultimamente, por força do prestígio de seus arautos, sim uma relação integrativa, orgânica, substancial.” Nesta mesma obra, o eminente processualista adverte que o “devido processo constitucional jurisdicional (como ele prefere designar), para evitar sofismas e distorções maliciosas, não é sinônimo de formalismo, nem culto da forma pela forma, do rito pelo rito, sim um complexo de garantias mínimas contra o subjetivismo e o arbítrio dos que têm poder de decidir.”
Certamente sem um processo penal efetivamente garantidor, não podemos imaginar vivermos em uma verdadeira democracia. Um texto processual penal deve trazer ínsita a certeza de que ao acusado, apesar do crime supostamente praticado, deve ser garantida a fruição de seus direitos previstos especialmente na Constituição do Estado Democrático de Direito. Como afirma Ada Pelegrini Grinover, “o processo penal não pode ser entendido, apenas, como instrumento de persecução do réu. O processo penal se faz também – e até primacialmente – para a garantia do acusado. (...) Por isso é que no Estado de direito o processo penal não pode deixar de representar tutela da liberdade pessoal; e no tocante à persecução criminal deve constituir-se na antítese do despotismo, abandonando todo e qualquer aviltamento da personalidade humana. O processo é uma expressão de civilização e de cultura e consequentemente se submete aos limites impostos pelo reconhecimento dos valores da dignidade do homem.”
O Processo Penal é antes de tudo “um sistema de garantias face ao uso do poder do Estado.” Para Alberto Binder, por meio do Processo Penal “procura-se evitar que o uso deste poder converta-se em um fato arbitrário. Seu objetivo é, essencialmente, proteger a liberdade e a dignidade da pessoa”
O saudoso Norberto Bobbio afirmava que os “direitos do homem, a democracia e a paz são três momentos necessários do mesmo movimento histórico: sem direitos do homem reconhecidos e protegidos, não há democracia; sem democracia, não existem as condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos. Em outras palavras, a democracia é a sociedade dos cidadãos, e os súditos se tornam cidadãos quando lhes são reconhecidos alguns direitos fundamentais.” Por outro lado, continua o filósofo italiano, “(...) os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas.”
Assim, a norma processual, ao lado de sua função de aplicação do Direito Penal (que é indiscutível), tem a missão de tutelar aqueles direitos previstos nas constituições e nos tratados internacionais. Exatamente por isso, o processo penal de um País o identifica como uma democracia ou como um Estado totalitário. Tornaghi com muitíssima propriedade já afirmava que “a lei de processo é o prolongamento e a efetivação do capítulo constitucional sobre os direitos e as garantias individuais”, protegendo “os que são acusados da prática de infrações penais, impondo normas que devem ser seguidas nos processos contra eles instaurados e impedindo que eles sejam entregues ao arbítrio das autoridades processantes.”
Como dizia Frederico Marques, “o processo é instrumento de atuação estatal vinculado, quase sempre, às diretrizes políticas que plasmam a estrutura do Estado. Impossível, por isso, subtrair a norma processual dos princípios que constituem a substância ética do Direito e a exteriorização de seus ideais de justiça. No processo penal, então, em que as formas processuais se destinam a garantir direitos imediatamente tutelados pela Constituição, das diretrizes políticas desta é que partem os postulados informadores da legislação e da sistematização doutrinária. Com razão afirmou Goldschmidt que a estrutura do processo penal de uma nação indica a força de seus elementos autoritários e liberais.” (grifo nosso).
Não há dúvidas que todo o conjunto de garantias penais reconhecidas, defendidas e buscadas pelos penalistas “quedaría incompleto si no fuese acompañado por el conjunto correlativo o, mejor dicho, subsidiário de las garantías procesales, expresadas por los princípios que responden a nuestras dos últimas preguntas, ´cuándo´ y ´cómo juzgar`: la presunción de inocencia hasta prueba en contrario, la separación entre acusación y juez, la carga de la prueba e el derecho del acusado a la defensa.” Assim, por exemplo, ao Direito Penal mínimo corresponde um Direito Processual Penal garantidor.
Assim, em que pese o disposto no art. 601 do Código de Processo Penal, entendemos imprescindível que sejam ofertadas as razões, sob pena de mácula ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
Como afirmam Ada, Scarance e Gomes Filho, o art. 601 do Código de Processo Penal “infringe o princípio do contraditório”, ferindo, outrossim, o princípio da dialeticidade dos recursos, “formando-se o imprescindível contraditório em matéria recursal.”
Com efeito, o devido processo legal vem consagrado pela Constituição Federal, ao estabelecer que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal e ao garantir a qualquer acusado em processo judicial o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; todos estes direitos e garantias estão estabelecidos taxativamente no texto constitucional.
Aliás, a “doutrina é unânime em atribuir a origem da cláusula do devido processo legal ao art. 39 da Magna Carta, outorgada, em 1215, por João Sem-Terra a seus barões, na Inglaterra, identificando-a como a “law of the land”. A expressão “due processes of law” foi usada pela primeira vez por Eduardo III, em 1354, também na Inglaterra. Embora tivesse, originariamente, somente um sentido de luta de um grupo social, os barões, contra o poder do monarca, o alcance do devido processo foi sendo ampliado com o passar do tempo. Trazida para as colônias da América do Norte, embora não referida na Constituição dos Estados Unidos, foi consagrada nas Emendas V e XIV. Nesse país, o devido processo evoluiu de um caráter meramente formal para um substancial, ensejando o controle de constitucionalidade de leis, sempre que estas não respeitassem o substantive due process. Além disso, de uma concepção jusnaturalista, que entendia a garantia como um princípio universal, passou-se a uma compreensão do devido processo como um princípio histórico, consoante os valores sociais vigentes num determinado tempo e lugar.”
Como ensina Alberto Binder, “ninguém pode ficar indiferente em face da efetiva vigência destes direitos e garantias. Eles são o primeiro – e principal – escudo protetor da pessoa humana e o respeito a estas salvaguardas é o que diferencia o Direito – como direito protetor dos homens livres – das ordens próprias dos governos despóticos, por mais que estas sejam redigidas na linguagem das leis.”
Além do texto constitucional e do Código de Processo Penal, devemos nos referir aos pactos internacionais subscritos e adotados pelo nosso Direito Positivo. Assim, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos firmado em Nova York, em 19 de dezembro de 1966 e promulgado pelo Governo brasileiro através do Decreto nº. 592/92, estabelece em suas cláusulas alguns preceitos garantidores e reveladores de um devido processo legal, assim como citado o Pacto de São José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969, promulgado entre nós pelo Decreto nº. 678/92 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos).
A propósito, Fábio Comparato ensina que “a tendência predominante, hoje, é no sentido de se considerar que as normas internacionais de direitos humanos, pelo fato de expressarem de certa forma a consciência ética universal, estão acima do ordenamento jurídico de cada Estado. (...) Seja como for, vai-se afirmando hoje na doutrina a tese de que, na hipótese de conflitos entre regras internacionais e internas, em matéria de direitos humanos, há de prevalecer sempre a regra mais favorável ao sujeito de direito, pois a proteção da dignidade da pessoa humana é a finalidade última e a razão de ser de todo o sistema jurídico”: é o chamado princípio da prevalência da norma mais favorável.
Como se sabe, a ampla defesa compõe-se da defesa técnica e da autodefesa. O defensor exerce a defesa técnica, específica, profissional ou processual, que exige a capacidade postulatória e o conhecimento técnico. O acusado, por sua vez, exercita ao longo do processo (quando, por exemplo, é interrogado) a denominada autodefesa ou defesa material ou genérica. Ambas, juntas, compõem a ampla defesa.
A propósito, veja-se a definição do jurista espanhol Miguel Fenech:
“Se entiende por defensa genérica aquella que lleva a cabo la propia parte por sí mediante actos constituídos por acciones u omisiones, encaminados a hacer prosperar o a impedir que prospere la actuación de la pretensión. No se halla regulada por el derecho con normas cogentes, sino con la concesión de determinados derechos inspirados en el conocimientode la naturaleza humana, mediante la prohibición del empleo de medios coactivos, tales como el juramento – cuando se trata de la parte acusada – y cualquier otro género de coacciones destinadas a obtener por fuerza y contra la voluntad del sujeto una declaración de conocimiento que ha de repercutir en contra suya”.
Para ele, diferencia-se esta autodefesa da defesa técnica, por ele chamada de específica, processual ou profissional, “que se lleva a cabo no ya por la parte misma, sino por personas peritas que tienen como profesión el ejercicio de esta función técnico-jurídica de defensa de las partes que actuán en el processo penal para poner de relieve sus derechos y contribuir con su conocimiento a la orientación y dirección en orden a la consecusión de los fines que cada parte persigue en el proceso y, en definitiva, facilitar los fines del mismo”.
Segundo o Ministro Gilmar Mendes, “(...) o direito de defesa constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana. Como se sabe, na sua acepção originária, este princípio proíbe a utilização ou transformação do homem em objeto dos processos e ações estatais. O Estado está vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a ofensas ou humilhações. A propósito, em comentários ao art.  da Constituição alemã, afirma Günther Dürig que a submissão do homem a um processo judicial indefinido e sua degradação como objeto do processo estatal atenta contra o princípio da proteção judicial efetiva (“rechtliches Gehör”) e fere o princípio da dignidade humana ["Eine Auslieferung des Menschen an ein staatliches Verfahren und eine Degradierung zum Objekt dieses Verfahrens wäre die Verweigerung des rechtlichen Gehörs."] (MAUNZ-DÜRIG, Grundgesetz Kommentar, Band I, München, Verlag C. H. Beck, 1990, 1I 18).“ (HC 85294).
Ressalte-se que o defensor não é parte, nem sujeito processual, nem, tampouco, substituto processual, agindo apenas como um representante técnico da parte; neste mister, parece-nos que cabe a este profissional exercitar a sua defesa mesmo contra a vontade do réu, até porque o direito de defesa é indisponível: “En interés del hallazgo de la verdad y de una defensa efectiva, puede, sin duda, actuar también en contra de la voluntad del inculpado, por ejemplo, interponer una solicitud para que se examine su estado mental”.
Segundo Étienne Vergès, “le défenseur (le plus souvent un avocat), occupe une place primordiale dans l´exercice des droits de la défense, Ainsi, l´article 6§ 3-c Conv. EDH permet à l´accusé (au sens large) de se defender lui-même ou d´avoir l´assistance d´un défenseur de son choix.”
É evidente que todo acusado deve obrigatoriamente ser defendido por um profissional do Direito, a fim de que se estabeleça íntegra a ampla defesa, sendo imperioso destacar que o direito de defesa no Processo Penal deve ser rigorosamente obedecido, sob pena de nulidade: “Todo e qualquer réu, não importa a imputação, tem direito a efetiva defesa no processo penal (arts. 261do CPP e 5.º, inciso LV da Carta Magna). O desempenho meramente formal do defensor, em postura praticamente contemplativa, caracteriza a insanável ausência de defesa (Precedentes do Pretório Excelso e desta Corte).”
Por outro lado, não há devido processo legal sem o contraditório, mesmo porque, “para que haya un proceso penal propio de un Estado de Derecho es irrenunciable que el inculpado pueda tomar posición frente a los reproches formulados en su contra, y que se considere en la obtención de la sentencia los puntos de vista sometidos a discusión”.
A exigência do contraditório representa a plena igualdade de oportunidades processuais. A respeito, Willis Santiago Guerra Filho afirma:
“Daí podermos afirmar que não há processo sem respeito efetivo do contraditório, o que nos faz associar o princípio a um princípio informativo, precisamente aquele político, que garante a plenitude do acesso ao Judiciário (cf. Nery Jr., 1995, p. 25). Importante, também, é perceber no princípio do contraditório mais do que um princípio (objetivo) de organização do processo, judicial ou administrativo – e, logo, um princípio de organização de um instrumento de atuação do Estado, ou seja, um princípio de organização do Estado, um direito. Trata-se de um verdadeiro direito fundamental processual, donde se poder falar, com propriedade em direito ao contraditório, ou Anspruch auf rechliches Gehör, como fazem os alemães.” (grifos no original).
Segundo Étienne Vergès, a Corte Européia dos Direitos do Homem (CEDH) “en donne une définition synthétique en considérant que ce principe ´implique la faculté, pour les parties à un procés penal ou civil, de prendre connaissance de toutes pièces ou observations présentées au juge, même par un magistrat indépendant, en vue d´influencer sa décision et de la discuter` (CEDH, 20 févr. 1996, Vermeulen c/ Belgique, D. 1997, som. Com. P. 208).”
Portanto, devemos interpretar este art. 601CPP, conforme a Constituição, procurando adequar o texto legal com o Texto Maior, evitando negar vigência ao dispositivo, mas admitindo-o válido a partir de uma interpretação garantidora e em consonância com a Constituição. Relembremos que “não se pode interpretar a Constituição conforme a lei ordinária (gesetzeskonformen Verfassunsinterpretation). O contrário é que se faz.”
O problema, como afirma Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, “é tentar quase o impossível: compatibilizar a Constituição da República, que impõe um Sistema Acusatório, com o Direito Processual Penal brasileiro atual e sua maior referência legislativa, o CPP de 41, cópia malfeita do Codice Rocco de 30, da Itália, marcado pelo princípio inquisitivo nas duas fases da persecutio criminis, logo, um processo penal regido pelo Sistema Inquisitório. (...) Lá, como é do conhecimento geral, ninguém duvida que o advogado de Mussolini, Vincenzo Manzini, camicia nera desde sempre, foi quem escreveu o projeto do Codice com a cara do regime (...) ”
Afinal de contas, como já escreveu Cappelletti, “a conformidade da lei com a Constituição é o lastro causal que a torna válida perante todas.” Devemos interpretar as leis ordinárias em conformidade com a Carta Magna, e não o contrário! Como magistralmente escreveu Frederico Marques, a Constituição Federal “não só submete o legislador ordinário a um regime de estrita legalidade, como ainda subordina todo o sistema normativo a uma causalidade constitucional, que é condição de legitimidade de todo o imperativo jurídico. A conformidade da lei com a Constituição é o lastro causal que a torna válida perante todos.”
James Goldshimidt já afirmava no clássico “Problemas Jurídicos e Políticos del Proceso Penal” que a estrutura do processo penal de um país indica a força de seus elementos autoritários e liberais.
Só poderíamos interpretar este artigo literalmente se este método interpretativo fosse possível à luz da Constituição. Por outro lado, não entendemos ser o caso de, simplesmente, reconhecer inválida a norma insculpida naquele artigo de lei. A nós nos parece ser possível interpretá-la em conformidade com o texto constitucional, sem que se o declare inválido e sem “ultrapassar os limites que resultam do sentido literal e do contexto significativo da lei.”
Se verdade é que “por detrás da lei está uma determinada intenção reguladora, estão valorações, aspirações e reflexões substantivas, que nela acharam expressão mais ou menos clara”, também é certo que “uma lei, logo que seja aplicada, irradia uma acção que lhe é peculiar, que transcende aquilo que o legislador tinha intentado. A lei intervém em relações da vida diversas e em mutação, cujo conjunto o legislador não podia ter abrangido e dá resposta a questões que o legislador ainda não tinha colocado a si próprio. Adquire, com o decurso do tempo, cada vez mais como que uma vida própria e afasta-se, deste modo, das idéias dos seus autores”: teoria objetivista ou teoria da interpretação imanente à lei.
A interpretação literal efetivamente deve ser o início do trabalho, mas não o completa satisfatoriamente. Como nos ensina o Professor Miguel Reale, “a norma é sempre momento de uma realidade histórico-cultural, e não simples proposição afirmando ou negando algo de algo. (...) Se a regra jurídica não pode ser entendida sem conexão necessária com as circunstâncias de fato e as exigências axiológicas, é essa complexa condicionalidade que nos explica por que uma mesma norma de direito, sem que tenha sofrido qualquer alteração, nem mesmo uma vírgula, adquire significados diversos com o volver dos anos, por obra da doutrina e da jurisprudência. É que seu sentido autêntico é dado pela estimativa dos fatos, nas circunstâncias em que o intérprete se encontra. (...) Dizemos, assim, que uma regra ou uma norma, no seu sentido autêntico, é a sua interpretação nas circunstâncias históricas e sociais em que se encontra no momento o intérprete. Isto não quer dizer que sejamos partidários do Direito Livre. (...) Assim, o Juiz “não pode deixar de valorar o conteúdo das regras segundo tábua de estimativas em vigor no seu tempo. (...) E, concluindo, arremata o nosso filósofo: “o reajustamento permanente das leis aos fatos e às exigências da justiça é um dever dos que legislam, mas não é dever menor por parte daqueles que têm a missão de interpretar as leis para mantê-las em vida autêntica.”
Carlos Maximiliano, a propósito, ensinava que o “Direito objetivo não é um conglomerado caótico de preceitos; constitui vasta unidade, organismo regular, sistema, conjunto harmônico de normas coordenadas, em interdependência metódica, embora fixada cada uma no seu lugar próprio.”
Para finalizar, recorremos, mais uma vez, a Larenz:
“Mediante a interpretação ‘faz-se falar’ o sentido disposto no texto, quer dizer, ele é enunciado com outras palavras, expressado de modo mais claro e preciso, e tornado comunicável. A esse propósito, o que caracteriza o processo de interpretação é que o intérprete só quer fazer falar o texto, sem acrescentar ou omitir o que quer que seja. Evidentemente que nós sabemos que o intérprete nunca se comporta aí de modo puramente passivo.”
Estes são, em linhas gerais, os motivos pelos quais entendemos que não é possível a subida de uma apelação sem que sejam acostadas aos autos as razões; valhemo-nos da lição de Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, segundo a qual “autores sofrem o peso da falta de respeito pela diferença (o novo é a maior ameaça às verdades consolidadas e produz resistência, não raro invencível), mas têm o direito de produzir um Direito Processual Penal rompendo com o saber tradicional, em muitos setores vesgo e defasado (...).”
Importante, outrossim, extrairmos esta lição de Bacigalupo, ao afirmar que o devido processo “aparece como un conjunto de principios de carácter suprapositivo y supranacional, cuya legitimación es sobre todo histórica, pues proviene de la abolición del procedimiento inquisitorial, de la tortura como medio de prueba, del sistema de prueba tasada, de la formación de la convicción del juez sobre la base de actas escritas en un procedimiento fuera del control público. Es, como la noción misma de Estado democrático de Derecho, un concepto previo a toda regulación jurídico positiva y una referencia reguladora de la interpretación del Derecho vigente.” (grifo no original).
A propósito, vejamos estes julgados, mutatis mutandis:
“JULGAMENTO DE RECURSO SEM RAZÕES RECURSAIS. LESÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR O JULGAMENTO E RESTITUIR O PRAZO AO DEFENSOR PARA OFERECIMENTO DE RAZÕES. - O princípio da ampla defesa, no aspecto da defesa técnica, exige que sejam apresentadas as razões recursais em recurso interposto pela defesa. - É nulo o julgamento realizado sem que tenham sido apresentadas as razões recursais da defesa. - Se o Tribunal constatar que o apelo não se fez acompanhar das razões recursais, deve transformar o julgamento em diligência para que na comarca de origem elas sejam apresentadas pelo defensor e, caso este não o faça, nem seja indicado pelo réu outro advogado, deve ser nomeado um defensor público para fazê-lo, visando resguardar o princípio da ampla e efetiva defesa. - Ordem concedida para anular o julgamento e determinar a restituição do prazo para oferecimento de razões recursais (STJ, HC nº 44.994/RO, Quinta Turma, Rel. Des. Convocada Jane Silva, j. 07/08/2007, v. U., DJ 03/09/2007, p. 193). (G. N.)
“SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HABEAS CORPUS N.º 45.929-SC - Rel.: Min. Laurita Vaz/5.ª Turma - EMENTA - Habeas corpus. Processual penal. Recurso especial admitido sem as contra-razões. Ilegalidade. Resposta ao recurso devidamente protocolizada, dentro do prazo legal. Cerceamento de defesa. 1. In casu, o Desembargador 2.º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na decisão de admissibilidade do recurso especial do Ministério Público, ressaltou não ter havido o oferecimento das contra-razões pela Defesa do ora Paciente. Contudo, ao que se denota dos documentos apresentados na impetração e das informações prestadas pelo Tribunal a quo, a resposta ao recurso especial foram devidamente protocolizadas, dentro do prazo legal. 2. Nesse contexto, afigura-se patente o constrangimento ilegal contra o Paciente, uma vez que, mesmo com o oferecimento das contra-razões, de forma tempestiva, acabou não sendo juntada aos autos, caracterizando, assim, evidente cerceamento ao seu direito de defesa. 3. Ordem concedida para determinar que as contra-razões apresentadas pela Defesa do ora Paciente sejam juntadas ao recurso especial interposto pelo Ministério Público.” (STJ/DJU de 20/11/06, pág. 344).
Além disso, vejamos a lição de Marcus Vinícius Pimenta Lopes, in verbis:
“(...) Garantia, etimologicamente, está ligada à ideia de uma posição de segurança, que vai contra a incerteza e a fragilidade. Anota Bonavides (2007, p. 525) que 'Existe garantia sempre em face de um interesse que demanda proteção e de um perigo que se deve conjurar'. Por sua vez, ensina Baracho (1984, p. 138) que 'a própria palavra garantia é usada como sinônimo de proteção jurídico-política. O conceito vem do Direito Privado, de onde decorre sua acepção geral e seu conteúdo técnico-jurídico; garantir significa assegurar de modo efetivo'. Ainda, e com a habitual perfeição conceitual, diz Rui Barbosa (s/d, p. 193-194): “Direito ‘é a faculdade reconhecida, natural ou legal, de praticar ou não praticar certos atos’. Garantia ou segurança de um direito, é o requisito de legalidade, que o defende contra a ameaça de certas classes de atentados de ocorrência mais ou menos fácil”. Assim, garantia é uma ideia de contenção do poder. Visto o sentido de garantia – como contenção – poderemos iniciar uma associação mais clara da forma como garantia. Antes, porém, deve-se entender como a forma limita. Qualquer enunciado é uma limitação do discurso. Quando se diz, por exemplo, que 'o céu é azul', se diz – ao mesmo tempo e necessariamente – que 'o céu não é vermelho ou verde'. Ao se delimitar uma asserção se nega tudo o que dela difere. É por essa razão que disse o gênio Karl Popper (2007, p. 72) que as teorias '(...) não asseveram que algo exista ou ocorra; negam-no. Insistem na não-existência de certas coisas ou estados de coisas, proscrevendo ou proibindo, por assim dizer, essas coisas ou estados de coisas; afastam-nos'. Aplicando-se tal conceito ao Direito Democrático, temos, por exemplo, que se um sistema deve ser acusatório, logo ele não deve ser inquisitivo; e, se existe determinado procedimento (1) para a formação de um provimento final, logo, qualquer ato que difere dos enunciados normativos previstos para tal procedimento se apresenta como ilegal – pois fora da formulação autorizada pela lei democrática. Dessa maneira, a fórmula limita; pois ao prescrever um comportamento, impede que seja feito qualquer outro. E quanto às eventuais críticas ao formalismo, fazemos nossa a lição de Chiovenda (1969, p. 4):'Entre leigos abundam censuras às formas judiciais, sob a alegação de que as formas ensejam longas e inúteis querelas, e frequentemente a inobservância de uma forma pode acarretar a perda do direito; e ambicionam-se sistemas processuais simples e destituídos de formalidades. A experiência, todavia, tem demonstrado que as formas são necessárias no processo tanto ou mais que em qualquer outra relação jurídica; sua ausência carreia a desordem, a confusão e a incerteza'. A forma jurídica ao limitar o poder e proporcionar a segurança é, assim, garantia. (...)”
Para encerrar, vejamos a lição de Aury Lopes Jr. E Alexandre Morais da Rosa:
"Queremos o amor ao contraditório, na linha de Rui Cunha Martins Não se trata de uma história linear de amor. Aproxima-se do que acontece entre os sujeitos amorosos: incompreensões, conflitos, intrigas, brigas e um vínculo pelo qual a ação acontece. É um pouco do amor-ódio lacaniano. Parafraseando Roland Barthes quando dois sujeitos brigam segundo uma troca ordenada de réplicas e tendo em vista obter a “última palavra”, esses dois sujeitos já estão casados num processo. E o casamento processual implica num jogo de lugares: a cena processual regula um lugar em que um não pode existir sem o outro, ou seja, o processo somente existe com acusação e defesa, mediados por um terceiro, o juiz. Daí que a função do juiz não é a de se meter na relação processual, tal qual no casamento. O diálogo é entre os jogadores, um de cada vez, mas em relação e eles, isto é, “nunca você sem mim”. Não se trata de um mero escutar ou ao outro, mas a submissão à partilha da fala. Eis o (difícil) contraditório. O processo penal precisa se constituir e se encontrar. Sofreu ao ser ignorado pelas concepções privatistas. Iludiu-se com a proposta de Bülow, de que haveria uma relação jurídica triangular (conforme Wach), de que o acusado finalmente seria um ‘sujeito’, com direitos e deveres, de que seria um autêntico processo de partes... Tudo era lindo nesse mundo de fantasia criado pela teoria da relação jurídica. Caiu na real quando James Goldschmidt mostrou o quão pueril e interesseiro era o amor de Bülow e sofreu com o desvelamento “goldschmidtiano” de toda a ilusão da teoria do processo como relação jurídica. Foi difícil (e ainda é) dar-se conta da complexa dinâmica processual e de que “quando a guerra estoura, tudo se encontra na ponta da espada; os direitos mais intangíveis se convertem em expectativas, possibilidades e obrigações, e todo o direito pode se aniquilar como consequência de não ter aproveitado uma ocasião ou descuido de uma obrigação; como, pelo contrário, a guerra pode proporcionar ao vencedor o desfrute de um direito que não lhe corresponde”. A visão realista (e cruel) de Goldschmidt não foi bem compreendida por muitos, infelizmente, talvez até porque pouco lido ou estudado no Brasil. Mas o maior valor foi que o desvelamento do mundo onírico e cor de rosa de Bülow fortaleceu algo que nos é muito caro: a importância pelo respeito às regras do jogo. Compreendida epistemologia da incerteza e a dinâmica da guerra, reforça-se a importância de efetivarmos o devido processo como instrumento de redução de danos do, e no, Processo Penal. O legado deixado por Goldschmidt é muito maior do que o reconhecimento que ele teve. Então, vem o deslumbre por Fazzalari e o prometido “processo como procedimento em contraditório”, ainda que o autor italiano se situe numa relação de continuidade (não suficientemente assumida por ele) com o pensamento e a visão da dinâmica da situação jurídico-processual de Goldschmidt. Novas promessas e a luta pelo fortalecimento do contraditório e a diminuição da supremacia da ‘jurisdição’. A sentença, enquanto provimento final, é construída em contraditório pelas partes e o juiz. O contraditório é, pois, a característica que diferencia o processo do procedimento e sua característica fundamental (como dizem Aroldo Gonçalves, Marcelo Cattoni, Flaviane Barros, Rosemiro Leal, dentre outros). Assim é que a teoria do processo precisa ser revista, a partir do amor ao contraditório, implicando na modificação da compreensão de diversos institutos processuais vigorantes na prática processual brasileira. Invertendo-se a lógica do senso comum teórico dos juristas, o processo é procedimento realizado por meio do contraditório e, especificamente no Processo Penal, entre os jogadores Ministério Público e/ou querelante, e efetiva presença do acusado com defesa técnica, mediados pelo julgador. Por isso a necessidade de se entender o exercício da jurisdição a partir da estrutura do processo como procedimento em contraditório, com significativas modificações na maneira pela qual ele se instaura e se desenrola, especialmente no tocante ao princípiodo contraditório e o papel do juiz na condução do feito. Nesse pensar, o contraditório precisa ser revisitado, uma vez que não significa apenas ouvir as alegações dos jogadores/partes, mas a efetiva participação, com paridade de armas, sem a existência de privilégios, estabelecendo-se comunicação entre os jogadores, mediada pelo Estado julgador. Rompe-se, com a visão de que a simples participação dos sujeitos (juiz, auxiliares, Ministério Público, acusado, defensor) do processo possa conferir ao ato o status de contraditório. É preciso mais. Exige-se a efetiva participação daqueles que sofrerão os efeitos do provimento final, apurando-se o melhor argumento em face do Direito e do caso penal, na via intersubjetiva e entendendo o processo como um acontecimento semântico. A exteriorização do princípio do contraditório, na proposta de Fazzalari, se dá em dois momentos. Primeiro com a informazione, consistente no dever de informação para que possam ser exercidas as posições jurídicas em face das normas processuais e, num segundo momento, a reazione, manifestada pela possibilidade de movimento processual, sem que se constitua, todavia, em obrigação. Resta evidente, nessa apertada síntese, que o Processo Penal possui destacado lugar e função na democracia, a saber, é o espaço de diálogo em que o contraditório deve ser garantido. É a partir do contraditório que se estabelece a legitimidade do provimento judicial. Claro que o conteúdo da decisão estará vinculado a outros fatores, dado que inexiste decisão neutra. Há sempre a aderência — mesmo alienada — a um modelo de pensar. O que importa é (re) estabelecer um espaço democrático no Processo Penal brasileiro, superando a visão prevalecente, na qual o ritual e a postura inquisitória ceifam qualquer possibilidade de democracia processual, no que Fazzalari pode ser um sendero, pelo menos do ponto de vista da produção de informação processual válida, excluindo-se, por desamor ao contraditório, por exemplo, os atos de investigação repetíveis. Tudo isso faz ainda mais sentido se entendermos o ‘princípio da necessidade’, isto é, nula poena sine iudicio, de que o Processo Penal é o caminho necessário e inafastável para se chegar a uma pena (ou não pena). O Direito Penal é castrado, pois despido de poder coercitivo direto, somente se realizando ‘pelo’ e ‘no’ processo penal. Neste caminho a ser percorrido, as “regras do jogo” (e o contraditório como fundante) são cruciais, como elementos legitimador, mas, acima de tudo, como resultado do nível de evolução civilizatória. Sem desconsiderar, ainda, que o Processo Penal de uma nação é o termômetro dos elementos autoritários ou democráticos de sua Constituição (conforme Goldschmidt), de modo que a uma Constituição autoritária, corresponderá um processo autoritário, inquisitório; uma Constituição democrática impõe a democratização do processo penal, sua abertura para realização do projeto democrático lá insculpido. Por fim, sobre Decisão Penal falaremos outro dia. Desde já, vale destacar que falar por último, alinhar os significantes probatórios, enfim, concluir, significa atribuir um sentido no espaço da fala e, nesse lugar, a teoria da relação jurídica (Oskar Von Bülow), faz com que o magistrado domine e sinta-se livre para dizer o que quiser, como bem critica Lenio Streck. Entretanto, atribuir sentido no espaço público não se compara com o espaço privado e o constrangimento do contraditório e do direito visto como integridade (Dworkin). Podem, quem sabe, nos seguir por caminhos mais democráticos. Um amor pelo contraditório é condição de possibilidade. De desamor ao contraditório, os exemplos são muitos. Poderá significar uma ferida narcísica mortal ao magistrado que pensa (e canta) “esse cara sou eu”. Roland Barthes dizia que o “discurso amoroso é hoje em dia uma extrema solidão”, aqui compartilhada por dois professores de Processo Penal que apostam no amor (im) possível ao contraditório." (também grifamos)

sexta-feira, 25 de maio de 2018

VALIDADE DADOS WHATSAAP - ORDEM JUDICIAL

Critérios de validade para vasculhar o celular (WhatsApp) do preso

25 de maio de 2018, 8h00
Por  e 
O acesso a aparelho celular de detido somente com autorização judicial foi o tema da coluna anterior (aqui), em que sublinhamos o Habeas Corpus 89.981, de Minas Gerais, cuja ementa aponta:
“1. Embora a situação retratada nos autos não esteja protegida pela Lei n. 9.296/1996 nem pela Lei n. 12.965/2014, haja vista não se tratar de quebra sigilo telefônico por meio de interceptação telefônica, ou seja, embora não se trate violação da garantia de inviolabilidade das comunicações, prevista no art. 5º, inciso XII, da CF, houve sim violação dos dados armazenados no celular do recorrente (mensagens de texto arquivadas – WhatsApp ).
2. No caso, deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados armazenados, haja vista a garantia, igualmente constitucional, à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, prevista no art. 5º, inciso X, da CF. Dessa forma, a análise dos dados telefônicos constante dos aparelhos dos investigados, sem sua prévia autorização ou de prévia autorização judicial devidamente motivada, revela a ilicitude da prova, nos termos do art. 157 do CPP. Precedentes do STJ.
3. Recurso em habeas corpus provido, para reconhecer a ilicitude da colheita de dados do aparelho telefônico dos investigados, sem autorização judicial, devendo mencionadas provas, bem como as derivadas, serem desentranhadas dos autos”.
Recebemos e-mail de uma leitora — que assina também com singelo pseudônimo — indagando se o investigado poderia franquear o acesso ao celular pessoalmente, dispensando a autorização judicial.
A pergunta deve ser decomposta em pelo menos duas situações (investigado solto e preso):
a) Solto: o investigado solto que se dirige ao estabelecimento policial e autoriza, juntamente e na presença de seu advogado, o acesso às mensagens, realiza ato cooperativo e desprovido de pressões das mais variadas formas. Nessa hipótese, o investigado pode franquear, devendo a diligência ficar registrada, bem assim o material extraído (eficácia da cadeia de custódia).
b) Preso ou detido: hipótese diversa é quando o investigado é objeto de busca e apreensão (por mandado ou pessoal), de prisão em flagrante, preventiva, temporária (condução coercitiva disfarçada: como o STF proibiu novas conduções coercitivas, muitos prendem temporariamente — Lei 7.960/89 — e soltam em seguida; a mentalidade autoritária prevalece).
Isso porque, enquanto na hipótese “a” o investigado não está pressionado por qualquer forma, no caso “b” inexiste condições de validar o assentimento dado o contexto fático manifestamente hostil. A condição de desvantagem física e psicológica faz com que se configure o denominado constrangimento ambiental. Com isso, qualquer manifestação de renúncia de direitos não pode ser acolhida como válida.
Nesse sentido cabe invocar, em simetria, o julgamento da Corte Suprema Espanhola do Recurso 11277/2012 (STS 4761/2013), relatado pelo ministro Juan Gomez de La Torre, em que restou consignado que a proteção constitucional ao domicílio se dá no âmbito da privacidade, pela qual o sujeito é isento e imune a qualquer tipo de invasão na sua esfera privada de outras pessoas ou autoridades públicas. A exceção ocorre no caso de flagrância, concordância expressa do titular ou decisão judicial (STC 22/1984), as quais possuem caráter taxativo (SSTC 136/2000).
Assim, a Suprema Corte Espanhola emitiu diversos julgados (SSTS 1803/2002, 261/2006, 951/2007) reafirmando a necessidade do preenchimento de requisitos para que a autorização do ingresso de autoridades na residência do investigado seja considera válida. Evita-se pressão psicológica que o impeça de exercer seus direitos constitucionais. Nesse viés, em decorrência dos diversos julgados (SSTS 1803/2002, 261/2006 e 922/2010), os requisitos, tendo em vista a normativa brasileira aplicada aos aparelhos de celular, são os seguintes:
1) outorga por pessoa capaz, maior de idade e no exercício de seus direitos;
2) outorga consciente e livre, a qual requer:
a) que não esteja invalidade por erro, violência ou intimidação de qualquer modo;
b) que não seja condicionada a alguma circunstância periférica, como promessas de qualquer atuação policial;
c) que se o consentimento for de pessoa que estiver presa/conduzida, não pode validamente prestar o consentimento se não tiver antes a assistência de um defensor, do que constará da diligência policial (STS 2-12-1998). Isso porque, se a assistência de defensor é necessária para que o conduzido preste declarações, dado o prejuízo aos seus direitos, o consentimento também o será, dada a “intimidação ambiental” ou “a coação que a presença dos agentes da atividade representa” (STS. 831/2000).
3) pode ser prestada oral ou por escrito, porém sempre vertida documentalmente;
4) deve ser outorgada expressamente, não servindo o silêncio como consentimento tácito, em face do princípio in dubio pro liberdade (SS. 7.3 y 18.12.97 e S. 23.1.98).
5) o consentimento deve ser outorgado para um caso concreto, sem que seja usado para fins distintos, ou seja, vigora a especialidade da busca (STS, sentença de 6 de junho de 2001).
Desta feita, ainda que se considere a existência de anuência pelo investigado para vasculhar seu celular, tem-se que, com a intimidação ambiental e constrangimento que a prisão proporciona, não é possível validar tal manifestação da vontade, salvo se acompanhado por defensor e advertido formal e documentalmente dos direitos renunciados, nas forma dos critérios acima. Sem isso, o que for obtido é nulo, contaminando as provas decorrentes (frutos da árvore envenenada).
Aury Lopes Jr. é doutor em Direito Processual Penal, professor titular de Direito Processual Penal da PUC-RS e professor titular no Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais, Mestrado e Doutorado da PUC-RS.
Alexandre Morais da Rosa é juiz em Santa Catarina, doutor em Direito pela UFPR e professor de Processo Penal na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina) e na Univali (Universidade do Vale do Itajaí).

Revista Consultor Jurídico, 25 de maio de 2018, 8h00

segunda-feira, 14 de maio de 2018

TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - ABSOLVIÇÃO

2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E VEP COMARCA DE NANUQUE/MG
 Processo n°: 0443.15.001637-8
 Autor: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
 Réus: Lais Quirino da Silva e Wagner de Jesus
Assunto: Art. 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/06 S E N T E N Ç A

 I – RELATÓRIO

 O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou Lais Quirino da Silva, brasileira, solteira, do lar, filha de Viviane Quirino da Silva, nascida no dia 27 de junho de 1996, natural de Nanuque/MG, residente na Rua José Teixeira, nº 158, Bairro Santa Helena, nesta cidade e Wagner de Jesus, brasileiro, solteiro, office boy, filho de Luciene Maria de Jesus, natural de Nanuque, residente na rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 49, nesta cidade, pela prática dos crimes previstos nos arts 33, caput e 35 da Lei 11343/06. Narra a denúncia: Os denunciados, de modo livre e consciente, tinham em depósito e vendiam drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como se associaram  na Rua Ubá, nº 287, centro, nesta cidade, inclusive, dizendo que o fazia comandada pelo segundo denunciado. Na posse destas informações, os milicianos dirigiram-se às proximidades do endereço, colocando-se em um ponto estratégico, para observar a movimentação, quando flagraram uma conhecida usuária de drogas sendo atendida pela primeira denunciada e por um homem não identificado. Ato contínuo, após a usuária, de nome Patrícia, deixar a frente do imóvel, os integrantes da força pública dirigiram-se até ela e abordaram, localizando em sua mão um papelote de crack. Ao indagarem Patrícia, esta lhes disse que havia adquirido a droga da denunciada e, diante do estado de flagrância, os policiais deslocaram-se até o imóvel. No local, os policiais foram atendidos primeiramente pelo dono da casa, de nome Adilson, que disse ter alugado o imóvel para o segundo denunciado, franqueando a entrada dos milicianos à área comum das residências ali existentes. Após chamarem pelos ocupantes do imóvel, não obtendo resposta, os policiais militares arrombaram o cadeado do portão e, ao entrarem, encontraram a denunciada e iniciaram as buscas, localizando no telhado da área de serviço uma sacola contendo 44 (quarenta e quatro) pedras da substância identificada como crack, prontas para o comércio, pesando aproximadamente 17, 25g. Nesse ínterim, estando a denunciada já presa em flagrante foi chamada uma policial feminina para fazer a busca pessoal naquela, sendo certo que antes que a miliciana chegasse, Laís tirou de suas partes íntimas um tablete de maconha, pesando aproximadamente 1,42g, e tentou se desfazer dele, jogando-o no chão, sem sucesso, uma vez que acabou apreendido. 

Quando da diligência, além das drogas, foram encontrados no interior do imóvel dois cães e objetos pessoais do segundo denunciado, que mantém um trailler em frente ao imóvel e, que fora visto saindo do local, quando da chegada dos policiais. Durante a abordagem, o celular da denunciada Laís tocou várias vezes, ligações originadas do celular do denunciado Wagner, o qual possui um trailler localizado nas proximidades. Devido a tais circunstâncias, os policiais militares partiram no encalço de Wagner, o qual foi localizado em sua residência, momento em que foi conduzido juntamente com Laís à presença da Autoridade Policial. Nota-se da narrativa dos policiais que a primeira denunciada e o segundo mantinham o comércio ilícito do imóvel alugado por este, em conjunto, verificando-se a associação entre eles para o fim do tráfico de drogas. As drogas apreendidas foram objeto de análise toxicológica preliminar, comprovando-se tratar de 1,42g de cannabis sativa (maconha) e 17,25g de cloridrato de cocaína (crack), como se vê dos laudos acostados às ff. 26 e 36. A denúncia está instruída pelo inquérito policial de ff. 02/62, do qual se destacam: o auto de prisão em flagrante delito (ff. 02/10), boletim de ocorrência (ff. 12/19), auto de apreensão (f. 20) e laudo de constatação de drogas (f. 26 e f. 36). A decisão de ff. 57/58 converteu a prisão em flagrante da denunciada Lais Quirino da Silva para garantia da ordem pública e a decisão de ff. 63/65 decretou a prisão preventiva do réu Wagner de Jesus

Notificados às ff. 77 e 97 para cientificação da denúncia e apresentação de defesa prévia, os denunciados apresentaram defesa prévia, através de advogado constituído à f. 104. Determinada a soltura da ré (ff. 113/116), o alvará foi devidamente cumprido (f. 123). Pedido de revogação da prisão preventiva do réu (ff. 128/131), o que foi deferido por este juízo (f. 147), sendo o alvará cumprido posteriormente (f. 154). Recebimento da denúncia em 19 de outubro de 2015 (f. 161). Em audiência de instrução em julgamento, foram ouvidas quatro testemunhas e interrogados os réus (ff. 173/177 e ff. 181/183). Encerrada a instrução e não havendo nulidades a sanar, as partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais, com o seguinte teor, em síntese: - O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas sanções do art. 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/06, aduzindo que a materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas (ff. 185/188). Laudo toxicológica definitivo juntado às ff. 194/195. - A defesa dos acusados pediu a absolvição do réu Wagner, sob o argumento de que não pesam contra ele provas da traficância, em que pese a ré tenha confessado os fatos narrados na denúncia. Pugnou, ainda, pela absolvição dos réus pelo crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06 e reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 em favor da ré Laís, com posterior conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito. 

II - FUNDAMENTAÇÃO

Estão presentes as condições da ação penal. Não se verificou, ainda, o transcurso do prazo prescricional. Ausentes preliminares ou nulidades sanáveis de ofício. Passo à análise do mérito. 

Do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.3438/06. 

a) Materialidade A materialidade está plenamente demonstrada através o auto de prisão em flagrante delito (ff. 02/10), boletim de ocorrência (ff. 12/19), auto de apreensão (f. 20), laudo de constatação de drogas (f. 26 e f. 36) e laudo toxicológico definitivo juntado às ff. 194/195. b) Autoria A autoria restou devidamente provada nas modalidades de ter em depósito/guardar substância ilícita entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal para fins de mercancia. Importante consignar que para caracterização típica do delito de tráfico, além da comprovação da materialidade, necessário se faz cotejar os elementos de prova produzidos com o disposto pelos arts. 28, §2º e 52, I da Lei 11.343/2006, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) a natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão; d) conduta e antecedentes do agente. 

Embora a quantidade apreendida (16,75g de cocaína e 1,33g de “maconha”) não possa, por si só, determinar a classificação do delito, in casu, revela-se como parâmetro preponderante à sua identificação, sobretudo por estar em consonância com os demais fatores decisivos a caracterização da infração penal tipificada na denúncia. Ressalta-se, ainda, que na maioria das vezes é sabido que o traficante não é surpreendido com quantidade muito elevada de substância entorpecente, em regra, por dificultar o transporte e a ocultação. No tocante ao local e condições em que se desenvolveu a conduta delituosa, as provas testemunhais colhidas, em juízo, corroboram com a imputação da denúncia contra a ré Laís Quirino da Silva. Vejamos: Em interrogatório judicial, a acusada assumiu a propriedade da droga e a traficância ilícita, in verbis:

 “(…) que estava apertada, separou do marido, sofreu acidente e perdeu o emprego; que ficou desesperada; que foi para São Paulo-SP com um amigo, que disse que o tráfico de drogas dava muito dinheiro, mas tinha que ser esperta; que, como não conseguiu emprego, comprou a droga; que nos primeiros dias se arrependeu; que continuou a investir para pagar suas dívidas; que uma semana depois foi presa; que estava dormindo no momento dos fatos; que a Patrícia estava gritando; que só escutou quando os policiais apontaram a arma na cabeça da interroganda e pediram onde estava a droga e o dinheiro; que o celular da interroganda não estava ligado; que o Brenno desceu com a interroganda, ficou lá fora e perguntou se a interroganda estava com a droga; que ficou dizendo à interroganda para falar que a droga não era dela; que os policiais encontraram a droga; que cabo Rocha começou a xingar a interroganda; que foi empurrada por Rocha; que Patrícia disse que não podiam falar assim com elas; que Rocha deu um tapa em Patrícia; que então ligaram o celular, e não havia ligação de Wagner; que na casa dele viram a ligação de Wagner para a interroganda; que os policiais começaram a ameaçar a interroganda, dizendo que era para ela entregar Wagner; que eles queriam pegar Wagner; que eles foram à casa de Wagner; que o único que tem com Wagner é da pastelaria e lhe perguntou quem era o dono da casa que ela queria alugar; que os policiais continuaram a ameaçar a interroganda, dizendo que iria matá-la ou matar a família; que não fizeram corpo de delito com a interroganda; que foi presa à cinco e meia da tarde e seguraram até as dez horas, rodando com a interroganda; que contou a mesma coisa na delegacia; que os policiais não deram seu depoimento; que não esperaram da delegada, que não era de Nanuque-MG; que comprou a droga em Nanuque; que disse que tinha sido em São Paulo, mas ficou com medo; que, se falar de quem comprou, sua vida corre risco de morte; 

(…) que os policiais ficaram injuriados que a declarante assumiu a culpa e não a jogou para Wagner; que eles queriam pegar Wagner; que não teve denúncia; que eles chegaram arrombando a casa; que os policiais disseram que arrombaram porque sabem que é um ponto de droga; que cabo Rocha disse que falaria que a droga teria sido encontrada dentro da vagina dela e que era para ela falar o mesmo na delegacia; que ele disse que queria ver como a interroganda sairia dessa; que nada tem a acrescentar em sua defesa) (f. 176).” Igualmente, os policiais militares ouvidos em juízo narraram que a droga foi encontrada na residência da ré. Nesse sentido:

 “(...) que entraram na residência; que localizaram no telhado uma sacola com droga; que uns materiais foram apreendidos, como monitor de computador; que não se recorda se foram localizados documentos e objetos pessoais dos réus dentro da casa; que a droga estava dentro de um saco plástico; que não se lembra qual a quantidade apreendida; que a droga estava acondicionada de forma individualizada (…)”. (Magno Pereira dos Santos, f. 174). 

“(…) que foram feitas buscas e foram encontradas quarenta ou cinquenta buchas de crack; que estavam embaladas em um plástico azul; que dentro da casa havia bastantes plásticos; que só Laís estava dentro da casa (...)”.

 (Brenno Lage Airão, f. 175). “(…) que cercaram a casa; que procuraram bastante, o cabo Rocha subiu numa meia-água, no banheiro, entre telhados, onde foi encontrada uma sacola contendo droga; que era uma sacola opaca, de reciclagem (...)”. (Uátila Batista dos Santos, f. 182). Assim, as provas testemunhais colhidas, sob o crivo do contraditório, foram firmes em afirmar que a propriedade da substância entorpecente deve ser atribuída a ré Laís, diante de sua confissão e demais testemunhos dos militares. Quanto ao réu Wagner de Jesus entendo que não ficou comprovada a autoria delitiva. O réu negou os fatos a ele imputados na Denúncia: 

“(…) que Laís ligou para o interrogando pedindo um pastel; que o interrogando retornou a ligação dizendo que só tinha um pastel de carne; que o telefone não atendeu; que não insistiu e continuou a trabalhar; que, quando deu cinco e meia, saiu do trailler para buscar seus filhos; que voltou e fechou o trailer às sete horas da noite; que voltou para casa; que a viatura policial chegou e começou a chamar o interrogando; que acompanhou os policiais até o trailer; que não acharam nada; que o policial pediu para o interrogando acompanhar até a delegacia para dar o depoimento como testemunha; que já morou na casa na rua Ubá, mas já tinha saído da casa e já estava morando na Reta; que tudo o que acontecia ali era jogado na culpa do interrogando pelo cabo Rocha; que saiu do local e está trabalhando na Reta; que não sai de casa com medo de ser acusado pelos policiais (...)” (f. 177). 

Os militares ouvidos em juízo também confirmaram que na residência do réu não foram encontradas drogas ou demais objetos ilícitos. “(…) que participou da busca na casa do réu Wagner; que nada foi encontrado na casa; que fizeram buscas na casa e no treiller; que acredita que o trailer vendia pastel; que também fizeram buscas no carro do Wagner e nada foi encontrado (...)”. Magno Pereira dos Santos, f. 174. “(…) que foram atrás de Wagner depois das ligações e das informações, passadas pela usuária e por denúncia anônima; que uma das equipes foi à residência de Wagner; que ele autorizou as buscas no trailer e no veículo dele; que ele autorizou também a entrada na casa dele; que não encontraram nada; que o depoente disse ao réu que ele não estava sendo preso mas deveria acompanhar os policiais à Delegacia para prestar informações (…). Brenno Lage Airão, f. 175. É bem verdade que os militares ainda narraram que a ré teria dito que vendia drogas para o réu e que este tentou fugir da abordagem. No entanto, a ré negou esse fato em seu interrogatório, esclarecendo que os militares queriam que ela dissesse que as drogas eram do réu. Assim, entendo que não foram produzidas provas suficientes para demonstrar o liame subjetivo entre os réus, tampouco que as substâncias encontradas pertenciam ao réu. Outrossim, ao que consta dos autos, o réu foi encontrado em sua própria residência, em bairro diverso ao da apreensão das substâncias, o que não se coaduna com a fuga sustentada pelos militares. Ademais, a ré confessou que vendia drogas no local e que o réu não tinha envolvimento ilícito com o comércio de drogas. 

Nesse sentido, o fato de o réu já ter residido na residência onde as drogas foram encontradas e por conhecer a ré, por si só, não é suficiente para ensejar a condenação do réu. 

Assim, os fatos narrados na Denúncia em relação ao réu Wagner não ficou devidamente comprovado, não sendo suficiente para a condenação a mera suspeita, sob pena de injustiças. c) O nexo causal O nexo causal pode ser aferido pela conduta da acusada Laís em ter em depósito substância entorpecente de uso proibido ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, sendo dispensável a verificação de resultado naturalístico. Tal resultado consistiria no efetivo dano à saúde pública. d) Tipicidade Os fatos narrados na r. Denúncia, imputados à acusada, amoldam-se de forma perfeita ao disposto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, estando presente a tipicidade formal e material, sendo sua conduta reprovável. e) Consumação A norma prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, tutela a saúde pública. Tal crime é formal, sendo necessária apenas a mera conduta delituosa da acusada para sua consumação. Não é imprescindível a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, bastando que a agente tenha criado o perigo de produzir um dano, presumindo-se a existência deste. f) Justificantes e dirimentes 

 Em detida análise, verifico que não estão presentes quaisquer causas excludentes de ilicitude e culpabilidade. Portanto, o fato é típico, ilícito e culpável. g) Atenuantes e agravantes Presente a atenuante da confissão espontânea. Ausentes circunstâncias agravante. h) Causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 Após finalizada a instrução, verifico que razão assiste a Defesa no que pertine a aplicação da causa de diminuição inserta no §4º, art. 33 da Lei 11.343-06. Isso porque, além de primária e possuidora de bons antecedentes, não houve comprovação de que a acusada integre organização criminosa. As testemunhas não relacionaram a conduta da acusada a qualquer outro traficante, de modo que é possível concluir que a ação da acusada é divorciada de organização criminosa pré- existente.

 Do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.3438/06. 


O Ministério Público denunciou os réus, ainda, pela prática do crime de associação ao tráfico, previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06. A defesa, por sua vez, pugna pela absolvição, por não haver prova da associação. Reza o dispositivo supracitado: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: 

 Segundo a jurisprudência dominante, para a configuração do delito é necessário que fique evidenciado nos autos o 'animus associativo' entre os agentes, destinado ao tráfico de entorpecentes. Confira-se: Nesse mesmo sentido é o entendimento da doutrina, comentando sobre o elemento subjetivo do tipo: “É o dolo (animus associativo), aliado ao fim específico de traficar drogas ou maquinários” (Lei de Drogas Comentada, coord. Luís Flávio Gomes, RT, pág. 205). Compulsando detidamente os autos, não encontrei provas do ânimo associativo entre os réus. Ao que consta dos autos, o réu Wagner já era conhecido do meio policial por seu envolvimento com o tráfico de drogas. Porém, não há dado que indique sua relação com os fatos narrados na denúncia. Ademais, conforme narrado acima, não há provas para a condenação do referido réu quanto ao crime de tráfico de drogas. Logo, em relação ao crime de associação ao tráfico, não há razão para a condenação, porque, de forma diversa da sustentada pelo Ministério Público e na esteira da manifestação da defesa, não há qualquer prova de que os agentes se associaram de forma estável para a prática do crime de tráfico de drogas. 

III - DISPOSITIVO 

Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: Aline Gomes dos Santos Silva Juíza de Direito 12 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E VEP COMARCA DE NANUQUE/MG 1. Submeter LAÍS QUIRINO DA SILVA acima qualificada, como incursa nas condutas previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c art. 65, III, alínea ‘d’ do Código Penal. 2. Absolver LAÍS QUIRINO DA SILVA E WAGNER DE JESUS, acima qualificados, da imputação em relação ao crime previsto no artigo 35 da Lei 11.3438/06, com supedâneo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação). 3. Absolver WAGNER DE JESUS, acima qualificado, da imputação em relação ao crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação). Passo a dosimetria em relação a ré Laís Quirino da Silva pela condenação quanto ao crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06. Em respeito ao sistema trifásico para fixação da pena, previsto no artigo 68, do Código Penal, passo à análise das circunstâncias dispostas no artigo 42, da Lei 11.343/06, em preponderância às circunstâncias judiciais constantes no artigo 59, do Código Penal. Culpabilidade: compreendida esta como o grau de reprovabilidade da conduta, tenho como não elevada, mas própria à espécie do delito de tráfico de drogas. Antecedentes: a ré não ostenta maus antecedentes. Conduta Social: não há elementos objetivos e concretos a aferir negativamente a conduta social da acusada, pelo que deixo de valorar negativamente. Personalidade: não foi acostado qualquer laudo/relatório psicossocial a esclarecê-la, motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância. Motivos: próprios ao delito, que identifico como o desejo de ganho fácil através do comércio de drogas, não sendo analisado em desfavor da acusada. Circunstâncias do Crime: são inerentes ao crime praticado, nada havendo de excepcional a ser considerado em prejuízo da acusada. Consequências do crime: são as normais à espécie, nada havendo a se valorar como fator extrapenal a merecer maior reprimenda. Comportamento da vítima: não há vítima a ser isoladamente considerada no caso presente, de modo que esta circunstância não prejudica a acusada. Quantidade e natureza da substância: houve a apreensão de pouca quantidade de substância entorpecente (16, 75g e 1,33g) e a natureza (cocaína e “maconha”), não me leva a um juízo desfavorável, in casu. Fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Cada dia-multa fica estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, uma vez que não há nos autos elementos que possam aferir a real situação econômica da acusada. 

 Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’ do Código Penal. No entanto, mantenho a pena no quantum fixado diante do teor da súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Ausente atenuante. Na terceira fase, inexiste causa de aumento. Incide a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, no patamar de 2/3, passando a dosar em 1 (um) ano e 8 (oito) meses e 166 (cento e sessenta e seis) diasmulta. Torno definitiva e concreta a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pois não há elementos para aferir a condição financeira da ré.

 IV – REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA

 Estabeleço o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, em razão do quantum de pena aplicada. V - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS De acordo com precedente do habeas corpus 97.256/RS e Resolução nº 5 do Senado Federal, é possível a substituição da pena privativa de liberdade em  restritivas de direito ao delito de tráfico de drogas1 , uma vez que o quantum de pena aplicado é inferior a 4 (quatro) anos e a ré é possuidora de bons antecedentes. Portanto, com fulcro nos arts. 43, incisos I e IV, 44, incisos I, II e III, e seguintes, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A prestação de serviços gratuitos à comunidade terá duração correspondente a 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação e se dará em benefício de entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal. Enquanto prestar esses serviços gratuitos, como determinado, deverá a entidade tomadora dos serviços gratuitos apresentar, mensalmente em Juízo, relatório das horas trabalhadas e atividades desenvolvidas perante a instituição que servir. A prestação pecuniária fica estabelecida no valor de um dois salários mínimos, que será destinado a conta única do Juízo da Execução Penal. 

V - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE “SURSIS"

 Incabível em razão da concessão da substituição por restritivas de direito. 1EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE - ABSOLVIÇÃO - INCABÍVEL - CONDENAÇÃO MANTIDA - FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO - APLICABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO HC 97.256/RS E RESOLUÇÃO Nº 05/2012 DO SENADO FEDERAL.- Consoante entendimento esposado no Habeas Corpus nº 97.256/RS, e com base na inconstitucionalidade recentemente declarada pelo Senado Federal no que diz respeito à vedação do benefício da substituição da pena para o crime de tráfico, cabível se faz a concessão da aludida benesse e, por consequência lógica, a fixação do regime aberto, se o réu apresenta bons antecedentes e a pena restou fixada abaixo de 04 (quatro) anos, conforme art. 33, §2º, 'c' do CP. (TJMG - Apelação Criminal 1.0313.13.005757-0/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/09/2014, publicação da súmula em 10/10/2014) 

VI - DETRAÇÃO 

Segundo prevê o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. In casu, a ré foi presa em flagrante delito em 08 de abril de 2015 e solta em 10 de julho de 2015 (f. 123). Portanto, esse período deve ser detraído da pena aplicada. 

VII - REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS 

Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não aplicável ao caso. Ademais, não houve pedido expresso neste sentido, o que acarretaria violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 

VIII- DETERMINAÇÕES FINAIS Custas pela acusada. Em razão da pena e regime estabelecidos concedo a ré o direito de recorrer em liberdade. Requisite-se a destruição a droga apreendida, porque incontestável sua natureza, observado pela autoridade policial o art. 32 da Lei nº 11.343/2006. Após o trânsito em julgado: 1) comunique-se ao Instituto de Identificação, mediante a expedição de CDJ; 2) comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República, e do art. 1º, I, e, 7, da Lei Complementar nº 64/1990; 3) expeça-se guia de execução; 4) Após, prossiga-se na forma do § 4º, da Resolução 113/2007, do CNJ: “§ 4º Expedida a guia de recolhimento definitiva, os autos da ação penal serão remetidos à distribuição para alteração da situação de parte para "arquivado" e baixa na autuação para posterior arquivamento”.

 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nanuque, ____,____ de 2018.

 Aline Gomes dos Santos Silva Juíza de Direito

segunda-feira, 2 de abril de 2018

TAXA DE JUROS E CORREÇÃO - ENTE PÚBLICO

RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.144 - RS (2014/0282667-3)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : OLAVO SILVEIRA DA SILVA
ADVOGADO : PEDRO ABEL ALVES DA ROSA - RS014028
INTERES. : FAZENDA NACIONAL - "AMICUS CURIAE"
INTERES. : ESTADO DO PARÁ - "AMICUS CURIAE"
PROCURADOR : JOSÉ ALOYSIO CAVALCANTE CAMPOS E OUTRO(S) -
DF031031
INTERES. : ESTADO DE RORAIMA - "AMICUS CURIAE"
PROCURADORA : VANESSA ALVES FREITAS E OUTRO(S) - RR000226B
INTERES. : ESTADO DE RONDÔNIA - "AMICUS CURIAE"
PROCURADOR : EDER LUIZ GUARNIERI E OUTRO(S) - RO000398B


EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO). • TESES JURÍDICAS FIXADAS.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações
judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a
título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de
taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que,
atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em
comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam
capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização
monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de
remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal,
objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de
março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na
aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em
relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da
caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública,
excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
Documento: 1416078 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 20/03/2018 Página 1 de 43
Superior Tribunal de Justiça
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês;
correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da
Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de
janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência
da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a
cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei
11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos,
sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês
(capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de
janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês;
correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e
indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e
compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei
9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da
mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária
sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se
refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A
na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de
indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago
em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são
calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra
isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a
utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros
índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação
da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública,
cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de
índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso
concreto.
• SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não
Documento: 1416078 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 20/03/2018 Página 2 de 43
Superior Tribunal de Justiça
fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73.
6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a
condenação judicial de natureza administrativa em geral (responsabilidade civil
do Estado). A União pugna pela aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei
9.494/97, a título de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei
11.960/2009. Alternativamente, pede a incidência do IPCA-E. Verifica-se que a
decisão exequenda determinou a aplicação do INPC desde a sua prolação "até o
efetivo pagamento" (fl. 34).
7. No que concerne à incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada
pela Lei 11.960/2009), o artigo referido não é aplicável para fins de correção
monetária, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza. Quanto à aplicação do IPCA-E, é certo que a
decisão exequenda, ao determinar a aplicação do INPC, NÃO está em
conformidade com a orientação acima delineada. Não obstante, em razão da
necessidade de se preservar a coisa julgada, não é possível a reforma do
acórdão recorrido.
8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036
e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo no julgamento, a Seção, por unanimidade, negou provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator".
A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria (que se declarou habilitado a votar), Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Houve ressalva dos Srs. Ministros Sérgio Kukina e Gurgel de Faria.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2018.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator

segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

MÃES E GESTANTES PRESAS - PRISÃO PREVENTIVA - PRISÃO DOMICILIAR - STF



HC 143641 / SP
Ementa: 
HABEAS CORPUS   COLETIVO.   ADMISSIBILIDADE. DOUTRINA   BRASILEIRA   DO    HABEAS CORPUS .    MÁXIMA EFETIVIDADE DO WRIT . MÃES E GESTANTES PRESAS. RELAÇÕES SOCIAIS MASSIFICADAS E BUROCRATIZADAS. GRUPOS SOCIAIS VULNERÁVEIS. ACESSO À JUSTIÇA. FACILITAÇÃO. EMPREGO DE REMÉDIOS   PROCESSUAIS   ADEQUADOS.    LEGITIMIDADE   ATIVA. APLICAÇÃO   ANALÓGICA   DA   LEI   13.300/2016.   MULHERES GRÁVIDAS   OU   COM   CRIANÇAS   SOB   SUA  GUARDA.   PRISÕES PREVENTIVAS   CUMPRIDAS   EM   CONDIÇÕES   DEGRADANTES. INADMISSIBILIDADE. PRIVAÇÃO DE CUIDADOS MÉDICOS PRÉ- NATAL E PÓS-PARTO. FALTA DE BERÇARIOS E CRECHES. ADPF 347 MC/DF.   SISTEMA  PRISIONAL  BRASILEIRO.   ESTADO   DE   COISAS INCONSTITUCIONAL.   CULTURA   DO   ENCARCERAMENTO. NECESSIDADE   DE   SUPERAÇÃO.   DETENÇÕES   CAUTELARES DECRETADAS   DE   FORMA   ABUSIVA   E   IRRAZOÁVEL. INCAPACIDADE   DO   ESTADO   DE   ASSEGURAR   DIREITOS FUNDAMENTAIS   ÀS   ENCARCERADAS.   OBJETIVOS   DE DESENVOLVIMENTO   DO   MILÊNIO   E   DE   DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. REGRAS DE BANGKOK. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA. APLICAÇÃO À ESPÉCIE. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DE OFÍCIO.
I – Existência de relações sociais massificadas e burocratizadas, cujos problemas estão a exigir soluções a partir de remédios processuais coletivos, especialmente para coibir ou prevenir lesões a direitos de grupos vulneráveis.
II – Conhecimento do   writ   coletivo homenageia nossa tradição jurídica de conferir a maior amplitude possível ao remédio  heroico, conhecida como doutrina brasileira do  habeas corpus .
III – Entendimento que se amolda ao disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, o qual outorga aos juízes e tribunais competência para expedir, de ofício, ordem de  habeas corpus , quando no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
IV – Compreensão que se harmoniza também com o previsto no art. 580 do CPP, que faculta a extensão da ordem a todos que se encontram na mesma situação processual.
V - Tramitação de mais de 100 milhões de processos no Poder Judiciário, a cargo de pouco mais de 16 mil juízes, a qual exige que o STF prestigie remédios processuais de natureza coletiva para emprestar a máxima eficácia ao mandamento constitucional da razoável duração do processo e ao princípio universal da efetividade da prestação jurisdicional
VI - A legitimidade ativa do  habeas corpus  coletivo, a princípio, deve ser reservada àqueles listados no art. 12 da Lei 13.300/2016, por analogia ao que dispõe a legislação referente ao mandado de injunção coletivo.
VII – Comprovação nos autos de existência de situação estrutural em que mulheres grávidas e mães de crianças (entendido o vocábulo aqui em seu sentido legal, como a pessoa de até doze anos de idade incompletos, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) estão, de fato, cumprindo prisão preventiva em situação degradante, privadas   de   cuidados   médicos   pré-natais   e   pós-parto,   inexistindo, outrossim berçários e creches para seus filhos.
VIII – “Cultura do encarceramento” que se evidencia pela exagerada e irrazoável imposição de prisões provisórias a mulheres pobres e vulneráveis, em decorrência de excessos na interpretação e aplicação da lei penal, bem assim da processual penal, mesmo diante da existência de outras soluções, de caráter humanitário, abrigadas no ordenamento jurídico vigente.
IX – Quadro fático especialmente inquietante que se revela pela incapacidade de o Estado brasileiro garantir cuidados mínimos relativos à maternidade, até mesmo às mulheres que não estão em situação prisional, como comprova o “caso Alyne Pimentel”, julgado pelo Comitê para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher das Nações Unidas.
X – Tanto o Objetivo de Desenvolvimento do Milênio nº 5 (melhorar a saúde materna) quanto o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 (alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas), ambos da Organização das Nações Unidades, ao tutelarem a saúde reprodutiva das pessoas do gênero feminino, corroboram o pleito formulado na impetração.
X – Incidência de amplo regramento internacional relativo a Direitos Humanos, em especial das Regras de Bangkok, segundo as quais deve ser priorizada solução judicial que facilite a utilização de alternativas penais ao encarceramento, principalmente para as hipóteses em que ainda não haja decisão condenatória transitada em julgado.
XI – Cuidados com a mulher presa que se direcionam não só a ela, mas   igualmente   aos   seus   filhos, os   quais   sofrem   injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, cujo  teor  determina  que  se    prioridade  absoluta  à concretização dos direitos destes.
XII – Quadro descrito nos autos que exige o estrito cumprimento do Estatuto da Primeira Infância, em especial da nova redação por ele conferida ao art. 318, IV e V, do Código de Processo Penal.
XIII – Acolhimento do  writ  que se impõe de modo a superar tanto a arbitrariedade judicial quanto a sistemática exclusão de direitos de grupos hipossuficientes, típica de sistemas jurídicos que não dispõem de soluções coletivas para problemas estruturais.
XIV – Ordem concedida para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes.
XV – Extensão da ordem de ofício a todas as demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições acima.