Consultor Jurídico

quinta-feira, 18 de outubro de 2018

TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO - REGIME ABERTO - SUBSTITUIÇÃO PENA - POSSIBILIDADE


Autos Nº: 0026476-48.2015.8.13.0443
 Autor: Ministério Público
 Réus: Bismarq da Silva Ferreira Jussimara Costa Gonçalves Rodrigo Oliveira Santos Ricardo Henriqueta Aguirre Roberval da Conceição Braz Adilson Gomes da Silva Júnior
Incidência Penal: Artigo 33, “caput”, c/c artigo 35, ambos da Lei 11.343/06.
SENTENÇA
Relatório
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de BISMARQ DA SILVA FERREIRA; JUSSIMARA COSTA GONÇALVES; RODRIGO OLIVEIRA SANTOS; RICARDO HENRIQUETA AGUIRRE; ROBERVAL DA CONCEIÇÃO BRAZ e ADILSON GOMES DA SILVA JÚNIOR, imputando-lhes a prática do crime de Tráfico de Drogas e do crime de Associação para o Tráfico, previstos nos artigos 33 e 35, c/c artigo 40, inciso V, todos da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a inicial que os denunciados, ao longo dos últimos anos, em especial entre 2014 a 2016, nesta cidade e comarca, adquiriam, preparavam, transportavam, mantinham em depósito e vendiam drogas dos mais variados tipos, incluindo-se maconha, cocaína e crack, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Do apurado no inquérito policial, na mesma época, os acusados também se associaram para praticarem tráfico de entorpecentes, sobretudo no Bairro Romilda Ruas, bem como na cidade de Carlos Chagas. Diante das diversas denúncias, a Polícia Civil desencadeou a “Operação Ribeirinhos” a fim de investigar a veracidade das informações no Bairro Romilda Ruas, principalmente na Rua Aimorés, nº 368. Ainda consoante a exordial acusatória, durante diligências in locu, os Investigadores da Polícia Civil constataram imenso movimento de usuários de drogas na residência dos denunciados Bismarq da Silva Ferreira e sua companheira Jussimara Costa. Conforme a denúncia, a polícia visualizou pessoas indo ao imóvel adquirindo algo e retornando para o carro. Continua narrando a denúncia que a Polícia Civil, mediante ordem judicial, realizou busca e apreensão no referido imóvel e encontrou na área de serviço três pedaços de saco plástico revestido em fita adesiva, comumente utilizados para acondicionar drogas, com cheiro e resquícios de drogas (laudo de constatação preliminar comprovou resquícios de cocaína na sacola), além de um apetrecho utilizado para triturar maconha. Naquela ocasião, a Autoridade Policial deu voz de prisão aos denunciados Bismarq e Jussimara, que acompanharam as buscas. Continuando as investigações e após constatar a soltura dos autuados, a Polícia Civil representou e obteve decisão judicial concedendo a quebra de sigilo telefônico dos denunciados Bismarq e Jussimara (fls. 108/109).
As interceptações telefônicas revelaram, segundo afirmado pelo Ministério Público, a veracidade do envolvimento do casal Bismarq e Jussimara com o tráfico de drogas na cidade e região. Ademais, aponta o órgão acusatório a participação de outros integrantes em plena associação para o tráfico, entre os quais figura o denunciado Rodrigo Oliveira Santos, atuante, principalmente, na cidade de Carlos Chagas, onde exercia o comércio de drogas em subordinação ao denunciado Bismarq. Em toda a sua narrativa, o Ministério Público aponta trechos das conversas telefônicas mantidas pelos denunciados, sobretudo Bismarq e Jussimara, os líderes da associação criminosa, segundo forte convicção do representante ministerial. Continua narrando o Ministério Público que os áudios que embasam a denúncia também comprovam o envolvimento do denunciado Adilson Gomes da Silva Júnior, v. “Juninho”, o qual possuía a função de auxiliar Bismarq na venda de drogas. Prosseguindo, as imputações iniciais dão conta de que Bismarq e Jussimara contavam com dois informantes, sendo eles os denunciados Ricardo Henriqueta Aguirre e Roberval da Conceição Braz, cuja precípua função era verificar e avisar a aproximação da Polícia Militar ao bairro onde residem ou onde o comércio clandestino de drogas era, em tese, realizado.
            Além do papel de informantes, afirma o Ministério Público que o denunciado Roberval encaminhava usuários para comprarem drogas com a denunciada Jussimara (fls. 981/982, volume 5, processo sigiloso), enquanto Ricardo fazia entrega de drogas quando necessário (fls. 287, volume 2, processo sigiloso). Prossegue a denúncia destacando que os áudios interceptados também demonstraram que Bismarq fornecia e adquiria drogas de outras organizações criminosas, notadamente aquelas comandadas por Ronielle de Jesus e Régis Soares Gonçalves (fls. 172, volume 1, processo sigiloso), os quais foram denunciados em autos próprios. Por fim, a vestibular acusatória afirma que as provas arrecadas também se prestam a comprovar que a associação ao tráfico ora denunciada recebia drogas, principalmente, procedentes do Estado do Espírito Santo, mais exatamente da cidade de Serra/ES, consoante demonstrado na interceptação telefônica de fls. 1028. Pois bem. Com a denúncia vieram os autos do inquérito policial, em cujo bojo consta o Auto de Prisão em Flagrante às fls. 02/16; despacho ratificador e representação por prisão preventiva (fls. 12/13); boletim de ocorrência (fls. 16/20); mandado de busca e apreensão (fls. 21); auto de apreensão (fls. 24); FAC do denunciado Bismarq (fls. 30/31); laudo de constatação preliminar (fls. 32/35) e laudo pericial em aparelho telefônico (fls. 44/47); decisão autorizando a busca e apreensão domiciliar (fls. 22 e fls. 88/89); decisões deferindo a interceptação telefônica às fls. 108/109; fls. 154/155; fls. 225/230 e, por fim, às fls. 410/433. Denúncia oferecida em 20 de junho de 2017, com pedidos de decretação de sigilo, prisão preventiva dos denunciados e buscas e apreensões (fls. 1137/1144). Decreto de prisão preventiva dos denunciados e autorização de diligências de busca e apreensão (fls. 1198/1206). Decisão de recebimento da denúncia em 10 de outubro de 2017 (fls. 1274/1275), com adoção do rito ordinário. Citação dos denunciados e designação de audiência de instrução e julgamento. Os acusados Bismarq da Silva Ferreira e Jussimara da Costa Gonçalves, compareceram espontaneamente aos autos, através de advogado constituído (fls. 1280/1281 e fls. 1283/1284), tendo sido citados às fls. 1291 e fls. 1292. Às fls. 1441/1442 e 1443/1444 apresentaram resposta escrita à acusação. O acusado Adilson Gomes da Silva Júnior também compareceu via procurador constituído (fls. 1286/1287), sendo que, às fls. 1458/1459, apresentou resposta escrita à acusação. Citado, o denunciado Roberval da Conceição Braz (fls. 1294) apresentou resposta à acusação às fls. 1410/1413. O denunciado Ricardo Henriqueta Aguirre, através da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação às fls. 1303. O denunciado Rodrigo Oliveira Santos, através da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação às fls. 1498, e alegações finais às fls. 1675/1682. Mandados de busca e apreensão cumpridos com apreensão de objetos (fls. 1336/1337, fls. 1344).
Petição requerendo a revogação da prisão preventiva do acusado Roberval da Conceição Braz (fls. 1377/1382). Peticionou novamente o acusado Roberval da Conceição Braz, arguindo ausência de justa causa, rejeição da denúncia e arrolou testemunhas. Decisão indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva de Roberval da Conceição Braz (fls. 1452 e fls. 1473). Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 30 de janeiro de 2018, em cujo ambiente foram inquiridas todas as testemunhas da acusação, ao passo que a defesa dos acusados preferiu a dispensa das testemunhas arroladas. Laudos toxicológicos definitivos (fls. 1548/1552 verso e fls. 1603/1605 verso). Decisão indeferindo o pedido de substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar do acusado Roberval da Conceição Braz e indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por prisão domiciliar da acusada Jussimara Costa Gonçalves (fls. 1589/1590).
Juntada as CAC’s de Bismarq da Silva Ferreira (fls. 1268), Jussimara Costa Gonçalves (fls. 1269 e fls 1634), Rodrigo Oliveira Santos (fls. 1270), Ricardo Henriqueta Aguirre (fls. 1271 e fls. 1635), Roberval da Conceição Braz (fls. 1272) e Adilson Gomes da Silva Júnior (fls. 1273). Juntou-se a FAC da acusada Jussimara Costa Gonçalves (fls. 1632/1633). O Ministério Público apresentou alegações finais (fls. 1523/1546), requerendo o julgamento procedente da pretensão acusatória, condenando os acusados pela prática dos delitos tipificados no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, e artigo 35, todos da Lei 11.343/06. O acusado Ricardo Henriqueta Aguirre, através da Defensoria Pública, apresentou alegações finais às fls. 1592/1600, pleiteando, em suma: (a) a improcedência da pretensão punitiva ministerial para absolver o acusado por insuficiência de provas acerca da autoria e materialidade; (b) absolvição do delito de associação para o tráfico por ausência de provas; (c) desclassificação dos delitos imputados para o descrito no artigo 37 da Lei de Drogas; (d) na hipótese de condenação, a aplicação de pena mínima, considerando que todas as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis; (e) a concessão da justiça gratuita. Informações de Habeas Corpus prestadas às fls. 1612/1613 e fls. 1630/1631.
            Os acusados Bismarq da Silva Ferreira e Jussimara Costa Gonçalves, através de procurador constituído, apresentaram alegações finais às fls. 1639/1656, requerendo, em resumo: (a) a anulação do presente processo desde a denúncia por se tratar de escuta em prazo não coberto por decisão judicial; (b) o reconhecimento da preliminar de nulidade das interceptações por serem de forma excessivamente deferidas extrapolando o prazo reconhecido em lei; (c) reconhecimento da preliminar de nulidade por não ser a interceptação das escutas nos presentes autos indispensável como meio de prova, podendo ter ocorrido de outras formas, ultrapassando a legislação pertinente; (d) a improcedência da pretensão punitiva estatal e absolvição dos acusados, por não haver qualquer prova de que tenham concorrido para o tráfico de drogas (art. 386, V do CPP); (e) a absolvição, devido à inexistência de provas suficientes que ensejem a condenação dos acusados pela figura do art. 33, caput, da Lei 11.343/06; (f) a absolvição dos acusados quanto ao delito capitulado no artigo 35 da Lei 11.343/06, vez que não há elementos comprobatórios da existência de associação entre os agentes para o fim específico de comércio ilícito de substância entorpecente; (g) caso assim não entenda, requer a pena seja fixada no mínimo legal e que os denunciados possam apelar em liberdade, bem como a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Acórdão não conhecendo o Habeas Corpus (fls. 1670/1671).
O acusado Rodrigo Oliveira Santos, através de procurador constituído, apresentou alegações finais às fls. 1675/1682, requerendo, resumidamente: (a) a absolvição do denunciado, nos termos do artigo 386, V, VI e VII do CPP, haja vista que não há prova concreta e inquestionável para sustentar uma condenação, prevalecendo o in dúbio pro réu; (b) em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal e conversão em penas restritivas de direitos, bem como o direito de recorrer em liberdade.
O acusado Adilson Gomes da Silva Júnior, através de procurador constituído, apresentou alegações finais às fls. 1699/1704, requerendo a total improcedência da ação penal, absolvendo o denunciado dos crimes previstos no art. 33 e 35 da Lei 11.343/06, forte no art. 386, VII do CPP. O acusado Roberval da Conceição Braz, através de procurador constituído, apresentou alegações finais às fls. 1708/1722, alegando e requerendo: (a) a improcedência da ação e a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, V, VI e VII do CPP, haja vista que não há prova concreta e inquestionável para sustentar uma condenação, prevalecendo o princípio do in dúbio pro réu. (b) a absolvição do acusado, por falta de elementos capazes de comprovar a sua autoria nos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, aplicando o princípio do in dúbio pro réu. (c) em caso de não absolvição, seja dada definição diversa do teor da denúncia, condenando o acusado no crime previsto no artigo 37 da Lei 11.343/06. (d) em caso de condenação, aplicação da pena mínima legal, substituindo-se a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, bem como o direito de recorrer em liberdade e, alternativamente, em caso de manutenção da prisão preventiva, a sua conversão em prisão domiciliar.
É o relatório.
Fundamento e decido.
2. Fundamentação.
2.1. Preliminares de Mérito
2.1.1. Réus Bismarq da Sila Ferreira e Jussimara Costa Gonçalves a) Interceptações Telefônicas Desamparadas de Ordem Judicial. Aduz a defesa dos acusados (fls. 1639/1656) que a medida de interceptação telefônica, consoante a decisão de fl. 154/155, foi determinada para ser executada no período de 16 de setembro de 2015 a 16 de outubro de 2015, tendo, no entanto, se exaurido apenas no dia 17 de outubro daquele ano, é dizer, vigorando por um dia sem amparo judicial, razão pela qual pede o desentranhamento do áudio nº 991-2015.10.17-00.18.18, colacionado à fl. 185. Em que pesem as afirmações, a defesa deixa de considerar que a referida medida cautelar investigatória foi prorrogada, alcançando, assim, a data segundo a qual vigorou desabriga de decisão judicial. Ademais, a defesa do acusado não trouxe à colação a demonstração de que o áudio mencionado foi utilizado pelo órgão acusatório como efetivo instrumento ao pleito condenatório, não esclarecendo, em última análise, o efetivo prejuízo determinado ao réu. Logo, seja pela carência de fundamento quanto a falta de amparo judicial para a interceptação telefônica, seja pelo princípio do prejuízo, expresso no artigo 563 do CPP, segundo o qual “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”, deixo de acolher a preliminar suscitada. b) Reiteradas Prorrogações Pede a defesa dos acusados a nulidade das interceptações telefônicas por considerar que tais medidas foram prorrogadas sucessivas vezes, à margem da lei. Cumpre salientar, no entanto, que a Lei 9.296/96 estabelece em seu artigo 5º que a interceptação telefônica será concedida pelo prazo de quinze dias, renovável por igual período, sendo clara a inexistência de limite para o deferimento da medida, consoante a interesse público pertinente à persecução penal investigatória. Verifica-se, nesse sentido, precedente do TJMG salientando que “a jurisprudência do STJ e do STF tem admitido a prorrogação sucessiva da cautelar de interceptação telefônica, desde que demonstrada, em decisão devidamente fundamentada, a necessidade de sua procrastinação.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0273.15.001146-1/002, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/08/2018, publicação da súmula em 10/08/2018) Ante os expostos fundamentos, e ainda, à luz do artigo 563 do CPP, deixo de acolher a preliminar suscitada. c) Não indispensabilidade do meio de prova Em síntese, alega a defesa do acusado que a interceptação telefônica não foi utilizada como meio indispensável, prescindindo os órgãos persecutórios da realização prioritária de outras diligências. Nada obstante, os autos nº 0443.16.003979-0, apensados aos autos principais, revelam a improcedência dos referidos argumentos. Isso porque às fls. 16/23, verifica-se a realização de busca e apreensão na residência dos investigados Bismarq e Jussimara, realizada em outubro de 2014, e outra, em janeiro de 2015 (fls. 90/96). Ademais, a Comunicação de Serviço às fls. 51/77 evidencia que os investigadores da Polícia Civil realizaram constantes monitoramentos dos acusados, em cujo ambiente se constatam informações de testemunhas. Demais das mencionadas diligências, a decisão proferida à fls. 108/109 deixou claro que “a autorização, de caráter excepcional, é necessária para a elucidação da verdade material, uma vez que não é possível obter a prova em sua plenitude, por outros meios, notadamente diante da influência que traficantes exercem na sociedade, causando medo em populares.” Vê-se que as referidas diligências destinam suficiente amparo ao pedido de interceptação telefônica e, assim, refutam as aduções trazidas pela defesa dos acusados, de modo que não há como acolher a preliminar suscitada. d) Ausência de transcrição integral das conversas interceptadas.
Aduzem os acusados que não houve a transcrição nos autos de todas as conversas interceptadas pela Polícia Civil, razão pela qual entendem cerceados em seus direitos de defesa. Entretanto, a defesa dos acusados desconsidera o pleno acesso franqueado aos autos, podendo acessar livremente, em garantia do contraditório e da ampla defesa, todo o conteúdo das mídias colacionas ao presente feito. Logo, mostra-se desnecessária e desarrazoada a exigência da transcrição integral de todos os diálogos interceptados, mormente em razão do eventual desinteresse da integralidade do seu conteúdo às investigações. Nesse sentido, o STJ reafirmou que “é assente nesta Corte o entendimento no sentido de ser desnecessária a transcrição de todo o conteúdo das interceptações telefônicas, uma vez que a Lei n. 9.296/96 não previu tal exigência, sendo suficiente o acesso do material coletado às partes, circunstância que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ.” (AgRg no AREsp 1050984/AP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) À vista destes fundamentos, rejeito a nulidade pretendida. Pois bem. Verificando que os demais acusados não suscitaram nulidades a serem aferidas em sede de preliminares, passo ao exame do mérito propriamente dito.
2.2. Mérito CRIME DE TRÁFICO DE DROGA
Réus Bismarq da Silva Ferreira, Jussimara Costa Gonçalves, Rodrigo Oliveira Santos, Ricardo Henriqueta Aguirre, Roberval da Conceição Braz e Adilson Gomes Da Silva Júnior. Extrai-se das Alegações Finais apresentadas pelo Ministério Público, em síntese, que os acusados Bismarq da Silva Ferreira e Jussimara Costa Gonçalves vivem em união estável; que ambos há muito se dedicam ao comércio ilícito de drogas proscritas; que fazem da sua residência ponto de venda; que sua residência, por sua dimensão e móveis que a guarnecem, evidencia o alto padrão de vida do casal; que se utilizam de motoqueiros para a entrega dos estupefacientes; que foi realizada campanha em torno da sua residência, o que já culminou com a abordagem de usuários adquirente de drogas no referido local.
Ainda consoante as imputações acusatórias, as indigitadas constatações foram decorrentes de investigação da Polícia Civil realizada no ano 2014. À época, em cumprimento a Mandado de Busca e Apreensão realizada na residência do casal, no âmbito da “Operação Ribeirinho”, foram arrecadadas e apreendidas embalagens plásticas grandes e vazias que, segundo a acusação, são ordinariamente usadas para o acondicionamento de drogas. Salienta-se que, em decorrência da indigitada diligência, outras foram realizadas, inclusive, sucessivas interceptações telefônicas que culminaram com a identificação dos demais acusados Rodrigo Oliveira Santos, Ricardo Henriqueta Aguirre, Roberval da Conceição Braz e Adilson Gomes da Silva Júnior. Destaca-se que o Ministério Público aponta, como prova da materialidade delitiva, os laudos toxicológicos preliminares, colacionados, respectivamente, às fls. 32 e 277 destes autos. Observa-se, no entanto, que os referidos laudos não se constituem em prova suficiente para a condenação penal diante da impossibilidade de se falar propriamente em apreensão de drogas. Esclareça-se que as alegações finais do Ministério Público, além de todo o procedimento investigatório, evidenciam que as sacolas arrecadadas estavam vazias, tendo o exame se pautado em resquícios de substâncias entorpecentes. Percebe-se, ao amparo da folha 32, que a massa total do material destinado ao exame toxicológico é de 19,02 (dezenove gramas e dois centigramas), considerando, inclusive, o material utilizado para a embalagem. No mesmo sentido, à folha 277, que a massa total do material examinado é de 0,2 (dois centigramas), incluindo-se, também, o material utilizado para a embalagem. Conclui-se, portanto, pela inexistência de apreensão de entorpecentes, visto que somente resquícios de drogas em sacolas plásticas vazias foram examinados. Destaca-se, em semelhante sentido, precedentes do E. TJMG. Seguem-se:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE - ESCASSEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO - APREENSÃO DE RESQUÍCIOS DE DROGA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - Se as provas colacionadas indicam que foi arrecadado resquício de substância entorpecente, havendo dúvida se a quantidade poderia 10 THALES FLORES TAIPINA Juiz de Direito ser comercializada, sequer utilizada, é medida de rigor a manutenção da absolvição. (TJMG - Apelação Criminal 1.0525.14.007220-4/001, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/09/2015, publicação da súmula em 16/09/2015)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME PREVISTO NO ARTIGO 34 DA LEI DE TÓXICOS - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONDUTA ATÍPICA - ARTIGOS 180 E 329 DO CP - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - DOLO NÃO COMPROVADO - CRIME DO ART. 311 DO CTB - CONDENAÇÃO - NÃO CABIMENTO - ART. 330 DO CP - ABSOLVIÇÃO - IMPERIOSIDADE - ART. 309 DO CTB - ATENUANTE DA CONFISSÃO - RECONHECIMENTO. 1. A simples apreensão de um copo de liquidificador com resquícios de droga e de microtubos vazios na residência do réu, não é suficiente, por si só, para configurar o crime tipificado no artigo 34 da Lei 11.343/06, uma vez que tais objetos não se destinam à fabricação, preparação, produção ou transformação da droga, como exige o referido tipo penal. (TJMG- Apelação Criminal 1.0024.16.062038-1/001, Relator(a): Des.(a) Denise Pinho da Costa Val , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/12/2017, publicação da súmula em 18/12/2017)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE - NÃO APREENSÃO DA DROGA - AUSÊNCIA DE LAUDO - MATERIALIDADE DO DELITO NÃO CONFIGURADA - ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - CONDENAÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO DA DEFESA- ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - PENA - REDUÇÃO - NECESSIDADE - EXAME EQUIVOCADO DE BALIZA JUDICIAL . 1. Não havendo apreensão da droga não é possível a configuração do crime de tráfico, sobretudo diante da ausência de laudo toxicológico, imprescindível para a comprovação da materialidade delitiva, impondo-se, assim, a manutenção da absolvição dos réus. (TJMG- Apelação Criminal 1.0209.13.009860-8/001, Relator(a): Des. (a) Denise Pinho da Costa Val , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/09/2018, publicação da súmula em 28/09/2018)
Demais das referidas conclusões, avulta destacar que os exames mencionados pelo órgão acusatório são exames preliminares, suficientes apenas para a deflagração da persecução penal investigatória e em juízo, entretanto, aquém do necessário à plena convicção quanto ao material ilícito que, adicionado a eventuais provas da autoria, conduz à condenação penal. Em amparo, o STJ. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do Eresp 1.544.057/RJ, em 26/10/2016, a Terceira Seção uniformizou o entendimento de que a ausência do laudo definitivo acarreta a absolvição do acusado, porque não comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas, ressalvados os casos em que o exame preliminar seja dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial, em procedimento equivalente. 2. O Tribunal de origem absolveu os réus, em relação ao crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a ausência do laudo definitivo, bem como por entender que, no caso, o laudo de constatação não está dotado de certeza idêntica ao de um definitivo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1719958/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018)
Cabe destacar, não obstante a complexidade das investigações, que não houve apreensão de drogas ilícitas de modo a evidenciar a prova da materialidade delitiva e, por conseguinte, o crime de tráfico de drogas. Destarte, não há como atestar, malgrado as diligências policiais realizadas, a efetiva traficância de narcóticos, não cabendo qualquer presunção nesse sentido, ante o princípio da estrita legalidade penal. Nesse sentido, seguem-se outros precedentes do TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR - ILICITUDE DAS PROVAS - INVASÃO DE DOMICÍLIO - REJEIÇÃO - RECEPTAÇÃO - POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - TRÁFICO DE 12 THALES FLORES TAIPINA Juiz de Direito DROGAS - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. (...) Para comprovação da materialidade do crime do art. 33 da Lei 11.343/06, é indispensável a apreensão do entorpecente e a confecção de laudo químico-toxicológico definitivo, não podendo a sua ausência ser suprida pela confissão do agente ou pela prova testemunhal colhida. (TJMG - Apelação Criminal 1.0059.17.001484-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/09/2018, publicação da súmula em 21/09/2018)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE - NÃO APREENSÃO DA DROGA - AUSÊNCIA DE LAUDO - MATERIALIDADE DO DELITO NÃO CONFIGURADA - ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - CONDENAÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO DA DEFESA- ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - PENA - REDUÇÃO - NECESSIDADE - EXAME EQUIVOCADO DE BALIZA JUDICIAL . 1. Não havendo apreensão da droga não é possível a configuração do crime de tráfico, sobretudo diante da ausência de laudo toxicológico, imprescindível para a comprovação da materialidade delitiva, impondo-se, assim, a manutenção da absolvição dos réus. 2. Se os elementos dos autos não conduzem à certeza de envolvimento do apelado no crime de associação ao tráfico de drogas, sua absolvição deve ser mantida. 3. Os depoimentos dos policiais, que comprovam o envolvimento dos apelantes, associados entre si, com o fim de promover o tráfico de drogas, são provas idôneas e suficientes para a condenação, mormente quando vêm alicerçados nas interceptações telefônicas. 4. Presentes os requisitos da associação ao tráfico de drogas, entre eles a estabilidade e a permanência, impossível se falar em absolvição. 5. Se houve exame equivocado de alguma baliza judicial, impõe-se a sua reanálise e consequente redução da pena. (TJMG- Apelação Criminal 1.0209.13.009860-8/001, Relator(a): Des.(a) Denise Pinho da Costa Val , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/09/2018, publicação da súmula em 28/09/2018)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO DE ENTORPECENTE - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. - Para a condenação pelo crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 é imprescindível a apreensão de drogas. - Sendo certo que incumbe à parte a prova de suas alegações, e, inexistindo qualquer documento 13 THALES FLORES TAIPINA Juiz de Direito que demonstre a existência de feitos com o mesmo objeto, causa de pedir e pedido, impossível reconhecer a nulidade do feito por litispendência. (TJMG- Apelação Criminal 1.0486.15.002157-5/001, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/05/2017, publicação da súmula em 17/05/2017)
Nos termos fundamentados, ao abrigo do artigo 386, inciso II do CPP, diante da inexistência de drogas apreendidas e, portanto, por não haver prova da existência do fato, necessária a absolvição dos acusados da imputação do crime de tráfico de drogas.
 2.2. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – Réus Bismarq da Silva Ferreira, Jussimara Costa Gonçalves, Rodrigo Oliveira Santos, Ricardo Henriqueta Aguirre, Roberval da Conceição Braz e Adilson Gomes da Silva Júnior Demais das imputações pertinentes ao delito de tráfico de drogas, entende o Ministério Público que os acusados devem ser condenados pelo crime de Associação para o Tráfico, descrito no artigo 35 da Lei 11.343/2006, que se consuma pela associação de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o , e 34 da referida lei. O delito que se imputa aos denunciados é classificado pela doutrina como “crime obstáculo”, em que a simples preparação configura elemento objetivo do tipo penal. Buscase, dessa forma, a punibilidade dos atos preparatórios como forma de obstaculizar a realização de outros delitos de maior gravidade. No caso em julgamento, a preparação consiste na associação de duas ou mais pessoas com a finalidade de cometer crimes, reiteradamente ou não. Vê-se, portanto, que o momento consumativo independe da produção de qualquer resultado naturalístico, é dizer, da realização de qualquer injusto penal que conduz a efetivos resultados materiais. Destarte, ao contrário da conduta pertinente ao tráfico de drogas, descrita no artigo 33 da Lei Antidrogas, a inexistência de apreensão de substâncias proscritas se mostra absolutamente irrelevante para a tipificação penal da conduta de que se trata.
Ademais, para que o crime em espeque esteja efetivamente consumado, embora não se exija a reiteração de condutas criminosas, não se prescinde que a associação seja duradoura e dotada de estabilidade, não se admitindo, para fins penais, que seja determinada pelo acaso e de maneira efêmera. Necessário, ainda, que seus integrantes adiram plenamente à associação e aos seus fins, que se portem com vontade culpável em relação a esta, em uma verdadeira “societas sceleris”. Pois bem. As preambulares explanações se mostram necessárias defronte da imprescindibilidade, primeiro, de se aferir a existência do crime e, sequencialmente, de se individualizar as condutas dos acusados a fim de se constatar a efetiva adesão de todos eles à associação criminosa da qual são acusados. Nesses termos, verifica-se que as provas trazidas aos autos pela investigação criminal realizada pela Polícia Civil, todas submetidas ao devido processo legal, afastam qualquer dúvida acerca da existência de uma reunião de pessoas finalisticamente constituída para a prática de crimes nesta cidade e região. Semelhante constatação, como dito, extrai-se, sobretudo, das interceptações telefônicas realizadas pelo mencionado órgão investigatório, em cujo ambiente, entre outras conversas não transcritas, mas gravadas e trazidas aos autos, é possível certificar a existência de um grupo de pessoas liderada pelo acusado Bismarq da Silva Ferreira, sempre auxiliado por sua companheira Jussimara Costa Gonçalves. Corroborando o que se afirma, destacam-se as falas dos acusados, sempre realizadas com a utilização de termos que, literal e gramaticalmente, divorciam-se do contexto dos diálogos, certamente por cautela diante da possibilidade de suas linhas telefônicas serem alcançadas pela investigação.
Nos termos das conversas interceptadas, a referência a termos como ‘óleo’ ou ‘gelada’ (fls. 1529/15321) permitem a convicção de que os acusados se uniram para a prática do comércio clandestino de entorpecentes, malgrado a impossibilidade de se afirmar, ante a falta de materialidade delitiva, que tenham efetivamente realizados qualquer das condutas expressas no mencionado artigo 33 da Lei Antidrogas. Os diálogos referidos dão conta, ainda, que a denunciada Jussimara, não obstante a evidência da sua efetiva e direta participação na venda de ‘óleo’ e ‘gelada’, mostra-se subordinada ao seu companheiro Bismarq, sob o ponto de vista laboral, vez que todas as ligações destinadas à linha telefônica da sua residência ou são a ele direcionadas ou as conversas foram realizadas em seu nome. Logo, as provas carreadas aos autos são suficientes à convicção de que os acusados Bismarq e Jussimara, que vivem em união estável e sob o mesmo teto, uniram-se, também, de forma estável e permanente para o fim de cometer os crimes de tráfico de drogas, repisa-se, embora a persecução penal, investigatória e em juízo, não tenha logrado êxito na apreensão de substâncias ilícitas a fim de materializar a existência da narcotraficância, tal como não prescinde a jurisprudência pátria, visto que efetivamente necessária. Em relação ao acusado R odrigo Oliveira Santos, igualmente os autos evidenciam que não houve qualquer apreensão de drogas nem mesmo de produtos destinados à sua fabricação ou de objetos empregados no comércio espúrio de estupefacientes. Como já salientado, a prova da existência material do crime de tráfico de drogas não prescinde da apreensão das substâncias entorpecentes e o respectivo exame a fim de constatar a sua natureza. Lado outro, a materialidade delitiva pertinente ao crime de associação para o tráfico é determinada pelas provas quanto à existência de uma associação estável e permanente destinada à prática da mercancia ilícita de narcóticos. Por óbvio, como se extrai dos elementos objetivos do tipo penal do artigo 35 da Lei 11.343/2006, a eventual existência do comércio de drogas configura apenas o exaurimento da conduta, cuja consumação ocorre com a associação e a prova do vínculo subjetivo entre os associados com o fim de cometer os crimes de tráfico de drogas. Nesse diapasão, os diálogos transcritos às fls. 1533/1535 evidenciam uma relação de hierarquia entre os acusados Bismarq e Rodrigo, sendo aquele o superior, o que se manifesta pela sucessiva remessa de dinheiro de Rodrigo para Bismarq e pela cobrança feita por este quanto aos valores já devidos. Acrescente-se que os mesmos documentos evidenciam a estabilidade do vínculo associativo entre os referidos acusados, reafirmando a convicção de não se tratar de uma associação efêmera e transeunte destinada ao comércio ilícito de drogas. Cabe, por fim, salientar, em atenção aos fundamentos apresentados pela defesa do acusado em suas derradeiras alegações às fls. 1675/1682, que a Lei 9.296/96, ao dispor sobre a interceptação telefônica, não fez nenhuma exigência quanto à necessidade de exame pericial para a identificação da voz do acusado, assim como soa desimportante o fato de a linha interceptada não pertencê-lo. Desse modo, malgrado a lídima intenção de rechaçar as imputações criminais realizadas pelo Ministério Público, não cabe o acolhimento dos mencionados argumentos.
Em apoio, o STJ. Segue-se: É desnecessária a realização de perícia para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas, por falta de previsão legal na Lei 9.296/96 e quando puder ser aferida por outros meios de provas, sendo incabível o revolvimento do acervo probatório para fins de identificação do interlocutor ante a Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp 961.497/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018) Logo, também em relação ao acusado Rodrigo Oliveira Santos, o acervo probatório carreado aos autos não deixa dúvida quanto a sua adesão à associação destinada ao comércio ilícito de drogas, liderada por Bismarq e Jussimara, de forma permanente e estável e com funções bem delineadas, razão pela qual, nesse ponto, vislumbra-se inteira procedência do pedido ministerial. Adiante, prossegue o Ministério Público com as mesmas imputações de tráfico de drogas e associação para tráfico também em relação ao acusado Ricardo Henriqueta Aguirre. Em suas alegações finais, às fls. 1535/1536, colaciona o órgão ministerial apenas dois diálogos interceptados, sobre os quais pretende a condenação do acusado. Em relação ao tráfico de drogas, desnecessárias repetições.
Quanto ao crime de associação criminosa, os argumentos trazidos pelo Ministério Público não esclarecem a existência do necessário vínculo associativo e adesão estável e permanente do imputado aos demais acusados. Nesses termos, considerando que o órgão acusatório não se desobrigou do ônus que lhe cabe à condenação pleiteada, impossível o acolhimento da sua pretensão inicial. Nada obstante, tendo em vista que o princípio da correlação não está atrelado ao pedido propriamente dito apresentado pelo Ministério Público, mas aos fatos imputados na denúncia e às provas que o seguem, os mesmos documentos referidos pelo órgão acusatório apontam o acusado como informante, cuja conduta, nos termos do artigo 37 da Lei Antidrogas, consiste em colaborar com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o , e 34 da mesma lei. Destaca-se ainda, demais da certificação quanto aos elementos objetivos do indigitado tipo penal, que a vontade culpável aferida pela conduta descrita pelo mencionado artigo 37 se restringe à prestação de informações a determinado grupo, organização ou associação, o que não se confunde com a vontade de reunião para a prática do narcotráfico. Corroborando o que se constata, os diálogos transcritos à fl. 1536 não deixam dúvida quanto à postura de colaboração do acusado ao informar sobre a aproximação da polícia.
As dúvidas que pairam são apenas quanto à identificação das pessoas mencionadas nos diálogos, Ramon e ‘Genebi’, possivelmente associados ao acusado Ricardo e seu interlocutor, porém, não alcançados pelo interesse persecutório. Diante do exposto, quanto ao acusado Ricardo Henriqueta Aguirre, imperiosa a desclassificação da imputação inicial formulada pelo Ministério Público do crime descrito no artigo 35 para o delito descrito no artigo 37 da Lei 11.343/2006. Quanto ao acusado Roberval da Conceição Braz, malgrado o pleito pela sua condenação nos preceitos dos artigos 33 e 35 da Lei Antidrogas, o Ministério Público, em suas alegações finais às fls. 1536-v/1538, deixa claro a conduta e as funções de informante do acusado, apontando-o, ao final, como “olheiro da organização criminosa” (fl. 1538-v).
À folha 1541-v o Ministério Público reafirma as funções de informante exercidas pelos acusados Ricardo Henriqueta Aguirre e Roberval da Conceição Braz, ao salientar, em suas derradeiras alegações, que “Ricardo funcionava como informante 24 horas de Jussimara, relatando especialmente a movimentação do Tático da Polícia Militar, mesma função de Roberval que, igualmente, atuava como informante.” Ora, diante da divergência entre a conduta descrita e a capitulação jurídica a esta destinada, impõe-se novamente destacar que se trata de condutas distintivas e autônomas, que se operam mediante vontades igualmente distintas. O fato de o acusado atuar como informante, não evidencia, por si só, a vontade culpável pertinente à associação criminosa ou mesmo quanto ao dolo de praticar o comércio ilícito de substâncias entorpecentes.
Destarte, se o órgão acusatório imputa ao acusado um determinado comportamento, não há possibilidade jurídica para o pleito condenatório sob o amparo de tipo penal diverso e mais gravoso, mormente quando não traz aos autos qualquer prova que ampare o referido pleito, não sendo suficiente a declinação abstrata de outros áudios que supostamente fazem prova da pretensão condenatória, sem qualquer preocupação em descrever trechos dos referidos diálogos a fim de sustentar o que se pede. Nesses termos, igualmente amparado pelo princípio da correlação, desclassifico a imputação formulada pelo Ministério Público, contra o acusado Roberval da Conceição Braz, do crime descrito no artigo 35 para o delito descrito no artigo 37 da Lei 11.343/2006. Em relação ao acusado Adilson Gomes da Silva Júnior, à folha 1539, o Ministério Público colaciona apenas um diálogo, em tese, realizado entre o acusado e Ronielle, “reconhecidamente traficante de drogas”, segundo o órgão acusatório. Em que pesem as graves imputações formuladas pelo Ministério Público, no sentido de que o acusado “operava o esquema criminoso e administrava a contabilidade, movimentando grande quantidade de dinheiro”, evidenciando, dessa forma, “a sua importância na empresa criminosa”, carecem os autos de mínimas informações que justifiquem tais imputações. Salienta-se, nesse passo, que não há sequer menção a medidas cautelares ou outras diligências a fim de sustentar a afirmação de que o acusado era o operador da contabilidade e gestor do dinheiro da organização criminosa, ou qualquer outra prova necessária à convicção do Julgador pertinente às ditas funções e, via de consequência, à sua importância para o grupo criminoso. É certo que a sociedade clama pela efetiva repressão de todas as condutas que disseminam drogas em todos os cantos, cooptando, sobretudo, crianças, adolescentes e jovens, causando-lhes graves danos à saúde e comprometendo destrutivamente suas vidas. Nada obstante, a repressão há de ser qualificada e fundada, pois que, a par de semelhantes anseios, não se deve descurar da existência dos direitos conferidos constitucionalmente a todas as pessoas, que trazem consigo, notadamente, a garantia de serem consideradas inocentes, a menos que provas robustas e irrefutáveis de culpabilidade conduzam à definitiva e irrevogável condenação penal. Em termos bem claros, a condenação penal não se revela legítima, senão pautada em provas das alegações, não sendo estas suficientes. Os fatos imputados pelo Ministério Público ao acusado Adilson Gomes, às folhas 1538/1539, malgrado a tipicidade penal vislumbrada pelo órgão acusatório, não se reveste de provas suficientes para a condenação, convicção que se extrai não apenas pela falta de fundamentação do pedido condenatório, mas, inclusive, pelo próprio diálogo trazido à colação. Isso posto, considerando, ademais, a inteira procedência dos fundamentos apresentados pela defesa do acusado às fls. 1699/1704, ao abrigo do artigo 386, inciso VII, , mister a sua absolvição, não existir prova suficiente para a condenação. Vencida a análise pertinente à materialidade e à autoria dos crimes imputados aos denunciados, mister avançar, doravante, aos elementos estruturantes da dosimetria penal, a começar pelas circunstâncias atenuantes e agravantes, já que as circunstâncias judiciais são valoradas no próprio processo dosimétrico. Assim, em relação ao acusado Bismarq da Silva Ferreira, não se verificam circunstâncias atenuantes, nominadas ou inominadas a serem valoradas. Igualmente, sobretudo diante da sua CAC (fls. 1268), não há circunstâncias agravantes. O mesmo se afirma quanto à acusada Jussimara Costa Gonçalves (fls. 1269 e fls 1634).
Prosseguindo, também no tocante ao acusado Rodrigo Oliveira Santos não há circunstâncias atenuantes, nominadas ou inominadas a serem reconhecidas, assim como não há circunstâncias agravantes, mormente em face da sua CAC, juntada às. fls. 1270. No mesmo sentido, em relação ao acusado Ricardo Henriqueta Aguirre, não se verificam circunstâncias atenuantes, nominadas ou inominadas a serem reconhecidas, assim como não há circunstâncias agravantes, o que se extrai da sua CAC, juntada às. fls. 1271 e fls. 1635. O mesmo se afirma em relação ao acusado Roberval da Conceição Braz, cuja CAC está colacionada às fls. 1272. Noutro norte, não se verificam circunstâncias minorantes, sendo certa a impossibilidade de incidência das disposições do §4º do artigo 33 da Lei Antidrogas. Lado outro, a circunstância majorante prevista no inciso V do artigo 40 da mencionada lei resta prejudicada em face do não acolhimento da pretensão ministerial pertinente ao delito de tráfico de drogas.
3. Dispositivo. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada pelo Ministério Público para:
a) ABSOLVER os acusados Bismarq da Silva Ferreira, Jussimara Costa Gonçalves, Rodrigo Oliveira Santos, Ricardo Henriqueta Aguirre e Roberval da Conceição Braz das imputações pertinentes ao crime de tráfico de drogas, nos termos do artigo 386, inciso II, do CPP, por não haver prova da existência do fato.
b) ABSOLVER o acusado Adilson Gomes da Silva Júnior das imputações pertinentes ao crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP, por não existir prova suficiente para a condenação.
c) CONDENAR os acusados Bismarq da Silva Ferreira, Jussimara Costa Gonçalves e Rodrigo Oliveira Santos pelo crime de Associação ao Tráfico, submetendo-os às sanções do artigo 35 da Lei 11.343/2006. 21 THALES FLORES TAIPINA Juiz de Direito
d) CONDENAR os acusados Ricardo Henriqueta Aguirre e Roberval da Conceição Braz pelo crime de cooperação com associação criminosa, submetendo-os às sanções do artigo 37 da Lei 11.343/2006. Em observância ao critério trifásico de dosimetria penal, estampado no artigo 68 do Código Penal, atento aos princípios da necessidade e da suficiência da pena para a reprovação e prevenção criminal, expressos no artigo 59 do mesmo Diploma Legal, bem como às circunstâncias preponderantes de que trata o artigo 42 da Lei 11.343/2006, e ainda, ao princípio da individualização da pena previsto no art. 5º, inciso XLVI da CF/88, passo a dosar pena dos réus. 3.1. Da Dosimetria Penal
3.1.1. RÉU – BISMARQ DA SILVA FERREIRA – CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais, artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/2006. Culpabilidade : Própria à espécie, vez que não transcende a desvaloração já realizada pelo legislador quanto à tipificação da conduta de associação para a prática dos crimes de tráfico de drogas. Antecedentes : Nada a valorar, vez que o sentenciado é primário, não cabendo a consideração de inquéritos e ações penais em curso, ante os termos do Súmula 444 do STJ. Personalidade do Agente: Impossível a valoração diante dos elementos angariados aos autos. Motivo do crime: Verifica-se que se constituiu apenas pelo desejo de se associar com a finalidade de praticar o comércio ilícito de entorpecentes. Circunstâncias do Crime: Não se inferem circunstâncias anormais à narcotraficância que justifique a exasperação da pena. Consequências do Crime: Não se vislumbram consequências extrapenais relevantes. Comportamento da Vítima: Nada a valorar. Destarte, considerando que todas as circunstâncias judiciais forram valoradas positivamente, ao amparo do artigo 35 da Lei 11.343/2006, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, 2ª Fase - Circunstâncias Legais Não se verificam circunstâncias atenuantes, nominadas ou inominadas, à luz das disposições do artigo 65 e 66 do Código Penal, assim como não reconheço circunstâncias agravantes, considerados os termos do artigo 61 e 62 do mesmo Código. À vista de tais fundamentos, mantenho a pena-base em seus exatos termos. 3ª Fase – Causas de Diminuição e de Aumento Não há causas de diminuição nem de aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
3.1.2. RÉ – JUSSIMARA COSTA GONÇALVES – CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais, artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/2006. Culpabilidade : Própria à espécie, vez que não transcende a desvaloração já realizada pelo legislador quanto à tipificação da conduta de associação para a prática dos crimes de tráfico de drogas. Antecedentes : Nada a valorar, vez que a sentenciada é primária, não cabendo a consideração de inquéritos e ações penais em curso, ante os termos do Súmula 444 do STJ. Personalidade do Agente: Impossível a valoração diante dos elementos angariados aos autos. Motivo do crime: Verifica-se que se constituiu apenas pelo desejo de se associar com a finalidade de praticar o comércio ilícito de entorpecentes. Circunstâncias do Crime: Não se inferem circunstâncias anormais que justifique a exasperação da pena. Consequências do Crime: Não se vislumbram consequências extrapenais relevantes. Comportamento da Vítima: Nada a valorar. Destarte, considerando que todas as circunstâncias judiciais forram valoradas positivamente, ao amparo do artigo 35 da Lei 11.343/2006, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, 2ª Fase - Circunstâncias Legais Não se verificam circunstâncias atenuantes, nominadas ou inominadas, à luz das disposições do artigo 65 e 66 do Código Penal, assim como não reconheço circunstâncias 23 THALES FLORES TAIPINA Juiz de Direito agravantes, considerados os termos dos artigos 61 e 62 do mesmo Código. À vista de tais fundamentos, mantenho a pena-base em seus exatos termos. 3ª Fase – Causas de Diminuição e de Aumento Não há causas de diminuição nem de aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
3.1. 3 . RÉ U – RODRIGO OLIVEIRA SANTOS – CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais, artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/2006. Culpabilidade : Própria à espécie, vez que não transcende a desvaloração já realizada pelo legislador quanto à tipificação da conduta de associação para a prática dos crimes de tráfico de drogas. Antecedentes : Nada a valorar, vez que o sentenciado é primário, não cabendo a consideração de inquéritos e ações penais em curso, ante os termos do Súmula 444 do STJ. Personalidade do Agente: Impossível a valoração diante dos elementos angariados aos autos. Motivo do crime: Verifica-se que se constituiu apenas pelo desejo de se associar com a finalidade de praticar o comércio ilícito de entorpecentes. Circunstâncias do Crime: Não se inferem circunstâncias anormais que justifique a exasperação da pena. Consequências do Crime: Não se vislumbram consequências extrapenais relevantes. Comportamento da Vítima: Nada a valorar. Destarte, considerando que todas as circunstâncias judiciais forram valoradas positivamente, ao amparo do artigo 35 da Lei 11.343/2006, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, 2ª Fase - Circunstâncias Legais Não se verificam circunstâncias atenuantes, nominadas ou inominadas, à luz das disposições do artigo 65 e 66 do Código Penal, assim como não reconheço circunstâncias agravantes, considerados os termos dos artigos 61 e 62 do mesmo Código. À vista de tais fundamentos, mantenho a pena-base em seus exatos termos. 3ª Fase – Causas de Diminuição e de Aumento
Não há causas de diminuição nem de aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 3.1. 4 .
RÉU – R ICARDO HENRIQUETA AGUIRRE – CRIME DE COOPERAÇÃO COM A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais, artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/2006. Culpabilidade: Própria à espécie, vez que não transcende a desvaloração já realizada pelo legislador quanto à tipificação da conduta de agir como informante da associação criminosa. Antecedentes : Nada a valorar, vez que o sentenciado é primário, não cabendo a consideração de inquéritos e ações penais em curso, ante os termos do Súmula 444 do STJ. Personalidade do Agente: Impossível a valoração diante dos elementos angariados aos autos. Motivo do crime: Verifica-se que se constituiu apenas pelo desejo de cooperar com associação criminosa como informante. Circunstâncias do Crime: Não se inferem circunstâncias anormais que justifique a exasperação da pena. Consequências do Crime: Não se vislumbram consequências extrapenais relevantes. Comportamento da Vítima: Nada a valorar. Destarte, considerando que todas as circunstâncias judiciais forram valoradas positivamente, ao amparo do artigo 37 da Lei 11.343/2006, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. 2ª Fase - Circunstâncias Legais Não se verificam circunstâncias atenuantes, nominadas ou inominadas, à luz das disposições do artigo 65 e 66 do Código Penal, assim como não reconheço circunstâncias agravantes, considerados os termos dos artigos 61 e 62 do mesmo Código. À vista de tais fundamentos, mantenho a pena-base em seus exatos termos. 3ª Fase – Causas de Diminuição e de Aumento Não há causas de diminuição nem de aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa.
3.1.5. RÉU – ROBERVAL DA CONCEIÇÃO BRAZ – CRIME DE COOPERAÇÃO COM A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais, artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/2006. Culpabilidade: Própria à espécie, vez que não transcende a desvaloração já realizada pelo legislador quanto à tipificação da conduta de agir como informante da associação criminosa. Antecedentes : Nada a valorar, vez que o sentenciado é primário, não cabendo a consideração de inquéritos e ações penais em curso, ante os termos do Súmula 444 do STJ. Personalidade do Agente: Impossível a valoração diante dos elementos angariados aos autos. Motivo do crime: Verifica-se que se constituiu apenas pelo desejo de cooperar com associação criminosa como informante. Circunstâncias do Crime: Não se inferem circunstâncias anormais que justifique a exasperação da pena. Consequências do Crime: Não se vislumbram consequências extrapenais relevantes. Comportamento da Vítima: Nada a valorar. Destarte, considerando que todas as circunstâncias judiciais forram valoradas positivamente, ao amparo do artigo 37 da Lei 11.343/2006, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. 2ª Fase - Circunstâncias Legais Não se verificam circunstâncias atenuantes, nominadas ou inominadas, à luz das disposições do artigo 65 e 66 do Código Penal, assim como não reconheço circunstâncias agravantes, considerados os termos dos artigos 61 e 62 do mesmo Código. À vista de tais fundamentos, mantenho a pena-base em seus exatos termos. 3ª Fase – Causas de Diminuição e de Aumento Não há causas de diminuição nem de aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa. 3.2. Quantificação do Dia-Multa Ante a inexistência nos autos de elementos para aferir a capacidade econômica de todos os sentenciados, arbitro, em relação a cada um deles, o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, ao amparo do artigo 43 da Lei 11.343/2006.
3.3. Regime Prisional Tendo em vista a pena imposta aos sentenciados Bismarq da Silva Ferreira, Jussimara Costa Gonçalves, Rodrigo Oliveira Santos, Ricardo Henriqueta Aguirre e Roberval da Conceição Braz é inferior a 04 anos, e ainda, que todos eles são primários, ao amparo do artigo 33, §2º, alínea “c”, do CP, fixo, para cada sentenciado, o REGIME ABERTO para o início de cumprimento da pena imposta.
Desnecessário, nesse caso, o cômputo do tempo de prisão provisória, nos termos do artigo 387, §2º, do CPP. 3.4. Substituição da PPP por PRD
Considerando os termos do artigo 44 do Código Penal, verifica-se que todos os sentenciados satisfazem os pressupostos que legitimam a substituição da PPL por PRD, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade imposta a cada um dos sentenciados por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestações de serviços à comunidade, a serem determinadas pelo Juízo da Execução Penal, consoante as disposições dos artigos 147 e 149 da Lei de Execuções Penais.
3.5. Direito de Recorrer em Liberdade Infere-se que as penas impostas, mormente porque substituídas por penas restritivas de direitos, afiguram-se incompatíveis com a prisão cautelar. Nesse sentido, afirma-se, “consoante entendimento pacificado neste Superior Tribunal, a fixação do regime aberto para o inicial cumprimento da pena é incompatível com a negativa do apelo em liberdade.” (STJ - RHC 63.656/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016.) Diante

quarta-feira, 8 de agosto de 2018

TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO DE DROGAS - DÚVIDAS DA AUTORIA - ABSOLVIÇÃO



2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E VEP COMARCA DE NANUQUE/MG Processo n°: 0443.17.003145-6 Autor: Ministério Público do Estado de Minas Gerais Réus: Thiago Ferreira dos Santos, Matheus Rios da Cruz e Felipe Antônio do Nascimento Costa Assunto: Art. 33, c.c artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, artigo 14 da Lei 10.826/03, artigo 242 da Lei 8.069/90 e artigo 307 do Código Penal S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou Thiago Ferreira dos Santos, brasileiro, solteiro, sem profissão, filho de Sirlene Ferreira de Oliveira, nascido no dia 24 de outubro de 1988, natural de Nanuque/MG, residente na rua Circular, nº 60, nesta cidade, pela prática do crime previsto no artigo 33 e 35 c.c artigo 40, inciso VI da Lei 11.343/06, Matheus Rios da Cruz, brasileiro, solteiro, sem profissão, filho de Nedinalva Rios da Cruz e Geraldo Santos da Cruz, nascido no dia 18 de novembro de 1994, natural de Nanuque, residente na Rua Barão de Mauá, nº 384, Bairro Vila Esperança, nesta cidade, pela prática do crime previsto no artigo 33 e 35 c.c artigo 40, inciso VI da Lei 11.343/06 e pelos crimes previstos no artigo 14 da Lei 10.826/03 e artigo 242 da Lei 8.069/90 e Felipe Antônio do Nascimento Costa, brasileiro, solteiro, filho de César Schroeder Costa e Márcia Pereira do Nascimento, nascido no dia 13 de junho de 1991, natural de Nanuque/MG, residente na Rua Frei Caneca, nº 91, Bairro Vila Esperança, nesta Aline Gomes dos Santos Silva Juíza de Direito  cidade, pela prática do crime previsto no artigo 33 e 35 c.c artigo 40, inciso VI da Lei 11.343/06 e artigo 307 do Código Penal. Narra a denúncia: Consta do incluso inquérito policial que, no dia 24 de julho de 2017, por volta das 19h55min, na Rua José Teixeira, altura do nº 285, Bairro Centro Industrial, nesta cidade, os denunciados, tinham em depósito e traziam consigo, bem como adquiriram drogas para fins de comercialização, distribuídas em 05 (cinco) pedras de crack, pesando 1h e 02 (dois) papelotes de cocaína pesando 0,62 gramas, como apontam os laudos de constatação preliminares de fls. 59 e 60, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Apurou-se, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, Matheus Rios da Cruz, portava arma de fogo, qual seja, um revólver, calibre 32, Long CTG, marca Orbeas Hermanos, com numeração de série nº EZ97692, sem autorização ou em desacordo com disposição regulamentar. Apurou-se, ademais, que Matheus Rios da Cruz, entregou o referido revólver à adolescente L.R.R, (17 anos, f. 47), solicitando que ela escondesse a arma durante a abordagem policial. Por fim, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, Felipe Antônio do Nascimento Costa, atribuiu-se falsa identidade, apresentando-se como sendo Felipe Saúde Chaves, com intuito de obter vantagem e se livrar das possíveis penalidades. Por fim, ressalte-se que Thiago Ferreira dos Santos, Matheus Rios da Cruz e Felipe Antônio do Nascimento Costa, associaram-se para o fim de praticar reiteradamente o delito de tráfico de drogas, havendo uma nítida divisão de tarefas e comunhão de desígnios para o sucesso da Aline Gomes dos Santos Silva Juíza de Direito  traficância, com envolvimento de adolescente, mais precisamente L.R.R (17 anos, f. 47). A partir do rico contexto probatório, apurou-se que a Polícia Militar recebeu denúncia anônima dando conta de que o denunciado Matheus Rios da Cruz, que estava acompanhado pelo denunciado Felipe Antônio do Nascimento Costa e uma adolescente, iria se encontrar com o denunciado Thiago Ferreira dos Santos com intuito de adquirir drogas para a venda e promover ações destinadas ao sucesso da traficância. Naquela oportunidade, os policiais militares se dirigiram até o local indicado pela denúncia e, ao se aproximarem, flagraram o exato momento em que o denunciado Matheus Rios da Cruz, a bordo do veículo Gol, cor de prata, juntamente com a adolescente L.R.R e o denunciado Felipe, dialogavam com Thiago e, este ao observar a aproximação da viatura, dispensou algo ao solo, tendo o veículo tentado empreender fuga, sendo procedida à abordagem e busca pessoal, localizando-se com Felipe o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) e um aparelho celular marca Motorola. Constatou-se, ainda, que durante varredura pela área da operação policial, foram localizados e apreendidos os invólucros contendo as drogas dispensadas pelo denunciado Thiago, e, após averiguação nos ocupantes do veículo, verificou-se que a adolescente L.R.R, companheira do denunciado Matheus e que trazia no colo seu filho de apenas 01 (um) ano e 10 (dez) meses, escondida em atendimento à rodem daquele, a arma de fogo sob a blusa. Há de se registrar que, durante o procedimento de identificação e apresentação dos denunciados à autoridade policial, Felipe Antônio Nascimento Costa se apresentou como sendo Felipe Saúde Chaves, com Aline Gomes dos Santos Silva Juíza de Direito  intuito de escapar das imputações penais decorrentes dos ilícitos em que se envolveu. Por fim, ressalte-se que o trabalho de campo da Polícia Civil e as investigações preliminares da Polícia Militar já indicavam o envolvimento dos denunciados com o comércio ilícito de drogas e que estavam associados, cooperando entre si para o fim de praticar reiteradamente a traficância, ressaindo que, para garantir a segurança do ponto de tráfico, o denunciado Matheus possuía e portava arma de fogo. A denúncia está instruída pelo inquérito de ff. 02/160, do qual se destacam: auto de prisão em flagrante de ff. 02/18, boletim de ocorrência de ff. 19/28, auto de apreensão de f. 49 e exame preliminar de constatação de drogas de ff. 59/62. A decisão de ff. 131/133 homologou a prisão em flagrante dos denunciados e converteu a prisão em flagrante de Thiago Ferreira dos Santos e Matheus Rios da Cruz em prisão preventiva. A prisão em flagrante do denunciado Felipe Saúde Chaves não foi convertida em preventiva. Determinada a suspensão da soltura de Felipe Saúde Chaves, até a retificação dos dados pelo setor de identificação da Polícia Civil, para Felipe Antônio Nascimento Costa. Notificação dos denunciados às ff. 179/180 e 182. Recebimento da denúncia em 15 de janeiro de 2018 (f. 187). Laudos de ff. 218/219. Audiência realizada no dia 08 de maio de 2018 (ff. 260/268), oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas e colhido o interrogatório dos denunciados.  Encerrada a instrução e não havendo nulidades a sanar, as partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais, com o seguinte teor, em síntese: - O Ministério Público pugnou pela condenação dos denunciados nos exatos termos da denúncia (ff. 272/281). - A defesa dos denunciados Thiago Ferreira dos Santos e Felipe Antônio do Nascimento Costa não alegou preliminares. No mérito, sustentou a inexistência de provas da materialidade dos delitos imputados aos referidos denunciados. Quanto à existência de provas da autoria, argumentou que o Policial Militar Charles Dutra não foi ouvido durante a confecção do auto de prisão de flagrante dos denunciados, mas afirmou em audiência judicial que não teria participado da abordagem, eis que permaneceram no veículo onde seguiram os demais denunciados. Ressaltou que o mesmo policial Charles Dutra afirmou que foram encontradas drogas com os denunciados, mas que tais substâncias não foram apreendidas por ele, mas sim pelo Sargento Oliveira. Sustenta que o Sargento Oliveira não indicou em que distância teria encontrado a droga apreendida com o denunciado Thiago e que as perguntas formuladas durante a oitiva do referido policial, não foram respondidas. Diante desses argumentos, afirma que há dúvidas quanto às condutas imputadas aos denunciados. Quanto ao crime de associação para o tráfico, argumentou que não há ajuste prévio duradouro com a finalidade de praticarem ilícitos de substâncias entorpecentes. Por fim, pugnou pela absolvição dos denunciados pela prática dos crimes de tráfico de associação para o tráfico. No que se refere ao crime de falsa identidade imputada ao denunciado Felipe Antônio do Nascimento Costa, sustentou a defesa que o denunciado foi abordado sem portar documentos e que apenas exerceu o direito ao silêncio. Esclareceu que a falsa identidade apenas prejudicou o denunciado, uma vez que sua CAC não possui registros e que não foi solto após o relaxamento da prisão em flagrante, razão pela qual, não estaria presente o fim de prejudicar terceiros. - A defesa do denunciado Matheus Rios da Cruz sustentou que deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea referente ao porte ilegal de arma de fogo, ff. 297/304. Quanto aos demais crimes, argumentou que o denunciado foi abordado dentro do veículo, enquanto conversava com o denunciado Matheus. Ressaltou, ainda, que os militares disseram que Thiago teria dispensado as substâncias apreendidas antes da abordagem da Polícia Militar, mas que tais drogas foram atribuídas como de propriedade do denunciado Thiago e localizadas na esquina próximo da rua onde estavam. Refutou o fato de os militares não terem respondido às perguntas formalizadas na oitiva prestada perante a autoridade policial e que não há provas do  envolvimento do denunciado Matheus e Thiago para imputar a ele o tráfico de drogas. Por fim, argumentou que a substância apreendida era de pouca quantidade para induzir que comercializariam drogas no local. Diante desses argumentos, requereu a absolvição do denunciado da imputação relativa ao tráfico de drogas e associação para o tráfico. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Passo à análise do mérito. Dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico a) Materialidade A materialidade está plenamente demonstrada pelo APFD de ff. 18, boletim de ocorrência de ff. 19/28, auto de apreensão de f. 49, exame preliminar de drogas de ff. 59/90, laudo de eficiência e prestabilidade de arma de fogo de ff. 61/62, laudos toxicológicos definitivos de ff. 218/219. b) Autoria Quanto a autoria delitiva, entendo que há fortes dúvidas acerca dos fatos imputados aos denunciados. Os militares que abordaram os envolvidos narraram em audiência que receberam denúncia anônima dando conta de que um veículo Gol, de cor preta, se dirigia para o Bairro Santa Helena para comprar drogas com o denunciado Thiago  Ferreira dos Santos, sendo que as substâncias ilícitas estariam escondidas na Rua José Teixeira, próximo ao número 285. Afirmaram, ainda, que ao chegarem na rua indicada na denúncia anônima, avistaram o denunciado Thiago Ferreira dos Santos, conversando com alguém que estava dentro do veículo gol, de cor prata, placas NTL 2275. Nesse ínterim, ao avistarem a viatura da Polícia Militar, o denunciado Thiago teria dispensado algo ao chão, enquanto o condutor do veículo tentou empreender fuga. Esclareceram que dentro do veículo estavam os denunciados Matheus Rios da Cruz e Felipe Antônio do Nascimento Costa e que em seu interior foi encontrada uma arma de propriedade do denunciado Matheus. Nenhuma substância ilícita teria sido encontrada no interior do veículo. No entanto, afirmaram que no local em que os denunciados estavam conversando foram encontradas as substâncias apreendidas Pois bem. Em que pesem os relatos dos militares, as provas colhidas nos autos não dão segurança acerca do real envolvimento dos denunciados com o tráfico de drogas e associação para o tráfico. Conforme consta, os militares não disseram que Thiago teria dispensado os entorpecentes na rua, sendo tais substâncias apreendidas após a abordagem. Ocorre que, o fato de ter sido encontrada droga na rua por si só, não é suficiente para apontar a prática do crime de tráfico de drogas aos denunciados, tendo em vista que a droga encontrada na rua poderia ter sido dispensada em outra  ocasião. Pensamento contrário seria mera suposição, incapaz de gerar decreto condenatório, diante do princípio in dubio pro reo. Ademais, a denúncia anônima narrada pelos militares descreveu que existiam drogas escondidas dentro do cavalete de água da Empresa Copasa, situação diversa da vivenciada pelos militares no exato instante em que teriam visto o denunciado Thiago dispensar algo das mãos. Não bastasse, a testemunha Jeane Souza Santos, disse perante a autoridade policial e em audiência judicial que avistou o momento da abordagem das militares e que viu que o denunciado Thiago já tinha sido dispensado por um dos militares, momento em que um dos militares retornou do local em que estava acontecendo a abordagem e determinou que ele fosse novamente acautelado. Essa circunstância deixa dúvidas sobre a dispensa da droga pelo denunciado Thiago já que, em primeiro momento, foi narrado o local exato em que o denunciado teria dispensado algo no chão, o que não se coaduna com a versão de que foi necessário realizar varreduras pelo local. Assim, embora tenha sido narrado que todos os denunciados são envolvidos com o tráfico de drogas e com outros traficantes nesta Comarca, as provas colididas nos autos não são suficientes para indicar que as substâncias apreendidas foram dispensadas pelo denunciado Thiago e que este estaria envolvido em um contexto de tráfico de drogas no momento da abordagem. Por fim, ainda que a droga tivesse sido dispensada pelo denunciado Thiago, deveria ser provado o vínculo existente entre os demais denunciados e a droga que supostamente foi dispensada pelo referido denunciado, não sendo suficiente, por si só, o fato de a prisão ter ocorrido no mesmo contexto. Aline Gomes dos Santos Silva Juíza de Direito  Nessa senda, entendo que os fatos narrados na denúncia acerca da autoria delitiva quanto ao crime de tráfico de drogas e associação imputadas aos acusados Thiago, Matheus e Felipe, não ficou comprovada nos autos. Da autoria e materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03 (Matheus Rios da Cruz) a) Materialidade A materialidade está plenamente demonstrada nos autos através do boletim de ocorrência de ff. 19/28, auto de apreensão de f. 49 e laudo de eficiência e prestabilidade de arma de fogo de ff. 61/62, que confirma a eficiência da arma de fogo apreendida. b- Autoria A autoria imputada ao acusado Matheus Rios da Cruz restou devidamente provada na modalidade de portar, ilegalmente, arma de fogo e munição de uso permitido e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior do veículo que estava dirigindo. Nesse tocante, o acusado Matheus Rios da Cruz confessou a propriedade da arma de fogo apreendida, veja-se: “(…) que a arma era sua; que não tem conhecimento da droga; que a arma era porque estava sendo ameaçado; que a ameaça não foi registrada na Delegacia; que quem lhe ameaçou foi Ícaro; que não sabe porque Ícaro foi morto; que não sabe o motivo das ameaças (…)”. Aline Gomes dos Santos Silva Juíza de Direito  Os militares ouvidos em audiência também confirmaram que a arma foi encontrada no interior do veículo que o denunciado dirigia e que ele teria assumido que era de sua propriedade. Veja-se: “(…) que foi encontrada uma arma de fogo no carro; que Matheus assumiu a propriedade da arma. Testemunha Charles Dutra. “(…) que no veículo foi encontrado uma arma municiada; que a arma estava com a namorada do Matheus; (…) que Matheus assumiu a propriedade da arma; que não se recorda se houve explicação acerca da arma; que quando a abordagem foi realizada dentro do Bairro Santa Helena; que o Thiago teria dispensado a droga; que foi feita uma varredura no local e foi encontrada a droga; que dentro do veículo do Matheus é que estavam os demais denunciados. Testemunha Carlos Roberto Alves de Oliveira. Assim, pelas provas orais colhidas em juízo entendo que restou devidamente comprovado o delito de porte ilegal de arma de fogo por parte do acusado Matheus Rios da Cruz. c) O nexo causal. O nexo causal pode ser aferido pela conduta do acusado em portar arma de fogo e munição de uso permitido e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de veículo. O resultado naturalístico é dispensável, tendo em vista que se trata de crime de mera conduta. d) Tipicidade. Os fatos narrados na r. Denúncia amoldam-se de forma perfeita ao disposto no art. 14 da Lei n° 10.826/2003, estando presente a tipicidade formal e material, sendo sua conduta reprovável. e) Consumação. Aline Gomes dos Santos Silva Juíza de Direito  A norma prevista no art. 14 da Lei 10.826/03, tutela a coletividade. Tal crime é formal, sendo necessária apenas a mera conduta delituosa do acusado para sua consumação. Não é imprescindível a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, bastando que o agente tenha criado o perigo de produzir um dano, presumindo-se a existência deste. e) Justificantes e dirimentes. Em detida análise, verifico que não estão presentes quaisquer causas excludentes de ilicitude e culpabilidade. g) Atenuantes e agravantes Presente a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, III, ‘d’ do Código Penal. Não estão presentes agravantes. h) Causa de aumento e diminuição Não se faz presente nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena. Crime do art. 242 da Lei 8.069/90 (Matheus Rios da Cruz) a) Materialidade A materialidade está plenamente demonstrada nos autos através do boletim de ocorrência de ff. 19/28, CTPS de f. 47, que comprova que a adolescente Lorença dos Reis Rodrigues nasceu no dia 11/02/2000, portanto, possuía menos de 18 anos na data dos fatos. b) Autoria Aline Gomes dos Santos Silva Juíza de Direito  Acerca da autoria delitiva restou devidamente comprovada, visto que durante a prática criminosa a adolescente estava dentro do veículo em que a arma de fogo foi encontrada. Ademais, o denunciado Matheus confessou que entregou a arma de fogo para a adolescente, com quem mantém relacionamento amoroso, porque teria ficado apavorado com a aproximação dos militares. Igualmente, o militar Carlos Roberto Alves de Oliveira disse em audiência que a arma estava com a namorada do denunciado Matheus. Logo, verifico que o denunciado incorreu na figura típica descrita no artigo 242 do ECA. c) O nexo causal e consumação. O nexo causal pode ser aferido pela conduta do acusado em entregar a arma de fogo municiada para a adolescente Lorença dos Reis Rodrigues. d) Tipicidade Os fatos narrados na r. Denúncia, imputados ao acusado, amolda-se de forma perfeita ao disposto no artigo 242 do ECA. e) Justificantes e dirimentes Não existem justificantes ou dirimentes. f) Agravantes e atenuantes Presente a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’ do Código Penal.  Ausente agravante. Da autoria e materialidade do crime de atribuição de falsa identidade previsto no artigo 307 do Código Penal (Felipe Antônio do Nascimento Costa) a- Materialidade A materialidade está plenamente demonstrada nos autos através do boletim de ocorrência de ff. 19/28, pelos documentos de ff. 80/81, ff. 83/84, 89/90, e ff. 135/139, que confirmam que o denunciado Felipe Antônio do Nascimento Costa não é Felipe Saúde Chaves. b- Autoria Quanto a autoria delitiva, o denunciado Felipe Antônio do Nascimento Costa negou os fatos narrados. Disse que foram os militares que teriam lhe atribuído a identidade de Felipe Saúde Chaves, tendo apenas exercido o direito ao silêncio, veja-se: “(…) que já foi preso por porte de arma; que foi condenado; que o fato ocorreu em Nanuque; que a Denúncia não é verdadeira; que não disse o nome Felipe Saúde Chaves; que os militares que disseram que seu nome era esse; que ficou em silêncio; que já tinha sido liberado; que chegou um policial superior e falou que o interrogando não seria liberado; que não disse os nomes dos genitores indicados no depoimento (...)”. Em contrapartida, os Militares Charles Dutra e Carlos Roberto Alves de Oliveira, disseram em audiência judicial que não se recordavam de que o denunciado teria prestado falsa identidade.  O denunciado sustenta em alegações finais que não ficou caracterizada qual seria a vantagem pretendida pelo denunciado em atribuir falsa identidade. Esclareceu que a identidade atribuída falsamente apenas prejudicou o denunciado, que ficou quase trinta dias preso, depois de ter sido determinada sua soltura. No entanto, entendo que a argumentação da defesa não se sustenta. Conforme se verifica da assinatura do depoimento de f. 11 e nota de culpa de f. 103, o denunciado assinou como sendo a pessoa de Fellipe Saúde Chaves, não tendo sequer questionado naquele instante que não era a referida pessoa. Ademais, embora tenha exercido o direito ao silêncio quanto aos fatos imputados, a omissão do denunciado acerca de sua verdadeira identidade não estava, naquele momento, ligada ao direito ao silêncio exercido, uma vez que a falsa identidade somente foi descoberta quando foi determinada a expedição de alvará de soltura em nome de Felipe Saúde Chaves, conforme decisão de f. 137. Ademais, ainda que os militares tivessem atribuído a identidade de Felipe Saúde Chaves ao denunciado (o que não ficou comprovado nos autos), o natural que se espera de qualquer ser humano contra quem é atribuída outra identidade é que esclareça os fatos e não que adira a eles, passando-se a assinar como sendo a pessoa equivocadamente indicada. Não bastasse, a vantagem pretendida pelo denunciado restou demonstrada, consistente em evitar registros em seu verdadeiro nome, sendo irrelevante que tenha sido determinada sua soltura, após a prisão ou que tenha sido comprovada de forma efetiva a obtenção da vantagem. Nesse sentido, colhe-se do ensinamento doutrinário:  “Consuma-se o delito em estudo quando o agente atribui-se ou atribui a terceiro falsa identidade para obter, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. Não há necessidade de que o agente, efetivamente obtenha a vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou que causa dano a outrem, pois cuida-se, in casu, de delito de natureza formal, de consumação antecipada. (Greco, Rogério. Código Penal Comentado. 5. ed. Niterói/RJ. Editora Impetus. Página 863)”. c) O nexo causal. O nexo causal pode ser aferido pela conduta do acusado em dizer que seu nome era Felipe Saúde Chaves. O resultado naturalístico é dispensável, tendo em vista que se trata de crime de mera conduta. d) Tipicidade. Os fatos narrados na r. Denúncia amoldam-se de forma perfeita ao disposto no art. 307 do Código Penal, estando presente a tipicidade formal e material, sendo sua conduta reprovável. e) Consumação. A norma prevista no art. 307 do Código Penal tutela a fé pública. Tal crime é formal, sendo necessária apenas a mera conduta delituosa do acusado para sua consumação. Não é imprescindível a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, bastando que o agente tenha criado o perigo de produzir um dano, presumindo-se a existência deste. f) Justificantes e dirimentes. Em detida análise, verifico que não estão presentes quaisquer causas excludentes de ilicitude e culpabilidade.  g) Atenuantes e agravantes Ausentes atenuantes. Presente a agravante da reincidência, conforme CAC de f. 163 verso. h) Causa de aumento e diminuição Não se faz presente nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena. III - DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: 1. ABSOLVER Thiago Ferreira dos Santos, Matheus Rios da Cruz e Felipe Antônio do Nascimento Costa, acima qualificados, dos crimes previstos nos artigos 33 e artigo 35, c.c artigo 40, inciso VI todos da Lei 11.343/06, nos termos do artigo 386, inciso VII (não existir provas suficientes para a condenação) do Código de Processo Penal. 2. SUBMETER Matheus Rios da Cruz, acima qualificado, como incurso nas condutas previstas no artigo 14 da Lei 10.826/03 c.c artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal e artigo 242 da Lei 8.069/90 c.c artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal; 4. SUBMETER Felipe Antônio do Nascimento Costa, acima qualificado, como incurso nas condutas previstas no artigo 307 c.c artigo 61, I, ambos do Código Penal. Em respeito ao sistema trifásico para fixação da pena, previsto no artigo 68, do Código Penal, passo à análise das circunstâncias dispostas no artigo 42, da  Lei 11.343/06, em preponderância às circunstâncias judiciais constantes no artigo 59, do Código Penal. 1. Réu Matheus Rios da Cruz 1.1 Crime do artigo 14 da Lei 10.826/03 Culpabilidade: enquanto juízo de reprovação da conduta imputada é a inerente a própria previsão típica. Antecedentes: são imaculados, posto que não consta trânsito julgado de crime anterior ao presente fato (f. 162). Conduta social: não há elementos objetivos e concretos a aferir negativamente a conduta social do acusado. Personalidade do agente: não há elementos cabais para aferir a personalidade do agente, pelo que deixo de valorar. Motivo do crime: não existem elementos suficientes à sua apreciação, razão pela qual deixo de valorar. Circunstâncias: são as comuns aos delitos desta espécie. Consequências do crime: são normais à espécie, pelo que deixo de valorar. Comportamento da vítima: trata-se de crime vago, cujo sujeito passivo é a coletividade. Fixo a pena base no mínimo legal, isto é, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.  Passo à segunda fase de fixação das penas e constato que há atenuante da confissão espontânea e ausentes agravantes. Entretanto, deixo de reduzir a pena abaixo do mínimo legal em obediência ao disposto na súmula 231 do STJ, pelo que mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Na terceira fase, não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, motivo pelo qual torno definitiva e concreta a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa , cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. 1.2 Do crime previsto no art. 242 da Lei 8.069/90 Culpabilidade: entendida como o juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é normal à espécie. Antecedentes: são imaculados, posto que não consta trânsito julgado de crime anterior ao presente fato (f. 162). Conduta social: Não há nos autos elementos concretos para aquilatar acerca da conduta social do réu. Personalidade do agente: não há informações técnicas para ser valorada. Motivos do crime: a motivação do crime não está esclarecida nos autos, sendo, aparentemente, a tentativa de impedir a descoberta da arma no interior do veículo, dado que já está ínsita na própria conduta. Circunstâncias do crime: são normais à espécie.  Consequências do crime: não há informações a serem valoradas negativamente. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Assim, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão. Passo à segunda fase de fixação das penas e constato que há atenuante da confissão espontânea e ausentes agravantes. Entretanto, deixo de reduzir a pena abaixo do mínimo legal em obediência ao disposto na súmula 231 do STJ, pelo que mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) diasmulta. Na terceira fase de aplicação da pena, não há causa de diminuição, pelo que mantenho a pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 1.3 Concurso material Por evidenciado o concurso material entre as infrações, na forma do artigo 69 do Código Penal submeto o réu Matheus Rios da Cruz a uma pena total de 05 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. a) Regime de cumprimento de pena Estabeleço o regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, §2º, “b” do CP). b) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito Incabível no caso, em razão do quantum de pena aplicada. c) “Sursis"  Incabível no caso, pelos mesmos motivos acima expostos d) Detração Segundo prevê o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. In casu, o réu foi preso no dia 25/07/2017 e encontra-se preso até a presente data, período que deve ser detraído do cômputo total. Destarte, o regime inicial ser fixado no aberto, por ter cumprido período superior a 1/6 provisoriamente. e) Reparação dos danos causados Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não aplicável ao caso. Ademais, não houve pedido expresso neste sentido, o que acarretaria em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. Felipe Antônio do Nascimento Costa 2.1 Crime do artigo 307 do Código Penal Culpabilidade: enquanto juízo de reprovação da conduta imputada é a inerente a própria previsão típica. Antecedentes: são maculados, posto que consta trânsito julgado de crime anterior ao presente fato (f. 163). Mas deixo para valorar esse dado na segunda fase da dosimetria da pena, nos termos da súmula 241 do STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. Conduta social: não há elementos objetivos e concretos a aferir negativamente a conduta social do acusado. Personalidade do agente: não há elementos cabais para aferir a personalidade do agente, pelo que deixo de valorar. Motivo do crime: não existem elementos suficientes à sua apreciação, razão pela qual deixo de valorar. Circunstâncias: são as comuns aos delitos desta espécie. Consequências do crime: são normais à espécie, pelo que deixo de valorar. Comportamento da vítima: trata-se de crime vago, cujo sujeito passivo é a coletividade. Fixo a pena base no mínimo legal, isto é, em 03 (três) meses de detenção. Passo à segunda fase de fixação das penas e constato ausência de atenuante. Presente a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I do Código Penal, pelo que fixo a pena intermediária em 04 (quatro) meses de detenção. Na terceira fase, não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, motivo pelo qual torno definitiva e concreta a pena de 04 (quatro) meses de detenção. Aline Gomes dos Santos Silva Juíza de Direito 22 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E VEP COMARCA DE NANUQUE/MG a) Regime de cumprimento de pena Estabeleço o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, §2º, “c” do CP). b) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito Incabível no caso, em razão da reincidência. c) “Sursis" Incabível no caso, pelos mesmos motivos acima expostos d) Detração Segundo prevê o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. In casu, o réu foi preso no dia 25/07/2017 e não permaneceu preso, conforme se verificou em audiência, devendo o período de sua prisão ser detraído do cômputo total. Destarte, o regime inicial ser fixado no aberto deve ser mantido, face à quantidade de pena que resta a cumprir. III - e) Reparação dos danos causados Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não aplicável ao caso. Ademais, não houve pedido expresso neste sentido, o que acarretaria em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. .Entendo ser desnecessária a manutenção da prisão dos réus, haja vista a absolvição da imputação referente ao tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ademais, os crimes pelos quais o denunciado Matheus Rios da Cruz foi condenado culminaram com fixação do regime aberto para cumprimento da pena, diante do decurso de tempo da prisão provisória. Logo, expeçam-se ALVARÁS DE SOLTURA em favor de Thiago Ferreira dos Santos e Matheus Rios da Cruz, cuja ordem deverá ser cumprida se por al não estiverem presos. Oficie-se ao Ministério Público e à OAB/MG para, querendo, adotarem as providências cabíveis acerca de possível descumprimento da prerrogativa prevista no artigo 7º, inciso XXI, alínea ‘a’ da Lei 8.906/94 por parte dos policiais militares, enviando cópia dos depoimentos de ff. 02/07. Condeno os réus Matheus e Felipe ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. Após o trânsito em julgado: 1) expeçam-se guias de execuções da pena; 2) comunique-se ao Instituto de Identificação, mediante a expedição de CDJ; 3) comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República, e do art. 1º, I, e, 7, da Lei Complementar nº 64/1990; Aline Gomes dos Santos Silva Juíza de Direito 24 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E VEP COMARCA DE NANUQUE/MG 4) expeça-se guia de execução e cumpra-se conforme o artigo 423 do Provimento 355/18 CGJ: Extraída a guia de recolhimento ou a guia de execução definitiva e cumpridas todas as determinações da sentença condenatória, os autos da ação penal deverão ser baixados e remetidos ao arquivo definitivo.; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nanuque, 07 de agosto de 2018 ALINE GOMES DOS SANTOS SILVA Juíza de Direito 

quarta-feira, 4 de julho de 2018

HABEAS CORPUS - REDUÇÃO PENA BASE - POSSIBILIDADE - DESPROPORCIONALIDADE

Em Habeas Corpus conseguimos reduzir a pena base do condenado tendo em visa que o reconhecimento da desproporcionalidade da pena aplicada.



HABEAS CORPUS Nº 352.541 - MG (2016/0083844-6) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ IMPETRANTE : HERSINO MATOS E MEIRA JUNIOR ADVOGADO : HERSINO MATOS E MEIRA JUNIOR - MG090159 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : VILMAR MENDES ANDRADE (PRESO)

(...)

Embora a dosimetria da pena seja matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado, chama particular atenção o fato de o paciente haver sido condenado à elevada reprimenda de 8 anos e 9 meses de reclusão, em contexto que envolveu a apreensão de 34,7 g (trinta e quatro gramas e sete centigramas) de maconha e 0,90 g (noventa centigramas) de cocaína. Na espécie, verifico, de maneira evidente, a ausência de fundamentação concreta e idônea em relação à primeira fase da dosimetria, que culminou com a fixação da pena-base no patamar de 7 anos e 6 meses de reclusão – superior, portanto, à pena mínima cominada em abstrato para um delito de homicídio.

O Juiz sentenciante considerou desfavoráveis os antecedentes do acusado, devidamente comprovados, e as circunstâncias do delito, em virtude da "diversidade de entorpecentes apreendidos (maconha e cocaína)" (fl. 463). Não se desconhece que, segundo o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". Contudo, embora a natureza e a quantidade de drogas apreendidas constituam, de fato, elementos preponderantes a serem considerados na dosimetria da pena, considero que a quantidade de substâncias não foi excessivamente elevada (34,7 de maconha e 0,90 de cocaína), motivo pelo qual se mostra manifestamente desproporcional sopesar tais elementos para fins de exasperação da pena-base. Entendo, na verdade, que a apreensão de certa quantidade de drogas, em contexto como o dos autos, é inerente ao próprio crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, de maneira que deve ser afastado o aumento efetivado na reprimenda nesse ponto. 

Diante de tais considerações, deve ser reduzida a pena-base do acusado para 5 anos e 10 meses de reclusão, haja vista a presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável – maus antecedentes. Apenas por cautela, esclareço que a diminuição da pena-base, nos moldes em que salientado anteriormente, não se traduz em inobservância ao princípio do livre convencimento motivado, mas em controle de legalidade e de constitucionalidade dos critérios empregados pelas instâncias ordinárias na dosimetria da pena, bem como de correção de uma evidente discrepância na reprimenda imposta ao ora paciente. 

(...) 

À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo parcialmente a ordem, para reduzir a pena-base do paciente no Documento: 84053328 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 14/06/2018 Página 6 de 7 Superior Tribunal de Justiça tocante ao delito de tráfico ilícito de drogas, e, por conseguinte, tornar a sua reprimenda definitiva, quanto a esse crime, em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença proferida nos autos da condenação objeto do Processo n. 0005788-81.2013.8.13.0137

terça-feira, 29 de maio de 2018

STF - Réu Preso - Obrigatoriedade - Comparecimento AIJ

 



STF: obrigatoriedade de comparecimento de réu preso à audiência

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Eudes Quintino de Oliveira Junior, Advogado
há 5 anos
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Recentemente, por meio de seu Informativo nº 695, o STF divulgou seu mais novo posicionamento acerca de um tema tormentoso: o direito do réu preso de comparecer, assistir e acompanhar sua audiência de instrução e julgamento.
Nos autos que foram apreciados pelo STF, constatou-se que o réu, muito embora requisitado pelo juiz de direito que presidiu a audiência, não foi apresentado em juízo para acompanhar o ato em que seriam ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação.
Com a presença e a aquiescência do seu advogado, a audiência teve continuidade e resultou na prolação de sentença condenatória em primeira instância. Após série de recursos, a questão chegou até o Supremo, que prontamente anulou todos os atos do processo, desde a audiência de oitiva da vítima e das testemunhas de acusação.[1]
Sendo assim, a proposta do rasante estudo é discutir alguns pontos sobre essa questão deveras importante, uma vez que se está diante de um dos maiores bens que o ser humano pode possuir: a indisponível liberdade. Com efeito, por se tratar de uma exceção constitucional, a supressão da liberdade deve ser exaustivamente delimitada e, mais que isso, deve sempre ser analisada quando importar em direta influência ao julgamento do acusado.
O processo criminal, como é sabido, é um instrumento do qual se vale o Estado para avaliar uma conduta humana inserida numa pretensão punitiva, extrair todos os elementos volitivos necessários e, finalmente, se ficar demonstrada a transgressão a um tipo penal, conferir uma sanção condenatória, tudo, é claro, obedecendo aos princípios norteadores constitucionais e processuais, com relevo ao do devido processo legal.
Referido princípio, que figura na Declaração Universal dos Direitos do Homem, [2] traduz, em sua própria definição, todos os demais princípios aplicáveis ao processo penal. O due process of law[3], significa a síntese de todas as garantias individuais, legais e processuais conferidas ao cidadão quando diante de uma lide de natureza penal, civil ou administrativa. É o garantidor que todas as regras serão efetivamente aplicadas. Nenhuma pessoa será processada ou julgada sem que tenha sido aplicado o processo previamente estabelecido e ajustado de acordo com as leis.
Trata-se, conforme já salientado, de um direito fundamental, encartado no rol de primeira geração, com nítido interesse público evidenciado e não suporta qualquer restrição, a não ser, em caráter excepcional, que seja aplicada a medida em favor do acusado, diante da ponderação a ser feita para atender as exigências do princípio da proporcionalidade.
Ora, não há que se falar em contraditório pleno, real ou frontal se o réu não tomou conhecimento das versões testemunhais que, efetivamente, carregaram um prejuízo incalculável à sua defesa. A chamada paridade de armas entre as partes litigantes não se faz presente neste arremedo de contraditório. Como o acusado ausente ou seu advogado presente, desprovido de informações relevantes apontadas pela prova oral, irá exercer qualquer tipo de influência sobre o convencimento do julgador?
A audiência de instrução é a oportunidade em que as partes produzirão suas provas orais, assim como rebaterão as apresentadas, tudo conforme os princípios da igualdade, da ampla defesa e do contraditório. Ausente o réu, não por sua omissão, mas sim por desídia do Estado, o ato processual não deve ser realizado, pois não fica assegurado a ele o pleno exercício da defesa, que compreende aqui seu direito público subjetivo.
Ademais, por se tratar de direito indisponível, dele somente poderá dispor quem tenha legitimidade para tanto, por meio de manifestação inequívoca de vontade, expressamente. O defensor não é detentor de tamanha legitimidade. “O consentimento, pondera Queijo, deverá ser manifestado antes ou no momento da realização da produção da prova, jamais posteriormente. Além disso, o consentimento deverá ser expresso, preferencialmente por escrito, não havendo qualquer duvida que o titular do direito tenha consentido. Deverá ainda ser concreto, isto é, manifestado em relação a uma situação específica e não genericamente”.[4]
Quer-se com isso dizer que, ainda que esteja preso, possui o réu direitos e garantias que com ele permanecem intactos e que precisam ser respeitados pelo Estado e por todos que participam da persecutio criminis in juditio. Não por outra razão, possui o réu o direito de acompanhar sua audiência, de estar presente, de tomar conhecimento das versões apresentadas para, em seguida, fornecer elementos de contraprova para seu defensor. Sem falar ainda que o próprio acusado pode exercer sua autodefesa, em razão da interpretação elástica que deve ser extraída da definição do direito de defesa.
O defensor nem sempre tem conhecimento de todas as circunstâncias que envolveram o fato criminoso. Conhece-as pelo relato da peça delatória e pela versão de seu cliente. É justamente na audiência, principalmente quando serão ouvidas vitima e as testemunhas acusatórias, pessoas ligadas direta ou indiretamente aos fatos, que brotarão depoimentos que poderão incriminar o acusado e exigirão sua presença para a resposta imediata. Do contrário, prevalecerá o depoimento não contestado.
Pode-se até dizer que a ausência do réu encarcerado à audiência seja uma vertente do nemo tenetur se detegere, em razão do evidente prejuízo contestatório, correspondendo o silêncio a uma auto-incriminação.
Portanto, o Estado possui a obrigação de providenciar os meios necessários para que possa o réu chegar até sua audiência e, assim, realizar sua defesa.
Vale ressaltar uma importante observação feita pela Ministra Carmen Lúcia: no caso concreto, o advogado do réu estava presente na audiência. Mesmo assim, tal fato impõe a nulidade do ato, porque o direito a comparecer à audiência é personalíssimo do réu.
De fato, outro não poderia ser o entendimento de nossa Suprema Corte. É sabido que o direito à presença encontra-se constitucionalmente protegido (ampla defesa e todos os meios e recursos a ela inerentes). Não bastasse, ainda existem tratados e convenções internacionais que também contém garantias básicas a qualquer pessoa que sofra a persecução penal em juízo, como o Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana de Direitos Humanos.
Eudes Quintino de Oliveira Júnior, promotor de justiça aposentado S/P, mestre em direito público, doutorado e pós-doutorado em ciências da saúde, advogado, reitor da Unorp;
Antonelli Antonio Moreira Secanho, Bacharel em Direito pela PUC/Campinas e Pós Graduação “Lato Sensu” em Direito Penal e Processual Penal pela PUC/São Paulo.
[1]HC 111728/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.2.2013.
[2] A Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, anuncia em seu artigo XI: “Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.”
[3]Constituição Americana, na Emenda nº XIV, de 1868, traz a seguinte regra:“Todas as pessoas nascidas ou naturalizadas nos Estados Unidos e sujeitas a sua jurisdição são cidadãos dos Estados Unidos e do Estado onde tiver residência, Nenhum Estado poderá fazer ou executar leis restringindo os privilégios ou as imunidades dos cidadãos dos Estados Unidos; nem poderá privar qualquer pessoa de sua vida, liberdade, ou bens sem processo legal, ou negar a qualquer pessoa sob sua jurisdição a igual proteção das leis.”
[4] Queijo, Maria Elizabeth. O direito de não produzir prova contra si mesmo: (o princípio nemo tenetur se detegere e suas decorrências no processo penal). São Paulo: Saraiva, 2003, p. 321.