Consultor Jurídico

sexta-feira, 24 de abril de 2020

PRESCRIÇÃO RETROATIVA- PENA EM CONCRETO - RECONHECIMENTO.


Processo 1.0443.10.001976-1/001

Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator
Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator do Acordão
22/04/2020 Data do Julgamento
24/04/2020Data da Publicação

EMENTA : APELAÇÃO CRIMINAL - ART.155, §4º, I, DO CÓDIGO PENAL - TRÂNSITO EM JULGADO PARA AACUSAÇÃO - PENA EM CONCRETO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA.  1. Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação para a acusação, a reprimenda torna-se concreta para o Estado, regulando-se a prescrição pela pena estipulada na sentença. 2. Tendo transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional entre as datas do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória, ainda que descontado o período em que o processo e o curso do prazo prescricional ficaram suspensos, nos termos do art.366 do Código de Processo Penal, impõe-se a declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal .APELAÇÃO  CRIMINAL    1.0443.10.001976-1/001  -  COMARCA  DE  NANUQUE  -  APELANTE(S):  ROGÉRIOPEREIRA  DE  MACEDO  -  APELADO(A)(S):  MINISTÉRIO  PÚBLICO  DO  ESTADO  DE  MINAS  GERAISA C Ó R D Ã O      Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade  da  ata  dos  julgamentos,  em  DECLARAR  A  EXTINÇÃO  DA  PUNIBILIDADE  DO  RÉU,  PELAPRESCRIÇÃO  DA  PRETENSÃO  PUNITIVA.DES. PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMARELATOR.DES. PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (RELATOR)V O T O      Trata-se de recurso de apelação interposto por ROGÉRIO PEREIRA DE MACEDO, contra a sentença de fs.150/152, na qual foi condenado, pela prática do crime previsto no art.155, §4º, I, do Código Penal, às penas de 02(dois) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.      Narrou a denúncia que, na primeira quinzena de março de 2010, o acusado adentrou a estação de tratamento deesgoto  pertencente  à  COPASA,  situada  na  zona  rural  de  Serra  dos  Aimorés,  na  Comarca  de  Nanuque/MG, arrombando a fechadura e a porta de madeira dos fundos do imóvel. Após, subtraiu 02 (duas) portas de compensado,01 (um) vaso com descarga acoplada, 02 (dois) chuveiros, 01 (uma) pia com o pé, 02 (duas) torneiras de pia, 02(dois) registros de chuveiro e 01 (uma) válvula de pia de inox.      A denúncia foi recebida no dia 19 de janeiro de 2011 (f. 66) e, em 15 de outubro de 2014, o processo e o curso doprazo prescricional foram suspensos, com fundamento no art.366 do Código de Processo Penal (fs.78/79).      O réu foi citado em 04 de dezembro de 2014 (f.105/v) e o feito retomou seu trâmite.      A sentença condenatória foi publicada em mão do escrivão judicial em 18 de janeiro de 2019 (f. 152), e o réu foi dela devidamente intimado em f. 156/v.      Em razões de fs. 159/161, a defesa pediu o decote da reincidência, com consequente abrandamento do regime corporal e substituição da pena corporal por restritivas de direitos.      O Órgão ministerial local, em contrarrazões de fs. 163/166, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.      A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de fs.170/175, recomendou o conhecimento e provimento do apelo.      É o relatório.       Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.      PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.1
Tribunal de Justiça de Minas Gerais      Inicialmente, submeto à Turma Julgadora, de ofício, prejudicial de mérito relativa à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.      Os fatos ocorreram em março de 2010 e a denúncia foi recebida em 19 de janeiro de 2011 (f. 66).      Ainda, em sentença publicada em 18 de janeiro de 2019 (f. 152), foram impostas ao réu, pela prática do crime previsto no art.155, §4º, I, do Código Penal, as penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, não tendo havido qualquer recurso por parte do Ministério Público.      Assim, como sabido, ocorrendo o trânsito em julgado da condenação para a acusação, a pena torna-se concreta para o Estado, regulando-se a prescrição da ação penal pela reprimenda concretizada na sentença (conforme Súmula146 do Supremo Tribunal Federal).      Considerando, pois, a sanção corporal fixada em desfavor do réu, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, conforme art.109, V, do Código Penal.      Dessa forma, tendo transcorrido lapso temporal superior a 04 (quatro) anos entre as datas do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória (mesmo se descontado o período em que o processo e o curso do prazo prescricional ficaram suspensos, ou seja, de 15 de outubro de 2014 a 04 de dezembro de 2014), impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do recorrente, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua  modalidade retroativa.      Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE ROGÉRIO PEREIRA DE MACEDO, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal, bem como do art.61 do Código de Processo Penal.      Tendo em vista que a prescrição da pretensão punitiva equivale à absolvição, fica o réu isento do pagamento dascustas processuais e de eventuais registros cartorários.      É como voto. DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).DES. CÁSSIO SALOMÉ - De acordo com o(a) Relator(a).                            SÚMULA:  "DECLARARAM  A  EXTINÇÃO  DA  PUNIBILIDADE  DO  RÉU,  PELA  PRESCRIÇÃO  DAPRETENSÃO  PUNITIVA"

PRINCÍPÍO DA ESPECIALIDADE - RÉU CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS QUALIFICADO POR USO DE ARMA DE FOGO - CONDENAÇÃO TAMBÉM NOS TERMOS DA LEI 10.826 DE 2003 - ABSOLVIÇÃO

Um cliente tinha sido condenado por tráfico de drogas qualificado por uso de arma de fogo e também nas iras dos art. 12 e 16 da Lei 10.826/03.

Inconformados interpomos apelação com Êxito na absolvição dos crimes elencados na Lei 10.826/03 por aplicação do princípio da especialidade. Vejam o acórdão : 


Processo  0014003-70.2018.8.13.0137

Des.(a) Sálvio Chaves Relator:Des.(a) Sálvio Chaves Relator do Acordão:


22/04/2020 Data do Julgamento
24/04/2020 Data da Publicação

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - PRISÃO EM FLAGRANTE - DELITOS DIVERSOS -TRÁFICO DE DROGAS E DELITOS DOS ARTIGOS 12 E 16 DA LEI 10.826/03 EM CONCURSO MATERIAL -POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES - ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA LESIVIDADE - INVIABILIDADE - CONDUTATÍPICA - CONDENAÇÃO - TRÁFICO E ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - APREENSÃO DASDROGAS, ARMA DE FOGO E APETRECHOS VARIADOS E GRANDE SOMA EM ESPÉCIE - ABORDAGEM DEUSUÁRIOS - AUTORIA E MATERIALIDADE - RÉU CONFESSO - OITIVA DE POLICIAIS - VALIDADE - PROVAINQUISITORIAL VALIDADA EM JUÍZO - ART. 155 DO CPP - EMPREGO DA ARMA DE FOGO PARA O EXERCÍCIODO TRÁFICO DE DROGAS - DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE - CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO ELENCADA NOART. 40, IV DA LEI 11.343/06 - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - APLICAÇÃO AO CASO - TERCEIRA ETAPA -CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 - NÃO CARACTERIZAÇÃO -DEDICAÇÃO DO AGENTE AO TRÁFICO - PENA CORPORAL - ART. 42 DA LEI 11.343/06 - ANÁLISENECESSÁRIA - PRESENÇA DE CIRCUNSTANCIA JUDICIAL NEGATIVA - ARTIGOS 44 E 77 DO CP -REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO - ART. 33,§3º DO CP.- Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas imputado ao réu, a condenação deve ser mantida.- O delito previsto no art.12 da Lei 10.826/03 é crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo bastante para asua caracterização a simples prática de uma das condutas previstas no tipo penal, sem necessidade da efetiva exposição de outrem a risco.- Ressaindo claro que a conduta de porte de arma de fogo foi instrumental para o tráfico de drogas, a este delito necessariamente incide a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/06.- Frente ao Princípio da Especialidade, pelo qual a norma especial afasta a aplicação da norma geral, existindoprevisão na Lei 11.343/2006, precisamente em seu artigo 40, IV, que as penas previstas nos artigos 33 a 37 da referida norma serão aumentadas caso do crime ser praticado com emprego de arma de fogo, é de se ater que o delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, não se sobrepõe à específica solução jurídica assinalada pelo legislador, de aumento de pena. Incide assim, o condito no referido art. 40, IV da Lei Antidrogas, extirpando-se a condenação do réu pelos delitos autônomos dos arts. 12 e 16, da Lei 10.826/03 e o concurso material de crimes. V.V.- Diante da apreensão de apenas duas munições, sendo que inexistia qualquer arma de fogo no local compatível com ambas, resta caracterizada a atipicidade da conduta, pois, no contexto concreto, não há como causar dano our isco à incolumidade pública, não podendo ser reconhecido como um delito de perigo abstrato no caso concreto .APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0137.18.001400-3/001 - COMARCA DE CARLOS CHAGAS - APELANTE(S): JOÃOPAULO FERREIRA DOS SANTOS - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISA C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO, EM PARTE, ORELATOR.DES. SÁLVIO CHAVESRELATOR.DES. SÁLVIO CHAVES (RELATOR)V O T O O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra JOÃO PAULO FERREIRA DOSSANTOS e Karolayne  Mykaela Martins, ao primeiro foram imputados os crimes do art. 33, caput, c/c art. 40, IV e art.35, todos da Lei 11.343/06 c/c art. 12 e 16, caput, ambos da Lei 10.826/03, em desfavor da  segunda foram atribuídos os crimes art. 33, caput, c/c art. 40, IV e art. 35, todos da Lei 11.343/06, em virtude de fato socorridos em 17/10/2018. Ao final, por intermédio da sentença de fls. 236/246, a pretensão punitiva estatal foi julgada parcialmente procedente, absolvida a ré Karolayne de todas as imputações que lhe foram atribuídas, absolvido o réu JOÃO PAULO do crime do art. 35 da Lei 11.343/06, condenado pelos crimes do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e artigos 12 e 16,caput da Lei 10.826/03, em seu desfavor foi aplicada a pena de 08 anos e 06 meses de reclusão e 570 dias-multa, além de 01 ano de detenção, regime inicial fechado, negado o apelo em liberdade. Intimações regulares. Inconformado recorre o acusado, termo de fl.256 e razões de fls. 298/316, oportunidade em que alega que merece reforma a sentença quanto a questão envolvendo os crimes da Lei 10.826/03. Diz que havia uma arma de fogo escondida e munições, mas estas não eram compatíveis com dita arma, sendo de rigor a absolvição quanto ao crime do art. 12 do Estatuto do Desarmamento. Argumenta que existe "bis in idem" quanto a incidência da majorante do art. 40, IV da Lei 11.343/06 e o art. 16 daLei 10.826/03. Sustenta que é réu primário, portador de bons antecedentes, com labor lícito, não sendo integrante de organização criminosa, que sendo assim a pena imposta deve ser reduzida, com o abrandamento do regime prisional e substituição da pena aflitiva por restritivas de direitos. Requer ao final seja dado provimento ao recurso. Contrarrazões ministeriais às fls. 318/323 pelo conhecimento e não provimento do apelo. Parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, da lavra do i. Procurador de Justiça, Dr. Marco Antônio Picone Soares, às fls. 338/343 pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Este é o relatório. Decido. Conheço do recurso por ser próprio e tempestivo. A materialidade delitiva se atesta por intermédio do teor do APFD de fls. 02/10, auto de apreensão de fls. 17/18,BOPM de fls. 19/33, laudo de eficiência e prestabilidade de armas de fogo/munições de fls.51/53, laudos de constatação toxicológica preliminar e definitivo de fls. 54/61, 182/189, sem prejuízo da prova oral produzida. Quanto ao delito de tráfico de drogas nada mais se discute a respeito de sua prática, da autoria delitiva, inclusive o acusado é réu confesso, mídia de fl.175, confissão essa corroborada com o teor da prova oral. A namorada do acusado disse que sabia que ele traficava drogas. Nota-se que a força policial se deslocou para residência do acusado ao intento de averiguarem denúncias de tráfico de drogas e o fato do traficante indicado estar armado, sendo que os policiais chegaram no local e realizaram monitoramento, com a abordagem de vários usuários, que indicaram a aquisição de drogas diretamente do acusado. Consta ainda que no imóvel o réu foi efetivamente abordado, é o que se extrai das peças de fls. 02/10, testemunhos de fls. 173/174, mídia de fl.175. Quando da prisão do réu, no interior da residência, ainda foram apreendidas drogas, munições, apetrechos ligados ao uso de arma de fogo e grande soma em dinheiro, foi apreendida ainda uma arma .40 com mira a laser. O acusado disse que havia adquirido dita arma por temer uma invasão, de concorrente, pela disputa do ponto de tráfico, fl. 10 e verso. Frente a reação do acusado frente a abordagem policial, bem assim a variedade de apetrechos ligados ao tráfico e uso de arma, como coldre e carregadores, fica evidente a relação direta da arma de fogo com o delito de tráfico de drogas, a arma visava assegurar o sucesso do tráfico de drogas. A denúncia anônima lançada em desfavor do réu apontava que ele além de ser traficante, possuía uma arma de fogo peculiar, com mira laser, arma essa que, repita-se, foi apreendida no imóvel. Todas as nuances envolventes do caso demonstram que o réu, já estava envolvido de modo expressivo com o tráfico de drogas, já estava tomando providencias até mesmo para defender seu ponto, envolvimento esse que com duração de meses, inclusive quando dos fatos vários usuários foram abordados, a manter o afastamento do contido no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, tal como bem fundamentado na r. sentença. De qualquer modo, não deve o réu ser condenado pelo delito autônomo do art. 16 da Lei 10.826/03, mas sim, gerar a incidência da lei especial, art. 40, IV da Lei 11.343/06. Detalhe, no caso não existe bis in idem, pois o réu não havia sido condenado pelo crime art. 16 da Lei 10.826/03em conjunto com a incidência da causa especial de aumento contida na Lei Antidrogas, vide fl.243. De qualquer modo, como dito, entendo que não existe lugar para se cogitar em delito autônomo do art. 16, da Lei10.826/03, pois a arma de fogo e as suas respectivas munições foram apreendidas no mesmo contexto fático das drogas, estavam juntas no mesmo imóvel, o réu possuía a arma para assegurar o comércio ilegal de drogas. Nesse parâmetro, frente ao Princípio da Especialidade, pelo qual a norma especial afasta a aplicação da  norma geral, existindo previsão na Lei 11.343/06, precisamente em seu artigo 40, inciso IV, que as penas previstas nos artigos 33 a 37 da referida Norma serão aumentadas caso "o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva", creio que o delito deporte ilegal de arma de fogo de uso restrito deve ceder lugar à específica solução jurídica assinalada pelo legislador, de aumento de pena, quando nos crimes de tráfico de drogas houver emprego de arma. Com isto, entendo como necessária a reformulação da reprimenda imposta ao apelante, o que será objeto de análise ao final. Em relação ao delito do art. 12 da Lei 10.826/03, a conduta é atípica uma vez que ela recai sobre apenas duas munições calibre .38, ou seja, elas estavam isoladas, no contexto fático, eram imprestáveis. A única arma de fogo apreendida era de calibre .40, não compatível com ditas munições. De mais a mais, com base no princípio da insignificância, afastada restou a tipicidade material da conduta, diante a inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado. Sobre o tema, confira-se:" EMBARGOS INFRINGENTES - POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (LEI N. 10.826/2003, ART. 12)- APREENSÃO DE UM ÚNICO CARTUCHO - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL - ALEGADA UTILIZAÇÃO DOPROJÉTIL NA CONFECÇÃO DE PINGENTE - HIPÓTESE NÃO DESCARTADA ANTE O PARCO CONJUNTOPROBATÓRIO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ABSOLVIÇÃO - HIPÓTESE EXCEPCIONAL -RECURSO PROVIDO. I - O princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade, recomenda considerar-se penalmente atípica a conduta criminosa que, a despeito de subsumir-se formalmente ao tipo incriminador, é inapta a lesar o titular do bem jurídico tutelado e a ordem social. II - Nos delitos de perigo abstrato ,como o é a posse ilegal de munição de uso permitido, o objetivo da norma é impedir condutas que possam futuramente produzir efetivo dano ao mesmo bem jurídico abstratamente tutelado ou a outro de intensidade maior, de modo que seria inviável, em tese, reconhecer tal conduta como insignificante, pois a violação penal encontra-se na mera intenção de prejudicar a coletividade, situação que enfraquece a sociedade no seu ideal de pacificação .Contudo, em caráter excepcional, a captura de um só projétil na residência do réu, que em seu interrogatório asseverou tratar-se de material destinado à confecção de um pingente, não pode ser considerada conduta apta a ensejar perigo à coletividade, notadamente se nos autos não for produzida qualquer outra prova capaz de indicar tratar-se de projétil com viés potencialmente lesivo". (TJ-SC - EI: 587747 SC 2007.058774-7, Relator: Salete Silva Sommariva, Data de Julgamento: 27/04/2009, Seção Criminal, Data de Publicação: Embargos Infringentes n. , d eLages). No mesmo caminho dos Tribunais Superiores, assim já decidiu este eg. TJMG:"APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DOART. 610 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INOCORRÊNCIA, PRELIMINAR REJEITADA. ATIPICIDADE DACONDUTA. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO EMPARTE.(...). O simples porte de munição sem ter ao alcance a respectiva arma, não tem capacidade para submeter arisco o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora, pois o delito em exame, além da conduta, reclama um resultado normativo que acarrete dano ou perigo concreto, já que o perigo abstrato, sem qualquer concretude, não resiste mais à adequada filtragem constitucional nem as modernas teorias do Direito Penal."(ementa parcial )(TJMG -Apelação Criminal 1.0145.08.440552-4/001, Relator Vencido em parte: Des. Agostinho de Azevedo. 7ª Câmara Criminal, julgamento em 08/08/2013, publicação da súmula em 21/08/2013. Logo, na conformidade do exposto, alternativa não resta senão absolver o acusado quanto ao delito previsto noart. 12, da Lei nº 10.826/04. DAS PENAS. Adiante, relativamente à reprimenda do acusado, isso quanto ao crime remanescente, vejo que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, com base no art. 42 da Lei 11.343/06, considerada a expressiva quantidade e a variedade de drogas apreendidas, razão pela qual ela permanece em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa. Na segunda etapa inexistem agravantes, presente a atenuante da confissão espontânea pela que a pena aqui sofre uma redução, tal como já efetivado na r. sentença passando para 05 anos e 06 meses de reclusão e 550 dias-multa. Na etapa final, inexistem causas de diminuição presente a causa especial de aumento contida no art. 40, IV da Lei11.343/06, tendo em vista que apenas uma arma foi apreendida a fração de aumento é a de 1/6, o que resulta em uma pena final de 06 anos e 05 meses de reclusão e 641 dias-multa, esses, na fração unitária mínima. Não restaram atendidos os requisitos dos artigos 44 e 77 do CP. Tendo em vista a presença de circunstancia judicial negativa de relevo, nos termos do art. 33, §3º do CP, fica mantido o regime inicial fechado. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para absolver o acusado do crime do art. 12, da Lei 10.826/03, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, bem como para, afastar sua condenação pelo crime autônomo do art. 16 da Lei 10.826/03, com o consequente reconhecimento da majorante do art. 40, IV da Lei 11.343/06, com a consequente redução da pena imposta o acusado, ficam mantidos quanto ao mais, os termos dar. sentença fustigada. Prevalecendo o presente voto, comunique-se ao Juízo de Origem. Custas na forma da lei. É o voto.DES. PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (REVISOR) Acompanho o Relator para decotar a condenação do acusado pelo crime previsto no art.16, "caput", da Lei10.826/03, uma vez que as provas colhidas indicaram que a arma de fogo de uso restrito estava verdadeiramente servindo ao agente para o sucesso do tráfico - sendo imperioso lançar mão do princípio da especialidade, com reconhecimento da majorante descrita no art.40, IV, da Lei de Drogas. No entanto, dele divirjo com relação ao crime descrito no art.12 da Lei 10.826/03, cuja conduta entendo, diversamente do Relator, ser plenamente típica. Ora, o laudo realizado concluiu, após teste de eficiência, que as munições calibre 38 apreendidas podiam se rutilizadas e vir a ofender a integridade física de alguém (f.53). Como sabido, o referido delito é crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo bastante para a sua caracterização a simples prática de uma das condutas previstas no tipo penal, sem necessidade da efetiva exposição de outrem a risco. Assim, a conduta de portar munição em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ainda que desacompanhada da arma de fogo respectiva, mostra-se lesiva ao bem jurídico tutelado pela norma penal (a incolumidade pública). Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - ART. 14, DA LEI 10.826/03 - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO -PRINCÍPIO DA LESIVIDADE - INAPLICABILIDADE - CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA -PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE - AVALIAÇÃO EQUIVOCADA - PENA DE MULTA -APLICAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL À PENA CORPORAL - MESMOS CRITÉRIOS DE DOSAGEM -REDUÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.- O código penal brasileiro visa proteger a incolumidade pública, evitando que seja exposta a qualquer risco de lesão, razão pela qual enquadrou o crime de porte ilegal de arma como crime de perigo abstrato, o que significa que a configuração do tipo penal não depende da ocorrência de nenhum efetivo prejuízo para a sociedade ou para qualquer pessoa, bastando, para tanto, que o sujeito possua ou mantenha sob sua guarda arma de fogo ou munição em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pouco importando o resultado.- A circunstância judicial da culpabilidade deve ser avaliada tomando-se como base a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, bem como a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.- Dentro do princípio da proporcionalidade, a pena de multa deve ser proporcional à sanção corporal, uma vez que, para aplicá-las, são utilizados os mesmos critérios.- Recurso provido parcialmente. (Apelação criminal nº 1.0430.13.000562-1/001; Relator: Des. Agostinho Gomes de Azevedo; Data do Julgamento: 30/01/2014).EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE MUNIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA EMATERIALIDADE COMPROVADAS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA LESIVIDADE - CRIME DE MERACONDUTA - CONDUTA TÍPICA - CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito, em especial pela confissão do acusado, não há falar-se em absolvição. 2. O crime deporte ilegal de munição, classificado como de mera conduta, dispensa, para sua consumação, a efetiva comprovação do perigo, porque é ele presumido. 3. Dotada de perigo abstrato, a conduta de portar munição em situação irregular, revela-se lesiva ao bem jurídico tutelado pela norma penal que a incrimina, revestindo-se, pois, de tipicidade penal.(Apelação criminal nº 1.0016.05.054097-6/001; Relator: Des. Rubens Gabriel Soares; Data do Julgamento:23/04/2013). Não tem aplicação, pois, o princípio da lesividade, o qual não pode conduzir à abolição dos crimes de perigo abstrato, escolhidos pelo legislador democrático para resguardar, de modo mais abrangente, o direito à vida e à integridade corporal. Sobre o assunto, leciona Rogério Grecco : (...) Por mais importante que seja o bem, que a conduta seja inadequada socialmente, somente poderá haver a criminalização de comportamentos se a conduta do agente ultrapassar a sua esfera individual, atingindo bens de terceiros. Por intermédio do principio da lesividade, proíbe-se a incriminação de pensamentos, de modos ou deformas de ser e de se comportar, bem como de ações que não atinjam bens de terceiros. (...) (GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal. 4ª ed. Niterói-RJ: Impetus,  2009). Assim, a posse de duas munições é típica e, não fosse o reconhecimento da majorante descrita no art.40, IV, daLei de Drogas, necessária seria a manutenção da condenação pelo delito do art.12 da Lei 10.826/03. Contudo, também em razão do princípio da especialidade, a condenação por tal crime deve ser afastada, com manutenção da condenação do réu apenas pelo delito de tráfico, com reconhecimento da causa de aumento doart.40, IV, da Lei 11.343/06. Quanto a mais, acompanho o Relator. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, para afastar a condenação do acusado quanto aos crimes previstos nos arts. 12 e 16, "caput", da Lei 10.826/03, com o consequente reconhecimento da majorante do art. 40, III da Lei 11.343/06, redimensionando as penas de João Paulo Ferreira dos Santos para 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa. É como voto. DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS Após analisar atentamente os autos, bem como os r. votos que me precederam, peço vênia ao eminente Relator para aderir à divergência inaugurada pelo douto Revisor, cujo voto subscrevo integralmente, pois entendo que a conduta de possuir munições de arma de fogo, ainda que desacompanhada de arma compatível, é típica. No presente caso, porém, pela aplicação do princípio da especialidade, referida conduta deve ser abarcada pela majorante disposta no art. 40, IV, da Lei 11.343/06. SÚMULA: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO, EM PARTE, O RELATOR"
 



quarta-feira, 15 de abril de 2020

Tribunal do Júri - Pronúncia - Recurso em sentido - Recurso Provido - Ausência de Indícios de Autoria.

Um cliente nosso tinha sido pronunciado e em recurso próprio foi dado provimento para Impronuncia. 
Vejam o acórdão :

 Processo: 1.0443.13.003818-7/001 Relator: Des.(a) Furtado de Mendonça Relator do Acordão: Des.(a) Furtado de Mendonça Data do Julgamento: 17/03/0020 Data da Publicação: 01/04/2020 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA - IMPRONÚNCIA - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - Se a prova produzida afasta o ''animus necandi'', não havendo nos autos quaisquer indícios que apontem na direção do recorrente, deve o mesmo ser impronunciado. 

 Veja o acórdão na íntegra em 

quarta-feira, 6 de novembro de 2019

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MULTA COMINATÓRIA - ATRASO ÍNFIMO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - EXCLUSÃO MULTA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INOBSERVÂNCIA AO PRAZO ESTIPULADO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA ARBITRADA ORIGINARIAMENTE – INVIABILIDADE – NATUREZA COERCITIVA E NÃO INDENIZATÓRIA – OBRIGAÇÃO CUMPRIDA – ATRASO ÍNFIMO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AO REQUERENTE – VALOR EXCESSIVO – RECURSO DESPROVIDO. - Afigura-se cabível a fixação de multa cominatória com o escopo de compelir a parte devedora ao cumprimento da obrigação de entrega de coisa, de fazer ou de não fazer. A pena pecuniária, todavia, pode ser excluída pelo magistrado da causa, inclusive de ofício, quando demonstrada a justa causa para o descumprimento ou quando a multa revelar-se insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, §1º, CPC. - As astreintes não possuem natureza jurídica compensatória ou indenizatória, tampouco consubstanciam instrumento de enriquecimento das partes, contando apenas com cunho coercitivo, a fim de que a obrigação imposta seja cumprida no tempo e modo definidos. - Demonstrado que, a despeito da inobservância do prazo estipulado para o cumprimento da obrigação de nomeação do impetrante no cargo aspirado, a medida foi efetivada nos moldes pleiteados pelo autor e em lapso temporal razoável, acertada se mostra a exclusão da pena pecuniária, mormente tendo em conta que o valor apurado é excessivo, onerando em demasia o ente público. - Recurso desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0443.17.001862-8/001 - COMARCA DE NANUQUE - AGRAVANTE(S): DANILO BARBOSA BRITO - AGRAVADO(A)(S): MUNICÍPIO DE NANUQUE MG, PREFEITO MUNICIPAL DE NANUQUE MG

segunda-feira, 7 de outubro de 2019

NOTAS DE EMPENHO - COMPROVAÇÃO - LIQUIDAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE NANUQUE. SUPOSTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CLÍNICA MÉDICA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALGUMAS NOTAS DE EMPENHO E NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA. A teor do artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A realização da prestação de serviço de saúde deve ser comprovada mediante assinatura nas notas de empenho e/ou notas fiscais, com canhotos de recebimento devidamente assinados ou de algum outro documento hábil que possa fundamentar a ação de cobrança. Evidencia-se que a juntada de notas de empenho e notas fiscais sem assinatura (emitidas de forma unilateral), não é suficiente para comprovar a efetiva prestação de serviços de saúde. Logo, apenas as notas de empenho devidamente assinadas pelo tomador de serviço têm o condão de comprovar a efetiva prestação de serviços, para satisfazer a pretensão autoral. Recurso conhecido e parcialmente provido. AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0443.16.003751-3/001 - COMARCA DE NANUQUE - REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DAJUVENTUDE DA COMARCA NANUQUE - APELANTE(S): MUNICÍPIO DE NANUQUE - APELADO(A)(S): SEMED SERVIÇO MÉDICO ESPECIALIZADO LTDA A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. JD. CONVOCADO FÁBIO TORRES DE SOUSA RELATOR. JD. CONVOCADO FÁBIO TORRES DE SOUSA (RELATOR) V O T O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Nanuque em face da sentença de fls. 73/80, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nanuque nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por SEMED Serviço Médico Especializado Ltda. No provimento, o juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, a fim de condenar o Município de Nanuque a pagar à parte autora a quantia de R$108.029,00 (cento e oito mil e vinte e nove centavos), sobre a qual deve incidir a correção monetária desde o inadimplemento, conforme índice divulgados pelo IPCA-E e juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, por se tratar de relação jurídica não-tributária. Em suas razões recursais, apresentadas às fls. 73/80, o apelante aduz que o empenho, por si só, não serve como título executivo, sendo necessária que se faça a liquidação, para então haver o dever de se pagar. Assevera que a liquidação é a etapa mais importante para a administração pública, tendo em vista que é nesse momento que se atesta realmente que o serviço ou o bem foi devidamente entregue. Sustenta existência de empenhos irregulares, pois inexistem assinaturas em todos os campos, não havendo assinatura no campo de liquidação, além de notas fiscais sem a assinatura do recebedor, o que deixa dúvidas se foram efetivados. Conclui que as notas fiscais não possuem assinatura de qualquer pessoa atestando a realização dos exames, o que leva a entender que não há provas efetivas da prestação de serviço. Requer a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões às fls. 83/87, nas quais a parte recorrida argumenta pela manutenção da sentença. Eis o relatório. Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. Ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito. Na seara meritória, extrai-se dos autos que SEMED Serviço Médico Especializado Ltda ingressou com Ação Ordinária de Cobrança em face do Município de Nanuque, pleiteando a condenação do equivalente a R$ R$108.029,00 (cento e oito mil e vinte e nove centavos), devidamente corrigidos. O juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, a fim de condenar o Município de Nanuque a pagar à parte autora a quantia de R$108.029,00 (cento e oito mil e vinte e nove centavos), sobre a qual deve incidir a correção monetária desde o inadimplemento, conforme índice divulgado pelo IPCA-E e juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, por se tratar de relação jurídica não-tributária. Inconformado, sustenta, em síntese, o Município de Nanuque, existência de empenhos irregulares, pois inexistem assinaturas em todos os campos, não havendo assinatura no campo de liquidação, além de notas fiscais sem a assinatura do recebedor, o que deixa dúvidas se foram efetivados. Consoante o artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre o ônus da prova, convém registrar o entendimento manifestado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Ônus de provar. A palavra vem do latim, onus, que significa cargo, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. (omissis...) O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza.” (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. in Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 727). A respeito, cite-se, ainda, a lição Daniel Amorim Assumpção Neves: “Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do Novo CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo. Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre ônus probatórios, mas não concernentes aos fatos constitutivos do direito do autor. Naturalmente, se desejar, poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações de fato feitas pelo autor por meio de produção probatória, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem, a não ser que o autor comprove a veracidade de tais fatos. Nesse caso, entretanto, a situação prejudicial não se dará em consequência da ausência de produção de prova pelo réu, mas sim pela produção de prova pelo autor.” (NEVES.Daniel Amorim Assunção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único.8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p.657) Entretanto, no caso dos autos, a autora não obteve êxito na totalidade referente aos fatos constitutivos do seu direito. Em análise detida dos autos, extrai-se que não há qualquer assinatura nas notas de empenho de f. 43 (no valor de R$28.556,00), de f. 45 (no valor de R$4.638,00), de f. 47 (no valor de R$21.186,00), de f. 49 (no valor de R$4.560,00), de f. 51 (no valor de R$26.999,00). Desse modo, sendo tais notas de empenho emitidas de forma unilateral, por si só, não são suficientes para comprovar a efetiva prestação dos serviços de saúde, principalmente se não há nos autos provas de que os serviços foram efetuados. Embora a autora tenha juntado cópia do instrumento contratual às fls. 24/39, tendo em vista a ausência de aceite do município nas notas de empenho acima relacionadas, verifica-se a impossibilidade de acatar tal cobrança, nos moldes pleiteados. Lado outro, verifica-se à f. 41 nota de empenho (no valor de R$19.831,00 - assinada pelo Secretário Municipal de Saúde Maria Célia Vieira de Oliveira), à f. 53 (no valor de R$4.612,00 – assinada pelo Secretário Municipal de Saúde Jason Nilton Santos) e à f. 55 (no valor de R$12.657,00 - assinada pelo Secretário Municipal de Saúde Jason Nilton Santos), totalizando o equivalente a R$37.100,00 (trinta e sete mil e cem reais). No caso dos autos, apenas as notas de empenho de fls. 41, 53 e 55 têm o condão de comprovar a efetiva prestação de serviços, para satisfazer a pretensão da autora. Desse modo, as notas de empenhos e notas fiscais emitidas pela empresa autora, desprovidas de assinatura do tomador do serviço, configuram um documento unilateral, incapaz de comprovar a devida prestação dos serviços. Logo, depreende-se que não há nos autos prova inequívoca da efetiva prestação dos serviços conforme pleiteada na inicial, não podendo o pedido ser julgado totalmente procedente. Em caso similar, essa Egrégia Câmara já teve oportunidade de decidir: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA. SUPOSTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CIRURGIA DE MUNÍCIPE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NOTA FISCAL. SEM ASSINATURA. SENTENÇA MANTIDA. A teor do artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A realização da prestação de serviço de saúde deve ser comprovada mediante assinatura nas notas fiscais, com canhotos de recebimento devidamente assinados ou de algum outro documento hábil que possa fundamentar a ação de cobrança. Evidencia-se que a juntada de nota fiscal sem assinatura (emitida de forma unilateral), não é suficiente para comprovar a efetiva prestação de serviços de saúde (procedimento cirúrgico). Recurso conhecido e não provido.” (TJMG - Apelação Cível 1.0071.14.003771-5/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2018, publicação da súmula em 12/11/2018) (grifou-se) No mesmo sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS HOSPITALARES. PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DOCUMENTO UNILATERAL. LITISDENUNCIAÇÃO. REVELIA DA LITISDENUNCIADA. INVEROSSIMILHANÇA DA TESE DO LITISDENUNCIANTE. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. - A teor do art. 408 do CPC de 2015, o documento particular, se não assinado pela contraparte, constitui prova apenas em relação à pessoa que o produziu. Para que sirva de prova contra outrem, deverá ser colhida sua assinatura. - Nos termos do art. 345, IV do CPC de 2015, a revelia da litisdenunciada não implica presunção de veracidade da tese do denunciante nos casos em que se revelar inverossímil.” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.750622-4/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2019, publicação da súmula em 28/06/2019) (grifou-se) “Apelação cível - Ação ordinária de cobrança - Prestação de serviços - Notas ficam - Assinatura, notas de empenho e liquidação - Ausência - Pagamento indevido - Recurso ao qual se dá provimento. 1. A existência do empenho é necessária para configurar a obrigação e a liquidação somente será realizada após a devida prestação do serviço. 2. Inexistindo comprovação da efetiva prestação do serviço mediante nota de empenho com liquidação, não há falar no pagamento do valor constante das notas fiscais, ainda que estivessem firmadas por servidor competente.” (TJMG - Apelação Cível 1.0120.16.000193-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2018, publicação da súmula em 28/02/2018) (grifou-se) Diante de tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar o Município de Nanuque a pagar à parte autora apenas o equivalente às notas de empenho de fls. 41, 53 e 55, totalizando o equivalente a R$37.100,00 (trinta e sete mil e cem reais), incidindo a correção monetária a partir da data do inadimplemento, pelo IPAC-E, juros a partir da citação, nos termos 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. Custas integralmente pela apelante, diante da sucumbência mínima da parte apelada. Observo que o MM. Juiz não fixou honorários em primeiro grau, porque a ação não foi contestada, matéria que não foi objeto do recurso competente por parte da requerente. Entretanto, em obediência ao disposto no art. 85, §11 do CPC/2015, fixo os honorários recursais em 2% do valor atualizado da causa. DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO - De acordo com o(a) Relator(a). DES. ALEXANDRE SANTIAGO - De acordo com o(a) Relator(a). SÚMULA: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO"

quinta-feira, 3 de outubro de 2019

FURTO MAJORADO – PREJUÍZO PATRIMONIAL IRRELEVANTE – ATIPICIDADE MATERIAL DO FATO – APLICAÇÃO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – ADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – OFENSA PATRIMONIAL IRRELEVANTE.

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO MAJORADO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO – ESTADO DE NECESSIDADE – FURTO FAMÉLICO NÃO EVIDENCIADO. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O furto famélico consiste em uma pessoa, que em estado de extrema penúria, com necessidade de se alimentar ou alimentar sua família, subtrai algo para suprir a fome. 2. Comprovado nos autos que o réu subtraiu tão somente para financiar o seu vício de drogas, não há que se falar em furto famélico e possível aplicação do estado de necessidade. 3. Incide a majorante do repouso noturno quando o crime é praticado durante a madrugada, independentemente se o local se encontrava habitado ou desabitada. V.v. FURTO MAJORADO – PREJUÍZO PATRIMONIAL IRRELEVANTE – ATIPICIDADE MATERIAL DO FATO – APLICAÇÃO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – ADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – OFENSA PATRIMONIAL IRRELEVANTE. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0443.17.000400-8/001 - COMARCA DE NANUQUE - APELANTE(S): JOEL MOREIRA DA SILVA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. DES. JÚLIO CÉSAR LORENS RELATOR DES. JÚLIO CÉSAR LORENS (RELATOR) V O T O 1 – RELATÓRIO Perante o Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nanuque/MG, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra JOEL MOREIRA DA SILVA, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 1º, do CP, noticiando que, no dia 21 de janeiro de 2017, por volta das 03h, o denunciado, durante o repouso noturno, subtraiu um celular pertencente à vítima G.P.T. Após o trâmite processual, sobreveio a sentença de fls. 92/96, que, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenou o réu como incurso nas sanções do art. 155, § 1º, do CP, aplicando-lhe as penas de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto e 14 (quatorze) dias-multa. Inconformado, o denunciado interpôs recurso de apelação (fls. 111/113), requerendo o reconhecimento do furto famélico ou decote da causa de aumento do repouso noturno. Em contrarrazões de fls. 114/128, o Parquet pugnou pelo não provimento do recurso, ao que aquiesceu a douta Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de fls. 132/134. É o relatório. 2 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3 – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questionamentos preliminares e não vislumbrando nos autos qualquer irregularidade ou nulidade que deva ser declarada de ofício, passo à análise do mérito do recurso. Inicialmente, registre-se que a materialidade e autoria do crime de furto estão sobejamente demonstradas e sequer foram objeto de recurso pelas partes. Absolvição pelo reconhecimento do estado de necessidade: Pleiteia a defesa a absolvição do réu em face da caracterização do furto famélico (estado de necessidade), argumentando, em síntese, que embora o apelante não tenha perpetrado o delito para saciar sua fome, naquele momento, era a única forma de saciar seu vício, tendo subtraído o celular para trocá-lo por droga. Todavia, não vejo como acolher tal pleito. Como se sabe, age em estado de necessidade o agente que pratica o fato para se salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. O furto famélico, dessa forma, trata-se da ação daquele que se encontra em tamanho estado de penúria, que basicamente subtrai coisa alheia móvel para saciar sua forme ou de sua família. No caso em questão, conforme se extrai pelas provas dos autos, o agente subtraiu o aparelho celular para trocá-lo por uma pedra de crack, a fim de saciar seu vício. (F. 81 – mídia audiovisual). Ante tais considerações, não restou comprovada a alegada condição de miséria do apelante, pois, consoante já exposto, não há provas concretas de ter o réu praticado o delito movido pela fome, mas tão somente para financiar seu vício em entorpecentes. Saliente-se, ademais, que sequer existem provas nos autos de que o réu, em razão de sua dependência química, ou sob o efeito, era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz entender o caráter ilícito de sua ação e a impossibilidade de agir de maneira diversa. Decote da majorante do repouso noturno: Melhor sorte não assiste a defesa quanto ao pedido de decote da majorante do repouso noturno. Como se sabe, a causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do CP, tem por objetivo punir de forma mais severa o agente que se aproveita do menor poder de vigilância da vítima sobre o seu patrimônio durante aquele período, de forma que se torna irrelevante o fato de se tratar de estabelecimento comercial ou de residência, habitada ou desabitada, bem como o fato de a vítima estar efetivamente repousando. In casu, restou suficientemente comprovada, especialmente pela prova oral colhida (f. 81 – mídia audiovisual), que a subtração do celular ocorreu enquanto a vítima dormia, aproveitando-se o réu de seu momento de repouso, oportunidade na qual não possuía nenhuma capacidade de vigilância, sendo irrelevante o fato de o apelante estar no interior do imóvel com a autorização do proprietário. Destarte, evidenciado que o réu se aproveitou do menor poder de vigilância da vítima sobre o seu patrimônio, durante aquele período, para praticar o delito, deve ser mantida a incidência da causa de aumento referente ao repouso noturno. Quanto ao mais, verifica-se que a pena foi corretamente aplicada, não merecendo qualquer reparo. 4 – DISPOSITIVO Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Custas na forma da lei. DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO (REVISOR) Rogando vênia ao eminente Relator, reafirmo meu entendimento de que o princípio da insignificância, como instrumento corretivo da larga abrangência formal dos tipos penais, é aplicável no ordenamento jurídico brasileiro, decorrendo a possibilidade de sua incidência do arcabouço constitucional, em especial da vertente político-criminal traçada na Constituição Federal, acolhedora de um Direito Penal que intervenha na medida do necessário e que maximize as garantias, com efetivação dos princípios constantes do art. 5º da Magna Carta. Assim, perfeitamente possível o emprego da insignificância, que decorre, inclusive, do princípio da lesividade ou da ofensividade, contido implicitamente no art. 5º, XXXIX, da Lei Suprema, e no art. 13 do Código Penal. O princípio da insignificância, como é de sabença para aqueles que militam na esfera jurídico-penal, é aplicável aos chamados crimes de bagatela e, na estrutura do conceito analítico de crime, afeta a tipicidade, afastando-a, em virtude da ausência de lesividade ao bem jurídico-penalmente tutelado. Portanto, inexistente o conteúdo material revelador da tipicidade penal, o fato será atípico, e não haverá hipótese de análise dos demais requisitos do delito, quais sejam, a antijuridicidade e a culpabilidade. O exame da danosidade gerada pela conduta formal descrita no tipo ao bem jurídico protegido prescinde da análise de eventual reincidência ou maus antecedentes do autor do fato, porquanto o passado judicial não é circunstância a ser objeto de apreciação para a configuração ou não da tipicidade penal. Então, independentemente de o recorrido possuir ou não antecedentes judiciais, caso inexista a ofensividade ao interesse jurídico-penalmente tutelado, inexistirá tipicidade penal. Questiona-se: para a instauração do respectivo inquérito e o recebimento da denúncia, basta a tipicidade formal ou se impõe a existência da tipicidade material? Malgrado a existência de posições doutrinárias e jurisprudenciais contrárias, considero, a teor do disposto no art. 41 do Estatuto Processual Penal, que a denúncia ofertada pelo Ministério Público, ou a queixa-crime oferecida pelo querelante, só deve ser recebida se houver indícios veementes acerca da presença dos atributos do crime, pois o referido dispositivo penal faz constar, entre os requisitos da peça acusatória, “a descrição circunstanciada do fato criminoso”. Ora, entende-se por fato criminoso aquele que, ao menos indiciariamente, seja típico, antijurídico e culpável, acolhendo-se a posição tripartite majoritária na doutrina pátria e alienígena sobre o conceito dogmático de crime. Pensar e advogar a tese contrária constitui, além de má interpretação da lei processual penal orientada constitucionalmente, grave agressão à tese de que a ação penal somente deve ser intentada quando houver justa causa, consistente esta em uma quarta condição da ação criminal, absolutamente necessária para o começo da actio, pois “o só ajuizamento da ação penal condenatória já seria suficiente para atingir o estado de dignidade do acusado, de modo a provocar graves repercussões na órbita de seu patrimônio moral, partilhado socialmente com a comunidade em que desenvolve as suas atividades” (Afrânio Silva Jardim, Direito Processual Penal, 8ª edição, Forense, 1999, p. 54). Destarte, considero ser somente possível o recebimento da denúncia se houver indícios críveis no sentido da existência de crime, com todos os requisitos que um fato delitivo há de possuir. A ausência de tipicidade penal acarreta a inexistência de crime, ocasionando a impossibilidade de recebimento da peça acusatória. Ressalto, ainda, que descabe, no juízo de lesividade da conduta balizador da insignificância penal, análise de requisitos referentes à pessoa do agente, como os antecedentes criminais. É que a vertente pela qual trafega o princípio da insignificância é da lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal, estando, portanto, delineado, na insignificância, o conteúdo material do tipo, referente à um critério objetivo: o grau de ofensa ao valor tutelado pelo preceito incriminador. Aqui não se trata de um desvalor ético-social da conduta, pertencente ao princípio da adequação social, mas, sim, à ofensividade do fato praticado pelo agente. Está, portanto, em parâmetros mais seguros o princípio da insignificância, o que levou, inclusive, Zaffaroni - Manual de Direito Penal Brasileiro, ed. RT – a criticar, com veemência, o supracitado princípio da adequação social, por não se encontrar devidamente delineado. Assim, o conteúdo da tipicidade material independe de análise de circunstâncias pessoais, mesmo porque, se assim fosse possível, estaríamos retornando com o antigo tipo penal do autor de Mezger, onde o caráter criminoso de uma conduta sobressaía não pelo fato praticado, mas, pelas características do seu autor. Francisco de Assis Toledo, citando Maurach, lembra que este tipo normativo do autor fundamentou períodos desastrosos na história da humanidade, sendo o seu mais famoso exemplo o nacional-socialismo alemão, criador da cultura nazista- Princípios Básicos de Direito Penal, p. 236. Explica, ainda, o citado jurista: Filiada historicamente a uma concepção do direito penal do autor, está, sem dúvida, a denominada “culpabilidade do autor” (Täterschuld), como também a teoria do “tipo de autor” (Dahm, Mezger etc). Desde que se entendeu que o direito penal devia colocar o foco sobre a pessoa do autor, com absoluta primazia, e não sobre o fato isolado, sobre o injusto típico, seria inevitável procurar-se um novo fundamento para a culpabilidade, pois também esta deixaria de ser a culpabilidade do fato isolado para erigir-se em culpabilidade de autor. Dentro desta concepção, culpável não mais será o fato do agente, mas o próprio agente pelo seu “modo de ser”, pelo seu caráter etc. (Princípios básicos de Direito Penal, ed. Saraiva, p. 237) Não há dúvida, a meu sentir, que, se vinculado o juízo de tipicidade de uma conduta aos antecedentes do réu, o que, em última análise significa dizer que o conceito de crime passa a ser definido também tendo em vista a pessoa que praticou a conduta, estaremos regredindo ao direito penal do autor em detrimento ao direito penal do fato e da culpabilidade. Esclareça-se, contudo, que a impossibilidade de considerar a reincidência como critério exclusivo para se afastar a incidência da insignificância penal que trafega por parâmetros objetivos de lesividade, não a impede de ser usada como elemento verificador da função preventiva que norteia a aplicação do indigitado princípio, porquanto se reconhece a insignificância penal, enquanto importante vetor político- criminal, devendo ser utilizada com rigor científico, atendendo-se às peculiaridades do caso concreto. Uma última indagação se impõe, agora sobre o caso concreto: a subtração configura, ou não, uma lesão insignificante ao patrimônio da vítima? A meu entender, a res furtiva (avaliada em aproximadamente em noventa reais) não representa valor patrimonial relevante a permitir a atuação do Direito Penal, em se tratando de conduta insignificante. Assim, absolutamente correto, ao meu compreender, o não processamento da ação penal, porque, realmente, é o caso de ninharia, e em se tratando de crime de bagatela, não se pode movimentar a máquina judiciária por força de ninharias, sendo mister que o fato demonstre, ao menos indiciariamente, os requisitos delitivos, hipótese inocorrente no caso em comento. Acrescente-se que o Direito Penal, em virtude da linha político-criminal traçada na Constituição da República, visa à proteção de bens jurídicos, devendo estes ser considerados como interesses relevantes e que imponham a intervenção de tal instrumento. No caso em tela, como dito, a necessidade da intervenção penal não foi demonstrada. Feita essa ressalva, rogando vênia ao culto Relator, DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA ABSOLVER O ACUSADO, COM FULCRO NO ART. 386, III, DO CPP. Deixo de determinar a expedição do competente alvará de soltura, eis que conferido o direito de o increpado recorrer em liberdade (f. 96). Cumpra-se com o disposto no art. 201, §§ 2º e 3º, do CPP. Sem custas. É como voto. DES. EDUARDO MACHADO - De acordo com o(a) Relator(a). SÚMULA: "POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"