O tribunal de Justiça da Bahia decidiu, que não é lícito coagir o consumidor a quitar o débito com a empresa procedendo o corte do fornecimento de água. Vejam
CDC : Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
RECURSO IMPROVIDO - SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR FALTA DE PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - VÍCIO DO ART. 14 DO CDC - CONFIGURADO O DANO MORAL - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - APLICAÇÃO DOCÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - Não se configura medida lícita a suspensão do serviço de água como forma de coagir o consumidor a quitar o débito. (TJBA - Rec. 0002385-89.2010.805.0248-1 - 2ª T. - Relª Juíza Nicia Olga Andrade de Souza Dantas - DJe 21.06.2011 - p. 877).
Estamos situados no NE de Minas Gerais, na Cidade de Nanuque. Atuamos na área Criminal, Trabahista, Cível, Previdenciária e Ambiental.O escritório tem sede própria e fica situado na RUA PEDRA AZUL, 706 CENTRO NANUQUE/MG e o telefone de contato é (33) 3621.5046, (33) 99715186 - Hersino Matos e Meira Junior (OAB/MG 90.159) e (33) 99861305 - Suzi Patrice Aguilar Silva Matos e Meira (OAB/MG 112.667).
terça-feira, 21 de junho de 2011
segunda-feira, 20 de junho de 2011
Regime Semi Aberto - Tráfico de Entorpecentes - Substituição Pena - TJMG
No Proceso 020264-84.2010.8.13.0443 , em recurso de apelação, conseguimos
deferimento para reformar a sentença e substituir a pena imposta em fechado para o
regime semi-aberto em crimes de tráfico de entorpecentes , para prestação de
serviços á comunidade.
regime semi-aberto em crimes de tráfico de entorpecentes , para prestação de
serviços á comunidade.
Ainda não saiu a publicação, porém vejam o site do TJMG :
http://www.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_resultado2.jsp?listaProcessos=10443100020264001
Mais uma decisão que corrobora com o pensamento do STJ...
Substituição Pena em Crime de Tráfico apenado com menos de 04 (quatro) anos de reclusão
Em decisão de HC originado da Comarca de Nanuque e sob nosso pálio , o STJ, decidiu converter a pena de um cidadão condenado por tráfico de entorpecentes a 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime aberto, por penas alternativas.
A decisão foi em 16 de junho de 2011 mas ainda não foi publicada , porém a temos a certidão, veja o Site do STJ :
https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/revista/abreDocumento.jsp?componente=COL&sequencial=16120544&formato=PDF
No STJ esse entendimento já é pacífico em caso de condenando primário e de bons antecedentes que não participe de quadrilhas criminosas. As proibições de conversão contidas na Lei 11.343/06 não suportaram a pressão dos recursos aos órgãos superiores da Magistratura.
A decisão foi em 16 de junho de 2011 mas ainda não foi publicada , porém a temos a certidão, veja o Site do STJ :
https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/revista/abreDocumento.jsp?componente=COL&sequencial=16120544&formato=PDF
No STJ esse entendimento já é pacífico em caso de condenando primário e de bons antecedentes que não participe de quadrilhas criminosas. As proibições de conversão contidas na Lei 11.343/06 não suportaram a pressão dos recursos aos órgãos superiores da Magistratura.
Lei 12.424 /11 Minha Casa Minha Vida Alterada
Vejam , no site abaixo, o que se alterou na Lei 11.977/09 que Criou o Programa Minha Casa Minha Vida.
Acesso : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12424.htm
Uma das alterações foi a criação de um teto para que a pessoa possa ser benecificiada pelo Programa. O valor é de R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais) e é uma forma, entendemos, de inserir também a classe média no programa , classe essa que também sofre muito com a dificuldade em adquirir uma casa própria - sonho de todas famílias.
Acesso : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12424.htm
Uma das alterações foi a criação de um teto para que a pessoa possa ser benecificiada pelo Programa. O valor é de R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais) e é uma forma, entendemos, de inserir também a classe média no programa , classe essa que também sofre muito com a dificuldade em adquirir uma casa própria - sonho de todas famílias.
terça-feira, 7 de junho de 2011
Crime de Tráfico de Drogas Previlegiado e Substituição Pena . . . .
O STF e STJ já possuem o entendimento de que é possível a substituição de pena privativa de liberdade em restritivas de direitos quando se trata de crime de tráfico de drogas previlegiado (art.33, §4º Lei 11.343/06).
Em Nanuque somente Dr. Sérgio de Castro da Cunha Peixoto tinha esse entendimento, os demais Juízes nunca acataram essa tese. Uma decisão em face da prolação de sentença do Juiz de Nanuque confirmou a possibilidade de conversão da pena.....vejam :
O entendimento está mudando . . . .chegando em Nanuque . .
Em Nanuque somente Dr. Sérgio de Castro da Cunha Peixoto tinha esse entendimento, os demais Juízes nunca acataram essa tese. Uma decisão em face da prolação de sentença do Juiz de Nanuque confirmou a possibilidade de conversão da pena.....vejam :
| PROCESSO : 0020264-84.2010.8.13.0443 | Cartório da 4ª Câmara Criminal - Unidade Raja Gabaglia | ATIVO |
| Classe: | Apelação Criminal |
| Distribuição: | 03/03/2011 |
| Última Movimentação: |
| Resultado do julgamento realizado na Sessão: | Provido(s) em parte o recurso para abrandar o regime prisional para o semiaberto, nos termos do voto médio do Desembargador Relator, vencidos o Revisor e o Vogal, e para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vencido o Relator. | 01/06/2011 |
O entendimento está mudando . . . .chegando em Nanuque . .
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Substituição Pena - Tráfico de Entorpecentes - Possibilidade
A lei prevê a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritivas de direito , assim dispõe o art. 44 do CPB :
Todavia a Lei que regulamento os crime de tráfico de entorpecentes prevê que, no art. 44, Lei 11.343/06 :
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Agora, a quem atender ? Os preceitos do Código Penal , que é uma Lei Geral ou aos preceitos da Lei 11.434/06 que é uma Lei Especial ?
Temos, na verdade, de atender também os Preceitos Fundamentais de todas nossas Lei, e tais preceitos são os Princípios Constitucionais do nosso então chamado Estado Democrático de Direito.....
Em decisão recentíssima o STJ assim se pronunciou :
HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INOBSERVÂNCIA LEI N.º
10.409/2002. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. DENÚNCIA
RECEBIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA. ART. 33, § 4º, DA LEI
11.434/06. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA
LEI PENAL MAIS BENÉFICA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PENA-BASE
FIXADA NO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO, DE BONS
ANTECEDENTES. REGIME INTEGRAL FECHADO PARA
CUMPRIMENTO DA PENA. IMPROPRIEDADE. INOBSERVÂNCIA DO
DISPOSTO NO ART. 33, § 2.º, ALÍNEA C, E § 3.º DO CÓDIGO PENAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA
RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.
(...)
4. Fixada a pena-base no mínimo legal e inexistindo circunstâncias
judiciais válidas desfavoráveis ao réu - que cometeu o crime antes da
entrada em vigor da Lei n.º 11.464/07 -, não é possível infligir regime
prisional mais gravoso apenas com base na gravidade genérica do delito.
Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.
Incidência das Súmulas n.º 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
5. Afastado o óbice à progressão de regime consubstanciado no caráter
especial dos rigores do regime integralmente fechado, não subsiste qualquer
empecilho ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade pela
restritiva de direitos.
(...)
(HC 89681/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe 15/09/2008)
Recentemente, atendendo aos reclames da hodiernidade do pensamento jurisprudencial pretório, um Juiz da Bahia, numa cidade distante cerca de 100Km de Nanuque, já está proferindo sentença, para aqueles que são primários, de bons antecedentes e que não participam de quadrilha criminosa, ou seja, os pequenos traficantes de ocasião, em regime aberto e substituindo a reprimenda por penas alternativas e multas. Tais multas, em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais) são enviadas para as escolas públicas para manutenção e reforma . . . uma grande idéia que merece aplausos.
A atitude do Magistrado Baiano vem trazer à baila o entendimento notório de que penalizar o "peixe pequeno" que sempre "cai na rede" no lugar do "peixe grande", sem lhe dar uma chance de recomeço não é uma medida correta. A alternativa é bastante viável e , além de ajudar as escolas públicas vem possibilitando o infrator uma nova chance . . . e é claro, se houver reincidência, o resultado será uma pena maior , em regime fechado com possibilidade de progressão somente com 3/5 da pena cumprida . . . .
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Agora, a quem atender ? Os preceitos do Código Penal , que é uma Lei Geral ou aos preceitos da Lei 11.434/06 que é uma Lei Especial ?
Temos, na verdade, de atender também os Preceitos Fundamentais de todas nossas Lei, e tais preceitos são os Princípios Constitucionais do nosso então chamado Estado Democrático de Direito.....
Em decisão recentíssima o STJ assim se pronunciou :
HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INOBSERVÂNCIA LEI N.º
10.409/2002. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. DENÚNCIA
RECEBIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA. ART. 33, § 4º, DA LEI
11.434/06. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA
LEI PENAL MAIS BENÉFICA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PENA-BASE
FIXADA NO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO, DE BONS
ANTECEDENTES. REGIME INTEGRAL FECHADO PARA
CUMPRIMENTO DA PENA. IMPROPRIEDADE. INOBSERVÂNCIA DO
DISPOSTO NO ART. 33, § 2.º, ALÍNEA C, E § 3.º DO CÓDIGO PENAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA
RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.
(...)
4. Fixada a pena-base no mínimo legal e inexistindo circunstâncias
judiciais válidas desfavoráveis ao réu - que cometeu o crime antes da
entrada em vigor da Lei n.º 11.464/07 -, não é possível infligir regime
prisional mais gravoso apenas com base na gravidade genérica do delito.
Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.
Incidência das Súmulas n.º 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
5. Afastado o óbice à progressão de regime consubstanciado no caráter
especial dos rigores do regime integralmente fechado, não subsiste qualquer
empecilho ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade pela
restritiva de direitos.
(...)
(HC 89681/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe 15/09/2008)
Recentemente, atendendo aos reclames da hodiernidade do pensamento jurisprudencial pretório, um Juiz da Bahia, numa cidade distante cerca de 100Km de Nanuque, já está proferindo sentença, para aqueles que são primários, de bons antecedentes e que não participam de quadrilha criminosa, ou seja, os pequenos traficantes de ocasião, em regime aberto e substituindo a reprimenda por penas alternativas e multas. Tais multas, em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais) são enviadas para as escolas públicas para manutenção e reforma . . . uma grande idéia que merece aplausos.
A atitude do Magistrado Baiano vem trazer à baila o entendimento notório de que penalizar o "peixe pequeno" que sempre "cai na rede" no lugar do "peixe grande", sem lhe dar uma chance de recomeço não é uma medida correta. A alternativa é bastante viável e , além de ajudar as escolas públicas vem possibilitando o infrator uma nova chance . . . e é claro, se houver reincidência, o resultado será uma pena maior , em regime fechado com possibilidade de progressão somente com 3/5 da pena cumprida . . . .
sexta-feira, 5 de novembro de 2010
Busca e Apreensão em residência....
Já se sabe que não é possível invadir a casa do cidadão sem o consentimento dele. Sabe-se também que há exceções : quanto há flagrante ou quando, até as 18hs exista mandado de busca e apreensão. Vejam só o que decidiu o STF :
"Matéria Criminal. Busca e Apreensão em residência sem mandado judicial. Inviolabilidade do domicílio. Prova Ilícita. Repercussão Geral Admitida." Repercussão Geral em RE nº 603.616-RO
"Matéria Criminal. Busca e Apreensão em residência sem mandado judicial. Inviolabilidade do domicílio. Prova Ilícita. Repercussão Geral Admitida." Repercussão Geral em RE nº 603.616-RO
quinta-feira, 21 de outubro de 2010
Notícias STF .... HC não se pode aprofundar nas provas
Primeira Turma arquiva HC de ex-secretário de saúde de Santa Catarina
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, negou o conhecimento de Habeas Corpus (HC 104137) apresentado pela defesa do ex-secretário de saúde do estado de Santa Catarina Ronald Moura Fiúza, acusado de supostas irregularidades em licitação na compra de incineradores de lixo hospitalar, no valor de R$ 8,5 milhões.
No HC, Ronald Fiúza pretendia anular condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do estado de Santa Catarina (TJ-SC) pelos crimes de dispensa ou inexigibilidade de licitação a quatro anos e oito meses de detenção, por ausência de culpabilidade. De acordo com a defesa, Fuíza teria atendido a determinação judicial de, em 15 dias, providenciar um local de armazenamento adequado para a incineração de lixo hospitalar. Desse modo, a Secretaria de Saúde providenciou a compra direta, sem a realização de licitação, de incineradores de lixo hospitalar para o estado.
Os advogados de Ronaldo Fiúza recorreram da condenação no Tribunal de Justiça catarinense, que reduziu em oito meses a pena inicial do ex-secretário. Em seguida, a defesa interpôs recursos especial e extraordinário, dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao STF, que não foram admitidos pelo TJ-SC. Contra o indeferimento da "subida" dos recursos, os advogados interpuseram agravos de instrumento tanto no STJ quanto no STF, sendo ambos não conhecidos. A decisão do STJ é o objeto de questionamento no HC.
No habeas, a defesa do ex-secretário argumentou que, de acordo com a Lei de Licitações, para solucionar o problema do lixo hospitalar e cumprir ordem judicial no prazo de 15 dias, era necessária uma “conduta urgente, rápida e inadiável, o que justificaria a inexigência de licitação”.
O ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso, ressaltou em seu voto a impossibilidade do conhecimento de agravo de instrumento que deixe de atacar os fundamentos da decisão agravada, de acordo com a Súmula 182, do Supremo. Para o relator, “nenhuma das alegações que constam na inicial desse HC foi objeto de apreciação pelo STJ, porque o agravo de instrumento lá não foi conhecido”.
Lewandowski ponderou, ainda, que “a condenação do paciente pelo TJ catarinense deu-se mediante ampla cognição com detalhado e aprofundado exame do conjunto fático-probatório, cujo revolvimento não é possível fazer-se na estreita via do HC”.
segunda-feira, 20 de setembro de 2010
Relacionamento amoroso não comprova união estável
Apenas namoro não evidencia a União Estável.
A ocorrência de um relacionamento amoroso não comprova a existência de união estável. O entendimento é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou pedido de reconhecimento de união estável. A decisão foi unânime e confirmou sentença da primeira instância. De acordo com o processo, o apelante manteve um relacionamento amoroso de aproximadamente cinco anos com a filha da apelada até a morte dela.
A ocorrência de um relacionamento amoroso não comprova a existência de união estável. O entendimento é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou pedido de reconhecimento de união estável. A decisão foi unânime e confirmou sentença da primeira instância. De acordo com o processo, o apelante manteve um relacionamento amoroso de aproximadamente cinco anos com a filha da apelada até a morte dela.
Contribuição Previdenciária Inativos - ILEGAL
O STF considerou inconstitucional a lei que prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas.
O Ministro Dias Toffoli afirmou que “é pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que é inconstitucional a lei, editada sob a égide da Emenda Constitucional 20/98, que prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas”.
sábado, 18 de setembro de 2010
BEM VINDOS
Estamos iniciando um Blog para que nossos Cliente, amigos, colegas de profissão e interessados possam estar atentos aos nossos afazeres e possam compartilhar nossos pensamentos...esperamos que todos fiquem satisfeitos com essa nova possibilidade de interatividade.
Aqui teremos novidades no ramo do Direito, Julgados importantes, tendencias e posicionamentos ....
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