Consultor Jurídico

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Ausência de Casa de Albergado autoriza a Prisão Domiciliar

Em decisão acertada e em concordancia com o entendimento mais acertado da Doutrina, o STJ deferiu uma liminar para colocar em regime domiciliar um preso de Nanuque que cumpria pena em regime aberto dentro do Presídio Regional de Nanuque, vejam a decisão :

HABEAS CORPUS Nº 222.821 - MG (2011/0254939-3)
RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)

IMPETRANTE : SUZI PATRICE AGUILAR SILVA MATOS E MEIRA

ADVOGADO : SUZI PATRICE AGUILAR SILVA MATOS E MEIRA

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE : JOEL MOREIRA DA SILVA (PRESO)

DECISÃO

Trata-se de
PATRICE AGUILAR SILVA MATOS E MEIRA, em favor de JOEL MOREIRA DA
SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que
indeferiu
da falta de vaga em albergue.
Por isso o presente
liberdade de locomoção do paciente, concernente à mitigação do princípio da
dignidade da pessoa humana.
Colaciona, ainda, farta jurisprudência no sentido de autorizar a prisão domiciliar
quando inexistir, no Estado, estabelecimento compatível com o regime prisional mais
brando, a que faz
Requer a concessão da ordem liminar, para que o paciente possa aguardar em
prisão domiciliar, a vaga no estabelecimento adequado ao regime aberto.
É o breve relatório.

DECIDO.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais indeferiu o
origem, fundado nas razões que seguem:
habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por SUZIhabeas corpus com pedido de cumprimento em prisão domiciliar em razãowrit, no qual a impetrante aponta constrangimento ilegal najus o apenado.habeas corpus na
Isso porque, em que pese a desídia do Estado em construir estabelecimentos
adequados ao cumprimento da pena em egime aberto, não se pode conceder
prisão domiciliar ao paciente não enquadrado nas hipóteses previstas no rol
insculpido no art. 117 da Lei de Execuções Penais. (e-STJ fl. 17)
Ora, não há dúvidas de que a manutenção do paciente em regime mais gravoso
do que o concedido pelo Juízo da execução criminal, ao argumento de que a
configura sim manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento liminar da
ordem.


Nesse sentido é a uníssona jurisprudência desta Corte, como apontam os
seguintes precedentes:

Administração Pública não dispõe de vagas em estabelecimento prisional adequado,
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO.
PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. INEXISTÊNCIA DE CASA DO
ALBERGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO.
CUMPRIMENTO NO REGIME ABERTO DOMICILIAR. ORDEM
CONCEDIDA.
1. Se, por culpa do Estado, o condenado não vem cumprindo a pena no
regime fixado na decisão judicial (aberto), está caracterizado o
constrangimento ilegal.
2. A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime aberto
permite que o condenado cumpra a pena em regime aberto domiciliar.
3. Ordem concedida para que o paciente permaneça em regime aberto
domiciliar, diante da inexistência de Casa de Albergado para o adequado
cumprimento do regime aberto, nos termos da lei, até que surja,
eventualmente, vaga no regime adequado.
(HC 168.212/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 08/06/2011)
HABEAS CORPUS
DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMI-ABERTO. AUSÊNCIA DE
VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. PERMANÊNCIA NO
REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO
CONCEDIDA, PORÉM, PARA QUE O PACIENTE AGUARDE, NO
REGIME ABERTO OU EM PRISÃO DOMICILIAR, O SURGIMENTO
DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO.
1. Evidenciado o julgamento do mérito do HC originário, resta superada
eventual incidência da Súmula 691/STF.
2. O condenado agraciado com a progressão para o regime semi-aberto
deve aguardar, em caráter provisório e excepcional, em regime aberto ou
prisão domiciliar, o surgimento de vaga em estabelecimento adequado e
compatível com o regime para o qual foi promovido.
3. Segundo pacífica jurisprudência desta Corte, caracteriza
constrangimento ilegal a manutenção do paciente em regime fechado, ainda
que provisoriamente e na espera de solução de problema administrativo,
quando comprovado que o mesmo obteve o direito de progredir para o
regime semi-aberto.
4. Ordem concedida para, caso não seja possível a imediata transferência
do paciente para o regime semi-aberto, que este aguarde, em regime aberto
ou prisão domiciliar, o surgimento de vaga em estabelecimento próprio,
(HC 118.316/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25.05.09)

. EXECUÇÃO PENAL. DEFERIMENTO DE PEDIDOWRIT. ORDEMsalvo se por outro motivo não estiver preso.
Ante o exposto,
condução do paciente a estabelecimento adequado ao cumprimento do regime aberto,
ou que aguarde o surgimento de vaga em tais estabelecimentos em regime de prisão
domiciliar.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro
grau, bem como ao Tribunal de origem, ora apontado como autoridade coatora.
Solicitem-se informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau.
Após, abra-se vista ao Douto Ministério Público Federal.
Intime-se. Cumpra-se.

Brasília (DF), 17 de outubro de 2011.

MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Relator
CONCEDO A LIMINAR, para determinar a imediata

VEJA A ÍNTEGRA NO STJ : https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/frame.asp?url=/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=18335834&formato=PDF

Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

O Estado de Minas tem interesse em Pagar suas Dívidas.....


Os credores de precatórios, alimentícios ou comuns, poderão realizar acordos diretos com o Estado de Minas Gerais para a liquidação dos débitos.
Resolução-Conjunta 01/2011 TJMG/SEF/AGE, publicada no DJe de 03/06, estabelece procedimentos e critérios para a realização de acordos referentes à liquidação de débitos de precatórios previstos na Lei nº 19.407, de 2010.
O Tribunal de Justiça, através do juízo da Central de Conciliação de Precatórios (Ceprec), publicará no DJe o comunicado de abertura do processo para habilitação dos acordos, informando a data de início e encerramento do recebimento dos pedidos, os valores disponíveis e o período de referência e validade do processo. (Veja abaixo o Edital 02/2011)
Para concorrer aos acordos, o credor deverá protocolar pedido de habilitação na Ceprec, que definirá os nomes aptos a participar e publicará no DJe a pauta das audiências para concretização dos acordos.
Portarias 2591 e 2592/2011(DJe 14/06/2011)
Foram publicadas duas portarias que estabelecem procedimentos e critérios para disciplinar a realização de acordos referentes à liquidação de débitos de precatórios de municípios mineiros, enquadrados em situações específicas. 

Edital 02/2011

(DJe 30/09/2011)
Destinado à habilitação e escolha de credores interessados em participar dos acordos diretos em precatórios devidos pelo Estado de Minas Gerais, Administração Direta e Indireta, em audiências que serão realizadas na Ceprec.
A habilitação do credor deve ser feita por petição dirigida ao Juízo da Central de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com protocolo direto na Ceprec, que fica situada na Rua Guajajaras, nº 40, 22º andar, Edifício Mirafiori, centro, Belo Horizonte /MG.
O pedido deve ser protocolizado entre 03 a 07 de outubro, no horário de 8h às 18h.
Clique aqui, para ler a íntegra do edital.

Assessoria de Comunicação Institucional
Em 03/10/2011

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Guarda compartilhada pode ser decretada mesmo sem consenso entre pais

Mesmo que não haja consenso entre os pais, a guarda compartilhada de menor pode ser decretada em juízo. A Terceira Turma adotou esse entendimento ao julgar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), interposto por pai que pretendia ter a guarda exclusiva do filho.

O pai requereu a guarda do filho sob a alegação de que a ex-mulher tentou levá-lo para morar em outra cidade. Alegou ter melhores condições para criar a criança do que a mãe. Na primeira instância, foi determinada a guarda compartilhada, com alternância de fins de semana, férias e feriados. Além disso, o filho deveria passar três dias da semana com um dos pais e quatro com outro, também alternadamente.

O pai recorreu, mas o TJMG manteve o julgado anterior por considerar que não havia razões para alterar a guarda compartilhada. Para o tribunal mineiro, os interesses do menor são mais bem atendidos desse modo.

No recurso ao STJ, o pai alegou que a decisão do TJMG teria contrariado os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, que regulam a guarda compartilhada – a qual, para ele, só deveria ser deferida se houvesse relacionamento cordato entre os pais. Alegou ainda que a alternância entre as casas dos pais caracterizaria a guarda alternada, repudiada pela doutrina por causar efeitos negativos à criança.

A questão da necessidade de consenso entre os pais é um tema novo no STJ, destacou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. Ela lembrou que a guarda compartilhada entrou na legislação brasileira apenas em 2008 (com a Lei 11.698, que alterou o Código Civil de 2002) e que a necessidade de consenso tem gerado acirradas discussões entre os doutrinadores.

“Os direitos dos pais em relação aos filhos são, na verdade, outorgas legais que têm por objetivo a proteção à criança e ao adolescente”, asseverou, acrescentando que “exigir-se consenso para a guarda compartilhada dá foco distorcido à problemática, pois se centra na existência de litígio e se ignora a busca do melhor interesse do menor”.

A ministra disse que o CC de 2002 deu ênfase ao exercício conjunto do poder familiar em caso de separação – não mais apenas pelas mães, como era tradicional. “O poder familiar deve ser exercido, nos limites de sua possibilidade, por ambos os genitores. Infere-se dessa premissa a primazia da guarda compartilhada sobre a unilateral”, afirmou. Ela apontou que, apesar do consenso ser desejável, a separação geralmente ocorre quando há maior distanciamento do casal. Portanto, tal exigência deve ser avaliada com ponderação.

“É questionável a afirmação de que a litigiosidade entre os pais impede a fixação da guarda compartilhada, pois se ignora toda a estruturação teórica, prática e legal que aponta para a adoção da guarda compartilhada como regra”, disse a ministra. O foco, salientou, deve ser sempre o bem estar do menor, que é mais bem atendido com a guarda compartilhada pelo ex-casal. A ação de equipe interdisciplinar, prevista no artigo 1.584, parágrafo 3º, visa exatamente a facilitar o exercício da guarda compartilhada.

A ministra admitiu que o compartilhamento da guarda pode ser dificultado pela intransigência de um ou de ambos os pais, contudo, mesmo assim, o procedimento deve ser buscado. “A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demande deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial”, afirmou ela.

Segundo Nancy Andrighi, “a drástica fórmula de imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão”.

A relatora também considerou que não ficou caracterizada a guarda alternada. Nesses casos, quando a criança está com um dos pais, este exerce totalmente o poder familiar. Na compartilhada, mesmo que a custódia física esteja com um dos pais, os dois têm autoridade legal sobre o menor.

Ela afirmou ainda que “a guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta, sempre que possível, como sua efetiva expressão”. Detalhes como localização das residências, capacidade financeira, disponibilidade de tempo e rotinas do menor, de acordo com a ministra, devem ser levados em conta nas definições sobre a custódia física.

Rejeitado o recurso do pai, a guarda compartilhada foi mantida nos termos definidos pela Justiça de Minas Gerais

terça-feira, 30 de agosto de 2011

DEADWOOD . . . .

Existe um seriado que chama-se Deadwood (ao pé da letra significa madeira morta)..... vale a pena ver, é muito interessante.

Tal seriado demonstra o crescimento de uma comunidade no interior do EUA lastrada em um garimpo de ouro.

O local está inserido numa reserva indígena e lá não existia Lei... durante o desdobrar dos capítulos o garimpo começa a se organizar e podemos acompanhar vários aspectos da criação de uma cidade, desde a imprensa, política, carteis, prostituição, exploração sexual  e muitos outros aspecto.

Vale muito a pena ver e analisar pari passu cada capítulo e cada personagem...


EU INDICO

Defesa Preliminar em Processo Penal . . .

O CPP prevê que o réu deve ser citado para em 10 (dez) dias apresentar defesa preliminar quando, sob pena de preclusão, deve apresentar o Rol de Testemunhas - (cf. Art. 406)

O que acontece quando , neste prazo, o réu não apresentar defesa prévia. ?

Isso está previsto :  nomeia-se um defensor e abre novo prazo para a defesa prévia (ou preliminar quando se tratar de tráfico de entorpecentes) - (cf. Art. 408 do CPP). Dentro desse novo prazo o defensor nomeado pode apresentar rol de testemunhas.

Agora, o que acontece quando o réu declina o nome do seu Advogado quanto citado enquanto estiver preso e o Advogado somente for comunicado dessa citação, v.g., 20 (vinte) dias depois ? Resta preclusa a defesa preliminar ?

Em uma defesa patrocinada pelo nosso Escritório tivemos um rol de testemunhas indeferido devido ao fato acima descrito :  O cliente foi citado na penitenciária e somente 20 (vinte) dias após fomos informados. Resultado, nosso rol de testemunha foi indeferido. As testemunhas eram o  álibe que comprovava a negativa de autoria. O resultado do julgamento não poderia ser outro : Condenado.

Em fase de recurso alegamos cerceamento de defesa e veio o resultado, vejam :


PROCESSO : 0015801-02.
2010.8.13.0443
Cartório da 4ª Câmara Criminal ATIVO
Classe: Apelação Criminal
Distribuição:03/05/2011

Última Movimentação:
Publicado o dispositivo do acórdão em:  Acolhida a preliminar para anular parcialmente o feito apenas em relação ao apelante.   31/08/2011




 - - - TUDO PELA VERDADE DOS FATOS - - -

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Sistema Recursal ECA . . .Código Processo Civil ou Código de Processo Penal ?

O ECA remete o sistema recursal para a seara Cível. Neste moldes, por exemplo, em infrações penais , a apelação deve vir juntamente com as Razões de Recurso.

Conseguimos uma decisão, em antecipação de tutela, para que o Juiz recebesse as Razões de Recurso após a interposição da Apelação...visto que negou seguimento ao apelo em face da ausência da apresentação das razões de recurso concomitantemente.

0470832-73.2011.8.13.0000 TJMG Agravo Criminal 


"...Em antecipação de tutela, deferido a pretensão recursal, no sentido de determinar que, no juízo de 1º grau, se dê prosseguimento aos trâmites do recurso de apelação, a começar pelo recebimento das razões recursais em prazo que o MM. Juiz fixar...."




http://www.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_resultado2.jsp?listaProcessos=10443100057662001






quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Nova tendencia . . . .Inversão Fases Licitação

Em  uma nova tendencia  Doutrinária, alguns Estados e Municípios estão editando lei regulamentando a inversão das fases de Licitação. 


A Lei 8.666/93 prevê a abertura dos envelopes de Habilitação para , depois, analisar as propostas (Valores). Com a inversão entende-se tornar mais célere o procedimento licitatório, visto que , abrindo logo as propostas, somente será analisado os documentos de habilitação da proposta vencedora.


Por gerar polêmica existe uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin nº 4.116)   proposta contra Lei nº 13.121, de 7 de julho de 2008, editada pelo Estado de São Paulo.

Para ver o andamento do Processo e a petição inicial acesse através do link abaixo

Acompanhe o Processo : 


Petição Inicial : 



Hans Kelsen . . . Insigne Pensador....Autobiografia


O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli, juntamente com seu assessor Otavio Luiz Rodrigues Junior, organizou a obra “Autobiografia de Hans Kelsen” que foi lançada hoje, dia 25 de agosto de 2011,  na Biblioteca Ministro Victor Nunes Leal, do STF, em Brasília. O livro, publicado pela Editora Forense, celebra o centenário da "Teoria Pura do Direito", de Kelsen, bastante conhecida no meio jurídico.


O presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, abriu o evento ressaltando a importância de Hans Kelsen, que “influiu profundamente na história o no pensamento jurídico ocidental” com a obra que criou a Teoria Pura do Direito.

terça-feira, 21 de junho de 2011

Decisão interessante . .. . .corte fornecimento água . . .falta da pagamento.

O tribunal de Justiça da Bahia decidiu, que não é lícito coagir o consumidor a quitar o débito com a empresa procedendo o corte do fornecimento de água. Vejam 


CDC : Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


RECURSO IMPROVIDO - SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR FALTA DE PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - VÍCIO DO ART. 14 DO CDC - CONFIGURADO O DANO MORAL - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - APLICAÇÃO DOCÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - Não se configura medida lícita a suspensão do serviço de água como forma de coagir o consumidor a quitar o débito. (TJBA - Rec. 0002385-89.2010.805.0248-1 - 2ª T. - Relª Juíza Nicia Olga Andrade de Souza Dantas - DJe 21.06.2011 - p. 877).

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Regime Semi Aberto - Tráfico de Entorpecentes - Substituição Pena - TJMG

No Proceso 020264-84.2010.8.13.0443 , em recurso de apelação,  conseguimos 
deferimento para reformar a sentença e substituir a pena imposta em fechado para o
regime semi-aberto  em crimes de tráfico de entorpecentes , para prestação de 
serviços á comunidade. 


Ainda não saiu a publicação, porém vejam o site do TJMG : 


http://www.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_resultado2.jsp?listaProcessos=10443100020264001


Mais uma decisão que corrobora com o pensamento do STJ...

Substituição Pena em Crime de Tráfico apenado com menos de 04 (quatro) anos de reclusão

Em decisão de HC originado da Comarca de Nanuque e sob nosso pálio , o STJ, decidiu converter a pena de um cidadão condenado por tráfico de entorpecentes a 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime aberto, por penas alternativas.

A decisão foi em 16 de junho de 2011 mas ainda não foi publicada , porém a temos a certidão, veja o Site do STJ :
https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/revista/abreDocumento.jsp?componente=COL&sequencial=16120544&formato=PDF

No STJ esse entendimento já é pacífico em caso de condenando primário e de bons antecedentes que não participe de quadrilhas criminosas. As proibições de conversão contidas na Lei 11.343/06 não suportaram a pressão dos recursos aos órgãos superiores da Magistratura.

Lei 12.424 /11 Minha Casa Minha Vida Alterada

Vejam , no site abaixo, o que se alterou na Lei 11.977/09 que Criou o Programa Minha Casa Minha Vida.




 Acesso : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12424.htm

        Uma das alterações foi a criação de um teto para que a pessoa possa ser benecificiada pelo Programa. O valor é de R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais)  e é uma forma, entendemos, de inserir também a classe média no programa , classe essa que também sofre muito com a dificuldade em adquirir uma casa própria - sonho de todas famílias.



terça-feira, 7 de junho de 2011

Crime de Tráfico de Drogas Previlegiado e Substituição Pena . . . .

O STF e STJ já possuem o entendimento de que é possível a substituição de pena privativa de liberdade em restritivas de direitos quando se trata de crime de tráfico de drogas previlegiado (art.33, §4º Lei 11.343/06).
Em Nanuque somente Dr. Sérgio de Castro da Cunha Peixoto tinha esse entendimento, os demais Juízes nunca acataram essa tese. Uma decisão em face da prolação de sentença do Juiz de Nanuque confirmou a possibilidade de conversão da pena.....vejam :




PROCESSO : 0020264-84.2010.8.13.0443 Cartório da 4ª Câmara Criminal - Unidade Raja Gabaglia ATIVO
Classe:  Apelação Criminal
Distribuição: 03/03/2011

Última Movimentação:
Resultado do julgamento realizado na Sessão:   Provido(s) em parte o recurso para abrandar o regime prisional para o semiaberto, nos termos do voto médio do Desembargador Relator, vencidos o Revisor e o Vogal, e para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vencido o Relator.    01/06/2011



O entendimento está mudando . . . .chegando em Nanuque . .

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Substituição Pena - Tráfico de Entorpecentes - Possibilidade

             A lei prevê a possibilidade de substituição da pena privativa  de liberdade por pena restritivas de direito , assim dispõe o art. 44 do CPB : 


Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; 
II - o réu não for reincidente em crime doloso; 
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

             Todavia a Lei que regulamento os crime de tráfico de entorpecentes prevê que, no art. 44, Lei 11.343/06 : 


Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.


Agora, a quem atender ?  Os preceitos do Código Penal , que é uma Lei Geral ou aos preceitos da Lei 11.434/06 que é uma Lei Especial ? 


            Temos, na verdade, de atender também os Preceitos Fundamentais de todas nossas Lei, e tais preceitos são os Princípios Constitucionais do nosso então chamado Estado Democrático de Direito.....


           Em decisão recentíssima o STJ assim se pronunciou :



HABEAS  CORPUS .  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  TRÁFICO 
ILÍCITO  DE  ENTORPECENTES.  INOBSERVÂNCIA  LEI  N.º 
10.409/2002.  INOCORRÊNCIA  DE  NULIDADE.  DENÚNCIA 
RECEBIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA. ART. 33, § 4º, DA LEI 
11.434/06.  APLICAÇÃO  DO  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE  DA 
LEI  PENAL  MAIS  BENÉFICA.  CONDENAÇÃO  TRANSITADA  EM 
JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PENA-BASE 
FIXADA  NO  MÍNIMO.  INEXISTÊNCIA  DE  CIRCUNSTÂNCIAS 
JUDICIAIS  DESFAVORÁVEIS.  RÉU  PRIMÁRIO,  DE  BONS 
ANTECEDENTES.  REGIME  INTEGRAL  FECHADO  PARA 
CUMPRIMENTO DA PENA. IMPROPRIEDADE. INOBSERVÂNCIA DO 
DISPOSTO NO ART. 33, § 2.º, ALÍNEA C, E § 3.º DO CÓDIGO PENAL. 
SUBSTITUIÇÃO  DA  PENA  PRIVATIVA  DE  LIBERDADE  PELA 
RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.
(...)
4.  Fixada  a  pena-base  no  mínimo  legal  e  inexistindo  circunstâncias 
judiciais  válidas  desfavoráveis  ao  réu  -  que  cometeu  o  crime  antes  da 
entrada  em  vigor  da  Lei  n.º  11.464/07  -,  não  é  possível  infligir  regime 
prisional  mais  gravoso  apenas  com  base  na  gravidade  genérica  do  delito. 
Inteligência do art. 33,  §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 
Incidência das Súmulas n.º 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
5. Afastado o óbice à progressão de regime consubstanciado no caráter 
especial dos rigores do regime integralmente fechado, não subsiste qualquer 
empecilho  ao  pleito  de  substituição  da  pena  privativa  de  liberdade  pela 
restritiva de direitos.
 (...)
(HC 89681/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe 15/09/2008)



               Recentemente, atendendo aos reclames da hodiernidade do pensamento jurisprudencial pretório, um Juiz da Bahia, numa cidade distante cerca de 100Km de Nanuque, já está proferindo sentença, para aqueles que são primários, de bons antecedentes e que não participam de quadrilha criminosa, ou seja, os pequenos traficantes de ocasião, em regime aberto e substituindo a reprimenda por penas alternativas e multas. Tais multas, em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais) são enviadas para as escolas públicas para manutenção e reforma . . .  uma grande idéia que merece aplausos.


            A atitude do Magistrado Baiano vem trazer à baila o entendimento notório de que penalizar o "peixe pequeno" que sempre "cai na rede" no lugar do "peixe grande", sem lhe dar uma chance de recomeço não é uma medida correta. A alternativa é bastante viável e , além de ajudar as escolas públicas vem possibilitando o infrator uma nova chance . . . e é claro, se houver reincidência, o resultado será uma pena maior , em regime fechado com possibilidade de progressão somente com 3/5 da pena cumprida . . . . 

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Busca e Apreensão em residência....

Já se sabe que não é possível invadir a casa do cidadão sem o consentimento dele. Sabe-se também que há exceções : quanto há flagrante ou quando, até as 18hs exista mandado de busca e apreensão. Vejam só o que decidiu o STF :

"Matéria Criminal. Busca e Apreensão em residência sem mandado judicial. Inviolabilidade do domicílio. Prova Ilícita. Repercussão Geral Admitida." Repercussão Geral em RE nº 603.616-RO

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Notícias STF .... HC não se pode aprofundar nas provas


Primeira Turma arquiva HC de ex-secretário de saúde de Santa Catarina
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, negou o conhecimento de Habeas Corpus (HC 104137) apresentado pela defesa do ex-secretário de saúde do estado de Santa Catarina Ronald Moura Fiúza, acusado de supostas irregularidades em licitação na compra de incineradores de lixo hospitalar, no valor de R$ 8,5 milhões.
No HC, Ronald Fiúza pretendia anular condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do estado de Santa Catarina (TJ-SC) pelos crimes de dispensa ou inexigibilidade de licitação a quatro anos e oito meses de detenção, por ausência de culpabilidade. De acordo com a defesa, Fuíza teria atendido a determinação judicial de, em 15 dias, providenciar um local de armazenamento adequado para a incineração de lixo hospitalar. Desse modo, a Secretaria de Saúde providenciou a compra direta, sem a realização de licitação, de incineradores de lixo hospitalar para o estado.
Os advogados de Ronaldo Fiúza recorreram da condenação no Tribunal de Justiça catarinense, que reduziu em oito meses a pena inicial do ex-secretário. Em seguida, a defesa interpôs recursos especial e extraordinário, dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao STF, que não foram admitidos pelo TJ-SC. Contra o indeferimento da "subida" dos recursos, os advogados interpuseram agravos de instrumento tanto no STJ quanto no STF, sendo ambos não conhecidos. A decisão do STJ é o objeto de questionamento no HC.
No habeas, a defesa do ex-secretário argumentou que, de acordo com a Lei de Licitações, para solucionar o problema do lixo hospitalar e cumprir ordem judicial no prazo de 15 dias, era necessária uma “conduta urgente, rápida e inadiável, o que justificaria a inexigência de licitação”.
O ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso, ressaltou em seu voto a impossibilidade do conhecimento de agravo de instrumento que deixe de atacar os fundamentos da decisão agravada, de acordo com a Súmula 182, do Supremo. Para o relator, “nenhuma das alegações que constam na inicial desse HC foi objeto de apreciação pelo STJ, porque o agravo de instrumento lá não foi conhecido”.
Lewandowski ponderou, ainda, que “a condenação do paciente pelo TJ catarinense deu-se mediante ampla cognição com detalhado e aprofundado exame do conjunto fático-probatório, cujo revolvimento não é possível fazer-se na estreita via do HC”.

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Relacionamento amoroso não comprova união estável

           Apenas namoro não evidencia a União Estável.

           A ocorrência de um relacionamento amoroso não comprova a existência de união estável. O entendimento é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou pedido de reconhecimento de união estável. A decisão foi unânime e confirmou sentença da primeira instância. De acordo com o processo, o apelante manteve um relacionamento amoroso de aproximadamente cinco anos com a filha da apelada até a morte dela.

Contribuição Previdenciária Inativos - ILEGAL

 

O STF considerou inconstitucional a lei que prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas.

O Ministro Dias Toffoli afirmou que “é pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que é inconstitucional a lei, editada sob a égide da Emenda Constitucional 20/98, que prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas”.


sábado, 18 de setembro de 2010

BEM VINDOS

Estamos iniciando um Blog para que nossos Cliente, amigos, colegas de profissão e interessados  possam estar atentos aos nossos afazeres e possam compartilhar nossos pensamentos...esperamos que todos fiquem satisfeitos com essa nova possibilidade de  interatividade.

Aqui teremos novidades no ramo do Direito, Julgados importantes, tendencias e posicionamentos ....