Consultor Jurídico

quinta-feira, 30 de junho de 2016

NOVA SÚMULA VINCULANTE - STF - AUSÊNCIA DE VAGA - NÃO AUTORIZA A MANUTENÇÃO DO RÉU EM REGIME MAS GRAVOSO

Plenário aprova súmula vinculante sobre regime prisional
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, na sessão desta quarta-feira (29), Súmula Vinculante (SV) que trata da ausência de vagas no sistema prisional. O texto final aprovado seguiu alteração sugerida pelo ministro Luís Roberto Barroso à proposta original apresentada pelo defensor público-geral federal e terá a seguinte redação: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320”. O texto aprovado dará origem à SV 56, resultante da aprovação da Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 57.
Em 11 de maio deste ano, ao dar parcial provimento ao RE 641320, com repercussão geral, o Plenário seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, e fixou a tese nos seguintes termos: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, parágrafo 1º, alíneas “b” e “c”); c) havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
Voto-vista
O julgamento da PSV 57 teve início em março de 2015. Na ocasião, após sustentação oral do proponente, o ministro Roberto Barroso pediu vista para aguardar o julgamento do RE 641320. Na sessão de hoje, o ministro apresentou voto-vista e sugeriu a mudança do texto original para incluir nele a tese fixada pelo Plenário no julgamento do recurso extraordinário em maio deste ano.
Considerando que a tese fixada pelo Tribunal é bastante analítica, o ministro propôs um texto mais sucinto, fazendo remissão ao RE, em vez de transcrever toda a tese. O ministro foi acompanhado pela maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.
Divergência
O ministro Marco Aurélio divergiu da proposta do ministro Luís Roberto Barroso e votou pela manutenção do texto original da PSV 57: “O princípio constitucional da individualização da pena impõe seja esta cumprida pelo condenado, em regime mais benéfico, aberto ou domiciliar, inexistindo vaga em estabelecimento adequado, no local da execução”.
Para o ministro, o texto da súmula vinculante não deve reportar-se a uma lei ou a uma decisão específica, mas deve estabelecer uma jurisprudência do tribunal, sem incluir dados que possam burocratizar a jurisdição. “Verbete vinculante deve, ante a própria finalidade, permitir uma compreensão imediata, sem ter-se que buscar precedente que teria sido formalizado pelo Supremo, sob pena de confundirmos ainda mais a observância do nosso direito positivo”, disse.
Novo CPC
Ao final do julgamento, o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, informou que as teses aprovadas pelo Plenário no julgamento de REs com repercussão geral serão publicadas em breve para consulta no site do Supremo. Segundo o ministro, a medida também está de acordo com determinação prevista do artigo 979 do novo Código de Processo Civil, o qual prevê que os tribunais deverão manter banco eletrônico de teses jurídicas.

RÉU PRIMÁRIO - TRÁFICO DE DROGAS - NÃO HEDIONDO - PROGRESSÃO EM 1/6.

Crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, decide STF
Na sessão desta quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118533, que foi deferido por maioria dos votos.
No tráfico privilegiado, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso concreto, Ricardo Evangelista Vieira de Souza e Robinson Roberto Ortega foram condenados a 7 anos e 1 mês de reclusão pelo juízo da Comarca de Nova Andradina (MS). Por meio de recurso, o Ministério Público conseguiu ver reconhecida, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a natureza hedionda dos delitos. Contra essa decisão, a Defensoria Pública da União (DPU) impetrou em favor dos condenados o HC em julgamento pelo Supremo.
O processo começou a ser julgado pelo Plenário em 24 de junho do ano passado, quando a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou no sentido de conceder o HC e afastar o caráter de hediondez dos delitos em questão. Para ela, o tráfico privilegiado não se harmoniza com a qualificação de hediondez do delito definido no caput e no parágrafo 1º do artigo 33 da Lei de Drogas. O julgamento foi suspenso em duas ocasiões por pedidos de vista formulados pelos ministros Gilmar Mendes – que seguiu a relatora – e Edson Fachin.
Na sessão de hoje, o ministro Edson Fachin apresentou voto-vista no sentido de acompanhar a relatora, reajustando posição por ele apresentada no início da apreciação do processo. Segundo ele, o legislador não desejou incluir o tráfico minorado no regime dos crimes equiparados a hediondos nem nas hipóteses mais severas de concessão de livramento condicional, caso contrário o teria feito de forma expressa e precisa.
“Nesse reexame que eu fiz, considero que a equiparação a crime hediondo não alcança o delito de tráfico na hipótese de incidência da causa de diminuição em exame”, disse o ministro Fachin, acrescentando que o tratamento equiparado à hediondo configuraria flagrante desproporcionalidade. Os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber também reajustaram seus votos para seguir a relatora.
Ao votar no mesmo sentido, o ministro Celso de Mello ressaltou que o tráfico privilegiado tem alcançado as mulheres de modo grave, e que a população carcerária feminina no Brasil está crescendo de modo alarmante. Segundo o ministro, grande parte dessas mulheres estão presas por delitos de drogas praticados principalmente nas regiões de fronteiras do país.
Dados estatísticos
O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, também votou no sentido de afastar os efeitos da hediondez na hipótese de tráfico privilegiado. Ele também observou que a grande maioria das mulheres está presa por delitos relacionados ao tráfico drogas, e quase todas sofreram sanções desproporcionais às ações praticadas, sobretudo considerada a participação de menor relevância delas nessa atividade ilícita. “Muitas participam como simples ‘correios’ ou ‘mulas’, ou seja, apenas transportam a droga para terceiros, ocupando-se, o mais das vezes, em mantê-la, num ambiente doméstico, em troca de alguma vantagem econômica”, ressaltou.
voto do ministro Lewandowski apresenta dados do Sistema Integrado de Informações Penitenciárias (Infopen) do Ministério da Justiça que demonstram que, das 622.202 pessoas em situação de privação de liberdade (homens e mulheres), 28% (174.216 presos) estão presas por força de condenações decorrentes da aplicação da Lei de Drogas. “Esse porcentual, se analisado sob a perspectiva do recorte de gênero, revela uma realidade ainda mais brutal: 68% das mulheres em situação de privação de liberdade estão envolvidas com os tipos penais de tráfico de entorpecentes ou associação para o tráfico”, afirmou o ministro, ressaltando que hoje o Brasil tem a quinta maior população carcerária do mundo, levando em conta o número de mulheres presas.
De acordo com ele, estima-se que, entre a população de condenados por crimes de tráfico ou associação ao tráfico, aproximadamente 45% – algo em torno de 80 mil pessoas, em sua grande maioria mulheres – tenham recebido sentença com o reconhecimento explícito do privilégio. “São pessoas que não apresentam um perfil delinquencial típico, nem tampouco desempenham nas organizações criminosas um papel relevante”, afirmou.
Resultado do julgamento
O voto da relatora foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux e Marco Aurélio, que reconheceram como hediondo o crime de tráfico privilegiado.
Crimes hediondos
Os crimes hediondos, previstos na Lei 8.072/1990, e os equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo) são inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto, e a progressão de regime só pode acontecer após o cumprimento de dois quintos da pena, se o réu for primário, e de três quintos, se for reincidente.
EC/CR



terça-feira, 31 de maio de 2016

ANULAÇÃO FALTA GRAVE - SÚMULA 533 DO STJ - AUSÊNCIA DE DEFENSOR DURANTE A APURAÇÃO DA INFRAÇÃO

Depois de muito insistir e até agravar das decisões que indeferiram os pedidos de anulação dos Procedimentos realizados no Presídio Regional da Nanuque, por ausência de defensor durante a apuração da faltas graves, os Juízes, a dor da Súmula 533 do STJ, anularam todos os procedimentos do Presídio onde não se permitiu o acompanhamento do processo por um defensor. Vejam a decisão recentíssima que foi aplicada praticamente em todos os outros processos da execução penal : 


Autos: 0443.13.003352-7 D E C I S Ã O Trata-se de execução penal do sentenciado Roberto Duarte de Souza Júnior que cumpre pena em regime semiaberto (f. 213), mas teria cometido falta grave (ff. 280/337). O Ministério Público requereu a homologação da falta grave (ff. 343/349). A Defesa, por sua vez, apresentou alegações pugnando pela nulidade do procedimento administrativo, uma vez que realizado sem a presença de advogado (ff. 355). DECIDO. Analisando detidamente os autos, constata-se que, de fato, o procedimento administrativo de ff. 280/337 foi conduzido sem a presença de advogado ou defensor público. Entrementes, o egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre o tema, inclusive editando o verbete sumular de número 533 da sua jurisprudência uniforme, decidindo ser obrigatória a defesa técnica durante o procedimento administrativo de apuração de falta grave, sob pena de nulidade, in verbis: Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. Acompanhando a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o egrégio TJMG entende que é necessária a presença de advogado ou defensor público durante o procedimento administrativo, 1 ainda que no âmbito judicial tenha sido oportunizada a presença de tais profissionais, indo de encontro à orientação anteriormente consolidada no sentido de que a ausência de advogado na instância administrativa não obstava o reconhecimento da falta grave se realizada audiência de justificação, anulando as decisões proferidas pelos juízes da execução penal que reconheceram a falta grave quando ausente advogado no curso do procedimento administrativo. Nesse sentido, vale transcrever trecho do voto do desembargador Nélson Missias de Morais proferido no julgado cuja ementa segue logo abaixo: Após detida análise dos autos, entendo que o feito encontra-se eivado de nulidade, a ser reconhecida de ofício. Tratando-se de falta grave cometida no interior de estabelecimento prisional, é cediço que para sua apuração impõe-se a instauração de Procedimento Administrativo Disciplina (PAD). Acerca do PAD, o Superior Tribunal de Justiça editou, em junho de 2015, a Súmula 533, cujo enunciado é o seguinte: Súmula 533 - Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos constitucionalmente, e ao disposto no artigo 59 da Lei de Execução Penal, o qual assegura o direito de defesa durante o procedimento de apuração, ratificou-se a imprescindibilidade da defesa técnica na confecção do PAD. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. SÚMULA 533 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PAD ANULADO DE OFÍCIO. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. - Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inexistência de defesa técnica realizada por advogado ou defensor público nomeado implica na nulidade de Procedimento Administrativo Disciplinar. - Ante a ausência de advogado constituído e a impossibilidade de defesa pela Defensoria Pública, impõe-se a nomeação de advogado dativo, sob pena de nulidade do feito. (TJMG - Agravo em Execução Penal 1.0521.14.006808-6/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/03/2016, publicação da súmula em 21/03/2016) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - 2 IMPRESCINDIBILIDADE - PRECEDENTE RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SÚMULA Nº 533 DO STJ - AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE PARA A APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado." (TJMG - Agravo em Execução Penal 1.0024.15.012223- 2/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima (JD Convocada) , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/11/2015, publicação da súmula em 26/11/2015). Dessa forma, nada mais me resta do que acatar o argumento da defesa, declarando a nulidade do procedimento administrativo realizado às ff. 280/337, que deverá ser refeito com a presença de advogado ou de Defensor Público. Intimem-se. Notifique-se. Expeça-se ofício ao diretor do Presídio local comunicando sobre o teor desta decisão, bem como para retirar da certidão de conduta carcerária do reeducando a falta grave objeto desta decisão, ressalvando a possibilidade de instaurar novo procedimento, mediante acompanhamento de defesa técnica. Nanuque,18 de maio de 2016. EDSON ALFREDO SOSSAI REGONINI Juiz de Direito 

quarta-feira, 6 de abril de 2016

SÚMULAS STJ - EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - SÚMULAS 535, 534 E 533 O STJ - DIREITO DE DEFESA.

O cometimento e reconhecimento da falta grave em sede de execução penal não interrompe o prazo para a concessão de comutação ou indulto previsto em decreto presidencial, todavia interrompe o prazo para contagem de tempo para a progressão do regime.

Na apuração da falta grave é necessário a instauração de processo administrativo competente , dentro do estabelecimento prisional, para apuração dos fatos, mas deve-se garantir a defesa.



Precedentes Originários

"[...] não há por que alterar o entendimento firmado pela Terceira Seção
deste Tribunal Superior [...], no sentido de que a prática de falta
disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso temporal
para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no
desconto de pena, salvo o livramento condicional, o indulto e a
comutação, recomeçando a contagem a partir da data da infração
disciplinar. [...]" (AgRg no RHC 40520, ES, Rel. SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014)

"[...] O cometimento de falta grave pelo sentenciado no curso da
execução da pena, nos termos do art. 127 da Lei 7.210/84, implica a
perda integral dos dias remidos pelo trabalho, além de nova fixação da
data-base para concessão de benefícios, exceto livramento condicional e
comutação da pena; [...]" (EREsp 1176486, SP, Rel. MINISTRO MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 01/06/2012)

"[...] A prática de falta grave resulta em novo marco interruptivo para
concessão de novos benefícios, exceto indulto, comutação e livramento
condicional. [...]" (HC 281007, RS, Rel. MINISTRO ROGÉRIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado  em 10/06/2014, DJe 01/07/2014).

"[...] decidiu a Terceira Seção desta Corte que: I) 'a prática de falta
grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a
modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário
para o preenchimento do requisito objetivo'; II) 'em se tratando de
livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática
de falta grave. [...]" (HC 294974, SP, Rel. MINISTRO NEWTON TRISOTTO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014,
DJe 01/12/2014).

"[...] No tocante à alteração da data-base para obtenção de todos os
benefícios prisionais, a Terceira Seção deste eg. Superior Tribunal de
Justiça, [...] pacificou o entendimento de que o cometimento de falta
grave no curso da execução enseja a interrupção do lapso temporal para a
progressão de regime prisional, com exceção aos casos de livramento
condicional e comutação de pena. [...]" (HC 296764, RS, Rel.
MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe
04/02/2015).

"[...] Não é possível interromper-se o lapso temporal para concessão de
livramento condicional, do indulto e da comutação de pena, em razão do
cometimento de falta grave. Hipótese em que há flagrante constrangimento
ilegal a ser sanado de ofício. [...]" (HC 297444, RS, Rel. MINISTRA
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe
17/12/2014).

"[...] A Terceira Seção desta Corte [...] firmou o entendimento de que a
falta grave, no tocante à comutação de pena ou ao indulto, não
interrompe automaticamente o prazo para a concessão do benefício,
devendo, nesses casos, ser observados os requisitos previstos no Decreto
Presidencial pelo qual foram instituídos. [...]" (HC 305001, SP,
Rel. MINISTRO GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe
03/03/2015.

"[...] A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça [...]  pacificou
o entendimento de que a prática de falta disciplinar de natureza grave
interrompe o prazo para concessão
da progressão de regime prisional, salvo para obtenção do livramento
condicional ou para concessão de indulto e comutação da pena, desde que
o requisito esteja expressamente previsto no próprio decreto
presidencial. [...]" (HC 305697, RS, Rel. MINISTRO LEOPOLDO DE
ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado
em 05/03/2015, DJe 12/03/2015.

"[...] A falta disciplinar de natureza grave resulta na alteração da
data-base para a concessão de novos benefícios, salvo indulto, comutação
e livramento condicional, conforme entendimento firmado pela Terceira
Seção desta Corte [...]" (HC 308070, SP, Rel. MINISTRO ERICSON
MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em
19/03/2015, Dje 27/03/2015.

"[...] Após o julgamento do REsp [...], representativo de controvérsia,
pela Terceira Seção deste Sodalício, restou pacificado o entendimento de
que no que tange à comutação da pena e ao indulto, o cometimento de
falta grave no curso da execução não enseja a interrupção automática do
lapso temporal necessário ao preenchimento do requisito objetivo, de tal
modo que para o deferimento dos aludidos benefícios, há que se observar
o cumprimento das condições exigidas no decreto presidencial pelo qual
foram instituídos. [...]" (HC 308192, SP, Rel. MINISTRO JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, Dje 23/02/2015.

"[...] não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no
que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão
deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto
presidencial pelo qual foram instituídos [...]" (REsp 1364192 RS,
submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014,
DJe 17/09/2014).

"[...] A prática de falta disciplinar de natureza grave não interrompe a
contagem do prazo exigido à concessão do benefício da comutação de pena.
Precedentes do STJ. [...]" (RHC 41303, SP, Rel. MINISTRO NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2014, Dje 03/06/2014.

Precedentes Originários

"[...] a orientação firmada na 3.ª Seção, no julgamento do EREsp n.
1.176.486/SP, é clara ao consignar que a falta grave interrompe o prazo
exigido para obtenção da progressão de regime, não acarretando efeitos
interruptivos no prazo exigido para obtenção de livramento condicional,
comutação de pena e indulto, salvo se o decreto concessivo fizer
expressa previsão [...]" (AgRg nos EREsp 1238180 SP, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA,  TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, Dje
09/12/2013).

"[...] a prática de falta grave representa marco interruptivo para
obtenção de progressão de regime [...] a data-base para a contagem do
novo período aquisitivo é a do cometimento da última infração
disciplinar grave, computado do período restante de pena a ser cumprido,
exceto para fins de livramento condicional ou concessão de indulto e
comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no
próprio decreto presidencial." (AgRg no REsp 1237905 SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2013, Dje
20/02/2014).

"[...] a prática de falta grave pelo Reeducando acarreta a interrupção
do prazo para a obtenção do requisito objetivo exigido para a
progressão, independentemente do regime ao qual estiver submetido,
alterando a data-base para seu cômputo, no que tange ao restante do
cumprimento da pena, consoante o entendimento firmado pela 3ª Seção
desta Corte [...]" (AgRg no REsp 1394204 SP, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2014, Dje 14/05/2014).

"[...] O Superior Tribunal de Justiça entende que a prática de falta
grave pelo condenado, no cumprimento da pena privativa de liberdade,
implica interrupção no interstício relativo ao benefício de progressão
de regime, conforme entendimento da Terceira Seção deste Tribunal [...]"
(AgRg no REsp 1395769 SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 14/10/2014, Dje 31/10/2014).

"[...] a Terceira Seção desta Corte [...] uniformizou o entendimento de
que o cometimento de falta grave pelo apenado importa na regressão de
regime, quando diverso do fechado, na alteração da data-base para o
reinício da contagem do prazo necessário para a obtenção do requisito
objetivo exigido para a progressão, no que tange ao restante do
cumprimento da reprimenda, ressalvando que o prazo não se interrompe
para aquisição de outros benefícios carcerários como o livramento
condicional e comutação da pena. [...]" (AgRg no HC 275758 RS,  Rel.
Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA
TURMA, julgado em 05/11/2013, Dje 19/11/2013).

"[...] Verifica-se que a Quinta Turma desta Corte posiciona-se na
esteira interpretativa
seguida pelo Supremo Tribunal Federal no sentido do reinício da contagem
do prazo para a concessão de novos benefícios da execução penal quando o
apenado comete falta grave, como decorrência lógica da sistemática
penal. [...]" (EREsp 1133804 RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, Dje 21/05/2012).

"[...] O cometimento de falta grave pelo sentenciado no curso da
execução da pena, nos termos do art. 127 da Lei 7.210/84, implica a
perda integral dos dias remidos pelo trabalho, além de nova fixação da
data-base para concessão de benefícios, exceto livramento condicional e
comutação da pena; se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado
que comete falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa, o
que seria um estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da
execução. 2. Referido entendimento não traduz ofensa aos princípios do
direito adquirido, da coisa julgada, da individualização da pena ou da
dignidade da pessoa humana. Precedentes do STF e do STJ. [...]" (
EREsp 1176486 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, Dje 01/06/2012)

"[...] a Eg. Terceira Seção desta Corte [...] uniformizou entendimento
no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave
interrompe a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios
que dependam de lapso de tempo no desconto de pena, salvo o livramento
condicional e a comutação de pena. [...]" ( HC 219624 SP, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, Dje
28/05/2012)

"[...] Consoante a orientação da Quinta Turma deste Superior Tribunal de
Justiça, o cometimento de falta disciplinar de natureza grave pelo
condenado acarreta o reinício do cômputo do interstício necessário ao
preenchimento do requisito objetivo para a concessão do benefício da
progressão de regime. 2. 'A prática de falta grave acarreta a
interrupção da contagem do prazo para a progressão do regime de
cumprimento de pena. Inobstante a ausência de previsão legal expressa
nesse sentido, não há que se falar em violação do princípio da
legalidade. Isso porque a interrupção do prazo decorre de uma
interpretação sistemática das regras legais existentes' (HC 102.365/SP,
1.ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 01/08/2011). [...]" ( HC
224301 SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
06/03/2012, Dje 19/03/2012).

"[...] A prática de falta disciplinar de natureza grave enseja a
regressão de regime de cumprimento de pena, conforme iterativa
jurisprudência desta Corte. Inteligência do art. 118, inciso I, da Lei
de Execuções Penais. 3. Alteração, implementada pela Lei n.º
12.433/2011, que modificou a Lei de Execução Penal no que diz respeito à
perda dos dias remidos. [...]" ( HC 236320 RS, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2012, Dje
14/05/2012).

"[...] A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça uniformizou o
entendimento de que a prática de falta grave representa marco
interruptivo para a progressão do regime de cumprimento de pena, não
havendo ilegalidade a ser reparada.[...]" (HC 241602 SP, Rel.
Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE),
SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, Dje 09/09/2013).

"[...] Segundo entendimento fixado por esta Corte, o cometimento de
falta disciplinar de natureza grave pelo Executando acarreta o reinício
do cômputo do interstício necessário ao preenchimento do requisito
objetivo para a concessão da progressão de regime [...]" ( HC 242634
SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2014, Dje
28/03/2014).

"[...] Quanto à alegação de inadmissibilidade da alteração da data-base,
também decidiu corretamente o Tribunal de origem, tendo em vista que a
Terceira Seção desta Corte,
no julgamento do EREsp 1.176.486/SP, uniformizou o entendimento de que o
cometimento de falta grave no curso da execução enseja a interrupção do
lapso temporal para a concessão de novos benefícios, exceto para o caso
de livramento condicional e comutação de pena. [...]" ( HC 276214
RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE),
SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, Dje 23/09/2014).

"[...] Sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça
uniformizou a jurisprudência, no sentido de que o cometimento de falta
grave, pelo apenado, importa a
regressão de regime, quando diverso do fechado, e a alteração da
data-base para o reinício da contagem do prazo necessário para a
obtenção do requisito objetivo, exigido para a progressão, no que tange
ao restante do cumprimento da reprimenda, sem interrupção, porém, do
período aquisitivo para a obtenção do livramento condicional e da
comutação de pena. [...]" (HC 276409 RS, Rel. MINISTRA ASSUSETE
MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2013, Dje 16/10/2013).

"[...] A instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD)
pelo diretor do estabelecimento prisional, com a finalidade de se apurar
a prática de falta grave, é medida que está em consonância com a
jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. A prática de falta grave
resulta em novo marco interruptivo para concessão de novos benefícios,
exceto indulto, comutação e livramento condicional. [...]" (HC
281007 RS, Rel. MINISTRO ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado
em 10/06/2014, Dje 01/07/2014).

"[...] a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a
divergência entre os entendimentos das duas Turmas que julgam a matéria
criminal, a fim de considerar que a prática de falta disciplinar de
natureza grave acarreta a interrupção do prazo para a concessão da
progressão de regime prisional. Dessa forma, a falta disciplinar de
natureza grave não interfere no lapso necessário à obtenção do
livramento condicional ou à concessão de indulto e comutação da pena,
salvo se o requisito for expressamente previsto no próprio Decreto
Presidencial. [...]" ( HC 290552 SP, Rel. MINISTRO MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, Dje 27/08/2014).

"[...] O cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para a
obtenção do benefício da progressão de regime, não o faz para fins de
concessão de livramento condicional, por constituir requisito objetivo
não contemplado no art. 83 do Código Penal. Súmula n.º 441 deste
Tribunal. 5. Só poderá ser interrompido o prazo para a aquisição do
benefício do indulto, parcial ou total, se houver expressa previsão a
respeito no decreto concessivo da benesse. [...]" ( HC 292703 SP,
Rel. MINISTRA LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, Dje
01/09/2014).

"[...] a eg. Terceira Seção desta col. Corte também firmou o
entendimento no sentido de que '1. A prática de falta grave interrompe o
prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da
data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o
preenchimento do requisito objetivo. 2. Em se tratando de livramento
condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta
grave. Aplicação da Súmula 441/STJ. 3. Também não é interrompido
automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação
de pena ou indulto , mas a sua concessão deverá observar o cumprimento
dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram
instituídos.' [...]" ( HC 296764 RS, Rel. MINISTRO FELIX FISHER,
QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, Dje 04/02/2015).

"[...] A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça [...]
uniformizou o entendimento no sentido de que a prática de falta grave
representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime.
Todavia, a regra não se aplica ao livramento condicional, nos termos da
Súm. 441 do STJ, nem tampouco para fins de concessão de indulto e
comutação de penas, cujos requisitos devem vir expressos no Decreto
Presidencial. [...]" ( HC 297154 SP, Rel. MINISTRO NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, Dje 18/12/2014).

"[...] A Terceira Seção desta Corte [...] uniformizou o entendimento de
que o cometimento de falta grave pelo apenado representa marco
interruptivo para obtenção de progressão de regime [...]" (HC 306336
 SP, Rel. MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, Dje 06/02/2015).

"[...] A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de
regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova
contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo.
[...] No entanto, em se tratando de livramento condicional, não ocorre a
interrupção do prazo pela prática de falta grave, nos termos da Súmula
441/STJ [...]" (REsp 1364192 RS, submetido ao procedimento dos
recursos especiais repetitivos, Rel. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, Dje 17/09/2014).



Precedentes Originários

"[...] Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito
da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento
administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o
direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor
público nomeado. Entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial
n. 1.378.557/RS, representativo de controvérsia. [...] Portanto, não há
se falar em divergência jurisprudencial nem em violação aos arts. 59,
caput, 118, inciso I, e 127, todos da Lei de Execuções Penais, e ao art.
563 do Código de Processo Penal, mas antes em devida aplicação das
referidas normas legais. De fato, é obrigatória a instauração do
Procedimento Administrativo Disciplinar, com a presença de defensor
devidamente constituído na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, a fim de
se reconhecer o cometimento de falta grave no curso da execução [...]".
(AGRESP 1251879 RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, QUINTA
TURMA, Julgado em 17/12/2013, DJe 19/12/2013).

"[...] A prática da falta disciplinar pelo apenado clama pela
instauração do procedimento administrativo disciplinar, visto que a mens
legis da norma de execuções penais foi justamente possibilitar o devido
esclarecimento sobre o evento durante o procedimento, em perfeita
concretização do princípio do devido processo legal, sendo que a sua
exigência não apregoa um culto exagerado à forma, mas sim uma
formalidade legal que deve ser seguida, pois, do contrário, o legislador
não a teria normatizado. [...] 4. A judicialização da execução penal
representa um dos grandes passos na humanização do sistema penal. Como
corolário da atividade judicial encontra-se o devido processo legal, de
cujo feixe de garantias se notabiliza a ampla defesa. Prescindir-se da
defesa técnica no acompanhamento de procedimento administrativo
disciplinar para apuração de falta grave implica ilegalidade, pois,
desconsidera-se a condição de vulnerabilidade a que submetido o
encarcerado [...]". (HC 165200 RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012).

"[...] A Terceira Seção do STJ, no julgamento, em 23/10/2013, do REsp
1.378.557/RS, representativo da controvérsia, de relatoria do Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, ainda pendente de publicação, pacificou o
entendimento no sentido de que, 'para o reconhecimento da prática de
falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a
instauração de procedimento administrativo pelo diretor do
estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser
realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado'. III.
'Em procedimento administrativo disciplinar, instaurado para apurar o
cometimento de falta grave por réu condenado, tendo em vista estar em
jogo a liberdade de ir e vir, deve ser observado amplamente o princípio
do contraditório, com a presença de advogado constituído ou defensor
público nomeado, devendo ser-lhe apresentada defesa, em observância às
regras específicas contidas na LEP' (STF, RE 398.269, Ministro GILMAR
MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2009) [...]". (HC 175251 RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, Julgado em 12/11/2013,
DJe 13/12/2013).

"[...] Esta Corte reconhece a necessidade de instauração desse
procedimento, assegurando ao acusado as garantias do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório, esta última consubstanciada,
especialmente, na oitiva do condenado na presença de advogado
constituído ou de defensor público nomeado, devendo ser considerado nulo
o reconhecimento da falta disciplinar derivado de procedimento que não
tenha observado tal garantia. [...] a questão relativa à
imprescindibilidade da instauração de procedimento administrativo
disciplinar para apuração de falta grave foi recentemente pacificada
pela Terceira Seção desta Corte, em uniformização jurisprudencial na
sistemática dos chamados recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de
Processo Civil), no julgamento realizado aos 23.10.13, no REsp
1.378.557/RS, da relatoria do Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
cujo acórdão está pendente de publicação. (HC 241357 ES, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgado em 11/02/2014, DJe
17/02/2014).

 "[...] A tese da necessidade de Processo Administrativo Disciplinar -
PAD para reconhecimento da prática de falta grave amolda-se à
jurisprudência atual desta Corte Superior, decidida em sede de recurso
especial representativo de controvérsia - REsp nº 1.378.557/RS. O
entendimento adotado pelo acórdão combatido está em desacordo com o
posicionamento deste Tribunal Superior, situação reveladora de flagrante
ilegalidade a justificar a excepcional cognição. 3. Writ não conhecido.
Ordem concedida de ofício para declarar nula a decisão que reconheceu a
prática de falta grave (fuga) cometida pelo paciente, bem como eventuais
efeitos dela decorrentes. (HC 247874 ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Julgado em 08/04/2014, DJe 24/04/2014).

"[...] COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. FUGA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. 1. Esta
Corte pacificou o entendimento de que é imprescindível a instauração de
Procedimento Administrativo Disciplinar para apuração de falta de
natureza grave no curso da execução, o que não ocorreu na hipótese
versada. [...]" (HC 275709 RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA
TURMA, Julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014).

"[...] A tese da necessidade de Processo Administrativo Disciplinar -
PAD para reconhecimento da prática de falta grave amolda-se à
jurisprudência atual desta Corte Superior, decidida em sede de recurso
especial representativo de controvérsia - REsp nº
1.378.557/RS. Na hipótese dos autos, não obstante a tese suscitada pela
defesa, constata-se que houve a instauração do respectivo procedimento,
PAD nº 093/IPU/2012, o qual restou devidamente homologado pelo juízo
competente. 3. A caracterização da falta grave justifica a regressão
cautelar do regime prisional e a interrupção do lapso temporal para
obtenção de benefícios, exceto para a concessão do livramento
condicional, do indulto e da comutação de pena. No caso em apreço,
vislumbra-se manifesta ilegalidade, uma vez que as instâncias ordinárias
determinaram a modificação da data-base em relação à progressão de
regime e demais benefícios, excetuando apenas o livramento condicional
[...]". (HC 279384 RS, Rel. Ministro MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, Julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014).

"[...] Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito
da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento
administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o
direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor
público nomeado. 3. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem de
ofício para, cassar o acórdão impugnado e a punição administrativa, sem
prejuízo de que o diretor do estabelecimento prisional instaure o
procedimento administrativo, a fim de apurar a falta disciplinar
praticada pelo paciente, assegurando-lhe o direito de defesa, a ser
realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado [...]".
(HC 281014 RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZI, SEXTA TURMA,
Julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014).

"[...] Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito
da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento
administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o
direito de defesa, a ser realizado por advogado
constituído ou defensor público nomeado [...]". (RESP 1378557 RS,
submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZI, SEXTA TURMA, Julgado em 23/10/2013, DJe
21/03/2014).


FORO PRIVILEGIADO - DPVAT - FORO DOMICÍLIO AUTOR - ESCOLHA - SÚMULA 540 DO STJ

Como o consumidor é a parte mais fraca na relação de consumo, mesmo quando se trata de seguro, ele pode escolher o foro que melhor lhe convier. Assim , cobrando seguro DPVAT poderá escolher o seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu. Entendimento do STJ

Súmula 540 - Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu. (Súmula 540, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).


Precedentes Originários

"[...] O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
n. 1.357.813/RJ, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, sob o
regime do art. 543-C do CPC, pacificou jurisprudência no sentido de que,
por ocasião do ajuizamento da ação de cobrança de indenização
securitária (DPVAT), constitui faculdade do autor escolher entre o foro
do seu domicílio ou do local do acidente de trânsito (art. 100,
parágrafo único, do CPC, constituindo prerrogativa concedida ao
demandante, considerando sua hipossuficiência), ou ainda o foro do
domicílio do réu (art. 94 do CPC).[...]" (AgRg no AREsp 578.659 SP,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
25/11/2014,
DJe 04/12/2014)

"[...] A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de
que, na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor
escolher entre o foro do seu próprio domicílio, o do local do acidente
ou, ainda, o do domicílio do réu. [...]"  (AgRg no REsp 1195128 RS,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
05/06/2012, DJe 18/06/2012)

"[...] Na ação por danos decorrentes de acidente de trânsito, o autor
tem a faculdade de propor a ação no foro do seu próprio domicílio (regra
geral do art. 94 do CPC), no foro do local do acidente ou, ainda, no
foro do domicílio do réu (art. 100, parágrafo único do CPC). Se pode o
autor optar em propor a demanda no foro que lhe é mais conveniente, a
competência é relativa, não podendo ser declinada de ofício, conforme a
súmula 33/STJ. [...]" (CC 106.676 RJ, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 05/11/2009)

"[...] Excepcionando a regra geral, o parágrafo único do art. 100 do CPC
determina ser do foro do domicílio do autor ou do local do fato a
competência processamento das ações decorrentes de acidente de trânsito.
Nada impede, contudo, que o autor abra mão de tal privilégio e atenda à
regra geral, insculpida no art. 94 do CPC, ajuizando a ação no foro do
domicílio do réu. [...]" (CC 110.236 MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 02/06/2011)

"[...] Excepcionando a regra geral, o parágrafo único do art. 100 do CPC
determina ser do foro do domicílio do autor ou do local do fato a
competência processamento das ações decorrentes de acidente de trânsito.
Nada impede, contudo, que o autor abra mão de tal privilégio e atenda à
regra geral, insculpida no art. 94 do CPC,  ajuizando a ação no foro do
domicílio do réu. [...]"  (CC 114.844 SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 03/05/2011)

"[...] a demanda objetivando o recebimento do seguro DPVAT é de natureza
pessoal, implicando a competência do foro do domicílio do réu (art. 94,
caput do CPC). Por outro lado, o art. 100, parágrafo único do CPC, dita
que 'nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou
acidente de veículos será  competente o foro do domicílio do autor ou do
local do fato'. Cuida-se de faculdade que visa facilitar o acesso à
Justiça, não impedindo o ajuizamento da ação no domicílio do réu. [...]"
(REsp 1059330 RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 11/11/2008, DJe 15/12/2008)

"[...] Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de cobrança objetivando
indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados
por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, constitui faculdade
do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o
do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100
do Código de Processo Civil); bem como, ainda, o do domicílio do réu
(art. 94 do mesmo Diploma). [...]"  (REsp 1357813 RJ, submetido ao
procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 24/09/2013)

PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA - POSSIBILIDADE - BEM DE FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO - STJ SÚMULA 549

O bem de Família é considerado impenhorável , todavia quando tratar-se de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação há uma exceção. Esse entendimento também está empossado no STF. Vejamos :


Súmula 549 - É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.(Súmula 549, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015).

Precedentes Originários

"[...] É legítima a penhora sobre bem de família pertencente a fiador de
contrato de locação. [...]" (AgRg no Ag 1181586 PR, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe
12/04/2011)

"[...] Conforme entendimento pacificado nesta Corte e no Supremo
Tribunal Federal, é válida a penhora sobre bem de família do fiador de
contrato de locação. Aplicação do art. 3º, VII da lei 8.009/90. [...]"
(AgRg no AREsp 31070 SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 25/10/2011)

"[...] O Superior Tribunal de Justiça, na linha do decidido pelo Supremo
Tribunal Federal, tem entendimento firmado no sentido da legitimidade da
penhora sobre bem de família pertencente a fiador de contrato de
locação. [...]" (AgRg no AREsp 160852 SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe
28/08/2012)

"[...] Inexiste óbice à penhora sobre bem de família pertencente ao
fiador do contrato de locação. [...]" (AgRg no AREsp 624111 SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015,
DJe 18/03/2015)

"[...] Este Superior Tribunal de Justiça, na linha do entendimento do
Supremo Tribunal Federal, firmou jurisprudência no sentido da
possibilidade de se penhorar, em contrato de locação, o bem de família
do fiador, ante o que dispõe o art. 3º, VII da Lei 8.009/90. [...]"
(AgRg no REsp 1088962/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 15/06/2010, DJe 30/06/2010)

"[...] Para fins do art. 543-C do CPC: "É legítima a penhora de apontado
bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que
dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990". [...]" (REsp
1363368 MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 12/11/2014, DJe 21/11/2014)

REMISSÃO - TRABALHO EXTERNO - EXTRAMUROS - POSSIBILIDADE - EXECUÇÃO PENAL - SÚMULA STJ

Súmula do STJ reconhece a remissão da pena por exercício do trabalho externo extramuros. O recuperando agraciado com a concessão de licença para trabalhos externo ou o preso em regime fechado poderá remir sua pena, na mesma proporção de 1 (um) dia remido para cada 3 (três) dias trabalhados. Isso faz com que o recuperando possa progredir para o regime menos gravoso com um tempo menor. Vejamos :



Súmula 562 - É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros. (Súmula 562, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016).

Precedentes Originários

"[...] Nos termos do art. 126 da Lei de Execuções Penais, inexiste
qualquer vedação ou impedimento para que a remição seja concedida aos
apenados que exercerem trabalho externo no cumprimento da pena no regime
semiaberto. [...] Com efeito, se a norma regulamentadora do benefício
não fez nenhuma restrição ao tipo de atividade exercida no regime
semiaberto, seja ela manual, intelectual, artesanal ou agrícola, como
também em relação ao local em que o trabalho será realizado - interno ou
fora do estabelecimento prisional -, deve ser reconhecido ao reeducando
o direito à remição da pena sempre que ficar comprovada a prática da
atividade laborativa. A ausência de distinção pela lei, para fins de
remição, sobre a espécie ou a forma com que o trabalho é realizado,
reflete a importância dada à sua função ressocializadora, inserindo o
apenado no mercado de trabalho e reduzindo em muito suas chances de
retorno às atividades ilícitas, além de permitir a verificação da
disciplina e do senso de responsabilidade no cumprimento da pena. [...]"
(HC 184501 RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,
julgado em 27/03/2012, DJe 25/05/2012)

"[...] A única imposição contida no art. 126 da Lei de Execuções, para a
concessão da remição, é a de que o condenado cumpra pena em regime
fechado ou semiaberto, nada explicitando acerca do local desse trabalho.
Logo, possível a remição da pena naqueles casos em que o preso trabalha
fora do estabelecimento prisional. [...]" (HC 205592 RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe
27/02/2013)

"[...] A Lei de Execução Penal autoriza a remição do remanescente da
pena aos reeducandos em regime fechado ou semiaberto, não sendo
facultada a concessão do benefício apenas se ela estiver sendo cumprida
em regime aberto. [...] o art. 126 da Lei nº 7.210/84 não faz qualquer
distinção quanto ao local de prestação do serviço, sendo, portanto,
indiferente se a prestação ocorre interna ou externamente ao ambiente
carcerário. Desse modo, a imposição de restrição à concessão do referido
benefício apenas àqueles que prestarem serviço nas dependências do
estabelecimento prisional não condiz com os preceitos estabelecidos na
norma, frustrando os objetivos da execução penal, dentre os quais merece
relevo aquele que prevê a harmônica integração social do condenado. Além
disso, ao julgador não é lícito criar restrições à concessão de
benefícios executórios, sob pena de, ao fazê-lo, incorrer em violação do
princípio constitucional da legalidade. [...]" (HC 206313 RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe
11/12/2013)

"[...] Com efeito, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal
de Justiça, o artigo 126 da Lei de Execuções apenas exige que o
condenado esteja cumprindo a pena em regime fechado ou semiaberto, mas
não determina o local em que o apenado deverá exercer a atividade
laborativa. Destarte, afigura-se perfeitamente possível a remição da
pena nos casos em que o sentenciado trabalha fora do estabelecimento
prisional. [...]" (HC 219772 RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013)

"[...] o art. 126 da Lei de Execução Penal prevê expressamente a
possibilidade da remição de pena pelo trabalho aos condenados que
cumprem pena em semiaberto, não fazendo distinção acerca do local de
realização deste trabalho, se interno ou se externo ao estabelecimento
prisional [...]. Assim, no caso do regime semiaberto, não tendo o
legislador restringido a concessão do benefício da remição de pena
apenas aos condenados que realizam trabalho nas dependências do
estabelecimento prisional, não se mostra lícito ao julgador fazê-lo, sob
pena de violar o princípio do favor rei e de frustrar os objetivos da
Lei de Execução Penal, entre os quais se destaca a harmônica integração
social do condenado (art. 1.º da Lei n.º 7.210/84). [...]" (HC
239498 RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
22/10/2013, DJe 05/11/2013)

"[...] Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C,
§ 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.
TESE: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando
o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade
laborativa extramuros. 2. O art. 126 da Lei de Execução Penal não fez
nenhuma distinção ou referência, para fins de remição de parte do tempo
de execução da pena, quanto ao local em que deve ser desempenhada a
atividade laborativa, de modo que se mostra indiferente o fato de o
trabalho ser exercido dentro ou fora do ambiente carcerário. Na verdade,
a lei exige apenas que o condenado esteja cumprindo a pena em regime
fechado ou semiaberto. 3. Se o condenado que cumpre pena em regime
aberto ou semiaberto pode remir parte da reprimenda pela frequência a
curso de ensino regular ou de educação profissional, não há razões para
não considerar o trabalho extramuros de quem cumpre pena em regime
semiaberto, como fator de contagem do tempo para fins de remição. 4. Em
homenagem, sobretudo, ao princípio da legalidade, não cabe restringir a
futura concessão de remição da pena somente àqueles que prestam serviço
nas dependências do estabelecimento prisional, tampouco deixar de
recompensar o apenado que, cumprindo a pena no regime semiaberto, exerça
atividade laborativa, ainda que extramuros. 5. A inteligência da Lei de
Execução Penal direciona-se a premiar o apenado que demonstra esforço em
se ressocializar e que busca, na atividade laboral, um incentivo maior à
reintegração social ('a execução penal tem por objetivo efetivar as
disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições
para a harmônica integração social do condenado e do internado' - art.
1º). 6. A ausência de distinção pela lei, para fins de remição, quanto à
espécie ou ao local em que o trabalho é realizado, espelha a própria
função ressocializadora da pena, inserindo o condenado no mercado de
trabalho e no próprio meio social, minimizando suas chances de recidiva
delitiva. 7. Ausentes, por deficiência estrutural ou funcional do
Sistema Penitenciário, as condições que permitam a oferta de trabalho
digno para todos os apenados aptos à atividade laborativa, não se há de
impor ao condenado que exerce trabalho extramuros os ônus decorrentes
dessa ineficiência. [...]" (REsp 1381315RJ, submetido ao
procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015)

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

Lá vem ele ..... Luiz Carlos Valois


Uma nobre e sábia manifestação do  Exmo Sr. Dr. Juiz de  Direito da Vara de Execuções Penais de Manaus/AM, Dr. Luiz Carlos Valois   : 

Lá vem ele, todo sujo e esfarrapado. Trabalha na Justiça, mas ninguém respeita.
Outro dia tentou defender um cidadão na delegacia, suspeito de um crime qualquer que já estava preso como se condenado fosse, mas foi expulso pelo Delegado. Estava atrapalhando as investigações.
Quando foi atrás do juiz, este nem o escutou. Há coisas mais importantes com que se preocupar e, afinal, o delegado é um funcionário público que sabe o que está fazendo. Saiu triste do Fórum também.
Nosso amigo é esquecido por todos. Nas cidades do interior então nem se fala. Quando para lá vai tentar subir a voz, é logo calado pelo primeiro sargento com pinta de delegado, juiz ou até desembargador.
Muitas vezes falam bem dele na segunda instância, dão-lhe nomes latinos ou o colocam entre aspas. Por trabalhar nesta área, ele se alegra com o respeito demonstrado, mas logo cai na real: ninguém o respeita; os elogios eram só para fazer belo o discurso.
Ele vai a Brasília, tentar ser ouvido nos tribunais superiores, já cambaleante, ferido e sem forças para muita coisa. De tanto falar, gritar e não ser ouvido, vai perdendo a crença nele mesmo.
E é lá na capital do país onde estão seus maiores detratores, no Congresso Nacional. Mesmo assim, para lá ele vai buscar ajuda nas maiores cortes do país.
Quando é ouvido, renovam-se as esperanças. Quando é pisado, amassado e chutado, nada mais faz sentido.
Falo dele, o nosso colega, tão presente nas aulas da faculdade: o princípio da presunção de inocência.
Luís Carlos Valois – Manaus, 22 de julho de 2009.

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

INCIDÊNCIA DE MAIS DE UMA QUALIFICADORA - JÚRI - IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA PENA NA SEGUNDA E TERCEIRA FASES.

ALGUMAS DECISÕES DO TJMG QUE REFORMARAM A SENTENÇA DE 1ª GRAU POR TER SIDO UTILIZADAS AS QUALIFICADORAS DO CRIME DE HOMICÍDIO NA 2ª E 3ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA EXASPERANDO A PENA DO CONDENADO




"APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO SUPOSTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - REESTRUTURAÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DE TRÊS QUALIFICADORAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA - APLICAÇÃO DE QUALIFICADORA COMO AGRAVANTE - NÃO CABIMENTO - ADEQUAÇÃO DA PENA - RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO E MINISTERIAL PROVIDO- Nos crimes julgados pelo Tribunal do Júri, só se fala em anulação do veredicto quando os jurados optam por versão manifestamente contrária às provas dos autos. Quando há duas versões para o caso, o Conselho de Sentença é livre para optar por aquela que melhor lhe aprouver. Inteligência da Súmula 28 do TJMG. - No caso de incidência de mais de uma qualificadora, integrantes do tipo homicídio qualificado, não pode uma delas ser tomada como circunstância agravante, ainda que coincidente com uma das hipóteses descritas no artigo 61 do Código Penal. As demais qualificadoras devem ser consideradas na fase de fixação da pena-base, justificando a fixação da reprimenda em patamar superior ao mínimo, em razão da acentuada culpabilidade revelada na conduta do agente que, ante a presença de três qualificadoras, revela maior reprovabilidade do fato, reclamando sanção mais severa. - Recurso defensivo não provido e ministerial provido." (TJMG, 1.ª C.Crim., Ap. n.º 1.0528.06.000636-8/004, Rel. Des. Flávio Leite, v.u., j. 01.03.2011; pub. DJe de 29.04.2011) – grifo nosso

"PROCESSUAL PENAL - USO DE ALGEMAS - NULIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - "QUANTUM" - DIMINUIÇÃO - QUALIFICADORA - CONSIDERAÇÃO COMO AGRAVANTE - IMPOSSIBILIDADE. (...) Em havendo duas qualificadoras, enquanto uma efetivamente qualifica o crime, a outra deve ser considerada no cálculo da pena-base, quando da análise das circunstâncias judiciais, artigo 59 do Código Penal Brasileiro. Provimento parcial do recurso que se impõe." (TJMG, 3.ª C.Crim., Ap. n.º 1.0525.07.108744-5/002, Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel, v.u., j. 08.06.2010; pub. DJe de 29.07.2010). grifo nosso


"PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO CONTRÀRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - PENA - REDUÇÃO - NECESSIDADE - VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA DUAS VEZES - BIS IN IDEM - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Se a decisão dos jurados inacolhe a tese defensiva, estando esta em consonância com as provas dos autos, não há que se acolher a tese de nulidade do julgamento. A qualificadora, no crime de homicídio, não pode ser utilizada para qualificar o delito e, concomitantemente, aumentar a pena-base, pois tal hipótese se constitui em inaceitável bis in idem." (TJMG, 4.ª C.Crim., Ap. n.º 1.0024.07.464569-8/002, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, v.u., j. 21.07.2010; pub. DJe de 06.08.2010) – grifo nosso

quarta-feira, 19 de agosto de 2015

QUALIFICADORAS RECHAÇADAS CONSELHO SENTENÇA - MAJORAÇÃO PENA BASE - IMPOSSIBILIDADE - REFORMA DA PENA - TRIBUNAL DO JÚRI

Uma cliente nossa foi condenada por homicídio simples a 9 (nove) anos de reclusão tendo em vista que o Conselho de Sentença não reconheceu as agravantes propostas pelo MP. Ao dosar a pena o Magistrado levou em consideração o motivo torpe e o recurso que dificultou a defesa da vítima para exasperar a pena base. Na apelação o Tribunal reformou a sentença fixando a pena base em 07 (sete) anos de reclusão. Vejamos a decisão : 




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Apelação Criminal Nº 1.0443.13.001895-7/001 - COMARCA DE Nanuque - Apelante(s): ARIANE LEMOS ANDRADE - Apelado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Vítima: A.O.C. - Corréu: FARLEY PEREIRA SENA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. EDUARDO MACHADO
Relator.


           

Des. Eduardo Machado (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra a r. sentença de fls. 454/457, que julgando parcialmente procedente a denúncia, absolveu os acusados Farley Pereira Sena e Ariel Lopes de Matos Filho em relação ao crime de homicídio, condenando a acusada Ariane Lemos Andrade nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pelo crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/0 a pena de um mês de prestação de serviço à comunidade.
Verifica-se na sentença que considerando o tempo de prisão da acusada, foi o regime modificado para semiaberto.
O acusado Ariel Lopes de Matos Filho foi condenado como incurso nas iras do art. 28 da Lei 11.343/06, mas o magistrado singular declarou extinta a pretensão estatal de aplicação de pena em razão de ter o mesmo cumprido pena mais gravosa porquanto permaneceu preso durante a instrução.
Nas razões recursais de fls. 481/482, pleiteia a defesa da acusada Ariane pela redução da pena-base.
Contrarrazões recursais apresentadas às fls. 484/489v.
Manifesta-se a douta Procuradoria Geral de Justiça, no parecer de fls. 504/513 pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço do recurso.
Narra a denúncia que, no dia 11 de maio de 2013, por volta das 21 horas, na Rua Ubá nº 239, centro da cidade de Nanuque, os denunciados, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, mataram a vítima Adeilza de Oliveira Colares, desferindo-lhe três disparos de arma de fogo.
 Segundo a inicial na Rua Ubá nº 271, na cidade de Nanuque, os denunciados Ariane e Farley tinham em depósito para fins de comercialização, 0,99g de maconha acondicionados em dois invólucros plásticos.
Consta que no dia dos fatos, por volta das 16hs, a denunciada agrediu a vítima, pois esta estaria “dando em cima do seu companheiro” Farley. No mesmo dia, por volta das 21hs a vítima pediu um copo de água para a testemunha Rosaine e ambas saíram em direção à residência da testemunha Luciene, mas ao avistar os denunciados, a vítima, temendo por sua vida, correu e entrou num beco localizado entre as casas de nº 239 e 24, mas foi perseguida pelos acusados, sendo desferidos três tiros pela ré Arian, causando-lhe o óbito.
Em razão de tais fatos, após regular instrução, foi a ré condenada pelo Tribunal de Júri como incursa nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, o que motivou a interposição do presente recurso, por meio do qual busca a redução da pena.
O magistrado singular, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, manifestou-se nos seguintes termos:

“A culpabilidade da agente é exacerbada, pois agiu com dolo direto, utilizando arma de fogo perseguiu a vítima, mesmo tendo Adeilza tentado fugir da agressão. Outrossim, ainda no período vespertino, no dia dos fatos, a ré já tinha agredido fisicamente a vítima. Os antecedentes da ré são imaculados, pois não ostenta qualquer sentença penal condenatória em seu desfavor. Acerca da conduta social e da personalidade do agente não há dados concretos nos autos que autorizam a majoração da pena.
O motivo do crime não favorece a acusada. Ao que se depreende da prova oral colhida durante a instrução, a motivação do delito foi um prévio desentendimento envolvendo o possível romance esporádico entre a vítima e o então companheiro da ré. Circunstâncias dessa natureza, ainda que possam levar a desentendimentos e inimizades, não podem ser motivos suficientes para ceifar a vida de um semelhante. As circunstâncias do crime pesam contra a agente, pois a vítima estava despreparada, desarmada, tentou correr, mas não obteve êxito, sendo alvejada por três disparos de arma de fogo, sendo que dois a atingiram pelas constas, quando tentava fugir. Sobre as consequências extrapenais do crime não há dados nos autos evidenciando que a vítima era arrimo de família e que deixou dependentes, razão pela qual não pode ser prejudicial à ré. Em relação ao comportamento da vítima, ao que consta dos autos, em nada contribuiu para a prática do crime.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima, vislumbro, então, para esta primeira fase de aplicação da pena, ser necessário e suficiente para reprovar e prevenir o crime, a aplicação da pena base em 09 (nove) anos de reclusão, diante da existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, mormente a culpabilidade” (fl. 455/455v).

Pois bem.
Inicialmente registro que a análise acerca da consciência da ilicitude da conduta deve ser feita como categoria dogmática do crime, restando a esta fase apenas o grau de censurabilidade da mesma.  Assim, estaria o magistrado autorizado a concluir pela maior reprovação do agente que executa o crime após longo e frio planejamento e pela menor censura daquele que o faz influenciado pelas circunstâncias do momento, por exemplo.
No caso em apreço, a vítima foi agredida às 16hs pela ré, sob o argumento de que estaria “dando em cima” do acusado Farley. No mesmo dia, às 21hs, ao ver os acusados vindo em sua direção, a vítima sentiu necessidade de fugir, prevendo que sua vida estaria em risco, e estava certa, já que a acusada, munida de arma de fogo, efetuou disparos contra si, que lhe causaram a morte.
Assim, no que tange à culpabilidade, enquanto grau de censurabilidade de sua conduta, tenho que razão assiste ao magistrado singular, porquanto não pode ser considerada normal. A culpabilidade da acusada é intensa, porquanto sua reação à suposta conduta da vítima de “dar em cima de seu companheiro” é totalmente desproporcional, porquanto planejou o ataque, não foi sozinha ao encontro da mesma e a perseguiu pela rua para matá-la.
No entanto, não sendo reconhecidas as qualificadoras do motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da ofendida pelo Conselho de sentença, razão assiste à defesa, porquanto tais circunstâncias não poderiam ser utilizadas pelo magistrado singular para aumentar a pena-base.
Considerando que a apelante praticou homicídio simples, a pena mínima prevista no art. 121, caput, do Código Penal é de 06 (seis) anos. Diante da análise das circunstâncias judiciais, reduzo a pena-base para 07 (sete) anos, a qual torno definitiva diante da ausência de atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reduzir a pena da acusada Ariane Lemos Andrade para 07 (sete) anos de reclusão.

                        É como voto.           
           
Custas na forma da lei.                

Des. Júlio César Lorens (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Alexandre Victor De Carvalho

Estou de acordo com o eminente Desembargador Relator.
Apenas ressalvo, em cumprimento ao que determina o art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, que, embora haja tempo de prisão cautelar suportado pela apelante, a atualização do cálculo detraído na sentença (f. 455v-456) não acarretará maior abrandamento de regime ou substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, motivo pelo qual postergo a análise da detração correta para o Juízo da Execução Penal.