Consultor Jurídico

segunda-feira, 3 de outubro de 2016

TRÁFICO DE ENTORPECENTES - REDUÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

UM CLIENTE NOSSO FOI CONDENADO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES A 5 ANOS E DOIS MESES EM REGIME SEMI-ABERTO. NO VOTO VENCIDO A PENA BASE FOI REDUZIDA  E PROCEDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO


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EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E LESÃO CORPORAL PRATICADA EM AMBIENTE DOMÉSTICO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – DEPOIMENTO POLICIAIS – VALIDADE – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PENA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE DESPROVIDO. I - Se a prova dos autos, em seu conjunto, aponta para a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas em desfavor do réu, é de se manter a sentença condenatória recorrida, sendo inviável falar-se em absolvição por ausência de elementos probatório. II - Os depoimentos testemunhais dos policiais envolvidos na prisão do réu, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos para embasar a condenação. III - Nos termos do art. 12, §3º, da Lei 11.340/06, são admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde. IV - Fixada a pena de forma escorreita, não há se falar em redução.
V.V.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – REDUÇÃO DAS PENAS-BASE DO ACUSADO – NECESSIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – POSSIBILIDADE - RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A despeito de já ter decidido em julgamentos anteriores em sentido contrário, acompanhando recentes manifestações dos Órgãos Superiores, reposiciono-me, passando a entender que é incabível a utilização da qualidade e quantidade de droga no momento da fixação das penas-base e na definição do patamar de redução pelo privilégio, sob pena de se incorrer em bis in idem, impondo-se, pois, a redução das penas-base fixadas em primeira instância. 2- A Resolução nº 05/2012, que determinou a suspensão da execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, o que ocorre em relação ao acusado.

Apelação Criminal Nº 1.0443.15.001941-4/001 - COMARCA DE Nanuque - Apelante(s): AILTON PEREIRA DE SANTANA - Apelado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Vítima: M.H.S.P.

A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por maioria NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. ADILSON LAMOUNIER
Relator.


           

Des. Adilson Lamounier (RELATOR)

V O T O

Trata-se de apelação criminal interposta por Ailton Pereira de Santana, em face da sentença de fls. 116/121, por meio da qual o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nanuque julgou procedente o pedido denúncia, condenando o apelante como incurso nas sanções do art. 33, da Lei 11.343/06 e art. 129, §9º do Código Penal, a uma pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto e pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa e 03 (três) meses de detenção, concedida a suspensão condicional desta última pena pelo prazo de 02 (dois) anos.
Em suas razões de recursais às fls. 131v/132v, requer a defesa a reforma da sentença recorrida, com a consequente absolvição do apelante, ao fundamento de que não há provas nos autos para sustentar a condenação. De forma alternativa, pede o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O Ministério Público, às fls. 141/146, apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu conhecimento e desprovimento. No mesmo sentido o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça de fls. 148/152v.
O réu foi intimado pessoalmente da sentença às fls. 108/108v.
É o relatório.
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Narra a denúncia que o denunciado Ailton Pereira de Santana, ora apelante, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, bem como tinha em depósito drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta que no dia 30 de abril de 2015, por volta das 0h30min., na Rua Olival Mendonça, nº 461, Bairro Vila Esperança, na Comarca de Nanuque, em razão de um desentendimento entre o casal, o denunciado agrediu a sua companheira, M. H. S. P., desferindo um soco contra seu rosto, que resultou em lesão corporal.
Ato contínuo, a vítima acionou a Polícia Militar, ocasião em que os milicianos se dirigiram à sua residência e, na oportunidade, a vítima M. H. S. P. informou aos policias que o acusado tinha em depósito drogas em sua residência.
Em razão das informações colhidas, os milicianos lograram encontrar na residência do denunciado 01 (um) tablete e 05 (cinco) pedras de crack, juntamente com uma balança de precisão.
Conforme já relatado, o d. Magistrado a quo julgou o pedido da denúncia procedente e condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/06 e art. 129, §9º, do Código Penal, o que motivou o presente recurso.
Em que pese às razões defensivas, julgo que o pleito de absolvição não merece ser acolhido.
Analisando detidamente os autos, verifico que a materialidade do crime de tráfico de drogas está devidamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito de fls. 02/11, Boletim de Ocorrência de fls. 14/19, Auto de Apreensão de fls. 26, Laudo de Constatação de fls. 14/16 e Laudo Toxicológico Definitivo de fls. 111/1113.
Quanto à autoria, de igual forma, restou comprovada nos autos, embora o apelante, quando interrogado em juízo (fls. 100/110v) tenha negado a prática ilícita.
Com efeito, o policial militar condutor do flagrante, Adenilton Rocha dos Santos, tanto na fase inquisitiva, quanto em juízo, esclareceu que foi atender um chamado na residência do apelante, vez que sua amásia solicitou a presença policial por ter sido vítima de lesão corporal praticada por ele, quando esta relatou ser o acusado traficante, vindo então os agentes policiais a apreender as drogas.
Veja-se, ainda, o que o policial em questão afirmou ter conhecimento de que o recorrente, de fato, é traficante de drogas, já tendo sido preso anteriormente pela prática de tal crime:

“Nesta data, por volta das 04h40 minutos, o depoente encontrava-se de serviço de rádio patrulhamento em companhia do Soldado Borges e do Cabo Celso, quando foram acionados pela sala de operações a comparecerem na residência da vítima M. H. S. P.; QUE, ao chegarem no local, o depoente e seus colegas depararam com M. H., a qual sangrava muito pela boca, tendo M. H. relatado que havia sido agredido fisicamente por um soco pelo seu amásio AILTON; QUE, M. H. bastante nervosa, relatou que AILTON possuía arma de fogo dentro de casa e que o mesmo era traficante, sendo que cortava e embalava entorpecentes para comercializar em sua casa; QUE, neste momento, o autor negou os fatos, dizendo que era mentira; QUE, o depoente pediu permissão a M. H. para dar uma geral na casa, tendo a mesma concedido; QUE, ao revistarem a caa, foi encontrado no interior da mesma 01 (uma) balança de precisão; 05 (cinco) pedras de substância semelhante a crack; 01 (uma) bucha de substância semelhante a maconha; 01 (um) tablete) grande de substância semelhante a crack; vários saquinhos plásticos, comumente utilizados para embalar drogas e uma caixa de isopor pequena; QUE em seguida, indagaram o autor onde estava a arma de fogo relatada por sua amásia M. H., tendo o conduzido dito que era mentira e que não possuía arma de fogo; QUE, diante das situações de Lesão corporal e de tráfico de drogas praticados pelo autor, foi dada voz de prisão em flagrante delito ao mesmo; QUE, o depoente afirma que acionaram a viatura do SAMU para realizar o atendimento em M. H., momento em que o conduzido relato que estava passando mal e em dado momento, o conduzido saiu correndo em desabalada carreira pela Avenida Anhanguera, momento em que doi perseguido, localizado e preso, tendo sido algemado; QUE, todo material foi apreendido e o autor e vítima conduzidos a esta Delegacia de Polícia; QUE o depoente afirma que conhece a pessoa do conduzido, podendo afirmar que o mesmo é traficante nesta cidade, sendo que já foi preso em flagrante delito em outras oportunidade elo mesmo crime de tráfico de drogas, sendo que cumpriu pena no presídio desta cidade.” (fls. 02).

“que confirma o depoimento de f. 02; que salvo engano, o depoente apreendeu perto do sofá, na entrada da casa, uma ou duas pedras de crack; que não se recorda ao certo quais policias encontraram o restante da droga; que o depoente também encontrou uma pedra enorme de substância semelhante a crack no relógio de energia elétrica que estava sem lacre; que um dos seus colegas encontrou a balança de precisão (...) que salvo engano, quando chegou, a casa já estava aberta e a vítima estava do lado de fora, sangrando, que o acusado franqueou a entrada dos policiais em sua residência; que acredita que na casa estava uma criança; que o sobrinho do acusado, de nome Anderson, compareceu na casa após a chegada dos policiais, e o acusado ficou atribuindo a propriedade da droga a ele; que Anderson dizia “pode deixar, tio, que eu vou assumir”; que não viu Anderson assumindo a propriedade da droga; que o medidor de energia fica dentro de uma varanda na casa; que quem está na rua não tem acesso livre ao local onde está o medidor de energia.” (fls. 98).

No mesmo sentido foram as declarações do policial militar Celson Ferreira Brito, sob o crivo do contraditório, que destacou também ter conhecimento de que o apelante é traficante de drogas, confira-se:
“que confirma o depoimento de f. 06; que a balança de precisão foi encontrada pelo depoente em cima da geladeira; que um tablete de crack foi encontrado pelo cabo Rocha dentro da caixa de energia elétrica; que o restante da droga o depoente não tem conhecimento em que condições foi encontrada, pois não foi quem apreendeu; que já conhecia o acusado pelo seu envolvimento com o tráfico de drogas; que acredita que a vítima apenas vivia junto com o acusado, mas não eram casados; que não se recorda de a vítima ter mencionado o motivo da vítima; que se recorda que a vítima estava com sangramento na boca, mas não se recorda de outros ferimentos (...) que salvo engano, a casa estava fechado quando o depoente chegou; que a vítima estava na frente da casa; que acredita que tenha sido o próprio acusado quem abriu a porta da casa; que a casa era mobiliada; que tinha uma criança na casa; que acredita ser filha do casal; que salvo engano, dois filhos do acusado estava na casa no momento; que a balança é maior do que um “tablete” e menor que uma balança de restaurante por quilo; que tomou conhecimento que outros militares já prenderam o acusado.” (fls. 96).

Nesse ponto, convém ressaltar que os depoimentos dos policiais se revelam de extrema importância no deslinde de casos como o presente, vez que o caráter clandestino do tráfico de drogas faz com que tais servidores muitas vezes sejam as únicas testemunhas dos fatos delituosos.
É ressabido que não podem ser ignorados somente por originarem-se de agentes que lidam na linha de frente da persecução criminal. Assim, desde que revestidos de idoneidade, merecem ser considerados, e para que sejam recebidos com reservas se exige a prova de algum vício intrínseco que possam torná-los imprestáveis para embasar uma sentença condenatória, o que não se verifica no caso presente, estando em conformidade com as demais provas dos autos.
Repito, a presunção de veracidade dos seus depoimentos, produzidos na fase judicial sob o crivo do contraditório, somente pode ser elidida mediante prova em contrário, caracterizando prova idônea a embasar o juízo condenatório.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
“(...)2. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando prestado ou corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. Precedentes. (...)” (HC 261.170/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014).



“(...) Não há ilegalidade na condenação penal baseada em depoimentos de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, desde que submetidos ao crivo do contraditório e corroborados por outros meios de prova. (...)” (AgRg no REsp 1216354/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 14/04/2014).

A amásia do apelante, ouvida apenas na fase policial, afirmou que o recorrente tinha em casa drogas para fins de tráfico, nota-se:
a depoente afirma que é amasiada com Ailton Pereira Santos Há aproximadamente três anos; QUE, nesta madrugada, por volta das 04:00 horas, Ailton a agrediu com um soco na boca, tendo ferido sua boca por dentro e saído sangue; QUE, a depoente acionou a Polícia Militar, a qual compareceu no local; QUE, a depoente relatou aos Policiais que seu amásio Ailton é traficante sendo que o mesmo corta, pesa e embala drogas em sua residência; QIE Ailton vende crack juntamente com o sobrinho dele de nome ANDERSON, o qual é menor de idade; QUE, a depoente autorizou os Policiais entrarem na residência, os quais localizaram crack e uma balança de precisão, não sabendo informar a quantidade de crack encontrada; QUE a depoente afirma que seu amásio corta a droga e embala, sendo que ANDERSON é quem vende a droga, por R$10,00 (dez reais) cada pedra...” (fls. 08).

Portanto, julgo que as circunstâncias em que se desenrolou o presente flagrante, comprovam, à saciedade, a prática do delito de tráfico de drogas, em especial diante da quantidade significativa de droga apreendida e sua variedade, bem como em razão de ter sido encontrado objetos comumente utilizados na preparação e embalo da droga na residência do réu.
Com base nestas considerações, é perfeitamente possível concluir que o apelante praticou o crime previsto no art. 33, da Lei de Drogas, nas imediações de estabelecimento prisional, devendo ser mantida a condenação nos exatos termos da sentença.
Quanto à pena fixada ao delito de tráfico de drogas, não há qualquer alteração ser merece, restando prejudicado o recurso defensivo de incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, vez que corretamente reconhecida na sentença no patamar mínimo de diminuição.
Em relação ao crime previsto no art. 120, §9º, do Código Penal, também não merece acolhimento o pedido de absolvição.
Inicialmente, não há se falar em ausência de materialidade do crime, isso porque o documento médico de fls. 20/21 é mais do que suficiente para a demonstração da lesão corporal sofrida pela vítima.
É cediço que a Lei 11.340/06, em seu art. 12, §3º prevê a possibilidade de se valer de outros meios de prova para superar a falta de realização do exame de corpo de delito direto, tais como prontuários e os laudos médicos fornecidos por hospitais ou postos de saúde, sendo perfeitamente possível comprovar a materialidade pelos documentos acima referidos.
Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - ART. 129, § 9º, DO CPB - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE DELITIVA - LAUDO INDIRETO - PALAVRA DA VÍTIMA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há que se falar em inexistência de prova da materialidade, sob o fundamento de nulidade do laudo indireto, realizado com base no relatório médico, uma vez que o artigo 12, § 3º, da Lei 11.340/06, expressamente admite a utilização de outros meios de prova para suprir a ausência do exame de corpo de delito direto, tais como prontuários e os laudos médicos fornecidos por hospitais ou postos de saúde. (TJMG - Apelação Criminal 1.0720.13.002824-7/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/02/2015, publicação da súmula em 20/02/2015).

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVAS SUFICIENTES QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA. AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA APOIADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS, DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPA DEFESA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. PRECEDENTES. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Presentes a materialidade e a autoria delitivas, a manutenção da condenação do réu é medida que se impõe.
- Ainda que ausente o exame de corpo de delito, é possível a comprovação da materialidade da infração penal de lesão corporal por outros meios de provas.
- Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima torna-se de extrema relevância, tendo em vista que este tipo de delito, na maioria das vezes, é praticado na clandestinidade, dentro das residências e longe de testemunhas.
- Na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, vícios na dosimetria das reprimendas, correlatos à inobservância dos princípios constitucionais da individualização das penas, da motivação das decisões judiciais, do contraditório e da ampla defesa, determinam o reconhecimento da nulidade parcial da sentença. Sobrevivem, entretanto, a validade e a eficácia do juízo condenatório.
- Conforme disposto na Lei nº 1.060/50, sempre que a parte não possuir condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, ela poder-se-á beneficiar da assistência judiciária e, consequentemente, do disposto no art. 10, inc. II, da Lei Estadual nº 14.939/03. (TJMG - Apelação Criminal  1.0569.14.001008-7/001, Relator(a): Des.(a) Catta Preta, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/12/2014, publicação da súmula em 15/12/2014).

A autoria, de igual modo, foi comprovada, conforme declarações da vítima já transcritas, que encontraram amparo nos relatos dos policiais militares que narraram que ao chegar na residência do acusado encontraram a ofendida com a bica sangrando.
Assim, forçoso manter a sentença recorrida em sua integralidade.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Custas ex lege.

Des. Eduardo Machado (REVISOR)
VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE DO REVISOR

Coloco-me de acordo com o voto proferido pelo e. Desembargador Relator quanto a manutenção da condenação do acusado nos delitos de tráfico e lesão corporal, pedindo-lhe vênia para discordar apenas no que diz respeito à manutenção das penas-base fixadas em primeira instância quanto ao delito de tráfico.
No presente caso, é possível observar que o MM. Juiz a quo considerou a natureza e a quantidade de drogas na primeira e na terceira fase da dosimetria das penas.
Todavia, a despeito de já ter decidido em julgamentos anteriores que a natureza e a quantidade da droga podem ser consideradas, simultaneamente, na fixação das penas-base e na definição do patamar de redução pelo privilégio; com base no recente entendimento manifestado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação firmada pelo e. Supremo Tribunal Federal, reposicionei-me para entender que a qualidade e a quantidade de droga apreendida devem ser valoradas em apenas uma das fases da dosimetria, a critério do julgador, para não se incorrer em bis in idem.
Nesse sentido, colaciono os recentes julgados do STJ, in verbis:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI 10.826/2003. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. REPERCUSSÃO GERAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - O col. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 666.334/AM, reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual caracteriza bis in idem tal valoração tanto na primeira quanto na terceira fase do cálculo da pena (ARE n. 666.334 RG/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/5/2014). IV - No caso dos autos, o v. acórdão impugnado diverge do atual entendimento jurisprudencial do eg. STF, no sentido de que as circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas somente podem ser utilizadas "na primeira ou na terceira fase dosimetria da pena, sempre de forma não cumulativa, sob pena de caracterizar o bis in idem" (RHC n. 117.990/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 5/6/2014, v.g.). Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que o eg. Tribunal de origem proceda à nova dosimetria da pena do paciente, utilizando as circunstâncias relativas à natureza e à quantidade da droga apreendida em somente uma das etapas do cálculo”. [STJ. HC 303509 / MG. QUINTA TURMA. Ministro FELIX FISCHER. Julgamento: 02/12/2014] (sem grifos no original).

“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTIMAÇÃO PESSOAL DA PACIENTE ACERCA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. REGULAR INTIMAÇÃO DA ADVOGADA NOMEADA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não há no ordenamento jurídico previsão de que a intimação do teor do acórdão prolatado em sede de apelação criminal deva ser feita na pessoa do acusado, bastando para a sua ciência a publicação, na forma da lei. Precedentes. 2. No caso em apreço, observa-se que a defensora nomeada para patrocinar a paciente foi pessoalmente intimada do acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação, circunstância que afasta a alegada ilegalidade. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR TAIS CIRCUNSTÂNCIAS NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES DA FIXAÇÃO DA PENA. BIS IN IDEM. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. 1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 666.334/AM, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico de drogas devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, cabendo ao magistrado decidir em que momento as utilizará. 5. Como a natureza e a quantidade de entorpecentes foram consideradas para afastar a minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, inviável a sua utilização na primeira etapa do cálculo da reprimenda, motivo pelo qual se impõe a redução da sanção para o mínimo legal, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. (...)”. [STJ. HC 304099 / SP. QUINTA TURMA. Ministro JORGE MUSSI. Julgamento: 25/11/2014] (sem grifos no original).

Diante do exposto, tenho que, no caso em apreço, a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas apenas na terceira fase, para definir o quantum de redução pelo privilégio, vez que se mostra mais adequada para a reprovação da conduta delituosa, sendo imperiosa, portanto, a redução das penas-base ao mínimo legal.
Assim, na primeira fase, diante da análise favorável de todas as circunstâncias judiciais, fixo as penas-base do acusado em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa; na segunda fase, inexistem agravantes e atenuantes a serem consideradas; na terceira fase, não há causas de aumento e, diante do privilégio do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, reduzo a reprimenda em 1/3 (um terço), como na sentença, concretizando-a em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, este à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Diante da redução de pena operada, cabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Na espécie, a pena privativa de liberdade aplicada é inferior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu não é reincidente em crime doloso; além disso, as circunstâncias do art. 59 do CP lhe foram consideradas favoráveis, tanto que as suas penas-base foram fixadas nos mínimos legais.
Logo, atendendo o acusado aos requisitos legais, substituo a sua pena corporal pelas seguintes penas restritivas de direitos:

I – interdição temporária de direitos, consistente na proibição de frequentar qualquer lugar ou participar de eventos que comercialize ou sirva, seja a que título for, bebidas alcoólicas;

II – prestação pecuniária no importe de 02 (dois) salários mínimos em favor de entidade pública de finalidade social, nas condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução.

Considerando-se para a definição de tal valor, sobretudo, a condição econômica do réu, bem como a necessidade de esforço de sua parte para que a prestação cumpra sua função de repressão e prevenção do delito.
Registro, ainda, que ao aplicar a pena substitutiva consistente na proibição de frequentar determinados lugares, mesmo entendendo como desnecessário, justifico a razão para tanto.
Primeiramente, tenho que a relação entre esta pena e o fato criminoso é tão estreita como o buraco de uma agulha e está em perfeita consonância com o delito em exame.
Exatamente por criar condições favoráveis para que o agente pratique novos delitos da mesma natureza é que entendi, por bem, em proceder desta forma.
É fato público e notório que o tráfico de drogas anda de mãos dadas com as “baladas”, onde a comercialização de bebidas motiva ainda mais usuários e traficantes a comprar e vender drogas.
Não posso d.m.v, entender de forma diferente, em razão da possibilidade de dar ao acusado as condições de frequentar lugares, onde o favorecimento da prática delituosa é flagrante e convidativo.
Acredito, com redobrada vênia, que ao impor tal restrição, o afastamento do réu dos bares e “baladas” é extremamente necessário e prudente, uma vez que não poderia determinar a ele, por exemplo, que não frequentasse igrejas, cultos, funerais, posse de autoridades, casamentos de evangélicos ou desfile de Sete de Setembro, uma vez que, nestes lugares, a “freguesia” não estaria presente.
Assim, feitas estas considerações, tenho que extremamente prudente esta pena substitutiva, por não criar condições favoráveis para que o acusado pratique novos delitos da mesma natureza e por se mostrar em estreita consonância com o delito em questão.
No tocante ao regime prisional aplicado, anota-se que, embora entenda pela obrigatoriedade de regime inicial fechado no crime de tráfico, mantenho o regime semiaberto fixada na sentença, para não se incorrer em reformatio in pejus.
Ante tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, de forma mais ampla que o e. Desembargador Relator, para reduzir as penas-base do réu, redefinindo a reprimenda em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, substituindo a reprimenda corporal por duas penas restritivas de direitos.
É como voto.
Custas na forma da lei.
Des. Júlio César Lorens - De acordo com o(a) Relator(a).

segunda-feira, 8 de agosto de 2016

ASSOCIAÇÃO TRÁFICO - DESCARACTERIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE ESTABEILIDADE E PERMANÊNCIA - APELAÇÃO PROVIDA - REGIME SEMI ABERTO

Uma Cliente nossa foi condenada por associação para o tráfico de drogas pois foi presa junto com o esposo e um concunhado. Eis a ementa e a parte da sentença que absolveu nossa cliente da associação : 


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR NULIDADE DO PROCEDIMENTO - NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 400 DO CPP - REJEIÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DENÚNCIAS ANÔMIMAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE PROBATÓRIA - PRIVILÉGIO - NÃO CABIMENTO - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGA - ABSOLVIÇÃO - VIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA - INVIABILIDADE - REGIME - ALTERAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRIVA DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO - CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO PREJUDICADO.  1. A Lei Antidrogas é especial em relação ao Código de Processo Penal e, portanto, não é causa de nulidade a realização do interrogatório antes da oitiva de testemunhas. 2. A denúncia anônima aliada aos depoimentos dos policiais e à apreensão de grande quantidade de substância entorpecente são provas suficientes para a condenação dos réus nas sanções do artigo 33 da Lei 11.343/06. 3. Não é cabível a concessão da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, quando comprovado que os réus se dedicam à prática do crime de tráfico de drogas. 4. Para configurar o delito de associação ao tráfico de drogas devem ser preenchidos seus requisitos legais, entre os quais a estabilidade e a permanência. 5. Impõe-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da quantidade e diversidade das drogas apreendidas. 6. Só é possível o abrandamento do regime inicial para o cumprimento da pena quando o réu preencher os requisitos previstos no artigo 33 do Código Penal. 7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se o réu não preenche o contido no artigo 44 do Código Penal.
V.V. Para o crime de tráfico de entorpecentes o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser o fechado, em observância à disposição contida no art. 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90, modificada pela Lei n.º 11.464/07.

Apelação Criminal Nº 1.0443.14.004625-3/001 - COMARCA DE Nanuque - 1º Apelante: VANDERLEI CARDOSO DA SILVA - 2º Apelante: ROBERTO SOUZA CALDEIRA, ELIOMAR PEREIRA FERREIRA - Apelado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

"...- Do crime de associação ao tráfico de drogas

Com relação à condenação quanto ao crime do art. 35 da Lei 11.343/06, entendo que melhor sorte assiste à Defesa dos apelantes.

Para a configuração do crime de associação ao tráfico é necessário que estejam presentes os requisitos da estabilidade, da permanência e demonstrada a prática reiterada do crime de tráfico de drogas.

Leciona com propriedade GUILHERME DE SOUZA NUCCI:

“Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico.” (NUCCI, Guilherme de Souza, Leis penais e processuais penais comentadas, RT, 5ª ed., 2010, p. 379).

No caso em tela, apesar de estar comprovado que eles vinham se dedicando ao tráfico de drogas, pela quantidade de entorpecente com eles apreendido, não restou demonstrado que os três réus estavam associados de forma permanente e duradoura para o tráfico de drogas.

É que, não foi produzida prova de que além daquela droga apreendida, eles já haviam comercializado, em unidade de desígnios, outras substâncias entorpecentes, ou que tivessem a intenção de continuar associados para o tráfico de outras drogas, de forma a configurar a estabilidade necessária para o crime do artigo 35 da Lei 11.343/06.
Assim, diante da inexistência de prova da estabilidade e da permanência exigidas para a configuração do crime de associação ao tráfico, necessária é a absolvição dos três com relação crime previsto no art. 35 da Lei Antidrogas...."




quinta-feira, 30 de junho de 2016

NOVA SÚMULA VINCULANTE - STF - AUSÊNCIA DE VAGA - NÃO AUTORIZA A MANUTENÇÃO DO RÉU EM REGIME MAS GRAVOSO

Plenário aprova súmula vinculante sobre regime prisional
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, na sessão desta quarta-feira (29), Súmula Vinculante (SV) que trata da ausência de vagas no sistema prisional. O texto final aprovado seguiu alteração sugerida pelo ministro Luís Roberto Barroso à proposta original apresentada pelo defensor público-geral federal e terá a seguinte redação: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320”. O texto aprovado dará origem à SV 56, resultante da aprovação da Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 57.
Em 11 de maio deste ano, ao dar parcial provimento ao RE 641320, com repercussão geral, o Plenário seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, e fixou a tese nos seguintes termos: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, parágrafo 1º, alíneas “b” e “c”); c) havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
Voto-vista
O julgamento da PSV 57 teve início em março de 2015. Na ocasião, após sustentação oral do proponente, o ministro Roberto Barroso pediu vista para aguardar o julgamento do RE 641320. Na sessão de hoje, o ministro apresentou voto-vista e sugeriu a mudança do texto original para incluir nele a tese fixada pelo Plenário no julgamento do recurso extraordinário em maio deste ano.
Considerando que a tese fixada pelo Tribunal é bastante analítica, o ministro propôs um texto mais sucinto, fazendo remissão ao RE, em vez de transcrever toda a tese. O ministro foi acompanhado pela maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.
Divergência
O ministro Marco Aurélio divergiu da proposta do ministro Luís Roberto Barroso e votou pela manutenção do texto original da PSV 57: “O princípio constitucional da individualização da pena impõe seja esta cumprida pelo condenado, em regime mais benéfico, aberto ou domiciliar, inexistindo vaga em estabelecimento adequado, no local da execução”.
Para o ministro, o texto da súmula vinculante não deve reportar-se a uma lei ou a uma decisão específica, mas deve estabelecer uma jurisprudência do tribunal, sem incluir dados que possam burocratizar a jurisdição. “Verbete vinculante deve, ante a própria finalidade, permitir uma compreensão imediata, sem ter-se que buscar precedente que teria sido formalizado pelo Supremo, sob pena de confundirmos ainda mais a observância do nosso direito positivo”, disse.
Novo CPC
Ao final do julgamento, o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, informou que as teses aprovadas pelo Plenário no julgamento de REs com repercussão geral serão publicadas em breve para consulta no site do Supremo. Segundo o ministro, a medida também está de acordo com determinação prevista do artigo 979 do novo Código de Processo Civil, o qual prevê que os tribunais deverão manter banco eletrônico de teses jurídicas.

RÉU PRIMÁRIO - TRÁFICO DE DROGAS - NÃO HEDIONDO - PROGRESSÃO EM 1/6.

Crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, decide STF
Na sessão desta quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118533, que foi deferido por maioria dos votos.
No tráfico privilegiado, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso concreto, Ricardo Evangelista Vieira de Souza e Robinson Roberto Ortega foram condenados a 7 anos e 1 mês de reclusão pelo juízo da Comarca de Nova Andradina (MS). Por meio de recurso, o Ministério Público conseguiu ver reconhecida, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a natureza hedionda dos delitos. Contra essa decisão, a Defensoria Pública da União (DPU) impetrou em favor dos condenados o HC em julgamento pelo Supremo.
O processo começou a ser julgado pelo Plenário em 24 de junho do ano passado, quando a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou no sentido de conceder o HC e afastar o caráter de hediondez dos delitos em questão. Para ela, o tráfico privilegiado não se harmoniza com a qualificação de hediondez do delito definido no caput e no parágrafo 1º do artigo 33 da Lei de Drogas. O julgamento foi suspenso em duas ocasiões por pedidos de vista formulados pelos ministros Gilmar Mendes – que seguiu a relatora – e Edson Fachin.
Na sessão de hoje, o ministro Edson Fachin apresentou voto-vista no sentido de acompanhar a relatora, reajustando posição por ele apresentada no início da apreciação do processo. Segundo ele, o legislador não desejou incluir o tráfico minorado no regime dos crimes equiparados a hediondos nem nas hipóteses mais severas de concessão de livramento condicional, caso contrário o teria feito de forma expressa e precisa.
“Nesse reexame que eu fiz, considero que a equiparação a crime hediondo não alcança o delito de tráfico na hipótese de incidência da causa de diminuição em exame”, disse o ministro Fachin, acrescentando que o tratamento equiparado à hediondo configuraria flagrante desproporcionalidade. Os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber também reajustaram seus votos para seguir a relatora.
Ao votar no mesmo sentido, o ministro Celso de Mello ressaltou que o tráfico privilegiado tem alcançado as mulheres de modo grave, e que a população carcerária feminina no Brasil está crescendo de modo alarmante. Segundo o ministro, grande parte dessas mulheres estão presas por delitos de drogas praticados principalmente nas regiões de fronteiras do país.
Dados estatísticos
O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, também votou no sentido de afastar os efeitos da hediondez na hipótese de tráfico privilegiado. Ele também observou que a grande maioria das mulheres está presa por delitos relacionados ao tráfico drogas, e quase todas sofreram sanções desproporcionais às ações praticadas, sobretudo considerada a participação de menor relevância delas nessa atividade ilícita. “Muitas participam como simples ‘correios’ ou ‘mulas’, ou seja, apenas transportam a droga para terceiros, ocupando-se, o mais das vezes, em mantê-la, num ambiente doméstico, em troca de alguma vantagem econômica”, ressaltou.
voto do ministro Lewandowski apresenta dados do Sistema Integrado de Informações Penitenciárias (Infopen) do Ministério da Justiça que demonstram que, das 622.202 pessoas em situação de privação de liberdade (homens e mulheres), 28% (174.216 presos) estão presas por força de condenações decorrentes da aplicação da Lei de Drogas. “Esse porcentual, se analisado sob a perspectiva do recorte de gênero, revela uma realidade ainda mais brutal: 68% das mulheres em situação de privação de liberdade estão envolvidas com os tipos penais de tráfico de entorpecentes ou associação para o tráfico”, afirmou o ministro, ressaltando que hoje o Brasil tem a quinta maior população carcerária do mundo, levando em conta o número de mulheres presas.
De acordo com ele, estima-se que, entre a população de condenados por crimes de tráfico ou associação ao tráfico, aproximadamente 45% – algo em torno de 80 mil pessoas, em sua grande maioria mulheres – tenham recebido sentença com o reconhecimento explícito do privilégio. “São pessoas que não apresentam um perfil delinquencial típico, nem tampouco desempenham nas organizações criminosas um papel relevante”, afirmou.
Resultado do julgamento
O voto da relatora foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux e Marco Aurélio, que reconheceram como hediondo o crime de tráfico privilegiado.
Crimes hediondos
Os crimes hediondos, previstos na Lei 8.072/1990, e os equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo) são inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto, e a progressão de regime só pode acontecer após o cumprimento de dois quintos da pena, se o réu for primário, e de três quintos, se for reincidente.
EC/CR



terça-feira, 31 de maio de 2016

ANULAÇÃO FALTA GRAVE - SÚMULA 533 DO STJ - AUSÊNCIA DE DEFENSOR DURANTE A APURAÇÃO DA INFRAÇÃO

Depois de muito insistir e até agravar das decisões que indeferiram os pedidos de anulação dos Procedimentos realizados no Presídio Regional da Nanuque, por ausência de defensor durante a apuração da faltas graves, os Juízes, a dor da Súmula 533 do STJ, anularam todos os procedimentos do Presídio onde não se permitiu o acompanhamento do processo por um defensor. Vejam a decisão recentíssima que foi aplicada praticamente em todos os outros processos da execução penal : 


Autos: 0443.13.003352-7 D E C I S Ã O Trata-se de execução penal do sentenciado Roberto Duarte de Souza Júnior que cumpre pena em regime semiaberto (f. 213), mas teria cometido falta grave (ff. 280/337). O Ministério Público requereu a homologação da falta grave (ff. 343/349). A Defesa, por sua vez, apresentou alegações pugnando pela nulidade do procedimento administrativo, uma vez que realizado sem a presença de advogado (ff. 355). DECIDO. Analisando detidamente os autos, constata-se que, de fato, o procedimento administrativo de ff. 280/337 foi conduzido sem a presença de advogado ou defensor público. Entrementes, o egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre o tema, inclusive editando o verbete sumular de número 533 da sua jurisprudência uniforme, decidindo ser obrigatória a defesa técnica durante o procedimento administrativo de apuração de falta grave, sob pena de nulidade, in verbis: Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. Acompanhando a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o egrégio TJMG entende que é necessária a presença de advogado ou defensor público durante o procedimento administrativo, 1 ainda que no âmbito judicial tenha sido oportunizada a presença de tais profissionais, indo de encontro à orientação anteriormente consolidada no sentido de que a ausência de advogado na instância administrativa não obstava o reconhecimento da falta grave se realizada audiência de justificação, anulando as decisões proferidas pelos juízes da execução penal que reconheceram a falta grave quando ausente advogado no curso do procedimento administrativo. Nesse sentido, vale transcrever trecho do voto do desembargador Nélson Missias de Morais proferido no julgado cuja ementa segue logo abaixo: Após detida análise dos autos, entendo que o feito encontra-se eivado de nulidade, a ser reconhecida de ofício. Tratando-se de falta grave cometida no interior de estabelecimento prisional, é cediço que para sua apuração impõe-se a instauração de Procedimento Administrativo Disciplina (PAD). Acerca do PAD, o Superior Tribunal de Justiça editou, em junho de 2015, a Súmula 533, cujo enunciado é o seguinte: Súmula 533 - Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos constitucionalmente, e ao disposto no artigo 59 da Lei de Execução Penal, o qual assegura o direito de defesa durante o procedimento de apuração, ratificou-se a imprescindibilidade da defesa técnica na confecção do PAD. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. SÚMULA 533 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PAD ANULADO DE OFÍCIO. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. - Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inexistência de defesa técnica realizada por advogado ou defensor público nomeado implica na nulidade de Procedimento Administrativo Disciplinar. - Ante a ausência de advogado constituído e a impossibilidade de defesa pela Defensoria Pública, impõe-se a nomeação de advogado dativo, sob pena de nulidade do feito. (TJMG - Agravo em Execução Penal 1.0521.14.006808-6/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/03/2016, publicação da súmula em 21/03/2016) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - 2 IMPRESCINDIBILIDADE - PRECEDENTE RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SÚMULA Nº 533 DO STJ - AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE PARA A APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado." (TJMG - Agravo em Execução Penal 1.0024.15.012223- 2/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima (JD Convocada) , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/11/2015, publicação da súmula em 26/11/2015). Dessa forma, nada mais me resta do que acatar o argumento da defesa, declarando a nulidade do procedimento administrativo realizado às ff. 280/337, que deverá ser refeito com a presença de advogado ou de Defensor Público. Intimem-se. Notifique-se. Expeça-se ofício ao diretor do Presídio local comunicando sobre o teor desta decisão, bem como para retirar da certidão de conduta carcerária do reeducando a falta grave objeto desta decisão, ressalvando a possibilidade de instaurar novo procedimento, mediante acompanhamento de defesa técnica. Nanuque,18 de maio de 2016. EDSON ALFREDO SOSSAI REGONINI Juiz de Direito 

quarta-feira, 6 de abril de 2016

SÚMULAS STJ - EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - SÚMULAS 535, 534 E 533 O STJ - DIREITO DE DEFESA.

O cometimento e reconhecimento da falta grave em sede de execução penal não interrompe o prazo para a concessão de comutação ou indulto previsto em decreto presidencial, todavia interrompe o prazo para contagem de tempo para a progressão do regime.

Na apuração da falta grave é necessário a instauração de processo administrativo competente , dentro do estabelecimento prisional, para apuração dos fatos, mas deve-se garantir a defesa.



Precedentes Originários

"[...] não há por que alterar o entendimento firmado pela Terceira Seção
deste Tribunal Superior [...], no sentido de que a prática de falta
disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso temporal
para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no
desconto de pena, salvo o livramento condicional, o indulto e a
comutação, recomeçando a contagem a partir da data da infração
disciplinar. [...]" (AgRg no RHC 40520, ES, Rel. SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014)

"[...] O cometimento de falta grave pelo sentenciado no curso da
execução da pena, nos termos do art. 127 da Lei 7.210/84, implica a
perda integral dos dias remidos pelo trabalho, além de nova fixação da
data-base para concessão de benefícios, exceto livramento condicional e
comutação da pena; [...]" (EREsp 1176486, SP, Rel. MINISTRO MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 01/06/2012)

"[...] A prática de falta grave resulta em novo marco interruptivo para
concessão de novos benefícios, exceto indulto, comutação e livramento
condicional. [...]" (HC 281007, RS, Rel. MINISTRO ROGÉRIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado  em 10/06/2014, DJe 01/07/2014).

"[...] decidiu a Terceira Seção desta Corte que: I) 'a prática de falta
grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a
modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário
para o preenchimento do requisito objetivo'; II) 'em se tratando de
livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática
de falta grave. [...]" (HC 294974, SP, Rel. MINISTRO NEWTON TRISOTTO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014,
DJe 01/12/2014).

"[...] No tocante à alteração da data-base para obtenção de todos os
benefícios prisionais, a Terceira Seção deste eg. Superior Tribunal de
Justiça, [...] pacificou o entendimento de que o cometimento de falta
grave no curso da execução enseja a interrupção do lapso temporal para a
progressão de regime prisional, com exceção aos casos de livramento
condicional e comutação de pena. [...]" (HC 296764, RS, Rel.
MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe
04/02/2015).

"[...] Não é possível interromper-se o lapso temporal para concessão de
livramento condicional, do indulto e da comutação de pena, em razão do
cometimento de falta grave. Hipótese em que há flagrante constrangimento
ilegal a ser sanado de ofício. [...]" (HC 297444, RS, Rel. MINISTRA
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe
17/12/2014).

"[...] A Terceira Seção desta Corte [...] firmou o entendimento de que a
falta grave, no tocante à comutação de pena ou ao indulto, não
interrompe automaticamente o prazo para a concessão do benefício,
devendo, nesses casos, ser observados os requisitos previstos no Decreto
Presidencial pelo qual foram instituídos. [...]" (HC 305001, SP,
Rel. MINISTRO GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe
03/03/2015.

"[...] A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça [...]  pacificou
o entendimento de que a prática de falta disciplinar de natureza grave
interrompe o prazo para concessão
da progressão de regime prisional, salvo para obtenção do livramento
condicional ou para concessão de indulto e comutação da pena, desde que
o requisito esteja expressamente previsto no próprio decreto
presidencial. [...]" (HC 305697, RS, Rel. MINISTRO LEOPOLDO DE
ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado
em 05/03/2015, DJe 12/03/2015.

"[...] A falta disciplinar de natureza grave resulta na alteração da
data-base para a concessão de novos benefícios, salvo indulto, comutação
e livramento condicional, conforme entendimento firmado pela Terceira
Seção desta Corte [...]" (HC 308070, SP, Rel. MINISTRO ERICSON
MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em
19/03/2015, Dje 27/03/2015.

"[...] Após o julgamento do REsp [...], representativo de controvérsia,
pela Terceira Seção deste Sodalício, restou pacificado o entendimento de
que no que tange à comutação da pena e ao indulto, o cometimento de
falta grave no curso da execução não enseja a interrupção automática do
lapso temporal necessário ao preenchimento do requisito objetivo, de tal
modo que para o deferimento dos aludidos benefícios, há que se observar
o cumprimento das condições exigidas no decreto presidencial pelo qual
foram instituídos. [...]" (HC 308192, SP, Rel. MINISTRO JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, Dje 23/02/2015.

"[...] não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no
que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão
deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto
presidencial pelo qual foram instituídos [...]" (REsp 1364192 RS,
submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014,
DJe 17/09/2014).

"[...] A prática de falta disciplinar de natureza grave não interrompe a
contagem do prazo exigido à concessão do benefício da comutação de pena.
Precedentes do STJ. [...]" (RHC 41303, SP, Rel. MINISTRO NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2014, Dje 03/06/2014.

Precedentes Originários

"[...] a orientação firmada na 3.ª Seção, no julgamento do EREsp n.
1.176.486/SP, é clara ao consignar que a falta grave interrompe o prazo
exigido para obtenção da progressão de regime, não acarretando efeitos
interruptivos no prazo exigido para obtenção de livramento condicional,
comutação de pena e indulto, salvo se o decreto concessivo fizer
expressa previsão [...]" (AgRg nos EREsp 1238180 SP, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA,  TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, Dje
09/12/2013).

"[...] a prática de falta grave representa marco interruptivo para
obtenção de progressão de regime [...] a data-base para a contagem do
novo período aquisitivo é a do cometimento da última infração
disciplinar grave, computado do período restante de pena a ser cumprido,
exceto para fins de livramento condicional ou concessão de indulto e
comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no
próprio decreto presidencial." (AgRg no REsp 1237905 SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2013, Dje
20/02/2014).

"[...] a prática de falta grave pelo Reeducando acarreta a interrupção
do prazo para a obtenção do requisito objetivo exigido para a
progressão, independentemente do regime ao qual estiver submetido,
alterando a data-base para seu cômputo, no que tange ao restante do
cumprimento da pena, consoante o entendimento firmado pela 3ª Seção
desta Corte [...]" (AgRg no REsp 1394204 SP, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2014, Dje 14/05/2014).

"[...] O Superior Tribunal de Justiça entende que a prática de falta
grave pelo condenado, no cumprimento da pena privativa de liberdade,
implica interrupção no interstício relativo ao benefício de progressão
de regime, conforme entendimento da Terceira Seção deste Tribunal [...]"
(AgRg no REsp 1395769 SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 14/10/2014, Dje 31/10/2014).

"[...] a Terceira Seção desta Corte [...] uniformizou o entendimento de
que o cometimento de falta grave pelo apenado importa na regressão de
regime, quando diverso do fechado, na alteração da data-base para o
reinício da contagem do prazo necessário para a obtenção do requisito
objetivo exigido para a progressão, no que tange ao restante do
cumprimento da reprimenda, ressalvando que o prazo não se interrompe
para aquisição de outros benefícios carcerários como o livramento
condicional e comutação da pena. [...]" (AgRg no HC 275758 RS,  Rel.
Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA
TURMA, julgado em 05/11/2013, Dje 19/11/2013).

"[...] Verifica-se que a Quinta Turma desta Corte posiciona-se na
esteira interpretativa
seguida pelo Supremo Tribunal Federal no sentido do reinício da contagem
do prazo para a concessão de novos benefícios da execução penal quando o
apenado comete falta grave, como decorrência lógica da sistemática
penal. [...]" (EREsp 1133804 RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, Dje 21/05/2012).

"[...] O cometimento de falta grave pelo sentenciado no curso da
execução da pena, nos termos do art. 127 da Lei 7.210/84, implica a
perda integral dos dias remidos pelo trabalho, além de nova fixação da
data-base para concessão de benefícios, exceto livramento condicional e
comutação da pena; se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado
que comete falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa, o
que seria um estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da
execução. 2. Referido entendimento não traduz ofensa aos princípios do
direito adquirido, da coisa julgada, da individualização da pena ou da
dignidade da pessoa humana. Precedentes do STF e do STJ. [...]" (
EREsp 1176486 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, Dje 01/06/2012)

"[...] a Eg. Terceira Seção desta Corte [...] uniformizou entendimento
no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave
interrompe a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios
que dependam de lapso de tempo no desconto de pena, salvo o livramento
condicional e a comutação de pena. [...]" ( HC 219624 SP, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, Dje
28/05/2012)

"[...] Consoante a orientação da Quinta Turma deste Superior Tribunal de
Justiça, o cometimento de falta disciplinar de natureza grave pelo
condenado acarreta o reinício do cômputo do interstício necessário ao
preenchimento do requisito objetivo para a concessão do benefício da
progressão de regime. 2. 'A prática de falta grave acarreta a
interrupção da contagem do prazo para a progressão do regime de
cumprimento de pena. Inobstante a ausência de previsão legal expressa
nesse sentido, não há que se falar em violação do princípio da
legalidade. Isso porque a interrupção do prazo decorre de uma
interpretação sistemática das regras legais existentes' (HC 102.365/SP,
1.ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 01/08/2011). [...]" ( HC
224301 SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
06/03/2012, Dje 19/03/2012).

"[...] A prática de falta disciplinar de natureza grave enseja a
regressão de regime de cumprimento de pena, conforme iterativa
jurisprudência desta Corte. Inteligência do art. 118, inciso I, da Lei
de Execuções Penais. 3. Alteração, implementada pela Lei n.º
12.433/2011, que modificou a Lei de Execução Penal no que diz respeito à
perda dos dias remidos. [...]" ( HC 236320 RS, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2012, Dje
14/05/2012).

"[...] A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça uniformizou o
entendimento de que a prática de falta grave representa marco
interruptivo para a progressão do regime de cumprimento de pena, não
havendo ilegalidade a ser reparada.[...]" (HC 241602 SP, Rel.
Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE),
SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, Dje 09/09/2013).

"[...] Segundo entendimento fixado por esta Corte, o cometimento de
falta disciplinar de natureza grave pelo Executando acarreta o reinício
do cômputo do interstício necessário ao preenchimento do requisito
objetivo para a concessão da progressão de regime [...]" ( HC 242634
SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2014, Dje
28/03/2014).

"[...] Quanto à alegação de inadmissibilidade da alteração da data-base,
também decidiu corretamente o Tribunal de origem, tendo em vista que a
Terceira Seção desta Corte,
no julgamento do EREsp 1.176.486/SP, uniformizou o entendimento de que o
cometimento de falta grave no curso da execução enseja a interrupção do
lapso temporal para a concessão de novos benefícios, exceto para o caso
de livramento condicional e comutação de pena. [...]" ( HC 276214
RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE),
SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, Dje 23/09/2014).

"[...] Sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça
uniformizou a jurisprudência, no sentido de que o cometimento de falta
grave, pelo apenado, importa a
regressão de regime, quando diverso do fechado, e a alteração da
data-base para o reinício da contagem do prazo necessário para a
obtenção do requisito objetivo, exigido para a progressão, no que tange
ao restante do cumprimento da reprimenda, sem interrupção, porém, do
período aquisitivo para a obtenção do livramento condicional e da
comutação de pena. [...]" (HC 276409 RS, Rel. MINISTRA ASSUSETE
MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2013, Dje 16/10/2013).

"[...] A instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD)
pelo diretor do estabelecimento prisional, com a finalidade de se apurar
a prática de falta grave, é medida que está em consonância com a
jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. A prática de falta grave
resulta em novo marco interruptivo para concessão de novos benefícios,
exceto indulto, comutação e livramento condicional. [...]" (HC
281007 RS, Rel. MINISTRO ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado
em 10/06/2014, Dje 01/07/2014).

"[...] a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a
divergência entre os entendimentos das duas Turmas que julgam a matéria
criminal, a fim de considerar que a prática de falta disciplinar de
natureza grave acarreta a interrupção do prazo para a concessão da
progressão de regime prisional. Dessa forma, a falta disciplinar de
natureza grave não interfere no lapso necessário à obtenção do
livramento condicional ou à concessão de indulto e comutação da pena,
salvo se o requisito for expressamente previsto no próprio Decreto
Presidencial. [...]" ( HC 290552 SP, Rel. MINISTRO MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, Dje 27/08/2014).

"[...] O cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para a
obtenção do benefício da progressão de regime, não o faz para fins de
concessão de livramento condicional, por constituir requisito objetivo
não contemplado no art. 83 do Código Penal. Súmula n.º 441 deste
Tribunal. 5. Só poderá ser interrompido o prazo para a aquisição do
benefício do indulto, parcial ou total, se houver expressa previsão a
respeito no decreto concessivo da benesse. [...]" ( HC 292703 SP,
Rel. MINISTRA LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, Dje
01/09/2014).

"[...] a eg. Terceira Seção desta col. Corte também firmou o
entendimento no sentido de que '1. A prática de falta grave interrompe o
prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da
data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o
preenchimento do requisito objetivo. 2. Em se tratando de livramento
condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta
grave. Aplicação da Súmula 441/STJ. 3. Também não é interrompido
automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação
de pena ou indulto , mas a sua concessão deverá observar o cumprimento
dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram
instituídos.' [...]" ( HC 296764 RS, Rel. MINISTRO FELIX FISHER,
QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, Dje 04/02/2015).

"[...] A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça [...]
uniformizou o entendimento no sentido de que a prática de falta grave
representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime.
Todavia, a regra não se aplica ao livramento condicional, nos termos da
Súm. 441 do STJ, nem tampouco para fins de concessão de indulto e
comutação de penas, cujos requisitos devem vir expressos no Decreto
Presidencial. [...]" ( HC 297154 SP, Rel. MINISTRO NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, Dje 18/12/2014).

"[...] A Terceira Seção desta Corte [...] uniformizou o entendimento de
que o cometimento de falta grave pelo apenado representa marco
interruptivo para obtenção de progressão de regime [...]" (HC 306336
 SP, Rel. MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, Dje 06/02/2015).

"[...] A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de
regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova
contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo.
[...] No entanto, em se tratando de livramento condicional, não ocorre a
interrupção do prazo pela prática de falta grave, nos termos da Súmula
441/STJ [...]" (REsp 1364192 RS, submetido ao procedimento dos
recursos especiais repetitivos, Rel. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, Dje 17/09/2014).



Precedentes Originários

"[...] Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito
da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento
administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o
direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor
público nomeado. Entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial
n. 1.378.557/RS, representativo de controvérsia. [...] Portanto, não há
se falar em divergência jurisprudencial nem em violação aos arts. 59,
caput, 118, inciso I, e 127, todos da Lei de Execuções Penais, e ao art.
563 do Código de Processo Penal, mas antes em devida aplicação das
referidas normas legais. De fato, é obrigatória a instauração do
Procedimento Administrativo Disciplinar, com a presença de defensor
devidamente constituído na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, a fim de
se reconhecer o cometimento de falta grave no curso da execução [...]".
(AGRESP 1251879 RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, QUINTA
TURMA, Julgado em 17/12/2013, DJe 19/12/2013).

"[...] A prática da falta disciplinar pelo apenado clama pela
instauração do procedimento administrativo disciplinar, visto que a mens
legis da norma de execuções penais foi justamente possibilitar o devido
esclarecimento sobre o evento durante o procedimento, em perfeita
concretização do princípio do devido processo legal, sendo que a sua
exigência não apregoa um culto exagerado à forma, mas sim uma
formalidade legal que deve ser seguida, pois, do contrário, o legislador
não a teria normatizado. [...] 4. A judicialização da execução penal
representa um dos grandes passos na humanização do sistema penal. Como
corolário da atividade judicial encontra-se o devido processo legal, de
cujo feixe de garantias se notabiliza a ampla defesa. Prescindir-se da
defesa técnica no acompanhamento de procedimento administrativo
disciplinar para apuração de falta grave implica ilegalidade, pois,
desconsidera-se a condição de vulnerabilidade a que submetido o
encarcerado [...]". (HC 165200 RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012).

"[...] A Terceira Seção do STJ, no julgamento, em 23/10/2013, do REsp
1.378.557/RS, representativo da controvérsia, de relatoria do Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, ainda pendente de publicação, pacificou o
entendimento no sentido de que, 'para o reconhecimento da prática de
falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a
instauração de procedimento administrativo pelo diretor do
estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser
realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado'. III.
'Em procedimento administrativo disciplinar, instaurado para apurar o
cometimento de falta grave por réu condenado, tendo em vista estar em
jogo a liberdade de ir e vir, deve ser observado amplamente o princípio
do contraditório, com a presença de advogado constituído ou defensor
público nomeado, devendo ser-lhe apresentada defesa, em observância às
regras específicas contidas na LEP' (STF, RE 398.269, Ministro GILMAR
MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2009) [...]". (HC 175251 RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, Julgado em 12/11/2013,
DJe 13/12/2013).

"[...] Esta Corte reconhece a necessidade de instauração desse
procedimento, assegurando ao acusado as garantias do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório, esta última consubstanciada,
especialmente, na oitiva do condenado na presença de advogado
constituído ou de defensor público nomeado, devendo ser considerado nulo
o reconhecimento da falta disciplinar derivado de procedimento que não
tenha observado tal garantia. [...] a questão relativa à
imprescindibilidade da instauração de procedimento administrativo
disciplinar para apuração de falta grave foi recentemente pacificada
pela Terceira Seção desta Corte, em uniformização jurisprudencial na
sistemática dos chamados recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de
Processo Civil), no julgamento realizado aos 23.10.13, no REsp
1.378.557/RS, da relatoria do Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
cujo acórdão está pendente de publicação. (HC 241357 ES, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgado em 11/02/2014, DJe
17/02/2014).

 "[...] A tese da necessidade de Processo Administrativo Disciplinar -
PAD para reconhecimento da prática de falta grave amolda-se à
jurisprudência atual desta Corte Superior, decidida em sede de recurso
especial representativo de controvérsia - REsp nº 1.378.557/RS. O
entendimento adotado pelo acórdão combatido está em desacordo com o
posicionamento deste Tribunal Superior, situação reveladora de flagrante
ilegalidade a justificar a excepcional cognição. 3. Writ não conhecido.
Ordem concedida de ofício para declarar nula a decisão que reconheceu a
prática de falta grave (fuga) cometida pelo paciente, bem como eventuais
efeitos dela decorrentes. (HC 247874 ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Julgado em 08/04/2014, DJe 24/04/2014).

"[...] COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. FUGA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. 1. Esta
Corte pacificou o entendimento de que é imprescindível a instauração de
Procedimento Administrativo Disciplinar para apuração de falta de
natureza grave no curso da execução, o que não ocorreu na hipótese
versada. [...]" (HC 275709 RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA
TURMA, Julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014).

"[...] A tese da necessidade de Processo Administrativo Disciplinar -
PAD para reconhecimento da prática de falta grave amolda-se à
jurisprudência atual desta Corte Superior, decidida em sede de recurso
especial representativo de controvérsia - REsp nº
1.378.557/RS. Na hipótese dos autos, não obstante a tese suscitada pela
defesa, constata-se que houve a instauração do respectivo procedimento,
PAD nº 093/IPU/2012, o qual restou devidamente homologado pelo juízo
competente. 3. A caracterização da falta grave justifica a regressão
cautelar do regime prisional e a interrupção do lapso temporal para
obtenção de benefícios, exceto para a concessão do livramento
condicional, do indulto e da comutação de pena. No caso em apreço,
vislumbra-se manifesta ilegalidade, uma vez que as instâncias ordinárias
determinaram a modificação da data-base em relação à progressão de
regime e demais benefícios, excetuando apenas o livramento condicional
[...]". (HC 279384 RS, Rel. Ministro MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, Julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014).

"[...] Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito
da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento
administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o
direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor
público nomeado. 3. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem de
ofício para, cassar o acórdão impugnado e a punição administrativa, sem
prejuízo de que o diretor do estabelecimento prisional instaure o
procedimento administrativo, a fim de apurar a falta disciplinar
praticada pelo paciente, assegurando-lhe o direito de defesa, a ser
realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado [...]".
(HC 281014 RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZI, SEXTA TURMA,
Julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014).

"[...] Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito
da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento
administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o
direito de defesa, a ser realizado por advogado
constituído ou defensor público nomeado [...]". (RESP 1378557 RS,
submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZI, SEXTA TURMA, Julgado em 23/10/2013, DJe
21/03/2014).