Consultor Jurídico

terça-feira, 1 de agosto de 2017

TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL TOXICOLÓGICO DEFINITIVO AO TEMPO DA SENTENÇA – JUNTADA TARDIA – IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA – NULIDADE - INOCORRÊNCIA



EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL TOXICOLÓGICO DEFINITIVO AO TEMPO DA SENTENÇA – JUNTADA TARDIA – IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA – NULIDADE - INOCORRÊNCIA. 01. Inocorrendo o exame definitivo da substância supostamente tóxica, torna-se impossível atestar o seu poder de causar dependência física e psíquica. 02. Ignorado o poder de causar dependência da substância apreendida, falta prova da materialidade da traficância, indispensável à condenação do agente pelo delito de tráfico de drogas. 03. A juntada tardia do laudo toxicológico definitivo não pode ser admitido para prejudicar o réu, sob pena de violar não apenas o devido processo legal e seus corolários, mas também o duplo grau de jurisdição quando não submetido à apreciação do juízo primevo.
Apelação Criminal Nº 1.0443.15.004259-8/001 - COMARCA DE Nanuque - Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Apelado(a)(s): OSVALDO GONÇALVES JÚNIOR - Corréu: LUIZ CARLOS CONCEIÇÃO DA SILVA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO

DES. FORTUNA GRION
Relator.



           

Des. Fortuna Grion (RELATOR)

V O T O

O Ministério Público denunciou LUIZ CARLOS CONCEIÇÃO DA SILVA e OSVALDO GONÇALVES JUNIOR, já qualificados nos autos, como incursos nas iras do art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/06, isso porque estariam eles, no dia de 28 de outubro de 2015, na Travessa Santa Luzia, nº 64, Bairro Getúlio Vargas, em Nanuque/MG, transportando drogas, sem autorização em desacordo com determinação legal e regulamentar, bem como se associaram, de modo estável e permanente, para o fim de praticar o tráfico de drogas.

Narra a denúncia que os increpados trafegavam no veículo Volkswagen Gol, placas MSQ-7511, conduzido por Luiz Carlos, ocasião em que policiais militares emitiram ordem de parada, tendo eles sido abordados e submetidos a busca pessoal.

Descreve a inicial acusatória que os militares lograram encontrar, no bolso da bermuda de Osvaldo, quatro pedras de crack, sendo três pedras pequenas e uma grande.

Conta, mais, a peça acusatória que, no momento da apreensão, Osvaldo alegou haver adquirido 25 gramas de crack pela importância de R$400,00, tendo sido constatada, após verificação do celular de Luiz Carlos, um conversa entre eles, em que este perguntava se “deu certo a entrega”, tendo obtido a resposta de que “claro, pow, é nois”.  Assim, restou evidenciado que os denunciados estavam associados, de modo estável e permanente, para o fim de praticar o tráfico de drogas.

A denúncia foi rejeitada quanto ao réu Luiz Carlos, como se vê da decisão de f. 130/131, correndo a presente ação penal apenas para Osvaldo Gonçalves Junior.

Após a instrução probatória, foi o réu absolvido das imputações de tráfico e associação para o tráfico por falta de prova, nos termos do disposto no art. 386, VII, do CPP.

Inconformado, recorreu o Ministério Público, buscando, em razões de f. 209/213, a nulidade da sentença, alegando error in procedendo pela ausência de juntada de laudo toxicológico definitivo, não obstante requerimentos do órgão ministerial.

Em contrarrazões de f. 224/226, a defesa manifestou-se pelo desprovimento do recurso ministerial, mantendo-se íntegra a sentença combatida.

Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de f. 230/234, opinou pelo provimento do Apelo.

É, no essencial, o relatório.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ante a ausência de preliminares, passo à análise do mérito.

Requer o Ministério Público a nulidade da sentença, alegando, para tanto, error in procedendo, pela ausência de juntada de laudo toxicológico definitivo, não obstante requerimentos do órgão ministerial.

Em que pesem as razões apresentadas pelo Parquet, peso razão não lhe assistir.

Depreende-se dos autos que policiais militares, durante diligência, após avistarem Osvaldo em atitude suspeita dentro do VW/Gol, placas MSQ-7511, deu ordem de parada ao condutor do veículo e, após revista, apreenderam 04 pedras de crack em poder de Osvaldo.

Com efeito, ofertada a denúncia em desfavor de Osvaldo, o representante do MP requereu fosse oficiada a autoridade policial para que fosse requisitado o laudo toxicológico definitivo (f. 67), o que foi devidamente deferido pelo magistrado a quo (f. 68). Entretanto, o ofício de f. 69 não foi respondido.

Também é certo que, designada audiência de instrução, requereu o Parquet fosse expedido oficio ao Instituto Médico Legal e, novamente, à autoridade policial, requisitando o envio do laudo definitivo das substâncias apreendidas.

Na ocasião, aliás, o juiz deferiu o pedido determinando que, uma vez transcorrido o prazo, com ou sem a juntada do laudo, fosse dada vista à acusação pública para apresentar alegações finais, facultando-lhe a sua juntada caso não aportasse nos autos. (f. 154)

Como se vê dos autos, em atendimento ao ofício (f. 164), a autoridade policial informou que o laudo definitivo ainda não havia aportado 4ª DRPC/Nanuque, não sendo possível atender à requisição.

Não obstante, o Parquet apresentou memorias escrito requerendo apenas a condenação de Osvaldo nos termos da exordial acusatória, sem, contudo, diligenciar quanto à juntada do mencionado laudo.

Como bem destacou o sentenciante, o laudo toxicológico não foi juntado porque “não foram localizados registros indicativos de entrada do pedido em questão”, como faz certo o documento de f. 188.

Em verdade, ao tempo da sentença, constava apenas o laudo de constatação preliminar da droga apreendida (f. 30).

O exame de constatação prévia da droga, aliás, serve à lavratura do APFD, também à instauração do procedimento investigativo, de sorte que caracteriza mesmo início de prova material da mercancia proibida.

Inocorrendo, contudo, o exame definitivo da substância supostamente tóxica, torna-se impossível atestar o seu poder de causar dependência física ou psíquica em que a consome.

E, como se depreende da norma insculpida no art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 11.343/06, “consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União”.

A propósito, leciona Luiz Flávio Gomes:

"Em matéria de drogas, dois são os laudos necessários: o de constatação e o definitivo. O primeiro cumpre o papel de comprovar a materialidade do delito no momento do auto de prisão em flagrante (ou no momento da abertura do inquérito policial, quando este se inicia de outra maneira). O segundo laudo (o definitivo) é o que comprova, de modo insofismável, a natureza e quantidade da droga. O laudo definitivo deve ser subscrito por dois peritos (oficiais ou não). O subscritor da primeira perícia não está impedido de participar da segunda. Esse laudo deve ser juntado aos autos do processo antes da audiência de instrução, debates e julgamento. Sem a comprovação da natureza da droga não pode o juiz proferir sentença condenatória." (in Lei de Drogas Comentada Artigo por Artigo, 2.ª ed. São Paulo: Editora RT, 2007, p. 258-259)  

Vê-se, portanto, que o laudo toxicológico, atestando o poder de causar dependência da substância apreendida, era imprescindível, ao tempo da prolação da sentença, à edição de um decreto condenatório e à imposição das reprimendas.

Na hipótese dos autos, como bem destacou o sentenciante, embora as drogas apreendidas tenham sido submetidas a exame preliminar pela autoridade policial, até a prolação da sentença, não havia sido submetida a exame técnico.

Ora, o laudo toxicológico definitivo somente aportou nos autos após publicação da sentença que, como se vê, foi registrada em 03/05/2016. Não bastasse a juntada tardia da prova técnica, vale registrar que mencionado laudo somente foi confeccionado no dia 24/08/2016, isto é, após o édito absolutório, não podendo este documento ser admitido para prejudicar o réu, sob pena de violar não apenas o devido processo legal e seus corolários, mas também o duplo grau de jurisdição, sobretudo porque, quanto a este laudo, não se manifestou o juízo a quo.

Nesse sentido, trago jurisprudência deste Tribunal:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - MATERIALIDADE DO DELITO NÃO COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO - MANTIDA. O laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, não sendo admissível a sua juntada extemporânea aos autos, depois de prolatada a sentença, impondo-se a absolvição dos réus por flagrante ausência de materialidade delitiva. (TJMG -  Apelação Criminal  1.0456.14.000145-8/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/02/2015, publicação da súmula em 13/02/2015)

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO APÓS SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003 - CONDUTA APARENTEMENTE ATÍPICA - EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA ALTERANDO O ESTATUTO DO DESARMAMENTO - PERMISSÃO DE ENTREGA ESPONTÂNEA DE ARMAS DE FOGO DE USO PROIBIDO.
- ""O exame toxicológico da substância que motiva a ação penal contra o réu é assumido pela lei como elemento indispensável para apurar a identidade do material colhido, com vistas a demonstrar a realidade do comportamento típico"" (STF).
- Diante da possibilidade de atipicidade da conduta de posse ilegal de arma de fogo, impõe-se a absolvição do agente.
 (TJMG -  Apelação Criminal  1.0470.06.025189-4/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/07/2008, publicação da súmula em 13/08/2008)

TRÁFICO DE ENTORPECENTE E POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO - MATERIALIDADE DO DELITO. A ausência de laudo toxicológico definitivo até a prolação da sentença deve conduzir à absolvição dos réus, por falta de comprovação da materialidade delitiva.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0452.05.017226-4/001, Relator(a): Des.(a) Jane Silva , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/11/2005, publicação da súmula em 10/12/2005)

A propósito, vale registrar que a ausência do laudo não restou suprida sequer pela prova oral trazida para acervo probatório. Isso porque apenas o exame pericial poderia atestar o poder de causar dependência física ou psíquica das substâncias apreendidas.

Assim, à falta de prova cabal da materialidade, não há falar-se em error in procedendo, devendo mesmo ser mantida a absolvição do recorrente da imputação de tráfico contida na denúncia, também com fundamento no disposto no art. 386, VII, do CPP.

Quanto ao delito de associação para o tráfico, registro que o Parquet se conformou com édito absolutório, eis porque deve ser mantido.

Mercê de tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso ministerial para manter a decisão reprochada.

Custas pelo Estado.


Desa. Maria Luíza De Marilac (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini - De acordo com o(a) Relator(a).


SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"

terça-feira, 16 de maio de 2017

HC - LIMINAR NEGADA - NOVA ANÁLISE - LIMINAR CONCEDIDA - AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE CONCRETA - TRÁFICO DE DROGAS


Habeas Corpus Criminal
7ª CÂMARA CRIMINAL
Nº 1.0000.17.025021-1/000
Nanuque
Paciente(s)
ALAN LEMES TEIXEIRA
Autori. Coatora
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DAJUVENTUDE DA COMARCA NANUQUE


DECISÃO

Vistos.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Alan Lemes Teixeira, qualificado nos autos, preso em flagrante delito como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei 11.343/2006, sob alegação de constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque/MG, ora apontado como autoridade coatora.
Sustenta a impetração, em síntese, que carece de fundamentação idônea tanto a decisão que converteu a custódia flagrancial do paciente em prisão preventiva quanto a que indeferiu o pedido de sua revogação, estando ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal autorizadores da segregação cautelar. Aduz que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, bem como discorre acerca da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Assevera que o paciente, acaso condenado, cumprirá pena em situação mais benéfica. Pede, liminarmente, seja concedido ao paciente o benefício da liberdade provisória e, subsidiariamente, requer a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, pugna pela concessão da ordem.
A liminar fora inicialmente indeferida por este Relator, sendo requisitadas informações à autoridade apontada coatora (fs. 105/106).
As informações aportaram em f. 113/114, acompanhadas dos documentos de fs. 114v/119.
A Procuradoria-Geral de Justiça recomendou a denegação da ordem em parecer exarado em f. 121/122.
Após parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, os autos vieram regularmente conclusos. Entretanto, não houve tempo hábil para efetivar o julgamento meritório do presente feito, uma vez que o processado não aportou em gabinete a tempo de ser incluído em sessão de julgamento antes da fruição de férias regulamentares por este Relator programadas para o intervalo entre os dias 02 a 16 de maio de 2017.
Sendo assim, atendendo-se ao disposto no artigo 79, § 6º, do RITJMG, devem ser reapreciados os pedidos aviados na impetração, bem como os motivos que ensejaram o indeferimento do pedido liminar (f. 105/106).
Nesse contexto, analisando os presentes autos, com subsídio também nas informações prestadas pela douta autoridade apontada como coatora e nos documentos que a acompanham, vislumbro a presença dos requisitos aptos a ensejar o parcial deferimento da medida de urgência.
É que, à luz da situação fática agora melhor esboçada nos autos, entendo que não há indicativos de periculosidade concreta de Alan, já que se trata de pessoa primária, bem como não há notícia de vida pregressa no tráfico de drogas e não consta qualquer anotação referente à prática de outras infrações, conforme se verifica da certidão e da folha de antecedentes criminais costadas aos autos (fs.85 e 114v/116, respectivamente), essa última remetida ao presente habeas corpus pela autoridade apontada como coatora.
Ainda, observo que embora esteja sendo imputado ao paciente o crime de tráfico de drogas e, em que pese ter sido supostamente apreendida diversidade de droga, a quantidade dos entorpecentes não se mostra excessiva (15,4g de crack e 9,95g de maconha, laudos em fs. 35/40), ou seja, o ato em tese praticado por Alan, pelo que noticiam os autos, não revela destacada ou especial gravidade concreta a ponto de justificar a manutenção de sua prisão preventiva.
Pertinente e oportuna, portanto, afigura-se a concessão parcial da ordem, até o julgamento meritório do “writ”.
Ou seja, em se tratando do crime de tráfico de drogas, observados os critérios do artigo 282 do Código de Processo Penal, afigura-se mais recomendável a revogação da prisão preventiva com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, consoante o art. 319 do CPP.
Isso posto, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, em reapreciação, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, no prazo e nas condições a serem impostas pelo Juízo Singular em audiência admonitória.
 Determino a expedição do competente alvará de soltura, delegando o seu cumprimento ao Juízo de origem, que deverá realizar a mencionada audiência admonitória, nos termos do art. 1º, §1º e §6º, da Resolução número 108/2010 do Conselho Nacional de Justiça e do art. 452, §1º e § 2º, do RUTJMG.
Posteriormente, retornem-me os autos conclusos para julgamento Colegiado.
Belo Horizonte, 27 de abril de 2017.

Des. Paulo Calmon Nogueira Da Gama
Relator


terça-feira, 4 de abril de 2017

LIMINAR EM HC - TRÁFICO DE DROGAS - CO-AUTORA - CONFISSÃO AUTOR - PRIMARIEDADE - BONS ANTECEDENTES


Habeas Corpus Criminal
4ª CÂMARA CRIMINAL
Nº 1.0000.17.024897-5/000
Nanuque
Paciente(s)
TAMYRES GOMES DE CASTRO
Autori. Coatora
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE NANUQUE
Interessado
NADSON GONÇALVES DE JESUS LIMA


DESPACHO

Vistos.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Tamyres Gomes de Castro, presa em flagrante delito por ter supostamente cometido o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nanuque/MG.
Alega-se, na impetração, que a paciente não participou do delito, achando que o propósito da viagem era a compra de roupas, visto que ela trabalha vendendo roupas. Aduz que o flagranteado Nadson Gonçalves de Jesus Lima, preso junto com a paciente, assumiu a autoria do delito e a propriedade da droga, inclusive informando aos policiais “o itinerário da compra da droga informando o vendedor (Renato), o valor pago (R$ 5.000,00) e o local (Rua Guarani) onde adquiriu as drogas” (f. 02).
Afirma que a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva carece de fundamentação idônea, visto que apontou apenas a grande quantidade de droga encontrada e a gravidade abstrata do delito, não tendo individualizado a conduta da paciente e suas condições pessoais favoráveis.
O impetrante pondera que a paciente é primária, possui bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa.
Com isso, se condenada, a sua pena de privativa de liberdade seria substituída por restritivas de direito, fato este que torna a sua segregação medida desproporcional. 
Ao final, requer o deferimento da liminar e, no mérito, a concessão definitiva da ordem com a expedição do competente alvará de soltura.
Decido.
Ao exame dos presentes autos e do que nele consta, verifica-se que a paciente foi presa em flagrante delito, na data de 02 de março de 2017, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo o referido flagrante sido realizado diante diligência policial que visava averiguar denúncia anônima recebida, a qual informou que dois indivíduos, sendo um homem e uma mulher, identificados como a paciente e Nadson Gonçalves de Jesus Lima, iriam embarcar em ônibus em Belo Horizonte/MG com destino à Nanuque e que estes possivelmente estavam transportando drogas.
O policial condutor do flagrante informou que a paciente e Nadson são conhecidos no meio policial pelo tráfico de drogas (f. 10). Na sequência, os policiais militares se dirigiram ao bairro UDR onde a paciente e Nadson residem, abordando-os quando estes desembarcaram do ônibus.
Durante busca pessoal, foi encontrada na mochila de Nadson uma barra de substância semelhante à “crack” pesando aproximadamente 500g. Em seguida, Nadson assumiu a propriedade da droga, informando que comprou a referida substância em Belo Horizonte por R$ 5.000,00 e que com a venda aferiria um lucro de R$ 7.000,00.
Entretanto, devido as versões contraditórias apresentadas sobre o paradeiro da paciente (se estava em Belo Horizonte ou se não estava) e por estar esta junto com Nadson foi dada voz de prisão a ambos.
O laudo toxicológico preliminar de f. 37 constatou que as substâncias encontradas tratam-se de 514,70g de cocaína.
Lavrado o flagrante, ouvindo-se as testemunhas e acostada folha de antecedentes, foi ratificado pela autoridade policial, que pela decisão de f. 46/47, converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob a necessidade de garantia da ordem pública, apontando a grande quantidade de entorpecentes apreendida. 
Entretanto, observa-se das declarações prestadas pela paciente às f. 16/17, que esta informou que nada sabia sobre as drogas apreendidas, tendo seu marido, Nadson, lhe dito que eles iriam viajar para Belo Horizonte para comprar roupas, visto que a profissão da paciente é vender roupas. Nadson, por sua vez, em suas declarações prestadas no APFD, f. 14/15, corroborou as referidas alegações da paciente, inclusive assumindo a propriedade das drogas e contando aos policiais detalhes de onde as adquiriu, o preço que pagou por elas, quanto esperava ter de lucro e que como iria comercializá-las.
Os elementos dos autos indicam, ainda que a priori, a presença dos requisitos que justificam a concessão da liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, sem prejuízo de melhor análise por ocasião do mérito, tendo em vista que as circunstâncias de fato e direito deduzidas da presente impetração indicam a probabilidade de dano irreparável e da existência do direito pleiteado pelo impetrante, haja vista que o outro flagranteado Nadson assumiu integralmente a autoria do delito, além do fato de ser a paciente primaria.
Por tais fundamentos, defiro a liminar.
Determino seja expedido o competente alvará de soltura em favor da paciente, se por outro motivo não estiver presa.
Solicitem-se as informações da autoridade apontada como coatora, bem como a juntada da cópia da CAC e FAC atualizadas da paciente, sem prejuízo de vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Belo Horizonte, 31 de março de 2017.

Des. Fernando Caldeira Brant
Relator

quarta-feira, 29 de março de 2017

AÇÃO ALIMENTOS - EXECUÇÃO ALIMENTOS - ESGOTADAS AS VIAS - REDE INFOSEG - POSSIBILIDADE

TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20150020100309 (TJ-DF)

Data de publicação: 07/07/2015
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ARTIGO 732 DO CPC . PESQUISA DE ENDEREÇO DO EXECUTADO. INFOSEG. SIEL. BACENJUD. DEFERIMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Demonstrado o esforço do agravante na tentativa de localizar o endereço da parte adversa no processo de execução de alimentos, e não tendo logrado êxito, permite-se a utilização dos sistemas informatizados à disposição do juízo para este fim. 2- Tratando-se de execução de alimentos, e levando-se em conta a natureza dos débitos, impõe-se o deferimento da pesquisa por meio do BACENJUD, INFOSEG E SIEL, com a finalidade de obter o endereço do devedor. 3- Recurso conhecido e provido.

segunda-feira, 27 de março de 2017

CONTINUIDADE DELITIVA - EXCESSO RIGOR NA DOSAGEM DAS PENAS - REDUÇÃO QUE SE IMPÕE - ROUBO



EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CONDENAÇÕES MANTIDAS – DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – DESPROPORÇÃO CORRIGIDA – RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS TRÊS DELITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  1. Estando devidamente comprovado o envolvimento do réu nos crimes de roubos majorados em continuidade delitiva, narrados na inicial, deve ser mantida a condenação. 2. Evidenciado excesso de rigor na dosagem das penas, imperiosa é a sua redução. A regra do concurso formal e da continuidade delitiva foi concebida para beneficiar os réus e, havendo nexo de continuidade delitiva e concurso formal entre os delitos, prevalece apenas um aumento de pena – o do crime continuado. Precedentes dos Tribunais Superiores. 3. Os dias-multa devem guardar proporção com a pena privativa de liberdade fixada. 4. Recurso parcialmente provido.

  

 Apelação Criminal Nº 1.0443.16.000523-9/001 - COMARCA DE Nanuque - Apelante(s): JULIAN REIS NASCIMENTO - Apelado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Vítima: H.D.S., M.T.A., R.D.T.A. - Corréu: NATHAN DE AGUILAR NEVES

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.

DES. EDUARDO BRUM
Relator.


           

Des. Eduardo Brum (RELATOR)

V O T O

Julian Reis Nascimento e Nathan de Aguilar Neves, já qualificados nos autos, foram denunciados perante a 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nanuque, ambos como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II, c/c artigo 70 e artigo 157, §2º, incisos I e II, c/c artigo 71, todos do Código Penal, e, apenas Nathan, como incurso também nas penas do artigo 12 da Lei nº 10.826/03, porquanto:
“(...) no dia 09 de fevereiro de 2016, por volta das 21h40min na Rua Àguas Formosas, altura do nº.49, Centro, nesta cidade, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, por meio de uma só ação, um aparelho celular Samsung S2 pertencente à vítima Marcela Teixeira de Araújo e um aparelho celular Samsung Galaxy Pocket Duos, modelo SM-G1103 de propriedade da vítima Regina Defaveri de Teixeira Araújo.
Apurou-se, ainda, que, nas mesmas condições de tempo e maneira de execução, na Rua Bom Jardim, próximo ao nº 775, Bairro Laticínios, nesta cidade, por volta das 21h50min, os denunciados, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, subtraíram, mediante grave ameaça com uso de arma de fogo, um aparelho celular Samsung Galaxy Young Duos, modelo GT-S6102B, pertencente à vítima Higor Duarte de Souza.
Por fim, constatou-se que o denunciado Nathan de Aguilar Neves possuía munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência, mais precisamente, um cartucho calibre 38’, marca CBC, eficiente para o fim que lhe era precípuo, ex vi laudo pericial de f. 62.
Segundo o conjunto probatório, no dia 09 de fevereiro de 2016, as vítimas Regina e Marcela, respectivamente mãe e filha, chegavam à casa de um familiar situada na Rua Águas Formosas, sendo certo que ao estacionarem o veículo, perceberam que uma motocicleta parou logo atrás, tendo um dos ocupantes descido e procedido à abordagem de Marcela, sendo que, nervoso e xingando muito, levantou a camisa e exibiu uma arma de fogo, que trazia junto à cintura, exigindo que lhe entregassem os aparelhos celulares, no que foi atendido.
Na sequencia, após a evasão dos denunciados, as vítimas acionaram a Polícia Militar que, durante o atendimento da referida ocorrência, foi novamente contatada para comparecer à Rua Bom Jardim, Bairro Laticínios, onde a vítima Higor relatou que foi abordada por dois indivíduos em uma motocicleta que, nervosos e agressivos, valendo-se de arma de fogo, exigiram-lhe a entrega de seu aparelho celular, deixando o local.
Diante de tais relatos, os milicianos deflagraram diligências com o intuito de elucidar as ocorrências, oportunidade em que receberam, via 190, denúncia anônima que apontava os denunciados como os autores do crime, relato este que ia ao encontro de informações que já delineavam seus envolvimentos nos crimes de roubo, para os quais se utilizavam, de forma revezada, de seus veículos motocicletas.
Na sequencia, de posse de tais dados, os policiais dirigiram-se até a Rua Araçuaí, altura do nº 1445, flagrando os denunciados, momento em que Nathan, ao perceber a aproximação da viatura, embrenhou-se em um matagal, empreendendo fuga, sendo abordado apenas Julian, com quem foi apreendido dois aparelhos celulares, um deles pertencente a uma das vítimas.
Os policiais compareceram à residência do envolvido Nathan, momento em que lhe foi facultada a entrada no imóvel e, após as buscas de praxe, foram apreendidos no quarto do denunciado, 03 (três) aparelhos celulares, sendo dois dos objetos identificados pelas vítimas e, posteriormente restituídos, além de uma munição calibre 38, marca CBC.
As vítimas reconheceram as características do denunciado Julian como sendo aquele que procedeu às abordagens durante ações criminosas, ressaltando-se que toda res furtiva foi localizada em poder dos envolvidos e devidamente restituída.(...)”

O feito foi desmembrado em relação ao denunciado Nathan de Aguilar Neves (fls. 173).
Concluída a instrução criminal, o MM. Juiz de Direito julgou parcialmente procedente a denúncia (fls. 216/224), condenando o réu como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II, do CP, por três vezes, “sendo que os delitos contra as vítimas Marcela e Regina foram cometidos em concurso formal próprio e esses foram cometidos em continuidade delitiva com o crime de roubo cometido contra a vítima Higor”(fls. 222v). Assim, as reprimendas finais de Julian Reis Nascimento restaram fixadas em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 261 (duzentos e sessenta e um) dias-multa, arbitrada a unidade em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, vedados quaisquer benefícios.
Intimações regulares às fls. 225v, 226, 236v, 254/254v e 255/255v.
Irresignado, o defensor constituído de Julian (fls. 119) interpôs recurso de apelação (fls.226). Em posteriores razões de fls. 228/230v, pugna pela absolvição de seu assistido quanto ao crime praticado contra a vítima Higor, tendo vista que o apelante “não sabia da intenção delituosa de Nathan”; Alternativamente, requer seja considerada a confissão e a primariedade do recorrente quando da aplicação das penas. Pede, também, a absolvição de Julian quanto ao delito praticado contra as vítimas Marcela e Regina, “eis que não há prova dessa autoria nos autos”. Por fim, caso mantidas as condenações, pede seja considerada a continuidade delitiva em relação a todos os três delitos, aumentando-se uma das penas em 1/6 (um sexto).
Posteriormente, o il. Advogado opôs embargos de declaração em face da r. sentença condenatória (fls. 235), o qual não foi conhecido pelo MM. Juiz singular em decisão de fls. 249.
Contrarrazões ministeriais (fls. 240/246) e parecer da d. Procuradoria de Justiça (fls. 264/266) pelo desprovimento do apelo.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, porém não vejo assistir razão à defesa em seu pleito absolutório, pois autoria e materialidade encontram-se bem delineadas nos autos.
Comprova-se a materialidade pelo teor dos boletins de ocorrência às fls. 13/23 e fls. 25/26v, pelos autos de reconhecimento juntados às fls. 32/35 e 37/38, auto de apreensão de fls. 28/28v e laudos de fls. 60/62.
A autoria quanto aos delitos praticados, por sua vez, muito embora negada pelo acusado (fls. 07/07v e fls. 199/199v), restou evidente pelos firmes, coerentes e uníssonos depoimentos dos ofendidos, que não apenas minudenciaram o modus operandi utilizado por Julian e seu comparsa para a abordagem e subtração dos aparelhos celulares (fls. 05, 06, 187, 195 e 196), como também descreveram as características físicas do autor do roubo (fls. 05, 06, 32, 37 e 195), que coincidem com as do ora apelante.
Veja-se:
 “(...) que na data de ontem, 09/02/2016, por volta das20h30min, a declarante estava chegando na (sic) casa de um parente, juntamente com sua mãe Regina Defaveri Teixeira Araújo e prima Melise Zavarise, (...) quando dois rapazes em uma motocicleta preta, pararam atrás do carro que a vítima dirigia, sendo que um dos rapazes, trajando camisa branca e bermuda tectel listrada, se aproximou das vítimas levantou a camisa e, mostrando uma arma de fogo, começou a xingar, mandando que as vítimas passassem os celulares; Que a declarante e sua mãe então entregaram seus celulares e os assaltantes foram embora em seguida; Que o celular da declarante é um aparelho marca Samsung S2, cor preta, com capa plástica preta e o de sua mãe é um Samsung Galaxy Pocket de cor branca, com capa transparente; Que, logo após os assaltantes saírem, a declarante acionou a polícia, que compareceu ao local e saiu logo em seguida em rastreamento dos autores; Que, por volta das 23 horas, a polícia militar entrou em contato com a declarante, afirmando que localizou um suspeito e com o mesmo aprendeu aparelhos celulares; Que a declarante reconheceu um dos aparelhos de celular apreendido como sendo o de sua mãe; Que, nesta Delegacia de Polícia, foi apresentado à declarante os aparelhos celulares apreendidos, sendo que a declarante novamente reconheceu o aparelho de sua mãe, sendo um Samsung Galaxy Pocket 2, de cor branca com capa transparente, além de reconhecer o seu aparelho celular, um Samsung S2, de cor preta, que encontra-se sem bateria; (...) Que, segundo a declarante, o autor é moreno, muito magro e alto(...)” (Depoimento prestado pela vítima Marcela Teixeira Araújo perante a il. Autoridade Policial, às fls. 05) – destaquei e grifei.

Ainda perante a il. Autoridade Policial, embora a vítima Marcela tenha afirmado que o autor do roubo utilizou uma touca para esconder o rosto durante o assalto, confirmou que “Julian apresenta as mesmas características físicas da pessoa que lhe roubou” (vide Auto de Reconhecimento de fls. 37).
Em juízo, a ofendida confirmou integralmente seu depoimento inquisitorial, salientando, novamente, que o indivíduo que abordou as vítimas tinha aproximadamente um metro e oitenta de altura e era magro; (...) que pode dizer que o indivíduo está mais para moreno(...)”(fls. 195), o que coincide com as afirmações inquisitoriais da vítima Higor, que, igualmente, ressaltou que Julian apresenta as mesmas características de porte físico da pessoa que lhe roubou, “sendo moreno, magro e alto” (vide depoimento de fls. 06 e auto de reconhecimento de fls. 32).
Impende ressaltar que em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra da vítima, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquela não possui nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar um inocente.
Conforme anota Julio Fabbrini Mirabete:
“(...) como se tem assinalado na doutrina e na jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se trata de delitos que se cometem às ocultas, como os crimes contra os costumes (estupro, atentado violento ao pudor, sedução, corrupção de menores etc.). É preciso, porém, que as declarações sejam seguras, estáveis, coerentes, plausíveis e uniformes, perdendo sua credibilidade quando o depoimento se revela reticente, contraditório e contrário a outros elementos probatórios. São também sumamente valiosas quando incidem sobre o proceder de desconhecidos, em que o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados e narrar-lhes a atuação, e não acusar pessoas inocentes. É o que ocorre, por exemplo, nos crimes de roubo, extorsão mediante sequestro etc.” (in “Processo Penal”, 11ª ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2001, pág. 292).

A jurisprudência do augusto STJ é uníssona neste sentido.
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. (...) 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. Evidenciada, portanto, a violência empregada pelo agente quando da consumação do delito de roubo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante o óbice legal previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal. 6. Habeas Corpus não conhecido.” (STJ - HC 311.331/MS, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DES. CONVOCADO DO TJPE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015) – destaquei e grifei.

Soma-se às declarações dos ofendidos o depoimento do policial militar condutor do flagrante, 3º Sargento Jorge José da Conceição, que, inquisitorialmente, afirmou que:
(...) na data de ontem, 09/02/2016, por volta das 21h40min, ocorreu um roubo a transeunte na Rua Águas Formosas, bairro Centro, onde dois indivíduos em uma moto se aproximaram de duas vítimas e levantando a camisa para mostrar uma arma de fogo, levaram os celulares das vítimas; que durante rastreamento aos autores do mencionado roubo, a equipe policial recebeu outra denúncia de um novo assalto, desta vez na Rua Bom Jardim, bairro Laticínio, com o mesmo modus operandi, sendo que os autores, em uma motocicleta, assaltaram a vítima Hígor Duarte de Souza, levando deste um celular Marca Samsung; Que estando várias viaturas policiais empenhadas no rastreamento dos autores, a sala de operações da Polícia Militar recebeu denúncias de que os autores do Roubo foram vistos na Rua Araçuai, na altura da residência de nº1445 e seriam as pessoas de Nathan de Aguilar Neves e Julian Reis Nascimento; Que policiais militares se deslocaram para o local informado e, chegando ao local, os autores estavam saindo da residência, mas ao notarem a presença dos policiais, Nathan correu para dentro de um matagal próximo à Rua Viçosa, sendo possível a abordagem somente ao autor Julian; Que Julian estava de posse de um capacete de cor preta e dois aparelhos celulares nas mãos, sendo que um é compatível pelas características físicas fornecidas pela vítima Higor, em relação ao seu aparelho furtado; Que durante buscas pessoal, foram localizadas ainda uma chave de motocicleta, um CRLV 2015 de uma motocicleta Honda CG/125 Titan, placa HKB-7528 de cor preta, R$2,75 dois reais e setenta e cinco centavos) e um cartão de memória marca Scan Disck; (...) a vítima Higor reside próximo ao local onde o autor foi abordado, sendo que lhe foi mostrado o aparelho celular apreendido com Julian, o qual a vítima reconheceu como sendo de sua propriedade; (...)diante da confirmação da fuga de Nathan, a equipe se deslocou para a residência deste, onde foram recebidos pelo pai de Nathan, que franqueou a entrada dos policiais na residência para averiguações; (...) durante as buscas na residência de Nathan foram localizados mais três aparelhos celulares que os moradores não souberam informar a procedência, uma carcaça de celular, quatro baterias para celulares, um chip da operadora Tim e uma munição intacta de calibre .38; Que Julian é dono de uma moto Honda de cor preta e Nathan anda em uma moto de cor vermelha; que os policiais acreditam que ambos os autores trocam de moto após os roubos na tentativa de  confundir a ação policial(...)” (Depoimento inquisitorial prestado pelo condutor do flagrante, PM Jorge José da Conceição, às fls. 02/02v) – Destaquei.

Sob o crivo do contraditório, o miliciano ratificou seu depoimento prestado perante a il. Autoridade Policial, ressaltando que o celular das vítimas Higor e Marcela foram encontrados em poder de Julian:
“(...) o acusado Julian estava com dois celulares, um da vítima Higor e outro da vítima Marcela; que as vítimas reconheceram os aparelhos(...); que estavam ocorrendo com certa frequência furtos e roubos com motocicleta vermelha e preta; que os assaltantes costumavam trocar de motocicleta após a prática do crime para confundir a polícia; que após a prisão do acusado, não ocorreram mais roubos dessa forma; (...) que o intervalo entre os crimes foi de aproximadamente 40 minutos(...)” (Depoimento judicial prestado pelo condutor do flagrante, PM Jorge José da Conceição, às fls.188) – Destaquei.

E, conforme se depreende da comunicação de serviço acostada às fls. 40/42:
“(...) Para tentar ludibriar a polícia e com isso sua consequente responsabilização nos crimes, o autor Julian conta uma versão um tanto controversa, não justificando o fato de estar nas imediações da residência de Nathan, com o capacete na mão, sendo que sua moto estava nas imediações de sua casa, que fica do outro lado da cidade. Declarou que pegou carona com um colega de nome Lucas, filho de Adailton da Praça Francelino, para ir para a casa de sua namorada, porque sua moto estava sem combustível, porém teve dinheiro para comprar dois aparelhos celulares, e ao verificarmos o tanque de combustível de sua motocicleta, constatamos que a moto tem combustível suficiente para transitar  na cidade.
Este autor já estava sendo investigado e monitorado por esta equipe policial, devido às inúmeras denúncias em relação ao mesmo, inclusive, em 09/01/2015, sua moto foi reconhecida em um assalto, conforme REDS 2016-000647147-001, em que a vítima conseguiu identificar a numeração da placa sendo HKD-7528, porém, constatamos que houve equívoco por parte da vítima, pois esta placa pertence a uma motocicleta que se encontra apreendida e com queixa de furto e roubo e coincidentemente a placa da motocicleta que pertence a Julian é HKB-7528. Pelo fato da motocicleta não estar emplacada em nome do autor, faltavam elementos que pudessem incriminá-lo(...)”. – Destaquei.

Não restam dúvidas, portanto, diante de todas as provas carreadas aos autos, de que Julian praticou os crimes de roubo majorado em desfavor das vítimas Marcela e Regina, pois a motocicleta utilizada para a prática dos delitos, qual seja, uma Honda CG/125 Titan, placa HKB-7528 de cor preta, é de sua propriedade, e, inclusive, encontrava-se suficientemente abastecida para deslocar-se pela cidade, ao contrário do afirmado pelo ora recorrente em seu depoimento inquisitorial (“que mesmo possuindo moto, estava a pé, pois sua moto estava sem gasolina” - fls. 07).
Ademais, verifica-se que o ora apelante não logrou êxito em explicar, satisfatoriamente, o motivo pelo qual o aparelho celular da vítima Marcela foi encontrado em seu poder. Ao contrário, nota-se que Julian apresentou versões distintas e bastante contraditórias em ambas as oportunidades em que foi ouvido.
Inquisitorialmente, Julian negou seu envolvimento em todos os crimes patrimoniais ocorridos no dia 09/02/2016 (fls. 07). Em Juízo, contudo, confirmou “que participou do roubo à vítima Higor, juntamente com Nathan de Aguilar Neves”, mas que não tinha conhecimento da intenção de seu comparsa:
“(...)que no dia dos fatos estava em sua residência quando Nathan passou e disse que tinha um aparelho para lhe vender que estava em sua casa; que Nathan convidou o interrogando para ir até sua residência para ver o celular; que o interrogando foi pilotando a motocicleta; que a vítima Higor mora perto da casa de Nathan; que chegando perto da casa de Nathan, este pediu para o interrogando parar a motocicleta; que Nathan pegou o celular da mão de Higor e voltou até a motocicleta, ordenando que o interrogando saísse em velocidade; que Nathan não estava armado; que em seguida foram até a frentes da casa de Nathan; que Nathan falou para o acusado esperar em frente da sua casa, enquanto ele ia levar a motocicleta para o dono, pois o veículo não lhe pertencia; que após uns cinco minutos a viatura da polícia chegou e abordou o interrogando(...)” (Interrogatório de Julian Reis Nascimento, fls. 199/199v).

 Ora, verifica-se que as declarações do réu se mostraram totalmente contraditórias e desprovidas de verossimilhança, além de estarem em confronto com todo o conjunto probatório presente nos autos, uma vez que os autos de reconhecimento firmados às fls. 32 e 37 não deixam dúvidas acerca da autoria ilícita.
De todo modo, ainda que o réu não tenha participado dos atos executórios de todos os delitos, estavam ele e outro agente mancomunados entre si, havendo prévio ajuste de vontades e divisão de tarefas entre os denunciados, que contribuíram eficazmente para as infrações patrimoniais, seja emprestando maior força intimidante, seja garantindo a fuga da dupla, tanto que o produto dos crimes restou dividido entre eles.
Certo é que Julian Reis Nascimento se uniu a outro indivíduo para a prática de delitos diversos, conforme farta prova oral produzida, sendo imperiosa a manutenção de sua condenação como incurso nas disposições do artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, por três vezes.
No tocante à dosimetria, a combativa defesa pede “seja considerada a confissão e a primariedade do recorrente”, o que também não vejo como possível, pois o douto Juiz a quo fixou as penas-base do réu nos respectivos mínimos legais, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão (súmula 231 do augusto STJ). Não foram aplicadas agravantes.
Por derradeiro, inquestionável a fração mínima de aumento aplicada pelo il. Julgador (1/3) em razão da majorante do concurso de pessoas no roubo, já que o agente teve a subtração facilitada pelo comparsa, restando as penas finais estabelecidas em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para cada delito.
Destaco, neste ponto, que o douto Juiz a quo fixou a pena de multa para cada delito em 87 (oitenta e sete) dias-multa, o que considero desproporcional em relação à pena privativa de liberdade estabelecida.
Dessarte, fixo a pena de multa no mínimo legal, qual seja, 10 (dez) dias-multa, sobre a qual deverá incidir o aumento de 1/3 (um terço) em razão da majorante do concurso de pessoas no roubo. Assim, fica a pena de multa, para cada um dos três delitos, estabelecida em 13 (treze) dias-multa.
Embora os delitos contra Marcela e Regina tenham sido praticados em concurso formal, não há como incidir a majorante do art. 70 do CP para depois recrudescer novamente as sanções pela continuidade, como procedido pelo il. Juiz sentenciante.
Conforme já decidiu o eg. STF:

“Crime continuado. Concurso formal. A regra do concurso formal foi concebida em favor do réu e só há de ser aplicada quando efetivamente lhe trouxer proveito. Mesmo havendo entre dois dos crimes integrantes do nexo de continuidade delitiva concurso formal, apenas um aumento de pena – o do crime continuado – deve prevalecer” (STF - RE - Rel. Min. Francisco Rezek - RT 607/408 - RTJ 117/743 e JUTACRIM 85/583).

O augusto STJ não discrepa:

“Esta Corte já se posicionou no sentido de que, nas situações em que configuradas as duas hipóteses de aumento da pena concernentes ao concurso formal e à continuidade delitiva, admite-se apenas uma exacerbação, qual seja, aquela relativa ao crime continuado, sob pena de bis in idem. Precedente do STJ” (HC 70.110/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, QUINTA TURMA, julgado em 24.04.2007, DJ 04.06.2007 p. 403).

Reconhecida, pois, a continuidade delitiva, esta deve abarcar toda a cadeia de crimes, não importando que duas das três infrações tenham sido praticadas em um único contexto fático.
Isso posto, aplico a pena privativa de liberdade de somente um dos crimes, porque idênticas (05 anos e 04 meses de reclusão), acrescida de 1/5 (um quinto), haja vista que três foram as infrações perpetradas.
A pena definitiva do réu, portanto, fica consolidada em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Por força do art. 72 do CP, as penas de multa ficam somadas, restando concretizadas em 39 (trinta e nove) dias-multa.
Mantenho inalterados o regime carcerário inicial fixado na origem (semiaberto) e as demais determinações contidas no decisum condenatório referentes à vedação da substituição das reprimendas e obtenção de outros benefícios, considerando o disposto nos arts. 44, I, e 77, caput, ambos do CP.
Ante tais considerações, dou parcial provimento ao recurso defensivo para mitigar as penas impostas, mantendo, no mais, inalterada a r. sentença condenatória.
Prevalecendo meu voto, comunique-se, incontinenti, ao Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nanuque para atualização dos dados referentes à execução provisória já iniciada (autos nº 0015832-12.2016.8.13.0443)
Custas ex lege.


Des. Fernando Caldeira Brant (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Júlio Cezar Guttierrez - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO."