Consultor Jurídico

segunda-feira, 14 de maio de 2018

TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - ABSOLVIÇÃO

2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E VEP COMARCA DE NANUQUE/MG
 Processo n°: 0443.15.001637-8
 Autor: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
 Réus: Lais Quirino da Silva e Wagner de Jesus
Assunto: Art. 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/06 S E N T E N Ç A

 I – RELATÓRIO

 O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou Lais Quirino da Silva, brasileira, solteira, do lar, filha de Viviane Quirino da Silva, nascida no dia 27 de junho de 1996, natural de Nanuque/MG, residente na Rua José Teixeira, nº 158, Bairro Santa Helena, nesta cidade e Wagner de Jesus, brasileiro, solteiro, office boy, filho de Luciene Maria de Jesus, natural de Nanuque, residente na rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 49, nesta cidade, pela prática dos crimes previstos nos arts 33, caput e 35 da Lei 11343/06. Narra a denúncia: Os denunciados, de modo livre e consciente, tinham em depósito e vendiam drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como se associaram  na Rua Ubá, nº 287, centro, nesta cidade, inclusive, dizendo que o fazia comandada pelo segundo denunciado. Na posse destas informações, os milicianos dirigiram-se às proximidades do endereço, colocando-se em um ponto estratégico, para observar a movimentação, quando flagraram uma conhecida usuária de drogas sendo atendida pela primeira denunciada e por um homem não identificado. Ato contínuo, após a usuária, de nome Patrícia, deixar a frente do imóvel, os integrantes da força pública dirigiram-se até ela e abordaram, localizando em sua mão um papelote de crack. Ao indagarem Patrícia, esta lhes disse que havia adquirido a droga da denunciada e, diante do estado de flagrância, os policiais deslocaram-se até o imóvel. No local, os policiais foram atendidos primeiramente pelo dono da casa, de nome Adilson, que disse ter alugado o imóvel para o segundo denunciado, franqueando a entrada dos milicianos à área comum das residências ali existentes. Após chamarem pelos ocupantes do imóvel, não obtendo resposta, os policiais militares arrombaram o cadeado do portão e, ao entrarem, encontraram a denunciada e iniciaram as buscas, localizando no telhado da área de serviço uma sacola contendo 44 (quarenta e quatro) pedras da substância identificada como crack, prontas para o comércio, pesando aproximadamente 17, 25g. Nesse ínterim, estando a denunciada já presa em flagrante foi chamada uma policial feminina para fazer a busca pessoal naquela, sendo certo que antes que a miliciana chegasse, Laís tirou de suas partes íntimas um tablete de maconha, pesando aproximadamente 1,42g, e tentou se desfazer dele, jogando-o no chão, sem sucesso, uma vez que acabou apreendido. 

Quando da diligência, além das drogas, foram encontrados no interior do imóvel dois cães e objetos pessoais do segundo denunciado, que mantém um trailler em frente ao imóvel e, que fora visto saindo do local, quando da chegada dos policiais. Durante a abordagem, o celular da denunciada Laís tocou várias vezes, ligações originadas do celular do denunciado Wagner, o qual possui um trailler localizado nas proximidades. Devido a tais circunstâncias, os policiais militares partiram no encalço de Wagner, o qual foi localizado em sua residência, momento em que foi conduzido juntamente com Laís à presença da Autoridade Policial. Nota-se da narrativa dos policiais que a primeira denunciada e o segundo mantinham o comércio ilícito do imóvel alugado por este, em conjunto, verificando-se a associação entre eles para o fim do tráfico de drogas. As drogas apreendidas foram objeto de análise toxicológica preliminar, comprovando-se tratar de 1,42g de cannabis sativa (maconha) e 17,25g de cloridrato de cocaína (crack), como se vê dos laudos acostados às ff. 26 e 36. A denúncia está instruída pelo inquérito policial de ff. 02/62, do qual se destacam: o auto de prisão em flagrante delito (ff. 02/10), boletim de ocorrência (ff. 12/19), auto de apreensão (f. 20) e laudo de constatação de drogas (f. 26 e f. 36). A decisão de ff. 57/58 converteu a prisão em flagrante da denunciada Lais Quirino da Silva para garantia da ordem pública e a decisão de ff. 63/65 decretou a prisão preventiva do réu Wagner de Jesus

Notificados às ff. 77 e 97 para cientificação da denúncia e apresentação de defesa prévia, os denunciados apresentaram defesa prévia, através de advogado constituído à f. 104. Determinada a soltura da ré (ff. 113/116), o alvará foi devidamente cumprido (f. 123). Pedido de revogação da prisão preventiva do réu (ff. 128/131), o que foi deferido por este juízo (f. 147), sendo o alvará cumprido posteriormente (f. 154). Recebimento da denúncia em 19 de outubro de 2015 (f. 161). Em audiência de instrução em julgamento, foram ouvidas quatro testemunhas e interrogados os réus (ff. 173/177 e ff. 181/183). Encerrada a instrução e não havendo nulidades a sanar, as partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais, com o seguinte teor, em síntese: - O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas sanções do art. 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/06, aduzindo que a materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas (ff. 185/188). Laudo toxicológica definitivo juntado às ff. 194/195. - A defesa dos acusados pediu a absolvição do réu Wagner, sob o argumento de que não pesam contra ele provas da traficância, em que pese a ré tenha confessado os fatos narrados na denúncia. Pugnou, ainda, pela absolvição dos réus pelo crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06 e reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 em favor da ré Laís, com posterior conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito. 

II - FUNDAMENTAÇÃO

Estão presentes as condições da ação penal. Não se verificou, ainda, o transcurso do prazo prescricional. Ausentes preliminares ou nulidades sanáveis de ofício. Passo à análise do mérito. 

Do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.3438/06. 

a) Materialidade A materialidade está plenamente demonstrada através o auto de prisão em flagrante delito (ff. 02/10), boletim de ocorrência (ff. 12/19), auto de apreensão (f. 20), laudo de constatação de drogas (f. 26 e f. 36) e laudo toxicológico definitivo juntado às ff. 194/195. b) Autoria A autoria restou devidamente provada nas modalidades de ter em depósito/guardar substância ilícita entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal para fins de mercancia. Importante consignar que para caracterização típica do delito de tráfico, além da comprovação da materialidade, necessário se faz cotejar os elementos de prova produzidos com o disposto pelos arts. 28, §2º e 52, I da Lei 11.343/2006, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) a natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão; d) conduta e antecedentes do agente. 

Embora a quantidade apreendida (16,75g de cocaína e 1,33g de “maconha”) não possa, por si só, determinar a classificação do delito, in casu, revela-se como parâmetro preponderante à sua identificação, sobretudo por estar em consonância com os demais fatores decisivos a caracterização da infração penal tipificada na denúncia. Ressalta-se, ainda, que na maioria das vezes é sabido que o traficante não é surpreendido com quantidade muito elevada de substância entorpecente, em regra, por dificultar o transporte e a ocultação. No tocante ao local e condições em que se desenvolveu a conduta delituosa, as provas testemunhais colhidas, em juízo, corroboram com a imputação da denúncia contra a ré Laís Quirino da Silva. Vejamos: Em interrogatório judicial, a acusada assumiu a propriedade da droga e a traficância ilícita, in verbis:

 “(…) que estava apertada, separou do marido, sofreu acidente e perdeu o emprego; que ficou desesperada; que foi para São Paulo-SP com um amigo, que disse que o tráfico de drogas dava muito dinheiro, mas tinha que ser esperta; que, como não conseguiu emprego, comprou a droga; que nos primeiros dias se arrependeu; que continuou a investir para pagar suas dívidas; que uma semana depois foi presa; que estava dormindo no momento dos fatos; que a Patrícia estava gritando; que só escutou quando os policiais apontaram a arma na cabeça da interroganda e pediram onde estava a droga e o dinheiro; que o celular da interroganda não estava ligado; que o Brenno desceu com a interroganda, ficou lá fora e perguntou se a interroganda estava com a droga; que ficou dizendo à interroganda para falar que a droga não era dela; que os policiais encontraram a droga; que cabo Rocha começou a xingar a interroganda; que foi empurrada por Rocha; que Patrícia disse que não podiam falar assim com elas; que Rocha deu um tapa em Patrícia; que então ligaram o celular, e não havia ligação de Wagner; que na casa dele viram a ligação de Wagner para a interroganda; que os policiais começaram a ameaçar a interroganda, dizendo que era para ela entregar Wagner; que eles queriam pegar Wagner; que eles foram à casa de Wagner; que o único que tem com Wagner é da pastelaria e lhe perguntou quem era o dono da casa que ela queria alugar; que os policiais continuaram a ameaçar a interroganda, dizendo que iria matá-la ou matar a família; que não fizeram corpo de delito com a interroganda; que foi presa à cinco e meia da tarde e seguraram até as dez horas, rodando com a interroganda; que contou a mesma coisa na delegacia; que os policiais não deram seu depoimento; que não esperaram da delegada, que não era de Nanuque-MG; que comprou a droga em Nanuque; que disse que tinha sido em São Paulo, mas ficou com medo; que, se falar de quem comprou, sua vida corre risco de morte; 

(…) que os policiais ficaram injuriados que a declarante assumiu a culpa e não a jogou para Wagner; que eles queriam pegar Wagner; que não teve denúncia; que eles chegaram arrombando a casa; que os policiais disseram que arrombaram porque sabem que é um ponto de droga; que cabo Rocha disse que falaria que a droga teria sido encontrada dentro da vagina dela e que era para ela falar o mesmo na delegacia; que ele disse que queria ver como a interroganda sairia dessa; que nada tem a acrescentar em sua defesa) (f. 176).” Igualmente, os policiais militares ouvidos em juízo narraram que a droga foi encontrada na residência da ré. Nesse sentido:

 “(...) que entraram na residência; que localizaram no telhado uma sacola com droga; que uns materiais foram apreendidos, como monitor de computador; que não se recorda se foram localizados documentos e objetos pessoais dos réus dentro da casa; que a droga estava dentro de um saco plástico; que não se lembra qual a quantidade apreendida; que a droga estava acondicionada de forma individualizada (…)”. (Magno Pereira dos Santos, f. 174). 

“(…) que foram feitas buscas e foram encontradas quarenta ou cinquenta buchas de crack; que estavam embaladas em um plástico azul; que dentro da casa havia bastantes plásticos; que só Laís estava dentro da casa (...)”.

 (Brenno Lage Airão, f. 175). “(…) que cercaram a casa; que procuraram bastante, o cabo Rocha subiu numa meia-água, no banheiro, entre telhados, onde foi encontrada uma sacola contendo droga; que era uma sacola opaca, de reciclagem (...)”. (Uátila Batista dos Santos, f. 182). Assim, as provas testemunhais colhidas, sob o crivo do contraditório, foram firmes em afirmar que a propriedade da substância entorpecente deve ser atribuída a ré Laís, diante de sua confissão e demais testemunhos dos militares. Quanto ao réu Wagner de Jesus entendo que não ficou comprovada a autoria delitiva. O réu negou os fatos a ele imputados na Denúncia: 

“(…) que Laís ligou para o interrogando pedindo um pastel; que o interrogando retornou a ligação dizendo que só tinha um pastel de carne; que o telefone não atendeu; que não insistiu e continuou a trabalhar; que, quando deu cinco e meia, saiu do trailler para buscar seus filhos; que voltou e fechou o trailer às sete horas da noite; que voltou para casa; que a viatura policial chegou e começou a chamar o interrogando; que acompanhou os policiais até o trailer; que não acharam nada; que o policial pediu para o interrogando acompanhar até a delegacia para dar o depoimento como testemunha; que já morou na casa na rua Ubá, mas já tinha saído da casa e já estava morando na Reta; que tudo o que acontecia ali era jogado na culpa do interrogando pelo cabo Rocha; que saiu do local e está trabalhando na Reta; que não sai de casa com medo de ser acusado pelos policiais (...)” (f. 177). 

Os militares ouvidos em juízo também confirmaram que na residência do réu não foram encontradas drogas ou demais objetos ilícitos. “(…) que participou da busca na casa do réu Wagner; que nada foi encontrado na casa; que fizeram buscas na casa e no treiller; que acredita que o trailer vendia pastel; que também fizeram buscas no carro do Wagner e nada foi encontrado (...)”. Magno Pereira dos Santos, f. 174. “(…) que foram atrás de Wagner depois das ligações e das informações, passadas pela usuária e por denúncia anônima; que uma das equipes foi à residência de Wagner; que ele autorizou as buscas no trailer e no veículo dele; que ele autorizou também a entrada na casa dele; que não encontraram nada; que o depoente disse ao réu que ele não estava sendo preso mas deveria acompanhar os policiais à Delegacia para prestar informações (…). Brenno Lage Airão, f. 175. É bem verdade que os militares ainda narraram que a ré teria dito que vendia drogas para o réu e que este tentou fugir da abordagem. No entanto, a ré negou esse fato em seu interrogatório, esclarecendo que os militares queriam que ela dissesse que as drogas eram do réu. Assim, entendo que não foram produzidas provas suficientes para demonstrar o liame subjetivo entre os réus, tampouco que as substâncias encontradas pertenciam ao réu. Outrossim, ao que consta dos autos, o réu foi encontrado em sua própria residência, em bairro diverso ao da apreensão das substâncias, o que não se coaduna com a fuga sustentada pelos militares. Ademais, a ré confessou que vendia drogas no local e que o réu não tinha envolvimento ilícito com o comércio de drogas. 

Nesse sentido, o fato de o réu já ter residido na residência onde as drogas foram encontradas e por conhecer a ré, por si só, não é suficiente para ensejar a condenação do réu. 

Assim, os fatos narrados na Denúncia em relação ao réu Wagner não ficou devidamente comprovado, não sendo suficiente para a condenação a mera suspeita, sob pena de injustiças. c) O nexo causal O nexo causal pode ser aferido pela conduta da acusada Laís em ter em depósito substância entorpecente de uso proibido ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, sendo dispensável a verificação de resultado naturalístico. Tal resultado consistiria no efetivo dano à saúde pública. d) Tipicidade Os fatos narrados na r. Denúncia, imputados à acusada, amoldam-se de forma perfeita ao disposto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, estando presente a tipicidade formal e material, sendo sua conduta reprovável. e) Consumação A norma prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, tutela a saúde pública. Tal crime é formal, sendo necessária apenas a mera conduta delituosa da acusada para sua consumação. Não é imprescindível a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, bastando que a agente tenha criado o perigo de produzir um dano, presumindo-se a existência deste. f) Justificantes e dirimentes 

 Em detida análise, verifico que não estão presentes quaisquer causas excludentes de ilicitude e culpabilidade. Portanto, o fato é típico, ilícito e culpável. g) Atenuantes e agravantes Presente a atenuante da confissão espontânea. Ausentes circunstâncias agravante. h) Causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 Após finalizada a instrução, verifico que razão assiste a Defesa no que pertine a aplicação da causa de diminuição inserta no §4º, art. 33 da Lei 11.343-06. Isso porque, além de primária e possuidora de bons antecedentes, não houve comprovação de que a acusada integre organização criminosa. As testemunhas não relacionaram a conduta da acusada a qualquer outro traficante, de modo que é possível concluir que a ação da acusada é divorciada de organização criminosa pré- existente.

 Do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.3438/06. 


O Ministério Público denunciou os réus, ainda, pela prática do crime de associação ao tráfico, previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06. A defesa, por sua vez, pugna pela absolvição, por não haver prova da associação. Reza o dispositivo supracitado: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: 

 Segundo a jurisprudência dominante, para a configuração do delito é necessário que fique evidenciado nos autos o 'animus associativo' entre os agentes, destinado ao tráfico de entorpecentes. Confira-se: Nesse mesmo sentido é o entendimento da doutrina, comentando sobre o elemento subjetivo do tipo: “É o dolo (animus associativo), aliado ao fim específico de traficar drogas ou maquinários” (Lei de Drogas Comentada, coord. Luís Flávio Gomes, RT, pág. 205). Compulsando detidamente os autos, não encontrei provas do ânimo associativo entre os réus. Ao que consta dos autos, o réu Wagner já era conhecido do meio policial por seu envolvimento com o tráfico de drogas. Porém, não há dado que indique sua relação com os fatos narrados na denúncia. Ademais, conforme narrado acima, não há provas para a condenação do referido réu quanto ao crime de tráfico de drogas. Logo, em relação ao crime de associação ao tráfico, não há razão para a condenação, porque, de forma diversa da sustentada pelo Ministério Público e na esteira da manifestação da defesa, não há qualquer prova de que os agentes se associaram de forma estável para a prática do crime de tráfico de drogas. 

III - DISPOSITIVO 

Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: Aline Gomes dos Santos Silva Juíza de Direito 12 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E VEP COMARCA DE NANUQUE/MG 1. Submeter LAÍS QUIRINO DA SILVA acima qualificada, como incursa nas condutas previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c art. 65, III, alínea ‘d’ do Código Penal. 2. Absolver LAÍS QUIRINO DA SILVA E WAGNER DE JESUS, acima qualificados, da imputação em relação ao crime previsto no artigo 35 da Lei 11.3438/06, com supedâneo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação). 3. Absolver WAGNER DE JESUS, acima qualificado, da imputação em relação ao crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação). Passo a dosimetria em relação a ré Laís Quirino da Silva pela condenação quanto ao crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06. Em respeito ao sistema trifásico para fixação da pena, previsto no artigo 68, do Código Penal, passo à análise das circunstâncias dispostas no artigo 42, da Lei 11.343/06, em preponderância às circunstâncias judiciais constantes no artigo 59, do Código Penal. Culpabilidade: compreendida esta como o grau de reprovabilidade da conduta, tenho como não elevada, mas própria à espécie do delito de tráfico de drogas. Antecedentes: a ré não ostenta maus antecedentes. Conduta Social: não há elementos objetivos e concretos a aferir negativamente a conduta social da acusada, pelo que deixo de valorar negativamente. Personalidade: não foi acostado qualquer laudo/relatório psicossocial a esclarecê-la, motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância. Motivos: próprios ao delito, que identifico como o desejo de ganho fácil através do comércio de drogas, não sendo analisado em desfavor da acusada. Circunstâncias do Crime: são inerentes ao crime praticado, nada havendo de excepcional a ser considerado em prejuízo da acusada. Consequências do crime: são as normais à espécie, nada havendo a se valorar como fator extrapenal a merecer maior reprimenda. Comportamento da vítima: não há vítima a ser isoladamente considerada no caso presente, de modo que esta circunstância não prejudica a acusada. Quantidade e natureza da substância: houve a apreensão de pouca quantidade de substância entorpecente (16, 75g e 1,33g) e a natureza (cocaína e “maconha”), não me leva a um juízo desfavorável, in casu. Fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Cada dia-multa fica estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, uma vez que não há nos autos elementos que possam aferir a real situação econômica da acusada. 

 Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’ do Código Penal. No entanto, mantenho a pena no quantum fixado diante do teor da súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Ausente atenuante. Na terceira fase, inexiste causa de aumento. Incide a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, no patamar de 2/3, passando a dosar em 1 (um) ano e 8 (oito) meses e 166 (cento e sessenta e seis) diasmulta. Torno definitiva e concreta a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pois não há elementos para aferir a condição financeira da ré.

 IV – REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA

 Estabeleço o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, em razão do quantum de pena aplicada. V - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS De acordo com precedente do habeas corpus 97.256/RS e Resolução nº 5 do Senado Federal, é possível a substituição da pena privativa de liberdade em  restritivas de direito ao delito de tráfico de drogas1 , uma vez que o quantum de pena aplicado é inferior a 4 (quatro) anos e a ré é possuidora de bons antecedentes. Portanto, com fulcro nos arts. 43, incisos I e IV, 44, incisos I, II e III, e seguintes, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A prestação de serviços gratuitos à comunidade terá duração correspondente a 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação e se dará em benefício de entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal. Enquanto prestar esses serviços gratuitos, como determinado, deverá a entidade tomadora dos serviços gratuitos apresentar, mensalmente em Juízo, relatório das horas trabalhadas e atividades desenvolvidas perante a instituição que servir. A prestação pecuniária fica estabelecida no valor de um dois salários mínimos, que será destinado a conta única do Juízo da Execução Penal. 

V - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE “SURSIS"

 Incabível em razão da concessão da substituição por restritivas de direito. 1EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE - ABSOLVIÇÃO - INCABÍVEL - CONDENAÇÃO MANTIDA - FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO - APLICABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO HC 97.256/RS E RESOLUÇÃO Nº 05/2012 DO SENADO FEDERAL.- Consoante entendimento esposado no Habeas Corpus nº 97.256/RS, e com base na inconstitucionalidade recentemente declarada pelo Senado Federal no que diz respeito à vedação do benefício da substituição da pena para o crime de tráfico, cabível se faz a concessão da aludida benesse e, por consequência lógica, a fixação do regime aberto, se o réu apresenta bons antecedentes e a pena restou fixada abaixo de 04 (quatro) anos, conforme art. 33, §2º, 'c' do CP. (TJMG - Apelação Criminal 1.0313.13.005757-0/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/09/2014, publicação da súmula em 10/10/2014) 

VI - DETRAÇÃO 

Segundo prevê o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. In casu, a ré foi presa em flagrante delito em 08 de abril de 2015 e solta em 10 de julho de 2015 (f. 123). Portanto, esse período deve ser detraído da pena aplicada. 

VII - REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS 

Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não aplicável ao caso. Ademais, não houve pedido expresso neste sentido, o que acarretaria violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 

VIII- DETERMINAÇÕES FINAIS Custas pela acusada. Em razão da pena e regime estabelecidos concedo a ré o direito de recorrer em liberdade. Requisite-se a destruição a droga apreendida, porque incontestável sua natureza, observado pela autoridade policial o art. 32 da Lei nº 11.343/2006. Após o trânsito em julgado: 1) comunique-se ao Instituto de Identificação, mediante a expedição de CDJ; 2) comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República, e do art. 1º, I, e, 7, da Lei Complementar nº 64/1990; 3) expeça-se guia de execução; 4) Após, prossiga-se na forma do § 4º, da Resolução 113/2007, do CNJ: “§ 4º Expedida a guia de recolhimento definitiva, os autos da ação penal serão remetidos à distribuição para alteração da situação de parte para "arquivado" e baixa na autuação para posterior arquivamento”.

 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nanuque, ____,____ de 2018.

 Aline Gomes dos Santos Silva Juíza de Direito

segunda-feira, 2 de abril de 2018

TAXA DE JUROS E CORREÇÃO - ENTE PÚBLICO

RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.144 - RS (2014/0282667-3)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : OLAVO SILVEIRA DA SILVA
ADVOGADO : PEDRO ABEL ALVES DA ROSA - RS014028
INTERES. : FAZENDA NACIONAL - "AMICUS CURIAE"
INTERES. : ESTADO DO PARÁ - "AMICUS CURIAE"
PROCURADOR : JOSÉ ALOYSIO CAVALCANTE CAMPOS E OUTRO(S) -
DF031031
INTERES. : ESTADO DE RORAIMA - "AMICUS CURIAE"
PROCURADORA : VANESSA ALVES FREITAS E OUTRO(S) - RR000226B
INTERES. : ESTADO DE RONDÔNIA - "AMICUS CURIAE"
PROCURADOR : EDER LUIZ GUARNIERI E OUTRO(S) - RO000398B


EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO). • TESES JURÍDICAS FIXADAS.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações
judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a
título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de
taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que,
atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em
comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam
capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização
monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de
remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal,
objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de
março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na
aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em
relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da
caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública,
excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
Documento: 1416078 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 20/03/2018 Página 1 de 43
Superior Tribunal de Justiça
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês;
correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da
Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de
janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência
da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a
cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei
11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos,
sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês
(capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de
janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês;
correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e
indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e
compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei
9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da
mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária
sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se
refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A
na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de
indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago
em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são
calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra
isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a
utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros
índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação
da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública,
cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de
índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso
concreto.
• SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não
Documento: 1416078 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 20/03/2018 Página 2 de 43
Superior Tribunal de Justiça
fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73.
6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a
condenação judicial de natureza administrativa em geral (responsabilidade civil
do Estado). A União pugna pela aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei
9.494/97, a título de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei
11.960/2009. Alternativamente, pede a incidência do IPCA-E. Verifica-se que a
decisão exequenda determinou a aplicação do INPC desde a sua prolação "até o
efetivo pagamento" (fl. 34).
7. No que concerne à incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada
pela Lei 11.960/2009), o artigo referido não é aplicável para fins de correção
monetária, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza. Quanto à aplicação do IPCA-E, é certo que a
decisão exequenda, ao determinar a aplicação do INPC, NÃO está em
conformidade com a orientação acima delineada. Não obstante, em razão da
necessidade de se preservar a coisa julgada, não é possível a reforma do
acórdão recorrido.
8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036
e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo no julgamento, a Seção, por unanimidade, negou provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator".
A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria (que se declarou habilitado a votar), Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Houve ressalva dos Srs. Ministros Sérgio Kukina e Gurgel de Faria.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2018.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator

segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

MÃES E GESTANTES PRESAS - PRISÃO PREVENTIVA - PRISÃO DOMICILIAR - STF



HC 143641 / SP
Ementa: 
HABEAS CORPUS   COLETIVO.   ADMISSIBILIDADE. DOUTRINA   BRASILEIRA   DO    HABEAS CORPUS .    MÁXIMA EFETIVIDADE DO WRIT . MÃES E GESTANTES PRESAS. RELAÇÕES SOCIAIS MASSIFICADAS E BUROCRATIZADAS. GRUPOS SOCIAIS VULNERÁVEIS. ACESSO À JUSTIÇA. FACILITAÇÃO. EMPREGO DE REMÉDIOS   PROCESSUAIS   ADEQUADOS.    LEGITIMIDADE   ATIVA. APLICAÇÃO   ANALÓGICA   DA   LEI   13.300/2016.   MULHERES GRÁVIDAS   OU   COM   CRIANÇAS   SOB   SUA  GUARDA.   PRISÕES PREVENTIVAS   CUMPRIDAS   EM   CONDIÇÕES   DEGRADANTES. INADMISSIBILIDADE. PRIVAÇÃO DE CUIDADOS MÉDICOS PRÉ- NATAL E PÓS-PARTO. FALTA DE BERÇARIOS E CRECHES. ADPF 347 MC/DF.   SISTEMA  PRISIONAL  BRASILEIRO.   ESTADO   DE   COISAS INCONSTITUCIONAL.   CULTURA   DO   ENCARCERAMENTO. NECESSIDADE   DE   SUPERAÇÃO.   DETENÇÕES   CAUTELARES DECRETADAS   DE   FORMA   ABUSIVA   E   IRRAZOÁVEL. INCAPACIDADE   DO   ESTADO   DE   ASSEGURAR   DIREITOS FUNDAMENTAIS   ÀS   ENCARCERADAS.   OBJETIVOS   DE DESENVOLVIMENTO   DO   MILÊNIO   E   DE   DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. REGRAS DE BANGKOK. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA. APLICAÇÃO À ESPÉCIE. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DE OFÍCIO.
I – Existência de relações sociais massificadas e burocratizadas, cujos problemas estão a exigir soluções a partir de remédios processuais coletivos, especialmente para coibir ou prevenir lesões a direitos de grupos vulneráveis.
II – Conhecimento do   writ   coletivo homenageia nossa tradição jurídica de conferir a maior amplitude possível ao remédio  heroico, conhecida como doutrina brasileira do  habeas corpus .
III – Entendimento que se amolda ao disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, o qual outorga aos juízes e tribunais competência para expedir, de ofício, ordem de  habeas corpus , quando no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
IV – Compreensão que se harmoniza também com o previsto no art. 580 do CPP, que faculta a extensão da ordem a todos que se encontram na mesma situação processual.
V - Tramitação de mais de 100 milhões de processos no Poder Judiciário, a cargo de pouco mais de 16 mil juízes, a qual exige que o STF prestigie remédios processuais de natureza coletiva para emprestar a máxima eficácia ao mandamento constitucional da razoável duração do processo e ao princípio universal da efetividade da prestação jurisdicional
VI - A legitimidade ativa do  habeas corpus  coletivo, a princípio, deve ser reservada àqueles listados no art. 12 da Lei 13.300/2016, por analogia ao que dispõe a legislação referente ao mandado de injunção coletivo.
VII – Comprovação nos autos de existência de situação estrutural em que mulheres grávidas e mães de crianças (entendido o vocábulo aqui em seu sentido legal, como a pessoa de até doze anos de idade incompletos, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) estão, de fato, cumprindo prisão preventiva em situação degradante, privadas   de   cuidados   médicos   pré-natais   e   pós-parto,   inexistindo, outrossim berçários e creches para seus filhos.
VIII – “Cultura do encarceramento” que se evidencia pela exagerada e irrazoável imposição de prisões provisórias a mulheres pobres e vulneráveis, em decorrência de excessos na interpretação e aplicação da lei penal, bem assim da processual penal, mesmo diante da existência de outras soluções, de caráter humanitário, abrigadas no ordenamento jurídico vigente.
IX – Quadro fático especialmente inquietante que se revela pela incapacidade de o Estado brasileiro garantir cuidados mínimos relativos à maternidade, até mesmo às mulheres que não estão em situação prisional, como comprova o “caso Alyne Pimentel”, julgado pelo Comitê para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher das Nações Unidas.
X – Tanto o Objetivo de Desenvolvimento do Milênio nº 5 (melhorar a saúde materna) quanto o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 (alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas), ambos da Organização das Nações Unidades, ao tutelarem a saúde reprodutiva das pessoas do gênero feminino, corroboram o pleito formulado na impetração.
X – Incidência de amplo regramento internacional relativo a Direitos Humanos, em especial das Regras de Bangkok, segundo as quais deve ser priorizada solução judicial que facilite a utilização de alternativas penais ao encarceramento, principalmente para as hipóteses em que ainda não haja decisão condenatória transitada em julgado.
XI – Cuidados com a mulher presa que se direcionam não só a ela, mas   igualmente   aos   seus   filhos, os   quais   sofrem   injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, cujo  teor  determina  que  se    prioridade  absoluta  à concretização dos direitos destes.
XII – Quadro descrito nos autos que exige o estrito cumprimento do Estatuto da Primeira Infância, em especial da nova redação por ele conferida ao art. 318, IV e V, do Código de Processo Penal.
XIII – Acolhimento do  writ  que se impõe de modo a superar tanto a arbitrariedade judicial quanto a sistemática exclusão de direitos de grupos hipossuficientes, típica de sistemas jurídicos que não dispõem de soluções coletivas para problemas estruturais.
XIV – Ordem concedida para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes.
XV – Extensão da ordem de ofício a todas as demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições acima.

quarta-feira, 27 de dezembro de 2017

TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - RECONHECIMENTO DA PRESTRIÇÃO SUPERVENIENTE



Em decisão unânime o TJMG manteve a condenação de um cliente nosso - desclassificação para art. 28 - e reconheceu a prescrição superveniente, vejam : 
 

V.v.: A apreensão dos entorpecentes embalados individualmente, já prontos para o comércio, além das informações de que o agente mantinha envolvimento com o tráfico ilícito de drogas, autoriza a sua condenação pelo crime previsto no art.33 da Lei 11.343/06.

Apelação Criminal Nº 1.0443.16.001338-1/001 - COMARCA DE Nanuque - Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Apelado(a)(s): LUCAS NASCIMENTO DE SOUZA
A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O REVISOR.

DES. SÁLVIO CHAVES
Relator.


           

Des. Sálvio Chaves (RELATOR)

V O T O

Impugnando os termos da r. Sentença de fls.133/135, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, interpôs Recurso de Apelação.
Narra a peça acusatória, que no dia 03 de Abril de 2016, por volta das 10 horas e 07 minutos, na Rua Raposo Tavares, Bairro Vila Esperança, em Nanuque/MG, o denunciado, de forma livre e consciente, transportava, para fins comerciais, drogas, mais precisamente 15(quinze) buchas de maconha, pesando aproximadamente 9,51g gramas.
Explica, que nas circunstâncias de tempo acima mencionadas, os policiais militares integrantes do serviço de patrulhamento realizavam ação de rotina e se depararam com o denunciado e outras duas pessoas, sendo que estes ao perceberam a aproximação da viatura demonstraram manifesto nervosismo, o que indicou a necessidade de abordagem.
Naquela oportunidade, os policiais procederam à busca pessoal e localizaram com o denunciado um pote contendo 15(quinze) buchas de “maconha” divididas em porções individualizadas prontas para o comércio, ao passo que com o Igor foi encontrado um aparelho celular.
Frisa, ainda, que durante o trabalho da Polícia Civil, foram coletadas várias informações dando conta do envolvimento do denunciado no tráfico ilícito de drogas.
Com essas anotações, ao final, o Ministério Público ofereceu denúncia, apontando a Lucas Nascimento de Souza a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Após os trâmites legais e finda a instrução criminal, lançou-se aos autos a r. Sentença de fls. 133/135, desclassificando a conduta do Apelado Lucas Nascimento de Souza para o tipo previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial.
Intimadas as partes, o Ministério Público não se conformou, vindo a interpor Recurso de Apelação, requerendo, fundamentadamente, a condenação do Apelado Lucas Nascimento de Souza nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, argumentando ter restado provada a prática do tráfico de drogas.
A Defesa respondeu o apelo, apresentando contrarrazões às fls.153/157, pugnando pela manutenção da decisão a quo.
Vindo os autos para esta Instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo provimento do Recurso (fl.163/163,v.).
Era o necessário a relatar. Decido.
Conheço do Recurso de Apelação, uma vez que ele preenche os requisitos legais que legitimam a interposição.
As partes não suscitaram preliminares e tais matérias para apreciação ex officio não foram vislumbradas, razão pela qual, passo ao julgamento do mérito.
E, nesse aspecto, em que pesem as ponderações assinaladas pelo Apelante, creio que o presente caso não reclama tratativa diversa daquela corretamente dada pelo Juízo de 1º grau, que desclassificou a conduta imputada ao Apelado para o restrito tipo penal descrito no artigo 28 da Lei 11.343/2006.
Com efeito, a prova de que se serviu o Parquet para oferecer denúncia contra o Apelado, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, consistiu no cenário fático em que dois policiais militares, fazendo ronda rotineira, ao passarem pela Rua Raposo Tavares, na Cidade de Nanuque/MG, visualizaram três indivíduos, sendo que um encontrava-se em uma bicicleta e os outros dois a pé, sendo certo que devido a um estado de nervosismo demonstrado pelos citados indivíduos, os Policias decidiram abordá-los, encontrando um potinho com 15(quinze) buchas de maconha e mais R$10,00 (dez reais), divididos em duas notas de R$5,00 (cinco reais), com a pessoa do Apelado Lucas Nascimento de Souza, onde o nominado agente assumiu a propriedade da droga, dizendo, segundo os policiais militares, que quando ele era menor de idade, já havia sido apreendido por tráfico de drogas. (fls.02/03 e 04/05)
Como visto, calcado exclusivamente no cenário fático alhures, compreendeu o Parquet que o Apelado Lucas teria incorrido na prática criminosa tipificada no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Referida imputação, contudo, tal como bem avaliado pelo Juízo de 1º grau, não mesmo poderia ser acolhida da forma postulada pelo Órgão Acusador, já que as particularidades do caso não se amoldam ao tipo penal alhures descrito.
Dentro desse contexto, relembro que o artigo 33 da Lei 11.343/2006 traz uma vasta lista de condutas, todas elas voltadas à configuração do crime de tráfico de drogas, ou seja, basta tão somente a prática de um daqueles núcleos verbais para a consumação do delito sob comento e, justamente por tal peculiaridade, é que não se pode compreender que para a existência da traficância seja necessária exclusivamente a conduta do “vender droga”.
Ocorre, que o único agir tido por ilícito por parte do Apelado foi a questão da apreensão de drogas, consistente em 8,85g (oito gramas e oitenta e cinco centigramas) de maconha, quando ele e mais dois indivíduos transitavam em uma via pública, ao passo que Lucas Nascimento de Souza, em todas as ocasiões em que fora inquirido, assumiu a propriedade do entorpecente, declarando, ademais, que comprou para seu uso (fls.07 e 116).
Acrescenta-se, ainda, que com exceção da pequena quantidade de drogas arrecadadas, tal como pontuado pelos Policiais Militares (fls.02/05), nada mais de ilícito fora encontrado com o Apelado, sendo certo que a quantia de R$10,00 (dez reais) também apreendida, diante da ausência de provas em contrário, por parte do Parquet, deve se amparar na alegação do Sentenciado de que trabalhava como pintor e teria recebido a quantia de R$150,00 (cento e cinquenta reais), por três dias de trabalho (fl.07).
Outrossim, no que tange ao laudo pericial de fls.34/55, que teve por objeto o aparelho celular encontrado com a pessoa de Igor, um dos indivíduos que se encontrava com o Apelado no dia dos fatos, em que pese o conteúdo captado pela aludida perícia, creio, sob o ponto de vista lógico, que tais elementos não podem ser utilizados em desfavor do Apelado Lucas, já que o aparelho periciado sequer fora encontrado com ele, pertencendo a terceiro que não integralizou a peça acusatória.
In casu, impende também ressaltar que os Policiais Militares que abordaram os indivíduos, incluindo o Apelado, não tiveram a acuidade de monitorar, ainda que por poucos minutos, alguma atitude do Sentenciado de que estava ele dissipando a traficância naquele local, o que fragiliza sobremaneira a afirmação de prática de tráfico de drogas tão somente pelas circunstâncias fáticas narradas pelo Órgão Acusador.
Ressalto, porém, que não estou aqui dizendo que para a configuração do crime de tráfico de drogas seria necessária a flagrância do preciso ato mercantil, ou seja, de estar o Apelado vendendo/distribuindo drogas, mesmo porque, como já me manifestei, o nível de gravidade do ilícito tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006 é tão extremo que o legislador não atribuiu exclusividade a uma única conduta para a caracterização da traficância, ao passo que a “atividade mercantil” é um agir que somente integra as demais dezessete condutas que autorizam o Estado a impor responsabilidade penal por crime de tráfico, mas, repita-se, não é ela a forma exclusiva de diagnosticar o tráfico.
  Ocorre que, in casu, diante, como dito, da ausência de monitoramento prévio que pudesse delatar uma concreta atitude suspeita por parte de Lucas Nascimento de Souza a dar ensejo à conclusão de que estava ele praticando o tráfico dentre as múltiplas formas previstas no tipo penal em que foi denunciado, entendo que o presente caso deve ser dirimido com espeque ao Princípio do favor rei, segundo o qual, qualquer interpretação a ser desenvolvida no âmbito processual penal, não poderá ela vir em prejuízo ao réu.
Logo, ao menos do ponto de vista deste Magistrado, o julgado de 1º grau desfechou acertadamente o caso dos autos, desclassificando a conduta do Apelado para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/2006, razão pela qual, posiciono-me pelo improvimento da irresignação ministerial.
Em caso similar, este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS EM ASSOCIAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO COMETIMENTO DO DELITO - DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA. É de ser mantida a desclassificação do crime de tráfico em associação para o de uso de drogas, visto que não restou claramente comprovada a prática do tráfico ilícito de substância entorpecente. Improvimento ao recurso que se impõe.  (TJMG -  Apelação Criminal 1.0024.15.225152-6/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/04/2017, publicação da súmula em 20/04/2017)
Outrossim, atento, pois, à norma contida no artigo 30 da Lei 11.343/2006, diante do improvimento do recurso ministerial, vislumbro a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade superveniente, já que toda e qualquer pena a ser aplicada pela violação ao tipo do artigo 28 da Lei Antidrogas, prescreve em dois anos. Diante disso, haja vista que o Apelado era, ao tempo dos fatos, menor de vinte e um anos de idade, o lapso prescricional é reduzido pela metade (artigo 115 do Código Penal), imperando-se, in casu, a contabilidade do prazo em 1(um) ano, o qual transcorreu entre a data do registro da sentença de 1º grau em cartório (fl.136) até a presente data.
Conclusão:
Em razão do que foi exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, confirmando integralmente os termos da r. Sentença de fls.133/135 e, via de consequência, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade superveniente, com fundamento no artigo 30 da Lei 11.343/2006, c/c artigo 110, §1º e 115 do Código Penal, declarando extinta a punibilidade do Apelado.
Tratando-se de prescrição da pretensão punitiva, que equivale à absolvição, eventuais anotações cartorárias deverão ser canceladas.
Custas, pelo Estado.


Des. Paulo Calmon Nogueira Da Gama (REVISOR)
Divirjo do Des. Relator para dar provimento ao recurso ministerial, a fim de condenar o réu pelo crime de tráfico ilícito de drogas, uma vez que, a meu juízo, os elementos probatórios produzidos demonstraram de forma clara que o entorpecente apreendido em poder do réu, embora de pequena quantidade, se destinava realmente ao comércio ilícito.
Ora, além do fato de as substâncias estarem divididas e embaladas separadamente, prontas para serem levadas ao comércio, não se pode desconsiderar as informações obtidas pelos investigadores de polícia no levantamento de vida pregressa realizado.
Em fs.60/61, os agentes consignaram que este seria o primeiro registro policial e judicial em desfavor de Lucas Nascimento de Souza, mas ressaltaram que, na localidade onde foi abordado pelos policiais, obtiveram informações de que ele estava traficando nos seguintes endereços: final da Rua João Lopes, final da Rua Almirante Barroso e na Pedra do Bueno (Bairro São Cristóvão).
Além disso, em juízo, o policial militar Sérgio Pereira Coimbra confirmou que as drogas estavam fracionadas e que o local onde o réu foi abordado era conhecido ponto de venda de drogas (f.111).
Assim, o entorpecente apreendido em poder do réu – dividido em 15 (quinze) porções, repita-se – não se destinava apenas, a meu ver, ao seu uso pessoal, razão pela qual tenho como necessária a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de condená-lo pelo crime de tráfico ilícito de drogas.
Passo, pois, à fixação das penas.
A culpabilidade do acusado não extrapolou aquela inerente a delitos desta natureza e não há subsídios suficientes a desabonar os seus antecedentes, a sua conduta social e a sua personalidade.
Os motivos, circunstâncias e consequências do crime foram os próprios do tipo penal, nada havendo nos autos a permitir a sua análise de forma negativa.
O comportamento da vítima em nada influiu na prática do delito.
Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda etapa, impõe-se o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, sem, contudo, qualquer alteração nas penas, já estabelecidas no mínimo legal (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça).
Por fim, na terceira etapa, não vejo óbice à aplicação da causa de diminuição descrita no art.33, §4º, da Lei 11.343/06, razão pela qual reduzo as reprimendas em 2/3 (dois terços), condenando o réu, definitivamente, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Fixo o regime aberto para o inicial cumprimento da pena corporal e, não havendo notícias acerca da condição financeira do réu, estabeleço o valor de cada dia multa no mínimo legal.
Por fim, presentes os requisitos do art.44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos – prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana –, a serem cumpridas conforme for estabelecido no Juízo da Execução.
Ante o exposto, divirjo do Des. Relator para DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, a fim de condenar Lucas Nascimento de Souza pela prática do crime previsto no art.33 da Lei 11.343/06, concretizando suas penas finais em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
É como voto.


Des. Marcílio Eustáquio Santos - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, EM SUA MODALIDADE SUPERVENIENTE."