INFO 650 STJ
REsp 1.414.774-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/05/2019, DJe 05/06/2019
A instituição financeira responde por vício na qualidade do produto ao emitir comprovantes de suas
operações por meio de papel termossensível.
O Código de Defesa do Consumidor, para além da responsabilidade decorrente dos acidentes de consumo (arts. 12 a 17), cuja preocupação primordial é a segurança física e patrimonial do consumidor, regulamentou também a responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço (arts. 18 a 25), em que a atenção foi voltada à análise da efetiva adequação à finalidade a que se destina. Diante do conceito legal de "defeito na prestação do serviço", a instituição financeira, ao emitir comprovantes de suas operações por meio de papel termossensível, acabou atraindo para si a responsabilidade pelo vício de qualidade do produto. Isso porque, por sua própria escolha, em troca do aumento dos lucros - já que a impressão no papel térmico é mais rápida e bem mais em conta -, passou a ofertar o serviço de forma inadequada, emitindo comprovantes cuja durabilidade não atendem as exigências e necessidades do consumidor, vulnerando o princípio da confiança. Outrossim, é da natureza específica do tipo de serviço prestado emitir documentos de longa vida útil, a permitir que os consumidores possam, quando lhes for exigido, comprovar as operações realizadas. Nesse contexto, condicionar a durabilidade de um comprovante às suas condições de armazenamento, além de incompatível com a segurança e a qualidade que se exigem da prestação de serviços, torna a relação excessivamente onerosa para o consumidor, que, além dos custos de emitir um novo recibo em outra forma de impressão (fotocópia), teria o ônus de arcar, em caso de perda, com uma nova tarifa pela emissão da segunda via do recibo, o que se mostra abusivo e desproporcional. Assim, o reconhecimento da falha do serviço não pode importar, por outro lado, em repasse pelo aumento de tarifa ao consumidor nem em prejuízos ao meio ambiente.
Estamos situados no NE de Minas Gerais, na Cidade de Nanuque. Atuamos na área Criminal, Trabahista, Cível, Previdenciária e Ambiental.O escritório tem sede própria e fica situado na RUA PEDRA AZUL, 706 CENTRO NANUQUE/MG e o telefone de contato é (33) 3621.5046, (33) 99715186 - Hersino Matos e Meira Junior (OAB/MG 90.159) e (33) 99861305 - Suzi Patrice Aguilar Silva Matos e Meira (OAB/MG 112.667).
sexta-feira, 2 de agosto de 2019
Honorários advocatícios contratuais. Cláusula quota litis. Cessão de crédito a terceiro. Percentual sobre o valor apurado em liquidação de sentença. Não cabimento. Cálculo sobre a vantagem econômica efetivamente auferida.
INFO 650 STJ
REsp 1.354.338-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 19/03/2019, DJe 24/05/2019.
Honorários advocatícios contratuais. Cláusula quota litis. Cessão de crédito a terceiro. Percentual sobre o valor apurado em liquidação de sentença. Não cabimento. Cálculo sobre a vantagem econômica efetivamente auferida.
Por meio da cláusula quota litis, estipula-se que os honorários serão fixados com base na vantagem obtida pelo cliente, sujeitando, portanto, a remuneração do advogado ao seu sucesso na demanda, pois, em caso de derrota, nada receberá. E mais: a sua adoção implica, necessariamente, que a remuneração do advogado constituído jamais poderá ser superior às vantagens advindas em favor do constituinte. É nesse sentido, aliás, que o art. 50 do Código de Ética e Disciplina, editado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, dispõe que "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente". No caso, embora fizesse jus à percepção de quantia maior, o trabalhador não suportou a espera pelo incerto pagamento do crédito habilitado na falência e negociou sua verba alimentar por valor menor, recebido de terceiro, arrendatário da massa falida. Registre-se que o princípio da boa-fé objetiva, exigido pelo art. 422 do CC/2002, por meio do qual se almeja estabelecer um padrão ético de conduta entre as partes nas relações obrigacionais, assim como o disposto no art. 423 do mesmo diploma legal, que assegura ao aderente a interpretação mais favorável das cláusulas ambíguas. Por influxo de tais normas, entende-se que o advogado não age com boa-fé ao impor, em contratos com cláusula quota litis, a formalização do pacto de prestação de serviços advocatícios no qual sua remuneração venha a ser calculada em percentual sobre o valor apurado em liquidação de sentença, e não sobre aquele efetivamente recebido pelo contratante, porquanto em desacordo com o estabelecido no Código de Ética e Disciplina erigido pela própria categoria.
Dano ambiental. Responsabilidade administrativa ambiental. Dolo ou culpa. Demonstração. Necessidade
INFO 650 STJ
EREsp 1.318.051-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 08/05/2019, DJe 12/06/2019
No caso analisado foi imposta multa por dano ambiental sob o fundamento da responsabilidade objetiva decorrente da propriedade da carga transportada por outrem, que efetivamente teve participação direta no acidente que causou a degradação ambiental. Ocorre que a jurisprudência desta Corte, em casos análogos, assentou que a responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva. A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. A diferença entre os dois âmbitos (cível e administrativo) de punição e suas consequências fica bem estampada da leitura do art. 14, caput e § 1º, da Lei n. 6.938/1981. Em resumo: a aplicação e a execução das penas limitam-se aos transgressores; a reparação ambiental, de cunho civil, a seu turno, pode abranger todos os poluidores, a quem a própria legislação define como "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental" (art. 3º, inc. V, do mesmo diploma normativo). Assim, o uso do vocábulo "transgressores" no caput do art. 14, comparado à utilização da palavra "poluidor" no § 1º do mesmo dispositivo, deixa a entender aquilo que já se podia inferir da vigência do princípio da intranscendência das penas: a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem.
MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUESTIONADA - POSSIBILIDADE
INFO 650 STJ
EDcl no MS 22.157-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 14/03/2019, DJe 11/06/2019
O mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
É de conhecimento desta Corte de Justiça a impossibilidade de impetração da ação mandamental em face de decisão judicial quando esta já transitou em julgado, sendo inúmeros os precedentes desta Casa nesse exato sentido. Contudo, a Jurisprudência firmada tomou como parâmetro de sua orientação a legislação ordinária sobre o tema, consubstanciada pelo art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009, assim como o teor da Súmula n. 268/STF. Na trilha dessas ideias, o que se percebe é que a legislação traçou como regra de conduta a impossibilidade de impetração quando já transitada em julgado a decisão impetrada. No entanto, não se extrai da legislação regulamentadora nenhuma intenção de aplicar a mesma regra de não cabimento do mandamus, quando, no curso de seu processamento, ocorre o trânsito em julgado. Nessa exata linha de compreensão é que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, no âmbito das reclamações, pela inaplicabilidade da Súmula n. 734 da Corte Suprema - que trata da matéria - quando o trânsito em julgado se operar no curso do processo. Saliente-se, inclusive, que o novo CPC vem em auxílio a essa interpretação ao dispor, no § 6º do
art. 988, que até mesmo "a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão
proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação". Colhe-se a razão jurídica pela qual a reclamação subsiste, mesmo diante do trânsito em julgado da decisão reclamada. É que, em sendo acolhida a impugnação, o ato reclamado será desconstituído, assim como, por conseguinte, todos os que lhe são posteriores. Portanto, deixará de subsistir o próprio trânsito em julgado da decisão reclamada. Nesses termos, deve ser aplicado o mesmo raciocínio para o mandado de segurança.
TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - REGIME ABERTO CUMPRIMENTO DE PENA - STF
INFORMATIVO STF 945
DIREITO PROCESSUAL PENAL – CUMPRIMENTO DE PENA
DIREITO PROCESSUAL PENAL – CUMPRIMENTO DE PENA
A
Primeira Turma, por maioria, concedeu parcialmente a ordem em habeas corpus impetrado em favor de
condenado pela prática do crime de tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006 (1), para alterar para aberto o regime inicial de cumprimento
da pena.
No
caso, o impetrante pretendia a alteração do regime inicial de cumprimento da
pena, fixado em semiaberto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como a
conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
O
colegiado aplicou a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido
da impossibilidade de fixação de regime de cumprimento de pena fechado para
crime de tráfico de drogas sem a devida justificação. Observou que o único
fundamento apontado pelo STJ para justificar o regime semiaberto foi o fato de
ser crime de tráfico, não obstante se tratar de tráfico privilegiado e ser o
réu primário, com bons antecedentes. Ou seja, a justificativa do STJ foi a de
que a reprovabilidade se deu pelo delito praticado.
Concluiu
não se poder chancelar a fixação automática em relação ao regime semiaberto
pelo simples fato de ser tráfico privilegiado. Além disso, salientou inexistir,
no caso, sequer justificativa maior quanto à quantidade da droga.
Vencido
o ministro Marco Aurélio (relator), que indeferiu a ordem. Segundo o relator, o
STJ observou não só o art. 33 (2), mas também o art. 59 (3) do Código Penal
(CP). Ressaltou não haver de se cogitar de sobreposição no que se considerou
determinada circunstância judicial na fixação da pena base posteriormente.
Voltou-se a essa circunstância judicial, dado o regime de cumprimento. Por fim,
entendeu que, a teor do art. 44 do mesmo diploma legal, não cabe a substituição
da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos quando as
circunstâncias judiciais são negativas.
(1) Lei
11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar,
produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito,
transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo
ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15
(quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos)
dias-multa. (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste
artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde
que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades
criminosas nem integre organização criminosa.”
(2) CP: “Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida
em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto,
ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 1º Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou
média; b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial
ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de
albergado ou estabelecimento adequado. § 2º As penas privativas de
liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do
condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de
transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito)
anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não
reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito),
poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não
reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde
o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º A determinação do regime
inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos
no art. 59 deste Código. § 4º O condenado por crime contra a administração
pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à
reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado,
com os acréscimos legais.”
(3) CP: “Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade,
aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às
circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima,
estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção
do crime: I – as penas aplicáveis dentre as cominadas; II – a quantidade
de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III – o regime inicial de
cumprimento da pena privativa de liberdade; IV – a substituição da pena
privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.”
quarta-feira, 31 de julho de 2019
COLHEITA PROVAS - INVASÃO DE DOMICÍLIO - PROVAS COLHIDAS DECLARADAS ILÍCITAS - ABSOLVIÇÃO ACUSADOS - TRÁFICO DE DROGAS
Autos Nº: 0017727-37.2018.8.13.0443
Autor: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Réus: Adilson de Jesus Lopes e Célia José Soares
Incidência Penal: Artigo 33, “caput”,
e artigo 35, ambos da Lei 11.343/06, c/c artigo 180
do Código Penal.
SENTENÇA
1. Relatório
Segundo a exordial acusatória apresentada
pelo Ministério Público, no dia 26 de abril de 2018, por volta das 09 horas, na
Rua Bela Emília, nº 30, Bairro Isadélfia Ferraz, nesta cidade, os denunciados
Adilson de Jesus Lopes e Célia José Soares foram surpreendidos por policiais
militares quando tinham drogas em sua residência para fins mercantis.
Segundo a acusação, os denunciados, que
vivem em união estável, ao perceberem a aproximação da guarnição da Polícia
Militar, tentaram fugir para o interior da residência dispensando algo.
Apurou-se que a acusada Célia teria dispensado um invólucro contendo 17 buchas
de maconha, enquanto o objeto arremessado por Adilson se tratava de uma bucha
da mesma substância.
Ato contínuo, em diligências no interior
da morada dos imputados, os agentes policiais encontraram uma balança de
precisão, uma arma de fabricação artesanal, dois tabletes de maconha e uma TV
32 polegas.
Ainda conforme a acusação, a referida
televisão foi adquirida pela acusada Célia
José Soares ciente ser produto de furto.
A denúncia veio acompanhada do inquérito
policial inciado por Auto de Prisão em Flagrante às fls. 02/07; boletim de
ocorrência às fls. 11/16;
Auto de Apreensão às fls. 31/32; exame de
constatação preliminar e definitivo de drogas. Exame de constatação preliminar
e definitivo de drogas, respectivamente às fls. 37/39 e fls. 114/116.
A denúncia foi recebida no dia
22/10/2018, conforme decisão à fl. 154.
Respostas à acusação às fls. 117 e fls.
122/126; Termo de Audiência às fls. 173/174 e à fl. 190. Alegações Finais do
Ministério Público às fls. 198/202, em cujo ambiente pede a condenação dos
acusados pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e
receptação; da defesa da acusada Célia José Soares às fls. 217/220 e do acusado
Adilson de Jesus Lopes às fls. 231/251.
Conclusos os autos, passo à decisão.
2.
Fundamentação
Compulsando os autos, verifica-se que as
condutas imputadas aos acusados, pessoas biopsicologicamente imputáveis,
afiguram-se, no plano abstrato, penalmente típicas e ilícitas. Cuida-se, pois,
de injustos penais.
Nada obstante, as provas que sustentam as
condutas denunciadas não se revestem da necessária legitimidade para assegurar
a lisura do devido processo legal e da decisão justa.
Malgrado a incursão policial no interior
da residência, sem mandado judicial, estar amparada constitucionalmente pela
existência do flagrante delito, além das situações necessárias à prestação de
socorro, conforme disposições do artigo 5º, inciso XI, da CF/88, não prescinde
da retidão do procedimento que precede a entrada em casa alheia, sob pena de
violação aos mencionados preceitos legais.
É certo que o ato detentivo, bem como a
formal lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, não dependem necessariamente
da existência de testemunhas das diligências de captura e encontro das
substâncias entorpecentes, como no caso em tela, o que resta amparado pelas
disposições do artigo 304, §2o, do CPP, segundo as quais “a falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante;
mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que
hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.”
No caso em apreço, apenas os policiais
militares que conduziram as diligências foram arrolados como testemunhas pelo
Ministério Público, além da vítima do possível crime de receptação pertinente à
indigitada televisão.
Malgrado a harmonia dos seus depoimentos,
prestados tanto na fase investigatória quanto na judicial, estes somente se
prestam a embasar o decreto condenatório quando não infirmados por outras
provas ou evidências constantes dos autos, consoante se extrai do seguinte
precedente do STJ:
Segundo entendimento
reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais
responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a
formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos
autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu
na hipótese. Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade
flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas
corpus, de ofício. (STJ - AgRg no REsp 1771679/RS, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019)
É dizer, os depoimentos dos policiais
militares devem ser valorados como quaisquer outros, sendo certo que, como
testemunhas, não gozam de absoluta fé pública, assim como o fato de atuarem
diretamente no combate à criminalidade, por si só, não os tornam suspeitos de
parcialidade.
Prosseguindo, em audiência realizada no
dia 12/11/2018, cujos termos foram colacionados às fls. 173/174, após a
inquirição das testemunhas e interrogatório dos acusados, foi determinada a
realização de outra audiência para a oitiva do Sr. Johnny Barbosa Costa, como
testemunha do Juízo, vez que referida pelas declarações dos acusados naquele
primeiro ato instrutório.
No dia 28/11/2018, então, a testemunha
foi inquirida em audiência, tendo respondido, em síntese, o seguinte:
“que no dia dos fatos estava com o acusado
Adilson de Jesus Lopes à porta da sua casa conversando sobre serviço; que
programavam trabalhar na colheita de café; que os policiais militares chegaram
agarrando Adilson pelo pescoço; que os policiais o agrediram e o levaram para
dentro da sua casa; que nesse instante a acusada Célia estava dentro da sua
residência; que eram dois policiais envolvidos na diligência; que durante o tempo
em que ficaram na residência permaneceu do lado de fora, por ordem dos
policiais, com as mãos para o alto; que as diligências duraram cerca de 20
minutos; que os dois policiais entraram na residência e ficou sozinho do lado
de fora; que mora no bairro há 15 anos; que conhece Adilson e Célia há 07 anos;
que vive em união estável com a filha de Célia há 07 anos.”
Como salientado preambularmente, a falta
de testemunhas das diligências policiais não infirma a lisura do procedimento,
assim como não impede a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, obviamente,
quando não há testemunhas presenciais. Ademais, não é incomum as testemunhas,
quando existentes, recusarem-se à identificação por receio a represálias, como
não raro ocorre em locais comandados pelo tráfico de drogas.
Todavia, outras são as circunstâncias dos
autos.
A testemunha em questão sequer foi
arrolada pelos policiais militares no boletim de ocorrência (fls. às fls.
11/16), sendo a sua inquirição possibilitada apenas pela referência nos
interrogatórios dos acusados. Demais disso, o Ministério Público, em suas
alegações finais, sequer mencionou o seu depoimento, nem mesmo para contestar
sua possível parcialidade pelo fato de ser genro da acusada Célia José Soares.
Se, por um lado, não é possível afirmar
convictamente a incorreção do procedimento policial, por outro, igualmente, não
cabe ser desconsiderado o depoimento da mencionada testemunha, prestado sob o
compromisso de dizer a verdade, acerca da suposta conduta agressiva dos
policiais contra o acusado Adilson de Jesus Lopes que culminou com o
adentramento em sua residência, sem a sua permissão ou da sua companheira e,
por conseguinte, com a arrecadação das substâncias entorpecentes em seu
interior, além do referido aparelho de televisão, também supostamente adquirido
ilicitamente.
Destarte, na esteira das disposições do
artigo 5º, inciso LVI, da Carta da República, sendo ilícito o procedimento
policial, por violação aos preceitos básicos da prisão em flagrante,
notadamente ao direito à integridade física do preso e a garantia da
inviolabilidade domiciliar, também ilícitas são as provas obtidas posteriormente,
e, como tais, inadmissíveis no processo, sobretudo para embasar a pretendida
condenação penal.
Destaca-se, no mesmo sentido, os
preceitos do artigo 157 e §1º, do Código de Ritos Penais, determinados pela Lei
11.690/2008, nos seguintes termos:
Art.157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do
processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais
ou legais. §1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo
quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as
derivadas puderem ser obtidas por uma fonteindependente das primeiras.
Consoante o teor do supratranscrito
dispositivo legal, afirma-se que não há legitimidade nas provas obtidas e
trazidas aos autos, vez que evidente o nexo de causalidade entre estas e o
procedimento policial destacada pela testemunha Johnny Barbosa Costa.
Destaca-se, por fim, que ao caso em tela,
não cabe aplicação do entendimento segundo o qual a existência de crime
permanente legitima a incursão policial em residência alheia, pois que esta, a
atividade policial, não se ateve apenas às suspeitas ou convicções de que os
denunciados mantinham em depósito drogas ilícitas para serem comercializadas,
mas em supostos atos de agressão e detenção ilegais que culminaram na apreensão
de entorpecentes.
Logo, certo é que, não obstante a
gravidade das supostas condutas narradas pelo Ministério Público em sua
exordial acusatória, “a subsequente (e
sempre eventual) apreensão efetiva de drogas não é capaz de suprimir a
ilicitude que lhe antecedeu. A norma prevista no inciso XI do art. 5º da
Constituição não admite interpretação ampliativa de modo a viabilizar violações
do domicílio, do asilo, sem base constitucional. Deste modo, corolário lógico é
a ilicitude da prova, e, com sua inutilização, impõe-se a absolvição do acusado
por ausência de provas da existência do fato.” (TAIPINA, Thales Flores –
“Flagrante e Prisão”, 2018, Ed. D’Plácido, pág. 185/186 – TJRS, Ap.Crim.
0098008-17.2014.8.21.7000)
À vista do exposto, tendo em vista que a
acusação ministerial é fundamentada inteiramente nos depoimentos dos policiais
miliares e, sendo estes inadmissíveis diante da ilicitude do procedimento que
alcançou a arrecadação das drogas, determinada pelas supostas agressões e
subsequente violação de domicílio, não resta nos autos prova da existência
material do delito imputado aos acusados.
3.
Dispositivo.
Diante das expostas razões, julgo
IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Ministério Público em sua denúncia e,
ao amparo do artigo 5º, inciso XI da CF/88, do artigo 157 c/c artigo 386,
inciso II, estes do Código de Processo Penal, ABSOLVO os acusados Adilson de
Jesus Lopes e Célia José Soares das acusações de tráfico de drogas, associação
para o tráfico e receptação, por não haver prova da existência dos fatos.
Revogo a prisão domiciliar da sentenciada
Célia José Soares e a prisão preventiva do sentenciado Adilson de Jesus Lopes.
Expeça-se alvará de soltura em favor deste.
É como decido.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se na
forma da lei.
Nanuque-MG, 07 de maio de 2019.
THALES FLORES TAIPINA
Juiz de Direito
quinta-feira, 25 de julho de 2019
DIVERSAS NEGATIVAÇÕES - DANO MORAL EXASPERADO - PROPORCIONALIDADE
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO ANTERIOR. AFASTAMENTO DA SÚMULA 385 DO STJ. DISCUSSÃO JUDICIAL. DEVER DE INDENIZAR.
A simples negativação indevida enseja dano moral e direito à indenização.
A existência de outra negativação, porém discutida judicialmente presume-se que é irregular, o que afasta a aplicação da Súmula 385, do STJ, remanescendo o dever de indenizar.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0443.14.003428-3/001 - COMARCA DE NANUQUE - APELANTE(S): JAIR DOS SANTOS PINHEIRO - APELADO(A)(S): CLARO S.A
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DESA. APARECIDA GROSSI
RELATORA.
DESA. APARECIDA GROSSI (RELATORA)
V O T O
Trata-se de recurso de apelação interposto por JAIR DOS SANTOS PINHEIRO contra a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em face de CLARO S/A, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com força no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para declarar inexistente o débito que ensejou a inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Ratifico integralmente a decisão liminar de f. 17. Considerando-se a sucumbência recíproca, cada parte arcará com a metade das custas processuais e com os honorários de seus próprios patronos. A cobrança das custas em relação à autora está suspensa, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
O autor interpôs recurso de apelação alegando, em suma, que todas as outras inscrições realizadas pela requerida foram impugnadas individualmente e consideradas ilegais. Sendo assim, requer a reforma da sentença e a condenação da apelada em danos morais.
A recorrida apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
Importante registrar que o presente recurso será apreciado em conformidade com o Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da publicação da "decisum" recorrida.
A propósito, aplicável o Enunciado Administrativo n° 02 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça sobre o NCPC, a seguir transcrito:
"Enunciado administrativo n. 2: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
PRELIMINARES
Não há preliminares para serem analisadas.
MÉRITO
Cabe ressaltar que, no caso vertente, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo, cuja responsabilidade civil da parte ré objetiva, não sendo necessária a análise da culpa para sua caracterização.
Releva aduzir que conforme disposto no art. 14, do CDC, o fornecedor responde independente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço, in verbis:
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No que tange à existência do débito, cumpre salientar que o MM. Juiz primevo considerou que a recorrida não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse a existência da dívida no valor de R$2.627,75, sendo impossível presumi-la.
Sendo assim, não há se falar em discussão a respeito da existência ou não da dívida, tampouco da sua exigência, pois esta questão foi superada.
No tocante aos danos morais cumpre dizer que à época da negativação, o apelante possuía outras 02 inscrições realizadas também pela apelada, como se vê do comprovante de f. 11.
Porém, impende asseverar que o apelante traz cópias das sentenças onde a apelada foi condenada pelas outras inscrições, o que afasta a aplicação da Súmula 385 do STJ.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJMG:
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INANDIMPLENTES - DEVER DE INDENIZAR - SÚMULA 385 DO STJ - INAPLICABILIDADE - DISCUSSÃO JUDICIAL. Não se aplica a Súmula 385 do STJ quando as negativações preexistentes forem objeto de discussão judicial. O valor da indenização mede-se pela extensão do dano. Em caso de dano moral, os juros moratórios são computados a partir do evento danoso e a correção desde o arbitramento. Precedentes do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.255814-1/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2014, publicação da súmula em 14/08/2014)
Quanto à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais ela deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório.
A lei não indica os elementos que possam servir de parâmetro para se estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que ela deve ser pautada com base na extensão do dano (art. 944 do CC), sendo do prudente arbítrio do julgador tal ponderação.
O col. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já decidiu:
O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, suas atividades comerciais, e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual, e às peculiaridades de cada caso. (RESP 173 366 - SP / Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo / ADV 89639).
Releva assinalar que nos casos de negativação indevida decorrente de fraude, esta eg. 17ª Câmara Cível tem entendido que o valor da indenização deve ser fixado em montante aproximado de 13 salários mínimos.
A propósito, confira o julgamento da Apelação Cível nº 1.0558.15.000282-9/001, em que atuei como 1ª vogal, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES - DANO MORAL CONFIGURADO - TERCEIRO QUE SE APRESENTA EM NOME DE OUTREM - ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO RÉU - NÃO OCORRÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA AO VERIFICAR A VERACIDADE DOS DADOS - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - VALOR - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO
- O fato de terceiro ter se apresentado com documentos de outrem não exime a parte ré de sua responsabilidade, porque constitui falha na sua prestação de serviço, mesmo porque é de se exigir maiores cuidados ao se celebrar contrato com clientes, certificando-se, sempre, e de forma diligente da veracidade das informações que lhe são passadas.
- A simples negativação indevida de nome constitui fato bastante para que reste configurado um dano moral passível de ressarcimento.
- Quando a negativação indevida de nome decorre de fraude, deve a indenização por dano moral ser fixada em montante equivalente a treze salários mínimos.
- O valor arbitrado para a indenização por danos morais deve ser mantido se fixado em montante até mesmo modesto. (TJMG - Apelação Cível 1.0558.15.000282-9/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2017, publicação da súmula em 28/03/2017)
Levando em consideração as diretrizes acima apontadas, deve ser fixada a indenização por danos morais em R$12.402,00 (doze mil quatrocentos e dois reais).
Finalmente, por se tratar de responsabilidade extracontratual, enquanto os juros de mora fluem a partir do evento danoso, na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária fluirá a partir da publicação deste acórdão - conforme a Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça, observados os índices da CGJMG.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em R$12.402,00 (doze mil quatrocentos e dois reais) acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ), corrigida monetariamente pelos índices adotados pela CGJ/MG, a contar da publicação deste acórdão (Súmula 362, do STJ).
Por fim, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC/73.
Custas recursais pela apelada, na forma da lei.
DES. ROBERTO SOARES DE VASCONCELLOS PAES - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. AMAURI PINTO FERREIRA - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO"
A simples negativação indevida enseja dano moral e direito à indenização.
A existência de outra negativação, porém discutida judicialmente presume-se que é irregular, o que afasta a aplicação da Súmula 385, do STJ, remanescendo o dever de indenizar.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0443.14.003428-3/001 - COMARCA DE NANUQUE - APELANTE(S): JAIR DOS SANTOS PINHEIRO - APELADO(A)(S): CLARO S.A
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DESA. APARECIDA GROSSI
RELATORA.
DESA. APARECIDA GROSSI (RELATORA)
V O T O
Trata-se de recurso de apelação interposto por JAIR DOS SANTOS PINHEIRO contra a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em face de CLARO S/A, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com força no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para declarar inexistente o débito que ensejou a inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Ratifico integralmente a decisão liminar de f. 17. Considerando-se a sucumbência recíproca, cada parte arcará com a metade das custas processuais e com os honorários de seus próprios patronos. A cobrança das custas em relação à autora está suspensa, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
O autor interpôs recurso de apelação alegando, em suma, que todas as outras inscrições realizadas pela requerida foram impugnadas individualmente e consideradas ilegais. Sendo assim, requer a reforma da sentença e a condenação da apelada em danos morais.
A recorrida apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
Importante registrar que o presente recurso será apreciado em conformidade com o Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da publicação da "decisum" recorrida.
A propósito, aplicável o Enunciado Administrativo n° 02 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça sobre o NCPC, a seguir transcrito:
"Enunciado administrativo n. 2: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
PRELIMINARES
Não há preliminares para serem analisadas.
MÉRITO
Cabe ressaltar que, no caso vertente, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo, cuja responsabilidade civil da parte ré objetiva, não sendo necessária a análise da culpa para sua caracterização.
Releva aduzir que conforme disposto no art. 14, do CDC, o fornecedor responde independente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço, in verbis:
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No que tange à existência do débito, cumpre salientar que o MM. Juiz primevo considerou que a recorrida não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse a existência da dívida no valor de R$2.627,75, sendo impossível presumi-la.
Sendo assim, não há se falar em discussão a respeito da existência ou não da dívida, tampouco da sua exigência, pois esta questão foi superada.
No tocante aos danos morais cumpre dizer que à época da negativação, o apelante possuía outras 02 inscrições realizadas também pela apelada, como se vê do comprovante de f. 11.
Porém, impende asseverar que o apelante traz cópias das sentenças onde a apelada foi condenada pelas outras inscrições, o que afasta a aplicação da Súmula 385 do STJ.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJMG:
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INANDIMPLENTES - DEVER DE INDENIZAR - SÚMULA 385 DO STJ - INAPLICABILIDADE - DISCUSSÃO JUDICIAL. Não se aplica a Súmula 385 do STJ quando as negativações preexistentes forem objeto de discussão judicial. O valor da indenização mede-se pela extensão do dano. Em caso de dano moral, os juros moratórios são computados a partir do evento danoso e a correção desde o arbitramento. Precedentes do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.255814-1/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2014, publicação da súmula em 14/08/2014)
Quanto à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais ela deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório.
A lei não indica os elementos que possam servir de parâmetro para se estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que ela deve ser pautada com base na extensão do dano (art. 944 do CC), sendo do prudente arbítrio do julgador tal ponderação.
O col. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já decidiu:
O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, suas atividades comerciais, e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual, e às peculiaridades de cada caso. (RESP 173 366 - SP / Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo / ADV 89639).
Releva assinalar que nos casos de negativação indevida decorrente de fraude, esta eg. 17ª Câmara Cível tem entendido que o valor da indenização deve ser fixado em montante aproximado de 13 salários mínimos.
A propósito, confira o julgamento da Apelação Cível nº 1.0558.15.000282-9/001, em que atuei como 1ª vogal, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES - DANO MORAL CONFIGURADO - TERCEIRO QUE SE APRESENTA EM NOME DE OUTREM - ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO RÉU - NÃO OCORRÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA AO VERIFICAR A VERACIDADE DOS DADOS - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - VALOR - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO
- O fato de terceiro ter se apresentado com documentos de outrem não exime a parte ré de sua responsabilidade, porque constitui falha na sua prestação de serviço, mesmo porque é de se exigir maiores cuidados ao se celebrar contrato com clientes, certificando-se, sempre, e de forma diligente da veracidade das informações que lhe são passadas.
- A simples negativação indevida de nome constitui fato bastante para que reste configurado um dano moral passível de ressarcimento.
- Quando a negativação indevida de nome decorre de fraude, deve a indenização por dano moral ser fixada em montante equivalente a treze salários mínimos.
- O valor arbitrado para a indenização por danos morais deve ser mantido se fixado em montante até mesmo modesto. (TJMG - Apelação Cível 1.0558.15.000282-9/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2017, publicação da súmula em 28/03/2017)
Levando em consideração as diretrizes acima apontadas, deve ser fixada a indenização por danos morais em R$12.402,00 (doze mil quatrocentos e dois reais).
Finalmente, por se tratar de responsabilidade extracontratual, enquanto os juros de mora fluem a partir do evento danoso, na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária fluirá a partir da publicação deste acórdão - conforme a Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça, observados os índices da CGJMG.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em R$12.402,00 (doze mil quatrocentos e dois reais) acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ), corrigida monetariamente pelos índices adotados pela CGJ/MG, a contar da publicação deste acórdão (Súmula 362, do STJ).
Por fim, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC/73.
Custas recursais pela apelada, na forma da lei.
DES. ROBERTO SOARES DE VASCONCELLOS PAES - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. AMAURI PINTO FERREIRA - De acordo com o(a) Relator(a).
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