Consultor Jurídico

quinta-feira, 12 de setembro de 2019

EXECUÇÃO PENA ANTES DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA

Execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado - A Segunda Turma, diante do empate na votação, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus ao paciente, para lhe assegurar o direito de aguardar em liberdade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Prevaleceu o voto do ministro Ricardo Lewandowski (relator), segundo o qual o princípio da presunção de inocência se estende até o trânsito em julgado da condenação, nos termos do que previsto na Constituição Federal (CF, art. 5º, LVII). O relator registrou uma particularidade do caso concreto: o fato de o Ministério Público não ter apelado do trecho da sentença que garantiu ao réu o direito de recorrer em liberdade. Portanto, quanto a esse ponto, houve trânsito em julgado. Vencidos os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, que deram provimento ao agravo para denegar o writ. Para o ministro Edson Fachin deve ser observada, em deferência ao princípio da colegialidade, a jurisprudência atual e majoritária do Plenário da Corte (HC 126.292, ADC 43 MC e ADC 44 MC) que admite o início do cumprimento da pena em caso de título condenatório não passível de impugnação por recursos que possuam automática eficácia suspensiva. Salientou que a matéria pode vir a ser reexaminada em sede própria, contudo não por órgão fracionário do tribunal. Quanto à exigência de fundamentação concreta para fins de legitimação da execução provisória, asseverou que esse argumento foi expressamente rechaçado pela mencionada jurisprudência formada pelo Pleno. Citou, por fim, o que decidido no HC 152.752, no sentido de não configurar reforma prejudicial a determinação do imediato cumprimento da pena mesmo com comando sentencial que garanta ao réu, de forma genérica, o direito de recorrer em liberdade.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ACIDENTE DE TRABALHO

Responsabilidade civil objetiva e acidente de trabalho - O Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 932 da repercussão geral, negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que, com base na teoria do risco inserta no art. 927, parágrafo único, do Código Civil (CC) (1), reconheceu o direito do empregado que desenvolve atividade de risco a ser indenizado pelo seu empregador, por danos morais e materiais decorrente de acidente de trabalho. No caso, trabalhador contratado por empresa de transporte de valores passou a experimentar graves consequências psíquicas, com a consequente perda total e permanente de sua capacidade laborativa, em decorrência de sua participação em tiroteio verificado em ataque de assaltantes a supermercado no qual malotes de dinheiro estavam sendo acondicionados em carro-forte. O colegiado inicialmente observou que a questão de direito debatida nos autos estaria em saber se a responsabilidade civil, na hipótese em apreciação, seria subjetiva, o que exige a demonstração de dolo ou culpa, ou objetiva, quando o dever de indenização independe dessa demonstração. Especificamente, questiona-se a compatibilidade do art. 927, parágrafo único, do CC — que tem aplicação geral, e não somente para os casos de acidente de trabalho — com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal (CF) (2), a permitir a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho. A regra do Direito brasileiro é a da responsabilidade civil subjetiva. Portanto, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Entretanto, para se evitar injustiças, previu que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, quando esta já prevê atividade perigosa, na hipótese de atividade com risco diferenciado ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos maiores, inerentes à própria atividade. Além disso, o Código Civil estabeleceu a regra geral da responsabilidade civil e previu a responsabilidade objetiva no caso de risco para os direitos de outrem. "Outrem" abrange terceiros que não tenham qualquer tipo de vínculo com o empregador. Por conseguinte, seria absolutamente incoerente que, na mesma situação em relação ao trabalhador, a responsabilidade fosse subjetiva, e, em relação a terceiros, fosse objetiva. A Constituição estabeleceu um sistema em que o empregador recolhe seguro (CF, art. 7º, XXVIII). Havendo acidente de trabalho, o sistema de previdência social irá pagar o benefício e o salário. Além do seguro que o empregado tem direito, há também a garantia de indenização, quando o empregador tenha incorrido em dolo ou culpa. Portanto, a Constituição, de uma maneira inequivocamente clara, previu a responsabilidade subjetiva. Entretanto, o caput do art. 7º da CF, ao elencar uma série de direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, assenta a possibilidade de instituição “de outros que visem à melhoria de sua condição social”. Dessa forma, é certo que a Constituição assegurou a responsabilidade subjetiva (CF, art. 7º, XXVIII), mas não impediu que os direitos dos trabalhadores pudessem ser ampliados por normatização infraconstitucional. Assim, é possível à legislação ordinária estipular outros direitos sociais que melhorem e valorizem a vida do trabalhador. Em decorrência disso, o referido dispositivo do CC é plenamente compatível com a CF. No caso concreto, a atividade exercida pelo recorrido já está enquadrada na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) como atividade perigosa [CLT, art. 193, II (3)]. Não há dúvida de que o risco é inerente à atividade do segurança patrimonial armado de carro-forte. O ministro Roberto Barroso sublinhou que, em caso de atividade de risco, a responsabilidade do empregador por acidente de trabalho é objetiva, nos termos do art. 7º, caput, da CF, combinado com o art. 927, parágrafo único, do CC, sendo que se caracterizam como atividades de risco apenas aquelas definidas como tal por ato normativo válido, que observem os limites do art. 193 da CLT. Vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que deram provimento ao recurso extraordinário. Pontuaram não ser possível, diante da clareza do art. 7º, XXVIII, da CF, cogitar-se de responsabilidade objetiva do tomador dos serviços. Em seguida, o Tribunal deliberou fixar a tese de repercussão geral em assentada posterior. (1) CC: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” (2) CF: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;” (3) CLT: “Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...)II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.”

MARIA DA PENHA - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO - APLICAÇÃO DO SURSIS


EMENTA: APELAÇÃO – AMEAÇA - ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS – CONTINUIDADE DELITIVA – RECONHECIMENTO - HABEAS CORPUS DE OFÍCIO – PENA DE MULTA – DECOTE - CONCESSÃO DO SURSIS.
1- A continuidade delitiva, prevista no art. 71 do CP, deve ser reconhecida quando os crimes forem da mesma espécie e tiverem sido praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.
2- O crime previsto no art. 147 do CP comina pena corporal ou pena de multa, as quais não podem ser aplicadas cumulativamente.
3- Se preenchidos os requisitos do art. 77 do CP, não sendo possível a substituição da pena corporal por restritivas de direito (art. 44 do CP), deve ser concedido o Sursis.
Apelação Criminal Nº 1.0443.17.002124-2/001 - COMARCA DE Nanuque - Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Apelado(a)(s): JAIRO RODRIGUES DOS SANTOS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E, EM HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, CONCEDER O SURSIS E DECOTAR A PENA DE MULTA.

DES. OCTAVIO AUGUSTO DE NIGRIS BOCCALINI
Relator.


           

Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a r. Sentença (fls. 114/120), na qual o MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Nanuque julgou parcialmente procedente a Ação Penal, para condenar Jairo Rodrigues dos Santos nas sanções do art. 147 do CP, à pena de 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção, em regime aberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, absolvendo-o do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, nos termos do art. 386, III do CPP.

Em razões recursais (fls. 148/160), o Ministério Público pede a reforma da r. Sentença, para que o Apelado seja condenado nas sanções do art. 147 do CP, por três vezes, na forma do art. 71 do CP, com a consequente elevação da pena em 1/5 (um quinto), considerando o número de infrações penais.

Contrarrazões da Defesa (fls. 162/165).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (fls. 176/178), opina pelo conhecimento e provimento do Recurso.

É o relatório. 

Conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.

Inexistem preliminares, tampouco nulidades arguidas pelas partes ou que devam ser declaradas de ofício.

MÉRITO

Narra a Denúncia que:

“Consta do incluso inquérito policial que, no dia 02 de junho de 2017, por volta das 21h20, na Rua Fortaleza, nº 242, bairro Feirinha, nesta cidade e comarca de Nanuque/MG, Jairo Rodrigues dos Santos, por diversas vezes, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave à Luciana de Souza Pimentel, sua ex-esposa, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Consta ainda que, no mesmo contexto fático, em sua residência na Rua Álvaro Vieira, nº 505, nesta Cidade e comarca de Nanuque/MG, Jairo Rodrigues dos Santos possuía e matinha sob sua guarda uma pistola semiautomática e 10 cartuchos, todos de calibre 380, arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Consta dos autos que denunciado e vítima foram casados por aproximadamente cinco anos e sempre mantiveram relação conturbada, devido ao ciúme do denunciado. Atualmente, encontram-se separados de fato há mais de dois meses.

Segundo se apurou, no dia dos fatos, o denunciado seguiu a ofendida em seu horário de almoço e, no momento de sua saída do trabalho, motivo pelo qual Luciana pediu uma carona a sua colega Neide. No caminho, a ofendida e Neide pararam em uma farmácia, momento em que foram abordadas pelo denunciado que disse à Luciana que se ela mandasse lhe prender, a mataria.

Por estar com medo de ficar sozinha em casa, a vítima foi até a casa da testemunha Neide. No momento em que estava chegando, Jairo a segurou pelo braço, chegando a quebrar sua pulseira, sendo que Neide interviu.

Luciana adentrou para o interior da casa, ouvindo o denunciado dizer a sua amiga: “se eu ficar preso não tem problema, eu fico lá uns 30 dias e depois acabo com ela”. Disse, também, que se houvesse o divórcio, a mataria. (...)” (fls. 01d/03d).

1-    Da Condenação em Continuidade Delitiva

Inconformado com a r. Sentença, almeja o Parquet a condenação do Apelado nas sanções do art. 147 do CP, por três vezes, na forma do art. 71 do CP, com a consequente elevação da pena em 1/5 (um quinto), considerando o número de infrações penais.

Argumenta, para tanto, que o Apelado teria, em pelo menos três momentos distintos, proferido ameaças em desfavor da vítima L.S.P.

Razão lhe assiste.

A Continuidade Delitiva, prevista no art. 71 do CP, conceitua-se por um conjunto de crimes da mesma espécie, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução.

Tem-se que o Código Penal estabelece requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou relação de contexto entre as ações criminosas) para que seja possível o reconhecimento da Continuidade Delitiva entre as diversas condutas, praticadas sucessivamente.

Neste sentido, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o ordenamento jurídico pátrio adota a Teoria Objetivo-subjetiva, para a qual se faz imprescindível a comprovação de ambos os requisitos (objetivos e subjetivos). Confira-se:

“(...) Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para o reconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva. (...)” (HC 222225/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz – STJ – Sexta Turma, julgado em 17.03.2016).

No caso em comento, verifica-se que o Apelado foi denunciado como incurso nas sanções do art. 147 do CP em continuidade delitiva. Na r. Sentença, o MM. Juiz a quo, apesar de fundamentar a condenação no crime de Ameaça, não aplicou a Continuidade Delitiva.

Todavia, do exame das provas colhidas, é possível constatar que o Réu teria praticado três delitos de Ameaça, contra a vítima L.S.P., devendo ser reconhecida a regra do art. 71 do CP.

Na fase Policial, o Apelado exerceu o direito constitucional ao silêncio (fl. 09). Em Juízo, negou a prática dos fatos descritos na Denúncia, contudo relatou momentos em que perseguia a vítima (Mídia, fl. 92).

Vejamos trecho do Interrogatório Judicial:

Apelado Jairo – Em Juízo

“(...) afirmou que sua esposa mentia quando dizia que estava em casa, fato que só chegava a seu conhecimento através de seus vizinhos; que após esses fatos passou a monitorar sua esposa, mas apenas de longe; que o relacionamento com a vítima era conturbado porque ela mentia; que já achou sua esposa nua fazendo vídeo pornô, por isso quebrou seu celular; que descobriu que a vítima fazia parte de um site de relacionamento chamado "Tinder"; que só ficou olhando a vítima de longe para ver até onde ela iria com a Neide; que foi até ao restaurante para tentar conversar com a vítima; que já viu a vítima acompanhada com a Neide e um rapaz; que ficou com medo de ter alguém envolvido no relacionamento; que não abordou a vítima dentro da farmácia; que não segurou a vitima pelo braço; que não ameaçou a vítima de morte; que não subiu no muro; que foi até a residência para ouvir a conversa em que a vítima mantinha com outro rapaz; que a policia militar lhe prendeu quando estava próximo a casa da vítima; que foi exonerado do cargo de agente penitenciário devido a problemas administrativos; que não houve renovação do contrato.” (fl. 92) – Negritei.

A vítima L.S.P. descreveu, perante a Autoridade Policial (fls. 07/08), os momentos em que teriam ocorrido as supostas ameaças proferidas pelo Apelado.

Vítima L.S.P. - IP

“(...) que o relacionamento entre o casal sempre foi muito conturbado; habitualmente tinha brigas, porque Jairo era muito ciumento, e não permitia sequer que a Declarante fosse até a casa de seus parentes, além de enciumar com seu trabalho, e de 'todo mundo'; que o autor já quebrou dois celulares da declarante e já lhe agrediu, mas não chegou a chamar a polícia, a Declarante ia para a casa de seus pais, e depois Jairo corria atrás, e acabavam reatando; (...) que passados uma semana Jairo começou a mandar mensagens pelo Whatsapp e ir na porta de seu trabalho, querendo conversar, e em resumo, passou a lhe seguir pedindo para conversar, mas a Declarante não queria; todavia, Jairo não parou mais, e até invadiu a casa de amiga da Declarante; que há cerca de duas semanas, a Declarante saiu do seu trabalho na Concessionária Moto Nanu que, quando Jairo, o qual estava escondido na esquina, surgiu bastante descontrolado e lhe agarrou a força, querendo lhe obrigar a sentar na motocicleta (...) que após isso, por duas vezes consecutivas, Jairo perseguiu a declarante quando saía do seu trabalho no horário de almoço, tendo sentado junto da declarante dentro do restaurante contra a sua vontade e insistia em conversar, mas a declarante sempre resistindo; (...) Que, na data de hoje, JAIRO lhe seguiu no horário de almoço, quando a Declarante retornava para o trabalho; Que, quando a Declarante saiu do trabalho às 18:40, JAIRO 'estava lá de novo', na esquina, escondido atrás de um carro, tendo a Declarante recuado para a Loja, e contou a sua amiga NEIDE, a qual lhe deu uma carona, objetivando evitar uma abordagem por parte do autor; Que, no caminho, NEIDE e a Declarante pararam numa farmácia, ocasião em que JAIRO adentrou ao local e se aproximou da Declarante, e segurou em seu braço; Que a Declarante perguntou-lhe 'você está querendo ser preso?', e JAIRO respondeu 'se você mandar me prender, eu te mato'; Que a Declarante e NEIDE passaram no Banco do Brasil, e JAIRO continuou a lhe seguir; QUE a Declarante passou em sua casa, e como lá não havia mais ninguém, a Declarante ficou com medo de ficar sozinha, pegou umas roupas, e foi para a casa de NEIDE; Que JAIRO lhe seguiu até o local, e segurou o braço da Declarante, no portão da casa de NEIDE, inclusive, sua pulseira chegou a se quebrar; Que a Declarante se soltou e entrou na casa, enquanto NEIDE ficou lá fora conversando com JAIRO; Que a Declarante ficou na garagem, e ficou ouvindo JAIRO dizer à NEIDE 'se eu ficar preso, não tem problema, eu fico lá uns 30 dias, e depois acabo com ela'; Que JAIRO disse que a Declarante ainda era esposa dele, e se divorciasse, mataria a Declarante do mesmo jeito; Que, a Declarante e NEIDE entraram na residência e ficaram na área de churrasco, tendo JAIRO entrado no quintal do vizinho, subiu o muro, e de lá ficou lhes observando e falando coisas do tipo 'que a Declarante ainda era a mulher dele, que não aceitava o fim, e etc'; Que o vizinho ameaçou chamar a polícia, e JAIRO saiu e foi para o portão da residência, e NEIDE mais uma vez foi aconselhá-lo; Que não tendo jeito, a Declarante também foi lá fora tentar convencê-lo a ir embora, ocasião em que JAIRO continuou falando as mesmas coisas e depois disse 'entenda uma coisa, eu vou lhe matar, isso é uma ameaça', tendo a Declarante entrado na casa, e JAIRO continuou subindo no muro, e então, a Declarante ligou para a polícia; (...).” (fls. 07/08) – Negritei.

Cumpre ressaltar que, nos delitos cometidos no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume substancial importância e quando corroborada por outras provas, constitui prova suficiente à condenação.

A testemunha Neide de Souza Santos, na Fase Policial (fl. 04), posteriormente confirmado em Juízo (Mídia, fls. 88 e 92), disse ter presenciado as ameaças proferidas pelo Réu e, por diversas vezes, afirmou ter conversado com o Réu para tentar impedi-lo de continuar com as ofensas.

Confira-se trecho do depoimento Judicial:

Testemunha Neide de Souza SantosEm Juízo

“(...) disse que participou de uma reunião em seu local de trabalho e que era para convidar um parente; que levou seu filho na reunião; que depois da reunião a vitima lhe procurou para dizer quer queria conversar; que diante da recusa momentânea, a vitima saiu; que em seguida a vítima voltou a lhe procurar para pedir carona dizendo que o réu estava do outro lado da rua atrás dos carros; que a vitima disse que se separou do réu porque ele a ameaçou; que entrou no carro com a vitima e seu filho; que conhecia o réu porque ele trabalhou na mesma loja, porém como segurança; que a vitima pediu para parar próximo a uma farmácia; que a vitima voltou correndo da farmácia porque o réu teria lhe abordado dentro da farmácia para conversarem; que nesse instante a vitima disse que tinha uma medida protetiva em seu favor; que entraram dentro do Banco do Brasil e que ao saírem puderam observar o réu escondido próximo do local; que levou a vitima para a casa dela, mas que a vitima ficou em pânico e não quis ficar na residência; que novamente viram o réu escondido atrás de uma árvore; que levou a vitima para sua casa; que reduziu a velocidade e o réu encostou junto do carro; que perguntou ao réu o porquê de ele a seguir; que o réu disse que era porque a vítima estava dentro do veiculo e que queria conversar com ela; que aconselhou que ambos conversassem; que a vitima não quis conversar e demonstrava estar com medo; que quando chegou no portão de sua casa, o réu novamente estava atrás do carro; que quando a vitima desceu do veiculo o réu avançou em seu braço, momento em que as pulseiras quebraram; que a vitima entrou na residência e foi para a garagem; que deu conselhos ao réu e viu que ele estava desnorteado por amor ou porque não estava aceitando a separação; que o réu disse que iria embora; que entrou em sua residência; que o réu pediu um copo de água; que seu filho serviu e logo em seguida viu o réu no muro de sua residência, mas do lado que da casa de seu vizinho; que disse para o réu sair do local; que o réu disse que estava escutando as mentiras da vitima; que viu que o réu estava um pouco abalado; que o réu saiu da residência de seu vizinho e foi para um terreno baldio; que novamente o réu voltou para o muro de sua residência; que nesse instante a vítima ligou para a polícia; que os militares chegaram e fizeram a ocorrência; que levou a vítima para a residência dos pais dela; que enquanto conversava com os pais da vítima, a polícia militar prendeu o réu; que a vítima disse que o réu falou que a mataria caso fosse preso; que a vítima foi embora da cidade e não avisou para onde iria; que não sabe do paradeiro da vítima; (...)” (fl. 92) – Negritei.

A testemunha Aurânio Alves Martins Neto, na fase Policial (fl. 05) e em Juízo (Mídia, fls. 89 e 92), confirmou que o Apelado disse que, caso fosse preso, iria sair e mataria a vítima L.S.P. Afirmou, ainda, que tal ameaça ocorreu por diversas vezes.

O Crime de Ameaça se caracteriza pelo fato de alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, prometer a outrem causar-lhe mal injusto e grave. Trata-se, pois, de crime formal, sendo irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido, bastando que incuta fundado temor à vítima.

Pela prova oral, verifica-se que o Apelado e a vítima L.S.P. foram casados por, aproximadamente, cinco anos, sendo que se encontravam separados de fato há mais de dois meses e o Réu não aceitava o fim do relacionamento.

A vítima, na fase Policial, descreveu os três momentos em que o Apelado teria lhe ameaçado, dizendo que, no horário do almoço, quando retornava ao trabalho, o Réu teria a seguido. No mesmo dia, quando a vítima saía do trabalho, o Réu estava na porta do local. Posteriormente, a ofendida teria pedido “carona” para Neide, sendo que, no caminho, teriam parado em farmácia, oportunidade em que o Apelado se aproximou, a segurou pelo braço e a ameaçou, dizendo: “se você mandar me prender, eu te mato”. A vítima, então, teria ido para a casa de Neide, sendo que, no portão do local, o Réu, que as teria seguido, novamente, segurou o braço da ofendida, vindo a quebrar sua pulseira. No entanto, a vítima teria conseguido se desvencilhar do Réu. Na ocasião, a vítima escutou o Apelado dizer à Neide: “se eu ficar preso não tem problema, eu fico lá uns 30 dias, e depois acabo com ela”.

A palavra da ofendida foi corroborada pelas testemunhas presenciais Neide e Aurânio, que destacaram que o Réu disse que “se eu ficar preso não tem problema, eu fico lá uns 30 dias e depois acabo com ela”. Disse, também, que se houvesse o divórcio, mataria a ofendida.

Dessa forma, pelo contexto fático, verifica-se que o Réu teria ameaçado a vítima em três oportunidades, sendo elas, primeiro, no local de trabalho da ofendida, segundo, quando chegava à farmácia, e, terceiro, na porta da residência da testemunha Neide.

Registra-se que, na primeira oportunidade, o Apelado ameaçou a vítima por gesto, pois estaria a aguardando no local de trabalho tanto na hora do almoço quanto ao final do expediente, intimidando a ofendida. Nas outras duas oportunidades (na farmácia e na porta da casa de Neide), o Réu ameaçou a ofendida por palavras.

As ameaças teriam ocorrido nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, em momentos distintos, apesar de terem sido no mesmo dia, configurando-se, portanto, a Continuidade Delitiva.

Dessa forma, cumprindo-se os requisitos do art. 71 do CP, sendo crimes da mesma espécie, deve ser reconhecida a Continuidade Delitiva entre os delitos de Ameaça.

2- Da Dosimetria da Pena

- Pena de multa

Registra-se que, apesar de não haver Recurso Defensivo, em Habeas Corpus de ofício, verifica-se que a pena de multa deve ser decotada, pois o art. 147 CP, comina pena corporal ou pena de multa.

Assim, passa-se à reanálise do Critério Trifásico.

Na primeira fase da Dosimetria da Pena, verifica-se que o MM. Juiz a quo analisou todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, CP, fixando-se a pena-base em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção.

Na segunda fase de fixação da pena, ausentes Agravantes e Atenuantes, razão pela qual a pena intermediária deve ser mantida em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção. 

Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual se concretiza as reprimendas em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção.

- Da Continuidade Delitiva - Crimes de lesão corporal

Diante do reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP) entre os crimes do art. 147, do CP, a reprimenda deve ser elevada em 1/5 (um quinto), por serem três delitos, estabelecendo-se, definitivamente, em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção.

- Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena

Mantém-se o regime aberto para o cumprimento inicial da pena, conforme dispõe o art. 33, §2º, “c”, e §3º, do Código Penal.

- Da Substituição da Pena Corporal por Restritivas de Direito

O crime previsto no art. 147, do CP não permite a substituição da pena corporal por restritivas de direito, pois cometido com ameaça contra a pessoa, nos termos do art. 44, I do CP.

- Do Sursis

Por outro lado, verifica-se que o Apelado faz jus à suspensão condicional da pena, considerando que é primário (CAC – fls. 35/36), todas as circunstâncias judiciais foram analisadas de forma favorável e a pena corporal não é superior a 02 (dois) anos, preenchendo, portanto, os requisitos elencados no art. 77 do CP, in verbis:

Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; 

III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

Dessa forma, não havendo recurso Defensivo, em Habeas Corpus de ofício, deve ser concedida a Suspensão Condicional da Pena (Sursis), pelo prazo de 02 (dois) anos, cujas condições devem ser fixadas pelo MM. Juiz da Execução.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL para reconhecer a Continuidade Delitiva, concretizando a pena do Apelado Jairo Rodrigues dos Santos em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime aberto (art. 33, §2º “c”, CP) e, em HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, concedo o Sursis, pelo prazo de 02 (dois) anos, cujas condições devem ser determinadas pelo Juiz da Execução, e decoto a pena de multa, ficando o Apelado incurso nas sanções do art. 147, por três vezes, na forma do art. 71, ambos do CP.

Sem custas.

É como voto.

 DECOTARAM A PENA DE MULTA

Des. Antônio Carlos Cruvinel (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Paulo Cézar Dias - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E, EM HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, CONCEDERAM O SURSIS"

segunda-feira, 2 de setembro de 2019

PROVA ILÍCITA - DIREITO AO SILÊNCIO - SENHA SMATPHONE - AUTOINCRIMINAÇÃO - NULIDADE - EXIGÊNCIA -

A Segunda Turma, por maioria, deu provimento parcial a reclamação para declarar a nulidade de entrevista realizada por autoridade policial no interior da residência do reclamante, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, em flagrante contrariedade à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 395 e 444. O reclamante sustentava ter sido interrogado por delegado de polícia sem ser informado de seu direito ao silêncio, além de ter-lhe sido exigida a senha de acesso ao seu smartphone, em flagrante violação ao princípio da não autoincriminação. No tocante à entrevista, prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes (relator). Em seu pronunciamento, observou que, nas ADPFs 395 e 444, a Corte decidiu pela impossibilidade de se conduzir coercitivamente os suspeitos de prática de crimes com o intuito de serem interrogados. Entre o rol de direitos potencialmente atingidos pela conduta, destacou a violação do direito à não autoincriminação e ao silêncio. Aduziu que a contrariedade aos referidos direitos ocorreu com a realização de interrogatório travestido de entrevista, na medida em que utilizada técnica de interrogatório forçado, proibida a partir do julgamento das ADPFs 395 e 444. Observou que o reclamante foi interrogado em ambiente intimidatório que diminuiria o direito à não incriminação. Além disso, na entrevista formalmente documentada, não se oportunizou ao sujeito da diligência o direito à prévia consulta a advogado, tampouco certificou-se, no respectivo termo, o direito ao silêncio e à não produção de provas contra si mesmo, nos termos da legislação e dos aludidos precedentes. Por sua vez, o ministro Edson Fachin ressaltou não se tratar, na hipótese, de aderência estrita de um conjunto de elementos fáticos que se submeteriam à vedação da condução coercitiva. Contudo, assinalou a existência de desrespeito ao direito de não incriminação e ao direito ao silêncio, conforme os fatos apresentados. Isso ocorreu mediante metodologia atípica e descolada de qualquer fundamentação que permita esse tipo de procedimento. Quanto à conduta adotada pela autoridade policial em relação ao celular do reclamante, o colegiado, por maioria, não vislumbrou suporte à sua alegação no sentido de que teria sido coagido ou obrigado a fornecer a senha. Explicitou inexistir expressamente, na decisão judicial, a expressão “autorizo a apreensão do aparelho celular”. Entretanto, o ato decisório conteve o deferimento ao acesso, à exploração e cópia do conteúdo de mídias, dispositivos e dados armazenados em nuvem, bem assim a determinação de que deveria constar, expressamente no mandado, a autorização de acesso a dados telefônicos e telemáticos armazenados nos dispositivos eletrônicos apreendidos. 21 O ministro Ricardo Lewandowski acrescentou não ser possível exigir do juiz que minudencie todos os objetos de interesse do processo que serão encontrados no local da busca e apreensão. No ponto, ficou vencido o ministro relator, que reconheceu, de ofício [Código de Processo Penal (CPP), art. 654, § 2º (1)], a inconstitucionalidade e a ilegalidade da apreensão e do acesso aos dados, às mensagens e informações contidas no aparelho celular, haja vista a ausência de prévia e fundamentada decisão judicial que justificasse a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida

TRÁFICO DE DROGAS - PRIVILEGIADO - REGIME ABERTO - POSSIBILIDADE

A Primeira Turma, por maioria, concedeu parcialmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (1), para alterar para aberto o regime inicial de cumprimento da pena. No caso, o impetrante pretendia a alteração do regime inicial de cumprimento da pena, fixado em semiaberto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. O colegiado aplicou a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido da impossibilidade de fixação de regime de cumprimento de pena fechado para crime de tráfico de drogas sem a devida justificação. Observou que o único fundamento apontado pelo STJ para justificar o regime semiaberto foi o fato de ser crime de tráfico, não obstante se tratar de tráfico privilegiado e ser o réu primário, com bons antecedentes. Ou seja, a justificativa do STJ foi a de que a reprovabilidade se deu pelo delito praticado. Concluiu não se poder chancelar a fixação automática em relação ao regime semiaberto pelo simples fato de ser tráfico privilegiado. Além disso, salientou inexistir, no caso, sequer justificativa maior quanto à quantidade da droga. Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que indeferiu a ordem. Segundo o relator, o STJ observou não só o art. 33 (2), mas também o art. 59 (3) do Código Penal (CP). Ressaltou não haver de se cogitar de sobreposição no que se considerou determinada circunstância judicial na fixação da pena base posteriormente. Voltou-se a essa circunstância judicial, dado o regime de cumprimento. Por fim, entendeu que, a teor do art. 44 do mesmo diploma legal, não cabe a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos quando as circunstâncias judiciais são negativas.

sexta-feira, 2 de agosto de 2019

Comprovantes de operações bancárias. Emissão em papel termossensível. Baixa durabilidade. Vício do serviço. Configuração. Emissão gratuita de segunda via do comprovante. Obrigação

INFO 650 STJ

REsp 1.414.774-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/05/2019, DJe 05/06/2019

A instituição financeira responde por vício na qualidade do produto ao emitir comprovantes de suas
operações por meio de papel termossensível.

O Código de Defesa do Consumidor, para além da responsabilidade decorrente dos acidentes de consumo (arts. 12 a 17), cuja preocupação primordial é a segurança física e patrimonial do consumidor, regulamentou também a responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço (arts. 18 a 25), em que a atenção foi voltada à análise da efetiva adequação à finalidade a que se destina. Diante do conceito legal de "defeito na prestação do serviço", a instituição financeira, ao emitir comprovantes de suas operações por meio de papel termossensível, acabou atraindo para si a responsabilidade pelo vício de qualidade do produto. Isso porque, por sua própria escolha, em troca do aumento dos lucros - já que a impressão no papel térmico é mais rápida e bem mais em conta -, passou a ofertar o serviço de forma inadequada, emitindo comprovantes cuja durabilidade não atendem as exigências e necessidades do consumidor, vulnerando o princípio da confiança. Outrossim, é da natureza específica do tipo de serviço prestado emitir documentos de longa vida útil, a permitir que os consumidores possam, quando lhes for exigido, comprovar as operações realizadas. Nesse contexto, condicionar a durabilidade de um comprovante às suas condições de armazenamento, além de incompatível com a segurança e a qualidade que se exigem da prestação de serviços, torna a relação excessivamente onerosa para o consumidor, que, além dos custos de emitir um novo recibo em outra forma de impressão (fotocópia), teria o ônus de arcar, em caso de perda, com uma nova tarifa pela emissão da segunda via do recibo, o que se mostra abusivo e desproporcional. Assim, o reconhecimento da falha do serviço não pode importar, por outro lado, em repasse pelo aumento de tarifa ao consumidor nem em prejuízos ao meio ambiente.

Honorários advocatícios contratuais. Cláusula quota litis. Cessão de crédito a terceiro. Percentual sobre o valor apurado em liquidação de sentença. Não cabimento. Cálculo sobre a vantagem econômica efetivamente auferida.

INFO 650 STJ

REsp 1.354.338-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 19/03/2019, DJe 24/05/2019.

Honorários advocatícios contratuais. Cláusula quota litis. Cessão de crédito a terceiro. Percentual sobre o valor apurado em liquidação de sentença. Não cabimento. Cálculo sobre a vantagem econômica efetivamente auferida.

Por meio da cláusula quota litis, estipula-se que os honorários serão fixados com base na vantagem obtida pelo cliente, sujeitando, portanto, a remuneração do advogado ao seu sucesso na demanda, pois, em caso de derrota, nada receberá. E mais: a sua adoção implica, necessariamente, que a remuneração do advogado constituído jamais poderá ser superior às vantagens advindas em favor do constituinte. É nesse sentido, aliás, que o art. 50 do Código de Ética e Disciplina, editado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, dispõe que "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente". No caso, embora fizesse jus à percepção de quantia maior, o trabalhador não suportou a espera pelo incerto pagamento do crédito habilitado na falência e negociou sua verba alimentar por valor menor, recebido de terceiro, arrendatário da massa falida. Registre-se que o princípio da boa-fé objetiva, exigido pelo art. 422 do CC/2002, por meio do qual se almeja estabelecer um padrão ético de conduta entre as partes nas relações obrigacionais, assim como o disposto no art. 423 do mesmo diploma legal, que assegura ao aderente a interpretação mais favorável das cláusulas ambíguas. Por influxo de tais normas, entende-se que o advogado não age com boa-fé ao impor, em contratos com cláusula quota litis, a formalização do pacto de prestação de serviços advocatícios no qual sua remuneração venha a ser calculada em percentual sobre o valor apurado em liquidação de sentença, e não sobre aquele efetivamente recebido pelo contratante, porquanto em desacordo com o estabelecido no Código de Ética e Disciplina erigido pela própria categoria.

Dano ambiental. Responsabilidade administrativa ambiental. Dolo ou culpa. Demonstração. Necessidade

INFO 650 STJ 

EREsp 1.318.051-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 08/05/2019, DJe 12/06/2019

No caso analisado foi imposta multa por dano ambiental sob o fundamento da responsabilidade objetiva decorrente da propriedade da carga transportada por outrem, que efetivamente teve participação direta no acidente que causou a degradação ambiental. Ocorre que a jurisprudência desta Corte, em casos análogos, assentou que a responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva. A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. A diferença entre os dois âmbitos (cível e administrativo) de punição e suas consequências fica bem estampada da leitura do art. 14, caput e § 1º, da Lei n. 6.938/1981. Em resumo: a aplicação e a execução das penas limitam-se aos transgressores; a reparação ambiental, de cunho civil, a seu turno, pode abranger todos os poluidores, a quem a própria legislação define como "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental" (art. 3º, inc. V, do mesmo diploma normativo). Assim, o uso do vocábulo "transgressores" no caput do art. 14, comparado à utilização da palavra "poluidor" no § 1º do mesmo dispositivo, deixa a entender aquilo que já se podia inferir da vigência do princípio da intranscendência das penas: a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais  abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem.

MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUESTIONADA - POSSIBILIDADE

INFO 650 STJ

EDcl no MS 22.157-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 14/03/2019, DJe 11/06/2019

O mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

É de conhecimento desta Corte de Justiça a impossibilidade de impetração da ação mandamental em face de decisão judicial quando esta já transitou em julgado, sendo inúmeros os precedentes desta Casa nesse exato sentido. Contudo, a Jurisprudência firmada tomou como parâmetro de sua orientação a legislação ordinária sobre o tema, consubstanciada pelo art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009, assim como o teor  da Súmula n. 268/STF. Na trilha dessas ideias, o que se percebe é que a legislação traçou como regra de conduta a impossibilidade de impetração quando já transitada em julgado a decisão impetrada. No entanto, não se extrai da legislação regulamentadora nenhuma intenção de aplicar a mesma regra de não cabimento do mandamus, quando, no curso de seu processamento, ocorre o trânsito em julgado. Nessa exata linha de compreensão é que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, no âmbito das reclamações, pela inaplicabilidade da Súmula n. 734 da Corte Suprema - que trata da matéria - quando o trânsito em julgado se operar no curso do processo. Saliente-se, inclusive, que o novo CPC vem em auxílio a essa interpretação ao dispor, no § 6º do
art. 988, que até mesmo "a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão
proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação". Colhe-se a razão jurídica pela qual a reclamação subsiste, mesmo diante do trânsito em julgado da decisão reclamada. É que, em sendo acolhida a impugnação, o ato reclamado será desconstituído, assim como, por conseguinte, todos os que lhe são posteriores. Portanto, deixará de subsistir o próprio trânsito em julgado da decisão reclamada. Nesses termos, deve ser aplicado o mesmo raciocínio para o mandado de segurança.

TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - REGIME ABERTO CUMPRIMENTO DE PENA - STF


INFORMATIVO STF 945

DIREITO PROCESSUAL PENAL – CUMPRIMENTO DE PENA

Tráfico privilegiado e regime inicial de cumprimento de pena
A Primeira Turma, por maioria, concedeu parcialmente a ordem em habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (1), para alterar para aberto o regime inicial de cumprimento da pena.

No caso, o impetrante pretendia a alteração do regime inicial de cumprimento da pena, fixado em semiaberto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.

O colegiado aplicou a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido da impossibilidade de fixação de regime de cumprimento de pena fechado para crime de tráfico de drogas sem a devida justificação. Observou que o único fundamento apontado pelo STJ para justificar o regime semiaberto foi o fato de ser crime de tráfico, não obstante se tratar de tráfico privilegiado e ser o réu primário, com bons antecedentes. Ou seja, a justificativa do STJ foi a de que a reprovabilidade se deu pelo delito praticado.

Concluiu não se poder chancelar a fixação automática em relação ao regime semiaberto pelo simples fato de ser tráfico privilegiado. Além disso, salientou inexistir, no caso, sequer justificativa maior quanto à quantidade da droga.

Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que indeferiu a ordem. Segundo o relator, o STJ observou não só o art. 33 (2), mas também o art. 59 (3) do Código Penal (CP). Ressaltou não haver de se cogitar de sobreposição no que se considerou determinada circunstância judicial na fixação da pena base posteriormente. Voltou-se a essa circunstância judicial, dado o regime de cumprimento. Por fim, entendeu que, a teor do art. 44 do mesmo diploma legal, não cabe a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos quando as circunstâncias judiciais são negativas.

(1) Lei 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”  
(2) CP: “Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 1º Considera-se: a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. § 2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. § 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.”
(3) CP: “Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I – as penas aplicáveis dentre as cominadas; II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.” 


quarta-feira, 31 de julho de 2019

COLHEITA PROVAS - INVASÃO DE DOMICÍLIO - PROVAS COLHIDAS DECLARADAS ILÍCITAS - ABSOLVIÇÃO ACUSADOS - TRÁFICO DE DROGAS


Autos Nº: 0017727-37.2018.8.13.0443
Autor: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Réus: Adilson de Jesus Lopes e Célia José Soares
Incidência Penal: Artigo 33, “caput”, e artigo 35, ambos da Lei 11.343/06, c/c artigo 180
do Código Penal.

SENTENÇA

1. Relatório

Segundo a exordial acusatória apresentada pelo Ministério Público, no dia 26 de abril de 2018, por volta das 09 horas, na Rua Bela Emília, nº 30, Bairro Isadélfia Ferraz, nesta cidade, os denunciados Adilson de Jesus Lopes e Célia José Soares foram surpreendidos por policiais militares quando tinham drogas em sua residência para fins mercantis.

Segundo a acusação, os denunciados, que vivem em união estável, ao perceberem a aproximação da guarnição da Polícia Militar, tentaram fugir para o interior da residência dispensando algo. Apurou-se que a acusada Célia teria dispensado um invólucro contendo 17 buchas de maconha, enquanto o objeto arremessado por Adilson se tratava de uma bucha da mesma substância.

Ato contínuo, em diligências no interior da morada dos imputados, os agentes policiais encontraram uma balança de precisão, uma arma de fabricação artesanal, dois tabletes de maconha e uma TV 32 polegas.

Ainda conforme a acusação, a referida televisão foi adquirida pela  acusada Célia José Soares ciente ser produto de furto.

A denúncia veio acompanhada do inquérito policial inciado por Auto de Prisão em Flagrante às fls. 02/07; boletim de ocorrência às fls. 11/16;

Auto de Apreensão às fls. 31/32; exame de constatação preliminar e definitivo de drogas. Exame de constatação preliminar e definitivo de drogas, respectivamente às fls. 37/39 e fls. 114/116.

A denúncia foi recebida no dia 22/10/2018, conforme decisão à fl. 154.

Respostas à acusação às fls. 117 e fls. 122/126; Termo de Audiência às fls. 173/174 e à fl. 190. Alegações Finais do Ministério Público às fls. 198/202, em cujo ambiente pede a condenação dos acusados pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação; da defesa da acusada Célia José Soares às fls. 217/220 e do acusado Adilson de Jesus Lopes às fls. 231/251.

Conclusos os autos, passo à decisão.

2. Fundamentação

Compulsando os autos, verifica-se que as condutas imputadas aos acusados, pessoas biopsicologicamente imputáveis, afiguram-se, no plano abstrato, penalmente típicas e ilícitas. Cuida-se, pois, de injustos penais.

Nada obstante, as provas que sustentam as condutas denunciadas não se revestem da necessária legitimidade para assegurar a lisura do devido processo legal e da decisão justa.

Malgrado a incursão policial no interior da residência, sem mandado judicial, estar amparada constitucionalmente pela existência do flagrante delito, além das situações necessárias à prestação de socorro, conforme disposições do artigo 5º, inciso XI, da CF/88, não prescinde da retidão do procedimento que precede a entrada em casa alheia, sob pena de violação aos mencionados preceitos legais.

É certo que o ato detentivo, bem como a formal lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, não dependem necessariamente da existência de testemunhas das diligências de captura e encontro das substâncias entorpecentes, como no caso em tela, o que resta amparado pelas disposições do artigo 304, §2o, do CPP, segundo as quais “a falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.”

No caso em apreço, apenas os policiais militares que conduziram as diligências foram arrolados como testemunhas pelo Ministério Público, além da vítima do possível crime de receptação pertinente à indigitada televisão.

Malgrado a harmonia dos seus depoimentos, prestados tanto na fase investigatória quanto na judicial, estes somente se prestam a embasar o decreto condenatório quando não infirmados por outras provas ou evidências constantes dos autos, consoante se extrai do seguinte precedente do STJ:

Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício. (STJ - AgRg no REsp 1771679/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019)

É dizer, os depoimentos dos policiais militares devem ser valorados como quaisquer outros, sendo certo que, como testemunhas, não gozam de absoluta fé pública, assim como o fato de atuarem diretamente no combate à criminalidade, por si só, não os tornam suspeitos de parcialidade.

Prosseguindo, em audiência realizada no dia 12/11/2018, cujos termos foram colacionados às fls. 173/174, após a inquirição das testemunhas e interrogatório dos acusados, foi determinada a realização de outra audiência para a oitiva do Sr. Johnny Barbosa Costa, como testemunha do Juízo, vez que referida pelas declarações dos acusados naquele primeiro ato instrutório.

No dia 28/11/2018, então, a testemunha foi inquirida em audiência, tendo respondido, em síntese, o seguinte:

que no dia dos fatos estava com o acusado Adilson de Jesus Lopes à porta da sua casa conversando sobre serviço; que programavam trabalhar na colheita de café; que os policiais militares chegaram agarrando Adilson pelo pescoço; que os policiais o agrediram e o levaram para dentro da sua casa; que nesse instante a acusada Célia estava dentro da sua residência; que eram dois policiais envolvidos na diligência; que durante o tempo em que ficaram na residência permaneceu do lado de fora, por ordem dos policiais, com as mãos para o alto; que as diligências duraram cerca de 20 minutos; que os dois policiais entraram na residência e ficou sozinho do lado de fora; que mora no bairro há 15 anos; que conhece Adilson e Célia há 07 anos; que vive em união estável com a filha de Célia há 07 anos.”

Como salientado preambularmente, a falta de testemunhas das diligências policiais não infirma a lisura do procedimento, assim como não impede a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, obviamente, quando não há testemunhas presenciais. Ademais, não é incomum as testemunhas, quando existentes, recusarem-se à identificação por receio a represálias, como não raro ocorre em locais comandados pelo tráfico de drogas.

Todavia, outras são as circunstâncias dos autos.

A testemunha em questão sequer foi arrolada pelos policiais militares no boletim de ocorrência (fls. às fls. 11/16), sendo a sua inquirição possibilitada apenas pela referência nos interrogatórios dos acusados. Demais disso, o Ministério Público, em suas alegações finais, sequer mencionou o seu depoimento, nem mesmo para contestar sua possível parcialidade pelo fato de ser genro da acusada Célia José Soares.

Se, por um lado, não é possível afirmar convictamente a incorreção do procedimento policial, por outro, igualmente, não cabe ser desconsiderado o depoimento da mencionada testemunha, prestado sob o compromisso de dizer a verdade, acerca da suposta conduta agressiva dos policiais contra o acusado Adilson de Jesus Lopes que culminou com o adentramento em sua residência, sem a sua permissão ou da sua companheira e, por conseguinte, com a arrecadação das substâncias entorpecentes em seu interior, além do referido aparelho de televisão, também supostamente adquirido ilicitamente.

Destarte, na esteira das disposições do artigo 5º, inciso LVI, da Carta da República, sendo ilícito o procedimento policial, por violação aos preceitos básicos da prisão em flagrante, notadamente ao direito à integridade física do preso e a garantia da inviolabilidade domiciliar, também ilícitas são as provas obtidas posteriormente, e, como tais, inadmissíveis no processo, sobretudo para embasar a pretendida condenação penal.

Destaca-se, no mesmo sentido, os preceitos do artigo 157 e §1º, do Código de Ritos Penais, determinados pela Lei 11.690/2008, nos seguintes termos:

Art.157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. §1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonteindependente das primeiras.

Consoante o teor do supratranscrito dispositivo legal, afirma-se que não há legitimidade nas provas obtidas e trazidas aos autos, vez que evidente o nexo de causalidade entre estas e o procedimento policial destacada pela testemunha Johnny Barbosa Costa.

Destaca-se, por fim, que ao caso em tela, não cabe aplicação do entendimento segundo o qual a existência de crime permanente legitima a incursão policial em residência alheia, pois que esta, a atividade policial, não se ateve apenas às suspeitas ou convicções de que os denunciados mantinham em depósito drogas ilícitas para serem comercializadas, mas em supostos atos de agressão e detenção ilegais que culminaram na apreensão de entorpecentes.

Logo, certo é que, não obstante a gravidade das supostas condutas narradas pelo Ministério Público em sua exordial acusatória, “a subsequente (e sempre eventual) apreensão efetiva de drogas não é capaz de suprimir a ilicitude que lhe antecedeu. A norma prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição não admite interpretação ampliativa de modo a viabilizar violações do domicílio, do asilo, sem base constitucional. Deste modo, corolário lógico é a ilicitude da prova, e, com sua inutilização, impõe-se a absolvição do acusado por ausência de provas da existência do fato.” (TAIPINA, Thales Flores – “Flagrante e Prisão”, 2018, Ed. D’Plácido, pág. 185/186 – TJRS, Ap.Crim. 0098008-17.2014.8.21.7000)

À vista do exposto, tendo em vista que a acusação ministerial é fundamentada inteiramente nos depoimentos dos policiais miliares e, sendo estes inadmissíveis diante da ilicitude do procedimento que alcançou a arrecadação das drogas, determinada pelas supostas agressões e subsequente violação de domicílio, não resta nos autos prova da existência material do delito imputado aos acusados.


3. Dispositivo.

Diante das expostas razões, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Ministério Público em sua denúncia e, ao amparo do artigo 5º, inciso XI da CF/88, do artigo 157 c/c artigo 386, inciso II, estes do Código de Processo Penal, ABSOLVO os acusados Adilson de Jesus Lopes e Célia José Soares das acusações de tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação, por não haver prova da existência dos fatos.

Revogo a prisão domiciliar da sentenciada Célia José Soares e a prisão preventiva do sentenciado Adilson de Jesus Lopes. Expeça-se alvará de soltura em favor deste.
É como decido.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se na forma da lei.

Nanuque-MG, 07 de maio de 2019.

THALES FLORES TAIPINA
Juiz de Direito