Consultor Jurídico

quinta-feira, 15 de março de 2012

Acordo junto a Defensoria Pública ou junto ao MP serve como título executivo alimentar

O acordo feito junto a Defensoria Pública ou junto ao MP pode utilizado para propor, dentro do rito do art. 733 (com pedido de prisão), a execução da pensão alimentícia do inadimplente.


A decisão foi proferida em face a uma decisão originária da Comarca de Nanuque - MG. Vejamos : 



Número do processo:1.0443.08.040155-9/001(1)Numeração Única:0401559-41.2008.8.13.0443
Precisão: 7
Relator:Des.(a) EDUARDO ANDRADE
Data do Julgamento:14/02/2012
Data da Publicação:02/03/2012
Ementa:
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO REFERENDADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - RITO DO ART. 733 DO CPC - POSSIBILIDADE, SOBRETUDO NO CASO DOS AUTOS, ANTE A SOBREVINDA DA INFORMAÇÃO DE QUE O ACORDO FOI TAMBÉM HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - ORIENTAÇÃO RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Ainda que ausente, nos presentes autos, a cópia da decisão judicial que teria homologado o acordo de alimentos realizado pelas partes, com a chancela do Ministério Público, inarredável é o provimento do apelo dos exequentes, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, em interpretação sistemática dos dispositivos legais que regem a questão, firmou entendimento no sentido de que ""é possível a cominação de prisão civil ao devedor de alimentos ainda que em execução de obrigação alimentícia fixada em acordo firmado perante a Defensoria Pública e não homologado judicialmente, tendo em vista interpretação sistemática do art. 733 do CPC voltada à maior efetividade das normas constitucionais de proteção do direito fundamental do alimentando a uma vida digna, bem como à valorização dos meios alternativos de solução de conflitos e à legitimidade conferida aos acordos extrajudiciais firmados perante a Defensoria Pública e o Ministério Público."" (REsp 1117639, nota técnica da Secretaria de Jurisprudência). - Sendo assim, sob qualquer enfoque que se examine a questão, caso é de anulação da sentença que pôs fim ao processo sem resolução do mérito, determinando-se seja dado regular prosseguimento à demanda executiva, conforme o rito do art. 733 do CPC.
Súmula:
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdão:Inteiro Teor

Tribunal Anula Júri por falta de oportunidade de autodefesa e questionamento do conselho de sentença

Na decisão abaixo citada tanto a defesa quanto a acusação dispensaram as testemunhas e não ouviram o acusado que estava presente.


Ficou entendido que isso não oportunizou a auto-defesa do acusado e não oportunizou ao Conselho de Sentença questionar os fatos as testemunhas e ao interrogado.


Tudo isso ofendeu a Garantia da Ampla defesa. Vejamos a decisão tomada em reforma de uma sentença oriunda da Comarca de  Nanuque-MG.





Númeração Única:0006404-16.2010.8.13.0443
Processos associados:clique para pesquisar
Relator:Des.(a) CÁSSIO SALOMÉ
Relator do Acórdão:Des.(a) CÁSSIO SALOMÉ
Data do Julgamento:01/03/2012
Data da Publicação:09/03/2012
Inteiro Teor: 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO - TRIBUNAL DO JÚRI - DISPENSA DA OITIVA DE TESTEMUNHAS E DO PRÓPRIO ACUSADO SEM QUE FOSSE OPORTUNIZADA AO CONSELHO DE SENTENÇA A FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS - AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DE ACUSADO PRESENTE - NÃO EXERCÍCIO DA AUTODEFESA - CERCEAMENTO EVIDENTE - NULIDADES VERIFICADAS - JULGAMENTO ANULADO.
- A dispensa, pelas partes, da oitiva de testemunhas e do acusado, sem que fosse oportunizada aos jurados a formulação de perguntas, suprime o direito do Conselho de Sentença de tomar conhecimento da causa com todas as suas nuances a fim de decidir soberanamente.
- Através da autodefesa o próprio réu, pessoalmente, pode apresentar teses defensivas, que deverão ser amplamente analisadas pelo Conselho de Sentença.
- Desrespeitada a garantia constitucional da plenitude de defesa perante o Tribunal do Júri, é de rigor a anulação do julgamento.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0443.10.000640-4/002 - COMARCA DE NANUQUE - APELANTE(S): GUILHERMINO DE SOUZA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: MANOEL DE JESUS SOUZA


A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA PELA PGJ PARA ANULAR O JULGAMENTO.
Belo Horizonte, 01 de março de 2012.
DES. CÁSSIO SALOMÉ
RELATOR.


DES. CÁSSIO SALOMÉ (RELATOR)
V O T O
Recurso de apelação interposto por Guilhermino de Souza contra a sentença de fls. 254/257 que, por decisão do Conselho de Sentença, o condenou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II, III e IV, do CP, à pena definitiva de 21 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
A denúncia narra que na noite de 04/02/2010, em horário não precisado, em frente à residência do pronunciado, enquanto faziam uso de bebida alcoólica, o recorrente e o ofendido Manoel de Jesus Souza deram início a uma discussão, oportunidade em que a vítima ofendeu o pronunciado verbalmente, chamando-o de "filho de uma égua".
Motivado apenas por tal fato (por ter sido xingado por um amigo em estado de embriaguez), o recorrente, em represália, muniu-se de uma faca e um facão e, agindo com animus necandi, passou a desferir vários golpes - pelo menos 14 - no rosto, tórax, cabeça, nuca, membros - contra a vítima, do que resultaram lesões que foram a causa necessária e suficiente de sua morte.
A multiplicidade de golpes evidencia o meio cruel pelo qual a vida da vítima foi ceifada.
O avançado estado de embriaguez em que se encontrava a vítima, e do qual se aproveitou o réu, dificultou-lhe a defesa.
Intimações regulares, fls. 257.
Pleiteia o apelante, razões de fls. 265/270, a redução da pena-base aplicada, sob a alegação de que três das circunstâncias judiciais valoradas como desfavoráveis ao recorrente (culpabilidade, conduta social e comportamento da vítima) foram analisadas de forma equivocada pela i. sentenciante. Requer, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Contrarrazões às fls. 271/276, em que o parquet pugna pela manutenção da sentença recorrida.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, fls. 281/285, opinou, preliminarmente, pela nulidade do julgamento, em virtude do desrespeito à plenitude de defesa e, no mérito, pelo provimento do recurso.
É o relatório.
CONHEÇO DO RECURSO, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento.
Analiso, inicialmente, a questão preliminar de nulidade do julgamento suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça, para acolhê-la.
É que, conforme se observa da Ata da Sessão do Tribunal do Júri, fls. 244/246, o apelante, bem como todas as testemunhas arroladas pelas partes foram dispensadas da oitiva perante o Conselho de Sentença, já depois de instalada a sessão de julgamento, sem que fosse oportunizada aos jurados a formulação de perguntas, conforme disposto nos arts. 473, §2º, e 474, §2º do CPP. Vejamos:
"...as Partes abriram mão da oitiva das testemunhas arroladas para depor em plenário, razão pela qual foram dispensadas. Tanto a Acusação como a Defesa pugnaram pela não realização do interrogatório do Acusado. Após, iniciaram-se os debates...".
Ora, após a promulgação da Constituição da República, restou consagrado, nos incisos XXXVIII, "a" e LV de seu artigo 5º, os princípios da plenitude de defesa perante o Tribunal do Júri e o da ampla defesa, respectivamente, como garantias processuais a qualquer cidadão que esteja sob o pálio da legislação brasileira.
E, a plenitude de defesa, no processo penal, se reflete em dois aspectos fundamentais: a defesa técnica e a autodefesa - através da qual o próprio réu, pessoalmente, pode apresentar teses defensivas, que deverão ser amplamente analisadas pelo Conselho de Sentença, sob pena de incorrer em inarredável nulidade por infração a princípio constitucional.
No dizer de Ada Pellegrini Grinover, in "As Nulidades no Processo Penal", 6.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 22, "os preceitos constitucionais com relevância processual têm a natureza de normas de garantia, ou seja, de normas colocadas pela Constituição como garantia das partes e do próprio processo".
Pois bem, In casu, conforme muito bem salientado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça, "a plenitude de defesa foi atropelada" - além da dispensa da oitiva das testemunhas sem que fosse consultado o Conselho de Sentença, o interrogatório do acusado presente também foi dispensado, ao arrepio da norma prevista no art. 474 do CPP, restando este impossibilitado do exercício da autodefesa (como se vê de fls. 103/104, o apelante, apesar de confessar a prática criminosa, relata que apenas se defendia do ataque iniciado pela vítima).
Sobre as nulidades verificadas na espécie, dispõe a jurisprudência:
"A dispensa da testemunha é direito natural das partes, mas não absoluto. Há a considerar que os arts. 467 e 468 do Código de Processo Penal consagram o direito da parte contrária, bem como dos jurados, à inquirição das testemunhas presentes à sessão de julgamento, pelo que a dispensa não pode ser efetuada se uma ou os outros quiserem perguntá-las" (TJSP; RT 373/58). No mesmo sentido: STF, RTJ 65/175; TJSP, RT 444/316, 454/371 e 496/285.
E a doutrina:
"O interrogatório constitui um dos momentos mais expressivos da autodefesa, e se o acusado, nesse ato, manifesta alguma posição defensiva, é evidente que o Juiz-Presidente deve levá-la em conta, mesmo em face da inércia ou da omissão da defesa técnica. Constitui, desse modo, dever inafastável do Juiz-Presidente a formulação de quesitos com base no interrogatório do réu, sob pena de nulidade absoluta do julgamento". (Adriano Marrey, in "Teoria e Prática do Júri", 7.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2.000. p. 454/455).
Portanto, é evidente o cerceamento de defesa, à medida que suprimiu direito do acusado de exercer sua autodefesa e do Conselho de tomar conhecimento da causa com todas as suas nuances a fim de decidir soberanamente.
Assim, acolho a preliminar suscitada pela d. Procuradoria-Geral de Justiça para anular o julgamento de Guilhermino de Souza, outro devendo ser realizado, respeitando-se as normas legais bem como o princípio constitucional da plenitude de defesa.
Custas ao final.


DES. AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO (REVISOR)
V O T O
Acompanho o Eminente Desembargador Relator para também acolher a preliminar de nulidade suscitada pela Douta Procuradoria Geral de Justiça, pedindo venia, no entanto, para o fazer por fundamento diverso.
Com efeito, após debruçar-me sobre a matéria aqui tratada, verifiquei há de fato nulidade a ser declarada, pelo fato de ter sido dispensada, pelas partes, a realização do interrogatório do acusado Guilhermino de Souza, mas não por entender que a sua realização é obrigatória.
Verifica-se da ata da sessão do Tribunal do Júri que "as Partes abriram mão da oitiva das testemunhas arroladas para depor em plenário, razão pela qual foram dispensadas. Tanto a Acusação como a Defesa pugnaram pela não realização do interrogatório do acusado".
Certo é que, no Direito Brasileiro, é assegurado ao acusado o direito ao silêncio, bem como o de não se ver ouvido em plenário, podendo, quando intimado, não comparecer ao interrogatório designado. É o que assegura o art.457 do CPP, não sendo, portanto, a meu ver, ato de obrigatória realização.
Mesmo porque, sabe-se que o interrogatório, segundo os Tribunais Superiores e autorizada doutrina, possui natureza jurídica híbrida, uma vez que, além de meio de defesa é também meio de prova.
No entanto, quanto aos réus presos, que são conduzidos a julgamento, a norma processual dispensa tratamento diverso: exige que seja assinado, tanto pelo réu, quanto por seu Defensor, o pedido de dispensa de comparecimento, nos exatos termos do art.457, §2º do CPP, in verbis:
Art.457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.
§1º(...)
§2º. Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.(grifo nosso)
Assim, por analogia, considerando que a norma exige para dispensa de comparecimento a assinatura do acusado, diante da mens legis, entendo que, mesmo estando o réu presente, deve constar na ata da sessão de julgamento que, ao acusado, foi assegurado o direito de entrevista prévia com seu defensor ou ainda que o mesmo fora questionado se desejava apresentar sua versão dos fatos aos jurados, a fim de suprimir a necessária assinatura ao termo de dispensa, o que não foi feito no presente caso.
Mediante tais considerações, renovando venia ao eminente Desembargador Relator, acolho a preliminar de nulidade do julgamento suscitada pela douta Procuradoria Geral de Justiça, mas por fundamento diverso.
É como voto.


DES. DUARTE DE PAULA - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "ACOLHERAM A PRELIMINAR SUSCITADA PELA PGJ PARA ANULAR O JULGAMENTO."

sexta-feira, 2 de março de 2012

Absolvição Penal - Cerceamento defesa - nulidade do Processo

Em agosto de 2011 um cliente nosso foi condenado por Roubo e recorremos da sentença alegando cerceamento de defesa.


Os fatos foram postados em  : http://aguilarematosadvogados.blogspot.com/2011/08/defesa-preliminar-em-processo-penal.html.


Após a anulação do processo em relação ao nosso cliente novo sumário de culpa foi formado e a nova sentença  confirmou o que abraçamos : ABSOLVIÇÃO



00008 - 0015801.02.2010.8.13.0443
Réu: Thiago Amaral Santos, Daniel Gomes da Silva => Proferida sentença de absolvição penal. Fica devidamente a advogada intimada da sentença absolutória em relação ao réu Daniel Gomes da Silva. Cumpra-se na forma da lei. Adv - Suzi Patrice Aguilar S.m. e Meira, Alessandra Corradi Drummond.



Quando trabalhamos como Amor e perseverança sempre ganhamos. Se não suscitássemos a nulidade o cliente teria sido CONDENADO.


................TUDO PELA VERDADE REAL ......

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Divergência - POSSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO PENA - CRIME TRÁFICO - TJMG

  O Escritório advogou em em caso onde o cliente foi condenado por tráfico de drogas à uma pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) de reclusão em regime fechado.
  Apelado, o Des Rel entendeu a pena exasperada, diminuindo a reprimenda para 06 (seis) anos de reclusão, mantendo o regime.
 O Revisor, atento ao comando do §4º do art.33 da Lei 11.343/06, entendeu que a falta de inserções na CAC´s e FAC´s do acusado em crimes de tráfico, além da primariedade e bons antecedentes, caracteriza o tráfico privilegiado devendo ser aplicada a causa especial de diminuição de pena.
 O revisor, além de diminuir a pena do acusado para 3(três) anos de reclusão, aplicou o regime aberto e substituiu a pena privativa  de liberdade por penas restritivas de direito.
 O Des. Vogal acatou o privilegiado, mas manteve o regime fechado.

 O entendimento do TJMG vem mudando quanto a possibilidade de substituição em crime de tráfico de drogas privilegiado


 Vejamos o acórdão que será atacado através de Embargos Infringentes : 



Númeração Única:0030586-66.2010.8.13.0443
Processos associados:clique para pesquisar
Relator:Des.(a) AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO
Relator do Acórdão:Des.(a) AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO
Data do Julgamento:24/11/2011
Data da Publicação:23/02/2012
Inteiro Teor: 

EMENTA: APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. SIMPLES CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO. PRELIMINAR REJEITADA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. O artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006 trata-se de simples causa de diminuição de pena e não de tipo privilegiado, incapaz, portanto, de retirar a natureza hedionda do delito de tráfico. 2. É vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no crime de tráfico de drogas (Inteligência do artigo 33, § 4º e 44 da Lei 11.343/2006). 3. Preliminar rejeitada. Dado parcial provimento aos recursos.V.V.P. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - INVERSÃO NA ORDEM DO INTERROGATÓRIO DOS RÉUS E OITIVA DE TESTEMUNHAS - LEGISLAÇÃO ESPECIAL NÃO ABRANGIDA PELA LEI 11.719/09 -PRELIMINAR REJEITADA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE FIXADA DE FORMA EXACERBADA - REDUÇÃO - NECESSIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - RÉU QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A Lei especial nº 11.343/06, não foi abrangida pela Lei nº 11.719/08, razão pela qual não que se falar em nulidade da instrução processual, por terem sido os réus interrogados antes da inquirição das testemunhas.- Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao réu a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. - É de ser reduzida a pena-base fixada muito acima do mínimo legal, se as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, favoráveis ao réu.- Apesar de primário e de bons antecedentes, a prova testemunhal é firme no sentido de que os réus se dedicavam a atividades criminosas, fazendo da traficância os seus meio de vidas, o que justifica a não incidência da redução legal de pena prevista na Nova Lei de Drogas.- Recurso provido em parte.

(...) Mediante tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, apenas para reduzir o quantum da reprimenda fixada aos apelantes, concretizando em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, à pena imposta ao réu Danilo Danes Costa SAID, e em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, à pena imposta ao réu FRANCISCO MAURÍCIO LOPES SAID, mantidos todos os demais termos da r. sentença.
Custas ex lege.
É como voto. - RELATOR

(...) Pelo exposto, dou parcial provimento a ambos os recursos para reconhecer em favor dos recorrentes a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, e, assim, fixar a pena de DANILO DANES COSTA SAID em dois anos e nove meses de reclusão e duzentos e setenta e cinco dias multa, no mínimo legal, e a de FRACISCO MAURÍCIOLOPES SAID em três anos de reclusão e trezentos dias multa, no mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade fixada a ambos por duas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços a comunidade, por uma hora diária, pelo tempo da condenação, em instituição a ser definida pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária, que ora fixo no valor de um salário-mínimo, vigente à época do efetivo pagamento, impondo aos acusados o regime aberto para o cumprimento da pena, em caso de reversão.
Custas ex lege. - REVISOR

(...) Acompanho o Revisor, no "privilegiado".

Ou seja, após ouvir com atenção o judicioso voto do ilustre Desembargador Relator, assim como o do eminente Desembargador Revisor e, após também rejeitar a preliminar, no mérito, peço vênia para reduzir a pena imposta aos apelantes, aplicando a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006, sem, contudo, proceder à modificação do regime e substituição da pena.
É como voto. - VOGAL




sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Repercussão Geral - STF

Diz o art. 102 do CF/88 que :

(...)
 
           Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição...


§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Acrescentado pela EC nº 45, de 2004)
 
(...)
 
    Assim , para que o STF aceite um Rext (Recurso Extraordinário), tem que se demonstrar que há repercussão geral para que seja admitido.
 
   Alguns temas já estão sendo analisados pelo STF :
 
59 - Progressão de regime em crimes hediondos cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/2007.

PROC.(A/S)(ES)      : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO ACRE
ADV.(A/S)           : DPE-AC - JOSÉ CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS
RECDO.(A/S)         : ODENILSON DA SILVA LIMA
PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
RECTE.(S)           : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE

Ementa

EMENTA DIREITO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME EM CRIME HEDIONDO COMETIDO ANTES DA LEI Nº 11.464/07. REQUISITO TEMPORAL - 1/6 DA PENA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Página

Decisão

Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Cezar Peluso. Não se manifestou a Ministra Ellen Gracie. Ministro MENEZES DIREITO Relator

  Para ver mais temas estudados pelo STF em repercussão Geral acesse :

http://stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/listarProcesso.asp


Recursos Repetitivos - STJ

Recurso Repetitivo é um recurso que representa um grupo de recursos que possuem teses idênticas, ou seja, têm fundamento em idêntica questão de direito. Quanto um recurso é classificado como repetitivo  processo fica suspenso no Tribunal de Origem até o pronunciamento definitivo do STJ sobre a matéria.

Após o julgamento do recurso representativo de controvérsia, a Coordenadoria do Órgão Julgador  expede um ofício aos tribunais de origem (TJ’s e TRF’s) com cópia do acórdão para ciência do posicionamento do STJ sobre a matéria .

Os recursos suspensos pelo STJ serão julgados conforme o entendimento esposado no acórdão do recurso representativo de controvérsia. Quanto aos recursos suspensos pelo tribunal de origem, a decisão pode ser da seguinte forma:



Negará seguimento ao recurso especial, no caso de a decisão do acórdão recorrido COINCIDIR com o posicionamento do STJ.

Apreciará novamente a matéria, na hipótese de o acórdão recorrido DIVERGIR do posicionamento do STJ. Se mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame da admissibilidade do Recurso Especial.

   Eis alguns dos Recursos Repetitivos que estão sendo apreciados no STJ :

  RESP 1106654  - Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que considerou não abrangida na pensão alimentícia a gratificação natalina e a gratificação de férias recebidas pelo alimentante.


RECURSO ESPECIAL Nº 1.106.654 - RJ (2008/0261750-0)
RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/BA)
RECORRENTE : A L G (MENOR)
REPR. POR : F L G
ADVOGADO : RENATO BRITO NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO : J A G A
ADVOGADO : CLAUDIA VAZ E OUTRO(S)
EMENTA DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO SOB A
TÉCNICA DO ART. 543-C DO CPC.
1. Consolidação da jurisprudência desta Corte no sentido
da incidência da pensão alimentícia sobre o décimo
terceiro salário e o terço constitucional de férias, também
conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e
gratificação de férias.
2. Julgamento do especial como representativo da
controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC e da
Resolução 08/2008 do STJ - Procedimento de Julgamento
de Recursos Repetitivos.
3. Recurso especial provido.

   Em nosso Escritório foi interposto um Recurso Especial em crime de Roubo :

NUMERAÇÃO ÚNICA: 0293794-79.2006.8.13.0443
1º Cartório de Recursos a Outros Tribunais-Unid. R. Gabaglia ATIVO

Classe: Recurso Especial Processo Siscom: ..
Assunto: -
Câmara: TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
Tipo Documento Origem: PETIÇÃO
Data Cadastramento: 10/06/2011 Data Distribuição: 10/06/2011

Recorrente(s): VANDERLEI AGUIAR DOS SANTOS
Recorrido(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Última(s) Movimentação(ões):

Sobrestados até decisão do RE 03/10/2011 105210504688393 102230927647192 100240947133932 106720518040173
Transitado em Julgado 03/10/2011 PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO
Recebidos os autos da Procuradoria-Geral Justiça 29/09/2011

VISITEM O SITE DO STJ PARA VER MAIS RECURSOS REPETITIVOS :



quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

substituição Pena de Tráfico por penas alternativas

 Recentemente o Escritório obteve a reforma de uma sentença proferida em primeir grau na Comarca de Nanuque.
 Originalmente o Magistrado condenou os acusados a uma pena de 2 anos e 10 meses de reclusão em regie inicialmentefechado.
 O recurso foi no sentido de diminuir a reprimenda e substituir a pena aplicada por penas alternativas, caso identico ao regitrado no caso de Fabrício Carvalho (em sede de HC no STJ).
 A novel sentença determinou a diminuição da reprimendas para 1 ano e 11 meses e o Desembargador Vogal , vencido, determinou a substitição da pena proscrita por penas alternativas.
 O Escritório interpôs Embargos Infringentes e estamos esperando nova Decisão.

  Entende-se,  melhor Doutrina, que quando o réu é condenado e sua pena é reduzida nos termos do §4 do art. 33 da Lei 11.343/06, temos a figura do tráfico previlegiado e , neste caso se retira o carater hediondo do delito.
  Neste mote, temos a possibilidade d substituição da Pena.

  Eis o acórdão e o voto divergente :







Númeração Única: 0007434-52.2011.8.13.0443
Processos associados: clique para pesquisar

Relator: Des.(a) EDUARDO MACHADO
Relator do Acórdão: Des.(a) EDUARDO MACHADO
Data do Julgamento: 31/01/2012
Data da Publicação: 13/02/2012
Inteiro Teor:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DELAÇÃO ANÔNIMA CORROBORADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS - CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA - ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - REGIME ABERTO - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA OU SURSIS - VEDAÇÃO LEGAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- Comprovado que o acusado incorreu em uma das condutas do art. 33, da Lei 11.343/2006, sobretudo em vista a delação anônima e o depoimento dos policiais militares que efetuaram sua prisão em flagrante delito, confirmado sob o crivo do contraditório, não há que se falar em absolvição. II- Os depoimentos de policiais como testemunhas gozam de presunção iuris tantum de veracidade, portanto, prevalecem até prova em contrário. III- A dedicação à atividade criminosa impossibilita a aplicação da causa de diminuição do §4º, art. 33, da Lei 11.343/06. IV- Fixadas as penas-base em dissonância com os elementos extraídos dos autos, sua redução é de rigor. V- O delito de tráfico é considerado hediondo, impondo-se, pois, a observância do § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 8.072/90, com a aplicação do regime inicial fechado, a negativa de substituição da pena corporal, bem como do benefício do sursis.r restritivas de direitos e do sursis.V.V.P.APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO - SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - REGIME ABERTO. I - Apesar da proibição contida no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, é possível a substituição da pena por restrição de direitos, considerando que a vedação imposta configura tratamento genérico violador do princípio constitucional da proporcionalidade. II - A aplicação do §4º, do art. 33, da nova lei de droga, traz à baila a figura do tráfico privilegiado, que não está elencado no rol dos crimes hediondos ou a eles equiparados, de modo que não se estabelece como regra a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena.

(...)

VOTO

Peço vênia ao Eminente Relator para de seu voto discordar em alguns pontos, no tocante ao apelo defensivo.

O privilégio não se harmoniza com a hediondez. São conceitos incompatíveis, antagônicos. Não se pode ter por repugnante, asqueroso, nojento, um tipo derivado benéfico, cuja estrutura indica um crime menor, mais brando, merecedor de tratamento penal benigno.

O denominado tráfico privilegiado merece resposta penal menos gravosa exatamente porque considera-se que o agente se envolveu ocasionalmente com esta espécie delitiva, não é reincidente, não ostenta maus antecedentes, não se vincula a qualquer organização criminosa e não faz da prática de crimes, em especial de crimes contra a saúde pública, seu meio de vida, não está a usufruir, costumeiramente, dos lucros desta atividade ilícita.

À semelhança do que ocorre com o homicídio qualificado-privilegiado, o legislador, no âmbito da Lei 8.072/90, não elencou o tráfico privilegiado como crime similar ao hediondo, inexistindo motivo razoável para que o primeiro delito não seja crime hediondo e o segundo tenha tal configuração, porquanto a natureza de ambos é idêntica.

É de ser lembrado velho brocardo jurídico-penal segundo o qual onde existe a mesma razão de decidir deve ser gerada a mesma solução.

Outro argumento para se afastar a natureza de hediondez do crime de tráfico privilegiado é que malgrado a Constituição Federal impeça a graça e a Lei 11.343/06 imponha óbice ao indulto em relação ao tráfico ilícito de entorpecentes, na qualidade de delito equiparado ao hediondo, o Presidente da República, por meio do Decreto 6.706, de 22/12/2008, concedeu indulto, sob determinadas condições, a condenados pelo crime do artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas, reforçando a tese de que o tráfico privilegiado encontra-se completamente fora do elenco dos delitos hediondos e a estes equiparados.

Assim, não possuindo o delito de tráfico privilegiado a pecha da hediondez, impedir a substituição de pena neste caso é equiparar, neste aspecto, um crime não hediondo a um de natureza hedionda, situação ofensiva ao princípio da proporcionalidade, cuja observação é fundamental para uma correta interpretação das normas penais.

Como afirmam Luiz Flávio Gomes, Antônio García-Pablo de Molina e Alice Bianchini, "o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade ou da proibição de excesso é princípio geral do Direito. É válido, assim, para todas as áreas: penal, processual penal, administrativo etc... Nesse sentido, o princípio da proporcionalidade rejeita o estabelecimento de cominações legais (proporcionalidade em sentido abstrato) bem como a imposição de penas (proporcionalidade em sentido concreto) que careçam de relação valorativa com o fato cometido, contemplado este em seu significado global. O princípio da proporcionalidade, como se vê, conta também com um duplo significado: (a) político-criminal e (b) interpretativo e dogmático. Seus destinatários, portanto, são: o Poder Legislativo (que há de estabelecer penas proporcionais, em abstrato, à gravidade do delito), o intérprete e o Poder Judiciário (as penas que os juízes imponham ao autor do delito devem ser proporcionais à sua concreta gravidade)" (ob. cit., p. 553).

Extrai-se da lição supra caber ao Poder Judiciário, quando da imposição da pena, atentar para o princípio da proibição de excesso, decotando da legislação infraconstitucional as partes desproporcionais, ofensivas à idéia de razoabilidade.

Observando tal princípio, que decorre da Constituição Federal, verifica-se ser desproporcional, desarrazoado equiparar, em relação à proibição da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, o crime de tráfico ilícito de drogas como de natureza hedionda ao delito de tráfico privilegiado.

A solução que apresento tem raiz no princípio da proporcionalidade que, por sua vez, está pautado no princípio da igualdade, consagrado no art. 5º da Constituição da República de 1988 - "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...)". A equiparação hedionda citada acima ofende a concepção atual de igualdade, a valorativa, sintetizada no tratamento igualitário para os iguais e tratamento desigual para os que se desigualam, de modo justificado e razoável.

A aplicação da vedação prevista em lei infraconstitucional é um resultado possível a partir de uma visão positivista clássica da função jurisdicional. O constitucionalismo do Estado Democrático de Direito desafia uma releitura do papel do julgador que passa de mero aplicador da lei, numa cega sujeição, a guardião dos direitos fundamentais, entre eles a igualdade e a proporcionalidade.

Assevera Lênio Luiz Streck que: "o advento do constitucionalismo do Estado Democrático de Direito proporcionou uma verdadeira revolução copernicana no campo da interpretação do direito. A afirmação da importância do contramajoritarismo, instrumentalizado por uma jurisdição constitucional mais interventiva, coloca freios significativos na liberdade de conformação do legislador. O conteúdo fortemente dirigente e compromissório dos textos constitucionais estabelece um novo modo de aferir a constitucionalidade das leis. Já não se trata de examinar a formalidade dos atos normativos. Trata-se, agora, de examinar a conformidade das leis a partir de sua materialidade. Esse relevante fenômeno deve ser examinado no contexto de uma alteração fundamental no papel do direito e do Estado. Na verdade, o que ocorreu foi uma revolução copernicana no campo do direito público. A própria Constituição será, agora, fonte de direito, prescindindo, por vezes, da interposição legislativa. O direito público - instrumentalizado a partir de uma Constituição principiológica - passa a atuar como capilarizador das relações jurídico-políticas da sociedade. (...)

O novo paradigma instituído pelo Estado Democrático de Direito - e conseqüentemente o papel diretivo do texto constitucional compreendido na sua materialidade - acarreta, a toda evidência, compromissos e inexoráveis conseqüências no campo da formulação e aplicação das leis. Não há espaço legiferante fora da Constituição. Logo, em assim sendo, continuo a insistir (e acreditar) que todas as normas da Constituição têm eficácia, e até mesmo as assim denominadas normas "programáticas" - como as que estabelecem a busca da igualdade, a redução da pobreza, a proteção da dignidade, etc. - comandam a atividade do legislador (inclusive e logicamente, do legislador penal), buscando alcançar o objetivo do constituinte. Esse comando (ordem de legislar) traz implícita - por exemplo, no campo do direito penal - a necessária hierarquização que deve ser feita na distribuição dos crimes e das penas, razão pela qual o estabelecimento de crimes, penas e descriminalizações não pode ser um ato absolutamente discricionário, voluntarista ou produto de cabalas. Em outras palavras, não há liberdade absoluta de conformação legislativa nem mesmo em matéria penal, ainda que a lei venha a descriminalizar condutas consideradas ofensivas a bens fundamentais. Nesse sentido, se de um lado há a proibição de excesso (Übermassverbot), de outro há a proibição de proteção deficiente (Untermassverbot). Ou seja, o direito penal não pode ser tratado como se existisse apenas uma espécie de garantismo negativo, consubstanciado na garantia de proibição de excesso. Não há, repito, qualquer blindagem que "proteja" a norma penal do controle de constitucionalidade (entendido em sua profundidade, que engloba as modernas técnicas ligadas à hermenêutica, como a interpretação conforme, a nulidade parcial sem redução de texto, o apelo ao legislador, etc.)." (Streck, Lenio Luiz. Constituição e Bem Jurídico: a ação penal nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor - o sentido Hermenêutico-Constitucional do art. 225 do CP. Revista Juristas, João Pessoa, a. III, n. 92, 19/09/2006. Disponível em: http://www.juristas.com.br/modrevistas.asp?ic=1311).

O princípio da proporcionalidade corresponde, como já destacado, às exigências do princípio da igualdade (Luzon Pena, Curso de Derecho Penal: parte general, p. 85 e 86). Todavia, é certo que se relaciona com outros princípios, sendo que a doutrina majoritária aponta sua natureza constitucional a partir da dignidade humana, já que "só a pena proporcional à gravidade do fato é humana e respeitosa com a dignidade da pessoa". O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que o princípio da proporcionalidade "tem fundamento constitucional na medida em que representa o aspecto substancial do devido processo legal, que vem expressamente contemplado no art. 5º. LIV, da CF", especificamente no espectro do devido processo legal substantivo que informa a limitada criação de regras jurídicas limitadas pela justeza (Gomes, Luiz Flávio (Coord). Direito Penal, volume 1: introdução e princípios fundamentais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 554).

Considerando que o comando da proporcionalidade remete o intérprete a "um juízo lógico ou de ponderação que compara, valorativamente, a gravidade do fato antijurídico e a gravidade da pena" (op. cit., p. 555), e, ainda, considerando que seus destinatários são o legislador (cominação legal proporcional - sentido abstrato) e o julgador (imposição de pena proporcional - sentido concreto), reconheço a possibilidade de, no tráfico privilegiado, haver o afastamento da pena privativa de liberdade, substituída por pena restritiva de direitos.

Para ilustrar o que foi aqui defendido, tomo o seguinte exemplo: àquele que cumpre o papel de "mula" ou "aviãozinho" poderá ser imposta uma pena de um ano e oito meses de reclusão, grau mínimo. A vedação da substituição impõe o tratamento penal mais gravoso, o cárcere. Se a conduta imputada fosse a do porte ilegal de arma (pena mínima de dois anos de reclusão), a substituição da pena privativa de liberdade seria admitida. Qual razão fundamentaria a distinção? Ambas as condutas contém uma lesividade atinente à coletividade e têm como objeto material "produtos" vigorosamente relacionados à criminalidade, armas e drogas.

Assim, não há qualquer ofensa ao disposto na Lei 8.072/90 e ao artigo 44 da Lei 11.343/06 ao se estipular o regime inicial de cumprimento de pena como aberto e ao ser substituída a pena prisional por penas restritivas de direitos.

Destarte, substituo a pena privativa de liberdade aplicada aos apelantes Amauri Mendes de Souza e Valberlan Ferreira Sousa, cada um deles, por duas restritivas de direitos, a saber: prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, a ser destinada a entidade indicada pelo Juízo de Execuções Penais.

Isso posto, pedindo vênia do Eminente Relator, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, de modo mais amplo, e substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, assim como altero o regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o aberto em relação a dois dos apelantes, acima identificados.

Custas, ex lege.

É como voto.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO PARCIAL, VENCIDO PARCIALMENTE O DESEMBARGADOR VOGAL.

terça-feira, 3 de janeiro de 2012

Mandado Segurança Sindisena.....Greve Professores....Liminar derrubada

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO GREVISTA -  LIMINAR VISANDO IMPEDIR DESCONTO NOS VENCIMENTOS REFERENTES AOS DOS DIAS DE PARALISAÇÃO – RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO E INEFICÁCIA DA MEDIDA AO FINAL NÃO DEMONSTRADAS - INDEFERIMENTO DO PROVIMENTO LIMINAR. RECURSO PROVIDO.
Indefere-se a liminar em Mandado de Segurança, se não vislumbrado pelo Julgador, de forma concomitante, os requisitos legais, quais sejam, a possibilidade do ato impugnado conduzir à ineficácia da medida e a relevância do fundamento, 'ex vi' do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09. 

"....Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em face da r. decisão de f. 80/83-TJ, proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NANUQUE – SINDISENA contra ato do Sr. PREFEITO MUNICIPAL DE NANUQUE, via da qual o MM. Juiz da causa concedeu liminar para determinar que a autoridade apontada como coatora se abstenha de computar como falta injustificada e, consequentemente, de proceder ao desconto nas remunerações dos servidores municipais da rede pública de ensinos dos valores correspondentes aos dias de paralisação grevista até final decisão de mérito.

Inconformado, o MUNICÍPIO DE NANUQUE recorre às f. 02/20, sustentando, preliminarmente, a incompetência da justiça estadual para dirimir questões atinentes a movimento grevista de servidores públicos e a inadequação da via eleita...."

"....Destarte, não há como impedir que a Administração Pública efetue descontos nos vencimentos dos servidores pelos dias de paralisação das atividades laborativas em virtude de greve.

Por outro lado, oportuno destacar que não há risco de ineficácia da decisão que venha a ser proferida ao final, uma vez que, mesmo havendo o desconto, caso haja reposição dos dias de paralisação, é dever do Município pagar o valor descontado, sob pena de enriquecimento ilícito....."

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Ministro nega liminar a ex-vereador que cumpre pena em regime fechado

Segunda-feira, 19 de dezembro de 2011
Ministro nega liminar a ex-vereador que cumpre pena em regime fechado
O ex-vereador de Vitória (ES) Gilmário da Costa Gomes teve liminar negada pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), no Habeas Corpus (HC 111553) que pedia anulação da decisão que o condenou a 12 anos de reclusão pelos crimes de peculato, concussão, corrupção passiva e ameaça.
De acordo com o relator, a concessão de liminar em HC se dá em caráter excepcional e os requisitos exigidos para a concessão não estão presentes neste pedido.
O caso
A defesa do ex-vereador informou no HC que ele cumpre a pena em regime fechado e, por isso, pediu liminar também para suspender a execução da pena até o julgamento de mérito do caso.
Os advogados apontam que houve ilegalidade na decisão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) que, ao dar provimento a recurso do Ministério Público do Estado, reformou a decisão que havia inocentado o ex-vereador da maioria dos crimes. Isso porque o juiz de Direito da 6ª Vara Criminal de Vitória inicialmente acolheu a denúncia do MP apenas em relação a crime de concussão, absolvendo-o das acusações de peculato, corrupção passiva e ameaça.
De acordo com o MP, o crime de peculato teria ocorrido a partir da nomeação de funcionários sem exercer efetivamente atividade junto ao gabinete do então vereador. Já o crime de corrupção passiva, teria sido caracterizado pelo fato de o ex-vereador, supostamente, ter solicitado de um servidor do seu gabinete uma contribuição de R$ 50,00 ou de R$ 100,00 de sua remuneração, valor que deveria ser entregue ao próprio vereador. A denúncia afirma que o servidor teria se negado a contribuir e, assim, o ex-vereador teria acompanhado o servidor até o banco quando recebeu seu salário e se apropriou de parte dele.
Na sentença do juiz da 6ª Vara, ficou decidido que, para caracterizar o peculato, exige-se como pressuposto a apropriação ou desvio de coisa móvel, portanto impossível de se aplicar ao caso. Em relação ao crime de corrupção passiva, o magistrado entendeu que não poderia ser considerado, porque esse crime é caracterizado quando o particular oferece ou promete vantagem indevida, e, neste caso, houve exigência, portanto, não houve solicitação ou aceitação. Assim, o magistrado acolheu a denúncia apenas quanto ao crime de concussão.
Por isso, a defesa sustenta que, ao aceitar o recurso do MP, o TJ-ES “passou a exercer ilegal coação sobre o paciente”. Sustenta ainda que outro habeas corpus foi impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas que as nulidades apontadas pela defesa não foram apreciadas naquela Corte.
Alega, por fim, que a condenação é “flagrantemente nula”, porque trata de conduta atípica e sustenta também que a dosimetria da pena se fez de forma exacerbada e manifestamente equivocada, pois foi fixada acima do mínimo legal. No mérito, a defesa do ex-vereador pede anulação da sentença condenatória para que seja elaborado outro julgamento, afastando as condutas atípicas e o aumento da pena-base.
Decisão
Ao negar a liminar, o ministro Gilmar Mendes destacou que a análise dos documentos juntados aos autos mostra que houve “idoneidade” na decisão da Primeira Câmara Criminal do TJ-ES.
Já em relação ao argumento da defesa no sentido de que houve falta de fundamentação na fixação da pena-base, o ministro destacou que essa avaliação não pode ser feita por meio de decisão liminar, portanto, deve-se aguardar a análise do pedido pelo Colegiado. “Nesse contexto, salvo melhor juízo quanto ao mérito, indefiro o pedido de medida liminar”, afirmou o relator.
CM/AD

CEF terá que indenizar pelo valor sentimental de joias roubadas do cofre

DECISÃO
CEF terá que indenizar pelo valor sentimental de joias roubadas do cofre
Dano moral não decorre da natureza do bem ou interesse lesado, mas do efeito da lesão sobre a vítima. Com essa consideração, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido da Caixa Econômica Federal (CEF) para reverter condenação por danos morais, determinada em favor de vítima de roubo de joias guardadas em seu cofre.

A questão teve início quando uma advogada ajuizou ação contra a CEF, pedindo indenização por danos materiais e morais sofridos em decorrência da perda de joias que empenhara em garantia de contrato de mútuo em dinheiro.

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo o juiz condenado a CEF ao pagamento de valor a ser apurado em liquidação por arbitramento pela perda material das joias, acrescida de 50% pelo dano moral sofrido, em vista do valor sentimental que os bens representavam para sua proprietária.

“São inegáveis, pois, os reflexos negativos acarretados à esfera psíquica da autora, abalada pela perda de joias da família, cujo valor sentimental que a elas atribui facilmente se apreende, por ser o que de ordinário ocorre, ensejando a reparação da parte de quem lhe causou aludidos danos”, assinalou o magistrado.
A CEF apelou, afirmando que o roubo de joias guardadas em cofre de segurança fornecido pela instituição bancária deveria gerar apenas, para o fornecedor, a responsabilidade pelo dano inerente à finalidade do próprio serviço.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação, aplicando a Súmula 43 do STJ, que trata da incidência da correção monetária. No recurso especial dirigido ao STJ, a CEF alegou, entre outras coisas, que a condenação em dano moral seria indevida, pois o ressarcimento do valor das joias empenhadas já recomporia o prejuízo causado pela mera subtração do patrimônio.

Ainda segundo a CEF, não poderia ser aplicada ao caso a Súmula 43 do STJ, quanto à correção monetária, pois esta só incide sobre dívidas preexistentes, o que não seria o caso dos autos, em que a atualização deveria ter como termo inicial a data da fixação da indenização por dano moral.

A Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso da CEF, reconhecendo que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, e o da correção monetária é a data do arbitramento da indenização por dano moral (Súmula 362 do STJ).

Mas manteve a sentença quanto à indenização devida por danos morais. Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, não há equiparação possível entre o dano patrimonial, que a CEF alega ter ocorrido única e exclusivamente, e o dano moral, que a instituição financeira diz ter sido suprido mediante o mero ressarcimento do valor pecuniário das joias empenhadas.

“A caracterização do dano moral não decorre da natureza do direito, bem ou interesse lesado, mas do efeito da lesão, do caráter da sua repercussão sobre a vítima, de modo que o roubo ou furto de joias de família dos cofres de instituição financeira repercutem sobre a autora, não pelo seu valor patrimonial, mas pelo seu intrínseco valor sentimental”, acentuou o ministro.

“O dano moral tem sua origem na repercussão da perda das joias de família e não no valor patrimonial destas, de modo que, como proficientemente decidido nas instâncias ordinárias, é devida a indenização a esse título”, acrescentou. 



FONTE : http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104267

XXX FÓRUM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS – FONAJE 16, 17 e 18 de novembro de 2011 – São Paulo / SP

Atualização dos Enunciados dos JUIZADOS ESPECIAIS


Acesse



http://www.tjmg.jus.br/jesp/enunciados/Enunciados-XXX-FONAJE.pdf







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terça-feira, 29 de novembro de 2011

Nova Legislação . . . ATUALIZAÇÃO

Seguem  links referentes a novas legislações de suma importância : 


1 - Acresce o § 3o ao art. 974 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil 


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12399.htm


2 - Altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12401.htm


3 - Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12403.htm

4 - Acrescenta § 6o ao art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para facultar a elaboração de cálculos de liquidação complexos por perito e autorizar o arbitramento da respectiva remuneração. 


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12405.htm

5 - Altera a Lei no 9.440, de 14 de março de 1997, que “estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências”, a Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, e a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12407.htm

6 - Altera o art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para descriminalizar o ato de grafitar, e dispõe sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos.


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12408.htm

7 - Acrescenta parágrafo único ao art. 130 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para determinar que alimentos provisórios sejam fixados cautelarmente em favor da criança ou adolescente cujo agressor seja afastado da moradia comum por determinação judicial.


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12415.htm

8 - Altera o inciso I do caput do art. 38 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, para reservar aos idosos pelo menos 3% (três por cento) das unidades residenciais em programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos.


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12418.htm

9 - Altera o art. 38 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para garantir a prioridade dos idosos na aquisição de unidades residenciais térreas, nos programas nele mencionados.


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12419.htm

10 - Altera a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, as Leis nos 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 4.591, de 16 de dezembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; revoga dispositivos da Medida Provisória no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12424.htm

11 - Altera a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de  1993, no tocante à contratação de professores.


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12425.htm

12 - Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho.


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12433.htm

13 - Acrescenta parágrafo ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12437.htm

14 - Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12440.htm

15 - Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12441.htm

16 - Altera o art. 143 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “institui o Código de Trânsito Brasileiro”, de modo a disciplinar a habilitação de condutores de combinações de veículos


http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12452.htm

17 - Altera a Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, para estabelecer a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra o idoso atendido em serviço de saúde


http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12461.htm

18 - Regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências


http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12468.htm

19 - Acrescenta § 6o ao art. 32 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, incluindo os símbolos nacionais como tema transversal nos currículos do ensino fundamental.


http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12472.htm

20 - Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3odo art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12527.htm

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - TÉRMINO DO PRAZO SEM REVOGAÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

O TJMG, em grau de apelação no processo oriundo de Nanuque/MG, entendeu manter a extinção da pena , mesmo tendo o réu cometido delito do período probatório do Livramento Condicional pois só houve ciência do fato após o cumprimento da pena imposta. Vejam :

http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=443&ano=6&txt_processo=29015&complemento=1&sequencial=0&palavrasConsulta=nanuque%202011&todas=&expressao=&qualquer=&sem=&radical=


Número do processo:1.0443.06.029015-4/001(1)Numeração Única:0290154-68.2006.8.13.0443
Acórdão Indexado!Precisão: 5
Relator:Des.(a) ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS
Data do Julgamento:25/01/2011
Data da Publicação:10/02/2011
Ementa:
EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - TÉRMINO DO PRAZO SEM REVOGAÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. De acordo com a orientação doutrinária e jurisprudencial, encerrado o prazo do livramento condicional, sem que tenha havido a sua revogação, considera-se extinta a pena restritiva, ainda que o réu tenha praticado nova infração durante o seu cumprimento ou descumprido as condições impostas, e a revogação tenha sido requerida pelo órgão ministerial antes da extinção da pena, pedido que suspende o decurso de prazo do período de prova, pois a decisão não se pode retroagir ao tempo do cumprimento em prejuízo do reeducando. Inteligência dos artigos 90 do CP e 146 da LEP. Agravo não provido.
Súmula:
RECURSO NÃO PROVIDO.