Consultor Jurídico

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Substituição Pena - Tráfico de Entorpecentes - Possibilidade

             A lei prevê a possibilidade de substituição da pena privativa  de liberdade por pena restritivas de direito , assim dispõe o art. 44 do CPB : 


Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; 
II - o réu não for reincidente em crime doloso; 
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

             Todavia a Lei que regulamento os crime de tráfico de entorpecentes prevê que, no art. 44, Lei 11.343/06 : 


Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.


Agora, a quem atender ?  Os preceitos do Código Penal , que é uma Lei Geral ou aos preceitos da Lei 11.434/06 que é uma Lei Especial ? 


            Temos, na verdade, de atender também os Preceitos Fundamentais de todas nossas Lei, e tais preceitos são os Princípios Constitucionais do nosso então chamado Estado Democrático de Direito.....


           Em decisão recentíssima o STJ assim se pronunciou :



HABEAS  CORPUS .  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  TRÁFICO 
ILÍCITO  DE  ENTORPECENTES.  INOBSERVÂNCIA  LEI  N.º 
10.409/2002.  INOCORRÊNCIA  DE  NULIDADE.  DENÚNCIA 
RECEBIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA. ART. 33, § 4º, DA LEI 
11.434/06.  APLICAÇÃO  DO  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE  DA 
LEI  PENAL  MAIS  BENÉFICA.  CONDENAÇÃO  TRANSITADA  EM 
JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PENA-BASE 
FIXADA  NO  MÍNIMO.  INEXISTÊNCIA  DE  CIRCUNSTÂNCIAS 
JUDICIAIS  DESFAVORÁVEIS.  RÉU  PRIMÁRIO,  DE  BONS 
ANTECEDENTES.  REGIME  INTEGRAL  FECHADO  PARA 
CUMPRIMENTO DA PENA. IMPROPRIEDADE. INOBSERVÂNCIA DO 
DISPOSTO NO ART. 33, § 2.º, ALÍNEA C, E § 3.º DO CÓDIGO PENAL. 
SUBSTITUIÇÃO  DA  PENA  PRIVATIVA  DE  LIBERDADE  PELA 
RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.
(...)
4.  Fixada  a  pena-base  no  mínimo  legal  e  inexistindo  circunstâncias 
judiciais  válidas  desfavoráveis  ao  réu  -  que  cometeu  o  crime  antes  da 
entrada  em  vigor  da  Lei  n.º  11.464/07  -,  não  é  possível  infligir  regime 
prisional  mais  gravoso  apenas  com  base  na  gravidade  genérica  do  delito. 
Inteligência do art. 33,  §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 
Incidência das Súmulas n.º 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
5. Afastado o óbice à progressão de regime consubstanciado no caráter 
especial dos rigores do regime integralmente fechado, não subsiste qualquer 
empecilho  ao  pleito  de  substituição  da  pena  privativa  de  liberdade  pela 
restritiva de direitos.
 (...)
(HC 89681/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe 15/09/2008)



               Recentemente, atendendo aos reclames da hodiernidade do pensamento jurisprudencial pretório, um Juiz da Bahia, numa cidade distante cerca de 100Km de Nanuque, já está proferindo sentença, para aqueles que são primários, de bons antecedentes e que não participam de quadrilha criminosa, ou seja, os pequenos traficantes de ocasião, em regime aberto e substituindo a reprimenda por penas alternativas e multas. Tais multas, em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais) são enviadas para as escolas públicas para manutenção e reforma . . .  uma grande idéia que merece aplausos.


            A atitude do Magistrado Baiano vem trazer à baila o entendimento notório de que penalizar o "peixe pequeno" que sempre "cai na rede" no lugar do "peixe grande", sem lhe dar uma chance de recomeço não é uma medida correta. A alternativa é bastante viável e , além de ajudar as escolas públicas vem possibilitando o infrator uma nova chance . . . e é claro, se houver reincidência, o resultado será uma pena maior , em regime fechado com possibilidade de progressão somente com 3/5 da pena cumprida . . . .