Consultor Jurídico

terça-feira, 16 de maio de 2017

HC - LIMINAR NEGADA - NOVA ANÁLISE - LIMINAR CONCEDIDA - AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE CONCRETA - TRÁFICO DE DROGAS


Habeas Corpus Criminal
7ª CÂMARA CRIMINAL
Nº 1.0000.17.025021-1/000
Nanuque
Paciente(s)
ALAN LEMES TEIXEIRA
Autori. Coatora
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DAJUVENTUDE DA COMARCA NANUQUE


DECISÃO

Vistos.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Alan Lemes Teixeira, qualificado nos autos, preso em flagrante delito como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei 11.343/2006, sob alegação de constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque/MG, ora apontado como autoridade coatora.
Sustenta a impetração, em síntese, que carece de fundamentação idônea tanto a decisão que converteu a custódia flagrancial do paciente em prisão preventiva quanto a que indeferiu o pedido de sua revogação, estando ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal autorizadores da segregação cautelar. Aduz que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, bem como discorre acerca da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Assevera que o paciente, acaso condenado, cumprirá pena em situação mais benéfica. Pede, liminarmente, seja concedido ao paciente o benefício da liberdade provisória e, subsidiariamente, requer a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, pugna pela concessão da ordem.
A liminar fora inicialmente indeferida por este Relator, sendo requisitadas informações à autoridade apontada coatora (fs. 105/106).
As informações aportaram em f. 113/114, acompanhadas dos documentos de fs. 114v/119.
A Procuradoria-Geral de Justiça recomendou a denegação da ordem em parecer exarado em f. 121/122.
Após parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, os autos vieram regularmente conclusos. Entretanto, não houve tempo hábil para efetivar o julgamento meritório do presente feito, uma vez que o processado não aportou em gabinete a tempo de ser incluído em sessão de julgamento antes da fruição de férias regulamentares por este Relator programadas para o intervalo entre os dias 02 a 16 de maio de 2017.
Sendo assim, atendendo-se ao disposto no artigo 79, § 6º, do RITJMG, devem ser reapreciados os pedidos aviados na impetração, bem como os motivos que ensejaram o indeferimento do pedido liminar (f. 105/106).
Nesse contexto, analisando os presentes autos, com subsídio também nas informações prestadas pela douta autoridade apontada como coatora e nos documentos que a acompanham, vislumbro a presença dos requisitos aptos a ensejar o parcial deferimento da medida de urgência.
É que, à luz da situação fática agora melhor esboçada nos autos, entendo que não há indicativos de periculosidade concreta de Alan, já que se trata de pessoa primária, bem como não há notícia de vida pregressa no tráfico de drogas e não consta qualquer anotação referente à prática de outras infrações, conforme se verifica da certidão e da folha de antecedentes criminais costadas aos autos (fs.85 e 114v/116, respectivamente), essa última remetida ao presente habeas corpus pela autoridade apontada como coatora.
Ainda, observo que embora esteja sendo imputado ao paciente o crime de tráfico de drogas e, em que pese ter sido supostamente apreendida diversidade de droga, a quantidade dos entorpecentes não se mostra excessiva (15,4g de crack e 9,95g de maconha, laudos em fs. 35/40), ou seja, o ato em tese praticado por Alan, pelo que noticiam os autos, não revela destacada ou especial gravidade concreta a ponto de justificar a manutenção de sua prisão preventiva.
Pertinente e oportuna, portanto, afigura-se a concessão parcial da ordem, até o julgamento meritório do “writ”.
Ou seja, em se tratando do crime de tráfico de drogas, observados os critérios do artigo 282 do Código de Processo Penal, afigura-se mais recomendável a revogação da prisão preventiva com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, consoante o art. 319 do CPP.
Isso posto, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, em reapreciação, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, no prazo e nas condições a serem impostas pelo Juízo Singular em audiência admonitória.
 Determino a expedição do competente alvará de soltura, delegando o seu cumprimento ao Juízo de origem, que deverá realizar a mencionada audiência admonitória, nos termos do art. 1º, §1º e §6º, da Resolução número 108/2010 do Conselho Nacional de Justiça e do art. 452, §1º e § 2º, do RUTJMG.
Posteriormente, retornem-me os autos conclusos para julgamento Colegiado.
Belo Horizonte, 27 de abril de 2017.

Des. Paulo Calmon Nogueira Da Gama
Relator