Habeas Corpus Criminal
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7ª CÂMARA
CRIMINAL
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Nº 1.0000.17.025021-1/000
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Nanuque
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Paciente(s)
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ALAN LEMES
TEIXEIRA
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Autori. Coatora
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JUIZ DE DIREITO
DA 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DAJUVENTUDE DA COMARCA NANUQUE
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DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Alan
Lemes Teixeira, qualificado nos autos, preso em flagrante delito como
incurso nas sanções do artigo 33 da Lei 11.343/2006, sob alegação de
constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível,
Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque/MG, ora apontado
como autoridade coatora.
Sustenta a
impetração, em síntese, que carece de fundamentação idônea tanto a decisão que
converteu a custódia flagrancial do paciente em prisão preventiva quanto a que
indeferiu o pedido de sua revogação, estando ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal
autorizadores da segregação cautelar. Aduz que o paciente ostenta condições
pessoais favoráveis, bem como discorre acerca da possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão. Assevera que o paciente, acaso
condenado, cumprirá pena em situação mais benéfica. Pede, liminarmente, seja
concedido ao paciente o benefício da liberdade provisória e, subsidiariamente,
requer a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, pugna
pela concessão da ordem.
A liminar fora inicialmente indeferida por este Relator, sendo
requisitadas informações à autoridade apontada coatora (fs. 105/106).
As informações aportaram em f. 113/114, acompanhadas dos documentos de
fs. 114v/119.
A Procuradoria-Geral de Justiça recomendou a denegação da ordem em
parecer exarado em f. 121/122.
Após parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, os autos
vieram regularmente conclusos. Entretanto, não houve tempo hábil para efetivar
o julgamento meritório do presente feito, uma vez que o processado não aportou
em gabinete a tempo de ser incluído em sessão de julgamento antes da fruição de
férias regulamentares por este Relator programadas para o intervalo entre os
dias 02 a 16 de maio de 2017.
Sendo assim,
atendendo-se ao disposto no artigo 79, § 6º, do RITJMG, devem ser reapreciados
os pedidos aviados na impetração, bem como os motivos que ensejaram o
indeferimento do pedido liminar (f. 105/106).
Nesse contexto,
analisando os presentes autos, com subsídio também nas informações prestadas
pela douta autoridade apontada como coatora e nos documentos que a acompanham, vislumbro
a presença dos requisitos aptos a ensejar o parcial deferimento da
medida de urgência.
É que, à luz da
situação fática agora melhor esboçada nos autos, entendo que não há indicativos
de periculosidade concreta de Alan, já que se trata de pessoa primária, bem
como não há notícia de vida pregressa no tráfico de drogas e não consta
qualquer anotação referente à prática de outras infrações, conforme se verifica
da certidão e da folha de antecedentes criminais costadas aos autos (fs.85 e
114v/116, respectivamente), essa última remetida ao presente habeas corpus pela autoridade apontada
como coatora.
Ainda, observo
que embora esteja sendo imputado ao paciente o crime de tráfico de drogas e, em
que pese ter sido supostamente apreendida diversidade de droga, a quantidade
dos entorpecentes não se mostra excessiva (15,4g de crack e 9,95g de maconha, laudos
em fs. 35/40), ou seja, o ato em tese praticado por Alan, pelo que noticiam os
autos, não revela destacada ou especial gravidade concreta a ponto de justificar a manutenção de sua prisão preventiva.
Pertinente e
oportuna, portanto, afigura-se a concessão parcial da ordem, até o julgamento
meritório do “writ”.
Ou seja, em se tratando do crime de tráfico de drogas, observados os
critérios do artigo 282 do Código de Processo Penal, afigura-se mais
recomendável a revogação da prisão preventiva com a imposição de medidas
cautelares diversas da prisão, consoante o art. 319 do CPP.
Isso posto, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, em reapreciação, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR para revogar a prisão preventiva do
paciente, mediante a imposição
das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de
Processo Penal, no prazo e nas condições a serem impostas pelo Juízo Singular
em audiência admonitória.
Determino a expedição do competente
alvará de soltura, delegando o seu cumprimento ao Juízo de origem, que deverá realizar a mencionada
audiência admonitória, nos termos do art. 1º, §1º e §6º, da Resolução número 108/2010 do Conselho
Nacional de Justiça e do art. 452, §1º
e § 2º, do RUTJMG.
Belo Horizonte, 27 de abril de 2017.
Des. Paulo Calmon Nogueira
Da Gama
Relator