Consultor Jurídico

sexta-feira, 17 de abril de 2015

CONDENAÇÃO - APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - FALTA PROVAS

        O acusado foi  condenado em primeiro grau por ter furtado uma arma de fogo da PM mas, após apelação houveram dois veredictos : Prescrição e Absolvição. Os Desembargadores optaram pela Absolvição por falta de provas e por ser mais benéfico ao acusado. 
        Vejamos a decisão colegiada em 24/03/2015 


           
- Decorrido o lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a data de publicação da sentença, manifesta-se extinta a punibilidade do acusado, pela prescrição da pretensão punitiva.
- Contando o réu, à data dos fatos, com apenas 20 (vinte) anos de idade, deve o prazo prescricional ser reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal.
- Não obstante verificar-se a incidência da prescrição, fundamental é a análise de mérito, frente à possibilidade de ser o réu absolvido, o que se mostraria uma situação mais benéfica para este.
- Não havendo provas concretas de autoria contra o réu Damião Gomes de Oliveira, imperiosa é a sua absolvição, pela aplicação do consagrado princípio in dubio pro reo.
Apelação Criminal Nº 1.0443.08.039985-2/001 - COMARCA DE Nanuque  - Apelante(s): DAMIÃO GOMES DE OLIVEIRA - Apelado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Vítima: F.A.G. - Corréu: WESLEY PEREIRA COSTA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.


DES. JAUBERT CARNEIRO JAQUES
Relator.

 

  
Des. Jaubert Carneiro Jaques (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação interposto por Damião Gomes de Oliveira, contra a r. sentença de fls. 161/165, que, julgando procedente a pretensão punitiva, o condenou como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, mais 10 (vinte) dias-multa. Ademais, diante da presença das condições legais, a pena corporal foi devidamente substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços comunitários, em local a ser indicado pelo Juízo de Execução, bem como o pagamento de prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, à vítima.

Sobre os fatos, narra a denúncia que, na noite de 26 de julho de 2008, ao perceberem que a mulher do policial militar Frank Albert Garcia havida saído de casa e esta ficara vazia, os denunciados encarregaram o menor E. F. E. de vigiar externamente a residência para que eles entrassem no local. De lá, teriam subtraído, para si, uma pistola calibre .40, 3 (três) carregadores e 40 (quarenta) cartuchos intactos, tudo de propriedade da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

Inconformada com o resultado do julgamento, a Defesa requereu, em suas razões de fls. 170/172, a absolvição do acusado diante da ausência de provas de materialidade e de autoria.

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais deixou de apresentar contrarrazões, peticionando às fls. 174/181, defendendo que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 110, do Código Penal, ou, caso não seja esse o entendimento, antes da abertura de nova vista para contrarrazoar, deve ser o réu intimado da sentença condenatória.

Subiram os autos.

Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer de fls. 191/192, destacando que o presente processo foi atingido pelo fenômeno da prescrição, devendo ser declarada extinta a punibilidade do réu.

É o relatório.

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Preliminarmente, insta salientar que razão assiste ao órgão ministerial quando se manifesta pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

No entanto, mesmo que a prescrição tenha se operado tomando por base a reprimenda cominada ao acusado em sentença, esta não deve prevalecer se, no caso dos autos, vislumbrar-se a eventual possibilidade de absolvição do réu, a qual, por óbvio, se mostra como a solução mais benéfica, porquanto, além de evitar reflexos negativos em outras esferas do Direito, acalenta substancialmente a moral do acusado declarado inocente. E exatamente este nos parece ser o caso.

A materialidade do delito restou plenamente evidenciada pelas informações contidas no Auto de Prisão em Flagrante Delito de fls. 07/11 e pelo Boletim de Ocorrência de fls. 13/19.

A autoria, por sua vez, contestada pela Defesa em suas razões recursais, se mostra obscura, perante as contradições dos depoimentos colhidos durante a fase de instrução.

Vê-se que, inicialmente, o recorrente relatou ter ouvido Wesley e o menor planejarem o furto enquanto assistiam a um filme em sua casa (fls. 09/10):

“(...) encontrava-se em sua residência, acompanhado de ‘Deraldinho’, e, por volta das 19:30 horas, também chegou Wesley e ficaram assistindo a um filme, quando ouviu Wesley e ‘Deraldinho’ combinando de entrar na residência de Frank para furtar uma arma (...); Que Wesley pulou o muro da casa de Frank e ‘Deraldinho’ foi para a rua ficar vigiando a frente da casa e o declarante ficou dentro de sua casa, não tendo qualquer participação no furto (...).” (Depoimento do acusado Damião Gomes de Oliveira, fase extrajudicial,  fls. 09/10) (grifos nossos)

Já E. F. E., ao ser ouvido pela primeira vez, declarou que Wesley e Damião o pediram para ficasse do lado de fora da residência, vigiando-a, para que entrassem na casa do policial para pegar “alguma coisa”. Confira-se:

“Que Damião disse que ele e Wesley iriam entrar na casa do Policial Frank para pegar alguma coisa, mas não disseram o que era; (...) Que Damião disse que ele e Wesley iriam pular o muro para o quintal de Frank e iriam sair pelo portão da frente e que era para o informante ficar na frente da casa vigiando e, caso alguém chegasse, deveria bater com a mão no portão(Depoimento do menor E.F.E., na fase extrajudicial, às fls. 28/29) (grifos nossos)

Posteriormente, entretanto, o adolescente retificou a declaração prestada, alegando que teria sido ameaçado pelos policiais para que assumisse a participação no furto e acusasse Wesley e Damião.

“(...) que, no dia dos fatos, estava trabalhando, quando alguns policiais o abordaram (...); Que os policiais o colocaram na viatura e deram umas voltas, levando-o até uma fazenda, perto de uma plantação de eucalipto; Que os policiais o ameaçaram, dizendo que iriam matá-lo; (...) Que ficou com medo dos policiais e por esse motivo fez as declarações anteriores (...).” (Depoimento do menor E. F. E., fase extrajudicial, fls. 51/52) (grifos nossos).

Em audiência, o recorrente negou, novamente, que tivesse alguma participação no crime, declarando que:

“não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que, no dia dos fatos, estava em casa assistindo a um filme, na companhia de E. e Wesley, os quais foram embora em torno de oito horas e o interrogado foi dormir; (...) que em sua defesa alega que apanhou dos policiais, mas que não fez exame de corpo de delito e não tem como provar a agressão; (...) que Frank buscou o interrogando em seu serviço, sem mandado judicial, e o levou para o quartel, que ele não lhe disse o motivo da prisão, além de agredir o interrogando, Wesley e E., acusando-lhes de ter invadido sua casa; que falou na delegacia que Wesley e o menor planejaram e executaram o furto, mas que teria dito isso por pressão do delegado de polícia (...)” (Depoimento do acusado Damião Gomes de Oliveira, em juízo, às fls. 140/141) (grifos nossos)

Como se depreende do trecho transcrito acima, Damião, ao ser ouvido, na fase judicial, confirmou parcialmente o primeiro depoimento, sustentando que os três envolvidos encontravam-se em sua casa vendo um filme, porém aderiu à alegação de E. F. E. de que eles teriam sido agredidos, argumentando que foi pressionado para entregar a autoria do delito.

Cabe ressaltar que a própria vítima, quando perguntada sobre o recorrente, declarou:

“a vizinha do depoente só viu o menor em frente à casa do depoente, não tendo dito ter visto Damião; (...) nunca soube do envolvimento de Damião com nenhuma outra ocorrência policial.” (Declaração da vítima Frank Albert Garcia, em juízo, às fls. 114/115). (grifamos)

                          Assim, sem maiores divagações, tenho que, da análise de todo o caderno de provas, não se depreende evidências suficientes para ensejar a condenação do apelante.

Neste diapasão, imperioso se invocar o brocado “in dubio pro reo”, eis que em caso de conflito entre a inocência do réu e o poder dever do Estado de punir, havendo dúvida inafastável, deve o magistrado decidir em favor deste, nos exatos termos do art. 386, VII do CPP.

Abro parêntesis para esclarecer que, conforme diretriz penal extraída do art. 156 do CPP, tendo a acusação oferecido denúncia e apontado o réu como protagonista do delito, incumbe exclusivamente a ela a prova da alegação.

Sobre a matéria em comento, explica o ilustre jurista Guilherme de Souza Nucci, em sua obra “Manual de Processo Penal e Execução Penal – 8ª edição”, às páginas 84/85:

“Conhecido, igualmente, como princípio de estado de inocência (ou da não culpabilidade), significa que todo acusado é presumido inocente, até que seja declarado culpado por sentença condenatória, com trânsito em julgado. Encontra-se previsto no art. 5º, LVII, da Constituição.

Tem por objetivo garantir, primordialmente, que o ônus da prova cabe à acusação e não à defesa. As pessoas nascem inocentes, sendo esse o seu estado natural, razão pela qual, para quebrar tal regra, torna-se indispensável que o Estado-acusação evidencie, com provas suficientes, ao Estado-juiz, a culpa do réu.”

Daí, em atenção ao princípio da livre convicção motivada sedimentado em nosso sistema processual, e analisando o frágil caderno probatório até então coligido aos autos, imperiosa se faz a absolvição do réu, já que temeroso seria condená-lo embasando-se em provas que não conduzem a um juízo de certeza.

Sobre o assunto já se pronunciou este egrégio Tribunal de Justiça:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA DUVIDOSA. PROVA EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONTRADIÇÕES. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO IMPOSTA. - Se as provas constantes dos autos deixam dúvida quanto à autoria do delito de roubo majorado imputado ao acusado, a solução absolutória é providência de rigor, por força do princípio 'in dubio pro reo'.  (Apelação Criminal 1.0699.06.064665-9/001, Relator(a): Des.(a) Renato Martins Jacob , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/07/2014, publicação da súmula em 28/07/2014).

Neste mesmo sentido, outros Tribunais pátrios já decidiram:

Em matéria de condenação criminal, não bastam meros indícios. A prova da autoria deve ser contundente e estreme de dúvida, pois só a certeza autoriza condenação no juízo criminal. Não havendo provas suficientes, a absolvição do réu deve prevalecer (TJMT - AP - Rel. Paulo Inácio Dias Lessa - RT 708/709; apud FRANCO, Alberto Silva; STOCO, Rui (Coords). Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, vol. 2, p. 1717).

Não estando suficientemente demonstradas as provas da materialidade, autoria e o elemento subjetivo, simples indícios do ilícito não são suficientes para um juízo condenação (TRF 2.ª Reg. - AP - Rel. Alberto Nogueira - RT 725/675; in ob. cit., p. 1717).

Por todo o exposto, merece acolhimento o recurso da Defesa.

Ademais, em atenção à manifestação do Ministério Público, verifico que a punibilidade do réu, no presente feito, estaria, de fato, extinta, frente à prescrição da pretensão punitiva estatal.

No caso vertente, foi fixada ao réu pena corporal à razão de 02 (dois) anos de reclusão mais 10 (dez) dias multa, e, nos termos do art. 109, inciso V e art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, verifica-se a prescrição em 04 (quatro) anos, devendo tal prazo ser reduzido pela metade por tratar-se o réu, ao tempo do crime, de menor de 21 anos, nos moldes do art. 115 do CP.

Frise-se, neste ponto, que o recorrente, nascido em 12/09/1987, à época dos fatos contava com 20 anos de idade.

Analisando detidamente os presentes autos, vislumbra-se que entre a data em que a denúncia foi recebida – 06/03/2009 (fl. 54) – e a data da publicação da sentença – 25/04/2014 (fl. 166) - passaram-se aproximadamente 05 (cinco) anos.

Como dito, pela incidência do art. 115 do CP, o prazo prescricional no presente caso perfaz 02 (dois) anos, e, ultrapassado o indicado interregno entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, é de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, restando, pois fulminado, o exercício do jus puniendi estatal.

Da mesma forma, a pena de multa também estaria prescrita, porquanto sujeita ao mesmo prazo da pena privativa de liberdade, quando for cumulativamente cominada ou aplicada, ao teor do art. 114, II, do CP.

Do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso defensivo para absolver o réu Damião Gomes de Oliveira da imputação contida na ação penal, com fundamento no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal.

Custas no Juízo da Execução


Desa. Denise Pinho Da Costa Val (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).
Desa. Luziene Medeiros Do Nascimento Barbosa Lima (Jd Convocada) - De acordo com o(a) Relator(a).


SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO"


terça-feira, 7 de abril de 2015

TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO EM 1ª GRAU - APELAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - PROVAS INIDÔNEAS - IN DUBIO PRO REO

          Um cliente nosso foi condenado por tráfico de entorpecentes somente através de palavras de Policiais, sem contudo haver provas concretas.
          Em fase de apelação os Desemb.da 3ª Câmara Criminal absolveram o cliente pelo Princípio do IN DUBIO PRO REO.



Apelação Criminal 1.0443.13.001431-1/001      0014311-37.2013.8.13.0443 (1)

Relator(a)
Des.(a) Paulo Cézar Dias

Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL

Súmula
REJEITARAM PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO

Comarca de Origem
Nanuque

Data de Julgamento
20/05/2014

Data da publicação da súmula
27/05/2014

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS- PROVA INSUFICIENTE ACERCA DA AUTORIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA. Apenas deverá ocorrer um decreto condenatório diante de um juízo de certeza. Se a prova dos autos não gera a convicção de que o réu perpetrava o tráfico de drogas, impõe-se a sua absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.


expandir/retrair Inteiro Teor
  



EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS- PROVA INSUFICIENTE ACERCA DA AUTORIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA. Apenas deverá ocorrer um decreto condenatório diante de um juízo de certeza. Se a prova dos autos não gera a convicção de que o réu perpetrava o tráfico de drogas, impõe-se a sua absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0443.13.001431-1/001 - COMARCA DE NANUQUE - APELANTE(S): JOHNATAN NATANIEL SANTOS DE SOUZA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. PAULO CÉZAR DIAS 

RELATOR.

DES. PAULO CÉZAR DIAS (RELATOR)



Johnatan Nataniel Santos de Souza, vulgo "Panda", qualificado nos autos, foi denunciado pelo representante do Ministério Público sob a acusação de infração aos tipos penais descritos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 c/c o art. 244-B da Lei n.º 8.069/90.

Após regular instrução sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, inc. IV, ambos da Lei n.º 11.343/06, sendo-lhe estabelecida uma pena de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime fechado, e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, à razão mínima.

Inconformada, a Defesa recorreu à fl. 148. Em suas razões suscita, preliminarmente, nulidade do laudo toxicológico, alegando imperfeição do mesmo. No mérito, pugna pela absolvição do acusado pelo delito de tráfico de drogas, ao argumento de insuficiência probatória. Alternativamente, requer o decote da causa de aumento prevista no art. 40, inc. VI, da Lei n.º 11.343/06, aduzindo que restou comprovado que o menor já era corrompido à época do ocorrido. Ao final, pleiteia o reconhecimento da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei em tela, bem como o abrandamento do regime e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 152/160).

Contrarrazoado o recurso (fls. 161/176), subiram os autos, e nesta Instância revisora, manifestou-se a d. Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e não provimento do apelo aviado (fls. 182/187v).

É o sucinto relatório.

Conheço do recurso porque presentes todos os pressupostos do juízo de sua admissibilidade.

Preliminarmente, suscita a Defesa nulidade ante a inobservância das regras de acondicionamento das substâncias entorpecentes quando do envio à perícia.

De fato, a droga apreendida foi enviada para a perícia em um envelope timbrado e não em um invólucro plástico lacrado.

Entretanto, não vislumbro qualquer nulidade. Conforme informado pelo perito criminal que assinou o Laudo de Constatação Preliminar de Drogas (fl. 22), a impossibilidade de cumprir com o disposto na portaria nº 002/97 se deu por insuficiência de recursos:



(...) Não foi possível o atendimento à portaria nº 002/97 republicada no boletim interno da Polícia Civil em 31/01/2012 devido à ausência de recursos, de modo que a substância descrita acima foi acondicionada em envelope timbrado e segue junto com o laudo para ser encaminhada (s) ao Setor Técnico de Física e Química Legal do Instituto de Criminalística/MG e confecção do exame toxicológico definitivo.



Ora, não há irregularidades capazes de gerar nulidade, mesmo porque a situação foi previamente comunicada e justificada pelo responsável.

Ademais, a Defesa não logrou demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo decorrente de tal ausência.

Insta salientar que, na situação em tela, nenhum prejuízo restou comprovado pela Defesa do recorrente, o que seria imprescindível, pois o nosso Código de Processo Penal, em seu artigo 563, ao tratar do tema, acolheu o princípio pas de nullitésansgrief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".

Sobre o assunto manifestou-se o d. Sentenciante, Dr. Francisco de Assis Corrêa, quando da prolação do r.decisum:



(...) Deve-se registrar que, segundo o princípio pas de nullitésansgrief, transcrito no art. 563 do Código de Processo Penal, somente será declarado nulo um ato processual que cause prejuízo às partes.

No caso, o descumprimento de portaria da Polícia Civil não trouxe prejuízo à parte.

Isso porque, em primeiro lugar, verifica-se que a substância foi analisada pelo Instituto de Criminalística, que chegou à mesma conclusão (f. 69) do laudo provisório (f. 22). E não é possível ter dúvidas sobre a identidade da droga, pois o peso das substâncias periciadas (1,6g para 1,55g) é semelhante e o acondicionamento, o mesmo (10 invólucros plásticos transparentes).

Além disso não houve dúvida entre os envolvidos de que a droga encontrada era crack, seja por parte dos policiais, seja por parte, sobretudo, daquele que a portava, a saber, Rodrigo Pinheiro de Souza (f. 06).

Portanto, a forma como a droga foi transportada para o Instituto de Criminalística, além de não invalidar o laudo definitivo, que ratificou o laudo provisório, não trouxe nenhum prejuízo à parte, pois não se discutiu nos autos sobre a existência ou natureza da substância encontrada.(...) (fls. 138v/139).



Assim, rejeito a preliminar.

Passo ao mérito recursal.

Almeja a Defesa, como tese principal, a absolvição do apelante argumentando que o conjunto probatório não se mostra suficiente a sustentar um decreto condenatório.

Cinge-se a imputação fática, in verbis:



(...) Consta dos inclusos autos do inquérito policial que, no dia 24 de março de 2013, por volta das 20h48, na Rua Wanderley Carvalho de Brito, n.º 273, Bairro Izadélfia Ferraz de Brito, Cidade e Comarca de Nanuque-MG, o denunciado, de forma consciente e voluntária, tinha em depósito, bem como forneceu, para fins de tráfico, 10 (dez) porções da droga identificada vulgarmente como "crack" pesando aproximadamente 1,6g (um vírgula seis gramas), substância esta capaz de provocar dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (auto de apreensão de fl. 20) e laudo de constatação preliminar de fl. 22).

Segundo restou apurado, a Polícia Militar vinha recebendo denúncias anônimas, via 190, dando conta da prática de tráfico de drogas pelo denunciado no endereço acima referido, sendo certo que realizaram uma campana no local, oportunidade em que flagraram o momento em que o inimputável Rodrigo chegou à citada residência e recebeu das mãos de Johnatan um pacote e saiu em seguida.

Na sequência, a Polícia Militar partiu em rastreamento e procedeu à abordagem de Rodrigo, logrando encontrar em seu poder a droga já quantificada, sendo que, nesta ocasião, o adolescente declinou que tinha adquirido as substâncias das mãos do denunciado. (...) (fls. 02/03)



A materialidade encontra-se positivada conforme APFD (fls. 02/09), Boletim de Ocorrência (fls. 12/19), Auto de Apreensão (fl. 20), Laudo de Constatação Preliminar de Drogas (fl. 22) e Laudo Toxicológico Definitivo (fl. 69), dos quais se extraem a certeza quanto à natureza entorpecente da substância apreendida.

Após analisar com acuidade os autos, verifica-se que a pretensão de absolvição feita pela combativa defesa deve prosperar. É que por mais que se procure, não há nos autos provas suficientes e concretas capazes de comprovar o real envolvimento do acusado com o comércio ilícito de drogas. Senão vejamos.

Johnatan Nataniel Santos de Souza, na Delegacia de Polícia, negou todo e qualquer envolvimento com os entorpecentes apreendidos e com o tráfico de drogas, asseverando nunca ter visto o menor apreendido na posse dos entorpecentes. Asseverou, ainda, que há um traficante na região que fisicamente se assemelha em muito com o depoente que por tal motivo deve estar sendo confundido (fl. 08).

Em Juízo, continuou negando a autoria delitiva, acrescentando que estaria sendo vítima de perseguição por um dos policiais responsáveis por sua prisão (fl. 102).

Por sua vez, o policial militar Uelinton Costa de Souza, condutor do APFD, nas duas oportunidades em que foi ouvido imputou ao recorrente a autoria do ilícito lhe imputado, in verbis:



(...) Que na data de ontem, por volta das 20:50h, juntamente com seus colegas Sd.PM Gemerson e Sd.PM Edivaldo, estavam monitorando a casa de número 273, da Rua Vanderlei Carvalho, tendo em vista a notícia de que no local estaria ocorrendo tráfico de drogas; que estavam vigiando tal residência quando viram Jhonatan, vulgo "Panda", entregando alguma coisa para um indivíduo magro, trajando camiseta preta e bermuda estampada, o qual saiu apressadamente montado em uma bicicleta, em direção a Rua Azaléia; que voltaram até a viatura que estava em outra rua e seguiram atrás do rapaz, localizando o mesmo na Rua Azaléia, em frente a casa de número 453, quando foi procedida uma busca pessoal em referido indivíduo e no bolso traseiro de sua bermuda, foi encontrada uma pequena bolsa de guardar moedas de cor rosa, contendo em seu interior dez pedras de 'crack' e dezoito reais e trinta e cinco centavos; que o indivíduo foi identificado como sendo o adolescente Rodrigo Pinheiro de Souza, o qual alegou estar morando na residência de número 453 e que havia acabado de pegar a droga das mãos de 'Panda', informando também que vem traficando drogas para tal indivíduo há aproximadamente três dias; que de posse de tais informações se deslocaram até a residência de 'panda' e o mesmo ao avistar a viatura correu para dentro de sua casa, mas foi alcançado dentro de um quarto, quando então foi dado uma busca na residência e somente encontraram plásticos utilizados para embalar drogas; que na residência também havia um outro adolescente que saiu correndo pelos fundos, mas foi alcançado por outros Policiais, tendo em vista que caiu da bicicleta e também foi trazido para esta Delegacia; que deseja também esclarecer que entraram na casa localizada na Rua Azaléia, 453, onde o adolescente disse estar morando e nada encontraram; que na residência apenas encontraram algumas roupas e uma cama, estando sem qualquer outra mobília e o adolescente também informou que estava morando sozinho na casa (...). (fls. 02/03)

(...) Que o depoente confirma o seu depoimento prestado às fls. 02/03; que o depoente confirma que viu JOHNATAN, v. "PANDA", entregando algo para o menor RODRIGO; que inclusive o depoente já sabia quem era JOHNATAN, v. "PANDA", e tem certeza que foi ele que entregou algo a RODRIGO; que o depoente também sabe quem é "JEAN"; que inclusive anteriormente a guarnição do depoente já abordou "JEAN"; que tem certeza que não foi JEAN a pessoa que foi vista entregando algo para RODRIGO, e sim JOHNATAN, v. "PANDA"; que as características físicas de JOHNATAN, v. "PANDA", e de JEAN são totalmente diferentes, não havendo nenhum traço de semelhança e nenhuma condição de confundi-los; que JOHNATAN, v. "PANDA", é gordo, alto e de cor clara, ao passo que JEAN é bem magro, estatura mediana e de cor morena; que JEAN mora na Rua Azaléia, nº 453, e RODRIGO mora na Rua Azaléia, nº 433. (fl. 45)



Edivaldo Silva de Souza, policial militar que participou da prisão do acusado, na Delegacia de Polícia, confirmou na íntegra o depoimento do condutor (fls. 04/05).

Sob o crivo do contraditório, no entanto, prestou um depoimento bastante confuso, apesar de ter confirmado seus dizeres na fase policial, observe:

(...) Que, lido o depoimento de fls. 04 e 05, o depoente confirmou a veracidade do seu conteúdo; que o depoente, o soldado Gemerson e o soldado Uelinton fizeram a vistoria na residência do réu; que se concentraram no quarto do réu e no quintal da casa; que conversaram com o réu, mas o depoente não se lembra se o réu confessou ou negou a propriedade das drogas encontradas; que não avistou o réu jogar algo durante sua fuga para o interior da residência; que o menor Rodrigo lhe contou que a droga era do réu; que Rodrigo lhe disse que era de outra cidade e que estava há poucos dias em Nanuque traficando drogas para o réu; que o adolescente disse ainda que vendia cada pedra por dez reais; que não está se lembrando da situação envolvendo o terceiro indivíduo mencionado em seu depoimento; que não se lembra se o réu teria assumido que havia vendido droga para Rodrigo; que, durante a campana, o depoente pode avistar o réu entregar um invólucro para um menor (...) Que outra guarnição policial chegou ao local para apoiar a ocorrência, que já estava em andamento; que acredita que o cabo Carlos Roberto estava presente na referida guarnição; que confirma que o adolescente Mateus, que estava na residência do réu, tentou fugir de bicicleta e foi abordado pela polícia militar; que acredita que foi a guarnição de apoio que apreendeu o menor Mateus; que provavelmente foi a guarnição de Carlos Roberto; que estacionaram o carro há duas ruas, aproximadamente, da casa do réu; que de lá ficaram vigiando a movimentação na casa do réu; que a iluminação da rua da casa do réu é boa; que não foi possível distinguir o que o réu teria passado para o menor, por causa da distância em que estavam; que não possível perceber o tamanho do invólucro. (fl. 97)



Os policiais militares Carlos Roberto Alves de Oliveira e Sérgio Pereira Coimbra, em Juízo, disseram somente que participaram da guarnição de apoio que abordou o adolescente Mateus não esclarecendo o envolvimento do apelante com o tráfico de drogas (fls. 98/99).

Sabe-se que os depoimentos prestados por policiais, em especial daqueles que realizam a prisão em flagrante do réu e apreendem a droga, são válidos como os de qualquer outra testemunha, desde que corroborados por outras provas dos autos.

Pois bem, os depoimentos policiais não se mostraram uníssonos e coesos em afirmar que existiam relatos do envolvimento do recorrente com o tráfico de drogas. Como visto tão somente o policial condutor do flagrante imputou a Johnatan a traficância, sendo que os demais não souberam esclarecer os fatos narrados na exordial acusatória.

Não bastasse a inconsistência do depoimento dos policiais, a prova testemunhal acostada aos autos está a confirmar a incerteza do conjunto probatório.

O adolescente apreendido com o entorpecente constante no Laudo Toxicológico Definitivo, Rodrigo Pinheiro de Souza, confirmou que perpetrava o tráfico ilícito de entorpecentes, mas a mando de outro indivíduo:



(...) Que na data de ontem por volta de 21:00h, estava parado em frente a sua casa com o indivíduo conhecido por 'Jean' que mora ao lado de sua casa; que estavam conversando e viram quando uma viatura da Polícia se aproximou e 'Jean' saiu correndo para a 'manga', mas o Declarante foi abordado pelos Policiais e eles encontraram dentro de sua bermuda uma pequena bolsa, de cor rosa e dentro da mesma dez pedras de 'crack' e dezoito reais e trinta e cinco centavos; que estava vendendo as pedras a dez reais cada uma e estava traficando para 'Jean', sendo que este também possui uma arma tipo 'cartucheira' de cano curto, calibre '28'; que fazia três dias que estava vendendo drogas para 'Jean' e este lhe pagou com pedras de 'crack'; que também vendeu as pedras que 'Jean' lhe deu e ficou com o dinheiro; que 'Jean' já o ameaçou com a arma e disse que se a Polícia prendesse o Declarante era para dizer que a droga pertencia a 'Panda' e se não dissesse isso 'Jean' iria matá-lo; que ao ser preso pelos Policiais Militares, não quis dizer de quem era a droga mas como os Policiais insistiram em saber de quem era, disse a eles que era de 'Panda'; que não conhecia a pessoa de 'Panda' e somente ficou conhecendo tal indivíduo nesta Delegacia; que pelo que sabe 'Jean' é menor, magro, cabelos pintados de louro e trata-se de um rapaz bem alto; que 'Jean' esconde a droga em um banheiro velho que fica no terreno da casa; que a casa de 'Jean' fica ao lado da 'manga' e quando a Polícia vai ao local ele corre para o mato; que disse que está estudando mas não sabe dizer onde fica a escola; que tem medo das ameaças de 'Jean' pois acredita que o mesmo vai tentar matá-lo quando souber que o Declarante disse seu nome nesta Delegacia; que nos últimos três dias vendeu aproximadamente quinhentos reais de droga para 'Jean', inclusive o Declarante entregava drogas nas casas das pessoas a mando de 'Jean'; que prestou suas declarações na presença do Advogado Dr. Hersino de Matos Meira Júnior. (fls. 06/07)



Em novo depoimento prestado na Delegacia de Polícia, confirmou os dizeres supratranscritos (fl. 44). E, na Audiência de Apresentação, continuou a afirmar que vendia substâncias entorpecentes para o indivíduo conhecido como "Jean":



(...) Que a representação é parcialmente verdadeira; que o depoente estava vendendo drogas para "Jean"; que a polícia apreendeu o depoente com dez pedras de crack; que conhece "Panda" apenas de vista; que "Jean" é apelido, pois o nome verdadeiro é Tiago; que não sabe o nome completo do Tiago nem o seu endereço; que Tiago ia procurá-lo em sua residência; que decidiu vender droga porque Tiago disse que era bom e dava dinheiro; que cada pedra de crack custava R$ 10,00; que estava vendendo drogas acerca de uma semana; que não vende mais drogas (...). (fls. 104/105) 



A amásia de Rodrigo, Maria Aparecida Rodrigues, perante a Autoridade Policial, disse que seu companheiro teria lhe informado, no dia anterior aos fatos, que iria vender drogas para o adolescente Jean, que ao tempo dos fatos morava na companhia deles (fl. 42).

Matheus Felipe Lopes dos Santos, adolescente que também se envolveu na ocorrência sub examine afirmou não conhecer o apelante, nem estar comercializando entorpecentes a pedido deste (fl. 27).

Por fim, o adolescente Jean de Azevedo Cassiano chamado pela Autoridade Policial para prestar esclarecimentos, disse:



(...) Que, o informante resida na casa de Maria Aparecida Rodrigues e o marido dela de nome Rodrigo, há mais ou menos um ano; que, veio de Vitória/ES; que, esclarece, em na data dos fatos, no domingo à noite, encontrava-se no interior da casa de Rodrigo; que, nesse momento, Rodrigo chegava em casa, e foi abordado por policiais militares; que, nesse momento, o informante evadiu-se pelos fundos da casa, indo em direção a uma manga ali existente; que, o informante não possui nenhum tipo de arma de fogo; que, nunca fez ameaças contra Rodrigo, dizendo que era para o mesmo dizer que a droga seria de "Panda"; que, conhece o alcunhado "Panda" de vista, não sabendo dizer onde o mesmo reside; que, esclarece, o informante, tinha os cabelos pintados de louro amarelado, sendo que há mais ou menos uma semana pintou os cabelos de escuro; que, foi a primeira vez que Rodrigo comercializou drogas para o informante, sendo que o informante passou 10 pedras de crack para Rodrigo para que o mesmo as vendesse pela quantia de R$ 10,00 cada pedra, sendo que não combinaram quanto que Rodrigo iria receber pelas vendas; que, comprou a quantia de R$ 100,00 (cem reais) de drogas de um caminhoneiro, moreno, baixo, não sabendo dizer o nome de tal caminhoneiro; que, adquiriu cerca de 5 gramas de crack e depois preparou as pedrinhas para a venda, isso a cerca de uns 03 meses; que, cada pedra seria vendida a R$ 10,00 (dez reais). (fl. 41 - confirmado em Juízo à fl. 101)



Ora a prova testemunhal não nos traz a certeza da autoria delitiva do delito em questão, muito pelo contrário, nos acomete de dúvidas. Por mais que se procure, não existem nos autos provas concretas da traficância por parte do denunciado. Verifica-se que a prova testemunhal consistiu apenas nas declarações do policial militar condutor do APFD, pois os demais policiais não esclareceram o envolvimento do menor e do apelante com o tráfico de drogas.

Pois bem, como de comezinho saber, para a procedência de uma denúncia criminal, é necessária certeza da materialidade e autoria delitivas no espírito do julgador, advinda de elementos de prova idôneos, conforme as diretrizes da Charta e do diploma adjetivo penal, por óbvio, interpretado à luz daquela.

Sabe-se, também, que a prova da traficância não se faz apenas de maneira direta, mas também por indícios e presunções que devem ser analisados sem nenhum preconceito, como todo e qualquer elemento de convicção. Os indícios, quando concludentes e exclusivos de qualquer hipótese favorável ao acusado, autorizam um juízo condenatório. 

O que se vê no presente caso, é patente a inexistência de um conjunto de provas e indícios coeso, que enseje a imprescindível certeza à mantença da condenação.

Assim, duas versões podem se extrair dos autos: a primeira é a negativa do acusado sobre seu envolvimento com o tráfico; a segunda é a fornecida pela acusação, que insiste em imputar ao acusado a traficância. Ora, esse impasse não gera certeza, mas apenas dúvidas.

Sabe-se que no processo criminal vigora o princípio segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara e indiscutível, não bastando a alta probabilidade acerca do delito e de sua autoria. Persistindo a dúvida, mínima que seja, impõe-se a absolvição do acusado pelo princípio do in dubio pro reo, pois a inocência é presumida até que se demonstre o contrário.

Dessa forma, perdeu a acusação a chance de formar corpo probatório apto a embasar a condenação, pois no estado dos autos, por mais que se procure, não existem provas suficientes e concretas da participação do denunciado no tráfico de drogas.

Logo, não tendo a acusação apresentado provas concretas de sua participação e havendo dúvidas sobre sua autoria, entendo que lhe socorre o princípio do in dubio pro reo, devendo sua absolvição ser decretada por falta de provas.

Ante o exposto, REJEITO a preliminar e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso para absolver Johnatan Nataniel Santos de Souza da imputação delitiva constante no art. 33, caput, c/c o art. 40, inc. IV, ambos da Lei n.º 11.343/06, com base no arti.386, inc. VII, do Código de Processo Penal.

Custas na forma da lei.

DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS (REVISOR)



Atendidos os pressupostos de admissibilidade e processamento, também conheço do recurso interposto.

De pronto, registro que me coloco inteiramente de acordo com o judicioso voto condutor ao rejeitar a preliminar argüida e, no mérito, absolver o apelante pelo delito de tráfico de drogas, pois não há provas suficientes para lhe imputar a responsabilidade penal em apuração.

Afere-se pela détida análise das provas amealhadas nos autos, como bem observado pelo e. Relator, que a sentença condenatória se baseia no depoimento do policial militar Ueliton Costa de Souza (f. 45), o qual, no entanto, não encontra respaldo nos depoimentos dos outros militares, e,principalmente, com as demais testemunhas.

Registre-se, ainda, que embora conste às f. 106 cópia das declarações do menor Jean, prestadas perante o juízo da Infância e Juventude, relatando que "a representação é verdadeira, que se acusou falsamente na delegacia; que estava querendo ajudar seu coleta imputável; que a droga não pertencia ao depoente.", não se pode afirmar que tais assertivas se referem ao réu deste processo, pois não há a menor indicação de que o "imputável" mencionado seja o apelante.

Não obstante haja indícios da possibilidade do tráfico, há dúvidas de sua ocorrência e, havendo dúvidas quanto à venda da droga, esta deve ser interpretada em favor do réu.

Sendo as provas apresentadas inconsistentes, deve ser afastada a condenação pelo delito de tráfico de drogas por ausência de provas hábeis para essa finalidade, vez que esta não pode ser fundada em conjecturas ou probabilidades.

Logo, imperativa se mostra a aplicação do velho brocardo in dubio pro reo, decretando-se a absolvição daquele que se viu acusado sem provas aptas a alicerçar o juízo condenatório, pois probabilidades não autorizam a pretendida condenação.

Fiel a estas considerações e a tudo mais que dos autos consta, dou minha adesão ao voto do Il. Des. Relator para também rejeitar a preliminar e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Custas "ex lege".

É como voto.





DES. FORTUNA GRION - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "REJEITARAM PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO."