Consultor Jurídico

quarta-feira, 31 de julho de 2019

COLHEITA PROVAS - INVASÃO DE DOMICÍLIO - PROVAS COLHIDAS DECLARADAS ILÍCITAS - ABSOLVIÇÃO ACUSADOS - TRÁFICO DE DROGAS


Autos Nº: 0017727-37.2018.8.13.0443
Autor: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Réus: Adilson de Jesus Lopes e Célia José Soares
Incidência Penal: Artigo 33, “caput”, e artigo 35, ambos da Lei 11.343/06, c/c artigo 180
do Código Penal.

SENTENÇA

1. Relatório

Segundo a exordial acusatória apresentada pelo Ministério Público, no dia 26 de abril de 2018, por volta das 09 horas, na Rua Bela Emília, nº 30, Bairro Isadélfia Ferraz, nesta cidade, os denunciados Adilson de Jesus Lopes e Célia José Soares foram surpreendidos por policiais militares quando tinham drogas em sua residência para fins mercantis.

Segundo a acusação, os denunciados, que vivem em união estável, ao perceberem a aproximação da guarnição da Polícia Militar, tentaram fugir para o interior da residência dispensando algo. Apurou-se que a acusada Célia teria dispensado um invólucro contendo 17 buchas de maconha, enquanto o objeto arremessado por Adilson se tratava de uma bucha da mesma substância.

Ato contínuo, em diligências no interior da morada dos imputados, os agentes policiais encontraram uma balança de precisão, uma arma de fabricação artesanal, dois tabletes de maconha e uma TV 32 polegas.

Ainda conforme a acusação, a referida televisão foi adquirida pela  acusada Célia José Soares ciente ser produto de furto.

A denúncia veio acompanhada do inquérito policial inciado por Auto de Prisão em Flagrante às fls. 02/07; boletim de ocorrência às fls. 11/16;

Auto de Apreensão às fls. 31/32; exame de constatação preliminar e definitivo de drogas. Exame de constatação preliminar e definitivo de drogas, respectivamente às fls. 37/39 e fls. 114/116.

A denúncia foi recebida no dia 22/10/2018, conforme decisão à fl. 154.

Respostas à acusação às fls. 117 e fls. 122/126; Termo de Audiência às fls. 173/174 e à fl. 190. Alegações Finais do Ministério Público às fls. 198/202, em cujo ambiente pede a condenação dos acusados pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação; da defesa da acusada Célia José Soares às fls. 217/220 e do acusado Adilson de Jesus Lopes às fls. 231/251.

Conclusos os autos, passo à decisão.

2. Fundamentação

Compulsando os autos, verifica-se que as condutas imputadas aos acusados, pessoas biopsicologicamente imputáveis, afiguram-se, no plano abstrato, penalmente típicas e ilícitas. Cuida-se, pois, de injustos penais.

Nada obstante, as provas que sustentam as condutas denunciadas não se revestem da necessária legitimidade para assegurar a lisura do devido processo legal e da decisão justa.

Malgrado a incursão policial no interior da residência, sem mandado judicial, estar amparada constitucionalmente pela existência do flagrante delito, além das situações necessárias à prestação de socorro, conforme disposições do artigo 5º, inciso XI, da CF/88, não prescinde da retidão do procedimento que precede a entrada em casa alheia, sob pena de violação aos mencionados preceitos legais.

É certo que o ato detentivo, bem como a formal lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, não dependem necessariamente da existência de testemunhas das diligências de captura e encontro das substâncias entorpecentes, como no caso em tela, o que resta amparado pelas disposições do artigo 304, §2o, do CPP, segundo as quais “a falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.”

No caso em apreço, apenas os policiais militares que conduziram as diligências foram arrolados como testemunhas pelo Ministério Público, além da vítima do possível crime de receptação pertinente à indigitada televisão.

Malgrado a harmonia dos seus depoimentos, prestados tanto na fase investigatória quanto na judicial, estes somente se prestam a embasar o decreto condenatório quando não infirmados por outras provas ou evidências constantes dos autos, consoante se extrai do seguinte precedente do STJ:

Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício. (STJ - AgRg no REsp 1771679/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019)

É dizer, os depoimentos dos policiais militares devem ser valorados como quaisquer outros, sendo certo que, como testemunhas, não gozam de absoluta fé pública, assim como o fato de atuarem diretamente no combate à criminalidade, por si só, não os tornam suspeitos de parcialidade.

Prosseguindo, em audiência realizada no dia 12/11/2018, cujos termos foram colacionados às fls. 173/174, após a inquirição das testemunhas e interrogatório dos acusados, foi determinada a realização de outra audiência para a oitiva do Sr. Johnny Barbosa Costa, como testemunha do Juízo, vez que referida pelas declarações dos acusados naquele primeiro ato instrutório.

No dia 28/11/2018, então, a testemunha foi inquirida em audiência, tendo respondido, em síntese, o seguinte:

que no dia dos fatos estava com o acusado Adilson de Jesus Lopes à porta da sua casa conversando sobre serviço; que programavam trabalhar na colheita de café; que os policiais militares chegaram agarrando Adilson pelo pescoço; que os policiais o agrediram e o levaram para dentro da sua casa; que nesse instante a acusada Célia estava dentro da sua residência; que eram dois policiais envolvidos na diligência; que durante o tempo em que ficaram na residência permaneceu do lado de fora, por ordem dos policiais, com as mãos para o alto; que as diligências duraram cerca de 20 minutos; que os dois policiais entraram na residência e ficou sozinho do lado de fora; que mora no bairro há 15 anos; que conhece Adilson e Célia há 07 anos; que vive em união estável com a filha de Célia há 07 anos.”

Como salientado preambularmente, a falta de testemunhas das diligências policiais não infirma a lisura do procedimento, assim como não impede a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, obviamente, quando não há testemunhas presenciais. Ademais, não é incomum as testemunhas, quando existentes, recusarem-se à identificação por receio a represálias, como não raro ocorre em locais comandados pelo tráfico de drogas.

Todavia, outras são as circunstâncias dos autos.

A testemunha em questão sequer foi arrolada pelos policiais militares no boletim de ocorrência (fls. às fls. 11/16), sendo a sua inquirição possibilitada apenas pela referência nos interrogatórios dos acusados. Demais disso, o Ministério Público, em suas alegações finais, sequer mencionou o seu depoimento, nem mesmo para contestar sua possível parcialidade pelo fato de ser genro da acusada Célia José Soares.

Se, por um lado, não é possível afirmar convictamente a incorreção do procedimento policial, por outro, igualmente, não cabe ser desconsiderado o depoimento da mencionada testemunha, prestado sob o compromisso de dizer a verdade, acerca da suposta conduta agressiva dos policiais contra o acusado Adilson de Jesus Lopes que culminou com o adentramento em sua residência, sem a sua permissão ou da sua companheira e, por conseguinte, com a arrecadação das substâncias entorpecentes em seu interior, além do referido aparelho de televisão, também supostamente adquirido ilicitamente.

Destarte, na esteira das disposições do artigo 5º, inciso LVI, da Carta da República, sendo ilícito o procedimento policial, por violação aos preceitos básicos da prisão em flagrante, notadamente ao direito à integridade física do preso e a garantia da inviolabilidade domiciliar, também ilícitas são as provas obtidas posteriormente, e, como tais, inadmissíveis no processo, sobretudo para embasar a pretendida condenação penal.

Destaca-se, no mesmo sentido, os preceitos do artigo 157 e §1º, do Código de Ritos Penais, determinados pela Lei 11.690/2008, nos seguintes termos:

Art.157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. §1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonteindependente das primeiras.

Consoante o teor do supratranscrito dispositivo legal, afirma-se que não há legitimidade nas provas obtidas e trazidas aos autos, vez que evidente o nexo de causalidade entre estas e o procedimento policial destacada pela testemunha Johnny Barbosa Costa.

Destaca-se, por fim, que ao caso em tela, não cabe aplicação do entendimento segundo o qual a existência de crime permanente legitima a incursão policial em residência alheia, pois que esta, a atividade policial, não se ateve apenas às suspeitas ou convicções de que os denunciados mantinham em depósito drogas ilícitas para serem comercializadas, mas em supostos atos de agressão e detenção ilegais que culminaram na apreensão de entorpecentes.

Logo, certo é que, não obstante a gravidade das supostas condutas narradas pelo Ministério Público em sua exordial acusatória, “a subsequente (e sempre eventual) apreensão efetiva de drogas não é capaz de suprimir a ilicitude que lhe antecedeu. A norma prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição não admite interpretação ampliativa de modo a viabilizar violações do domicílio, do asilo, sem base constitucional. Deste modo, corolário lógico é a ilicitude da prova, e, com sua inutilização, impõe-se a absolvição do acusado por ausência de provas da existência do fato.” (TAIPINA, Thales Flores – “Flagrante e Prisão”, 2018, Ed. D’Plácido, pág. 185/186 – TJRS, Ap.Crim. 0098008-17.2014.8.21.7000)

À vista do exposto, tendo em vista que a acusação ministerial é fundamentada inteiramente nos depoimentos dos policiais miliares e, sendo estes inadmissíveis diante da ilicitude do procedimento que alcançou a arrecadação das drogas, determinada pelas supostas agressões e subsequente violação de domicílio, não resta nos autos prova da existência material do delito imputado aos acusados.


3. Dispositivo.

Diante das expostas razões, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Ministério Público em sua denúncia e, ao amparo do artigo 5º, inciso XI da CF/88, do artigo 157 c/c artigo 386, inciso II, estes do Código de Processo Penal, ABSOLVO os acusados Adilson de Jesus Lopes e Célia José Soares das acusações de tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação, por não haver prova da existência dos fatos.

Revogo a prisão domiciliar da sentenciada Célia José Soares e a prisão preventiva do sentenciado Adilson de Jesus Lopes. Expeça-se alvará de soltura em favor deste.
É como decido.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se na forma da lei.

Nanuque-MG, 07 de maio de 2019.

THALES FLORES TAIPINA
Juiz de Direito



quinta-feira, 25 de julho de 2019

DIVERSAS NEGATIVAÇÕES - DANO MORAL EXASPERADO - PROPORCIONALIDADE

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO ANTERIOR. AFASTAMENTO DA SÚMULA 385 DO STJ. DISCUSSÃO JUDICIAL. DEVER DE INDENIZAR. 

A simples negativação indevida enseja dano moral e direito à indenização. 

A existência de outra negativação, porém discutida judicialmente presume-se que é irregular, o que afasta a aplicação da Súmula 385, do STJ, remanescendo o dever de indenizar.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0443.14.003428-3/001 - COMARCA DE NANUQUE - APELANTE(S): JAIR DOS SANTOS PINHEIRO - APELADO(A)(S): CLARO S.A

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

DESA. APARECIDA GROSSI 

RELATORA.





DESA. APARECIDA GROSSI (RELATORA)



V O T O

Trata-se de recurso de apelação interposto por JAIR DOS SANTOS PINHEIRO contra a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em face de CLARO S/A, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:



Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com força no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para declarar inexistente o débito que ensejou a inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Ratifico integralmente a decisão liminar de f. 17. Considerando-se a sucumbência recíproca, cada parte arcará com a metade das custas processuais e com os honorários de seus próprios patronos. A cobrança das custas em relação à autora está suspensa, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

O autor interpôs recurso de apelação alegando, em suma, que todas as outras inscrições realizadas pela requerida foram impugnadas individualmente e consideradas ilegais. Sendo assim, requer a reforma da sentença e a condenação da apelada em danos morais.



A recorrida apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença.



É o relatório.



Importante registrar que o presente recurso será apreciado em conformidade com o Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da publicação da "decisum" recorrida. 

A propósito, aplicável o Enunciado Administrativo n° 02 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça sobre o NCPC, a seguir transcrito:

"Enunciado administrativo n. 2: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."



JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE



Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.



PRELIMINARES



Não há preliminares para serem analisadas.



MÉRITO



Cabe ressaltar que, no caso vertente, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo, cuja responsabilidade civil da parte ré objetiva, não sendo necessária a análise da culpa para sua caracterização. 



Releva aduzir que conforme disposto no art. 14, do CDC, o fornecedor responde independente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço, in verbis: 



Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.



No que tange à existência do débito, cumpre salientar que o MM. Juiz primevo considerou que a recorrida não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse a existência da dívida no valor de R$2.627,75, sendo impossível presumi-la.



Sendo assim, não há se falar em discussão a respeito da existência ou não da dívida, tampouco da sua exigência, pois esta questão foi superada.



No tocante aos danos morais cumpre dizer que à época da negativação, o apelante possuía outras 02 inscrições realizadas também pela apelada, como se vê do comprovante de f. 11. 



Porém, impende asseverar que o apelante traz cópias das sentenças onde a apelada foi condenada pelas outras inscrições, o que afasta a aplicação da Súmula 385 do STJ. 

Nesse sentido, a jurisprudência do TJMG:

APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INANDIMPLENTES - DEVER DE INDENIZAR - SÚMULA 385 DO STJ - INAPLICABILIDADE - DISCUSSÃO JUDICIAL. Não se aplica a Súmula 385 do STJ quando as negativações preexistentes forem objeto de discussão judicial. O valor da indenização mede-se pela extensão do dano. Em caso de dano moral, os juros moratórios são computados a partir do evento danoso e a correção desde o arbitramento. Precedentes do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.255814-1/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2014, publicação da súmula em 14/08/2014)

Quanto à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais ela deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório. 

A lei não indica os elementos que possam servir de parâmetro para se estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que ela deve ser pautada com base na extensão do dano (art. 944 do CC), sendo do prudente arbítrio do julgador tal ponderação. 



O col. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já decidiu:

O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, suas atividades comerciais, e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual, e às peculiaridades de cada caso. (RESP 173 366 - SP / Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo / ADV 89639).

Releva assinalar que nos casos de negativação indevida decorrente de fraude, esta eg. 17ª Câmara Cível tem entendido que o valor da indenização deve ser fixado em montante aproximado de 13 salários mínimos.



A propósito, confira o julgamento da Apelação Cível nº 1.0558.15.000282-9/001, em que atuei como 1ª vogal, in verbis: 



APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES - DANO MORAL CONFIGURADO - TERCEIRO QUE SE APRESENTA EM NOME DE OUTREM - ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO RÉU - NÃO OCORRÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA AO VERIFICAR A VERACIDADE DOS DADOS - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - VALOR - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO 

- O fato de terceiro ter se apresentado com documentos de outrem não exime a parte ré de sua responsabilidade, porque constitui falha na sua prestação de serviço, mesmo porque é de se exigir maiores cuidados ao se celebrar contrato com clientes, certificando-se, sempre, e de forma diligente da veracidade das informações que lhe são passadas. 

- A simples negativação indevida de nome constitui fato bastante para que reste configurado um dano moral passível de ressarcimento. 

- Quando a negativação indevida de nome decorre de fraude, deve a indenização por dano moral ser fixada em montante equivalente a treze salários mínimos. 

- O valor arbitrado para a indenização por danos morais deve ser mantido se fixado em montante até mesmo modesto. (TJMG - Apelação Cível 1.0558.15.000282-9/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2017, publicação da súmula em 28/03/2017)



Levando em consideração as diretrizes acima apontadas, deve ser fixada a indenização por danos morais em R$12.402,00 (doze mil quatrocentos e dois reais).



Finalmente, por se tratar de responsabilidade extracontratual, enquanto os juros de mora fluem a partir do evento danoso, na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária fluirá a partir da publicação deste acórdão - conforme a Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça, observados os índices da CGJMG. 



Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em R$12.402,00 (doze mil quatrocentos e dois reais) acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ), corrigida monetariamente pelos índices adotados pela CGJ/MG, a contar da publicação deste acórdão (Súmula 362, do STJ). 



Por fim, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC/73.



Custas recursais pela apelada, na forma da lei.





DES. ROBERTO SOARES DE VASCONCELLOS PAES - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. AMAURI PINTO FERREIRA - De acordo com o(a) Relator(a).



SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO"

quarta-feira, 3 de julho de 2019

PRISÃO EM FLAGRANTE - PAGAMENTO DE FIANÇA - DEMORA NO CUMPRIMENTO DO ALVARÁ DE SOLTURA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Prisão em flagrante - Pagamento de fiança - Demora no cumprimento do alvará de soltura - Indenização por dano moral

Ementa: Apelação cível. Ação ordinária. Direito administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Teoria do Risco Administrativo. Prisão em flagrante. Pagamento de fiança. Demora no cumprimento do alvará de soltura. Manutenção ilegal do cerceamento da liberdade. Dever de indenizar. Configuração. Reparação devida pelos prejuízos morais experimentados pela vítima. Valor da indenização. Correção monetária. Honorários advocatícios. Recurso conhecido e parcialmente provido. - O ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 37, § 6º, da CR, no que diz respeito à responsabilidade civil do Estado, adotou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a Administração Pública responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por seus agentes no exercício de suas funções. - Para que haja responsabilização do Estado, basta a comprovação da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, ressalvado ao Poder Público o direito de demonstrar a ocorrência das causas excludentes de responsabilidade. - Não se ignora que o cumprimento do alvará de soltura depende da movimentação da máquina administrativa, mediante a comunicação entre as autoridades competentes e a certificação acerca da existência ou não de outro motivo capaz de, por si, dar azo à subsistência da prisão. - Todavia, a demora de 5 (cinco) dias entre o pagamento da fiança e a colocação do preso em liberdade transpõe qualquer margem de razoabilidade, se se considerar que o próprio Estado, por exercer o monopólio da persecução penal, possui informações suficientes a respeito de todo e qualquer cidadão recolhido sob sua custódia, incumbindo-lhe otimizar a sua análise e adotar postura diligente quando o que está em jogo é o direito de ir e vir. 6 - Quanto aos danos morais, visualizada a liberdade como valor essencial do Estado Democrático de Direito, a ser precipuamente protegida e assegurada pela Administração Pública, não se deve cogitar de hipótese de ofensa injusta ao direito de ir e vir do cidadão, que não lhe acarrete abalo psicológico considerável, que não é de pouca monta e vai muito além dos aborrecimentos cotidianos, notadamente diante do quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais no âmbito dos estabelecimentos prisionais no país, os quais, segundo a própria Excelsa Corte, no julgamento da ADPF 347/MC, materializam verdadeiro "estado de coisas inconstitucional". - A fixação do valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro. - Considerando a decisão de suspensão proferida nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, nas condenações da Fazenda Pública, deverão incidir, a título de correção monetária, os índices oficiais de remuneração básica (TR) e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. - Nas condenações impostas à Fazenda Pública que não sobejem 200 salários mínimos, os honorários advocatícios, nos termos da norma inserta no art. 85, § 3º, I, do CPC, devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, de acordo com os parâmetros previstos nos incisos I a IV do § 2º do dispositivo em questão, a saber: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (TJMG - Apelação Cível nº 1.0439.15.007161-1/001, Rel. Des. Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. em 13/6/2019, p. em 24/6/2019).