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segunda-feira, 2 de abril de 2018

TAXA DE JUROS E CORREÇÃO - ENTE PÚBLICO

RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.144 - RS (2014/0282667-3)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : OLAVO SILVEIRA DA SILVA
ADVOGADO : PEDRO ABEL ALVES DA ROSA - RS014028
INTERES. : FAZENDA NACIONAL - "AMICUS CURIAE"
INTERES. : ESTADO DO PARÁ - "AMICUS CURIAE"
PROCURADOR : JOSÉ ALOYSIO CAVALCANTE CAMPOS E OUTRO(S) -
DF031031
INTERES. : ESTADO DE RORAIMA - "AMICUS CURIAE"
PROCURADORA : VANESSA ALVES FREITAS E OUTRO(S) - RR000226B
INTERES. : ESTADO DE RONDÔNIA - "AMICUS CURIAE"
PROCURADOR : EDER LUIZ GUARNIERI E OUTRO(S) - RO000398B


EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO). • TESES JURÍDICAS FIXADAS.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações
judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a
título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de
taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que,
atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em
comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam
capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização
monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de
remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal,
objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de
março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na
aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em
relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da
caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública,
excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
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Superior Tribunal de Justiça
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês;
correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da
Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de
janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência
da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a
cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei
11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos,
sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês
(capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de
janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês;
correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e
indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e
compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei
9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da
mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária
sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se
refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A
na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de
indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago
em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são
calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra
isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a
utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros
índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação
da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública,
cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de
índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso
concreto.
• SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não
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fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73.
6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a
condenação judicial de natureza administrativa em geral (responsabilidade civil
do Estado). A União pugna pela aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei
9.494/97, a título de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei
11.960/2009. Alternativamente, pede a incidência do IPCA-E. Verifica-se que a
decisão exequenda determinou a aplicação do INPC desde a sua prolação "até o
efetivo pagamento" (fl. 34).
7. No que concerne à incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada
pela Lei 11.960/2009), o artigo referido não é aplicável para fins de correção
monetária, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza. Quanto à aplicação do IPCA-E, é certo que a
decisão exequenda, ao determinar a aplicação do INPC, NÃO está em
conformidade com a orientação acima delineada. Não obstante, em razão da
necessidade de se preservar a coisa julgada, não é possível a reforma do
acórdão recorrido.
8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036
e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo no julgamento, a Seção, por unanimidade, negou provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator".
A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria (que se declarou habilitado a votar), Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Houve ressalva dos Srs. Ministros Sérgio Kukina e Gurgel de Faria.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2018.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator