Consultor Jurídico

terça-feira, 23 de abril de 2019

TRÁFICO DE DROGAS - EMBARGOS - DISCUSSÃO MÉRITO - NÃO CABIMENTO



EMENTA: TRÁFICO PRIVILEGIADO – APELAÇÃO CRIMINAL – OMISSÕES/CONTRADIÇÕES – INOCORRÊNCIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da causa, e, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, devem guardar correspondência com as situações previstas no art. 619 do CPP, o que não se observa no presente caso.

Embargos de Declaração-Cr Nº 1.0443.17.001199-5/002 - COMARCA DE Nanuque - Embargante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Embargado(a)(s): NADSON GONÇALVES DE JESUS LIMA





A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR OS EMBARGOS.

DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT
Relator.


           

Des. Fernando Caldeira Brant (RELATOR)

V O T O

Trata-se de embargos de declaração aviados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra o v. acórdão de f. 244/247 que, no julgamento do recurso de apelação nº 1.0443.17.001199-5/001, negou-lhe provimento, a fim de manter em favor do denunciado a minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
Em suas razões aduz o embargante que ter havido contradição e omissão no decisum, eis que o conjunto probatório, em especial a exorbitante quantidade de droga apreendida, não deixa dúvidas de que o denunciado dedicava-se habitualmente à prática criminosa, eis que as pessoas não iniciam na traficância movimento grande volume de tóxicos. Sustenta que, embora não existam registros nesse sentido, os militares afirmaram que Nadson era conhecido nos meios policiais por seu envolvimento com o tráfico de drogas, não havendo como ser mantida em seu favor, assim, a referida minorante (f. 250/261).
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.   
O art. 619 do Código de Processo Penal é claro ao dispor que os embargos declaratórios são cabíveis apenas quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo para suscitar questão nova, a pretexto de prequestionamento, nem para buscar esclarecimentos sobre o convencimento da Turma Julgadora, mormente quando têm o nítido propósito de obter o reexame da prova.
Sobre os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, discorre GUILHERME DE SOUZA NUCCI:
“Ambiguidade (...) no julgado, significa a utilização, pelo magistrado, de termos com duplo sentido, que ora apresentam uma determinada orientação, ora seguem em caminho oposto, fazendo com que o leitor, seja ele leigo ou não, termine não entendendo qual o seu real conteúdo.
Obscuridade (...) no julgado, evidencia a utilização de frases e termos complexos e desconexos, impossibilitando ao leitor da decisão, leigo ou não, captar-lhe o sentido e o conteúdo.
Contradição (...) trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado.
Omissão (...) traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação.” (Código de Processo Penal Comentado, 13ª Ed., Forense, 2014, p. 1030/1031).

E, na hipótese em análise, em que pesem os argumentos trazidos nos embargos, nota-se não existir no julgado as omissões/contradições suscitadas, mas, isso sim, a nítida intenção do órgão acusatório de alterar o resultado do julgamento, haja vista estar em desacordo com suas pretensões, eis que segundo consta expressamente do julgado:
“(...) Conclui-se, portanto, que o referido benefício deve ser aplicado àquele que participa de maneira eventual, esporádica, sem grande intuito lucrativo e sem proximidade a grupos encarregados de atividade criminosa.
E, após um estudo minucioso dos autos, entendo ser exatamente esse o caso de NADSON, o qual trabalha como gesseiro e goza de um bom conceito perante de seus vizinhos, os quais, aliás, mostraram-se surpresos com a notícia de sua prisão, haja vista se tratar ele, segundo informam, de pessoa extremamente pacífica e trabalhadora.
Nesse contexto, embora a quantidade de crack apreendida em poder de NADSON, qual seja, 514,70g (quinhentos e quatorze gramas e setenta centigramas), não possa ser considerada irrelevante, a meu ver, restou comprovado nos autos que a ida do réu a Belo Horizonte, no dia 02/03/17, para buscar a referida substância, a qual seria revendida em Nanuque, tratou-se de um evento isolado em sua vida, isto é, de uma tentativa, mal sucedida, de ganhar dinheiro rápido.
Tanto é assim que, além de confessar os fatos, o réu ainda se mostrou muito arrependido, afirmando só ter ido buscar a droga em questão, porque estava passando por dificuldades financeiras.
Além disso, conquanto os policiais afirmem que no nome de NADSON já era conhecido nos meios policiais, certo é que, conforme comprovam as Informações de Registro Policiais de f. 31/34, antes do fato que aqui se apura ele sequer tinha sido investigado ou preso pela polícia, restando inócua a tentativa do órgão acusatório, portanto, de comprovar sua dedicação a atividades criminosas.”

Destarte, não há dúvidas de que a decisão prolatada tomou por base o que dos autos consta, foi devidamente justificada de acordo com o que determina o art.93, IX da CF e, principalmente, encontra-se adstrita ao que preconiza o princípio do livre convencimento do Juiz e exarada em conformidade com a doutrina e jurisprudência, de modo que não há qualquer vício ou defeito a ser sanado.
Nesse sentido, a jurisprudência deste egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O recurso de embargos de declaração presta-se, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material do julgado. 2. Reveste-se de caráter nitidamente infringente os argumentos dos aclaratórios que, a pretexto de omissão, contradição, obscuridade e ambiguidade, repisam os fundamentos da inicial, o que não se harmoniza com o escopo da medida integrativa, conforme iterativa jurisprudência desta Corte 3. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no HC 211.288/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015).

Pelo exposto, não havendo omissão/contradição a ser sanada, rejeito os embargos.





Des. Júlio Cezar Guttierrez - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Fausto Bawden De Castro Silva (Jd Convocado) - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "REJEITARAM OS EMBARGOS."

quarta-feira, 17 de abril de 2019

TRÁFICO DE DROGAS - RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES - LIBERDADE PROVISÓRIA

Um cliente nosso foi preso em Flagrante delito com 51 (cinquenta e uma) 
porções de crack. Sendo primário e de bons antecedentes , em tese, seria 
condenado a pena que poderia ser substituída por penas alternativas.

EMENTA:  HABEAS CORPUS  – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – PRISÃO
 PREVENTIVA  – RELAXAMENTO  – INSUFICIÊNCIA DE  PROVAS 
ACERCA  DA AUTORIA DELITIVA  – VIA INADEQUADA – REVOGAÇÃO  
– POSSIBILIDADE  – IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES 
DIVERSAS  DA PRISÃO EM OBSERVÂNCIA AO  PRINCÍPIO DA 
PROPORCIONALIDADE

A estreita via do  Habeas Corpus não comporta  dilação probatória, não podendo 
ser analisada provas e valorados depoimentos.

As medidas cautelares previstas a partir do advento da Lei  nº 12.343/06 
estabelecem tratamento menos gravoso que a prisão, devendo ser aplicadas 
quando condizentes com o caso concreto.

Apresentando o Paciente, condições pessoais que permitem  vislumbrar a 
possibilidade de substituição de sua pena privativa de liberdade, em  caso de 
condenação, por pena restritiva de direitos, imperioso aplicar,  de forma análoga
, tal entendimento ao caso de pedido de liberdade  provisória, para que não se 
incorrer no risco de ofensa ao princípio da  proporcionalidade.

A
C
Ó
R
D
Ã
O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do  Tribunal de
 Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da  ata 
dos julgamentos , em CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM
 COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES E EXPEDIÇÃO DE  
ALVARÁ DE SOLTURA .  DES. PAULO CÉZAR DIA S  RELATOR. DES.
 PAULO CÉZAR DIAS (RELAT
OR)

V
O
T
O

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Luiz Felipe Rodrigues 
de Almeida. Esclarece o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante, 
no dia 09/11/2018, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 da 
Lei nº 11.343/06. Esclarece, ainda, que não há informações no sentido de 
ter sido recebida a denúncia.

Alega que não há provas nem indícios suficientes acerca da autoria
delitiva. Argumenta que não há motivação idônea a embasar a segregação
 cautelar.

Assim, requer o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva.

Despacho inicial , as informações foram prestadas pela autoridade
coatora e a d. Procuradoria - Geral de Justiça opinou  denegação da ordem.

É o relatório.

Decide-se

Inicialmente, impende esclarecer que a denúncia foi oferecida no
dia 19/12/2018 e, recebida, em 22/02/2019.

Esclareço, ainda, que já foi designada data para a realização da
Audiência de Instrução e Julgamento, a saber, 31/05/2019.

No que tange à alegada falta de provas acerca da autoria delitiva, como se
 sabe, a estreita via do Habeas Corpus não comporta dilação probatória,
 não podendo ser analisada provas e valorados depoimentos.

Assim sendo, essa não é a via adequada para se revolver matéria
probatória, o que deve ser realizado no momento oportuno de se julgar o 
mérito da questão.

Passo à análise do pedido de liberdade provisória.


É cediço que a prisão provisória deve incidir em caráter excepcional, 
somente nos casos de extrema necessidade.

Certo, também, que quando a custódia se mostrar necessária para
resguardar a ordem pública ou a ordem econômica, por conveniência da 
instrução criminal ou para assegurar o cumprimento da lei penal, nem 
mesmo circunstâncias pessoais abonadoras serão capazes de obstar o 
encarceramento antecipado.

Desta feita, para constatar a necessidade da segregação é preciso
Vislumbrá - la sob a ótica do caso concreto, apurando se estão presentes
 indícios suficientes de autoria e se há materialidade delitiva, além de 
ponderar as condições pessoais do agente.

Registre - se que o Paciente foi preso em flagrante, bem como denunciado
 pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput , c/c o  artigo 40,
 inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06.

Infere - se da documentação acostada ao presente feito que teria
sido apreendido  9,71g  (nove gramas e setenta e um centigramas
) de substância semelhante a o crack , dividida em 51 (cinquenta e uma) 
porções.

Nesse ínterim, tenho que, no caso em apreço, sem adentrar no mérito, 
existe prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de  auto ria e, 
ainda, que o delito imputado ao Paciente é doloso e punido com  reclusão.

Certo, também, que a decisão que converteu a prisão em flagrante
em preventiva apresentou a necessária fundamentação, confira - se: (...)
 O autuado Luiz Felipe Rodrigues de Almeida foi preso em flagrante delito, 
na data de 09 de novembro de 2018, pela suposta prática dos delitos dos art. 33 
da Lei 11343/06 e art. 244-B do  ECA.

A autoridade policial lavrou o auto de prisão em flagrante.

Inicialmente, homologo o auto de prisão em flagrante delito lavrado em 
desfavor do autuado, por entender que está em conformidade com o
ordenamento jurídico.

O autuado Luiz Felipe Rodrigues de Almeida foi apresentado à autoridade 
policial, procedimento em observância ao art. 304, e parágrafos, do Código de 
Processo Penal.

Além disso, a prisão foi comunicada a mim dentro do prazo previsto no art. 306,
 § 1º, do Código de Processo Penal, o auto está acompanhado das 
notas de culpa e de ciência das garantias constitucionais, assinadas pelos
 supostos agentes infratores, exigência contida no art. 306, § 2º, do mesmo 
Código.

No mais, ao que consta dos depoimentos coligidos, o autuado, à primeira 
vista, foi detido no momento em que estava aparentemente praticando 
as infrações, em estado real de flagrância, subsumindo-se ao art. 302, inciso I, 
do CPP.

Feito isso, convém ressaltar que o Supremo  Tribunal Federal reconheceu, 
em sede de controle  difuso e concreto, a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 
nº 11.343/2006, compreendendo,
doravante, que a prisão cautela r, no caso dos delitos previstos nos arts. 33 a
 37 da Lei nº 11.343/2006, também deve respeitar a sistemática prevista no 
art. 312 do Código de Processo Penal.

Cuidou-se do julgamento realizado no HC nº 104339/SP, Rel. Min. GILMAR 
MENDES, Tribunal Pleno, DJ de 6.12.2012.

É o que passo a fazer. Como se sabe, a prisão preventiva–medida segregatória 
de extrema excepcionalidade – somente se justifica, nos termos do art. 312 
do Código de Processo Penal, se forem preenchidos, cumulativamente, os 
seus pressupostos (existência do crime e indícios suficientes de autoria), 
devendo também ser indicado, pelo menos, um fundamento cautelar (garantia da
 ordem pública; ordem econômica; conveniência [leia-se necessidade] da 
instrução criminal e segurança na aplicação
 da lei penal).

Essa excepcionalidade tornou-se ainda mais evidente com a vigência da Lei nº 
12.403/2011, que implantou um novo regime jurídico sobre a prisão processual 
e liberdade provisória, além de também ter criado as chamadas medidas 
cautelares diversas, sendo que, segundo esse mesmo diploma, a prisão 
preventiva somente deverá ser decretada quando se tratar de uma medida 
indispensável para evitar a prática de crimes, circunstância que, de acordo 
com nova redação do art. 282 do Código de Processo Penal, também exigirá a 
observância da sua adequação à gravidade do delito, às circunstâncias do fato 
e às condições pessoais do réu.

Em primeiro exame dos autos, restou demonstrada à materialidade do delito 
de tráfico, conforme auto de apreensão e laudo de constatação preliminar.

Quanto aos indícios suficientes de autoria, entendo que também estão 
presentes, pois apesar de negar a autoria, os policiais puderam afirmar
que viram quando o autuado jogou as drogas no lote vago, imputando a ação 
delitiva ao menor que o acompanhava.

Assim sendo, existe, por ora, a necessidade de conversão da prisão em flagrante
 do autuado em preventiva como forma de assegurar a ordem pública 
(periculum in libertatis), não sendo possível, neste momento, a aplicação de 
outra medida cautelar menos gravosa.

Isso porque, segundo o teor dos laudos de constatação preliminar houve a 
apreensão de 51 (cinquenta e um) pinos de cocaína.

Com efeito, a prisão cautelar do autuado, em princípio, é medida que se impõe 
como forma de resguardar a ordem pública, posta em risco diante da 
grande quantidade de entorpecente que seria disseminada na comunidade.

A propósito, assim se pronunciou o Tribunal de Justiça deste Estado: (...) 
Mediante esses fundamentos, com base no art. 310, inciso II, c/c art. 312, ambos doCódigo de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de Luiz Felipe Rodrigues de Almeida em prisão preventiva. 
(...) Não obstante, entendo que as circunstâncias da prisão, a apreensão 
de drogas e os indícios de envolvimento com a mercancia ilícita, por si só, 
não se mostram suficientes para conferir gravidade à conduta e justificar a 
segregação, explico.

Da documentação acostada ao presente writ extrai-se que Luiz Felipe é 
primário e de bons antecedentes.

Assim sendo, de se considerar, ainda, a possibilidade de o acusado, se 
condenado, ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritivas de 
direitos. Esse entendimento tem de ser aplicado analogicamente à 
hipótese dos autos, estendendo - se a sua abrangência também ao instituto
 da liberdade provisória.

Isso porque a medida cautelar não deve apresentar-se mais gravosa que
 a possível pena aplicada, sob flagrante ofensa ao princípio da 
proporcionalidade.

Desta feita, nos termos do disposto no artigo 282 do Código de Processo 
Penal, a segregação deverá se mostrar necessária e adequada às 
necessidades do acautelamento, devendo o Magistrado optar sempre pela 
medida menos gravosa ao sujeito.

Pois bem, constatada, in casu, a necessidade de cautelaridade do 
Paciente, pois presentes os pressupostos e requisitos gerais do fumus 
commissi delicti e do  periculum libertatis ,  mas apresentando condições
 pessoais favoráveis, além das demais condições já delineadas,  entendo  
adequada a substituição da prisão pelas medidas cautelares dispostas 
nos  incisos I ,  IV e V , do artigo 319, do Código de Processo Penal, 
consistentes em: comparecimento periódico em Juízo , no prazo e nas 
condições fixadas pelo Juiz, para informar e justificar atividades; proibição 
de ausentar - se da Comarca sem autorização judicial ; e, recolhimento  
domiciliar no período noturno e nos dias de folga.

Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a ordem para  substituir 
a segregação cautelar de  Luiz Felipe Rodrigues de Almeida pelas medidas
 cautelares previstas nos incisos I, IV e V do artigo 319 do Código de 
Processo Penal.

Expeça-se Alvará de Soltura em favor do Paciente se por outro motivo não
 estiver preso , ressaltando que a soltura fica condicionada à assinatura 
do Termo de Compromisso, cuja lavratura delego ao Juiz monocrático 
que deverá, antes da liberação, adverti-lo quanto às  consequências do
 descumprimento, previstas no art. 282, § 4º, c/c o art.  312, § único, ambos
 do CPP.

DESA. MARIA LUÍZA DE MARILAC - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. OCTAVIO AUGUSTO DE NIGRIS BOCCALINI - De acordo com  
o(a) Relato r(a).

SÚMULA:


"CONCEDERAM PARCIALMENTE A ORDEM COM IMPOSIÇÃO DE 
MEDIDAS CAUTELARES E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA."