EMENTA: TRÁFICO PRIVILEGIADO – APELAÇÃO CRIMINAL –
OMISSÕES/CONTRADIÇÕES – INOCORRÊNCIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da
causa, e, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, devem guardar
correspondência com as situações previstas no art. 619 do CPP, o que não se
observa no presente caso.
Embargos de Declaração-Cr Nº 1.0443.17.001199-5/002 -
COMARCA DE Nanuque - Embargante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS - Embargado(a)(s): NADSON GONÇALVES DE JESUS LIMA
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA
CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da
ata dos julgamentos, em REJEITAR OS EMBARGOS.
DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT
Relator.
Des.
Fernando Caldeira Brant (RELATOR)
V O T O
Trata-se de embargos de declaração aviados pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra o v. acórdão de f. 244/247 que, no
julgamento do recurso de apelação nº 1.0443.17.001199-5/001, negou-lhe
provimento, a fim de manter em favor do denunciado a minorante prevista no §4º
do art. 33 da Lei 11.343/06.
Em suas razões aduz o embargante que ter havido contradição e
omissão no decisum, eis que o
conjunto probatório, em especial a exorbitante quantidade de droga apreendida,
não deixa dúvidas de que o denunciado dedicava-se habitualmente à prática
criminosa, eis que as pessoas não iniciam na traficância movimento grande
volume de tóxicos. Sustenta que, embora não existam registros nesse sentido, os
militares afirmaram que Nadson era conhecido nos meios policiais por seu
envolvimento com o tráfico de drogas, não havendo como ser mantida em seu
favor, assim, a referida minorante (f. 250/261).
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua
admissibilidade.
O art. 619 do Código de Processo Penal é claro ao dispor que
os embargos declaratórios são cabíveis apenas quando houver na decisão
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo para suscitar
questão nova, a pretexto de prequestionamento, nem para buscar esclarecimentos
sobre o convencimento da Turma Julgadora, mormente quando têm o nítido
propósito de obter o reexame da prova.
Sobre os pressupostos de admissibilidade dos embargos
declaratórios, discorre GUILHERME DE SOUZA NUCCI:
“Ambiguidade (...) no julgado, significa a utilização, pelo
magistrado, de termos com duplo sentido, que ora apresentam uma determinada
orientação, ora seguem em caminho oposto, fazendo com que o leitor, seja ele
leigo ou não, termine não entendendo qual o seu real conteúdo.
Obscuridade (...) no julgado, evidencia a utilização de frases
e termos complexos e desconexos, impossibilitando ao leitor da decisão, leigo
ou não, captar-lhe o sentido e o conteúdo.
Contradição (...) trata-se de uma incoerência entre uma
afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo
contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado.
Omissão (...) traduz-se pela falta de abordagem do magistrado
acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte
interessada, merecedor de apreciação.” (Código de Processo Penal Comentado, 13ª
Ed., Forense, 2014, p. 1030/1031).
E, na hipótese em análise, em que pesem os argumentos trazidos
nos embargos, nota-se não existir no julgado as omissões/contradições
suscitadas, mas, isso sim, a nítida intenção do órgão acusatório de alterar o
resultado do julgamento, haja vista estar em desacordo com suas pretensões, eis
que segundo consta expressamente do julgado:
“(...) Conclui-se, portanto, que o referido benefício deve ser
aplicado àquele que participa de maneira eventual, esporádica, sem grande
intuito lucrativo e sem proximidade a grupos encarregados de atividade
criminosa.
E, após um estudo minucioso dos autos, entendo ser exatamente
esse o caso de NADSON, o qual trabalha como gesseiro e goza de um bom conceito
perante de seus vizinhos, os quais, aliás, mostraram-se surpresos com a notícia
de sua prisão, haja vista se tratar ele, segundo informam, de pessoa
extremamente pacífica e trabalhadora.
Nesse contexto, embora a quantidade de crack apreendida em
poder de NADSON, qual seja, 514,70g (quinhentos e quatorze gramas e setenta
centigramas), não possa ser considerada irrelevante, a meu ver, restou
comprovado nos autos que a ida do réu a Belo Horizonte, no dia 02/03/17, para
buscar a referida substância, a qual seria revendida em Nanuque, tratou-se de
um evento isolado em sua vida, isto é, de uma tentativa, mal sucedida, de
ganhar dinheiro rápido.
Tanto é assim que, além de confessar os fatos, o réu ainda se
mostrou muito arrependido, afirmando só ter ido buscar a droga em questão,
porque estava passando por dificuldades financeiras.
Além disso, conquanto os policiais afirmem que no nome de
NADSON já era conhecido nos meios policiais, certo é que, conforme comprovam as
Informações de Registro Policiais de f. 31/34, antes do fato que aqui se apura
ele sequer tinha sido investigado ou preso pela polícia, restando inócua a
tentativa do órgão acusatório, portanto, de comprovar sua dedicação a
atividades criminosas.”
Destarte, não há dúvidas de que a decisão prolatada tomou por
base o que dos autos consta, foi devidamente justificada de acordo com o que
determina o art.93, IX da CF e, principalmente, encontra-se adstrita ao que
preconiza o princípio do livre convencimento do Juiz e exarada em conformidade
com a doutrina e jurisprudência, de modo que não há qualquer vício ou defeito a
ser sanado.
Nesse sentido, a jurisprudência deste egrégio TRIBUNAL DE
JUSTIÇA:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS
REJEITADOS. 1. O recurso de embargos de declaração presta-se, tão somente, a
sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante
dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando
constatado, erro material do julgado. 2. Reveste-se de caráter nitidamente
infringente os argumentos dos aclaratórios que, a pretexto de omissão,
contradição, obscuridade e ambiguidade, repisam os fundamentos da inicial, o
que não se harmoniza com o escopo da medida integrativa, conforme iterativa
jurisprudência desta Corte 3. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg
no HC 211.288/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
18/06/2015, DJe 01/07/2015).
Pelo exposto, não havendo omissão/contradição a ser sanada, rejeito os embargos.
Des. Júlio Cezar Guttierrez - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Fausto Bawden De Castro Silva (Jd Convocado) - De acordo com o(a)
Relator(a).
SÚMULA: "REJEITARAM OS EMBARGOS."