Consultor Jurídico

quarta-feira, 20 de junho de 2012

Tráfico de Entorpecentes - §4º art. 33 da Lei 11.343/06 - Redução Pena - Substiutuição

   Tratando-se de réu condenado por tráfico de entorpecentes com pena reduzida nos termos do §4º, art. 33 da Lei 11.343/06 é possível a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritivas de direitos observado o art. 44 do CP.




Relator(a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac
Data de Julgamento: 13/12/2011
Data da publicação da súmula: 15/06/2012
Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI 11.343/06. RÉU PRIMÁRIO. NÃO-COMPROVAÇÃO DE QUE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, NEM QUE SE DEDIQUE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ARTIGO 33, § 4.º, DA LEI 11.343/06. INCIDÊNCIA. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APLICAÇÃO DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS PRESENTES. PRECEDENTES DO STF. 01. É possível o abrandamento do regime de cumprimento de pena no crime de tráfico de entorpecentes, devendo tal possibilidade ser verificada no caso concreto, à luz dos moduladores do artigo 59 e seguintes do Código Penal, do artigo 42, da referida Lei e, ainda, se esse abrandamento é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. 02. Afastado pelo STF o óbice imposto pela Lei 11.343/06 para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face de sua flagrante inconstitucionalidade, a substituição é medida aplicável, desde que preenchidos os requisitos de índole subjetiva e os de caráter objetivo, previstos no art. 44 do Código Penal.



Falta Grave - Execução Penal - Rol Taxativo

 O Rol delineado na LEP descrevendo o que é Falta Grave é taxativo ou seja, não tendo sido previsto em Lei, não pode o Juiz considerar falta grave. VEJAMOS :



Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho
Data de Julgamento: 12/06/2012
Data da publicação da súmula: 18/06/2012
Ementa:
Ementa: AGRAVO DE EXECUÇÃO - REGIME SEMIABERTO - REALIDADE FÁTICA DO REGIME ABERTO - DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 50 INCISO V DA LEP - CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE.
- O agravante que embora esteja cumprindo pena no regime semiaberto se amolde à realidade fática do regime aberto e deixa de retornar ao cárcere comete falta grave conforme dispõe o artigo 50 inciso V da Lei de Execução Penal.

V.V.
EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO - REGIME SEMIABERTO - DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL COMO FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE - RECURSO PROVIDO.
Do disposto nos arts. 45 a 50 da Lei de Execução Penal, depreendem-se as seguintes conclusões: a falta grave deve ser prevista expressamente em Lei para que seja punida; a falta grave é regulamentada por Lei Federal ordinária, enquanto as faltas leves e médias são de competência da legislação estadual; a Lei de Execução Penal normatiza, de forma exclusiva, as faltas graves e previu, como tal, o descumprimento de condições do regime aberto, e, não, do semiaberto.
O sentenciado que descumpre alguma condição do regime semiaberto não pratica falta grave por absoluta ausência de previsão legal deste comportamento como falta grave.
A analogia para impor gravame ao sentenciado não pode ser utilizada no Direito Penal.

segunda-feira, 18 de junho de 2012

Tráfico - Excesso de Prazo - Constrangimento Ilegal - Habeas Corpus condedico

        Um cliente nosso, com mais de 180 (cento e oitenta) dias preso foi libertado através de Pedido de Habeas Corpus sob alegação de Excesso de Prazo na formação da Culpa.


         No entendimento abaixo citado temos que o excesso pode ser configurado até a prolação da sentença e não somente até o encerramento da instrução criminal, vejam o acórdão....Sentença publicada no dia 15 de junho de 2012





EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. DEMORA NÃO DEBITÁVEL À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
- Se o paciente conta com mais de 180 (cento e oitenta) dias de prisão provisória sem que tenha sido proferida sentença, resulta configurado o constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, notadamente se a Defesa não colaborou, de qualquer forma, para a mora processual constatada.
Habeas Corpus  Nº 1.0000.12.062174-3/000 - COMARCA DE Nanuque  - Paciente(s): ADENILTON MACHADO DE SOUZA - Autorid Coatora: JD 1 V COMARCA NANUQUE - Interessado: NILSON GONÇALVES DE AMARAL JÚNIOR, ELIZANE DE SOUZA BRAGA

"...Observo ser procedente a arguição de constrangimento ilegal suportado pelo paciente por excesso de prazo na formação da culpa.

Isso porque, conforme se infere dos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 18 de novembro de 2011 e denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

Portanto, o paciente, até a presente data, conta com mais de 180 (cento e oitenta) dias de prisão provisória sem que tenha sido proferida sentença.

Diante dos termos estabelecidos pela Lei nº 11.343/06, não tendo sido necessária a realização de exame de dependência toxicológica, deve ser observado o prazo máximo de 125 (cento e vinte e cinco) dias para a formação da culpa, notadamente quando a Defesa não colaborou para o retardamento da marcha processual.

Nota-se, assim, que o prazo destinado ao sentenciamento do feito em muito já se cumpriu, o que, a teor do artigo 648, inciso II, do Código de Processo Penal, configura coação ilegal passível de correção pela via angusta do remédio heróico.

É lamentável tal constatação, ainda mais se levado em conta os graves delitos em apuração, mas também não é justo penalizar o paciente com o prolongamento excessivo de uma prisão provisória quando não se tem informação de que colaborou para o retardamento da marcha procedimental.

Assim, configurado o injustificado excesso de prazo na instrução processual, o relaxamento da prisão do paciente é medida que se impõe.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para relaxar a prisão do paciente ADENILTON MACHADO DE SOUZA, determinando a expedição do competente alvará de soltura, salvo sentença condenatória proferida até o dia 31/05/2012 e se por outro motivo estiver preso...." - grifo nosso




A História dos Irmãos Naves - Fonte TJMG....

O Caso os Irmãos Naves é considerado um dos maiores erros judiciários brasileiros, no qual os irmãos Sebastião José Naves e Joaquim Naves Rosa, foram acusados de assassinarem o primo, Benedito Pereira Caetano, para se apoderarem da quantia de 90 contos de réis, oriunda de negócios do mesmo na região. O crime teria ocorrido no dia 29 de Novembro de 1937, data em que Benedito desapareceu da cidade.
O delegado Ismael do Nascimento, inicia as investigações no dia 30, após denúncia de desaparecimento de Benedito feita pelos irmãos, terminando sem êxito. Benedito é visto em Uberaba pela testemunha José Prontidão, cerca de um mês depois.
Em 29 de Dezembro, tem início o 2º inquérito policial, com o experiente torturador, Tenente Francisco Vieira assumindo a delegacia de Araguari, é o começo do martírio dos Naves, tomados como principais suspeitos do desaparecimento de Benedito.
Após intensas torturas dos irmãos o delegado detém a mãe dos acusados, Ana Rosa Naves, que é espancada e seviciada, bem como as esposas e filhos dos acusados. Diante de tanto sofrimento, em 12 de Janeiro de 1938, Joaquim, termina por assinar a confissão do latrocínio, (crime no qual durante o ato de roubar ou em decorrência do mesmo ocorre a morte da vítima). Criada a história faltava a materialidade, prossegue as atrocidades e os constantes desrespeitos a lei. Neste período é expedido alvará de soltura a favor dos réus que não são postos em liberdade.
Denúncia crime em 15 de Janeiro de 1938 acusa Joaquim Naves Rosa e Sebastião José Naves como incursos no art.359, do crime de latrocínio, combinado com o art.18 §1°, que os define como autores do crime, com os agravantes dos parágrafos 1º ter usado a noite e local ermo para realizar, 2º ter havido premeditação, 3º morte por meio de asfixia, 5º superioridade de força, 7º crime cometido com traição e surpresa, 13º cometido por duas pessoas, do art. 39 da Consolidação das Leis Penais de 1932 em vigor à época.
Em 27 de Junho de 1939 ocorre o 1º julgamento, em depoimento em juízo, denunciam de forma inenarrável de que maneira foi obtido deles a confissão e diante disto e da inexistência de prova material da ocorrência do crime (nunca foram encontrados nem corpo nem dinheiro), são absolvidos por 6 votos contra 1. Em virtude de recurso do Ministério Público, deferido pelo TJMG, o julgamento é anulado.
Em 21 de Março de 1939 são novamente julgados e absolvidos. A Constituição de 1937, embora tenha mantido o Tribunal do Júri, através do Decreto Lei nº 117, retirou-lhe a soberania, podendo os tribunais superiores, reformarem suas sentenças. Assim, atendendo a apelação do Ministério Público, e sob forte pressão da mídia, em 04 de Julho de 1939, o Tribunal de Justiça, ignorando a fragilidade das provas contra os réus, caça a decisão absolvitória e decreta o fim das apelações, condenando os réus à  pena de 25 anos e 6 meses de prisão, pelo crime de latrocínio com os agravantes já descritos.
Em 05 de Agosto de 1946, o juiz Fernando Bhering concede o livramento condicional, corroborando a concepção do promotor de que a condenação foi um equívoco, após 8 anos, 6 meses e 7 dias os Naves, são postos em liberdade.
Em 1948 já muito doente e incapacitado, quase indigente, morre Joaquim Naves Rosa cuja família se encontrava na mais absoluta miséria.
Benedito Pereira Caetano, o suposto morto, é encontrado por Sebastião Naves em 24 de Julho de 1952, sendo preso no dia seguinte pela policia de Araguari. Tem sua prisão preventiva decretada, a mesma é revogada, sob a alegação; “entendemos (...) um erro não justifica outro” posto que sobre ele não pesava qualquer denúnciaformaljá que à época em que desapareceu seus credores vendo-o como vítima não formalizaram queixa, ademais ainda que houvesse esta já teria prescrito.
Em 30 de Setembro de 1952, é feita petição pelo anulamento do processo, que é deferida em 14 de Dezembro de 1953, reconhecendo o erro jurídico de que os Naves foram vítimas e seu direito legítimo à indenização pelos danos sofridos. Com referências a grandes juristas o Desembargador Pedro Braga encerra seu despacho mostrando que tais erros devem servir de aprendizado
Errar é humano, e seria crueldade exigir do juiz que acertasse sempre. (Milton Campos)
(...) A linha da perfeição é uma assintota à curva descrita pelo progresso humano (Clarindo Burnier) E agora, o próprio Tribunal, reformando-se a si mesmo, ensina e prega pela técnica do exemplo, a juventude do Direito e a eterna realeza da Justiça”
Finalmente, em 04 de Agosto de 1960, após embargos e recursos diversos, 23 anos depois da ocorrência do erro, o STF decide em caráter definitivo sobre a indenização de danos morais e danos materiais sofridos, bem como de pensão a Sebastião e os descendentes de Joaquim,  da época em que foram presos até quando completariam 65 anos de idade. Tudo devidamente corrigidos com taxas de juros simples de 6% ao ano.
O Estado protelou o pagamento via precatório, sendo que não se sabe exatamente quanto e quando os Naves chegaram a receber, nem de que forma. Seus familiares ainda residem em Araguari, mas pouco se sabe sobre o destino das vítimas e de seus descentes.
Fonte: ALAMY Filho, João O Caso dos Irmãos Naves, o Erro Judiciário de Araguari ed. Bernardo Álvares Belo Horizonte 1961 pág.340.
A peça, ora exposta, faz parte da exposição permanente do Museu da Memória do Judiciário Mineiro.

A Memória do Judiciário Mineiro (Mejud) foi criada em 1988 pelo então  Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargador José Arthur de Carvalho Pereira. Atualmente, está sob a superintendência do desembargador Hélio Costa, ex-presidente do TJMG.
O Museu da Memória do Judiciário Mineiro está localizado no Palácio da Justiça, avenida Afonso Pena, 1420, andar térreo e está aberto à visitação pública de segunda a sexta, das 12h30 às 18h30.




O caso dos Irmão Naves . . . Música Tião Carreiro e Pardinho