Consultor Jurídico

segunda-feira, 18 de junho de 2012

Tráfico - Excesso de Prazo - Constrangimento Ilegal - Habeas Corpus condedico

        Um cliente nosso, com mais de 180 (cento e oitenta) dias preso foi libertado através de Pedido de Habeas Corpus sob alegação de Excesso de Prazo na formação da Culpa.


         No entendimento abaixo citado temos que o excesso pode ser configurado até a prolação da sentença e não somente até o encerramento da instrução criminal, vejam o acórdão....Sentença publicada no dia 15 de junho de 2012





EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. DEMORA NÃO DEBITÁVEL À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
- Se o paciente conta com mais de 180 (cento e oitenta) dias de prisão provisória sem que tenha sido proferida sentença, resulta configurado o constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, notadamente se a Defesa não colaborou, de qualquer forma, para a mora processual constatada.
Habeas Corpus  Nº 1.0000.12.062174-3/000 - COMARCA DE Nanuque  - Paciente(s): ADENILTON MACHADO DE SOUZA - Autorid Coatora: JD 1 V COMARCA NANUQUE - Interessado: NILSON GONÇALVES DE AMARAL JÚNIOR, ELIZANE DE SOUZA BRAGA

"...Observo ser procedente a arguição de constrangimento ilegal suportado pelo paciente por excesso de prazo na formação da culpa.

Isso porque, conforme se infere dos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 18 de novembro de 2011 e denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

Portanto, o paciente, até a presente data, conta com mais de 180 (cento e oitenta) dias de prisão provisória sem que tenha sido proferida sentença.

Diante dos termos estabelecidos pela Lei nº 11.343/06, não tendo sido necessária a realização de exame de dependência toxicológica, deve ser observado o prazo máximo de 125 (cento e vinte e cinco) dias para a formação da culpa, notadamente quando a Defesa não colaborou para o retardamento da marcha processual.

Nota-se, assim, que o prazo destinado ao sentenciamento do feito em muito já se cumpriu, o que, a teor do artigo 648, inciso II, do Código de Processo Penal, configura coação ilegal passível de correção pela via angusta do remédio heróico.

É lamentável tal constatação, ainda mais se levado em conta os graves delitos em apuração, mas também não é justo penalizar o paciente com o prolongamento excessivo de uma prisão provisória quando não se tem informação de que colaborou para o retardamento da marcha procedimental.

Assim, configurado o injustificado excesso de prazo na instrução processual, o relaxamento da prisão do paciente é medida que se impõe.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para relaxar a prisão do paciente ADENILTON MACHADO DE SOUZA, determinando a expedição do competente alvará de soltura, salvo sentença condenatória proferida até o dia 31/05/2012 e se por outro motivo estiver preso...." - grifo nosso




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