Consultor Jurídico

sexta-feira, 21 de junho de 2013

ABSOLVIÇÃO - NEGATIVA AUTORIA - AUTORIA DUVIDOSA - RECONHECIMENTO PELA PM - EQUÍVOCO

Processo
Apelação Criminal 1.0443.12.000183-1/001      0001831-61.2012.8.13.0443 (1)

Relator(a)
Des.(a) Renato Martins Jacob

Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL

Súmula
DERAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. ALVARÁS." Proferiu sustentação oral o(a) HERSINO MATOS E MEIRA JÚNIOR pelo(a) 2º apelante

Comarca de Origem
Nanuque

Data de Julgamento
06/06/2013

Data da publicação da súmula
14/06/2013

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DOS ACUSADOS À DROGA APREENDIDA. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO IMPOSTA.
- Se as provas constantes dos autos deixam dúvida quanto à autoria do delito de tráfico de drogas imputado aos acusados, imperiosa a solução absolutória, por força do princípio 'in dubio pro reo'.


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EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DOS ACUSADOS À DROGA APREENDIDA. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO IMPOSTA.

- Se as provas constantes dos autos deixam dúvida quanto à autoria do delito de tráfico de drogas imputado aos acusados, imperiosa a solução absolutória, por força do princípio 'in dubio pro reo'.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0443.12.000183-1/001 - COMARCA DE NANUQUE - 1º APELANTE: ANDERSON PEREIRA CARDOSO - 2º APELANTE: SÉRGIOSOUZA NUNES - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar provimento aos recursos. Alvarás.

DES. RENATO MARTINS JACOB

RELATOR.

DES. RENATO MARTINS JACOB (RELATOR)

V O T O

Em exame, recursos de apelação interpostos por ANDERSON PEREIRA CARDOSO e SÉRGIO SOUZA NUNES em face da respeitável sentença de fls. 466/478 que, nos autos da ação penal intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para absolvê-los do crime de associação para o tráfico e condená-los nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, fixando ao primeiro a reprimenda de 07 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, indeferida a pena substitutiva; e, ao segundo, a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, à mínima fração legal, também indeferida a substituição da reprimenda carcerária por restritivas de direitos.

Foi indeferido, para ambos os acusados, o direito de recorrer em liberdade.

Guias de execução provisória acostadas às fls. 492 e 493.

O apelante SÉRGIO, às fls. 494/520, pugna pela sua absolvição, ao argumento de que não há provas da autoria delitiva. Alternativamente, pede a redução da pena-base, a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 no patamar de 1/2 (metade), a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Já ANDERSON, nas razões de fls. 522/531, alegou que não praticou o crime a ele imputado, devendo, pois, ser absolvido. Caso mantida sua condenação, pede a aplicação da pena-base no mínimo legal, o decote da reincidência, o reconhecimento da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas no patamar máximo, a imposição do regime aberto e a concessão de penas alternativas.

Contrariedade deduzida às fls. 533/555.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se às fls. 561/576, opinando pelo desprovimento dos recursos.

A denúncia foi recebida em 21/05/2012 (fl. 206), tendo a sentença condenatória sido publicada em 13/09/2012 (fl. 479).

Intimações regulares (Ministério Público - fl. 483-v.; ANDERSON - fl. 484; SÉRGIO - fl. 485).

Esse, resumidamente, é o relatório.

Não há preliminares e nem se vislumbram nulidades a serem apreciadas de ofício.

Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, anotando que as apelações terão análise simultânea.

Narra a peça acusatória que, no dia 16/12/2011, por volta das 22h30min, na Rua Tiradentes, Bairro Romilda Ruas, em Nanuque/MG, os apelantes traziam consigo, em uma motocicleta, 6.260g (seis mil e duzentos e sessenta gramas) de crack, substância de uso proscrito no Brasil.

Consta que policiais militares receberam informações anônimas no sentido de que os acusados estariam transportando grande quantidade de droga pela cidade, o que deu início a um rastreamento.

No local supracitado, os militares avistaram os réus em uma motocicleta vermelha, ao que o carona, percebendo que estava sendo perseguido, arremessou uma bolsa e evadiu-se.

Os militares, então, pararam para apreender a bolsa - na qual constatou-se haver mais de 06kg (seis quilos) de crack. Os acusados, contudo, empreenderam fuga na motocicleta.

Foi acionado reforço policial, tendo outra viatura se deslocado para a residência de SÉRGIO, prendendo-o em flagrante. ANDERSON apenas foi detido no dia seguinte.

Embora a materialidade delitiva esteja positivada no auto de apreensão de fl. 16 e no laudo toxicológico definitivo de fls. 47/48, por meio dos quais verificou-se que se tratava de cocaína, substância capaz de determinar dependência psíquica (Portaria nº 344, de 12/05/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde) e de uso proscrito no Brasil, o mesmo não se pode afirmar no tocante à autoria delitiva, de modo que, a meu aviso, o não há margem para o édito condenatório.

Após reexaminar todo o conjunto probatório, não vislumbrei prova concreta acerca do vínculo da droga apreendida com os apelantes, que sempre negaram a prática delitiva (fls. 269/271 e 267/268).

Até então, nada demais, já que se trata de providência normal dos acusados de crimes dessa natureza. Entretanto, na espécie, tenho que a negativa não se revela de todo inverossímil.

Vale destacar, inicialmente, que os acusados não foram presos na posse da droga arrecadada pelos policiais, pois estes, em malfadada diligência, resolveram interromper a perseguição aos agentes para apreender a bolsa por eles dispensada (que, até então, não sabiam que continha substância ilícita).

Também não foi apreendida a motocicleta supostamente utilizada pelos réus para a prática criminosa.

Nesse ponto, insta ressaltar que, malgrado SÉRGIO tenha assumido que possuía uma moto Titan vermelha parecida com aquela descrita pelos policiais, afirmou que a vendeu dois dias antes de ser preso (fls. 269/271), o que restou confirmado pela testemunha Célio Martins de Souza (fl. 266) e pelo print anexado pela própria polícia civil na ordem de serviço nº 36/2011, confirmando que o veículo já não estava mais registrado em nome do acusado SÉRGIO (fls. 38/44).

De qualquer forma, os militares sequer anotaram a placa da moto utilizada pelos agentes para o transporte da droga no dia dos fatos, o que inviabiliza a conclusão de que se trata do mesmo veículo de SÉRGIO.

Verifico, ainda, que os policiais asseveraram que reconheceram os acusados durante a perseguição (fls. 349/250, 251/252 e 253). Contudo, não se pretendendo tirar a credibilidade das palavras dos militares, o reconhecimento, pelas circunstâncias em que ocorreu, é, no mínimo, duvidoso.

Isso porque o citado reconhecimento se deu enquanto os réus se movimentavam em uma moto, em alta velocidade, fugindo da polícia, usando capacetes e já tarde da noite.

Ainda que os militares aleguem que os réus estavam com a viseira do capacete levantada - o que teria permitido a identificação - e que o local da perseguição era bem iluminado, entendo que, data venia, subsistem sérias dúvidas de que eram os apelantes quem, de fato, ocupavam a motocicleta em fuga.

Diante de todas as circunstâncias supracitadas, é plenamente possível que os militares tenham se confundido, máxime quando se considera que poderiam estar influenciados pelas denúncias anônimas que apontavam os acusados como os autores do delito.

De mais a mais, ambos os acusados apresentaram firmes e coesos álibis de que não estavam no local e horário apontados na denúncia, o que não foi desconstituído pela acusação.

SÉRGIO afirmou que saiu para jogar futebol à tarde, chegando em casa por volta de 19h00, não saindo mais. Esclareceu que permaneceu em sua residência com sua namorada Simone e seu amigo Bismarq assistindo televisão, recebendo a visita de Isac (para conversar) e de Cleber (para entregar-lhe um convite de formatura) - fls. 269/271.

Bismarq da Silva Ferreira confirmou que chegou na casa em que morava com SÉRGIO por volta das 19h00, depois de jogarem futebol, e ficaram assistindo televisão, na companhia de Simone. Asseverou que SÉRGIO não saiu de casa até ser preso (fls. 264/265).

Simone Campos Rodrigues também ratificou que chegou na casa de SÉRGIO por volta das 19h30min e ficou com ele e Bismarq assistindo a um filme até a chegada da polícia (fl. 263).

Cleber de Jesus Vieira afirmou que, realmente, foi até a casa de SÉRGIO, por volta de 21h00, para entregar convites de sua formatura, tendo lá permanecido cerca de dez ou quinze minutos, quando foi embora (fl. 262).

No que concerne a ANDERSON, este também apresentou álibi convincente. Disse que ficou até umas dez horas da noite trabalhando no açougue de "Seu João", indo, posteriormente, para o bar de "Seu Wilson", lá permanecendo até por volta de 00h30h (fls. 267/268).

A testemunha Wilson Ferreira Salgado confirma as declarações de ANDERSON, registrando que este chegou em seu bar à noite, saindo por volta de 01h, quando o declarante fechou as portas do estabelecimento comercial (fl. 260).

De resto, ainda que se admita que todos os álibis apresentados são pessoas próximas aos acusados, que, ao certo, não poupariam esforços para defendê-los, certo é que o Ministério Público não conseguiu desconstitui-los, ônus que lhe incumbia.

Diante disso e considerando-se que não há provas concretas do vínculo dos réus com a droga apreendida, não há como manter a decisão condenatória.

Não desconheço a existência e validade de denúncias anônimas acerca da prática do tráfico de entorpecentes pelos acusados, contudo, tal dado, por si só, é insuficiente para ensejar um decreto condenatório.

Destarte, diante desse quadro de incerteza acerca da autoria delitiva, a prudência recomenda a solução absolutória, em nome do princípio in dubio pro reo, pois, ainda que não esteja totalmente afastada a possibilidade de os acusados terem cometido o tráfico, há o efetivo risco de serem inocentes.

Enfim, pairando fortes dúvidas nesse aspecto, não vejo como manter a decisão condenatória, devendo ser decretada a absolvição, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.

Mercê de tais considerações, dou provimento aos recursos para absolver ANDERSON PEREIRA CARDOSO e SÉRGIO SOUZA NUNES da prática do delito de tráfico de drogas descrito na denúncia, isentando-os do pagamento das custas processuais, do lançamento de seus nomes no rol dos culpados e da suspensão de seus direitos políticos.

Expeçam-se alvarás de soltura em favor dos apelantes, se por outros motivos não estiverem presos.

Custas pelo Estado.



DES. NELSON MISSIAS DE MORAIS (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. MATHEUS CHAVES JARDIM - De acordo com o(a) Relator(a).



SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. ALVARÁS."

segunda-feira, 3 de junho de 2013

RENDA PER CAPITA 1/4 LOAS - MISERABILIDADE - OUTROS MEIOS COMPROVAÇÃO - DEFERIMENTO

O STJ já decide pela possibilidade de concessão do Amparo Assistencial mesmo quando a família possui renda per capita superior a 1/4 do Salário Mínimo sob o argumento de que a miserabilidade pode ser comprovada com a análise de outros critérios. Veja decisão recentissima