Consultor Jurídico

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Ministro nega liminar a ex-vereador que cumpre pena em regime fechado

Segunda-feira, 19 de dezembro de 2011
Ministro nega liminar a ex-vereador que cumpre pena em regime fechado
O ex-vereador de Vitória (ES) Gilmário da Costa Gomes teve liminar negada pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), no Habeas Corpus (HC 111553) que pedia anulação da decisão que o condenou a 12 anos de reclusão pelos crimes de peculato, concussão, corrupção passiva e ameaça.
De acordo com o relator, a concessão de liminar em HC se dá em caráter excepcional e os requisitos exigidos para a concessão não estão presentes neste pedido.
O caso
A defesa do ex-vereador informou no HC que ele cumpre a pena em regime fechado e, por isso, pediu liminar também para suspender a execução da pena até o julgamento de mérito do caso.
Os advogados apontam que houve ilegalidade na decisão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) que, ao dar provimento a recurso do Ministério Público do Estado, reformou a decisão que havia inocentado o ex-vereador da maioria dos crimes. Isso porque o juiz de Direito da 6ª Vara Criminal de Vitória inicialmente acolheu a denúncia do MP apenas em relação a crime de concussão, absolvendo-o das acusações de peculato, corrupção passiva e ameaça.
De acordo com o MP, o crime de peculato teria ocorrido a partir da nomeação de funcionários sem exercer efetivamente atividade junto ao gabinete do então vereador. Já o crime de corrupção passiva, teria sido caracterizado pelo fato de o ex-vereador, supostamente, ter solicitado de um servidor do seu gabinete uma contribuição de R$ 50,00 ou de R$ 100,00 de sua remuneração, valor que deveria ser entregue ao próprio vereador. A denúncia afirma que o servidor teria se negado a contribuir e, assim, o ex-vereador teria acompanhado o servidor até o banco quando recebeu seu salário e se apropriou de parte dele.
Na sentença do juiz da 6ª Vara, ficou decidido que, para caracterizar o peculato, exige-se como pressuposto a apropriação ou desvio de coisa móvel, portanto impossível de se aplicar ao caso. Em relação ao crime de corrupção passiva, o magistrado entendeu que não poderia ser considerado, porque esse crime é caracterizado quando o particular oferece ou promete vantagem indevida, e, neste caso, houve exigência, portanto, não houve solicitação ou aceitação. Assim, o magistrado acolheu a denúncia apenas quanto ao crime de concussão.
Por isso, a defesa sustenta que, ao aceitar o recurso do MP, o TJ-ES “passou a exercer ilegal coação sobre o paciente”. Sustenta ainda que outro habeas corpus foi impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas que as nulidades apontadas pela defesa não foram apreciadas naquela Corte.
Alega, por fim, que a condenação é “flagrantemente nula”, porque trata de conduta atípica e sustenta também que a dosimetria da pena se fez de forma exacerbada e manifestamente equivocada, pois foi fixada acima do mínimo legal. No mérito, a defesa do ex-vereador pede anulação da sentença condenatória para que seja elaborado outro julgamento, afastando as condutas atípicas e o aumento da pena-base.
Decisão
Ao negar a liminar, o ministro Gilmar Mendes destacou que a análise dos documentos juntados aos autos mostra que houve “idoneidade” na decisão da Primeira Câmara Criminal do TJ-ES.
Já em relação ao argumento da defesa no sentido de que houve falta de fundamentação na fixação da pena-base, o ministro destacou que essa avaliação não pode ser feita por meio de decisão liminar, portanto, deve-se aguardar a análise do pedido pelo Colegiado. “Nesse contexto, salvo melhor juízo quanto ao mérito, indefiro o pedido de medida liminar”, afirmou o relator.
CM/AD

CEF terá que indenizar pelo valor sentimental de joias roubadas do cofre

DECISÃO
CEF terá que indenizar pelo valor sentimental de joias roubadas do cofre
Dano moral não decorre da natureza do bem ou interesse lesado, mas do efeito da lesão sobre a vítima. Com essa consideração, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido da Caixa Econômica Federal (CEF) para reverter condenação por danos morais, determinada em favor de vítima de roubo de joias guardadas em seu cofre.

A questão teve início quando uma advogada ajuizou ação contra a CEF, pedindo indenização por danos materiais e morais sofridos em decorrência da perda de joias que empenhara em garantia de contrato de mútuo em dinheiro.

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo o juiz condenado a CEF ao pagamento de valor a ser apurado em liquidação por arbitramento pela perda material das joias, acrescida de 50% pelo dano moral sofrido, em vista do valor sentimental que os bens representavam para sua proprietária.

“São inegáveis, pois, os reflexos negativos acarretados à esfera psíquica da autora, abalada pela perda de joias da família, cujo valor sentimental que a elas atribui facilmente se apreende, por ser o que de ordinário ocorre, ensejando a reparação da parte de quem lhe causou aludidos danos”, assinalou o magistrado.
A CEF apelou, afirmando que o roubo de joias guardadas em cofre de segurança fornecido pela instituição bancária deveria gerar apenas, para o fornecedor, a responsabilidade pelo dano inerente à finalidade do próprio serviço.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação, aplicando a Súmula 43 do STJ, que trata da incidência da correção monetária. No recurso especial dirigido ao STJ, a CEF alegou, entre outras coisas, que a condenação em dano moral seria indevida, pois o ressarcimento do valor das joias empenhadas já recomporia o prejuízo causado pela mera subtração do patrimônio.

Ainda segundo a CEF, não poderia ser aplicada ao caso a Súmula 43 do STJ, quanto à correção monetária, pois esta só incide sobre dívidas preexistentes, o que não seria o caso dos autos, em que a atualização deveria ter como termo inicial a data da fixação da indenização por dano moral.

A Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso da CEF, reconhecendo que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, e o da correção monetária é a data do arbitramento da indenização por dano moral (Súmula 362 do STJ).

Mas manteve a sentença quanto à indenização devida por danos morais. Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, não há equiparação possível entre o dano patrimonial, que a CEF alega ter ocorrido única e exclusivamente, e o dano moral, que a instituição financeira diz ter sido suprido mediante o mero ressarcimento do valor pecuniário das joias empenhadas.

“A caracterização do dano moral não decorre da natureza do direito, bem ou interesse lesado, mas do efeito da lesão, do caráter da sua repercussão sobre a vítima, de modo que o roubo ou furto de joias de família dos cofres de instituição financeira repercutem sobre a autora, não pelo seu valor patrimonial, mas pelo seu intrínseco valor sentimental”, acentuou o ministro.

“O dano moral tem sua origem na repercussão da perda das joias de família e não no valor patrimonial destas, de modo que, como proficientemente decidido nas instâncias ordinárias, é devida a indenização a esse título”, acrescentou. 



FONTE : http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104267

XXX FÓRUM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS – FONAJE 16, 17 e 18 de novembro de 2011 – São Paulo / SP

Atualização dos Enunciados dos JUIZADOS ESPECIAIS


Acesse



http://www.tjmg.jus.br/jesp/enunciados/Enunciados-XXX-FONAJE.pdf







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terça-feira, 29 de novembro de 2011

Nova Legislação . . . ATUALIZAÇÃO

Seguem  links referentes a novas legislações de suma importância : 


1 - Acresce o § 3o ao art. 974 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil 


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12399.htm


2 - Altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12401.htm


3 - Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12403.htm

4 - Acrescenta § 6o ao art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para facultar a elaboração de cálculos de liquidação complexos por perito e autorizar o arbitramento da respectiva remuneração. 


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12405.htm

5 - Altera a Lei no 9.440, de 14 de março de 1997, que “estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências”, a Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, e a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12407.htm

6 - Altera o art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para descriminalizar o ato de grafitar, e dispõe sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos.


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12408.htm

7 - Acrescenta parágrafo único ao art. 130 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para determinar que alimentos provisórios sejam fixados cautelarmente em favor da criança ou adolescente cujo agressor seja afastado da moradia comum por determinação judicial.


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12415.htm

8 - Altera o inciso I do caput do art. 38 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, para reservar aos idosos pelo menos 3% (três por cento) das unidades residenciais em programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos.


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12418.htm

9 - Altera o art. 38 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para garantir a prioridade dos idosos na aquisição de unidades residenciais térreas, nos programas nele mencionados.


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12419.htm

10 - Altera a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, as Leis nos 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 4.591, de 16 de dezembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; revoga dispositivos da Medida Provisória no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12424.htm

11 - Altera a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de  1993, no tocante à contratação de professores.


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12425.htm

12 - Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho.


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12433.htm

13 - Acrescenta parágrafo ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12437.htm

14 - Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12440.htm

15 - Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12441.htm

16 - Altera o art. 143 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “institui o Código de Trânsito Brasileiro”, de modo a disciplinar a habilitação de condutores de combinações de veículos


http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12452.htm

17 - Altera a Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, para estabelecer a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra o idoso atendido em serviço de saúde


http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12461.htm

18 - Regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências


http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12468.htm

19 - Acrescenta § 6o ao art. 32 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, incluindo os símbolos nacionais como tema transversal nos currículos do ensino fundamental.


http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12472.htm

20 - Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3odo art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12527.htm

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - TÉRMINO DO PRAZO SEM REVOGAÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

O TJMG, em grau de apelação no processo oriundo de Nanuque/MG, entendeu manter a extinção da pena , mesmo tendo o réu cometido delito do período probatório do Livramento Condicional pois só houve ciência do fato após o cumprimento da pena imposta. Vejam :

http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=443&ano=6&txt_processo=29015&complemento=1&sequencial=0&palavrasConsulta=nanuque%202011&todas=&expressao=&qualquer=&sem=&radical=


Número do processo:1.0443.06.029015-4/001(1)Numeração Única:0290154-68.2006.8.13.0443
Acórdão Indexado!Precisão: 5
Relator:Des.(a) ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS
Data do Julgamento:25/01/2011
Data da Publicação:10/02/2011
Ementa:
EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - TÉRMINO DO PRAZO SEM REVOGAÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. De acordo com a orientação doutrinária e jurisprudencial, encerrado o prazo do livramento condicional, sem que tenha havido a sua revogação, considera-se extinta a pena restritiva, ainda que o réu tenha praticado nova infração durante o seu cumprimento ou descumprido as condições impostas, e a revogação tenha sido requerida pelo órgão ministerial antes da extinção da pena, pedido que suspende o decurso de prazo do período de prova, pois a decisão não se pode retroagir ao tempo do cumprimento em prejuízo do reeducando. Inteligência dos artigos 90 do CP e 146 da LEP. Agravo não provido.
Súmula:
RECURSO NÃO PROVIDO.






STJ - CELERIDADE - MOROSIDADE

               Nosso escritório tem patrocinado alguns recursos junto ao STJ (HC´s).


HC 224458 / MG
Eletrônico
2011/0268675-00268675-59-2011.3.00.000003/11/2011SUZI PATRICE AGUILAR SILVA MATOS E MEIRATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 222821 / MG
Eletrônico
2011/0254939-30254939-71-2011.3.00.000017/10/2011SUZI PATRICE AGUILAR SILVA MATOS E MEIRATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 203241 / MG
Eletrônico
2011/0080186-60080186-38-2011.3.00.000014/04/2011SUZI PATRICE AGUILAR SILVA MATOS E MEIRATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 203240 / MG
Eletrônico
2011/0080185-40080185-53-2011.3.00.000014/04/2011SUZI PATRICE AGUILAR SILVA MATOS E MEIRATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 201614 / MG
Eletrônico
2011/0066724-70066724-14-2011.3.00.000031/03/2011SUZI PATRICE AGUILAR SILVA MATOS E MEIRATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 201613 / MG
Eletrônico
2011/0066721-10066721-59-2011.3.00.000031/03/2011SUZI PATRICE AGUILAR SILVA MATOS E MEIRATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 201085 / MG
Eletrônico
2011/0061882-00061882-88-2011.3.00.000025/03/2011SUZI PATRICE AGUILAR SILVA MATOS E MEIRATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS


               O STJ está de parabéns pela celeridade como vem tratando os procedimentos quando há pedido liminar a ser apreciado. Há casos, como o  HC 222821 que em apenas 03 (três) dias foi dada a sentença , deferindo a liminar e determinando, no caso, a prisão domiciliar do réu.

        Agora, em certos casos, como o HC 201614 / MG HC 201613 / MG , contendo pedido de saída temporária e trabalho externo para condenado em regime semi-aberto, independentemente do cumprimento de 1/6 da pena, demorou tanto que as reeducandas já foram agraciadas com a progressão da pena.


         
 




Efeitos da Pena em có-reu que não recorreu - NECESSIDADE

Ainda na seara de sentença em grau de apelação, no processo citado abaixo , mesmo não tendo recorrido (foragido) ao co-réu se estende os efeitos da sentença do apelante :


Noutro norte, embora o corréu Luciano de Paula Silva, não tenha recorrido, porque foragido, segundo entendimento atual e na jurisprudência atual, houve a devolução para conhecimento de toda matéria criminal debatida no processo.
Serão as suas penas revisadas também, em razão do disposto no artigo 580, do Código de Processo Penal, uma vez que, embora se trate de circunstâncias judiciais, pode se extrair da sentença que essas foram sopesadas em condições de igualdade para todos, havendo assim a identidade processual entre elas.

O festejado Eugênio Pacelli de Oliveira, em seu livro Curso de Processo Penal, 4ª edição, Ed. Del Rey, p. 640, assim preleciona:

"O argumento do respeito aos limites objetivos do recurso (vinculação do tribunal ao pedido expresso contido no recurso), por vezes utilizado, data vênia, é insustentável. Primeiro porque reduzido a uma principiologia de natureza exclusivamente infraconstitucional, que não pode ser oposta aos princípios constitucionais aqui apontados. Segundo, porque o Estado, em uma ordem de Direito, por quaisquer de seus órgãos, já em qualquer fase ou momento processual, tem o dever da correta aplicação da lei penal, a partir do convencimento judicial nesse sentido. Em terceiro lugar, porque o próprio ordenamento permitiria a revisão do julgamento em favor do acusado em sede de habeas corpus de ofício ou até por meio de revisão criminal. Ora, se assim é, por que não permitir desde logo?".

Atenuantes genéricas do artigo 66 do Código Penal - DEFINIÇÃO

Na mesma sentença acima abaixo citada eis um trecho também importante de se publicar :


 Atenuantes genéricas do art. 66 do CPP são àquelas excepcionais que revelam a necessidade de minoração da pena em face da conduta do réu, que auxilie a elucidação do crime ou minore as suas conseqüências.
Eis o magistério de Julio Fabbrini Mirabete:
"São circunstâncias que podem ser consideradas na atenuante inominada o arrependimento sincero do agente, sua extrema penúria, a recuperação do agente após o cometimento do crime, a confissão, embora não espontânea, ter o agente sofrido dano físico, fisiológico ou psíquico em decorrência do crime, ser portador de doença incurável etc." (in Código Penal Interpretado, fls. 378).

Crime de Falsidade - art. 304 - Uso de Documento Falso -

Em decisão recentíssima - publicada no dia 10/11/2011 - a 3ª Câmara Criminal do TJMG, em grau de apelação em processo defendido pelo nosso Escritório (Nanuque), decidiu reformar a sentença a quo absolvendo o acusado do crime de uso de documentos falso. Vejamos um trecho dessa decisão ( http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=443&ano=4&txt_processo=18839&complemento=1&sequencial=0&palavrasConsulta=MARCOS%20LEANDRO%20ORNELAS%20DE%20MIRANDA%20nanuque&todas=&expressao=&qualquer=&sem=&radical=:





Tocante ao mérito, por primeiro será analisado o pleito do segundo apelante Adriano em se ver absolvido pelo crime de falsidade ideológica.
Segundo consta dos autos do processo, o apelante, através de certidão de nascimento falsa emitiu documentos autênticos e verdadeiros, quais sejam, carteira de identidade civil, CPF, CNH e título eleitoral.

É verdade que os documentos públicos em questão não possuem qualquer falsidade material. A perícia - inconclusiva nesse sentido - mesmo que tivesse sido realizada com êxito apontaria que os documentos são autênticos. Não há dúvidas quanto a isso.
A conduta típica praticada foi a de inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Trata-se de falsidade do conteúdo do documento, e não falsidade material.

O apelante Adriano, ao ser ouvido, declarou que "...com relação aos documentos encontrados em poder do declarante esclarece que em razão da sua reiteração na prática de crimes, precisava de mudar de nome e conseguir uma ficha limpa; que, assim sendo, há aproximadamente dois anos adquiriu uma certidão falsa na Praça Sete em belo Horizonte e a partir dela conseguiu tirar Carteira de Identidade, CPF, titulo eleitoral e CNH...". (fl. 12 e 590)
Com efeito, ainda que o apelante não tenha preenchido o documento, foi ele quem promoveu a entrega livre e consciente da certidão falsa para que os órgãos públicos emitissem os documentos, sendo certo que ele é coautor do crime de falsidade ideológica, e como tal merece ser condenado.

Pelo que se vê, correta se apresenta a condenação do acusado pelo crime descrito no artigo 299, do Código Penal, devendo ser absolvido, tão-somente, pelo crime descrito no artigo 304, do mesmo Codex, vez que não fez uso de documentos falsificados.

Mandado de Segurança . . . Necessidade de Intimação do MP . . . Nulidade Processual

Mesmo existindo a possibilidade de extinção do processo sumariamente, em sede de Mandado de Segurança o MP tem que ser ouvido sob pena de Nulidade Processual. Assim decidiu a 3ª Câmara Cível do TJMG em grau de apelação numa ação proposta em Nanuque através de nosso Escritório , veja :


Em sede de mandado de segurança é obrigatória a intervenção do Ministério Público, ex vi do artigo 82, III, do Código de Processo Civil, e do artigo 12, caput, da Lei federal nº 12.016/2009. O não chamamento do Parquet acarreta a nulidade de todos os atos processuais praticados, conforme estabelecido pelo parágrafo único do artigo 246, do Diploma Processual Civil.
Apelação Cível  Nº 1.0443.11.000835-8/001 - COMARCA DE Nanuque  - Apelante(s): DÉBORA KEITY CARVALHO BREMER - Apelado(a)(s): CHEFE DETRAN NANUQUE


quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Repercussão Geral - - - > Matéria afeta ao STF

Entenda :  Se há Repercussão Geral  o tema será aceito para debate no STF 


RE 566471 RG / RN - RIO GRANDE DO NORTE
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 15/11/2007 

Ementa

SAÚDE - ASSISTÊNCIA - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - FORNECIMENTO. Possui repercussão geral controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo.

segunda-feira, 31 de outubro de 2011

OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR ALIMENTOS - AVÓS

Notícia do site JusBrasil enviada por Suzi Patrice Aguilar Silva Matos e Meira(suzipatrice@hotmail.com):




Avós prestam alimentos aos netos somente quando houver incapacidade dos pais
Espaço Vital - 27 de Outubro de 2011

Avós não podem ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo.

A decisão...

Texto completo da notícia



O STJ confirma decisão de improcedência de ação avoenga. "A obrigação dos avós é subsidiária e complementar" - afirma o julgado. "A obrigação dos avós é subsidiária e complementar"
Avós não podem ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo.
A decisão é da 3ª Turma do STJ, que negou provimento a recurso especial de netos contra a avó paterna. A ação foi ajuizada contra a avó, sob alegação de que o pai não poderia prestar alimentos.
Em primeira instância, os alimentos não foram fixados, pois não foram indicados os rendimentos da avó. Os netos recorreram, mas o TJ de São Paulo negou provimento, entendendo que, para a fixação de alimentos provisórios, "é necessário provar os rendimentos da avó e a impossibilidade de o pai dos alimentantes cumprir sua obrigação".
No recurso especial, os autores da ação sustentaram que, diante do não cumprimento da obrigação alimentar pelo pai, podem os alimentandos pleitear da avó a suplementação ou complementação da prestação de alimentos.
Para o advogado, a obrigação dos avós não é dependente da obrigação do pai. Parece equívoco o argumento de que é necessária a comprovação da impossibilidade paterna para autorizar a ação contra os avós, argumentou.
A relatora Nancy Andrighi votou pelo não provimento do recurso especial. É de notar, inicialmente, que o parente de grau mais próximo não exclui, tão só pela sua existência, aquele mais distante, porém, os mais remotos somente serão demandados na incapacidade daqueles mais próximos de prestarem os alimentos devidos.
Segundo ela, a rigidez está justificada, pois "a obrigação dos avós é subsidiária e complementar, e não se pode ignorar o devedor primário por mero comodismo ou vontade daquele que busca os alimentos".
Ainda de acordo com o julgado, o alimentando deve esgotar todos os meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante a cumprir sua obrigação, até mesmo a medida extrema de prisão, prevista no artigo 733 do CPC.
A avó paterna foi defendida pela advogada Tatiana Mathias. (REsp 1211314).
REsp 1211314
Superior Tribunal de JustiçaRECURSO ESPECIAL Nº 1.211.314 - SP (2010/0163709-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : J O A B E OUTROS
REPR. POR  : K C O G DO E S 
ADVOGADO : FÁBIO SANTOS DA SILVA 
RECORRIDO  : I P B 
ADVOGADO : TATIANA MATHIAS 
EMENTA
CIVIL.  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  OBRIGAÇÃO 
ALIMENTAR  AVOENGA.  PRESSUPOSTOS.  POSSIBILIDADES  DO 
ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA.
1.  Apenas  na  impossibilidade  de  os  genitores  prestarem  alimentos,  serão  os parentes  mais  remotos  demandados,  estendendo-se  a  obrigação  alimentar,  na hipótese, para os ascendentes mais próximos.
2. O  desemprego  do  alimentante  primário  –  genitor  –  ou  sua  falta confirmam  o desamparo  do  alimentado  e  a  necessidade  de  socorro  ao  ascendente  de  grau 
imediato,  fatos  que  autorizam  o  ajuizamento  da  ação  de  alimentos  diretamente contra este.
3. O mero inadimplemento da obrigação alimentar, por parte do genitor, sem que se  demonstre  sua  impossibilidade  de  prestar  os  alimentos,  não  faculta  ao alimentado pleitear alimentos diretamente aos avós.
4. Na hipótese, exige-se o prévio esgotamento dos meios processuais disponíveis 
para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação, inclusive com o uso da coação extrema preconizada no art. 733 do CPC.
5.  Fixado  pelo  Tribunal  de  origem  que  a  avó  demonstrou,  em  contestação,  a impossibilidade  de  prestar  os  alimentos  subsidiariamente,  inviável  o  recurso especial, no particular, pelo óbice da Súmula 7/STJ.
6.  Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira 
Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na  conformidade  dos  votos  e  das  notas taquigráficas  constantes  dos  autos,  por  unanimidade,  negar  provimento  ao  recurso especial,  nos  termos  do  voto  do(a)  Sr(a).  Ministro(a)  Relator(a).  Os  Srs.  Ministros 
Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva 
votaram com a Sra. Ministra Relatora. 
Brasília (DF), 15 de setembro de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Relatora

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO

No dia 10 de outubro de 2011 o TJMG decidiu pela Prescrição da pena in concreto na MODALIDADE INTERCORRENTE.


VEJAM A DECISÃO : 



Número do processo:1.0443.03.012231-3/001(1)Númeração Única:0122313-53.2003.8.13.0443
Processos associados:clique para pesquisar
Relator:Des.(a) JÚLIO CÉSAR LORENS
Relator do Acórdão:Des.(a) JÚLIO CÉSAR LORENS
Data do Julgamento:10/10/2011
Data da Publicação:24/10/2011
Inteiro Teor: 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Considerando que entre a data da publicação da sentença condenatória recorrível e do julgamento do recurso de apelação transcorreu prazo superior ao lapso prescricional determinado pela pena privativa de liberdade aplicada, deve ser declarada a extinção da punibilidade pela prescrição intercorrente.
APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0443.03.012231-3/001 - COMARCA DE NANUQUE - APELANTE(S): MARCELO DA SILVA FIGUEIREDO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. JÚLIO CÉSAR LORENS
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 10 de outubro de 2011.
DES. JÚLIO CÉSAR LORENS - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. JÚLIO CÉSAR LORENS:
VOTO
1- RELATÓRIO
Perante o Juízo de Direito da Comarca de NANUQUE/MG, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de MARCELO DA SILVA FIGUEIREDO, pela suposta prática do crime de receptação.
Noticia a inicial acusatória que, no ano de 2003, em data não apurada, o denunciado recebeu, de terceira pessoa não identificada, mesmo sabendo que se tratava de produto proveniente de crime, um aparelho que som que havia sido furtado do estabelecimento comercial denominado "Losão Avenida".
Após o regular trâmite, sobreveio a r. sentença de fls. 75/80, que, julgando procedente a denúncia, condenou o acusado, às penas de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 180, caput, do CP.
Inconformado com o decisum, apelou o réu. Em suas razões recursais (fls. 111/116), pleiteia, preliminarmente, a extinção da punibilidade em face da ocorrência da prescrição e, no mérito, a desclassificação para a modalidade culposa do delito de receptação.
Em suas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso (fls. 118/121), tendo a d. Procuradoria-Geral de Justiça, nesta instância revisora, opinado no mesmo sentido (fls. 127/131).
É, em síntese, o relatório.
2- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço do apelo.
3- FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de apelação interposta pela defesa do réu Marcelo da Silva Figueiredo, na qual se pleiteia, em sede de preliminares, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a consequente declaração de extinção da punibilidade.
Como se sabe, por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição deve ser reconhecida e declarada, até mesmo de ofício, em qualquer fase do processo, pois o Estado perde o direito de punir o fato pelo decurso do tempo.
No caso em exame, verifica-se que a ação delituosa ocorreu no ano de 2003, tendo a denúncia sido recebida em 14/03/06 (f. 37).
A sentença, que condenou o réu à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa foi publicada em 24/07/07 (f. 81), tendo transitado em julgado para a acusação, em face da inexistência de recurso ministerial.
Considerando a pena aplicada, nos termos do art. 109, inciso V, do CP, tem-se o lapso prescricional de 04 (quatro) anos, conforme o disposto no art. 110, §1º, do mesmo diploma legal.
Tal lapso, apesar de não ter transcorrido entre os marcos temporais supra mencionados, encontra-se ultrapassado entre a data da publicação da sentença (24/07/07) e o julgamento do presente recurso. Ressalte-se que não se verificou qualquer causa interruptiva ou impeditiva da prescrição nesse período.
Assim, o ius puniendi estatal foi atingido pela prescrição, devendo ser extinta a punibilidade do apelante, segundo o art. 107, inciso IV, do CP.
4- DISPOSITIVO
Com essas considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso para declarar extinta a punibilidade do apelante Marcelo da Silva Figueiredo pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Custas ex lege.

PRESCRIÇÃO RETROATIVA - PENA "IN CONCRETO" - RECONHECIMENTO -

Em decisão no dia 30 de agosto de 2011 o TJMG decidiu pela Prescrição levando em consideração a pena in concreto na MODALIDADE RETROATIVA 

Vejam a decisão :


Número do processo:1.0443.06.026820-0/001(1)Númeração Única:0268200-63.2006.8.13.0443
Processos associados:clique para pesquisar
Relator:Des.(a) ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS
Relator do Acórdão:Des.(a) ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS
Data do Julgamento:30/08/2011
Data da Publicação:27/10/2011
Inteiro Teor: 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA - PRESCRIÇÃO - PENA "IN CONCRETO" - RECONHECIMENTO. 1- Verificando-se que entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença penal condenatória recorrível, transcorreu o lapso prescricional superior ao determinado pela pena "in concreto", impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. 2- Dar provimento ao apelo, declarando extinta da punibilidade do agente pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0443.06.026820-0/001 - COMARCA DE NANUQUE - APELANTE(S): CARLOS ANTONIO XAVIER DA SILVA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador PAULO CÉZAR DIAS , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM PROVER O RECURSO.
Belo Horizonte, 30 de agosto de 2011.
DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS:
VOTO
Perante o Juizado Especial da Comarca de NANUQUE, CARLOS ANTÔNIO XAVIER DA SILVA, alhures qualificado, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 129, caput, e art. 147 ambos, do Código Penal.
Quanto aos fatos, narra a denúncia de f. 02-03 que durante o mês de janeiro de 2006, "em dia e horário a serem apurados, o denunciado ofendeu a integridade corporal e saúde da vítima Maria Elizabeth dos Santos, bem como a ameaçou por palavra de que iria matá-la se levasse ao conhecimento das autoridades as agressões perpetradas."
Com advento da Lei 11.340/06, alterou-se a competência para o processamento e julgamento dos feitos relativos aos delitos de violência perpetrados no âmbito da relação doméstica familiar, razão pela qual o feito foi remetido à Justiça Comum (f. 57).
Regularmente processado, ao final, sobreveio a r. sentença de f. 140-153, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o denunciado Carlos Antônio Xavier da Silva pela prática dos delitos previstos nos art. 129, caput, e art. 147, ambos do Código Penal, às penas de 07 (sete) meses e 11 (onze ) dias de detenção, em regime semiaberto, sendo as penas de 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção pela prática do delito de lesões corporais (art. 129, caput, CP) e 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de detenção pela prática do delito de ameaça (art. 147, CP).
Inconformado, a tempo e modo, manifestou o réu desejo de recorrer (f. 159 vº). Em suas razões (f. 164-165), pugna o apelante apenas pelo reconhecimento da extinção de sua punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
O Ministério Público, em sede de contrarrazões, pugna pelo acolhimento do apelo, para que seja declarada extinta a punibilidade do apelante (f. 166-169).
Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Leonardo Azeredo dos Santos (f. 174-177), opina pelo provimento do apelo.
É, no essencial, o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço do recurso apresentado.
Como visto alhures, pugna o apelante apenas pelo reconhecimento da extinção de sua punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Afere-se dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção pela prática do delito de lesões corporais (art. 129, caput, CP), e 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de detenção pela prática do delito de ameaça (art. 147, CP), não havendo a interposição de recurso por parte do Ministério Público, transitando em julgado para a acusação.
Logo, na conformidade do disposto no art. 109, inciso VI, antes da redação dada pela Lei 12.234/10, tendo em vista que o delito foi cometido no ano de 2006, c/c art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, e com a Súmula 146 do Colendo STF, ter-se-á o prazo prescricional em 02 (dois) anos, devendo o lapso temporal ser levado em consideração em relação a cada um dos delitos separadamente.
Ao exame dos autos verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia (12.04.2007 - f. 60) e a data da publicação da sentença condenatória (18.06.2010 - f. 154), transcorreu lapso temporal superior ao delineado pela conjugação dos dispositivos do Código Penal para fins prescricionais.
Deste modo, verificado o decurso do prazo prescricional, perdeu o Estado o poder-dever de se manifestar acerca do crime em julgamento, restando, ato contínuo, maculada a possibilidade jurídica de proferir decisão, bem como de ser imposta qualquer sanção. A propósito, trago à colação o ensinamento de Damásio Evangelista de Jesus:
"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em conseqüência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva." (JESUS, Damásio Evangelista de. Prescrição Penal, 17.ª ed., São Paulo, Editora Saraiva, 2008, p. 17).
Em seguida, arremata:
"Na prescrição da pretensão punitiva, impropriamente denominada 'prescrição da ação', a passagem do tempo sem o seu exercício faz com que o Estado perca o poder-dever de punir no que tange a pretensão (punitiva) de o Poder Judiciário apreciar a lide surgida com a prática da infração penal e aplicar a sanção respectiva. Titular do direito concreto de punir, o Estado o exerce por intermédio da ação penal, que tem por objeto direto a exigência de julgamento da própria pretensão punitiva e por objeto imediato a aplicação da sanção penal. Com o decurso do tempo sem o seu exercício, o Estado vê extinta a punibilidade e, por conseqüência, perde o direito de ver satisfeitos aqueles dois objetos do processo." (ob. cit., p. 23).
Assim sendo, imperativo se mostra o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa.
Portanto, verificado o curso do prazo prescricional, perdeu o Estado o poder-dever de se manifestar acerca do crime, restando, ato contínuo, maculada a possibilidade jurídica de proferir decisão, bem como de ser imposta qualquer sanção.
Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, meu voto é no sentido de se DAR PROVIMENTO AO RECURSO para declarar extinta a punibilidade do apelante Carlos Antônio Xavier da Silva, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, quanto a ambos os crimes pelos quais restou condenado.

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Art. 35 e necessidade de Habitualidade/constância para configuração do delito

Embora o art. 35 da Lei 11.343/06 tenha claro em sua tela que o delito resta configurado existindo ou não reiteração criminosa específica : 


Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:


alguns julgados já entendem diferentemente e concluem
que, a exemplo do art. 288 do CPB, há de restar 
configurada a habitualidade,permanência o o animus de
 associar, vejamos :


Número 1.0024.07.527052-0/001
Processos associados:clique para pesquisar
Relator:Des.(a) FERNANDO STARLING
Relator do Acórdão:Des.(a) FERNANDO STARLING
Data do Julgamento:18/12/2007
Data da Publicação:18/01/2008
Inteiro Teor:
EMENTA: TÓXICO - TRÁFICO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - ASSOCIAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS QUE DENOTEM A HABITUALIDADE - ABSOLVIÇÃO - FALSA IDENTIDADE - AUTODEFESA - ABSOLVIÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS PREVISTAS NA NOVA LEI DE TÓXICOS - REDUÇÃO DA PENA PELO CRIME DE TRÁFICO. - Mantém-se a condenação do acusado que foi flagrado, na companhia de menores, vendendo drogas, apresentando-se desvaliosas suas teses de defesa que não encontraram respaldo na prova produzida. - Diante da incerteza da habitualidade da possível associação estabelecida entre o acusado e os menores infratores, impõe-se sua absolvição pelo crime de associação previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, que para a configuração exige-se estabilidade, permanência ou habitualidade. - Não tipifica o crime descrito no artigo 307 do Código Penal o fato de o agente ter assumido falsa identidade, perante a autoridade policial, com o fito de ocultar sua vida pregressa, sendo hipótese de autodefesa legítima. -Se o acusado preenche os requisitos exigidos nos artigos 33, § 4º e 42 da Lei 11.343/06, aplica-se, à pena determinada para o crime de tráfico, as causas minorantes na sua totalidade.