Consultor Jurídico

segunda-feira, 31 de outubro de 2011

OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR ALIMENTOS - AVÓS

Notícia do site JusBrasil enviada por Suzi Patrice Aguilar Silva Matos e Meira(suzipatrice@hotmail.com):




Avós prestam alimentos aos netos somente quando houver incapacidade dos pais
Espaço Vital - 27 de Outubro de 2011

Avós não podem ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo.

A decisão...

Texto completo da notícia



O STJ confirma decisão de improcedência de ação avoenga. "A obrigação dos avós é subsidiária e complementar" - afirma o julgado. "A obrigação dos avós é subsidiária e complementar"
Avós não podem ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo.
A decisão é da 3ª Turma do STJ, que negou provimento a recurso especial de netos contra a avó paterna. A ação foi ajuizada contra a avó, sob alegação de que o pai não poderia prestar alimentos.
Em primeira instância, os alimentos não foram fixados, pois não foram indicados os rendimentos da avó. Os netos recorreram, mas o TJ de São Paulo negou provimento, entendendo que, para a fixação de alimentos provisórios, "é necessário provar os rendimentos da avó e a impossibilidade de o pai dos alimentantes cumprir sua obrigação".
No recurso especial, os autores da ação sustentaram que, diante do não cumprimento da obrigação alimentar pelo pai, podem os alimentandos pleitear da avó a suplementação ou complementação da prestação de alimentos.
Para o advogado, a obrigação dos avós não é dependente da obrigação do pai. Parece equívoco o argumento de que é necessária a comprovação da impossibilidade paterna para autorizar a ação contra os avós, argumentou.
A relatora Nancy Andrighi votou pelo não provimento do recurso especial. É de notar, inicialmente, que o parente de grau mais próximo não exclui, tão só pela sua existência, aquele mais distante, porém, os mais remotos somente serão demandados na incapacidade daqueles mais próximos de prestarem os alimentos devidos.
Segundo ela, a rigidez está justificada, pois "a obrigação dos avós é subsidiária e complementar, e não se pode ignorar o devedor primário por mero comodismo ou vontade daquele que busca os alimentos".
Ainda de acordo com o julgado, o alimentando deve esgotar todos os meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante a cumprir sua obrigação, até mesmo a medida extrema de prisão, prevista no artigo 733 do CPC.
A avó paterna foi defendida pela advogada Tatiana Mathias. (REsp 1211314).
REsp 1211314
Superior Tribunal de JustiçaRECURSO ESPECIAL Nº 1.211.314 - SP (2010/0163709-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : J O A B E OUTROS
REPR. POR  : K C O G DO E S 
ADVOGADO : FÁBIO SANTOS DA SILVA 
RECORRIDO  : I P B 
ADVOGADO : TATIANA MATHIAS 
EMENTA
CIVIL.  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  OBRIGAÇÃO 
ALIMENTAR  AVOENGA.  PRESSUPOSTOS.  POSSIBILIDADES  DO 
ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA.
1.  Apenas  na  impossibilidade  de  os  genitores  prestarem  alimentos,  serão  os parentes  mais  remotos  demandados,  estendendo-se  a  obrigação  alimentar,  na hipótese, para os ascendentes mais próximos.
2. O  desemprego  do  alimentante  primário  –  genitor  –  ou  sua  falta confirmam  o desamparo  do  alimentado  e  a  necessidade  de  socorro  ao  ascendente  de  grau 
imediato,  fatos  que  autorizam  o  ajuizamento  da  ação  de  alimentos  diretamente contra este.
3. O mero inadimplemento da obrigação alimentar, por parte do genitor, sem que se  demonstre  sua  impossibilidade  de  prestar  os  alimentos,  não  faculta  ao alimentado pleitear alimentos diretamente aos avós.
4. Na hipótese, exige-se o prévio esgotamento dos meios processuais disponíveis 
para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação, inclusive com o uso da coação extrema preconizada no art. 733 do CPC.
5.  Fixado  pelo  Tribunal  de  origem  que  a  avó  demonstrou,  em  contestação,  a impossibilidade  de  prestar  os  alimentos  subsidiariamente,  inviável  o  recurso especial, no particular, pelo óbice da Súmula 7/STJ.
6.  Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira 
Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na  conformidade  dos  votos  e  das  notas taquigráficas  constantes  dos  autos,  por  unanimidade,  negar  provimento  ao  recurso especial,  nos  termos  do  voto  do(a)  Sr(a).  Ministro(a)  Relator(a).  Os  Srs.  Ministros 
Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva 
votaram com a Sra. Ministra Relatora. 
Brasília (DF), 15 de setembro de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Relatora

Nenhum comentário:

Postar um comentário