Consultor Jurídico

quinta-feira, 30 de julho de 2015

CITAÇÃO VIA EDITAL - EXECUÇÃO ALIMENTOS - POSSIBILIDADE - ESGOTAMENTO

É possível a citação do executado em ação de execução de alimentos se se esgotou todas as tentativas de encontrar o réu. A decisão foi em um AgRg no HC decidido pelo STJ.


AgRg no HABEAS CORPUS Nº 301.779 - SP (2014/0206445-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : RENATO RIBEIRO DO VALLE E OUTROS ADVOGADO : RENATO RIBEIRO DO VALLE E OUTRO(S) AGRAVADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : J E B J EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 210 DO RI-STJ. AÇÃO CONSTITUCIONAL INTENTADA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (CPC, ART. 733). CITAÇÃO POR EDITAL APÓS ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DA EXEQUENTE PARA CONVERTER O RITO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o habeas corpus manejado como sucedâneo recursal, podendo, porém, provocar a concessão da ordem ex officio em caso de manifesta ilegalidade, o que não ocorre na hipótese em exame. 2. Inexiste ilegalidade na citação por edital na ação de execução de alimentos, uma vez que os autos noticiam que houve, ao menos, três tentativas de citação pessoal do ora paciente. Este eg. Tribunal admite a citação por edital na ação de execução de alimentos (CPC, art. 733), quando esgotadas as tentativas de citação pessoal. 3. Os autos informam que a alimentanda requereu o arresto de créditos que o réu teria a receber nos autos de um processo trabalhista. Esse pleito foi indeferido, sob o fundamento de que se tratava de uma diligência prematura, pois o ora paciente não tinha sido nem citado na ação de execução que seguia o rito do art. 733 do CPC. Nesse contexto, não há como se interpretar esse indeferimento como uma rejeição de pedido de conversão do rito da execução, que não foi sequer requerido. 4. Decisão agravada confirmada por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido.

segunda-feira, 27 de julho de 2015

TRÁFICO DROGAS - MULA - REDUÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA lEI 11.343/06 - GRANDE QUANTIDADE DROGAS - POSSIBILIDADE

Abaixo temos duas decisões do TJMG indicando a possibilidade de aplicação da redução ( "Tráfico Previlegiado") da pena em caso de pessoa que atua como "Mula" do tráfico mesmo tendo sido apreendido uma grande quantidade de drogas.


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INADMISSIBILIDADE - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - POSSIBILIDADE. 1. Restando comprovadas a autoria e materialidade mostra-se descabida a pretensão absolutória por insuficiência de provas, pois a confissão do agente na fase extrajudicial, ainda que retratada em juízo, aliada aos depoimentos dos policiais que efetuaram a sua prisão em flagrante, oportunidade em que a substância entorpecente foi apreendida, não contraditados ou desqualificados, e não destoantes das demais provas dos autos, formam um conjunto apto para lastrear um decreto condenatório, ainda mais quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório. 2. Tratando-se de réu primário e sem outros antecedentes, inexistindo provas de que se dedique a atividades criminosas ou que integre organização criminosa, usado com "mula" no transporte da substância entorpecente, ainda que a quantidade de droga apreendida não possa ser considerada de pequena monta, quase dois quilos e meio de cocaína, faz jus ao redutor previsto no § 4.º, do art. 33, da Lei 11.343/06, em sua fração de 1/3 (um terço), pois este deve ser aplicada levando-se em conta a quantidade de droga aprendida e a potencialidade lesiva da mesma, bem como as circunstâncias da sua apreensão. 3. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0027.07.141515-5/001 - COMARCA DE BETIM - APELANTE(S): FRANCISCO JOSE CARNEIRO FILHO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR PRELIMINAR E PROVER EM PARTE O RECURSO, VENCIDO EM PARTE O REVISOR.

Belo Horizonte, 12 de maio de 2009.

DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS:

VOTO

Perante o Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Betim, FRANCISCO JOSÉ CARNEIRO FILHO, alhures qualificado, foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.

Segundo a denúncia de f.02-03, no dia 26.11.2007, por volta das 13h40min, na BR 381, Km 4885, na cidade de Betim, policiais rodoviários, durante patrulhamento de rotina, pararam um ônibus da viação Gontijo e, ao realizarem fiscalização, encontraram 05 (cinco) tabletes de cocaína, totalizando 2.508,32g (dois mil, quinhentos e oito gramas e trinta e duas centigramas), debaixo de uma poltrona, tendo o denunciado confessado que a mesma lhe pertencia.

Regularmente processado, ao final, sobreveio a r. sentença de f.100-103, julgando procedente a pretensão punitiva Estatal, condenando Francisco José Carneiro Filho às penas de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, na fração mínima unitária, como incurso no artigo 33, da Lei 11.434/2006.

Inconformado com a r. sentença condenatória, a tempo e modo, interpôs o réu regular recurso de apelação (f.118). Em suas razões recursais (f.140-157), argúi a defesa, em preliminar, a nulidade da r. sentença, por ausência de fundamentação. No mérito, pleiteou a absolvição, com fulcro no artigo 386, VI, do CPP, sustentando que não há nos autos prova da autoria. Alternativamente, pugna pela redução da pena no mínimo legal, com a aplicação da atenuante prevista no artigo 66, do Código Penal.

Em contrarrazões (f.158-166), o Ministério Público protestou pelo improvimento do recurso.

Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça (f.144-157), em parecer da lavra do douto Procurador de Justiça José Fernando Marreiros Sarabando, opina pela rejeição da preliminar e pelo parcial provimento do recurso, para tão-somente aplicar a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no patamar mínimo, qual seja, 1/6 (um sexto), mantendo-se, no mais, a r. sentença.

É, no essencial, o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço do recurso apresentado.

Ab initio, submeto à apreciação da douta Turma Julgadora, a preliminar argüida pela defesa, consistente na nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação.

Em que pese ao esforço da defesa, com a devida vênia, entendo não ser possível acolher a preliminar agitada.

Ora, da simples leitura da decisão ora guerreada (f.101-103), constata-se que o MM. Juiz bem fundamentou sua decisão, motivando a condenação do réu nas provas erigidas nos autos, principalmente através dos depoimentos das testemunhas, quando da discussão sobre a autoria, e nas diversas provas documentais, onde restou demonstrada a materialidade delitiva, cumprindo, assim, o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal.

Assim, estando a r. sentença devidamente fundamentada, não há que se falar em nulidade, rejeito a preliminar agitada.

Não foram eriçadas outras preliminares e, não vislumbrando nulidades nem irregularidades a serem sanadas de ofício, passo ao exame do mérito da apelação.

Como visto alhures, busca o apelante a absolvição, com fulcro no artigo 386, VI, do CPP, sustentando que não há nos autos prova da autoria. Alternativamente, pugna pela redução da pena no mínimo legal, com a aplicação da atenuante prevista no artigo 66, do Código Penal.

Em que pese ao zelo e acuidade do ilustre Defensor Público que assiste o ora apelante, com a devida venia, tenho que a sua condenação encontra sólidos fundamentos nas provas erigidas ao longo da instrução, senão vejamos: 

A materialidade delitiva restou sobejamente comprovada no auto de prisão em flagrante (f.05-09); boletim de ocorrência (f.12-21); auto de apreensão (f.124); laudo de constatação preliminar de drogas (f.23); e laudo toxicológico definitivo (f.43). 

De igual modo, a autoria, uma das razões de inconformismo do apelante, é incontroversa, não subsistem motivos para a reforma da sentença vergastada, já que os elementos de convicção estão a apontá-lo, de forma segura, como o responsável pelo evento delitivo.

Não bastasse isso, o apelante em seu depoimento prestado na fase inquisitorial (08-09) confessa a pratica delitiva. Entretanto, em juízo (f.88-89), nega que a droga apreendida lhe pertencia, aduzindo: 

"(...) em data do dia 24/11 foi contratado por um boliviano, cujo nome não soube declinar, para transportar cinco 'barras' de cocaína até a cidade de Governador Valadares/MG, onde um indivíduo de alcunha 'Primo' iria estar esperando por ele; que deveria receber a quantia de R$1.000,00 (hum mil reais) para fazer tal serviço; que como está desempregado e com dois filhos para cuidar, aceitou a proposta; que o declarante, de posse da mercadoria, pegou uma carona com um caminhoneiro até a cidade de Mineiros/GO, onde embarcou, naquela data, 19 horas, em um ônibus da Gontijo; que em data de hoje, por volta das 13h30min, o ônibus em que o declarante seguia foi abordado na barreira da polícia rodoviária federal nesta cidade de Betim/MG,; que os policiais, ao fiscalizarem o ônibus, encontraram as cinco 'barras' de cocaína debaixo de sua poltrona (...)" (f.08/09).

"(...) que vinha de Ponte e Lacerda/MT para Pará de Minas/M, visitar a sua tia Eva Santos dos Reis, quando a polícia encontrou dentro do ônibus a droga, que não pertencia ao declarante; quem nem sabia da existência de droga no ônibus, não sabe e nem conhece droga; que não viu aonde a polícia encontrou a droga porque tinha tirado todos de dentro do ônibus e colocado todos os passageiros lá fora (...)" (f.88).

No entanto, os policiais rodoviários que efetuaram a sua prisão em flagrante, ao serem ouvidos, em ambas as fases do processo relataram que quando da apreensão da droga o ora apelante confessou que a mesma lhe pertencia.

Antônio Augusto Rodrigues Dias, na fase extrajudicial (f.05/06) e na fase judicial (f.105), relatou:

"(...) que na data de hoje, por volta das 13h40min, em patrulhamento de rotina, pararam um ônibus da empresa Gontijo no posto policial; que em fiscalização no interior do ônibus foram localizados 05 (cinco) tabletes de substância semelhante a cocaína embaixo de uma das poltronas; que em diálogo com os ocupantes do ônibus identificaram Francisco José Carneiro Filho como sendo o proprietário das substâncias; que em diálogo com o mesmo, acabou por confessar que transportava tabletes de cocaína; que Francisco alegou que embarcou na cidade de Mineiros, Goiás, em data de ontem, e iria receber a quantia de R$1.000,00 (hum mil reais) quando fizesse a entrega na cidade de Governador Valadares/MG, para um tal indivíduo de alcunha Primo (...)" (f.05/06).

"(...) que confirma seu depoimento na policia de fls. 05/06 no APF dele. (...) que tinham vários policiais no local e a gente ia entrevistando um por um dos passageiros; que possivelmente alguém ouviu o réu assumir a droga além dos policiais; que do encontro da droga até o réu assumi-la demorou cerca de 02 horas, porque entrevistaram todo mundo (...)" (f.105).

Versões semelhantes foram dadas pelas policiais rodoviárias Aparecida Maria Chaves (f.07 e f.104) e Vera Lúcida Cândida (f.06/07 e f.90).

Portanto, ainda que as únicas testemunhas sejam os policiais rodoviários que efetuaram a prisão em flagrante do ora apelante, oportunidade em que foi apreendida a substância entorpecente, não contraditados e nem desqualificados, e não destoantes das demais provas dos autos, tem o mesmo valor probante de qualquer outro testemunho e são aptos para embasar um decreto condenatório, ainda mais quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório. 

Sendo assim, ao contrário do que alega a defesa, não há contradição nos depoimentos dos policiais, pois os mesmos encontram-se harmônicos entre si e com a confissão do próprio apelante na fase extrajudicial, muito embora tenha se retratado dessa confissão na fase judicial.

Ora, não se ignora que é licito ao réu retratar-se da confissão feita na fase extrajudicial. Contudo, na espécie, a retratação feita não merece qualquer acolhida, já que se encontra destituída de qualquer adminículo de prova e de verossimilhança.

Logo, não tendo o apelante feito qualquer prova de sua inocência, nem desconstituído as provas existentes em seu desfavor, impõe-se a manutenção da condenação firmada na r. sentença vergastada.

No que tange a redução da pena-base, a meu ver, assiste parcial razão à defesa, pois realmente houve um pouco de exacerbação na dosimetria, devendo, portanto, ser adequada segundo o princípio da proporcionalidade das penas, tudo em conformidade com a orientação do STJ:

"Ao proceder a individualização da pena, o Juiz, apos aferir um leque de circunstâncias de natureza subjetiva - culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente - e de natureza objetiva - motivos, circunstâncias e conseqüências do crime, fixará aquela aplicável dentre as cominadas, em quantidade que for necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito, definindo, a seguir, o regime inicial de cumprimento da pena, a qual não dever ser excessiva, nem demasiadamente abranda, mas justa, adequada e idônea, em qualidade e quantidade suficientes para reprimir a pratica da infração e promover a tutela da sociedade." (STJ, 6ª Turma, REsp nº 60251/SP, Rel. Min. Vicente Leal, j. 27.06.96; in DJU de 27.05.96).

Ademais, não se pode perder de vista que o objetivo da pena não é eternizar o sofrimento do acusado, nem infernizar a sua vida, mas, sim, reeducá-lo, para que possa integra-se à sociedade. A propósito, sobre o tema, doutrina Cláudio Heleno Fragoso:

"A prisão constitui realidade violenta, expressão de um sistema de justiça desigual e opressivo, que funciona como realimentador. Serve apenas para reforçar valores negativos, proporcionando proteção ilusória. Quanto mais graves são as penas e as medidas impostas aos delinqüentes, maior é a probabilidade de reincidência. O sistema será, portanto, mais eficiente, se evitar, tanto quanto possível, mandar os condenados para a prisão, nos crimes pouco graves, e se, nos crimes graves, evitar o encarceramento demasiadamente longo." (FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal - Parte Geral, 16.ª ed., rev. por Fernando Fragoso, Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 357).

In casu, muito embora o art. 42, da Lei 11.343/06, estabeleça que a natureza e a quantidade da droga preponderam sobre as circunstâncias judiciais, estas, à exceção da culpabilidade, são reconhecidamente favoráveis ao apelante. Entretanto, mesmos assim, teve a pena-base fixada em 07 (sete) anos de reclusão, quando a pena mínima prevista no art. 33 da Lei 11.343/06, é de 05 (cinco) anos.

Quanto à atenuante genérica prevista no art. 66 do CP, pela "co-culpabilidade social", a meu sentir, não procede a pretensão defensiva.

Em verdade, sem ignorar as reais desigualdades sócio-culturais existentes no nosso país, bem como o crime como fato social que é, não há como minorar a situação do réu sob este fundamento, eis que desemprego, dificuldades financeiras, não autoriza o transporte interestadual drogas para terceiros.

Todavia, o apelante faz jus a atenuante da confissão espontânea da fase extrajudicial, ainda que retratada em juízo, pois esta foi fundamental para a formação do juízo condenatório, conferindo ao Julgador a certeza necessária sobre a autoria do delito. Sobre a confissão da fase inquisitorial, confira-se a orientação dominante no Colendo STJ:

"CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO INQUÉRITO, QUE ALICERÇOU A CONDENAÇÃO. POSTERIOR RETRATAÇÃO EM JUÍZO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

- Aplica-se a atenuante relativa a confissão no inquérito policial, posteriormente retratada em juízo, se esta serviu, efetivamente, para alicerçar a sentença condenatória.

- Recurso conhecido e desprovido." 

(STJ, 5.ª Turma, REsp n.º 2033602/DF, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., j. 13.03.2002; DJU de 15.04.2002, p. 00244).

"PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FASE POLICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. APLICAÇÃO. 

Se a confissão retratada serviu, destacadamente, para o deslinde do feito, alicerçando o decreto condenatório, é de ser reconhecido o benefício da atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d" do CP. (Precedentes da 5ª Turma).

Recurso desprovido." (STJ, 5ª Turma, REsp 216351/DF; Rel. Min. Felix Ficher, v.u., j. 20.03.2001, DJU de 27.03.2000, p. 00125, RT 779/544).

Lado outro, como bem ponderou a douta Procuradoria Geral de Justiça, o apelante faz jus à causa especial de diminuição de pena contida no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que estabelece redução da pena de um sexto a dois terços, quando o agente for primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

No caso em exame, muito embora a quantidade de droga seja expressiva, 2.441,78 (dois mil quatrocentos e quarenta e um gramas e setenta e oito centigramas) de cocaína, o apelante preenche os requisitos exigidos na lei, pois além de ser primário, não registra outros antecedentes e, não há nos autos prova de que se dedique a atividade criminosa ou integra organização criminosa, tendo sido utilizado como "mula" para transportar a droga. 

A quantidade de substância entorpecente, a meu ver, não é requisito determinante para a não concessão da causa especial de diminuição de pena ao réu que preencher os requisitos previstos no § 4.°, do art. 33, pois além do rol ser taxativo - agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa - a quantidade de drogas, na dicção do art. 42, é valorada apenas na fixação da pena-base.

Logo, se a nova lei determina que o juiz, na fixação das penas, considere, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente, não poderá a quantidade de droga ser novamente sopesada como fator impeditivo da causa especial de diminuição de pena, pois ocorreria aí vedado bis in idem, já que a mesma circunstância estaria sendo valorada em dois momentos da dosimetria da pena.

Dessa forma, a excessiva quantidade de droga, a nosso ver, não obsta a concessão do redutor previsto no § 4.º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, desde que atendidos os requisitos nele reclamados, devendo, contudo, ser considerada na fixação de uma maior ou menor fração de redução, pois nessa hipótese a sua valoração tem finalidade diversa, inocorrendo, assim, o bis in idem. Neste sentido, preleciona Jorge Vicente da Silva: 

"Num primeiro momento, pode-se ter a impressão de que esta modalidade de mensuração dos benefícios pode importar em bis in idem, haja vista que, na fixação da pena-base, estes fatores já foram considerados, o que é proibido em termo de direito penal.

Entretanto, não configura esta hipótese porque tais vetores valorados no momento da fixação da pena-base têm o condão de fixar a quantidade de aumento da pena além do mínimo legal prevista para o tipo. Para fins do benefício em debate, no entanto, terá a finalidade de mensurar a quantidade de diminuição de pena. Portanto, sendo considerados com finalidade diversa, não configuram hipótese de bis in idem." (SILVA, Jorge Vicente. Comentários à Nova Lei Antidrogas - Manual Prático,1.ª ed., 2.ª tir./Curitiba. Juruá Editora, 2007, págs. 79).

O legislador ao estabelecer a possibilidade de redução da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) fixou, de forma clara, os requisitos indispensáveis e, estes, se resumem à primariedade e a certeza de que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, não podendo o juiz criar interpretações desfavoráveis ao réu. A propósito, sobre o tema, com propriedade, doutrinam Vicente Grego Filho e João Daniel Rassi:

"Dispõe o parágrafo, em sua parte final, sobre as condições negativas de que o agente não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Toda prova negativa é difícil, de modo que militará em favor do réu a presunção de que é primário e de bons antecedentes e de que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. O ônus da prova, no caso, é do Ministério Público no sentido de demonstrar a reincidência, os maus antecedentes e a participação em atividades criminosas ou organização criminosa. Não importa que a prova seja difícil para o Ministério Público. Mais difícil seria para o réu, que, por sua vez, tem o direito de não ser condenado a não ser que haja prova, ou receber, sem prova, uma pena maior quando a lei permite uma pena mais branda. Na prática, então, a pena na verdade não será, por exemplo no caput, de cinco a quinze anos, mas de um sexto a dois terços menor, a não ser que se traga aos autos prova da reincidência, dos maus antecedentes ou de que o agente se dedique a atividade criminosa ou integre organização criminosa." (GREGO FILHO, Vicente e RASSI, João Daniel. Lei de Drogas Anotada, São Paulo, Saraiva, 2007. p. 102). 

Assim, passo, pois, a reestruturar as penas do apelante, mostrando-se, para tanto, desnecessário fazer uma nova avaliação das circunstâncias judiciais, pois estas foram bem sopesadas pelo il. sentenciante.

Na primeira fase, hei por bem reduzir a pena-base para 06 (seis) anos de reclusão, mantendo a multa em 500 (quinhentos) dias-multa, porquanto a mesma encontra-se no seu mínimo legal; na segunda fase, inexistem agravantes a considerar, contudo, militando em seu favor a atenuante da confissão espontânea da fase extrajudicial, hei por bem reduzir a pena corporal em 1/6 (um sexto), mantendo, contudo, a pena de multa, pois, esta, na conformidade da Súmula 213 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", concretizo, nesta fase, as penas do apelante em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa; na terceira fase, reconhecida a causa especial de diminuição de pena contida no § 4.º, do art. 33 da Lei 11.343/06, reduzo as penas em 1/3 (um terço), concretizando-as, em definitivo, em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, no patamar unitário mínimo legal.

Mantém-se o regime de cumprimento da pena no inicialmente fechado, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44), bem como a suspensão da execução da pena (art. 77), pois ainda que o apelante preencha o requisito objetivo da substituição, o mesmo não ocorre em relação ao requisito subjetivo, além de não se mostrar socialmente recomendável e de não ser o suficiente para a reprovação e prevenção de crimes desta espécie. Tanto isso é verdade que a Lei 11.343/2006, em seu art. 44, expressamente, veda a substituição.

Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, meu voto é no sentido de se REJEITAR A PRELIMINAR e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reduzir as penas do apelante 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, no patamar unitário mínimo legal, mantendo, no mais, a r. sentença fustigada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Custas ex lege.

É como voto.

O SR. DES. FORTUNA GRION: 

Sr.ª Presidente.

Divirjo do eminente Relator, no que diz respeito à redução das penas, em virtude da minorante do privilégio.

É que a natureza da droga encontrada em poder do Apelante - cocaína - por demais nociva à sociedade, possui alto poder de causar dependência química, bem ainda considerando a quantidade apreendida - dois quilos e meio - impõe-se redução da pena, pelo privilégio, no mínimo legal de 1/6 (um sexto). Assim, tomando a pena encontrada na segunda fase da dosimetria, pelo eminente Relator, reduzo-a na terceira fase de 1/6 (um sexto), concretizando a privativa de liberdade em quatro anos e dois meses de reclusão, e a pecuniária em 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa no patamar unitário mínimo legal, mantido o regime prisional fechado fixado no voto condutor.

A SR.ª DES.ª JANE SILVA: 

De acordo com o Relator.

SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINAR, RECURSO PROVIDO EM PARTE, VENCIDO EM PARTE O REVISOR.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0027.07.141515-5/001 








EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DECOTE OU REDUÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA - POSSIBILIDADE - Sendo o réu primário e de bons antecedentes, sem provas de que se dedique à atividade criminosa ou integre organização criminosa, faz jus á causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, a qual deve ser aplicada levando em conta a natureza e a quantidade da droga apreendida, mostrando-se adequada à espécie, a redução intermediária de 1/3 (um terço), pois mesmo sendo grande a quantidade de droga e de alto poder lesivo à saúde, não se pode perder de vista que o agente é também vítima do narcotráfico, já que foi contratado como 'mula' para transportar a referida substância entorpecente. Recurso parcialmente provido.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0040.08.069320-9/001 - COMARCA DE ARAXÁ - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): MARCELINO OLIVEIRA DA SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM PROVER, EM PARTE, O RECURSO.

Belo Horizonte, 27 de janeiro de 2009.

DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS:

VOTO

Perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Araxá, MARCELINO OLIVEIRA DA SILVA, alhures qualificado, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06.

Segundo a denúncia de f. 02-03, no dia 21.01.2008, por volta das 20h29m, na BR 262, KM 682, na cidade de Araxá, o denunciado "foi flagrado pela polícia rodoviária federal, transportando, visando comercialização, na cidade de Belo Horizonte - MG, a quantia de aproximadamente 2.983,00g (dois mil, novecentos e quarenta e três gramas) da substância entorpecente denominada Cocaína, divididas em 04 (quatro) pacotes, sem autorização e em desacordo com determinação legal".

Ainda, segundo a denúncia, "durante buscas rotineiras, policiais da polícia rodoviária federal, pararam o ônibus da empresa Gontijo, que faz linha de Cuiabá/Belo Horizonte, efetuando revista e busca pessoal em todos os passageiros, logrando êxito em encontrar na posse do denunciado a droga apreendida, com sua autuação em flagrante delito."

Por fim, consta da inicial acusatória, que "o denunciado foi agenciado na qualidade de "mula", para fazer o transporte da droga da cidade de Cáceres - MT até a cidade de Belo Horizonte - MG, pelo valor de aproximadamente R$3.000,00 (três mil reais)".

Regularmente processado, ao final, sobreveio a r. sentença de f. 82-86, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenando Marcelino Oliveira da Silva como incurso nas sanções do 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 160 (cento e sessenta) dias-multa, fixados no mínimo legal.

Inconformado com a r. sentença, a tempo e modo, apelou o Ministério Público (f. 88), buscando, em suas razões recursais de f. 91-97, o decote da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06. Alternativamente, pugna para que seja aplicada a minorante em seu patamar mínimo.

O recurso foi devidamente contrariado pela defesa (f. 103-104), manifestando-se pela manutenção da r. sentença hostilizada.

Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. José Fernando Marreiros Sarabando (f. 107-117), il. Procurador de Justiça opina pelo parcial provimento do recurso para que seja fixada a causa de redução em seu grau mínimo.

É, no essencial, o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço do recurso.

Não foram argüidas preliminares, e não vislumbrando nos autos qualquer irregularidade que devesse ser sanada de ofício, passo ao exame do mérito recursal.

Registre-se, por oportuno, que ante as provas colacionadas aos autos, assim como pelas próprias razões recursais, dúvidas não restam quanto à autoria e materialidade do delito em questão, visto a confissão do próprio acusado Marcelino Oliveira da Silva (f. 08 e 70-71), sendo o apelo exclusivo do órgão de acusação, o qual pleiteia, apenas, a alteração da dosimetria da pena aplicada na r. sentença, de modo que seja decotada a minorante prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 ou que a mesma seja fixada em seu grau mínimo.

A meu ver, data venia, em que pese o zelo e acuidade do ilustre representante do Parquet, não há razão para se decotar a referida causa de diminuição.

Com efeito, a aplicação de tal minorante deve ser feita caso a caso, pois se destina a um grupo restrito de traficantes, que somente devem ser beneficiados com a finalidade de se evitar que entrem definitivamente para o mundo da criminalidade, ou seja, somente devem ser beneficiados com esta causa de diminuição de pena os traficantes iniciantes, que ainda não se dedicam à traficância de maneira rotineira, ou a tem como meio de vida. Assim prescreve o art. 33, § 4º da Lei 11.343/06:

Art. 33 (...):

§4º. Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

In casu, conforme se verifica da r. sentença de f. 82-86, o douto magistrado sentenciante, atento às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, as quais são, em sua maioria, favoráveis ao réu, fixou a pena-base em seu mínimo legal, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, sendo esta a pena necessária e suficiente para a prevenção e reprovação pelo cometimento do crime em questão.

Na terceira fase de fixação da pena, com base no art. 33, § 4º da lei 11.343/06, verificando-se a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de dados que comprovem que se dedique à atividades criminosas e integre organizações criminosas, reduziu a pena em 2/3 (dois terços), estabelecendo-a em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 160 (cento e sessenta) dias-multa. 

Destarte, da simples análise da sentença condenatória verifica-se o acerto do douto magistrado a quo, já que a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, se constitui em um direito subjetivo do réu, pois, preenchendo cumulativamente os requisitos necessários estabelecidos no referido diploma legal, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa e não participe de organização criminosa, faz jus à sua aplicação.

Ademais, analisando detidamente os autos, verifica-se que, ao contrário do alegado, não qualquer prova que o apelado integrava organização criminosa, pois o fato de o réu relatar "que recebeu a droga em Cáceres/MT de um indivíduo desconhecido com a incumbência de transportá-la até Belo Horizonte/MG" não é prova suficiente de que o mesmo se dedique as atividades criminosas.

Em verdade, competia ao Ministério Público, de forma cabal, provar as alegações de que o apelado integrava organização criminosa, pois de acordo com o disposto no art. 156, primeira parte do Código de Processo Penal, "A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; (...)". A propósito, sobre o assunto, preleciona Mirabete:

"Ônus da prova (onus probandi) é a faculdade de que tem a parte de demonstrar no processo a real ocorrência de um fato que alegou em seu interesse. Dispõe a lei que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, princípio que decorre inclusive na paridade de tratamento das partes. No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusador a prova do fato típico (incluindo dolo e culpa) e da autoria, bem como das circunstâncias que causam o aumento da pena (qualificadoras, agravantes etc.); ao acusado cabe a prova das causas que excluem a antijuricidade, culpabilidade e punibilidade, bem como circunstâncias que impliquem diminuição da pena (atenuantes, causas de diminuição da pena etc.), ou benefícios penais." (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 8ª ed., São Paulo, Atlas, 2001, p. 412) (Sublinhei).

Ora, na Justiça Penal tudo deve ser certo e preciso como uma equação algébrica. Os elementos probatórios de uma acusação penal devem ser espontâneos, harmônicos, lógicos, consistentes e precisos, caso contrário impõe-se afastar a pretendida condenação, vez que esta não pode ser fundada em meras conjecturas, razão pela qual impõe-se a manutenção da referida causa especial de diminuição da pena.

Todavia, ainda assim, tenho que razão assiste ao Parquet ao pugnar pela alteração do quantum de redução pela minorante prevista no § 4.º do art. 33, da Lei 11.343/2006, vez que o art. 42 da Lei 11.343/2006, determina que na fixação da reprimenda, além das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, sejam também consideradas, com preponderância, a natureza e a quantidade da substância ou do produto.

Além disso, já se assentou na doutrina e na jurisprudência, que "na avaliação das circunstâncias legais para fixação da pena, em se tratando de tráfico de entorpecentes, devem influir decisivamente a espécie e a quantidade de droga. O tipo de entorpecente é dado que indica o grau de nocividade para a saúde pública, correlato ao indicador das conseqüências do crime; a quantidade, quase sempre, aponta para o grau de envolvimento do infrator com o odioso comércio, indicando a medida de sua personalidade perigosa e voltada para a prática criminosa." (STJ/HC 18940/RJ).

Destarte, levando em conta a natureza e quantidade de droga apreendida, algo em torno de 2.983,00g (dois mil, novecentos e oitenta e três gramas) de cocaína, droga sintética de alta potencialidade lesiva à saúde pública, deve a minorante ser reduzida para o patamar intermediário de 1/3 (um terço), pois não se pode perder de vista que o apelado agiu com excessiva culpabilidade. Neste sentido, preleciona Jorge Vicente da Silva:

"Num primeiro momento, pode-se ter a impressão de que esta modalidade de mensuração dos benefícios pode importar em bis in idem, haja vista que, na fixação da pena-base, estes fatores já foram considerados, o que é proibido em termo de direito penal.

Entretanto, não configura esta hipótese porque tais vetores valorados no momento da fixação da pena-base têm o condão de fixar a quantidade de aumento da pena além do mínimo legal prevista para o tipo. Para fins do benefício em debate, no entanto, terá a finalidade de mensurar a quantidade de diminuição de pena. Portanto, sendo considerados com finalidade diversa, não configuram hipótese de bis in idem." (SILVA, Jorge Vicente. Comentários à Nova Lei Antidrogas - Manual Prático,1.ª ed., 2.ª tir./Curitiba. Juruá Editora, 2007, págs. 79).

Passo, pois, a reestruturar as penas do apelado, mostrando-se, para tanto, desnecessário fazer uma nova dosimetria das penas, vez que aplicadas em seu mínimo legal pelo ilustre sentenciante, restando, tão-somente alterar o quantum de redução da minorante do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, para 1/3 (um terço), concretizando suas penas em 03 (três) anos e 04 meses de reclusão, e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa no patamar unitário mínimo fixado na r. sentença.

Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, meu voto é no sentido de se DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ministerial, para reduzir a fração de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, para o patamar intermediário de 1/3 (um terço), concretizando suas penas em 03 (três) anos e 04 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa no patamar unitário mínimo fixado na r. sentença, ficando mantidos os demais termos da bem lançada sentença hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Custas ex lege.

É como voto.

O SR. DES. FORTUNA GRION:

VOTO

Sr. Presidente.

Na qualidade de Revisor, tive vista dos autos e também fiz um estudo detalhado deste processo, chegando à mesma conclusão do eminente Relator.

Assim, em razão da grande quantidade de droga apreendida - droga que tem alto potencial de causar dependência química - penso que o reclamo ministerial deve ser em parte provido, para se reduzir a minorante pelo privilégio, nos exatos termos do voto condutor, que muito bem apreciou o tema.

O SR. DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL:

VOTO

Estou inteiramente de acordo com os votos que me precederam. Realmente, cocaína é droga de potencial lesivo acentuado, e a enorme quantidade, in casu, desta droga, deve ser levada em consideração

SÚMULA : RECURSO PROVIDO EM PARTE.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0040.08.069320-9/001 

sexta-feira, 24 de julho de 2015

TRAFICO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA 1ª E 3ª FASE DA APLICAÇÃO DA PENA AO MESMO TEMPO

Foi decidido pelo STF que o Juiz, na dosimetria da pena, não poderá utilizar a quantidade e a natureza da droga para aumentar a pena base e ao mesmo tempo reduzir no minimo  quando caracterizado o tráfico de drogas privilegiado, vejamos 


HABEAS CORPUS 121.853 
PARANÁ RELATOR : MIN. LUIZ FUX 
PACTE.(S) :LUAN IAGO DE S A VIEIRA
 IMPTE.( S ) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO 
PROC.( A / S)(ES ) : DEFENSOR PÚBLICO -GERAL FEDERAL
 COATOR ( A / S)(ES ) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
EMENTA : PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I E III, AMBOS DA LEI 11.343/2006). DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (5.310g DE CRACK). CIRCUNSTÂNCIAS UTILIZADAS PARA MAJORAR A PENA-BASE E PARA FIXAR A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 EM PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO PREVISTO. EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO PLENO DO STF. REGIME INICIAL SEMIABERTO (ART. 33, § 2 º , ALÍNEA B, DO CP). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

terça-feira, 21 de julho de 2015

TRÁFICO DROGAS E ASSOCIAÇÃO - FALTA PROVAS TRÁFICO - AUSÊNCIA ANIMUS ASSOCIATIVO - ABSOLVIÇÃO

Por falta de provas de autoria um dos acusado foi absolvido totalmente da imputação do MP. O outro acusado, embora condenado por tráfico de drogas foi aplicada a PRD ( Pena restritivas de Direitos ) . Quanto a Associação para tráfico , nada ficou comprovado a respeito do animus associativo razão da absolvição. Sentença proferida em Nanuque/MG no dia 21/07/2015 

Autos: 0443.13.000810-7

S E N T E N Ç A

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou denúncia em desfavor de AMARO LUIZ SANTOS, brasileiro, solteiro, natural de Rio de Janeiro/RJ, nascido aos 25/02/1958, e JULCIMAR SOUZA CHAVES, vulgo “cabeludo”, brasileiro, solteiro, comerciante, natural de Nanuque/MG, nascido aos 05 de setembro de 1982, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06.
Narra a denúncia que no dia 05 de novembro de 2012, por volta das 20h, no “Bar Arco Íris”, localizado na rua Ivo Dantas Lajes, nº 478, o réu Amaro Luiz Santos, vendeu uma pedra de crack e duas buchas de maconha para o menor W.C.T. e uma porção de cocaína para o maior de idade Marcos da Silva Costa, substâncias capazes de causarem dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com norma legal ou regulamentar. Consta na denúncia que, no dia e local acima mencionado, o réu Julcimar Souza Chaves, tinha em depósito, para fins de traficância, uma pedra de crack, duas buchas de maconha e uma porção de cocaína, substâncias capazes de causarem dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com norma legal ou regulamentar.
Acrescenta a denúncia que, os denunciados, em momento anterior aos fatos narrados, associaram-se para o fim de praticarem o crime previsto no artigo 33 da lei 11.343/06. Segundo o Ministério Público, militares realizavam patrulhamento pela rua Ivo Dantas Lajes, quando avistaram um indivíduo adentrando no Bar do réu Julcimar, oportunidade em que
passaram a monitorar o local e lograram êxito em apreender com o menor W.C.T., duas buchas de maconha e uma pedra de cocaína, tendo ele indicado como vendedor o réu Amaro Luiz Santos.
Aduz, ainda, o Parquet que os militares adentraram no estabelecimento comercial onde se encontrava o réu Amaro que teria confessado a venda da droga, bem como afirmou que vendia as drogas para o proprietário do bar, ora réu, Julcimar, sendo que ganhava R$ 30,00 reais por dia trabalhado.
Boletim de ocorrências às ff. 03/13. Auto de apreensão de f. 31. Laudo de constatação preliminar às ff. 35/37. Laudo toxicológico definitivo às ff. 42 e 51/52.
A prisão preventiva dos réus foi decretada em 17 de outubro de 2013 (f. 92).
Os réus foram notificados (ff. 118/119) e apresentaram Defesa Preliminar às ff. 121/132 e ff. 154/164, alegando inépcia da denúncia, como preliminar. No mérito, requerem a absolvição, por entenderem que são inocentes.
À f. 167 a denúncia foi recebida, em data de 20 de maio de 2014.
Durante a instrução processual foram inquiridas oito testemunhas (ff. 209/215 e ff. 249/251). O réu Amaro Luiz foi interrogado (f. 252). O corréu Julcimar não compareceu ao interrogatório, mas estava presente o seu advogado (f. 249).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus pela prática do crime de tráfico e associação para o tráfico, nos exatos termos da denúncia (ff. 256/259).
A combativa defesa apresentou alegações finais, requerendo a condenação do réu Amaro Luiz pelo disposto no artigo 33, §4º, da lei 11.343/06, e absolvição do réu Julcimar, diante da inexistência de elementos suficientes para a condenação (ff. 263/279).
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Consoante relatado, os réus foram denunciados pelo Ministério Público pela prática do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33 da lei 11.343/06. Para que a conduta do réu seja considerada tráfico basta que se encaixe em um dos 18 verbos mencionados no caput do art. 33 e que a finalidade seja o consumo por terceiros. Vale dizer, é irrelevante que o agente seja surpreendido comercializando efetivamente a droga.
Desta feita, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessário que o agente seja detido no exato momento em que esteja praticando atos de mercância. Basta que haja nos autos provas robustas que denotem a finalidade de uso das drogas por terceiros.
Nos presentes autos, a materialidade do delito de tráfico está devidamente comprovada através dos laudos toxicológicos definitivos (ff. 42 e 51/52) boletim de ocorrência (ff. 03/13) e auto de apreensão (f. 31).
Conforme acima narrado, consta da peça acusatória que o réu Amaro Luiz, no dia dos fatos, comercializou drogas no estabelecimento comercial do segundo denunciado, Julcimar Souza,
que, por sua vez, matinha drogas em depósito. O Policial Militar Carlos Soares de Castro, ouvido em audiência, disse que estava de patrulhamento quando abordou o menor W.C.T.,
diante da atitude suspeita, sendo encontrado com o mesmo certa quantidade de drogas, oportunidade na qual relatou ter adquirido a droga do réu Amaro Luiz, em um bar, no bairro reta. Na mesma oportunidade, o militar Carlos Soares afirma que não se lembra se foram apreendidas mais drogas no local dos fatos. Veja-se:

 (...) O crime de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 12 da Lei nº 6.368/76, não exige, para sua configuração, que o agente efetue a comercialização da droga, bastando que a possua no momento da prisão em flagrante.

(...) (Habeas Corpus nº 1518 (10393), Secção Única do TJAP, Rel. Mello Castro. j. 26.10.2006, unânime, DOE 09.01.2007).

“(...) que não se lembra do nome do menor; que, diante da suspeita do local em que foi visto o menor e de seu comportamento, fizeram uma abordagem, e com ele encontraram uma quantidade de drogas; que o menor mencionou ter comprado a droga em um bar da Reta; que foram ao citado bar; que o menor mostrou onde ficava o bar; que o menor apontou o senhor atrás do balcão como a pessoa que lhe vendera a droga; que realizaram buscas no estabelecimento; que o bar na verdade seria de 'cabeludo'; que fizeram um busca no quarto dos fundos do bar; que não se lembra de mais detalhes; que conduziram os envolvidos à Delegacia; que não se lembrar se foram encontradas mais drogas no estabelecimento” (f. 213).

O militar Giliard Meireles, inquirido em audiência, relatou que o menor apontado na denúncia forneceu aos militares as características físicas do réu Amaro, que segundo ele, teria vendido a droga que foi apreendida:

“(...) que no dia dos fatos o depoente e a equipe da PM estava fazendo um monitoramento a um menor e após fazer a abordagem do menor, encontraram uma quantidade de drogas com o mesmo; que o menor falou que a droga era para uso e indicou o local que tinha adquirido a droga; que o menor relatou que adquiriu a droga do réu Amaro, em um bar conhecido como 'bar do cabeludo' (...)”. (f. 250).

O réu Amaro Luiz Santos, interrogado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, negou de forma veemente a prática dos fatos, dizendo que a denúncia não é verdadeira pois não vendeu a droga para o menor, tendo apenas dado a droga porque ele lhe pediu. Alega que não trabalha no bar do réu Julcimar, mas que no dia dos fatos estava “tomando conta”, pois o segundo denunciado estava viajando para a cidade de Teixeira de Freitas/BA (f. 252).
Entretanto, a negativa do réu Amaro não encontra amparo nas demais provas contidas nos autos, mormente diante de sua confissão prestada na esfera policial e com o relato do menor W.C.T. A testemunha W.C.T. quando ouvido pela autoridade policial disse que comprou a droga das mãos do réu Amaro Luiz (f. 20).
Informação que também foi repassada para os policiais militares
O réu alega que deu a droga para a testemunha, contudo, não estou convencido de que a droga apreendida, realmente foi adquirida gratuitamente, especialmente pelo fato de que a própria testemunha afirma ter comprado a droga do réu, confira-se:

“(...) que Amaro disse que não tinha maconha, mas tinha crack e pouca quantidade de cocaína; Que, Amaro vendeu ao informante uma pedra de crack, pelo valor de vinte reais (...)”. (f. 20).

Como dito acima, na fase policial, o réu Amaro Luiz, confessa a prática delitiva, no mesmo momento em que afasta o envolvimento do réu Julcimar nos fatos. Veja-se:

“(...) que o declarante comprou a referida droga na cidade de Carlos Chagas/MG; que não é traficante que compra drogas apenas para seu uso, mas na data de ontem estava precisando de dinheiro então resolveu vender a droga para o rapaz; que tem conhecimento de que 'cabeludo', proprietário do bar onde estava trabalhando é traficante, mas nunca pegou droga de cabeludo para vender;

(…) que os policiais deram buscas na casa da avó de cabeludo, que fica no fundo do bar, e
ali encontrou uma pedra de crack, esquecida pelo declarante quando foi tomar banho (...)”. (ff. 25/25).

Essa confissão do réu está em total harmonia com as demais provas contidas nos autos. Portanto, estou convencido de que a confissão extrajudicial prestado pelo réu Amaro deve prevalecer em face da retratação judicial, razão pela qual, após a condenação do agente, deve ser aplicada em seu favor a atenuante da confissão espontânea.

Ademais, após a retratação judicial, cabe ao acusado provar o alegado em Juízo, principalmente quando diz ter sido ameaçado pelos policiais militares para confessar o crime. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE BELO HORIZONTE. LUGAR EM QUE O CRIME DEVERIA PRODUZIR O RESULTADO. VÍCIO NO ART. 366 DO CPP. NULIDADE NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVAS. VÍNCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE. PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. (…) 6. Se o réu, depois de haver confessado a autoria do crime na fase inquisitorial, se retrata em juízo, assume o ônus de provar sua alegação, sob pena de, não o fazendo, prevalecer a confissão da primeira fase. 7. A posterior retratação em juízo da confissão extrajudicial não retira desta seu valor probatório, em especial quando a confissão se mostre em consonância
com os demais elementos de prova coligidos, e a retratação encontre-se isolada nos autos. (…) (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.10.293922-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/07/2015, publicação da súmula em 10/07/2015).

No que tange ao réu Julcimar, de forma diversa do que ocorre em relação ao denunciado Amaro Luiz, após detida análise de todas as provas contidas nos autos, embora existam indícios de sua participação na empreitada criminosa descrita na peça acusatória, o Ministério Público não trouxe provas suficientes para condenação do agente.
Os indícios existentes somente foram suficientes para o oferecimento e o recebimento da denúncia, mas não são suficientes  para a condenação do agente.
As provas produzidas nos autos, deixa dúvidas quanto ao envolvimento do referido réu nos fatos descritos na denúncia, muito embora há informações de que o réu seja traficante.
É bem verdade que os policiais militares relataram que ouviram dizer que o réu Julcimar praticava o tráfico de drogas em seu estabelecimento comercial, porém, nenhuma prova foi segura o suficiente para confirmar seu envolvimento com as drogas apreendidas nestes autos.
Segundo os militares, o menor W.C.T.foi apreendido com substâncias entorpecentes, tendo dito que adquiriu a droga do réu Amaro Luiz, dentro do bar do réu Julcimar. Não obstante ser possível que o réu Julcimar realmente trafique drogas no estabelecimento, conforme relatam os militares, há possibilidade do réu Amaro Luiz, aproveitando-se da ausência do réu Julcimar tenha vendido a droga para o menor, sem a anuência do segundo denunciado.
Ressalto que não há nos autos qualquer prova capaz de indicar que o réu Julcimar esteja em conluio com o réu Amaro Luiz. Ademais, no momento dos fatos, o réu Julcimar sequer estava presente.
Outrossim, nem a testemunha que adquiriu droga com o réu Amaro (f. 20), nem o usuário Gilvan Gomes dos Santos (f. 210) confirmaram o envolvimento do réu Julcimar.
Há certeza que a droga apreendida foi comercializada pelo primeiro denunciado. Há certeza, ainda, que a droga foi comercializada pelo primeiro denunciado no bar de propriedade do segundo, mas não há certeza que o segundo denunciado tivesse conhecimento da conduta do primeiro ou que o primeiro fez a conduta a mando do segundo.
Não desconheço a importância dos depoimentos dos militares, que por serem servidores estatais, gozam de presunção de veracidade. Todavia, é necessário que haja nos autos provas
suficientes para confirmarem as palavras dos militares, sob pena de dar à prova testemunhal valor superior ao que é dado às demais provas dos autos, o que não é admissível em nosso ordenamento jurídico que veda a hierarquia entre as provas.
Diante disso, a dúvida deve favorecer o réu Julcimar, sob pena de afronta ao princípio in dubio pro reo. O Ministério Público denunciou os réus, ainda, pela prática do crime de associação ao tráfico, previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06.
Reza o dispositivo supracitado: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Segundo a jurisprudência dominante, para a configuração do delito é necessário que fique evidenciado nos autos o 'animus associativo' entre os agentes, destinado ao tráfico de entorpecentes.
Confira-se:

PENAL - TRÁFICO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DELAÇÃO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE "ANIMUS" ASSOCIATIVO - ABSOLVIÇÃO. (...) 4. Restando incomprovado o "animus" associativo mais ou menos estável ou permanente, não há que se falar em associação para o tráfico, pois, para a sua caracterização é indispensável a associação de duas ou mais pessoas, acordo dos parceiros, vínculo associativo e a finalidade de traficar tóxicos, formando uma verdadeira "societas sceleris" para essa finalidade. (Apelação Criminal nº 1.0024.04.324848-3/001(1), 3ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Antônio Armando dos Anjos. j. 15.04.2008, unânime, Publ. 21.05.2008).

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PROVAS INSUFICIENTES PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PERMANÊNCIA NÃO CARACTERIZADA - ABSOLVIÇÃO DECRETADA. I - Se o conjunto probatório não oferece o necessário respaldo para a versão dos fatos trazida pelo Ministério Público na exordial acusatória, nas alegações finais e nas razões recursais, a absolvição é medida que se impõe. II - O animus associativo é a figura central do tipo penal do art. 35 da Lei 11.343/2006 e deve restar comprovado de maneira cabal já que o simples concurso não é o bastante para essa finalidade. (Apelação Criminal nº 0033126- 35.2012.8.13.0470 (10470120033126001), 5ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Alexandre Victor de Carvalho. j. 19.03.2013, DJ 25.03.2013).

Nesse mesmo sentido é o entendimento da doutrina, comentando sobre o elemento subjetivo do tipo:

“É o dolo (animus associativo), aliado ao fim específico de traficar drogas ou maquinários” (Lei de Drogas Comentada, coord. Luís Flávio Gomes, RT, pág. 205).

Compulsando detidamente os autos, vejo que não há provas robustas do animus associativo entre os agentes. Principalmente diante da falta de provas para condenar o corréu Julcimar.

DISPOSITIVO

Forte nas razões acima, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR AMARO LUIZ SANTOS, qualificados nos autos, nas penas cominadas ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e ABSOLVÊ-LO das imputações relativas ao crime descrito no artigo 35 da lei 11.343/03, bem como para ABSOLVER JULCIMAR SOUZA CHAVES, das condutas descritas na denúncia.
Ato contínuo, passo à dosimetria da pena, na forma do critério trifásico abraçado pelo ordenamento jurídico, iniciando-se pelas circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06.
A culpabilidade, assim entendida como “a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem” (Guilherme Nucci, in ‘Código Penal Comentado’, p. 262), afere-se como de razoável
reprovabilidade, porque o denunciado é funcionário público municipal, exercendo a função de vigia, mas mesmo sendo agente contratado para auxiliar na segurança pública, decidiu comercializar drogas, fonte do aumento da criminalidade. Os antecedentes são imaculados, pois não há informações nos autos de que ostente sentença condenatória em seu desfavor (f. 255). Em relação à conduta social e a personalidade do agente, não há qualquer dado prejudicial ao denunciado.
Os motivos do crime não favorecem ao acusado, pois era a obtenção de lucro fácil, porém esse dado já é ínsito a prática do crime, razão pela qual deixo de valorar. As circunstâncias do crime
são comuns as do ilícito de tráfico. Não há elementos que autorizem juízo de valor sobre consequências do crime. Considerando que o sujeito passivo do delito é a coletividade, deixo de proceder qualquer análise em relação ao comportamento da vítima.
Assim, considerando o exame das circunstâncias judiciais, com preponderância para aquelas previstas no artigo 42, diante da diversidade das drogas apreendias (maconha, crack e cocaína) e da quantidade (um papelote de cocaína, duas buchas de maconha e uma pedra de crack) fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico a existência de qualquer circunstância agravante. Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, 'd' do Código Penal, embora o réu tenha se retratado da confissão em juízo, a mesma foi utilizada para fundamentar essa Sentença. Dessa feita, a luz da súmula 231 do egrégio STJ, atenuo a pena em um ano e um mês de reclusão, passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses.
Na terceira fase, não há qualquer causa de aumento de pena. Considerando que o réu é primário, não possui maus antecedentes e não se dedica às atividade criminosas nem integra organização criminosa, faz-se presente a causa de diminuição de pena do § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas. Atento a quantidade da droga apreendida, a opção que o réu fez de traficar drogas, mesmo tendo emprego fixo, embora as provas dos autos caminhem no sentido de o réu ter praticado somente este crime de tráfico e diante da análise das circunstâncias judiciais acima, reduzo a pena em 5/9. Feitas essas considerações, fixo a pena, agora em definitivo, em
02 (dois) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão.
Considerando o exame das circunstâncias judiciais já realizadas, fixo a pena de multa em 230 (duzentos e trinta) dias-multa. Tendo em vista a falta de dados concretos sobre a situação econômica do agente, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
O regime de cumprimento de pena será o inicialmente fechado (art. 2º, §1º, da lei 8.072/90), pois entendo que o dispositivo, em que pese existir divergência jurisprudencial, é constitucional, pois ao legislador infraconstitucional é deferida a possibilidade de, em determinados crimes, impor maior rigor no cumprimento da pena, em virtude do princípio da individualização da pena.
Em virtude do fato praticado pelo réu ser equiparado a hediondo, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser obrigatoriamente o fechado, razão pela qual torna-se inócua a regra prevista no artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal, pois independentemente de qualquer detração o regime inicial de cumprimento será o fechado.
Ponderando que o egrégio STF e o STJ (HC 177946), em recentes julgados, entenderam que a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos prevista na lei de drogas é inconstitucional, e vislumbrando estarem presentes os requisitos previstos no artigo 44 do CP, notadamente a quantidade de pena aplicada e a análise das circunstâncias judiciais, substituo a pena privativa de liberdade fixada, por duas restritivas de direito, nos termos do artigo 44, § 2º do CP, consistente na prestação de serviços a comunidade ou entidade pública, a razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, bem como no pagamento de prestação pecuniária no  valor de 02 salários mínimos, em local e em favor de instituições a serem oportunamente indicadas pelo juízo da execução.
Ponderando que a pena privativa de liberdade imposta ao réu nesta Sentença foi substituída por duas restritivas de direito e que respondeu a parte do processo em liberdade, concedo o direito de recorrer em liberdade.

Expeça-se incontinente Alvará de Soltura em favor do réu, se por outro motivo não estiver preso.

Condeno o réu Amaro Luiz no pagamento das custas  processuais, na forma do artigo 804 do CPP.

Nos termos do art. 91, II, do CP, declaro a perda dos bens apreendidos dos denunciados que tenham origem ou destinação criminosa, ou cuja detenção constitua fato ilícito, em favor da União.

Os valores apreendidos deverão ser destinados ao FUNAD (artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06).
Revogo a ordem de prisão em relação ao réu Julcimar. Expeçase ofício requisitando a devolução do mandado de prisão,
independentemente de cumprimento. Transitada em julgado a presente Sentença:  Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;  Expeça-se ofício ao egrégio TRE, para os fins do artigo 15, III da CR/1988;  Expeça-se Guia de Execução Definitiva e a encaminhe para o juízo competente;  Expeça-se ofício ao Instituto de Criminalística;  Proceda-se a destruição das drogas, nos termos da Lei

11.343/06.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Nanuque, 20 de julho de 2015.
EDSON ALFREDO SOSSAI REGONINI
Juiz de Direito

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