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EMENTA: HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
DECISÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PACIENTE PRIMÁRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.
- A decisão que decreta ou converte o flagrante em preventiva
deve demonstrar, de forma fundamentada, a necessidade de adoção da medida
extrema à luz de elementos concretos do caso em análise, porquanto a simples
menção aos requisitos do artigo 312 do CPP não constitui motivação idônea a
ensejar a custódia cautelar.
Habeas Corpus Criminal Nº 1.0000.15.038315-6/000 -
COMARCA DE Nanuque - Paciente(s): GILBERTO DE SOUZA LIMA -
Autori. Coatora: JD 2 V CÍVEL CRIMINAL EXECUÇÕES PENAIS COMARCA NANUQUE
Vistos etc., acorda,
em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em CONCEDER A ORDEM. ALVARÁ.
DES. RENATO MARTINS JACOB
Relator.
Des.
Renato Martins Jacob (RELATOR)
V O T O
Cuida-se de HABEAS CORPUS impetrado por
ilustre advogado em favor de GILBERTO
DE SOUZA LIMA, preso em 17/04/2015 pela suposta prática dos crimes de
tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, apontando como autoridade
coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª
VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE NANUQUE.
De acordo com a defesa, a segregação provisória do paciente
afigura-se ilegal em razão da carência de fundamentação da decisão que
converteu o flagrante em preventiva.
Sustenta, ainda, a desnecessidade da medida, ressaltando as
condições pessoais abonadoras do paciente e o risco que a medida extrema ora
aplicada torne-se mais gravosa do a que será eventualmente imposta no caso de
condenação.
Pede, assim, seja deferida a liminar para restituir a
liberdade do paciente ou para impor-lhe medidas cautelares alternativas a
prisão.
Liminar indeferida às fls. 57/58.
Informações judiciais prestadas às fls. 62/63, acompanhadas
dos documentos de fls. 64/68, vindo os originais às fls. 74/79.
Em parecer subscrito pelo il. Procurador Dr. Octávio Augusto
Martins Lopes (fls. 70/72), a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se
pela denegação da ordem.
Sucintamente relatado. Passo a votar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do habeas corpus.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante
delito em 17/04/2015 por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e
posse ilegal de arma de fogo.
Homologado o auto de prisão em flagrante, o Juiz plantonista,
após manifestação do Ministério Público, converteu a prisão em preventiva por
conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública.
Após detida análise dos autos, verifico que a pretensão
liberatória do paciente merece acolhida.
Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, a
prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou
mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada
(art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de
Processo Penal.
Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória
definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, por força do
princípio da presunção de inocência previsto no artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal.
Na hipótese dos autos, a decisão que converteu a prisão em
flagrante em preventiva encontra-se desprovida de fundamentação concreta, não
apontando nenhum elemento concreto que indique que a liberdade da paciente
representa risco à ordem pública/ordem econômica, à instrução criminal ou à
aplicação da lei penal.
A propósito, assim consignou o douto Magistrado de primeira
instância:
“O auto de Prisão em Flagrante Delito
(APF) encontra-se formalmente perfeito, porquanto lavrado em observância ao
disposto no art. 302 e 304 do Código de Processo Penal.
Aberto vista dos autos à R.M.P. esta
se manifestou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva ao argumento
de que necessário se faz a manutenção da prisão por conveniência da instrução
criminal e garantia da ordem pública” (fl. 27).
Como se vê,
não restou demonstrado qualquer fator concreto ensejador da configuração dos
requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não sendo apontado o
efetivo periculum libertatis.
A simples menção aos requisitos previstos no artigo 312 do Código
de Processo Penal não constitui fundamentação idônea apta a autorizar a prisão
cautelar, se desvinculados de qualquer fato concreto.
Ora, cabe ao Julgador interpretar restritivamente os
pressupostos consignados na Lei Processual Penal, fazendo-se mister a
configuração empírica dos referidos requisitos, sendo que razões outras,
desprovidas de cunho acautelatório, não podem ser utilizadas para a imposição
da medida constritiva.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR. FLAGRANTE
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
1. A jurisprudência desta Corte tem
proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas
quando atendidas, mediante decisão
judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do
art. 312 do Código de Processo
Penal.
2. No vertente caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está desprovida de fundamentação concreta,
não indicando de que forma a
liberdade da paciente colocaria em risco a ordem pública.
3. A gravidade abstrata do crime ou a
menção de que a ordem pública
estaria abalada por infrações dessa natureza consubstanciam a idéia de prisão cautelar obrigatória, não
mais aceitável no Estado Democrático de
Direito.
4. Recurso ordinário em habeas corpus provido, a fim de garantir à paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento
da ação penal em referência, se por outro motivo não estiver presa.
(STJ, RHC 34968/RJ, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 26/09/2013)
Embora grave a conduta, em tese, praticada pela paciente, não
cabe ao Tribunal suprir a falta de fundamentação observada no decreto
prisional, sob pena de o habeas
corpus servir de
vetor convalidante de encarceramento
ilegal.
De se destacar, ainda, que se trata de agente primário e que
não ostenta maus antecedentes (CAC fl. 79), razão pela qual não vislumbro,
também, a necessidade de aplicação de outras medidas cautelares de natureza
diversa da prisão.
Reconhecida, pois, a invalidade da fundamentação, deve ser
revogada a prisão preventiva decretada, uma vez que pacífico o entendimento de
que a gravidade do delito e meras ilações genéricas não constituem fundamento
válido a ensejar o cárcere provisório.
Vale dizer, por pertinente, que, no decorrer do processo,
nada impede que seja decretada a prisão preventiva do paciente ou impostas
medidas cautelares alternativas, desde que demonstrada, concretamente e por decisão devidamente fundamentada, a
imperiosidade da medida.
Feitas tais considerações, concedo a ordem de habeas
corpus para revogar a prisão da paciente GILBERTO DE SOUZA LIMA,
determinando a expedição de alvará de soltura, salvo se estiver preso por outro
motivo.
Sem custas.
Des. Nelson Missias De Morais - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Matheus Chaves Jardim - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "CONCEDERAM A ORDEM. ALVARÁ."
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