Por falta de provas de autoria um dos acusado foi absolvido totalmente da imputação do MP. O outro acusado, embora condenado por tráfico de drogas foi aplicada a PRD ( Pena restritivas de Direitos ) . Quanto a Associação para tráfico , nada ficou comprovado a respeito do animus associativo razão da absolvição. Sentença proferida em Nanuque/MG no dia 21/07/2015
Autos: 0443.13.000810-7
S E N T E N Ç A
O Ministério Público do Estado de
Minas Gerais apresentou denúncia em desfavor de AMARO LUIZ SANTOS, brasileiro,
solteiro, natural de Rio de Janeiro/RJ, nascido aos 25/02/1958, e JULCIMAR SOUZA
CHAVES, vulgo “cabeludo”, brasileiro, solteiro, comerciante, natural de
Nanuque/MG, nascido aos 05 de setembro de 1982, imputando-lhes a prática dos
crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06.
Narra a denúncia que no dia 05 de
novembro de 2012, por volta das 20h, no “Bar Arco Íris”, localizado na rua Ivo
Dantas Lajes, nº 478, o réu Amaro Luiz Santos, vendeu uma pedra de crack e duas
buchas de maconha para o menor W.C.T. e uma porção de cocaína para o maior de
idade Marcos da Silva Costa, substâncias capazes de causarem dependência física
e psíquica, sem autorização e em desacordo com norma legal ou regulamentar. Consta
na denúncia que, no dia e local acima mencionado, o réu Julcimar Souza Chaves,
tinha em depósito, para fins de traficância, uma pedra de crack, duas buchas de
maconha e uma porção de cocaína, substâncias capazes de causarem dependência
física e psíquica, sem autorização e em desacordo com norma legal ou regulamentar.
Acrescenta a denúncia que, os
denunciados, em momento anterior aos fatos narrados, associaram-se para o fim
de praticarem o crime previsto no artigo 33 da lei 11.343/06. Segundo o
Ministério Público, militares realizavam patrulhamento pela rua Ivo Dantas
Lajes, quando avistaram um indivíduo adentrando no Bar do réu Julcimar,
oportunidade em que
passaram a monitorar o local e
lograram êxito em apreender com o menor W.C.T., duas buchas de maconha e uma
pedra de cocaína, tendo ele indicado como vendedor o réu Amaro Luiz Santos.
Aduz, ainda, o Parquet que os
militares adentraram no estabelecimento comercial onde se encontrava o réu
Amaro que teria confessado a venda da droga, bem como afirmou que vendia as drogas
para o proprietário do bar, ora réu, Julcimar, sendo que ganhava R$ 30,00 reais
por dia trabalhado.
Boletim de ocorrências às ff.
03/13. Auto de apreensão de f. 31. Laudo de constatação preliminar às ff.
35/37. Laudo toxicológico definitivo às ff. 42 e 51/52.
A prisão preventiva dos réus foi
decretada em 17 de outubro de 2013 (f. 92).
Os réus foram notificados (ff.
118/119) e apresentaram Defesa Preliminar às ff. 121/132 e ff. 154/164,
alegando inépcia da denúncia, como preliminar. No mérito, requerem a
absolvição, por entenderem que são inocentes.
À f. 167 a denúncia foi recebida,
em data de 20 de maio de 2014.
Durante a instrução processual
foram inquiridas oito testemunhas (ff. 209/215 e ff. 249/251). O réu Amaro Luiz
foi interrogado (f. 252). O corréu Julcimar não compareceu ao interrogatório,
mas estava presente o seu advogado (f. 249).
Em alegações finais, o Ministério
Público pugnou pela condenação dos réus pela prática do crime de tráfico e
associação para o tráfico, nos exatos termos da denúncia (ff. 256/259).
A combativa defesa apresentou
alegações finais, requerendo a condenação do réu Amaro Luiz pelo disposto no
artigo 33, §4º, da lei 11.343/06, e absolvição do réu Julcimar, diante da
inexistência de elementos suficientes para a condenação (ff. 263/279).
A relação processual se instaurou
e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação.
Consoante relatado, os réus foram
denunciados pelo Ministério Público pela prática do crime de tráfico de drogas
previsto no artigo 33 da lei 11.343/06. Para que a conduta do réu seja
considerada tráfico basta que se encaixe em um dos 18 verbos mencionados no caput
do art. 33 e que a finalidade seja o consumo por terceiros. Vale dizer, é
irrelevante que o agente seja surpreendido comercializando efetivamente a droga.
Desta feita, para a configuração
do delito de tráfico de drogas, não é necessário que o agente seja detido no
exato momento em que esteja praticando atos de mercância. Basta que haja nos
autos provas robustas que denotem a finalidade de uso das drogas por terceiros.
Nos presentes autos, a
materialidade do delito de tráfico está devidamente comprovada através dos
laudos toxicológicos definitivos (ff. 42 e 51/52) boletim de ocorrência (ff.
03/13) e auto de apreensão (f. 31).
Conforme acima narrado, consta da
peça acusatória que o réu Amaro Luiz, no dia dos fatos, comercializou drogas no
estabelecimento comercial do segundo denunciado, Julcimar Souza,
que, por sua vez, matinha drogas
em depósito. O Policial Militar Carlos Soares de Castro, ouvido em audiência, disse
que estava de patrulhamento quando abordou o menor W.C.T.,
diante da atitude suspeita, sendo
encontrado com o mesmo certa quantidade de drogas, oportunidade na qual relatou
ter adquirido a droga do réu Amaro Luiz, em um bar, no bairro reta. Na mesma oportunidade,
o militar Carlos Soares afirma que não se lembra se foram apreendidas mais
drogas no local dos fatos. Veja-se:
(...) O crime de tráfico de entorpecentes,
previsto no art. 12 da Lei nº 6.368/76, não exige, para sua configuração, que o
agente efetue a comercialização da droga, bastando que a possua no momento da
prisão em flagrante.
(...) (Habeas Corpus nº 1518 (10393),
Secção Única do TJAP, Rel. Mello Castro. j. 26.10.2006, unânime, DOE 09.01.2007).
“(...) que não se lembra do nome
do menor; que, diante da suspeita do local em que foi visto o menor e de seu
comportamento, fizeram uma abordagem, e com ele encontraram uma quantidade de
drogas; que o menor mencionou ter comprado a droga em um bar da Reta; que foram
ao citado bar; que o menor mostrou onde ficava o bar; que o menor apontou o
senhor atrás do balcão como a pessoa que lhe vendera a droga; que realizaram buscas
no estabelecimento; que o bar na verdade seria de 'cabeludo'; que fizeram um
busca no quarto dos fundos do bar; que não se lembra de mais detalhes; que
conduziram os envolvidos à Delegacia; que não se lembrar se foram encontradas
mais drogas no estabelecimento” (f. 213).
O militar Giliard Meireles,
inquirido em audiência, relatou que o menor apontado na denúncia forneceu aos
militares as características físicas do réu Amaro, que segundo ele, teria
vendido a droga que foi apreendida:
“(...) que no dia dos fatos o
depoente e a equipe da PM estava fazendo um monitoramento a um menor e após
fazer a abordagem do menor, encontraram uma quantidade de drogas com o mesmo; que
o menor falou que a droga era para uso e indicou o local que tinha adquirido a
droga; que o menor relatou que adquiriu a droga do réu Amaro, em um bar
conhecido como 'bar do cabeludo' (...)”. (f. 250).
O réu Amaro Luiz Santos,
interrogado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, negou de
forma veemente a prática dos fatos, dizendo que a denúncia não é verdadeira
pois não vendeu a droga para o menor, tendo apenas dado a droga porque ele lhe pediu.
Alega que não trabalha no bar do réu Julcimar, mas que no dia dos fatos estava
“tomando conta”, pois o segundo denunciado estava viajando para a cidade de
Teixeira de Freitas/BA (f. 252).
Entretanto, a negativa do réu
Amaro não encontra amparo nas demais provas contidas nos autos, mormente diante
de sua confissão prestada na esfera policial e com o relato do menor W.C.T. A
testemunha W.C.T. quando ouvido pela autoridade policial disse que comprou a
droga das mãos do réu Amaro Luiz (f. 20).
Informação que também foi
repassada para os policiais militares
O réu alega que deu a droga para
a testemunha, contudo, não estou convencido de que a droga apreendida,
realmente foi adquirida gratuitamente, especialmente pelo fato de que a própria
testemunha afirma ter comprado a droga do réu, confira-se:
“(...) que Amaro disse que não
tinha maconha, mas tinha crack e pouca quantidade de cocaína; Que, Amaro vendeu
ao informante uma pedra de crack, pelo valor de vinte reais (...)”. (f. 20).
Como dito acima, na fase
policial, o réu Amaro Luiz, confessa a prática delitiva, no mesmo momento em
que afasta o envolvimento do réu Julcimar nos fatos. Veja-se:
“(...) que o declarante comprou a
referida droga na cidade de Carlos Chagas/MG; que não é traficante que compra
drogas apenas para seu uso, mas na data de ontem estava precisando de dinheiro
então resolveu vender a droga para o rapaz; que tem conhecimento de que 'cabeludo',
proprietário do bar onde estava trabalhando é traficante, mas nunca pegou droga
de cabeludo para vender;
(…) que os policiais deram buscas
na casa da avó de cabeludo, que fica no fundo do bar, e
ali encontrou uma pedra de crack,
esquecida pelo declarante quando foi tomar banho (...)”. (ff. 25/25).
Essa confissão do réu está em
total harmonia com as demais provas contidas nos autos. Portanto, estou
convencido de que a confissão extrajudicial prestado pelo réu Amaro deve
prevalecer em face da retratação judicial, razão pela qual, após a condenação
do agente, deve ser aplicada em seu favor a atenuante da confissão espontânea.
Ademais, após a retratação
judicial, cabe ao acusado provar o alegado em Juízo, principalmente quando diz
ter sido ameaçado pelos policiais militares para confessar o crime. Nesse
sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. INCOMPETÊNCIA
DO JUÍZO DE BELO HORIZONTE. LUGAR EM QUE O CRIME DEVERIA PRODUZIR O RESULTADO.
VÍCIO NO ART. 366 DO CPP. NULIDADE NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVAS.
VÍNCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE. PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. (…) 6. Se o réu, depois de haver
confessado a autoria do crime na fase inquisitorial, se retrata em juízo,
assume o ônus de provar sua alegação, sob pena de, não o fazendo, prevalecer a
confissão da primeira fase. 7. A posterior retratação em juízo da confissão
extrajudicial não retira desta seu valor probatório, em especial quando a
confissão se mostre em consonância
com os demais elementos de prova
coligidos, e a retratação encontre-se isolada nos autos. (…) (TJMG - Apelação
Criminal 1.0024.10.293922-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos,
7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/07/2015, publicação da súmula em 10/07/2015).
No que tange ao réu Julcimar, de
forma diversa do que ocorre em relação ao denunciado Amaro Luiz, após detida
análise de todas as provas contidas nos autos, embora existam indícios de sua participação
na empreitada criminosa descrita na peça acusatória, o Ministério Público não
trouxe provas suficientes para condenação do agente.
Os indícios existentes somente
foram suficientes para o oferecimento e o recebimento da denúncia, mas não são
suficientes para a condenação do agente.
As provas produzidas nos autos,
deixa dúvidas quanto ao envolvimento do referido réu nos fatos descritos na
denúncia, muito embora há informações de que o réu seja traficante.
É bem verdade que os policiais
militares relataram que ouviram dizer que o réu Julcimar praticava o tráfico de
drogas em seu estabelecimento comercial, porém, nenhuma prova foi segura o suficiente
para confirmar seu envolvimento com as drogas apreendidas nestes autos.
Segundo os militares, o menor
W.C.T.foi apreendido com substâncias entorpecentes, tendo dito que adquiriu a
droga do réu Amaro Luiz, dentro do bar do réu Julcimar. Não obstante ser
possível que o réu Julcimar realmente trafique drogas no estabelecimento, conforme
relatam os militares, há possibilidade do réu Amaro Luiz, aproveitando-se da
ausência do réu Julcimar tenha vendido a droga para o menor, sem a anuência do
segundo denunciado.
Ressalto que não há nos autos
qualquer prova capaz de indicar que o réu Julcimar esteja em conluio com o réu
Amaro Luiz. Ademais, no momento dos fatos, o réu Julcimar sequer estava
presente.
Outrossim, nem a testemunha que
adquiriu droga com o réu Amaro (f. 20), nem o usuário Gilvan Gomes dos Santos
(f. 210) confirmaram o envolvimento do réu Julcimar.
Há certeza que a droga apreendida
foi comercializada pelo primeiro denunciado. Há certeza, ainda, que a droga foi
comercializada pelo primeiro denunciado no bar de propriedade do segundo, mas
não há certeza que o segundo denunciado tivesse conhecimento da conduta do
primeiro ou que o primeiro fez a conduta a mando do segundo.
Não desconheço a importância dos
depoimentos dos militares, que por serem servidores estatais, gozam de
presunção de veracidade. Todavia, é necessário que haja nos autos provas
suficientes para confirmarem as
palavras dos militares, sob pena de dar à prova testemunhal valor superior ao
que é dado às demais provas dos autos, o que não é admissível em nosso
ordenamento jurídico que veda a hierarquia entre as provas.
Diante disso, a dúvida deve
favorecer o réu Julcimar, sob pena de afronta ao princípio in dubio pro reo. O
Ministério Público denunciou os réus, ainda, pela prática do crime de
associação ao tráfico, previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06.
Reza o dispositivo supracitado: Art.
35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente
ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta
Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10
(dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos)
dias-multa. Segundo a jurisprudência dominante, para a configuração do delito é
necessário que fique evidenciado nos autos o 'animus associativo' entre os
agentes, destinado ao tráfico de entorpecentes.
Confira-se:
PENAL - TRÁFICO - MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS - DELAÇÃO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
- AUSÊNCIA DE "ANIMUS" ASSOCIATIVO - ABSOLVIÇÃO. (...) 4. Restando
incomprovado o "animus" associativo mais ou menos estável ou
permanente, não há que se falar em associação para o tráfico, pois, para a sua
caracterização é indispensável a associação de duas ou mais pessoas, acordo dos
parceiros, vínculo associativo e a finalidade de traficar tóxicos, formando uma
verdadeira "societas sceleris" para essa finalidade. (Apelação
Criminal nº 1.0024.04.324848-3/001(1), 3ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Antônio
Armando dos Anjos. j. 15.04.2008, unânime, Publ. 21.05.2008).
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE
DROGAS - PROVAS INSUFICIENTES PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO - ABSOLVIÇÃO QUE SE
IMPÕE - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PERMANÊNCIA NÃO CARACTERIZADA - ABSOLVIÇÃO
DECRETADA. I - Se o conjunto probatório não oferece o necessário respaldo para
a versão dos fatos trazida pelo Ministério Público na exordial acusatória, nas
alegações finais e nas razões recursais, a absolvição é medida que se impõe. II
- O animus associativo é a figura central do tipo penal do art. 35 da Lei
11.343/2006 e deve restar comprovado de maneira cabal já que o simples concurso
não é o bastante para essa finalidade. (Apelação Criminal nº 0033126- 35.2012.8.13.0470
(10470120033126001), 5ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Alexandre Victor de
Carvalho. j. 19.03.2013, DJ 25.03.2013).
Nesse mesmo sentido é o
entendimento da doutrina, comentando sobre o elemento subjetivo do tipo:
“É o dolo (animus associativo),
aliado ao fim específico de traficar drogas ou maquinários” (Lei de Drogas
Comentada, coord. Luís Flávio Gomes, RT, pág. 205).
Compulsando detidamente os autos,
vejo que não há provas robustas do animus associativo entre os agentes.
Principalmente diante da falta de provas para condenar o corréu Julcimar.
DISPOSITIVO
Forte nas razões acima, julgo
parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR AMARO LUIZ
SANTOS, qualificados nos autos, nas penas cominadas ao crime previsto no artigo
33, caput, da Lei 11.343/06 e ABSOLVÊ-LO das imputações relativas ao crime
descrito no artigo 35 da lei 11.343/03, bem como para ABSOLVER JULCIMAR SOUZA
CHAVES, das condutas descritas na denúncia.
Ato contínuo, passo à dosimetria
da pena, na forma do critério trifásico abraçado pelo ordenamento jurídico,
iniciando-se pelas circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código
Penal e art. 42 da Lei 11.343/06.
A culpabilidade, assim entendida
como “a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem” (Guilherme
Nucci, in ‘Código Penal Comentado’, p. 262), afere-se como de razoável
reprovabilidade, porque o
denunciado é funcionário público municipal, exercendo a função de vigia, mas
mesmo sendo agente contratado para auxiliar na segurança pública, decidiu
comercializar drogas, fonte do aumento da criminalidade. Os antecedentes são imaculados,
pois não há informações nos autos de que ostente sentença condenatória em seu
desfavor (f. 255). Em relação à conduta social e a personalidade do agente, não
há qualquer dado prejudicial ao denunciado.
Os motivos do crime não favorecem
ao acusado, pois era a obtenção de lucro fácil, porém esse dado já é ínsito a
prática do crime, razão pela qual deixo de valorar. As circunstâncias do crime
são comuns as do ilícito de
tráfico. Não há elementos que autorizem juízo de valor sobre consequências do
crime. Considerando que o sujeito passivo do delito é a coletividade, deixo de
proceder qualquer análise em relação ao comportamento da vítima.
Assim, considerando o exame das
circunstâncias judiciais, com preponderância para aquelas previstas no artigo
42, diante da diversidade das drogas apreendias (maconha, crack e cocaína) e da
quantidade (um papelote de cocaína, duas buchas de maconha e uma pedra de
crack) fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na segunda fase de aplicação da
pena, não verifico a existência de qualquer circunstância agravante. Presente a
atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, 'd' do Código
Penal, embora o réu tenha se retratado da confissão em juízo, a mesma foi utilizada
para fundamentar essa Sentença. Dessa feita, a luz da súmula 231 do egrégio
STJ, atenuo a pena em um ano e um mês de reclusão, passando a dosá-la em 05
(cinco) anos e 02 (dois) meses.
Na terceira fase, não há qualquer
causa de aumento de pena. Considerando que o réu é primário, não possui maus
antecedentes e não se dedica às atividade criminosas nem integra organização criminosa,
faz-se presente a causa de diminuição de pena do § 4º, do art. 33, da Lei de
Drogas. Atento a quantidade da droga apreendida, a opção que o réu fez de
traficar drogas, mesmo tendo emprego fixo, embora as provas dos autos caminhem
no sentido de o réu ter praticado somente este crime de tráfico e diante da
análise das circunstâncias judiciais acima, reduzo a pena em 5/9. Feitas essas
considerações, fixo a pena, agora em definitivo, em
02 (dois) anos, 03 (três) meses e
16 (dezesseis) dias de reclusão.
Considerando o exame das
circunstâncias judiciais já realizadas, fixo a pena de multa em 230 (duzentos e
trinta) dias-multa. Tendo em vista a falta de dados concretos sobre a situação econômica
do agente, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo
do fato.
O regime de cumprimento de pena
será o inicialmente fechado (art. 2º, §1º, da lei 8.072/90), pois entendo que o
dispositivo, em que pese existir divergência jurisprudencial, é constitucional,
pois ao legislador infraconstitucional é deferida a possibilidade de, em determinados
crimes, impor maior rigor no cumprimento da pena, em virtude do princípio da
individualização da pena.
Em virtude do fato praticado pelo
réu ser equiparado a hediondo, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser
obrigatoriamente o fechado, razão pela qual torna-se inócua a regra prevista no
artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal, pois independentemente de
qualquer detração o regime inicial de cumprimento será o fechado.
Ponderando que o egrégio STF e o
STJ (HC 177946), em recentes julgados, entenderam que a vedação da substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos prevista na lei de
drogas é inconstitucional, e vislumbrando estarem presentes os requisitos previstos
no artigo 44 do CP, notadamente a quantidade de pena aplicada e a análise das
circunstâncias judiciais, substituo a pena privativa de liberdade fixada, por
duas restritivas de direito, nos termos do artigo 44, § 2º do CP, consistente
na prestação de serviços a comunidade ou entidade pública, a razão de uma hora
de tarefa por dia de condenação, bem como no pagamento de prestação pecuniária
no valor de 02 salários mínimos, em
local e em favor de instituições a serem oportunamente indicadas pelo juízo da
execução.
Ponderando que a pena privativa
de liberdade imposta ao réu nesta Sentença foi substituída por duas restritivas
de direito e que respondeu a parte do processo em liberdade, concedo o direito
de recorrer em liberdade.
Expeça-se incontinente Alvará de
Soltura em favor do réu, se por outro motivo não estiver preso.
Condeno o réu Amaro Luiz no
pagamento das custas processuais, na
forma do artigo 804 do CPP.
Nos termos do art. 91, II, do CP,
declaro a perda dos bens apreendidos dos denunciados que tenham origem ou
destinação criminosa, ou cuja detenção constitua fato ilícito, em favor da
União.
Os valores apreendidos deverão
ser destinados ao FUNAD (artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06).
Revogo a ordem de prisão em
relação ao réu Julcimar. Expeçase ofício requisitando a devolução do mandado de
prisão,
independentemente de cumprimento.
Transitada em julgado a presente Sentença: Lance-se
o nome do réu no rol dos culpados; Expeça-se ofício ao egrégio TRE, para os
fins do artigo 15, III da CR/1988; Expeça-se
Guia de Execução Definitiva e a encaminhe para o juízo competente; Expeça-se ofício ao Instituto de Criminalística; Proceda-se a
destruição das drogas, nos termos da Lei
11.343/06.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se.
Nanuque, 20 de julho de 2015.
EDSON ALFREDO SOSSAI REGONINI
Juiz de Direito
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