Consultor Jurídico

terça-feira, 21 de julho de 2015

TRÁFICO DROGAS E ASSOCIAÇÃO - FALTA PROVAS TRÁFICO - AUSÊNCIA ANIMUS ASSOCIATIVO - ABSOLVIÇÃO

Por falta de provas de autoria um dos acusado foi absolvido totalmente da imputação do MP. O outro acusado, embora condenado por tráfico de drogas foi aplicada a PRD ( Pena restritivas de Direitos ) . Quanto a Associação para tráfico , nada ficou comprovado a respeito do animus associativo razão da absolvição. Sentença proferida em Nanuque/MG no dia 21/07/2015 

Autos: 0443.13.000810-7

S E N T E N Ç A

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou denúncia em desfavor de AMARO LUIZ SANTOS, brasileiro, solteiro, natural de Rio de Janeiro/RJ, nascido aos 25/02/1958, e JULCIMAR SOUZA CHAVES, vulgo “cabeludo”, brasileiro, solteiro, comerciante, natural de Nanuque/MG, nascido aos 05 de setembro de 1982, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06.
Narra a denúncia que no dia 05 de novembro de 2012, por volta das 20h, no “Bar Arco Íris”, localizado na rua Ivo Dantas Lajes, nº 478, o réu Amaro Luiz Santos, vendeu uma pedra de crack e duas buchas de maconha para o menor W.C.T. e uma porção de cocaína para o maior de idade Marcos da Silva Costa, substâncias capazes de causarem dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com norma legal ou regulamentar. Consta na denúncia que, no dia e local acima mencionado, o réu Julcimar Souza Chaves, tinha em depósito, para fins de traficância, uma pedra de crack, duas buchas de maconha e uma porção de cocaína, substâncias capazes de causarem dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com norma legal ou regulamentar.
Acrescenta a denúncia que, os denunciados, em momento anterior aos fatos narrados, associaram-se para o fim de praticarem o crime previsto no artigo 33 da lei 11.343/06. Segundo o Ministério Público, militares realizavam patrulhamento pela rua Ivo Dantas Lajes, quando avistaram um indivíduo adentrando no Bar do réu Julcimar, oportunidade em que
passaram a monitorar o local e lograram êxito em apreender com o menor W.C.T., duas buchas de maconha e uma pedra de cocaína, tendo ele indicado como vendedor o réu Amaro Luiz Santos.
Aduz, ainda, o Parquet que os militares adentraram no estabelecimento comercial onde se encontrava o réu Amaro que teria confessado a venda da droga, bem como afirmou que vendia as drogas para o proprietário do bar, ora réu, Julcimar, sendo que ganhava R$ 30,00 reais por dia trabalhado.
Boletim de ocorrências às ff. 03/13. Auto de apreensão de f. 31. Laudo de constatação preliminar às ff. 35/37. Laudo toxicológico definitivo às ff. 42 e 51/52.
A prisão preventiva dos réus foi decretada em 17 de outubro de 2013 (f. 92).
Os réus foram notificados (ff. 118/119) e apresentaram Defesa Preliminar às ff. 121/132 e ff. 154/164, alegando inépcia da denúncia, como preliminar. No mérito, requerem a absolvição, por entenderem que são inocentes.
À f. 167 a denúncia foi recebida, em data de 20 de maio de 2014.
Durante a instrução processual foram inquiridas oito testemunhas (ff. 209/215 e ff. 249/251). O réu Amaro Luiz foi interrogado (f. 252). O corréu Julcimar não compareceu ao interrogatório, mas estava presente o seu advogado (f. 249).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus pela prática do crime de tráfico e associação para o tráfico, nos exatos termos da denúncia (ff. 256/259).
A combativa defesa apresentou alegações finais, requerendo a condenação do réu Amaro Luiz pelo disposto no artigo 33, §4º, da lei 11.343/06, e absolvição do réu Julcimar, diante da inexistência de elementos suficientes para a condenação (ff. 263/279).
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Consoante relatado, os réus foram denunciados pelo Ministério Público pela prática do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33 da lei 11.343/06. Para que a conduta do réu seja considerada tráfico basta que se encaixe em um dos 18 verbos mencionados no caput do art. 33 e que a finalidade seja o consumo por terceiros. Vale dizer, é irrelevante que o agente seja surpreendido comercializando efetivamente a droga.
Desta feita, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessário que o agente seja detido no exato momento em que esteja praticando atos de mercância. Basta que haja nos autos provas robustas que denotem a finalidade de uso das drogas por terceiros.
Nos presentes autos, a materialidade do delito de tráfico está devidamente comprovada através dos laudos toxicológicos definitivos (ff. 42 e 51/52) boletim de ocorrência (ff. 03/13) e auto de apreensão (f. 31).
Conforme acima narrado, consta da peça acusatória que o réu Amaro Luiz, no dia dos fatos, comercializou drogas no estabelecimento comercial do segundo denunciado, Julcimar Souza,
que, por sua vez, matinha drogas em depósito. O Policial Militar Carlos Soares de Castro, ouvido em audiência, disse que estava de patrulhamento quando abordou o menor W.C.T.,
diante da atitude suspeita, sendo encontrado com o mesmo certa quantidade de drogas, oportunidade na qual relatou ter adquirido a droga do réu Amaro Luiz, em um bar, no bairro reta. Na mesma oportunidade, o militar Carlos Soares afirma que não se lembra se foram apreendidas mais drogas no local dos fatos. Veja-se:

 (...) O crime de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 12 da Lei nº 6.368/76, não exige, para sua configuração, que o agente efetue a comercialização da droga, bastando que a possua no momento da prisão em flagrante.

(...) (Habeas Corpus nº 1518 (10393), Secção Única do TJAP, Rel. Mello Castro. j. 26.10.2006, unânime, DOE 09.01.2007).

“(...) que não se lembra do nome do menor; que, diante da suspeita do local em que foi visto o menor e de seu comportamento, fizeram uma abordagem, e com ele encontraram uma quantidade de drogas; que o menor mencionou ter comprado a droga em um bar da Reta; que foram ao citado bar; que o menor mostrou onde ficava o bar; que o menor apontou o senhor atrás do balcão como a pessoa que lhe vendera a droga; que realizaram buscas no estabelecimento; que o bar na verdade seria de 'cabeludo'; que fizeram um busca no quarto dos fundos do bar; que não se lembra de mais detalhes; que conduziram os envolvidos à Delegacia; que não se lembrar se foram encontradas mais drogas no estabelecimento” (f. 213).

O militar Giliard Meireles, inquirido em audiência, relatou que o menor apontado na denúncia forneceu aos militares as características físicas do réu Amaro, que segundo ele, teria vendido a droga que foi apreendida:

“(...) que no dia dos fatos o depoente e a equipe da PM estava fazendo um monitoramento a um menor e após fazer a abordagem do menor, encontraram uma quantidade de drogas com o mesmo; que o menor falou que a droga era para uso e indicou o local que tinha adquirido a droga; que o menor relatou que adquiriu a droga do réu Amaro, em um bar conhecido como 'bar do cabeludo' (...)”. (f. 250).

O réu Amaro Luiz Santos, interrogado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, negou de forma veemente a prática dos fatos, dizendo que a denúncia não é verdadeira pois não vendeu a droga para o menor, tendo apenas dado a droga porque ele lhe pediu. Alega que não trabalha no bar do réu Julcimar, mas que no dia dos fatos estava “tomando conta”, pois o segundo denunciado estava viajando para a cidade de Teixeira de Freitas/BA (f. 252).
Entretanto, a negativa do réu Amaro não encontra amparo nas demais provas contidas nos autos, mormente diante de sua confissão prestada na esfera policial e com o relato do menor W.C.T. A testemunha W.C.T. quando ouvido pela autoridade policial disse que comprou a droga das mãos do réu Amaro Luiz (f. 20).
Informação que também foi repassada para os policiais militares
O réu alega que deu a droga para a testemunha, contudo, não estou convencido de que a droga apreendida, realmente foi adquirida gratuitamente, especialmente pelo fato de que a própria testemunha afirma ter comprado a droga do réu, confira-se:

“(...) que Amaro disse que não tinha maconha, mas tinha crack e pouca quantidade de cocaína; Que, Amaro vendeu ao informante uma pedra de crack, pelo valor de vinte reais (...)”. (f. 20).

Como dito acima, na fase policial, o réu Amaro Luiz, confessa a prática delitiva, no mesmo momento em que afasta o envolvimento do réu Julcimar nos fatos. Veja-se:

“(...) que o declarante comprou a referida droga na cidade de Carlos Chagas/MG; que não é traficante que compra drogas apenas para seu uso, mas na data de ontem estava precisando de dinheiro então resolveu vender a droga para o rapaz; que tem conhecimento de que 'cabeludo', proprietário do bar onde estava trabalhando é traficante, mas nunca pegou droga de cabeludo para vender;

(…) que os policiais deram buscas na casa da avó de cabeludo, que fica no fundo do bar, e
ali encontrou uma pedra de crack, esquecida pelo declarante quando foi tomar banho (...)”. (ff. 25/25).

Essa confissão do réu está em total harmonia com as demais provas contidas nos autos. Portanto, estou convencido de que a confissão extrajudicial prestado pelo réu Amaro deve prevalecer em face da retratação judicial, razão pela qual, após a condenação do agente, deve ser aplicada em seu favor a atenuante da confissão espontânea.

Ademais, após a retratação judicial, cabe ao acusado provar o alegado em Juízo, principalmente quando diz ter sido ameaçado pelos policiais militares para confessar o crime. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE BELO HORIZONTE. LUGAR EM QUE O CRIME DEVERIA PRODUZIR O RESULTADO. VÍCIO NO ART. 366 DO CPP. NULIDADE NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVAS. VÍNCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE. PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. (…) 6. Se o réu, depois de haver confessado a autoria do crime na fase inquisitorial, se retrata em juízo, assume o ônus de provar sua alegação, sob pena de, não o fazendo, prevalecer a confissão da primeira fase. 7. A posterior retratação em juízo da confissão extrajudicial não retira desta seu valor probatório, em especial quando a confissão se mostre em consonância
com os demais elementos de prova coligidos, e a retratação encontre-se isolada nos autos. (…) (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.10.293922-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/07/2015, publicação da súmula em 10/07/2015).

No que tange ao réu Julcimar, de forma diversa do que ocorre em relação ao denunciado Amaro Luiz, após detida análise de todas as provas contidas nos autos, embora existam indícios de sua participação na empreitada criminosa descrita na peça acusatória, o Ministério Público não trouxe provas suficientes para condenação do agente.
Os indícios existentes somente foram suficientes para o oferecimento e o recebimento da denúncia, mas não são suficientes  para a condenação do agente.
As provas produzidas nos autos, deixa dúvidas quanto ao envolvimento do referido réu nos fatos descritos na denúncia, muito embora há informações de que o réu seja traficante.
É bem verdade que os policiais militares relataram que ouviram dizer que o réu Julcimar praticava o tráfico de drogas em seu estabelecimento comercial, porém, nenhuma prova foi segura o suficiente para confirmar seu envolvimento com as drogas apreendidas nestes autos.
Segundo os militares, o menor W.C.T.foi apreendido com substâncias entorpecentes, tendo dito que adquiriu a droga do réu Amaro Luiz, dentro do bar do réu Julcimar. Não obstante ser possível que o réu Julcimar realmente trafique drogas no estabelecimento, conforme relatam os militares, há possibilidade do réu Amaro Luiz, aproveitando-se da ausência do réu Julcimar tenha vendido a droga para o menor, sem a anuência do segundo denunciado.
Ressalto que não há nos autos qualquer prova capaz de indicar que o réu Julcimar esteja em conluio com o réu Amaro Luiz. Ademais, no momento dos fatos, o réu Julcimar sequer estava presente.
Outrossim, nem a testemunha que adquiriu droga com o réu Amaro (f. 20), nem o usuário Gilvan Gomes dos Santos (f. 210) confirmaram o envolvimento do réu Julcimar.
Há certeza que a droga apreendida foi comercializada pelo primeiro denunciado. Há certeza, ainda, que a droga foi comercializada pelo primeiro denunciado no bar de propriedade do segundo, mas não há certeza que o segundo denunciado tivesse conhecimento da conduta do primeiro ou que o primeiro fez a conduta a mando do segundo.
Não desconheço a importância dos depoimentos dos militares, que por serem servidores estatais, gozam de presunção de veracidade. Todavia, é necessário que haja nos autos provas
suficientes para confirmarem as palavras dos militares, sob pena de dar à prova testemunhal valor superior ao que é dado às demais provas dos autos, o que não é admissível em nosso ordenamento jurídico que veda a hierarquia entre as provas.
Diante disso, a dúvida deve favorecer o réu Julcimar, sob pena de afronta ao princípio in dubio pro reo. O Ministério Público denunciou os réus, ainda, pela prática do crime de associação ao tráfico, previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06.
Reza o dispositivo supracitado: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Segundo a jurisprudência dominante, para a configuração do delito é necessário que fique evidenciado nos autos o 'animus associativo' entre os agentes, destinado ao tráfico de entorpecentes.
Confira-se:

PENAL - TRÁFICO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DELAÇÃO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE "ANIMUS" ASSOCIATIVO - ABSOLVIÇÃO. (...) 4. Restando incomprovado o "animus" associativo mais ou menos estável ou permanente, não há que se falar em associação para o tráfico, pois, para a sua caracterização é indispensável a associação de duas ou mais pessoas, acordo dos parceiros, vínculo associativo e a finalidade de traficar tóxicos, formando uma verdadeira "societas sceleris" para essa finalidade. (Apelação Criminal nº 1.0024.04.324848-3/001(1), 3ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Antônio Armando dos Anjos. j. 15.04.2008, unânime, Publ. 21.05.2008).

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PROVAS INSUFICIENTES PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PERMANÊNCIA NÃO CARACTERIZADA - ABSOLVIÇÃO DECRETADA. I - Se o conjunto probatório não oferece o necessário respaldo para a versão dos fatos trazida pelo Ministério Público na exordial acusatória, nas alegações finais e nas razões recursais, a absolvição é medida que se impõe. II - O animus associativo é a figura central do tipo penal do art. 35 da Lei 11.343/2006 e deve restar comprovado de maneira cabal já que o simples concurso não é o bastante para essa finalidade. (Apelação Criminal nº 0033126- 35.2012.8.13.0470 (10470120033126001), 5ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Alexandre Victor de Carvalho. j. 19.03.2013, DJ 25.03.2013).

Nesse mesmo sentido é o entendimento da doutrina, comentando sobre o elemento subjetivo do tipo:

“É o dolo (animus associativo), aliado ao fim específico de traficar drogas ou maquinários” (Lei de Drogas Comentada, coord. Luís Flávio Gomes, RT, pág. 205).

Compulsando detidamente os autos, vejo que não há provas robustas do animus associativo entre os agentes. Principalmente diante da falta de provas para condenar o corréu Julcimar.

DISPOSITIVO

Forte nas razões acima, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR AMARO LUIZ SANTOS, qualificados nos autos, nas penas cominadas ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e ABSOLVÊ-LO das imputações relativas ao crime descrito no artigo 35 da lei 11.343/03, bem como para ABSOLVER JULCIMAR SOUZA CHAVES, das condutas descritas na denúncia.
Ato contínuo, passo à dosimetria da pena, na forma do critério trifásico abraçado pelo ordenamento jurídico, iniciando-se pelas circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06.
A culpabilidade, assim entendida como “a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem” (Guilherme Nucci, in ‘Código Penal Comentado’, p. 262), afere-se como de razoável
reprovabilidade, porque o denunciado é funcionário público municipal, exercendo a função de vigia, mas mesmo sendo agente contratado para auxiliar na segurança pública, decidiu comercializar drogas, fonte do aumento da criminalidade. Os antecedentes são imaculados, pois não há informações nos autos de que ostente sentença condenatória em seu desfavor (f. 255). Em relação à conduta social e a personalidade do agente, não há qualquer dado prejudicial ao denunciado.
Os motivos do crime não favorecem ao acusado, pois era a obtenção de lucro fácil, porém esse dado já é ínsito a prática do crime, razão pela qual deixo de valorar. As circunstâncias do crime
são comuns as do ilícito de tráfico. Não há elementos que autorizem juízo de valor sobre consequências do crime. Considerando que o sujeito passivo do delito é a coletividade, deixo de proceder qualquer análise em relação ao comportamento da vítima.
Assim, considerando o exame das circunstâncias judiciais, com preponderância para aquelas previstas no artigo 42, diante da diversidade das drogas apreendias (maconha, crack e cocaína) e da quantidade (um papelote de cocaína, duas buchas de maconha e uma pedra de crack) fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico a existência de qualquer circunstância agravante. Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, 'd' do Código Penal, embora o réu tenha se retratado da confissão em juízo, a mesma foi utilizada para fundamentar essa Sentença. Dessa feita, a luz da súmula 231 do egrégio STJ, atenuo a pena em um ano e um mês de reclusão, passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses.
Na terceira fase, não há qualquer causa de aumento de pena. Considerando que o réu é primário, não possui maus antecedentes e não se dedica às atividade criminosas nem integra organização criminosa, faz-se presente a causa de diminuição de pena do § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas. Atento a quantidade da droga apreendida, a opção que o réu fez de traficar drogas, mesmo tendo emprego fixo, embora as provas dos autos caminhem no sentido de o réu ter praticado somente este crime de tráfico e diante da análise das circunstâncias judiciais acima, reduzo a pena em 5/9. Feitas essas considerações, fixo a pena, agora em definitivo, em
02 (dois) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão.
Considerando o exame das circunstâncias judiciais já realizadas, fixo a pena de multa em 230 (duzentos e trinta) dias-multa. Tendo em vista a falta de dados concretos sobre a situação econômica do agente, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
O regime de cumprimento de pena será o inicialmente fechado (art. 2º, §1º, da lei 8.072/90), pois entendo que o dispositivo, em que pese existir divergência jurisprudencial, é constitucional, pois ao legislador infraconstitucional é deferida a possibilidade de, em determinados crimes, impor maior rigor no cumprimento da pena, em virtude do princípio da individualização da pena.
Em virtude do fato praticado pelo réu ser equiparado a hediondo, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser obrigatoriamente o fechado, razão pela qual torna-se inócua a regra prevista no artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal, pois independentemente de qualquer detração o regime inicial de cumprimento será o fechado.
Ponderando que o egrégio STF e o STJ (HC 177946), em recentes julgados, entenderam que a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos prevista na lei de drogas é inconstitucional, e vislumbrando estarem presentes os requisitos previstos no artigo 44 do CP, notadamente a quantidade de pena aplicada e a análise das circunstâncias judiciais, substituo a pena privativa de liberdade fixada, por duas restritivas de direito, nos termos do artigo 44, § 2º do CP, consistente na prestação de serviços a comunidade ou entidade pública, a razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, bem como no pagamento de prestação pecuniária no  valor de 02 salários mínimos, em local e em favor de instituições a serem oportunamente indicadas pelo juízo da execução.
Ponderando que a pena privativa de liberdade imposta ao réu nesta Sentença foi substituída por duas restritivas de direito e que respondeu a parte do processo em liberdade, concedo o direito de recorrer em liberdade.

Expeça-se incontinente Alvará de Soltura em favor do réu, se por outro motivo não estiver preso.

Condeno o réu Amaro Luiz no pagamento das custas  processuais, na forma do artigo 804 do CPP.

Nos termos do art. 91, II, do CP, declaro a perda dos bens apreendidos dos denunciados que tenham origem ou destinação criminosa, ou cuja detenção constitua fato ilícito, em favor da União.

Os valores apreendidos deverão ser destinados ao FUNAD (artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06).
Revogo a ordem de prisão em relação ao réu Julcimar. Expeçase ofício requisitando a devolução do mandado de prisão,
independentemente de cumprimento. Transitada em julgado a presente Sentença:  Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;  Expeça-se ofício ao egrégio TRE, para os fins do artigo 15, III da CR/1988;  Expeça-se Guia de Execução Definitiva e a encaminhe para o juízo competente;  Expeça-se ofício ao Instituto de Criminalística;  Proceda-se a destruição das drogas, nos termos da Lei

11.343/06.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Nanuque, 20 de julho de 2015.
EDSON ALFREDO SOSSAI REGONINI
Juiz de Direito

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