Consultor Jurídico

quarta-feira, 15 de julho de 2015

TRÁFICO DROGAS - SUBSTITUIÇÃO PRISÃO PREVENTIVA MEDIDAS CAUTELARES - POSSIBILIDADE

Uma cliente nossa foi presa por tráfico de entorpecentes tendo sido decretada sua prisão preventiva ( por transformação da prisão em flagrante ) intentado HC foi concedida para conceder medidas cautelares diante da pouca quantidade de drogas e primariedade



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EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE – INOCORRÊNCIA – LIBERDADE PROVISÓRIA – POSSIBILIDADE – EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. Não há que se falar em nulidade da prisão em flagrante se a ausência da oitiva do condutor está justificada por questões administrativas. A ausência do laudo de constatação preliminar, no momento da lavratura do APFD, constitui mera irregularidade, incapaz de macular a prisão em flagrante. Por outro lado, os fundamentos utilizados na decisão atacada não são suficientes para demonstrar que, dentre todas as medidas cautelares previstas pelo ordenamento jurídico penal, a prisão preventiva seja a mais adequada.
Habeas Corpus Criminal Nº 1.0000.15.038317-2/000 - COMARCA DE Nanuque - Paciente(s): LAIS QUIRINO DA SILVA - Autori. Coatora: JD 2 V CÍVEL CRIMINAL EXECUÇÕES PENAIS COMARCA NANUQUE

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em CONCEDER A ORDEM, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.

DESA. MARIA LUÍZA DE MARILAC
Relatora.



           

Desa. Maria Luíza De Marilac (RELATORA)

V O T O

Cuida-se de “habeas corpus”, com pedido liminar, impetrado através de defensor constituído, em favor de LAIS QUIRINO DA SILVA, no qual pretende a concessão da ordem, para que seja colocada em liberdade, nos autos em que se encontra presa, desde 09 de abril de 2015, pela prática do delito previsto no art. 33 da lei 11.343/06.
Sustenta o impetrante, em síntese, que a paciente é primária, de bons antecedentes, não existindo notícia de que esteja envolvida com o tráfico de drogas ou qualquer outra conduta criminosa, tem boa conduta social, e, além disso, a decisão impugnada se baseou na manutenção da ordem pública “de forma bastante genérica” (f. 03) e que “o juiz plantonista apenas acatou a posição do Ministério Público sem sequer citar a gravidade do delito e nem alisar a situação fática do caso em apreço” (f. 04).
Alega que “...os condutores do flagrante não foram ouvidos na DEPOL”, bem como não foi acostado aos autos laudo de constatação preliminar da substância apreendida. Sustenta, ainda, que, embora o flagrante tenha sido homologado e convertida em prisão preventiva, “essa conversão adveio exatamente da mesma árvore onde o fruto estava envenenado” (f. 09).
Pugna pelo deferimento da ordem, com a restituição da liberdade ao paciente.
O pedido de liminar foi por mim indeferido às f. 34-34v.
Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora às f. 41-57.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e indeferimento do pedido (f. 44-47).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente ação autônoma de impugnação.
Quanto à alegação de nulidade do auto de prisão em flagrante, por não sido ouvido o condutor, razão não assiste ao impetrante.
Não obstante o artigo 304 do Código de Processo Penal determine que, Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto...”, tenho que a apontada irregularidade não torna nula a prisão em flagrante, mormente porque a não oitiva do condutor, conforme consta à f. 19, decorreu de questões administrativas, incapazes de macular a prisão em flagrante, não guardando qualquer relação com o fato imputado à paciente. Além disso,  a paciente se fazia acompanhada de advogado no momento da lavratura do APFD, inclusive o mesmo que impetra o presente Habeas Corpus (assinatura à f. 16).
Do mesmo modo, a alegação de nulidade da prisão em flagrante por ausência do laudo de constatação preliminar não pode prosperar, pois, como amplamente cediço, a ausência do aludido laudo, quando da lavratura do APFD, constitui mera irregularidade, insuficiente a nulificar o flagrante, máxime considerando que a própria paciente confessou que foram apreendidas quarenta e três (43) pedras de crack e um tablete de maconha.
Neste sentido:
... Havendo confissão pelo paciente, em sede policial, de que transportava droga, não há falar em nulidade do auto de prisão em flagrante ante a ausência do laudo de constatação da natureza da substância apreendida. (STJ – HC 87.114/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, quinta turma, julgado em 08/11/2007, DJ 07/02/2008, p. 1)

Constitui mera irregularidade a ausência de laudo de constatação toxicológica, nos moldes do art. 50, § 1º, da Lei 11.343/06, não maculando, pois, a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, porquanto a natureza e a quantidade da droga poderão ser atestadas por outros elementos colacionados aos autos. (TJMG -  Habeas Corpus Criminal 1.0000.15.015782-4/000, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim, 2ª Câmara Criminal, julgamento em 19/03/2015, publicação da súmula em 30/03/2015)

Superadas essas questões, após ler atentamente as razões da impetração, as informações prestadas, a documentação acostada, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, concluo que a ordem deve ser concedida, pelos motivos que passo a expor.
Conforme disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.
No caso sob exame, quanto à existência do fato delituoso e sua autoria, embora o presente remédio constitucional não comporte dilação probatória, tenho que, em uma análise sumária dos documentos coligidos aos autos, há suficientes indícios da prática do delito pela paciente.
Entretanto, analisando os fundamentos adotados pelo juízo “a quo” para manter a segregação cautelar da paciente (f. 26-28), verifico que eles não são suficientes para demonstrar que, dentre todas as medidas cautelares previstas pelo ordenamento jurídico penal, a prisão preventiva seja a mais adequada, eis que não aponta elementos concretos substanciais que justifiquem a essencialidade da medida cautelar mais gravosa.
Soma-se a isso o fato de que, consoante CAC e FAC de f. 23-25, a paciente é primária e a quantidade de droga apreendida (17,25g de cocaína e 1,42g de maconha) não chega a ser tão expressiva, de forma a presumir que a sua soltura causará riscos à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Ademais, não se pode olvidar que a recente reforma promovida pela Lei n. 12.403/2011 no Código de Processo Penal, inseriu no seu regramento uma série de medidas cautelares diversas da prisão, a serem aplicadas observando-se a sua necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou para a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, bem como a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (artigo 282, do CPP).
Assim, é perfeitamente possível restituir a liberdade à paciente. Noutro giro, levando-se em conta as especificidades do caso em questão, notadamente a gravidade do delito a ela imputada e a necessidade de se garantir a efetividade do processo, se, por um lado, não justificam a prisão preventiva, por outro, reclamam sim, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, na esteira do que determina o artigo 282 do Código de Processo Penal, e, caso a paciente venha a descumpri-las, nada impede que seja novamente decretada a sua prisão (art. 282, § 4º, do CPP).
Neste sentido, dispõe o artigo 321 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº. 12.403/2011, que “ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.”
Destarte, tenho como necessária e, por ora, suficiente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes na proibição de ausentar-se da comarca, sem prévia autorização judicial (CPP, art. 319, IV), manter atualizados os endereços residencial e de trabalho, bem como comparecer a todos os atos do processo (CPP, art. 319, I).
Por todo o exposto, CONCEDO A ORDEM, para restituir a liberdade ao paciente, determinando que se expeça alvará de soltura clausulado, se por outro motivo não estiver presa, mediante assinatura de termo de compromisso das medidas cautelares, cuja lavratura delego ao juiz monocrático, que deverá, antes da liberação, adverti-lo quanto às consequências do seu descumprimento (artigos 282, §4º, c/c 312, parágrafo único, ambos do CPP).
É como voto.


Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Antônio Carlos Cruvinel - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "CONCEDERAM A ORDEM, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES"

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