Consultor Jurídico

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Divergência - POSSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO PENA - CRIME TRÁFICO - TJMG

  O Escritório advogou em em caso onde o cliente foi condenado por tráfico de drogas à uma pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) de reclusão em regime fechado.
  Apelado, o Des Rel entendeu a pena exasperada, diminuindo a reprimenda para 06 (seis) anos de reclusão, mantendo o regime.
 O Revisor, atento ao comando do §4º do art.33 da Lei 11.343/06, entendeu que a falta de inserções na CAC´s e FAC´s do acusado em crimes de tráfico, além da primariedade e bons antecedentes, caracteriza o tráfico privilegiado devendo ser aplicada a causa especial de diminuição de pena.
 O revisor, além de diminuir a pena do acusado para 3(três) anos de reclusão, aplicou o regime aberto e substituiu a pena privativa  de liberdade por penas restritivas de direito.
 O Des. Vogal acatou o privilegiado, mas manteve o regime fechado.

 O entendimento do TJMG vem mudando quanto a possibilidade de substituição em crime de tráfico de drogas privilegiado


 Vejamos o acórdão que será atacado através de Embargos Infringentes : 



Númeração Única:0030586-66.2010.8.13.0443
Processos associados:clique para pesquisar
Relator:Des.(a) AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO
Relator do Acórdão:Des.(a) AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO
Data do Julgamento:24/11/2011
Data da Publicação:23/02/2012
Inteiro Teor: 

EMENTA: APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. SIMPLES CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO. PRELIMINAR REJEITADA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. O artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006 trata-se de simples causa de diminuição de pena e não de tipo privilegiado, incapaz, portanto, de retirar a natureza hedionda do delito de tráfico. 2. É vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no crime de tráfico de drogas (Inteligência do artigo 33, § 4º e 44 da Lei 11.343/2006). 3. Preliminar rejeitada. Dado parcial provimento aos recursos.V.V.P. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - INVERSÃO NA ORDEM DO INTERROGATÓRIO DOS RÉUS E OITIVA DE TESTEMUNHAS - LEGISLAÇÃO ESPECIAL NÃO ABRANGIDA PELA LEI 11.719/09 -PRELIMINAR REJEITADA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE FIXADA DE FORMA EXACERBADA - REDUÇÃO - NECESSIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - RÉU QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A Lei especial nº 11.343/06, não foi abrangida pela Lei nº 11.719/08, razão pela qual não que se falar em nulidade da instrução processual, por terem sido os réus interrogados antes da inquirição das testemunhas.- Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao réu a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. - É de ser reduzida a pena-base fixada muito acima do mínimo legal, se as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, favoráveis ao réu.- Apesar de primário e de bons antecedentes, a prova testemunhal é firme no sentido de que os réus se dedicavam a atividades criminosas, fazendo da traficância os seus meio de vidas, o que justifica a não incidência da redução legal de pena prevista na Nova Lei de Drogas.- Recurso provido em parte.

(...) Mediante tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, apenas para reduzir o quantum da reprimenda fixada aos apelantes, concretizando em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, à pena imposta ao réu Danilo Danes Costa SAID, e em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, à pena imposta ao réu FRANCISCO MAURÍCIO LOPES SAID, mantidos todos os demais termos da r. sentença.
Custas ex lege.
É como voto. - RELATOR

(...) Pelo exposto, dou parcial provimento a ambos os recursos para reconhecer em favor dos recorrentes a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, e, assim, fixar a pena de DANILO DANES COSTA SAID em dois anos e nove meses de reclusão e duzentos e setenta e cinco dias multa, no mínimo legal, e a de FRACISCO MAURÍCIOLOPES SAID em três anos de reclusão e trezentos dias multa, no mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade fixada a ambos por duas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços a comunidade, por uma hora diária, pelo tempo da condenação, em instituição a ser definida pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária, que ora fixo no valor de um salário-mínimo, vigente à época do efetivo pagamento, impondo aos acusados o regime aberto para o cumprimento da pena, em caso de reversão.
Custas ex lege. - REVISOR

(...) Acompanho o Revisor, no "privilegiado".

Ou seja, após ouvir com atenção o judicioso voto do ilustre Desembargador Relator, assim como o do eminente Desembargador Revisor e, após também rejeitar a preliminar, no mérito, peço vênia para reduzir a pena imposta aos apelantes, aplicando a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006, sem, contudo, proceder à modificação do regime e substituição da pena.
É como voto. - VOGAL




sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Repercussão Geral - STF

Diz o art. 102 do CF/88 que :

(...)
 
           Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição...


§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Acrescentado pela EC nº 45, de 2004)
 
(...)
 
    Assim , para que o STF aceite um Rext (Recurso Extraordinário), tem que se demonstrar que há repercussão geral para que seja admitido.
 
   Alguns temas já estão sendo analisados pelo STF :
 
59 - Progressão de regime em crimes hediondos cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/2007.

PROC.(A/S)(ES)      : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO ACRE
ADV.(A/S)           : DPE-AC - JOSÉ CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS
RECDO.(A/S)         : ODENILSON DA SILVA LIMA
PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
RECTE.(S)           : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE

Ementa

EMENTA DIREITO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME EM CRIME HEDIONDO COMETIDO ANTES DA LEI Nº 11.464/07. REQUISITO TEMPORAL - 1/6 DA PENA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Página

Decisão

Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Cezar Peluso. Não se manifestou a Ministra Ellen Gracie. Ministro MENEZES DIREITO Relator

  Para ver mais temas estudados pelo STF em repercussão Geral acesse :

http://stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/listarProcesso.asp


Recursos Repetitivos - STJ

Recurso Repetitivo é um recurso que representa um grupo de recursos que possuem teses idênticas, ou seja, têm fundamento em idêntica questão de direito. Quanto um recurso é classificado como repetitivo  processo fica suspenso no Tribunal de Origem até o pronunciamento definitivo do STJ sobre a matéria.

Após o julgamento do recurso representativo de controvérsia, a Coordenadoria do Órgão Julgador  expede um ofício aos tribunais de origem (TJ’s e TRF’s) com cópia do acórdão para ciência do posicionamento do STJ sobre a matéria .

Os recursos suspensos pelo STJ serão julgados conforme o entendimento esposado no acórdão do recurso representativo de controvérsia. Quanto aos recursos suspensos pelo tribunal de origem, a decisão pode ser da seguinte forma:



Negará seguimento ao recurso especial, no caso de a decisão do acórdão recorrido COINCIDIR com o posicionamento do STJ.

Apreciará novamente a matéria, na hipótese de o acórdão recorrido DIVERGIR do posicionamento do STJ. Se mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame da admissibilidade do Recurso Especial.

   Eis alguns dos Recursos Repetitivos que estão sendo apreciados no STJ :

  RESP 1106654  - Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que considerou não abrangida na pensão alimentícia a gratificação natalina e a gratificação de férias recebidas pelo alimentante.


RECURSO ESPECIAL Nº 1.106.654 - RJ (2008/0261750-0)
RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/BA)
RECORRENTE : A L G (MENOR)
REPR. POR : F L G
ADVOGADO : RENATO BRITO NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO : J A G A
ADVOGADO : CLAUDIA VAZ E OUTRO(S)
EMENTA DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO SOB A
TÉCNICA DO ART. 543-C DO CPC.
1. Consolidação da jurisprudência desta Corte no sentido
da incidência da pensão alimentícia sobre o décimo
terceiro salário e o terço constitucional de férias, também
conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e
gratificação de férias.
2. Julgamento do especial como representativo da
controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC e da
Resolução 08/2008 do STJ - Procedimento de Julgamento
de Recursos Repetitivos.
3. Recurso especial provido.

   Em nosso Escritório foi interposto um Recurso Especial em crime de Roubo :

NUMERAÇÃO ÚNICA: 0293794-79.2006.8.13.0443
1º Cartório de Recursos a Outros Tribunais-Unid. R. Gabaglia ATIVO

Classe: Recurso Especial Processo Siscom: ..
Assunto: -
Câmara: TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
Tipo Documento Origem: PETIÇÃO
Data Cadastramento: 10/06/2011 Data Distribuição: 10/06/2011

Recorrente(s): VANDERLEI AGUIAR DOS SANTOS
Recorrido(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Última(s) Movimentação(ões):

Sobrestados até decisão do RE 03/10/2011 105210504688393 102230927647192 100240947133932 106720518040173
Transitado em Julgado 03/10/2011 PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO
Recebidos os autos da Procuradoria-Geral Justiça 29/09/2011

VISITEM O SITE DO STJ PARA VER MAIS RECURSOS REPETITIVOS :



quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

substituição Pena de Tráfico por penas alternativas

 Recentemente o Escritório obteve a reforma de uma sentença proferida em primeir grau na Comarca de Nanuque.
 Originalmente o Magistrado condenou os acusados a uma pena de 2 anos e 10 meses de reclusão em regie inicialmentefechado.
 O recurso foi no sentido de diminuir a reprimenda e substituir a pena aplicada por penas alternativas, caso identico ao regitrado no caso de Fabrício Carvalho (em sede de HC no STJ).
 A novel sentença determinou a diminuição da reprimendas para 1 ano e 11 meses e o Desembargador Vogal , vencido, determinou a substitição da pena proscrita por penas alternativas.
 O Escritório interpôs Embargos Infringentes e estamos esperando nova Decisão.

  Entende-se,  melhor Doutrina, que quando o réu é condenado e sua pena é reduzida nos termos do §4 do art. 33 da Lei 11.343/06, temos a figura do tráfico previlegiado e , neste caso se retira o carater hediondo do delito.
  Neste mote, temos a possibilidade d substituição da Pena.

  Eis o acórdão e o voto divergente :







Númeração Única: 0007434-52.2011.8.13.0443
Processos associados: clique para pesquisar

Relator: Des.(a) EDUARDO MACHADO
Relator do Acórdão: Des.(a) EDUARDO MACHADO
Data do Julgamento: 31/01/2012
Data da Publicação: 13/02/2012
Inteiro Teor:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DELAÇÃO ANÔNIMA CORROBORADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS - CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA - ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - REGIME ABERTO - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA OU SURSIS - VEDAÇÃO LEGAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- Comprovado que o acusado incorreu em uma das condutas do art. 33, da Lei 11.343/2006, sobretudo em vista a delação anônima e o depoimento dos policiais militares que efetuaram sua prisão em flagrante delito, confirmado sob o crivo do contraditório, não há que se falar em absolvição. II- Os depoimentos de policiais como testemunhas gozam de presunção iuris tantum de veracidade, portanto, prevalecem até prova em contrário. III- A dedicação à atividade criminosa impossibilita a aplicação da causa de diminuição do §4º, art. 33, da Lei 11.343/06. IV- Fixadas as penas-base em dissonância com os elementos extraídos dos autos, sua redução é de rigor. V- O delito de tráfico é considerado hediondo, impondo-se, pois, a observância do § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 8.072/90, com a aplicação do regime inicial fechado, a negativa de substituição da pena corporal, bem como do benefício do sursis.r restritivas de direitos e do sursis.V.V.P.APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO - SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - REGIME ABERTO. I - Apesar da proibição contida no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, é possível a substituição da pena por restrição de direitos, considerando que a vedação imposta configura tratamento genérico violador do princípio constitucional da proporcionalidade. II - A aplicação do §4º, do art. 33, da nova lei de droga, traz à baila a figura do tráfico privilegiado, que não está elencado no rol dos crimes hediondos ou a eles equiparados, de modo que não se estabelece como regra a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena.

(...)

VOTO

Peço vênia ao Eminente Relator para de seu voto discordar em alguns pontos, no tocante ao apelo defensivo.

O privilégio não se harmoniza com a hediondez. São conceitos incompatíveis, antagônicos. Não se pode ter por repugnante, asqueroso, nojento, um tipo derivado benéfico, cuja estrutura indica um crime menor, mais brando, merecedor de tratamento penal benigno.

O denominado tráfico privilegiado merece resposta penal menos gravosa exatamente porque considera-se que o agente se envolveu ocasionalmente com esta espécie delitiva, não é reincidente, não ostenta maus antecedentes, não se vincula a qualquer organização criminosa e não faz da prática de crimes, em especial de crimes contra a saúde pública, seu meio de vida, não está a usufruir, costumeiramente, dos lucros desta atividade ilícita.

À semelhança do que ocorre com o homicídio qualificado-privilegiado, o legislador, no âmbito da Lei 8.072/90, não elencou o tráfico privilegiado como crime similar ao hediondo, inexistindo motivo razoável para que o primeiro delito não seja crime hediondo e o segundo tenha tal configuração, porquanto a natureza de ambos é idêntica.

É de ser lembrado velho brocardo jurídico-penal segundo o qual onde existe a mesma razão de decidir deve ser gerada a mesma solução.

Outro argumento para se afastar a natureza de hediondez do crime de tráfico privilegiado é que malgrado a Constituição Federal impeça a graça e a Lei 11.343/06 imponha óbice ao indulto em relação ao tráfico ilícito de entorpecentes, na qualidade de delito equiparado ao hediondo, o Presidente da República, por meio do Decreto 6.706, de 22/12/2008, concedeu indulto, sob determinadas condições, a condenados pelo crime do artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas, reforçando a tese de que o tráfico privilegiado encontra-se completamente fora do elenco dos delitos hediondos e a estes equiparados.

Assim, não possuindo o delito de tráfico privilegiado a pecha da hediondez, impedir a substituição de pena neste caso é equiparar, neste aspecto, um crime não hediondo a um de natureza hedionda, situação ofensiva ao princípio da proporcionalidade, cuja observação é fundamental para uma correta interpretação das normas penais.

Como afirmam Luiz Flávio Gomes, Antônio García-Pablo de Molina e Alice Bianchini, "o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade ou da proibição de excesso é princípio geral do Direito. É válido, assim, para todas as áreas: penal, processual penal, administrativo etc... Nesse sentido, o princípio da proporcionalidade rejeita o estabelecimento de cominações legais (proporcionalidade em sentido abstrato) bem como a imposição de penas (proporcionalidade em sentido concreto) que careçam de relação valorativa com o fato cometido, contemplado este em seu significado global. O princípio da proporcionalidade, como se vê, conta também com um duplo significado: (a) político-criminal e (b) interpretativo e dogmático. Seus destinatários, portanto, são: o Poder Legislativo (que há de estabelecer penas proporcionais, em abstrato, à gravidade do delito), o intérprete e o Poder Judiciário (as penas que os juízes imponham ao autor do delito devem ser proporcionais à sua concreta gravidade)" (ob. cit., p. 553).

Extrai-se da lição supra caber ao Poder Judiciário, quando da imposição da pena, atentar para o princípio da proibição de excesso, decotando da legislação infraconstitucional as partes desproporcionais, ofensivas à idéia de razoabilidade.

Observando tal princípio, que decorre da Constituição Federal, verifica-se ser desproporcional, desarrazoado equiparar, em relação à proibição da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, o crime de tráfico ilícito de drogas como de natureza hedionda ao delito de tráfico privilegiado.

A solução que apresento tem raiz no princípio da proporcionalidade que, por sua vez, está pautado no princípio da igualdade, consagrado no art. 5º da Constituição da República de 1988 - "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...)". A equiparação hedionda citada acima ofende a concepção atual de igualdade, a valorativa, sintetizada no tratamento igualitário para os iguais e tratamento desigual para os que se desigualam, de modo justificado e razoável.

A aplicação da vedação prevista em lei infraconstitucional é um resultado possível a partir de uma visão positivista clássica da função jurisdicional. O constitucionalismo do Estado Democrático de Direito desafia uma releitura do papel do julgador que passa de mero aplicador da lei, numa cega sujeição, a guardião dos direitos fundamentais, entre eles a igualdade e a proporcionalidade.

Assevera Lênio Luiz Streck que: "o advento do constitucionalismo do Estado Democrático de Direito proporcionou uma verdadeira revolução copernicana no campo da interpretação do direito. A afirmação da importância do contramajoritarismo, instrumentalizado por uma jurisdição constitucional mais interventiva, coloca freios significativos na liberdade de conformação do legislador. O conteúdo fortemente dirigente e compromissório dos textos constitucionais estabelece um novo modo de aferir a constitucionalidade das leis. Já não se trata de examinar a formalidade dos atos normativos. Trata-se, agora, de examinar a conformidade das leis a partir de sua materialidade. Esse relevante fenômeno deve ser examinado no contexto de uma alteração fundamental no papel do direito e do Estado. Na verdade, o que ocorreu foi uma revolução copernicana no campo do direito público. A própria Constituição será, agora, fonte de direito, prescindindo, por vezes, da interposição legislativa. O direito público - instrumentalizado a partir de uma Constituição principiológica - passa a atuar como capilarizador das relações jurídico-políticas da sociedade. (...)

O novo paradigma instituído pelo Estado Democrático de Direito - e conseqüentemente o papel diretivo do texto constitucional compreendido na sua materialidade - acarreta, a toda evidência, compromissos e inexoráveis conseqüências no campo da formulação e aplicação das leis. Não há espaço legiferante fora da Constituição. Logo, em assim sendo, continuo a insistir (e acreditar) que todas as normas da Constituição têm eficácia, e até mesmo as assim denominadas normas "programáticas" - como as que estabelecem a busca da igualdade, a redução da pobreza, a proteção da dignidade, etc. - comandam a atividade do legislador (inclusive e logicamente, do legislador penal), buscando alcançar o objetivo do constituinte. Esse comando (ordem de legislar) traz implícita - por exemplo, no campo do direito penal - a necessária hierarquização que deve ser feita na distribuição dos crimes e das penas, razão pela qual o estabelecimento de crimes, penas e descriminalizações não pode ser um ato absolutamente discricionário, voluntarista ou produto de cabalas. Em outras palavras, não há liberdade absoluta de conformação legislativa nem mesmo em matéria penal, ainda que a lei venha a descriminalizar condutas consideradas ofensivas a bens fundamentais. Nesse sentido, se de um lado há a proibição de excesso (Übermassverbot), de outro há a proibição de proteção deficiente (Untermassverbot). Ou seja, o direito penal não pode ser tratado como se existisse apenas uma espécie de garantismo negativo, consubstanciado na garantia de proibição de excesso. Não há, repito, qualquer blindagem que "proteja" a norma penal do controle de constitucionalidade (entendido em sua profundidade, que engloba as modernas técnicas ligadas à hermenêutica, como a interpretação conforme, a nulidade parcial sem redução de texto, o apelo ao legislador, etc.)." (Streck, Lenio Luiz. Constituição e Bem Jurídico: a ação penal nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor - o sentido Hermenêutico-Constitucional do art. 225 do CP. Revista Juristas, João Pessoa, a. III, n. 92, 19/09/2006. Disponível em: http://www.juristas.com.br/modrevistas.asp?ic=1311).

O princípio da proporcionalidade corresponde, como já destacado, às exigências do princípio da igualdade (Luzon Pena, Curso de Derecho Penal: parte general, p. 85 e 86). Todavia, é certo que se relaciona com outros princípios, sendo que a doutrina majoritária aponta sua natureza constitucional a partir da dignidade humana, já que "só a pena proporcional à gravidade do fato é humana e respeitosa com a dignidade da pessoa". O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que o princípio da proporcionalidade "tem fundamento constitucional na medida em que representa o aspecto substancial do devido processo legal, que vem expressamente contemplado no art. 5º. LIV, da CF", especificamente no espectro do devido processo legal substantivo que informa a limitada criação de regras jurídicas limitadas pela justeza (Gomes, Luiz Flávio (Coord). Direito Penal, volume 1: introdução e princípios fundamentais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 554).

Considerando que o comando da proporcionalidade remete o intérprete a "um juízo lógico ou de ponderação que compara, valorativamente, a gravidade do fato antijurídico e a gravidade da pena" (op. cit., p. 555), e, ainda, considerando que seus destinatários são o legislador (cominação legal proporcional - sentido abstrato) e o julgador (imposição de pena proporcional - sentido concreto), reconheço a possibilidade de, no tráfico privilegiado, haver o afastamento da pena privativa de liberdade, substituída por pena restritiva de direitos.

Para ilustrar o que foi aqui defendido, tomo o seguinte exemplo: àquele que cumpre o papel de "mula" ou "aviãozinho" poderá ser imposta uma pena de um ano e oito meses de reclusão, grau mínimo. A vedação da substituição impõe o tratamento penal mais gravoso, o cárcere. Se a conduta imputada fosse a do porte ilegal de arma (pena mínima de dois anos de reclusão), a substituição da pena privativa de liberdade seria admitida. Qual razão fundamentaria a distinção? Ambas as condutas contém uma lesividade atinente à coletividade e têm como objeto material "produtos" vigorosamente relacionados à criminalidade, armas e drogas.

Assim, não há qualquer ofensa ao disposto na Lei 8.072/90 e ao artigo 44 da Lei 11.343/06 ao se estipular o regime inicial de cumprimento de pena como aberto e ao ser substituída a pena prisional por penas restritivas de direitos.

Destarte, substituo a pena privativa de liberdade aplicada aos apelantes Amauri Mendes de Souza e Valberlan Ferreira Sousa, cada um deles, por duas restritivas de direitos, a saber: prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, a ser destinada a entidade indicada pelo Juízo de Execuções Penais.

Isso posto, pedindo vênia do Eminente Relator, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, de modo mais amplo, e substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, assim como altero o regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o aberto em relação a dois dos apelantes, acima identificados.

Custas, ex lege.

É como voto.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO PARCIAL, VENCIDO PARCIALMENTE O DESEMBARGADOR VOGAL.