Consultor Jurídico

quarta-feira, 27 de dezembro de 2017

TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - RECONHECIMENTO DA PRESTRIÇÃO SUPERVENIENTE



Em decisão unânime o TJMG manteve a condenação de um cliente nosso - desclassificação para art. 28 - e reconheceu a prescrição superveniente, vejam : 
 

V.v.: A apreensão dos entorpecentes embalados individualmente, já prontos para o comércio, além das informações de que o agente mantinha envolvimento com o tráfico ilícito de drogas, autoriza a sua condenação pelo crime previsto no art.33 da Lei 11.343/06.

Apelação Criminal Nº 1.0443.16.001338-1/001 - COMARCA DE Nanuque - Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Apelado(a)(s): LUCAS NASCIMENTO DE SOUZA
A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O REVISOR.

DES. SÁLVIO CHAVES
Relator.


           

Des. Sálvio Chaves (RELATOR)

V O T O

Impugnando os termos da r. Sentença de fls.133/135, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, interpôs Recurso de Apelação.
Narra a peça acusatória, que no dia 03 de Abril de 2016, por volta das 10 horas e 07 minutos, na Rua Raposo Tavares, Bairro Vila Esperança, em Nanuque/MG, o denunciado, de forma livre e consciente, transportava, para fins comerciais, drogas, mais precisamente 15(quinze) buchas de maconha, pesando aproximadamente 9,51g gramas.
Explica, que nas circunstâncias de tempo acima mencionadas, os policiais militares integrantes do serviço de patrulhamento realizavam ação de rotina e se depararam com o denunciado e outras duas pessoas, sendo que estes ao perceberam a aproximação da viatura demonstraram manifesto nervosismo, o que indicou a necessidade de abordagem.
Naquela oportunidade, os policiais procederam à busca pessoal e localizaram com o denunciado um pote contendo 15(quinze) buchas de “maconha” divididas em porções individualizadas prontas para o comércio, ao passo que com o Igor foi encontrado um aparelho celular.
Frisa, ainda, que durante o trabalho da Polícia Civil, foram coletadas várias informações dando conta do envolvimento do denunciado no tráfico ilícito de drogas.
Com essas anotações, ao final, o Ministério Público ofereceu denúncia, apontando a Lucas Nascimento de Souza a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Após os trâmites legais e finda a instrução criminal, lançou-se aos autos a r. Sentença de fls. 133/135, desclassificando a conduta do Apelado Lucas Nascimento de Souza para o tipo previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial.
Intimadas as partes, o Ministério Público não se conformou, vindo a interpor Recurso de Apelação, requerendo, fundamentadamente, a condenação do Apelado Lucas Nascimento de Souza nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, argumentando ter restado provada a prática do tráfico de drogas.
A Defesa respondeu o apelo, apresentando contrarrazões às fls.153/157, pugnando pela manutenção da decisão a quo.
Vindo os autos para esta Instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo provimento do Recurso (fl.163/163,v.).
Era o necessário a relatar. Decido.
Conheço do Recurso de Apelação, uma vez que ele preenche os requisitos legais que legitimam a interposição.
As partes não suscitaram preliminares e tais matérias para apreciação ex officio não foram vislumbradas, razão pela qual, passo ao julgamento do mérito.
E, nesse aspecto, em que pesem as ponderações assinaladas pelo Apelante, creio que o presente caso não reclama tratativa diversa daquela corretamente dada pelo Juízo de 1º grau, que desclassificou a conduta imputada ao Apelado para o restrito tipo penal descrito no artigo 28 da Lei 11.343/2006.
Com efeito, a prova de que se serviu o Parquet para oferecer denúncia contra o Apelado, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, consistiu no cenário fático em que dois policiais militares, fazendo ronda rotineira, ao passarem pela Rua Raposo Tavares, na Cidade de Nanuque/MG, visualizaram três indivíduos, sendo que um encontrava-se em uma bicicleta e os outros dois a pé, sendo certo que devido a um estado de nervosismo demonstrado pelos citados indivíduos, os Policias decidiram abordá-los, encontrando um potinho com 15(quinze) buchas de maconha e mais R$10,00 (dez reais), divididos em duas notas de R$5,00 (cinco reais), com a pessoa do Apelado Lucas Nascimento de Souza, onde o nominado agente assumiu a propriedade da droga, dizendo, segundo os policiais militares, que quando ele era menor de idade, já havia sido apreendido por tráfico de drogas. (fls.02/03 e 04/05)
Como visto, calcado exclusivamente no cenário fático alhures, compreendeu o Parquet que o Apelado Lucas teria incorrido na prática criminosa tipificada no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Referida imputação, contudo, tal como bem avaliado pelo Juízo de 1º grau, não mesmo poderia ser acolhida da forma postulada pelo Órgão Acusador, já que as particularidades do caso não se amoldam ao tipo penal alhures descrito.
Dentro desse contexto, relembro que o artigo 33 da Lei 11.343/2006 traz uma vasta lista de condutas, todas elas voltadas à configuração do crime de tráfico de drogas, ou seja, basta tão somente a prática de um daqueles núcleos verbais para a consumação do delito sob comento e, justamente por tal peculiaridade, é que não se pode compreender que para a existência da traficância seja necessária exclusivamente a conduta do “vender droga”.
Ocorre, que o único agir tido por ilícito por parte do Apelado foi a questão da apreensão de drogas, consistente em 8,85g (oito gramas e oitenta e cinco centigramas) de maconha, quando ele e mais dois indivíduos transitavam em uma via pública, ao passo que Lucas Nascimento de Souza, em todas as ocasiões em que fora inquirido, assumiu a propriedade do entorpecente, declarando, ademais, que comprou para seu uso (fls.07 e 116).
Acrescenta-se, ainda, que com exceção da pequena quantidade de drogas arrecadadas, tal como pontuado pelos Policiais Militares (fls.02/05), nada mais de ilícito fora encontrado com o Apelado, sendo certo que a quantia de R$10,00 (dez reais) também apreendida, diante da ausência de provas em contrário, por parte do Parquet, deve se amparar na alegação do Sentenciado de que trabalhava como pintor e teria recebido a quantia de R$150,00 (cento e cinquenta reais), por três dias de trabalho (fl.07).
Outrossim, no que tange ao laudo pericial de fls.34/55, que teve por objeto o aparelho celular encontrado com a pessoa de Igor, um dos indivíduos que se encontrava com o Apelado no dia dos fatos, em que pese o conteúdo captado pela aludida perícia, creio, sob o ponto de vista lógico, que tais elementos não podem ser utilizados em desfavor do Apelado Lucas, já que o aparelho periciado sequer fora encontrado com ele, pertencendo a terceiro que não integralizou a peça acusatória.
In casu, impende também ressaltar que os Policiais Militares que abordaram os indivíduos, incluindo o Apelado, não tiveram a acuidade de monitorar, ainda que por poucos minutos, alguma atitude do Sentenciado de que estava ele dissipando a traficância naquele local, o que fragiliza sobremaneira a afirmação de prática de tráfico de drogas tão somente pelas circunstâncias fáticas narradas pelo Órgão Acusador.
Ressalto, porém, que não estou aqui dizendo que para a configuração do crime de tráfico de drogas seria necessária a flagrância do preciso ato mercantil, ou seja, de estar o Apelado vendendo/distribuindo drogas, mesmo porque, como já me manifestei, o nível de gravidade do ilícito tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006 é tão extremo que o legislador não atribuiu exclusividade a uma única conduta para a caracterização da traficância, ao passo que a “atividade mercantil” é um agir que somente integra as demais dezessete condutas que autorizam o Estado a impor responsabilidade penal por crime de tráfico, mas, repita-se, não é ela a forma exclusiva de diagnosticar o tráfico.
  Ocorre que, in casu, diante, como dito, da ausência de monitoramento prévio que pudesse delatar uma concreta atitude suspeita por parte de Lucas Nascimento de Souza a dar ensejo à conclusão de que estava ele praticando o tráfico dentre as múltiplas formas previstas no tipo penal em que foi denunciado, entendo que o presente caso deve ser dirimido com espeque ao Princípio do favor rei, segundo o qual, qualquer interpretação a ser desenvolvida no âmbito processual penal, não poderá ela vir em prejuízo ao réu.
Logo, ao menos do ponto de vista deste Magistrado, o julgado de 1º grau desfechou acertadamente o caso dos autos, desclassificando a conduta do Apelado para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/2006, razão pela qual, posiciono-me pelo improvimento da irresignação ministerial.
Em caso similar, este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS EM ASSOCIAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO COMETIMENTO DO DELITO - DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA. É de ser mantida a desclassificação do crime de tráfico em associação para o de uso de drogas, visto que não restou claramente comprovada a prática do tráfico ilícito de substância entorpecente. Improvimento ao recurso que se impõe.  (TJMG -  Apelação Criminal 1.0024.15.225152-6/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/04/2017, publicação da súmula em 20/04/2017)
Outrossim, atento, pois, à norma contida no artigo 30 da Lei 11.343/2006, diante do improvimento do recurso ministerial, vislumbro a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade superveniente, já que toda e qualquer pena a ser aplicada pela violação ao tipo do artigo 28 da Lei Antidrogas, prescreve em dois anos. Diante disso, haja vista que o Apelado era, ao tempo dos fatos, menor de vinte e um anos de idade, o lapso prescricional é reduzido pela metade (artigo 115 do Código Penal), imperando-se, in casu, a contabilidade do prazo em 1(um) ano, o qual transcorreu entre a data do registro da sentença de 1º grau em cartório (fl.136) até a presente data.
Conclusão:
Em razão do que foi exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, confirmando integralmente os termos da r. Sentença de fls.133/135 e, via de consequência, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade superveniente, com fundamento no artigo 30 da Lei 11.343/2006, c/c artigo 110, §1º e 115 do Código Penal, declarando extinta a punibilidade do Apelado.
Tratando-se de prescrição da pretensão punitiva, que equivale à absolvição, eventuais anotações cartorárias deverão ser canceladas.
Custas, pelo Estado.


Des. Paulo Calmon Nogueira Da Gama (REVISOR)
Divirjo do Des. Relator para dar provimento ao recurso ministerial, a fim de condenar o réu pelo crime de tráfico ilícito de drogas, uma vez que, a meu juízo, os elementos probatórios produzidos demonstraram de forma clara que o entorpecente apreendido em poder do réu, embora de pequena quantidade, se destinava realmente ao comércio ilícito.
Ora, além do fato de as substâncias estarem divididas e embaladas separadamente, prontas para serem levadas ao comércio, não se pode desconsiderar as informações obtidas pelos investigadores de polícia no levantamento de vida pregressa realizado.
Em fs.60/61, os agentes consignaram que este seria o primeiro registro policial e judicial em desfavor de Lucas Nascimento de Souza, mas ressaltaram que, na localidade onde foi abordado pelos policiais, obtiveram informações de que ele estava traficando nos seguintes endereços: final da Rua João Lopes, final da Rua Almirante Barroso e na Pedra do Bueno (Bairro São Cristóvão).
Além disso, em juízo, o policial militar Sérgio Pereira Coimbra confirmou que as drogas estavam fracionadas e que o local onde o réu foi abordado era conhecido ponto de venda de drogas (f.111).
Assim, o entorpecente apreendido em poder do réu – dividido em 15 (quinze) porções, repita-se – não se destinava apenas, a meu ver, ao seu uso pessoal, razão pela qual tenho como necessária a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de condená-lo pelo crime de tráfico ilícito de drogas.
Passo, pois, à fixação das penas.
A culpabilidade do acusado não extrapolou aquela inerente a delitos desta natureza e não há subsídios suficientes a desabonar os seus antecedentes, a sua conduta social e a sua personalidade.
Os motivos, circunstâncias e consequências do crime foram os próprios do tipo penal, nada havendo nos autos a permitir a sua análise de forma negativa.
O comportamento da vítima em nada influiu na prática do delito.
Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda etapa, impõe-se o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, sem, contudo, qualquer alteração nas penas, já estabelecidas no mínimo legal (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça).
Por fim, na terceira etapa, não vejo óbice à aplicação da causa de diminuição descrita no art.33, §4º, da Lei 11.343/06, razão pela qual reduzo as reprimendas em 2/3 (dois terços), condenando o réu, definitivamente, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Fixo o regime aberto para o inicial cumprimento da pena corporal e, não havendo notícias acerca da condição financeira do réu, estabeleço o valor de cada dia multa no mínimo legal.
Por fim, presentes os requisitos do art.44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos – prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana –, a serem cumpridas conforme for estabelecido no Juízo da Execução.
Ante o exposto, divirjo do Des. Relator para DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, a fim de condenar Lucas Nascimento de Souza pela prática do crime previsto no art.33 da Lei 11.343/06, concretizando suas penas finais em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
É como voto.


Des. Marcílio Eustáquio Santos - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, EM SUA MODALIDADE SUPERVENIENTE."

terça-feira, 1 de agosto de 2017

TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL TOXICOLÓGICO DEFINITIVO AO TEMPO DA SENTENÇA – JUNTADA TARDIA – IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA – NULIDADE - INOCORRÊNCIA



EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL TOXICOLÓGICO DEFINITIVO AO TEMPO DA SENTENÇA – JUNTADA TARDIA – IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA – NULIDADE - INOCORRÊNCIA. 01. Inocorrendo o exame definitivo da substância supostamente tóxica, torna-se impossível atestar o seu poder de causar dependência física e psíquica. 02. Ignorado o poder de causar dependência da substância apreendida, falta prova da materialidade da traficância, indispensável à condenação do agente pelo delito de tráfico de drogas. 03. A juntada tardia do laudo toxicológico definitivo não pode ser admitido para prejudicar o réu, sob pena de violar não apenas o devido processo legal e seus corolários, mas também o duplo grau de jurisdição quando não submetido à apreciação do juízo primevo.
Apelação Criminal Nº 1.0443.15.004259-8/001 - COMARCA DE Nanuque - Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Apelado(a)(s): OSVALDO GONÇALVES JÚNIOR - Corréu: LUIZ CARLOS CONCEIÇÃO DA SILVA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO

DES. FORTUNA GRION
Relator.



           

Des. Fortuna Grion (RELATOR)

V O T O

O Ministério Público denunciou LUIZ CARLOS CONCEIÇÃO DA SILVA e OSVALDO GONÇALVES JUNIOR, já qualificados nos autos, como incursos nas iras do art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/06, isso porque estariam eles, no dia de 28 de outubro de 2015, na Travessa Santa Luzia, nº 64, Bairro Getúlio Vargas, em Nanuque/MG, transportando drogas, sem autorização em desacordo com determinação legal e regulamentar, bem como se associaram, de modo estável e permanente, para o fim de praticar o tráfico de drogas.

Narra a denúncia que os increpados trafegavam no veículo Volkswagen Gol, placas MSQ-7511, conduzido por Luiz Carlos, ocasião em que policiais militares emitiram ordem de parada, tendo eles sido abordados e submetidos a busca pessoal.

Descreve a inicial acusatória que os militares lograram encontrar, no bolso da bermuda de Osvaldo, quatro pedras de crack, sendo três pedras pequenas e uma grande.

Conta, mais, a peça acusatória que, no momento da apreensão, Osvaldo alegou haver adquirido 25 gramas de crack pela importância de R$400,00, tendo sido constatada, após verificação do celular de Luiz Carlos, um conversa entre eles, em que este perguntava se “deu certo a entrega”, tendo obtido a resposta de que “claro, pow, é nois”.  Assim, restou evidenciado que os denunciados estavam associados, de modo estável e permanente, para o fim de praticar o tráfico de drogas.

A denúncia foi rejeitada quanto ao réu Luiz Carlos, como se vê da decisão de f. 130/131, correndo a presente ação penal apenas para Osvaldo Gonçalves Junior.

Após a instrução probatória, foi o réu absolvido das imputações de tráfico e associação para o tráfico por falta de prova, nos termos do disposto no art. 386, VII, do CPP.

Inconformado, recorreu o Ministério Público, buscando, em razões de f. 209/213, a nulidade da sentença, alegando error in procedendo pela ausência de juntada de laudo toxicológico definitivo, não obstante requerimentos do órgão ministerial.

Em contrarrazões de f. 224/226, a defesa manifestou-se pelo desprovimento do recurso ministerial, mantendo-se íntegra a sentença combatida.

Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de f. 230/234, opinou pelo provimento do Apelo.

É, no essencial, o relatório.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ante a ausência de preliminares, passo à análise do mérito.

Requer o Ministério Público a nulidade da sentença, alegando, para tanto, error in procedendo, pela ausência de juntada de laudo toxicológico definitivo, não obstante requerimentos do órgão ministerial.

Em que pesem as razões apresentadas pelo Parquet, peso razão não lhe assistir.

Depreende-se dos autos que policiais militares, durante diligência, após avistarem Osvaldo em atitude suspeita dentro do VW/Gol, placas MSQ-7511, deu ordem de parada ao condutor do veículo e, após revista, apreenderam 04 pedras de crack em poder de Osvaldo.

Com efeito, ofertada a denúncia em desfavor de Osvaldo, o representante do MP requereu fosse oficiada a autoridade policial para que fosse requisitado o laudo toxicológico definitivo (f. 67), o que foi devidamente deferido pelo magistrado a quo (f. 68). Entretanto, o ofício de f. 69 não foi respondido.

Também é certo que, designada audiência de instrução, requereu o Parquet fosse expedido oficio ao Instituto Médico Legal e, novamente, à autoridade policial, requisitando o envio do laudo definitivo das substâncias apreendidas.

Na ocasião, aliás, o juiz deferiu o pedido determinando que, uma vez transcorrido o prazo, com ou sem a juntada do laudo, fosse dada vista à acusação pública para apresentar alegações finais, facultando-lhe a sua juntada caso não aportasse nos autos. (f. 154)

Como se vê dos autos, em atendimento ao ofício (f. 164), a autoridade policial informou que o laudo definitivo ainda não havia aportado 4ª DRPC/Nanuque, não sendo possível atender à requisição.

Não obstante, o Parquet apresentou memorias escrito requerendo apenas a condenação de Osvaldo nos termos da exordial acusatória, sem, contudo, diligenciar quanto à juntada do mencionado laudo.

Como bem destacou o sentenciante, o laudo toxicológico não foi juntado porque “não foram localizados registros indicativos de entrada do pedido em questão”, como faz certo o documento de f. 188.

Em verdade, ao tempo da sentença, constava apenas o laudo de constatação preliminar da droga apreendida (f. 30).

O exame de constatação prévia da droga, aliás, serve à lavratura do APFD, também à instauração do procedimento investigativo, de sorte que caracteriza mesmo início de prova material da mercancia proibida.

Inocorrendo, contudo, o exame definitivo da substância supostamente tóxica, torna-se impossível atestar o seu poder de causar dependência física ou psíquica em que a consome.

E, como se depreende da norma insculpida no art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 11.343/06, “consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União”.

A propósito, leciona Luiz Flávio Gomes:

"Em matéria de drogas, dois são os laudos necessários: o de constatação e o definitivo. O primeiro cumpre o papel de comprovar a materialidade do delito no momento do auto de prisão em flagrante (ou no momento da abertura do inquérito policial, quando este se inicia de outra maneira). O segundo laudo (o definitivo) é o que comprova, de modo insofismável, a natureza e quantidade da droga. O laudo definitivo deve ser subscrito por dois peritos (oficiais ou não). O subscritor da primeira perícia não está impedido de participar da segunda. Esse laudo deve ser juntado aos autos do processo antes da audiência de instrução, debates e julgamento. Sem a comprovação da natureza da droga não pode o juiz proferir sentença condenatória." (in Lei de Drogas Comentada Artigo por Artigo, 2.ª ed. São Paulo: Editora RT, 2007, p. 258-259)  

Vê-se, portanto, que o laudo toxicológico, atestando o poder de causar dependência da substância apreendida, era imprescindível, ao tempo da prolação da sentença, à edição de um decreto condenatório e à imposição das reprimendas.

Na hipótese dos autos, como bem destacou o sentenciante, embora as drogas apreendidas tenham sido submetidas a exame preliminar pela autoridade policial, até a prolação da sentença, não havia sido submetida a exame técnico.

Ora, o laudo toxicológico definitivo somente aportou nos autos após publicação da sentença que, como se vê, foi registrada em 03/05/2016. Não bastasse a juntada tardia da prova técnica, vale registrar que mencionado laudo somente foi confeccionado no dia 24/08/2016, isto é, após o édito absolutório, não podendo este documento ser admitido para prejudicar o réu, sob pena de violar não apenas o devido processo legal e seus corolários, mas também o duplo grau de jurisdição, sobretudo porque, quanto a este laudo, não se manifestou o juízo a quo.

Nesse sentido, trago jurisprudência deste Tribunal:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - MATERIALIDADE DO DELITO NÃO COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO - MANTIDA. O laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, não sendo admissível a sua juntada extemporânea aos autos, depois de prolatada a sentença, impondo-se a absolvição dos réus por flagrante ausência de materialidade delitiva. (TJMG -  Apelação Criminal  1.0456.14.000145-8/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/02/2015, publicação da súmula em 13/02/2015)

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO APÓS SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003 - CONDUTA APARENTEMENTE ATÍPICA - EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA ALTERANDO O ESTATUTO DO DESARMAMENTO - PERMISSÃO DE ENTREGA ESPONTÂNEA DE ARMAS DE FOGO DE USO PROIBIDO.
- ""O exame toxicológico da substância que motiva a ação penal contra o réu é assumido pela lei como elemento indispensável para apurar a identidade do material colhido, com vistas a demonstrar a realidade do comportamento típico"" (STF).
- Diante da possibilidade de atipicidade da conduta de posse ilegal de arma de fogo, impõe-se a absolvição do agente.
 (TJMG -  Apelação Criminal  1.0470.06.025189-4/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/07/2008, publicação da súmula em 13/08/2008)

TRÁFICO DE ENTORPECENTE E POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO - MATERIALIDADE DO DELITO. A ausência de laudo toxicológico definitivo até a prolação da sentença deve conduzir à absolvição dos réus, por falta de comprovação da materialidade delitiva.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0452.05.017226-4/001, Relator(a): Des.(a) Jane Silva , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/11/2005, publicação da súmula em 10/12/2005)

A propósito, vale registrar que a ausência do laudo não restou suprida sequer pela prova oral trazida para acervo probatório. Isso porque apenas o exame pericial poderia atestar o poder de causar dependência física ou psíquica das substâncias apreendidas.

Assim, à falta de prova cabal da materialidade, não há falar-se em error in procedendo, devendo mesmo ser mantida a absolvição do recorrente da imputação de tráfico contida na denúncia, também com fundamento no disposto no art. 386, VII, do CPP.

Quanto ao delito de associação para o tráfico, registro que o Parquet se conformou com édito absolutório, eis porque deve ser mantido.

Mercê de tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso ministerial para manter a decisão reprochada.

Custas pelo Estado.


Desa. Maria Luíza De Marilac (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini - De acordo com o(a) Relator(a).


SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"

terça-feira, 16 de maio de 2017

HC - LIMINAR NEGADA - NOVA ANÁLISE - LIMINAR CONCEDIDA - AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE CONCRETA - TRÁFICO DE DROGAS


Habeas Corpus Criminal
7ª CÂMARA CRIMINAL
Nº 1.0000.17.025021-1/000
Nanuque
Paciente(s)
ALAN LEMES TEIXEIRA
Autori. Coatora
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DAJUVENTUDE DA COMARCA NANUQUE


DECISÃO

Vistos.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Alan Lemes Teixeira, qualificado nos autos, preso em flagrante delito como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei 11.343/2006, sob alegação de constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque/MG, ora apontado como autoridade coatora.
Sustenta a impetração, em síntese, que carece de fundamentação idônea tanto a decisão que converteu a custódia flagrancial do paciente em prisão preventiva quanto a que indeferiu o pedido de sua revogação, estando ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal autorizadores da segregação cautelar. Aduz que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, bem como discorre acerca da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Assevera que o paciente, acaso condenado, cumprirá pena em situação mais benéfica. Pede, liminarmente, seja concedido ao paciente o benefício da liberdade provisória e, subsidiariamente, requer a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, pugna pela concessão da ordem.
A liminar fora inicialmente indeferida por este Relator, sendo requisitadas informações à autoridade apontada coatora (fs. 105/106).
As informações aportaram em f. 113/114, acompanhadas dos documentos de fs. 114v/119.
A Procuradoria-Geral de Justiça recomendou a denegação da ordem em parecer exarado em f. 121/122.
Após parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, os autos vieram regularmente conclusos. Entretanto, não houve tempo hábil para efetivar o julgamento meritório do presente feito, uma vez que o processado não aportou em gabinete a tempo de ser incluído em sessão de julgamento antes da fruição de férias regulamentares por este Relator programadas para o intervalo entre os dias 02 a 16 de maio de 2017.
Sendo assim, atendendo-se ao disposto no artigo 79, § 6º, do RITJMG, devem ser reapreciados os pedidos aviados na impetração, bem como os motivos que ensejaram o indeferimento do pedido liminar (f. 105/106).
Nesse contexto, analisando os presentes autos, com subsídio também nas informações prestadas pela douta autoridade apontada como coatora e nos documentos que a acompanham, vislumbro a presença dos requisitos aptos a ensejar o parcial deferimento da medida de urgência.
É que, à luz da situação fática agora melhor esboçada nos autos, entendo que não há indicativos de periculosidade concreta de Alan, já que se trata de pessoa primária, bem como não há notícia de vida pregressa no tráfico de drogas e não consta qualquer anotação referente à prática de outras infrações, conforme se verifica da certidão e da folha de antecedentes criminais costadas aos autos (fs.85 e 114v/116, respectivamente), essa última remetida ao presente habeas corpus pela autoridade apontada como coatora.
Ainda, observo que embora esteja sendo imputado ao paciente o crime de tráfico de drogas e, em que pese ter sido supostamente apreendida diversidade de droga, a quantidade dos entorpecentes não se mostra excessiva (15,4g de crack e 9,95g de maconha, laudos em fs. 35/40), ou seja, o ato em tese praticado por Alan, pelo que noticiam os autos, não revela destacada ou especial gravidade concreta a ponto de justificar a manutenção de sua prisão preventiva.
Pertinente e oportuna, portanto, afigura-se a concessão parcial da ordem, até o julgamento meritório do “writ”.
Ou seja, em se tratando do crime de tráfico de drogas, observados os critérios do artigo 282 do Código de Processo Penal, afigura-se mais recomendável a revogação da prisão preventiva com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, consoante o art. 319 do CPP.
Isso posto, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, em reapreciação, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, no prazo e nas condições a serem impostas pelo Juízo Singular em audiência admonitória.
 Determino a expedição do competente alvará de soltura, delegando o seu cumprimento ao Juízo de origem, que deverá realizar a mencionada audiência admonitória, nos termos do art. 1º, §1º e §6º, da Resolução número 108/2010 do Conselho Nacional de Justiça e do art. 452, §1º e § 2º, do RUTJMG.
Posteriormente, retornem-me os autos conclusos para julgamento Colegiado.
Belo Horizonte, 27 de abril de 2017.

Des. Paulo Calmon Nogueira Da Gama
Relator