Um cliente foi condenado a 13 anos e 4 meses de reclusão por tentativa de latrocínio. A reprimenda foi revista com a redução de pena para 7 anos e 8 meses, incluuindo 1 ano pela corrupção de menores.
Apelação Criminal Nº 1.0443.17.003201-7/001 - COMARCA
DE Nanuque - Apelante(s): PEDRO HENRIQUE GONÇALVES
FIGUEIREDO - Apelado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Vítima:
M.R.C.
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA
CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da
ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. FURTADO DE MENDONÇA
Relator.
Des.
Furtado De Mendonça (RELATOR)
V O T O
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por PEDRO HENRIQUE GONÇALVES FIGUEIREDO,
inconformado com a r. sentença de fls. 129/139, que o condenou como incurso nas
sanções do art. 157, §3º, in fine,
c/c art. 14-II, ambos do Código Penal e art. 244-B do ECA, às penas respectivas
de 13 anos e 04 meses de reclusão, além de 07 dias/multa e 01 ano de reclusão.
Foi fixado o regime inicialmente fechado.
O apelante foi, ainda, absolvido da prática do crime previsto
no art. 157, §2º, I e II, c/c art. 14-II, ambos do Código Penal.
Narra a Denúncia (fls. 02d/03dv) que, no dia 18 de agosto de
2017, por volta de 19h45min, o sentenciado, na garupa da motocicleta guiada
pelo adolescente L. H. de J. M., previamente ajustados, compareceu ao posto de
combustíveis Serrano, situado na BR 418, no KM 04, na cidade de Serra dos
Aimorés, comarca de Nanuque.
No local, “...o
denunciado saltou da motocicleta e, com arma de fogo em punho, calibre 44 Winschester, anunciou a intenção delitiva,
abordando Marlon Rosa Costa, um dos clientes do posto, exigindo que lhe fosse
entregue dinheiro e outros bens, no que foi atendido com o repasse do aparelho
celular já mencionado.
Naquele
momento, o denunciado, insatisfeito com a negativa da vítima em repassar
quantia em dinheiro, apontou a arma para a cabeça de Marlon e acionou o
gatilho, tendo o tiro ‘mascado’, o que gerou nova tentativa de disparo, também
sem sucesso, o que foi alvo de constatação no laudo pericial de fl. 31...”.
As intimações estão regulares – fls. 140, 141v, 142/142v e
145v.
Em suas razões recursais de fls. 148/135, a i. defesa
sustenta a desclassificação para o delito de roubo majorado. Diz que inexistem
provas de que o apelante disparou a arma de fogo em direção à vítima. Destaca
que o ofendido somente foi inquirido na primeira fase das investigações. Além
disso, registra que “...a
conduta possível de ser reconhecida como tentativa de roubo com resultado morte
é aquela em que a vida é ceifada sem que o agente consiga a subtração
objetivada...” – f. 154.
Alternativamente, requer a desclassificação para o delito
descrito na primeira parte do §3º do art. 157 do CPB. E, ainda, a redução da
pena, em razão do conatus, na fração
mediana.
O apelo foi contrariado - fls. 162/179.
Juntado aos autos o parecer do d. Procurador de Justiça
Rodrigo Cançado Anaya Rojas – fls. 162/168v.
É o breve relatório.
CONHEÇO DO RECURSO,
presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento.
Inexistem preliminares.
No mérito.
A materialidade restou consubstanciada no APFD de fls. 02/11,
no B. O. de fls. 16/24, além do auto de apreensão de f. 25 e termo de
restituição de f. 26. Tudo em sintonia com a prova oral colhida.
A autoria também é inconteste.
O recorrente, reiteradamente, admite a subtração. Diz que, em
face de uma dívida que possuía com traficantes locais – que invadiram
anteriormente sua residência -, decidiu praticar o roubo para saldar o débito.
Então, se deslocou até o posto de combustíveis, na companhia do menor L. H. de
J. M., que guiava uma motocicleta. Informa que abordou a vítima e exigiu que
esta lhe repassasse quantia em dinheiro, sendo que o ofendido apenas lhe
entregou um aparelho de telefonia celular (f. 11 e audiovisual).
O referido telefone foi apreendido pelos policiais militares,
após ter sido dispensado pelo recorrente. Destaco:
“...o telefone Moto G5, de cor preta, pertencente à vítima
Marlon, foi arrecadado, com o chip da ‘Oi’, porém sem o cartão de memória de
8GB, e sem a capa de proteção; Que quando os autores dispensaram o telefone da
vítima, jogando ao chão, o aparelho se abriu, e provavelmente possa ter sumido
tais acessórios...” – f. 02v, confirmado em Juízo, em relato audiovisual.
No mesmo sentido é o relato da vítima – fls. 05/05v.
É certa a autoria, pois.
A celeuma reside, na verdade, na classificação do fato. A i.
defesa pretende a desclassificação para os crimes previstos no art. 157, §2º ou
§3º, primeira parte, do CPB. Sem razão, entretanto.
O recorrente nega que tenha disparado a arma de fogo. Afirma
que “...o cano destravou, foi
aí que o declarante voltou o encalço, e aí fez o barulho de travar, e a vítima
pensou que aquilo foi acionamento do gatilho...” (f. 11). Em Juízo, o
réu ainda diz que já adquiriu a arma com a munição percutida.
O ofendido, todavia, é enfático:
“...Pedro Henrique continuou a lhe exigir dinheiro,
entretanto, dizia a ele que não tinha nenhum valor, já que abastecia o caminhão
através da nota da empresa, o que deixou o ladrão aborrecido, o qual apontando
a arma de cano longo para sua cabeça, tentou efetuar um disparo, e o Declarante
ouviu o ‘estalo’, e como não conseguiu, o ladrão dobrou o cano onde insere a
munição e encalçou novamente, fazendo o barulho ‘trac trac’, e mais uma vez,
com a arma apontada para a sua cabeça apertou o gatilho, mas o tiro
‘mascou’...” – f. 05.
A vítima realmente não foi inquirida em Juízo. Mas, os
policiais militares Rafael Jesus de Oliveira e Adaildo Alves Nascimento
explicam que Marlon Rosa Costa afirmou que o recorrente, diante da negativa
deste em lhe entregar valor em dinheiro, acionou a arma de fogo em direção à
sua cabeça – fls. 02/03v e 109.
Corroborando a versão do ofendido, os militares registram que
a “...Garrucha monótiro,
calibre .44, que apresentava um cartucho ‘picotado’...” – f. 02, confirmado f.
109.
No laudo de f. 31 consta: “...44 WCF’ na sua base, com projétil do tipo ogival, sem
blindagem e com marcas de tentativas de percussão...”.
A versão do denunciado de que adquiriu a arma de fogo já com
o cartucho “picotado” não se sustenta. As provas coligidas realmente indicam
que o recorrente, insatisfeito com a negativa do ofendido em lhe entregar valor
em dinheiro, acabou por disparar a arma de fogo em direção à cabeça de Marlon
Rosa Costa, por duas vezes.
Vejo que a vítima, inclusive, faz menção ao fato do apelante
ter dobrado “...o cano onde
insere a munição e encalçou novamente, fazendo o barulho ‘trac trac’, e mais
uma vez, com a arma apontada para a sua cabeça apertou o gatilho...” - f. 05.
Não é mesmo possível que o ofendido tenha se confundido como desejou fazer crer
o sentenciado.
A palavra de Marlon Rosa Costa é segura e isenta de qualquer
contradição. Não há porque desprezá-la, mormente se restou comprovada pelo
relato dos policiais que registram a apreensão da arma de fogo com uma munição
“mascada” e pelo resultado pericial.
O acervo probatório aponta, portanto, o animus necandi.
Assim, não há falar em desclassificação para o tipo previsto
no art. 157, §2º, do CPB ou art. 157, §3º, primeira parte, do mesmo diploma.
Certamente, aquele que adentra em um estabelecimento
comercial de arma em punho e dispara em direção à vítima, mesmo com a falha do
artefato, atua com inegável dolo de matar, assumindo de forma voluntária e
consciente o perigo do resultado letal que, apenas não ocorreu por
circunstâncias alheias à vontade do agente.
O cenário não favorece o denunciado.
Por fim, é necessário o ajuste do meu entendimento acerca da
existência da figura típica do latrocínio tentado. Por diversas vezes já me
manifestei contrariamente a isto, nos exatos termos das ponderações defensivas.
É que, a meu sentir, trata-se de uma qualificadora – e não, de um tipo autônomo
– e que, portanto, só pode incidir se o resultado previsto – óbito - for, de
fato, atingido.
Entretanto, resta consolidado o entendimento, nas Instâncias
Extraordinárias, que “...sempre que caracterizado o dolo do agente de
subtrair o bem pertencente à vítima e o dolo de matá-la, não ocorrido o
resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade, há tentativa de
latrocínio (REsp 1525956/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta
Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015). Ainda neste viés,
“Responde por tentativa de latrocínio, na forma do art. 157, §
3º, última figura, c/c o art. 14, II, ambos do CP, quem comete homicídio
tentado cumulado com roubo tentado”. (STF - HC - Rel. Maurício Corrêa -
RJTACRIM 32/515)
Em razão disto, com olhos postos no princípio da segurança
jurídica, hei de me curvar ao entendimento majoritário e adotar tal posicionamento.
Mantenho, portanto, a condenação nos termos lançados na
instância a quo.
Quanto às penas, creio que a r. decisão merece reforma.
Na primeira fase, a reprimenda foi definida no mínimo legal:
20 anos de reclusão e 10 dias/multa.
Não há agravantes ou atenuantes.
E, em face do conatus,
a reprimenda foi reduzida em 1/3. Aqui, penso que deve ser feito ajuste quanto
à fração eleita. Embora tenha havido duas tentativas de disparos, o cartucho
“mascou”. A vítima não sofreu qualquer dano físico. Creio, então, que a redução
deve ocorrer no maior quantum
possível. O crime esteve longe de ser consumado, a meu ver.
Por isso, fixo a pena em 06 anos e 08 meses de reclusão e 03
dias-multa.
Ressalto que não houve qualquer insurgência acerca da prática
do delito previsto no art. 244-B do ECA, restando evidenciado que o réu
perpetrou o crime contra o patrimônio em coautoria com um adolescente, cuja
idade está comprovada pelos documentos acostados aos autos, em especial a cópia
da Carteira de Identidade deste – f. 07/08. A sanção foi fixada no mínimo: 01
ano de reclusão.
Foi reconhecido o concurso material entre os delitos. E,
apesar de entender que o denunciado, mediante uma só ação, praticou dois
crimes, ensejando a incidência da regra do art. 70 do CPB, deixo de fazê-lo.
Isto porque, na espécie, não haveria consequência prática, diante da previsão
do parágrafo único daquela norma.
Mantenho o regime fechado. O réu perpetrou crime grave,
praticado com ameaça e violência. Pedro Henrique Gonçalves tentou disparar sua
arma de fogo por duas vezes. Além disso, a prática delitiva restou motivada por
dívida com traficantes. O delito ocorreu num posto de combustíveis, onde tinha
outras pessoas. Tudo isto indica que o regime mais gravoso é o único suficiente
para a reprovação e prevenção da prática delitiva. Inteligência do §3º do art.
33 do CPB.
Ante tais considerações, dou parcial provimento ao recurso,
para reduzir a pena, que fica definida, no total, em 07 anos e 08 meses de
reclusão, em regime fechado, e 03 dias-multa.
Já foi expedida Carta de Guia à VEC – f. 159. Comunique-se
com urgência.
Des. Jaubert Carneiro Jaques (REVISOR) - De acordo com o(a)
Relator(a).
Desa. Denise Pinho Da Costa Val - De acordo com o(a)
Relator(a).
SÚMULA: "RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."