Consultor Jurídico

quarta-feira, 4 de julho de 2018

HABEAS CORPUS - REDUÇÃO PENA BASE - POSSIBILIDADE - DESPROPORCIONALIDADE

Em Habeas Corpus conseguimos reduzir a pena base do condenado tendo em visa que o reconhecimento da desproporcionalidade da pena aplicada.



HABEAS CORPUS Nº 352.541 - MG (2016/0083844-6) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ IMPETRANTE : HERSINO MATOS E MEIRA JUNIOR ADVOGADO : HERSINO MATOS E MEIRA JUNIOR - MG090159 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : VILMAR MENDES ANDRADE (PRESO)

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Embora a dosimetria da pena seja matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado, chama particular atenção o fato de o paciente haver sido condenado à elevada reprimenda de 8 anos e 9 meses de reclusão, em contexto que envolveu a apreensão de 34,7 g (trinta e quatro gramas e sete centigramas) de maconha e 0,90 g (noventa centigramas) de cocaína. Na espécie, verifico, de maneira evidente, a ausência de fundamentação concreta e idônea em relação à primeira fase da dosimetria, que culminou com a fixação da pena-base no patamar de 7 anos e 6 meses de reclusão – superior, portanto, à pena mínima cominada em abstrato para um delito de homicídio.

O Juiz sentenciante considerou desfavoráveis os antecedentes do acusado, devidamente comprovados, e as circunstâncias do delito, em virtude da "diversidade de entorpecentes apreendidos (maconha e cocaína)" (fl. 463). Não se desconhece que, segundo o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". Contudo, embora a natureza e a quantidade de drogas apreendidas constituam, de fato, elementos preponderantes a serem considerados na dosimetria da pena, considero que a quantidade de substâncias não foi excessivamente elevada (34,7 de maconha e 0,90 de cocaína), motivo pelo qual se mostra manifestamente desproporcional sopesar tais elementos para fins de exasperação da pena-base. Entendo, na verdade, que a apreensão de certa quantidade de drogas, em contexto como o dos autos, é inerente ao próprio crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, de maneira que deve ser afastado o aumento efetivado na reprimenda nesse ponto. 

Diante de tais considerações, deve ser reduzida a pena-base do acusado para 5 anos e 10 meses de reclusão, haja vista a presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável – maus antecedentes. Apenas por cautela, esclareço que a diminuição da pena-base, nos moldes em que salientado anteriormente, não se traduz em inobservância ao princípio do livre convencimento motivado, mas em controle de legalidade e de constitucionalidade dos critérios empregados pelas instâncias ordinárias na dosimetria da pena, bem como de correção de uma evidente discrepância na reprimenda imposta ao ora paciente. 

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À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo parcialmente a ordem, para reduzir a pena-base do paciente no Documento: 84053328 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 14/06/2018 Página 6 de 7 Superior Tribunal de Justiça tocante ao delito de tráfico ilícito de drogas, e, por conseguinte, tornar a sua reprimenda definitiva, quanto a esse crime, em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença proferida nos autos da condenação objeto do Processo n. 0005788-81.2013.8.13.0137