Em Habeas Corpus conseguimos reduzir a pena base do condenado tendo em visa que o reconhecimento da desproporcionalidade da pena aplicada.
HABEAS CORPUS Nº 352.541 - MG (2016/0083844-6)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : HERSINO MATOS E MEIRA JUNIOR
ADVOGADO : HERSINO MATOS E MEIRA JUNIOR - MG090159
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
PACIENTE : VILMAR MENDES ANDRADE (PRESO)
(...)
Embora a dosimetria da pena seja matéria restrita ao âmbito de
certa discricionariedade do magistrado, chama particular atenção o fato de o
paciente haver sido condenado à elevada reprimenda de 8 anos e 9 meses de
reclusão, em contexto que envolveu a apreensão de 34,7 g (trinta e quatro
gramas e sete centigramas) de maconha e 0,90 g (noventa centigramas) de
cocaína.
Na espécie, verifico, de maneira evidente, a ausência de
fundamentação concreta e idônea em relação à primeira fase da dosimetria, que
culminou com a fixação da pena-base no patamar de 7 anos e 6 meses de
reclusão – superior, portanto, à pena mínima cominada em abstrato para
um delito de homicídio.
O Juiz sentenciante considerou desfavoráveis os antecedentes
do acusado, devidamente comprovados, e as circunstâncias do delito, em
virtude da "diversidade de entorpecentes apreendidos (maconha e cocaína)" (fl.
463).
Não se desconhece que, segundo o disposto no art. 42 da Lei n.
11.343/2006, "O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância
sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da
substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
Contudo, embora a natureza e a quantidade de drogas
apreendidas constituam, de fato, elementos preponderantes a serem
considerados na dosimetria da pena, considero que a quantidade de substâncias
não foi excessivamente elevada (34,7 de maconha e 0,90 de cocaína), motivo
pelo qual se mostra manifestamente desproporcional sopesar tais elementos
para fins de exasperação da pena-base. Entendo, na verdade, que a apreensão
de certa quantidade de drogas, em contexto como o dos autos, é inerente ao
próprio crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, de maneira
que deve ser afastado o aumento efetivado na reprimenda nesse ponto.
Diante de tais considerações, deve ser reduzida a pena-base do acusado para 5 anos e 10 meses de reclusão, haja vista a presença de apenas
uma circunstância judicial desfavorável – maus antecedentes.
Apenas por cautela, esclareço que a diminuição da pena-base,
nos moldes em que salientado anteriormente, não se traduz em inobservância ao
princípio do livre convencimento motivado, mas em controle de legalidade e de
constitucionalidade dos critérios empregados pelas instâncias ordinárias na
dosimetria da pena, bem como de correção de uma evidente discrepância na
reprimenda imposta ao ora paciente.
(...)
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ,
concedo parcialmente a ordem, para reduzir a pena-base do paciente no
Documento: 84053328 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 14/06/2018 Página 6 de 7
Superior Tribunal de Justiça
tocante ao delito de tráfico ilícito de drogas, e, por conseguinte, tornar a sua
reprimenda definitiva, quanto a esse crime, em 6 anos, 9 meses e 20 dias de
reclusão e 680 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença proferida
nos autos da condenação objeto do Processo n. 0005788-81.2013.8.13.0137