Consultor Jurídico

quarta-feira, 26 de junho de 2019

AUSÊNCIA DE VAGAS - REGIME DIVERSO - SÚMULA VINCULANTE Nº 56 - PARECER MP


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
 HABEAS CORPUS N.º 1.0000.19.065336-0/000 – 2ª CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: MIGUEL NETO DOS SANTOS NASCIMENTO AUTORIDADE
COATORA: JD VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE CONTAGEM

 Egrégio Tribunal de Justiça, Colenda Câmara Julgadora, Eminente Relator,

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MIGUEL NETO DOS SANTOS NASCIMENTO, sob a alegação de constrangimento ilegal perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Contagem, ora apontado como autoridade coatora. Sustenta o impetrante que o paciente cumpria pena em regime semiaberto na Comarca de Nanuque/MG e, devido a sua condição de ex-agente penitenciário, deveria cumprir a sanção que lhe foi imposta em cela separada, não sendo possível devido à superlotação. Afirma que, por isso, foi transferido para Nelson Hungria, na comarca de Contagem, onde há pavilhão destinado a detentos especiais. Aduz que, agora, está cumprindo pena em regime mais gravoso do que foi condenado, o que não é permitido pela Súmula nº 56 do STF. Alega que dever-se-ia seguir as diretrizes do Recurso Extraordinário nº 641.320, concedendo ao paciente a prisão domiciliar, uma vez que encontra-se recolhido em regime fechado. Pleiteia o deferimento da liminar para que seja concedida a prisão domiciliar em favor do paciente e a autorização para que retorne à Comarca de Nanuque/MG. Requer, ao final, a concessão definitiva da ordem às fls. 01/03 – Processo Eletrônico. A inicial veio instruída com o documento de fl. 04/19 – Processo Eletrônico.
 A liminar foi indeferida às fls. 29/31 – Processo Eletrônico e determinou a requisição de informações à autoridade coatora. Prestadas as informações e colacionados os documentos, em sequência, vieram-nos os autos com vista. É a síntese. Prima facie, é de se ressaltar que, no Brasil, adota-se o sistema progressivo de cumprimento de penas. Assim, de acordo com o Código Penal e com a Lei de Execução Penal, as penas privativas de liberdade deverão ser executadas (cumpridas) em forma progressiva, com a transferência do apenado de regime mais gravoso para o menos gravoso tão logo ele preencha os requisitos legais. Contudo, o que se verifica da notória realidade fática é o oposto. O sistema carcerário brasileiro encontra-se estruturalmente comprometido, dada a carência de vagas para o grande número de prisões impostas no País e a insuficiência material para a sua manutenção e expansão. O resultado é o total abandono do modelo de cumprimento progressivo de pena, em especial no que tange aos regimes semiaberto e aberto. Os presos dos referidos regimes frequentemente são mantidos nos mesmos estabelecimentos que os presos em regime fechado e provisório, em clara afronta a normas fundamentais do Estado Democrático de Direito, notadamente o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como as garantias de individualização das penas (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A manutenção do condenado em regime mais gravoso do que é devido caracteriza-se como "excesso de execução", havendo, no caso, um verdadeiro “estado de coisas inconstitucional”, em que se verifica a existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais. Vale ressaltar que não é possível "relativizar" direitos básicos do condenado com base em argumentos ligados à manutenção da segurança pública.
A proteção à integridade da pessoa e ao seu patrimônio contra agressões injustas está na raiz da própria ideia de Estado Constitucional. A execução de penas corporais em nome da segurança pública só se justifica se for feita com observância da estrita legalidade. Permitir que o Estado execute a pena de forma excessiva é negar não só o princípio da legalidade, mas a própria dignidade humana dos condenados (art. 1º, III, da CF/88). Por mais grave que seja o crime, a condenação não retira a humanidade da pessoa condenada. Ainda que privados de liberdade e dos direitos políticos, os condenados não se tornam simples objetos de direito (art. 5º, XLIX, da CF/88). Como é sabido, o Supremo Tribunal Federal debateu esse tema no Recurso Extraordinário 641.320/RS, o qual contou com ampla participação de diversos atores sociais, na posição de amicus curiae. Do julgamento daí traçado, resultou a elaboração da Súmula Vinculante nº 56, assim avençada: Súmula vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. STF. Plenário. Aprovada em 29/06/2016. Portanto, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a impossibilidade da manutenção de condenado em regime prisional mais gravoso, instituindo-se como parâmetros para se aferir tal situação aqueles fixados no RE 641.320/RS, em caráter vinculante, quais sejam:
Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas “b” e “c”). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. Destarte, o STF decidiu que os magistrados possuem competência para verificar, no caso concreto, se tais estabelecimentos onde os presos do regime semiaberto e aberto ficam podem ser enquadrados como "estabelecimento similar" ou "estabelecimento adequado". Assim, os presos do regime semiaberto podem ficar em outra unidade prisional que não seja colônia agrícola ou industrial, desde que se trate de estabelecimento similar (adequado às características do semiaberto) e que não haja alojamento conjunto com presos do regime fechado. A nosso ver, tal recomendação parece ser a mais acertada, tendo em vista o princípio da razoabilidade, pois não se pode negligenciar, também, o cumprimento da pena, imediatamente colocando o preso em regime aberto ou domiciliar. Aliás, o próprio Supremo, no mesmo RE 641.320/RS, assumiu a necessidade de se perquirir uma harmonização dos fins da execução penal. Inclusive, reconheceu que a prisão domiciliar apresenta vários inconvenientes, a saber:
1º) para ter esse benefício, cabe ao condenado providenciar uma casa, na qual vai ser acolhido. Nem sempre ele tem meios para manter essa residência. Nem sempre tem uma família que o acolha; 2º) o recolhimento domiciliar puro e simples, em tempo integral, gera dificuldades de caráter econômico e social. O sentenciado passa a necessitar de terceiros para satisfazer todas as suas necessidades – comida, vestuário, lazer. De certa forma, há uma transferência da punição para a família, que terá que fazer todas as atividades externas do sentenciado. Surge a necessidade de constante comunicação com os órgãos de execução da pena, para controlar saídas indispensáveis – atendimento médico, manutenção da casa etc.; 3º) existe uma dificuldade grande de fiscalização se o apenado está realmente cumprindo a restrição imposta; 4º) a prisão domiciliar pura e simples não garante a ressocialização porque é extremamente difícil para o apenado conseguir um emprego no qual ele trabalhe apenas em casa.
Vale ressaltar, ainda, que os apenados que serão beneficiados com a saída antecipada ou com as penas alternativas deverão ser escolhidos com base em critérios isonômicos, conforme o mesmo entendimento fixado pelo STF no Recurso Extraordinário ora analisado. Assim, tais benefícios deverão ser deferidos aos sentenciados que satisfaçam os requisitos subjetivos (bom comportamento) e que estejam mais próximos de satisfazer o requisito objetivo, ou seja, aqueles que estão mais próximos de progredir ou de encerrar a pena. Portanto, permanecendo a falta de vagas, mesmo após a verificação de viabilidade do cumprimento da pena no regime semiaberto em estabelecimento destinado ao regime fechado, deverão ser observadas, havendo possibilidade, as seguintes medidas:
1ª) saída antecipada de sentenciado do regime com falta de vagas, obedecida a ordem preferencial daqueles que estão mais próximos da progressão, mediante uma análise acurada dos requisitos subjetivos (bom comportamento carcerário, merecimento e aptidão do sentenciado para o benefício); 2ª) liberdade eletronicamente monitorada dos que saírem antecipadamente, enquanto estiverem em regime semiaberto, conferindo-se ao sentenciado o direito ao trabalho e/ou estudo, devendo recolher-se ao domicílio nos períodos de folga, mediante apresentação periódica ao juízo da execução penal; e 3ª) cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo como alternativa ao regime aberto.
Logo, opinamos pela concessão parcial da ordem de habeas corpus, no sentido de que se requisite ao juízo de origem a avaliação concreta, com base na Súmula Vinculante nº 56 do STF, dos seguintes fatores, nesta ordem, para cessação do constrangimento ilegal do paciente: 1.Se o paciente está alojado conjuntamente a condenados ao regime fechado e pode cumprir a pena na situação que se encontre, sem que ocorra violação de seus direitos e garantias constitucionais; 2.Não podendo, e havendo déficit de vagas aos condenados ao regime semiaberto, determinar a saída antecipada do paciente, obedecida a ordem preferencial daqueles que estão mais próximos da progressão, mediante uma análise acurada dos requisitos subjetivos (bom comportamento carcerário, merecimento e aptidão do sentenciado para o benefício), impondo o monitoramento eletrônico; 3.Se não for possível a referida medida de monitoramento eletrônico, impor o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo como alternativa ao regime aberto; 4.Por fim, avaliar, excepcionalmente, a colocação imediata do paciente no regime aberto ou domiciliar.
 Belo Horizonte, 25 de junho de 2019.
Cláudio Varella de Souza Procurador de Justiça

MULHER - FILHOS MENORES - PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - PRISÃO DOMICILIAR - POSSIBILIDADE

Relator(a): Des.(a) Catta Preta
Data de Julgamento: 28/03/2019
Data da publicação da súmula: 05/04/2019
Ementa: 
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - OCORRÊNCIA - PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR - POSSIBILIDADE - CONDENADA COM FILHO MENOR DE 2 ANOS - APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INTERESSE DA CRIANÇA - OBSERVÂNCIA DO ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 3º DO ECA - EMBARGOS ACOLHIDOS. 
- Acolhem-se os embargos de declaração para sanar vício apontado pela defesa, qual seja, omissão quanto a pedido formulado pela defesa.
- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha. 
- Possível é a substituição da prisão preventiva pela domiciliar nos casos de mulher com filho menor de 12 anos, conforme disposto no art. 318 do CPP. 
- Nos termos do art. 227 da Constituição da República e art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, é dever da família, da sociedade e do Estado tratar a criança com absoluta prioridade, colocando-a a salvo de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão.


Relator(a): Des.(a) Adilson Lamounier
Data de Julgamento: 26/03/2019
Data da publicação da súmula: 01/04/2019
Ementa: 
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS. CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR À PACIENTE - DESCABIMENTO - HABEAS CORPUS 143.641/SP - EXCEPCIONALIDADE VISLUMBRADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - ORDEM DENEGADA. 
- Fundamentada e demonstrada a necessidade da manutenção da custódia cautelar da paciente, não há falar em constrangimento ilegal. 
- No caso do inciso V do artigo 318 do Código de Processo Penal, não basta que a mulher custodiada tenha filhos menores de 12 (doze) anos de idade para que sua prisão preventiva seja substituída por domiciliar
- Tratando-se de faculdade conferida ao Juiz é imperiosa a análise das demais circunstâncias do caso concreto visando, sobretudo, a proteção dos bens jurídicos previstos no art. 312 do CPP. 
- Diante do novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema e da alteração legislativa promovida no Código de Processo Penal, o caso em apreço não se encaixa em uma das exceções ressalvas na decisão. 
V.P.V. 
- A concessão do benefício da substituição da prisão preventiva pela domiciliar à paciente é medida que se impõe no presente caso, porquanto restou comprovado que a mesma se enquadra na hipótese prevista no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, recentemente incluída pela Lei nº. 13.257/16

(...)

DES. EDUARDO MACHADO

VOTO

(...) Isso porque é imperioso salientar que o art. 318 do CPP, alterado pela Lei 13.257/16, que o Juiz poderá substituir a prisão preventiva por domiciliar quando (I) se tratar de condenado maior de 80 (oitenta) anos; (II) condenado acometido de doença grave; (III) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 (seis) anos de idade ou com deficiência; (IV) condenada gestante; (V) mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos e (VI) homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
 Em sessão plenária realizada no dia 20 de fevereiro de 2018, o Supremo Tribunal Federal julgou o Habeas Corpus Coletivo de nº 143.641, quando analisou o instituto da prisão domiciliar no ordenamento diante do cenário carcerário brasileiro.
A propósito, naquela oportunidade, o il. Ministro Ricardo Lewandowski, Relator da impetração, salientou que, de fato, há "uma deficiência de caráter estrutural no sistema prisional", de modo que as mulheres que estão recolhidas nos presídios estão efetivamente sujeitas a situações degradantes, sobretudo em relação aos partos que, não raras vezes, ocorrem sem assistência médica; quanto à privação de cuidados médicos pré-natal e pós-parto; bem como pela falta de berçários e creches nas unidades prisionais, causando danos irreversíveis e permanente às crianças filhas de mães presas.
Destacou, ademais, que existe a previsão sobre a substituição da prisão preventiva pela domiciliar no art. 318 do CPP, mas, para evitar "a arbitrariedade judicial quanto a sistemática supressão de direitos", a melhor saída seria estabelecer parâmetros a serem observados pelos Magistrados ao se depararem com a possibilidade de deferimento do benefício. 
Assim, após apresentar inúmeros dados estatísticos afetos aos estabelecimentos prisionais e referentes ao percentual dos crimes praticados pelas mulheres, o il. Relator concedeu a ordem ao Habeas Corpus Coletivo "para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2° do ECA e da Convenção sobre Direito das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS, AS QUAIS DEVERÃO SER DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS PELOS JUÍZES QUE DENEGAREM O BENEFÍCIO". 
De mais a mais, salientou que "quando a detida for tecnicamente reincidente, o juiz deverá proceder em atenção às circunstâncias do caso concreto, mas sempre tendo por norte os princípios e as regras acima enunciadas, observando, ademais, a diretriz da excepcionalidade da prisão". 
Após a decisão exarada pela Corte Constitucional, o Legislador ordinário ainda promoveu alteração no CPP, por meio da Lei 13.769/18, oportunidade em que, acrescentando os artigos 318-A e 318-B, positivou no ordenamento as diretrizes daquele julgado, possibilitando a substituição da prisão preventiva pela domiciliar às mulheres nas condições especificadas por aqueles dispositivos, confira-se:

"Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: 


I- não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; 

II- não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente". 

"Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo 




Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion
Data de Julgamento: 26/03/2019
Data da publicação da súmula: 01/04/2019
Ementa: 
EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR - PACIENTES COM FILHO MENOR. Considerando-se que cada uma das paciente possui uma filha menor de doze (12) anos e o delito supostamente cometido por ela se enquadra no disposto no art. 318-A do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei 13.769/18, a substituição da prisão cautelar por "prisão domiciliar" é medida que se impõe. 




Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion
Data de Julgamento: 19/03/2019
Data da publicação da súmula: 25/03/2019
Ementa: 
EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR - PACIENTE COM FILHO MENOR. Considerando-se que a paciente possui uma filha menor de doze (12) anos e o delito supostamente cometido por ela se enquadra no disposto no art. 318-A do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei 13.769/18, a substituição da prisão cautelar por "prisão domiciliar" é medida que se impõe. 



Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça
Data de Julgamento: 26/02/2019
Data da publicação da súmula: 13/03/2019
Ementa: 
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - SUBSTITUÍDA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR - POSSIBILIDADE - MULHER COM FILHOS MENORES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A concessão da prisão domiciliar não é automática, ainda que presente uma das hipóteses do art. 318 do CPB, sendo imprescindível a análise das circunstâncias do caso, bem como a adequação e suficiência da medida. Não verificada a periculosidade extrema da recorrente e sendo a convivência com os filhos menores de doze anos salutar e conveniente para o seu integral desenvolvimento, recomenda-se a concessão da prisão domiciliar



EXCESSO PRAZO - HABEAS CORPUS -TRÁFICO DE DROGAS

Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens
Data de Julgamento: 21/05/2019
Data da publicação da súmula: 23/05/2019
Ementa: 
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - RELAXAMENTO EM VIRTUDE DO EXCESSO DE PRAZO - ORDEM CONCEDIDA. I- Estando o paciente preso há 456 (quatrocentos e cinquenta e seis) dias sem que haja justificativa para tamanha dilação do prazo para formação da culpa e não havendo sentença proferida até a presente data, está comprovado o constrangimento ilegal.



Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo
Data de Julgamento: 24/04/2019
Data da publicação da súmula: 26/04/2019
Ementa: 
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM - EXCESSO DE PRAZONA FORMAÇÃO DA CULPA - PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 180 DIAS - ATRASO INJUSTIFICADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA. 
- Estando o paciente sofrendo inequívoco constrangimento ilegal, evidenciado pelo excesso de prazo na formação da sua culpa, medida que se impõe é a concessão da ordem para que possa responder ao processo em liberdade.


Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim
Data de Julgamento: 14/03/2019
Data da publicação da súmula: 22/03/2019
Ementa: 
EMENTA: HABEAS CORPUSTRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ANULADA. ACUSADO PRESO PROVISORIAMENTE HÁ MAIS DE 180 DIASEXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 
I - Prospera a alegação de excesso de prazo da prisão preventiva, porquanto a demora para formação da culpa não há de ser atribuída à defesa, estando o paciente custodiado há mais de 01 (um) ano e 08 (oito) meses, e tendo sido a sentença anulada por este Sodalício.


Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens
Data de Julgamento: 18/12/2018
Data da publicação da súmula: 22/01/2019
Ementa: 
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - RELAXAMENTO EM VIRTUDE DO EXCESSO DE PRAZO - ORDEM CONCEDIDA. Estando o paciente preso há mais de 283 (duzentos e oitenta e três) dias, sem que haja justificativa para tamanha dilação do prazo para formação da culpa, e não havendo previsão para o encerramento da instrução criminal, está comprovado o constrangimento ilegal.


Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado
Data de Julgamento: 11/12/2018
Data da publicação da súmula: 17/12/2018
Ementa: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - RELAXAMENTO EM VIRTUDE DO EXCESSO DE PRAZO - NECESSIDADE - CONCEDER A ORDEM. Estando o paciente preso há quase 240 (duzentos e quarenta) dias, sem que haja justificativa para tamanha dilação do prazo, está configurado o constrangimento ilegal. V.V. 1. Como é cediço, os prazos para a formação da culpa não são rígidos, devendo a sua análise ser feita de forma global, envolvendo todos os atos e procedimentos até o fim da instrução criminal, e, especialmente, à luz do princípio da razoabilidade. 2- Constatado o encerramento da instrução criminal, fica superada a alegação de excesso de prazo, nos termos das Súmulas 52 do STJ e 17 deste Egrégio TJMG. V.V. Demonstrada a delonga excessiva na observância do art. 310, do CPP, deve ser a prisão relaxada e restituída a liberdade ao custodiado

terça-feira, 25 de junho de 2019

EXECUÇÃO PROVISÓRIA PENA - POSSIBILIDADE - STF - EM JULGAM,ENTO

DIREITO PENAL – EXECUÇÃO PROVISÓRIA

Execução provisória e Súmula 122 do TRF da 4ª Região - 

A Segunda Turma decidiu afetar ao Plenário o julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado em favor de todos aqueles presos em razão da aplicação do Enunciado 122 da Súmula do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (1). A defesa alega ter sido o referido enunciado aplicado sem qualquer critério a fundamentar a execução provisória das penas impostas pelo TRF da 4ª Região.
(1) Enunciado 122 da Súmula do TRF da 4ª Região: “Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.”

HC 156583/RS, rel. Min. Carmen Lúcia, julgamento em 11.6.2019. (HC-156583)


HC STF - APLICATIVO WHATSAPP - NULIDADE PROVAS - EM JULGAMENTO


DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Proteção de dados e inviolabilidade de domicílio 

A Segunda Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se discute a nulidade de processo penal em que, no âmbito de cumprimento de medida de busca e apreensão, autoridade policial teve acesso, sem autorização judicial, ao aparelho celular do paciente, bem como às conversas havidas no aplicativo Whatsapp.

No caso, agentes policiais apreenderem o aparelho celular do paciente e procederem à investigação, no aplicativo WhatsApp, de conversas cujo teor indicaria traficância. Em seguida, os agentes ingressaram no domicílio do paciente onde encontraram drogas e arma, o que ensejou o ajuizamento de ação penal, cuja condenação em primeira instância foi mantida pelo tribunal de justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O ministro Gilmar Mendes (relator) concedeu a ordem para anular as provas obtidas mediante o acesso indevido ao aplicativo WhatsApp e à residência do paciente. Constatada a derivação de todas as demais provas, declarou nulo o processo e determinou o trancamento da ação e a absolvição do paciente.

O relator asseverou ser inviolável o sigilo das comunicações telefônicas e de dados, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal [Constituição Federal (CF), art. 5º, XII] (1). A inviolabilidade da vida privada e da intimidade é afirmada pelo art. 5º, X, da Constituição Federal (2).

Sublinhou que, ao adotar interpretação mais estrita da norma contida no art. 5º, XII, da CF, a doutrina entendia não se aplicar a inviolabilidade das comunicações aos dados registrados. Partia-se da compreensão de que os dados em si não eram objeto de proteção, mas somente as comunicações realizadas.

Essa orientação foi incorporada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). No julgamento do HC 91.867, destacou-se a diferença entre comunicação telefônica e registros telefônicos, os quais receberiam proteção jurídica distinta.

Naquela oportunidade, foi assentada a impossibilidade de interpretar-se a cláusula do art. 5º, XII, da CF no sentido de proteção aos dados como registro, depósito registral, porquanto a proteção constitucional seria da comunicação, e não dos dados.

O relator afirmou que a modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas, a promulgação de leis posteriores e o significativo desenvolvimento das tecnologias da comunicação, do tráfego de dados e dos aparelhos smartphones levam, contudo, nos dias atuais, a solução distinta, em um típico caso de mutação constitucional.


No âmbito infraconstitucional, as normas dos arts. 3º, II e III; 7º, I, II, III e VII; 10 e 11 da Lei 12.965/2014 (3) – o marco civil da internet – estabelecem diversas proteções à privacidade, aos dados pessoais, à vida privada, ao fluxo de comunicações e às comunicações privadas dos usuários da internet.

A norma do art. 7º, III, da referida lei é elucidativa ao prever a inviolabilidade e o sigilo das comunicações privadas armazenadas (dados armazenados), “salvo por ordem judicial”.

A legislação infraconstitucional avançou, portanto, para possibilitar a proteção dos dados armazenados em comunicações privadas, os quais somente podem ser acessados mediante prévia decisão judicial – matéria submetida à reserva de jurisdição.

O avanço normativo nesse importante tema da proteção do direito à intimidade e à vida privada deve ser considerado na interpretação do alcance das normas do art. 5º, X e XII, da CF.

Tão importante quanto a alteração do contexto jurídico é a impactante transformação das circunstâncias fáticas, que trazem novas luzes ao tema. Nesse sentido, houve um incrível desenvolvimento dos mecanismos de comunicação e armazenamento de dados pessoais em smartphones e telefones celulares na última década.

Nos dias atuais, esses aparelhos são capazes de registrar as mais variadas informações sobre seus usuários. Os celulares são a principal forma de acesso dos brasileiros e cidadãos do País à internet. Esse motivo, por si só, já seria suficiente para concluir pela incidência das normas sobre proteção dos dados, dos fluxos de dados e das demais informações contidas nesses dispositivos.

Ademais, o conceito de domicílio abrange todo lugar privativo, ocupado por alguém, com direito próprio e de maneira exclusiva, mesmo sem caráter definitivo ou habitual, tratando-se de noção mais ampla do que aquela vigente no direito civil.

Nesse sentido, o acesso direto a aparelhos telefônicos e à residência de suspeitos, sem autorização judicial, fora das hipóteses de flagrante e sem o estabelecimento de procedimentos bem delimitados que garantam a observância dos direitos fundamentais, também conflita com o direito fundamental à não autoincriminação.

É por isso que essas medidas devem ser submetidas à prévia decisão judicial, como garantia procedimental in concreto através da qual sejam analisados e registrados, especificamente, os fundamentos que possam afastar os direitos fundamentais envolvidos. Ou seja, a existência de prévia decisão judicial é capaz de demonstrar a necessidade, adequação e proporcionalidade da pretensão dos órgãos de segurança ao acesso aos dados, às informações e à residência dos suspeitos. Permite, ainda, o controle desses fundamentos.

Em seguida, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista da ministra Cármen Lúcia.

(1) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;”
(2) CF/1988: “Art. 5º (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
(3) Lei 12.965/2014: “Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: (...) II – proteção da privacidade; III – proteção dos dados pessoais, na forma da lei; (...) Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I – inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II – inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III – inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial; (...) VII – não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei; (...) Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. (...) Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.”



PLANO DE SAÚDE - RECUSA INJUSTIFICADA - DANO MORAL - SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA

Plano de saúde - Cirurgia de implante - Recusa injustificada - Dano moral

 Ementa: Apelação cível. Procedimento comum. Plano de saúde. Recusa injustificada de realização de cirurgia de implante intravítreo de polímero farmacológico. Dano moral configurado. - "Embora geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. 3. Recurso especial provido." (REsp 1411293/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 3/12/2013, 8 DJe de 12/12/2013) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.038303-8/002, Rel. Des. José Flávio de Almeida, 12ª Câmara Cível, j. em 5/6/2019, p. em 6/6/2019).

VÍCIO - VEÍCULO NOVO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - DANOS MORAIS

 Processo Cível - Direito do consumidor - Danos morais e materiais Veículo zero quilômetro - Defeitos de fabricação - Restituição do valor Ementa: Apelações cíveis. Ação de indenização por danos materiais e morais. Veículo zero quilômetro. Vícios logo após a compra. Defeitos de fabricação. Restituição do valor pago. Art. 18, § 1º, do CDC. Faculdade do consumidor. Vícios não solucionados no prazo legal. Suposto acordo extrajudicial. Violação à boa-fé. Inocorrência. Ausência de renúncia a direito de reparação integral. Dano moral. Comprovação. Compensação devida. Majoração do quantum. Cabimento. Razoabilidade e proporcionalidade não observadas. Juros de mora. Responsabilidade contratual. Data da citação.

- Respondem a montadora e a concessionária por vícios apresentados por veículo novo no período de pouco mais de um mês após a sua aquisição, tendo em vista que, por se tratar de produto durável, espera-se que não apresente defeitos durante considerável período de tempo.
- É facultado ao consumidor, não solucionado o vício em 30 (trinta) dias, optar pela restituição do valor pago, substituição do produto ou abatimento do preço, a teor do art. 18, § 1º, do CDC.
- O suposto acordo extrajudicial celebrado entre as partes, por meio do qual a concessionária "recomprou" o veículo defeituoso por valor aquém do pago pela consumidora, não contemplou, por parte desta, qualquer renúncia a eventuais direitos de reparação integral dos danos sofridos, razão pela qual a propositura da demanda indenizatória não constitui violação à boa-fé.
- Resta configurado o dano moral sofrido pela consumidora que adquiriu automóvel com defeitos e foi obrigada a suportar os inconvenientes de sucessivas reclamações, sendo privada da adequada utilização do produto adquirido.
- O valor da indenização deve considerar o ato ilícito praticado contra o consumidor, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes.
- Observando-se que o quantum indenizatório não observou os pressupostos supra, é devida a sua majoração.
- Em se tratando de responsabilidade contratual, sobre o valor da indenização por danos morais devem incidir juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e de pacífica jurisprudência do STJ, e correção monetária desde a publicação da decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.239119-2/001, Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira (JD Convocado), 10ª Câmara Cível, j. em 21/5/2019, p. em 31/5/2019).

quarta-feira, 5 de junho de 2019

IMPRONUNCIA - INDÍCIOS BASEADOS EM OUVIR DIZER - HEARSAY TESTEMONY - PROTEÇÃO AO INOCENTE

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DESTRUIÇÃO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTO INFORMATIVO COLHIDO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. NÃO CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório, mormente quando os testemunhos colhidos na fase inquisitorial são, nas palavras do Tribunal a quo, "relatos baseados em testemunho por ouvir dizer, [...] que não amparam a autoria para efeito de pronunciar os denunciados" (fl. 1.506).
3. O Tribunal de origem, ao despronunciar os ora recorridos, entendeu "ausentes indícios de autoria e insuficiente o 'hearsay testimony' (testemunho por ouvir dizer)" (fl. 1.506), razão pela qual, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ, torna-se inviável, em recurso especial, a revisão desse entendimento, para reconhecer a existência de prova colhida sob o contraditório judicial apta a autorizar a submissão dos recorridos a julgamento perante o Tribunal do Júri.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1373356/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)




RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM BOATOS E TESTEMUNHA DE OUVIR DIZER. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, sem exigência, neste momento processual, de prova incontroversa da autoria do delito. Bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo tribunal popular, não se pode admitir, em um estado democrático de direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo tribunal popular. 3. A norma segundo a qual a testemunha deve depor pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius impede, em alguns sistemas. Como o norte-americano., o depoimento da testemunha indireta, por ouvir dizer (hearsay rule). No Brasil, ainda que não haja impedimento legal a esse tipo de depoimento, “não se pode tolerar que alguém vá a juízo repetir a vox publica. Testemunha que depusesse para dizer o que lhe constou, o que ouviu, sem apontar seus informantes, não deveria ser levada em conta” (helio tornaghi). 4. A primeira etapa do procedimento bifásico do tribunal do júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual somente passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis, idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae). A instrução preliminar realizada na primeira fase do procedimento do júri, leciona Mendes de Almeida, é indispensável para evitar imputações temerárias e levianas. Ao proteger o inocente, "dá à defesa a faculdade de dissipar as suspeitas, de combater os indícios, de explicar os atos e de destruir a prevenção no nascedouro; propicia-lhe meios de desvendar prontamente a mentira e de evitar a escandalosa publicidade do julgamento ". 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para reformar o acórdão recorrido de modo a despronunciar os recorrentes nos autos do processo n. 0702.08.432189-3, em trâmite no juízo de direito da vara de crimes contra a pessoa da Comarca de uberlândia, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia em eventual superveniência de provas. 2017. (STJ; REsp 1.674.198; Proc. 2017/0007502-6; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 12/12/2017)