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quarta-feira, 26 de junho de 2019

EXCESSO PRAZO - HABEAS CORPUS -TRÁFICO DE DROGAS

Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens
Data de Julgamento: 21/05/2019
Data da publicação da súmula: 23/05/2019
Ementa: 
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - RELAXAMENTO EM VIRTUDE DO EXCESSO DE PRAZO - ORDEM CONCEDIDA. I- Estando o paciente preso há 456 (quatrocentos e cinquenta e seis) dias sem que haja justificativa para tamanha dilação do prazo para formação da culpa e não havendo sentença proferida até a presente data, está comprovado o constrangimento ilegal.



Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo
Data de Julgamento: 24/04/2019
Data da publicação da súmula: 26/04/2019
Ementa: 
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM - EXCESSO DE PRAZONA FORMAÇÃO DA CULPA - PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 180 DIAS - ATRASO INJUSTIFICADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA. 
- Estando o paciente sofrendo inequívoco constrangimento ilegal, evidenciado pelo excesso de prazo na formação da sua culpa, medida que se impõe é a concessão da ordem para que possa responder ao processo em liberdade.


Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim
Data de Julgamento: 14/03/2019
Data da publicação da súmula: 22/03/2019
Ementa: 
EMENTA: HABEAS CORPUSTRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ANULADA. ACUSADO PRESO PROVISORIAMENTE HÁ MAIS DE 180 DIASEXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 
I - Prospera a alegação de excesso de prazo da prisão preventiva, porquanto a demora para formação da culpa não há de ser atribuída à defesa, estando o paciente custodiado há mais de 01 (um) ano e 08 (oito) meses, e tendo sido a sentença anulada por este Sodalício.


Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens
Data de Julgamento: 18/12/2018
Data da publicação da súmula: 22/01/2019
Ementa: 
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - RELAXAMENTO EM VIRTUDE DO EXCESSO DE PRAZO - ORDEM CONCEDIDA. Estando o paciente preso há mais de 283 (duzentos e oitenta e três) dias, sem que haja justificativa para tamanha dilação do prazo para formação da culpa, e não havendo previsão para o encerramento da instrução criminal, está comprovado o constrangimento ilegal.


Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado
Data de Julgamento: 11/12/2018
Data da publicação da súmula: 17/12/2018
Ementa: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - RELAXAMENTO EM VIRTUDE DO EXCESSO DE PRAZO - NECESSIDADE - CONCEDER A ORDEM. Estando o paciente preso há quase 240 (duzentos e quarenta) dias, sem que haja justificativa para tamanha dilação do prazo, está configurado o constrangimento ilegal. V.V. 1. Como é cediço, os prazos para a formação da culpa não são rígidos, devendo a sua análise ser feita de forma global, envolvendo todos os atos e procedimentos até o fim da instrução criminal, e, especialmente, à luz do princípio da razoabilidade. 2- Constatado o encerramento da instrução criminal, fica superada a alegação de excesso de prazo, nos termos das Súmulas 52 do STJ e 17 deste Egrégio TJMG. V.V. Demonstrada a delonga excessiva na observância do art. 310, do CPP, deve ser a prisão relaxada e restituída a liberdade ao custodiado

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