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sexta-feira, 18 de julho de 2014

Princípio da Proporcionalidade - Tráfico Drogas - Aplicação de Medidas Cautelares

Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos
Data de Julgamento: 10/07/2014
Data da publicação da súmula: 17/07/2014
Ementa: 
EMENTA: "HABEAS CORPUS". TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. NECESSIDADE.PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO E DA NECESSIDADE. REDAÇÃO DA LEI 12.403/11. OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES SUFICIENTES NA ESPÉCIE. COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO E PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE APLICANDO DUAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. OFÍCIO. 1. Hipótese em que o paciente está sendo processado pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas. 2. Sendo o paciente primário, portador de bons antecedentes, não sendo dedicado a atividades delituosas, nem integrante de organização criminosa, bem como tendo sido pequena a quantidade de drogas apreendida, evidencia-se a possibilidade de aplicação de benefícios penais, em sede de eventual condenação, razão pela qual a prisão cautelar configuraria medida mais gravosa que eventual reprimenda a ser aplicada. 3. A Lei 12.403/11, que alterou substancialmente o sistema das prisões no Código de Processo Penal, prevê de forma expressa o princípio da proporcionalidade, composto por dois outros, quais sejam: adequação e necessidade. 4. A prisão preventiva, espécie de medida cautelar, passou a ser exceção na sistemática processual, dando, o quanto possível, promoção efetiva aoprincípio constitucional da não-culpabilidade. 5. Possível a aplicação de outras medidas cautelares, a prisão deve ser evitada. 6. Ordem parcialmente concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, aplicando duas medidas cautelares diversas da prisão. Ofício.

Tráfico de Drogas - Primário e bons antecedentes - Substituição Pena - Possibilidade

Um cliente nosso foi condenado a mais de 05 anos de reclusão por tráfico de drogas. O Tribunal de Minas reformou a sentença aplicando a redução do parágrafo 4º e substituiu a pena, mantendo a hediondez do crime. O Voto Vencido afastou a Hedionez.


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EMENTA: TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. TRAFICÂNCIA COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. HEDIONDEZ NÃO AFASTADA, MAS COM POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelante, no sentido de que se dedicava ao tráfico de entorpecentes, não há como acolher o pedido de absolvição.
- O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
- O agente primário não pode ser considerado contumaz na prática delitiva ou mesmo integrante de organização criminosa, sem a existência de elementos seguros que amparem tal assertiva. Preenchidos os requisitos do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, deve ser deferida a incidência da causa de causa de diminuição de pena.
- A causa de diminuição do art. 33, §4° da Lei 11.343/06 não afasta a hediondez do delito, apenas atenua a pena do traficante primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas nem faz parte de organização criminosa, sendo que tais condições permitem ao julgador concluir que a conduta do réu, nesses casos, merece um juízo de reprovação menos rigoroso em comparação à praticada na figura típica do caput do art. 33, da Lei 11.343/06, sendo possível a fixação de regime prisional diverso do fechado.
- Diante da declarada inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei 8.072/90 pelo STF, compete ao julgador, diante de cada caso concreto, aferir a possibilidade da aplicação de qualquer um dos regimes previstos no artigo 33, do Código Penal, verificando para tanto, o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos.
- O Tribunal Pleno do STF, no HC nº 97256, decidiu, por maioria de votos, pela inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 11.343/06 que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, para condenados por tráfico de drogas.
- Recurso provido em parte.

V.V.P.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – DELITO NÃO EQUIPARADO A HEDIONDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Tratando-se de tráfico privilegiado, previsto no §4º, do artigo 33, da Lei nº. 11.343/06 fica afastada a natureza hedionda do crime, tendo em vista que tal espécie delitiva não carece de um juízo de reprovabilidade tão extremo, não se justificando que seja ele equiparado aos delitos hediondos, previstos no artigo 1º, da Lei nº 8.072/90.
- Recurso parcialmente provido.

Apelação Criminal Nº 1.0443.13.004149-6/001 - COMARCA DE Nanuque  - Apelante(s): TAINAN SANTOS DE SOUZA - Apelado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos,  em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO PARCIALMENTE O DESEMBARGADOR REVISOR.

DES. DOORGAL ANDRADA
Relator.



Des. Doorgal Andrada (RELATOR)

V O T O


Trata-se de apelação criminal interposta por TAINAN SANTOS DE SOUZA em face da r. sentença de fls. 172/177, em razão da qual restou condenado pela prática dos delitos capitulados nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e art. 329 do CP, à pena total de 05 (cinco) anos de reclusão, e 04 (quatro) meses de detenção, além de multe de 500 (quinhentos) dias-multa, sendo fixado o regime fechado. 

Nas razões de recurso (fls. 183/186v) a defesa pede a absolvição sob o argumento da insuficiência probatória. Alega que as declarações dos policiais militares foram contraditórias, e incoerentes, sendo que o acusado é apenas usuário. Sustenta que não há provas de que Thibor tenha saído casa do acusado, e adquirido droga do mesmo, além do que, a pequena quantidade de droga apreendida não autoriza o entendimento de que se tratava de tráfico.  Caso mantida a condenação, pugna pela redução da pena para o mínimo legal, com a aplicação do §4° do art. 33 da Lei 11.343/06, modificação do regime prisional para o aberto ou semiaberto, e ainda a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.

Contrarrazões ministeriais, às fls. 187/191, pugnando-se pela manutenção do decisum.

O parecer da d. Procuradoria de Justiça é no sentido do conhecimento e desprovimento do apelo (fls. 199/204).

Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Narra a denúncia que no dia 02 de outubro de 2013, por volta das 19h20min, na Rua Carijós, n° 261, Bairro Laticínios, na cidade e comarca de Nanuque, policiais, em campana, próximo à casa do acusado, em razão de denúncias anônimas dando conta da prática de tráfico naquele imóvel, abordaram Thibor, conhecido como usuário de drogas, saindo da referida residência e, ao revistá-lo, encontraram uma pedra de crack.

Ainda segundo a denúncia, diante de tal fato, e em razão de denúncias, os policiais se dirigiram à casa do acusado e, quando de sua chegada, este avisou para sua companheira, que estava nos fundos do imóvel, da presença dos milicianos, sendo que esta somente após algum tempo veio até onde estavam os policiais.

Relata também, que durante a busca na residência, os militares localizaram uma sacola plástica contendo crack, dentro do copo de liquidificador que estava sobre a geladeira e, ao lado, outro vasilhame contendo várias embalagens utilizadas para acondicionamento de droga, tudo sem autorização legal e em total desacordo com determinação legal ou regulamentar. Após os policiais anunciarem a prisão, o acusado se opôs com violência, empurrando os militares e se negando a acompanhá-los, sendo necessário o uso de força física moderada para contê-lo.

A materialidade do delito encontra-se consubstanciada pelo APF (fls. 02/09), BO (fls. 14/21), auto de apreensão (fls. 22), laudo de constatação (fls. 26/27), e laudo toxicológico definitivo (fls. 162).

A autoria é induvidosa, embora negada pelo acusado.

Todavia, entendo que existem nos autos elementos suficientes a autorizar a condenação recorrente.

O policial Marcos Aurélio dos Santos Silva, ouvido judicialmente às fls. 147, narrou com riqueza de detalhes os fatos, confirmando que Tainan já estava sendo monitorado após o recebimento de denúncias anônimas. Assim vejamos:

“que faziam monitoramento no imóvel onde reside Tainan, em razão de denúncias anônimas de que o réu, juntamente com Paulo Henrique, estaria traficando drogas no local, com o auxílio de menores; que, durante o monitoramento, avistaram Thibor, conhecido nos meios policiais por uso e tráfico de drogas, saindo do imóvel; que abordaram Thibor, que estava com algo na mão, colocando na boca e engolindo; que ao lado de Thibor foi encontrada uma pedra de crack; (...) que adentraram o imóvel do réu, pois a porta estava aberta; que o réu estava sentado; que o réu chamou a esposa dizendo que a polícia estava no local; que o depoente deu voz de prisão; que o réu tentou reagir, fisicamente, empurrando, levou o braço para resistir à algema; que o réu fez contato com o advogado Dr. Hersino, que participou das buscas policiais; que encontraram um recipiente dentro ou próximo à geladeira, contendo resíduos de crack; que encontraram embalagens plásticas; que o réu alegou que fazia chupe-chupe; que não encontrou chupe-chupe na casa; que a droga encontrada próximo ao Thibor estava embalada com plástico semelhante ao encontrado na residência do réu; que já havia outras notícias de que o réu estaria envolvido no tráfico de drogas; que soube pelo Delegado Thiago que havia mandado de busca e apreensão no imóvel onde reside o réu; (...) que no quintal havia algumas embalagens; que encontrou uma ‘marica’ nos fundos, que segundo o réu seria de uma usuária que consumiu drogas nos fundos; que os fundos são abertos; que algumas das embalagens nos fundos eram parecidas com as encontradas dentro de casa; que foi preciso usar força física para prender o réu.(...)”

Também o policial Uelinton Costa de Souza, assim se pronunciou às fls. 148:

“que estavam monitorando a rua Carijós, pois receberam várias denúncias de tráfico de drogas no local; que receberam denúncias de tráfico de drogas envolvendo o réu; que ficaram de uma rua mais acima, a rua Cajubi; que viram saindo um rapaz da casa do réu, com uma camisa verde clara; que desceram com a viatura e abordaram tal indivíduo; que ele tentou se evadir mas foi dominado pelos policiais; que ele portava um envelope com dinheiro; que ele deixou cair uma pedra de crack; que o algemara e foram à casa do réu; que o portão estava aberto; que adentraram a residência e o réu tentou resistir; que deram voz de prisão e o réu resistiu, dizendo que não devia nada; que tiveram de usar força; que fizeram as buscas na residência; que o policial Marcos Aurélio encontrou na cozinha dos fundos embalagens, resquícios de crack e um copo de liquidificador com fortes odores de crack; (...) que o indivíduo abordado no início se chama Thibor e saiu da casa do réu; que a partir da saída da casa os policiais o seguiram e o abordaram.(...)”

Portanto, tem-se que as declarações prestadas pelos policiais militares foram coerentes e harmônicas com todo o contexto probatório, não havendo nenhum indício de que tenham inventado tais fatos com a mera intenção de prejudicar o apelante.

Ademais, o entendimento já pacificado é no sentido de que o testemunho policial não invalida e nem macula a prova dos autos, devendo ser valorado como qualquer outro.

No sentido de validar a prova obtida através de depoimentos de policiais, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIMES COMETIDOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.368/76. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS DE POLICIAIS CIVIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO LACÔNICA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90. REGIME PRISIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE. 1. A análise do pleito de absolvição do paciente, em relação aos crimes previstos nos arts. 12 e 14 da Lei 6.368/76, demandaria exame aprofundado do arcabouço fático-probatório constante dos autos, inviável por meio de habeas corpus. 2. Conforme entendimento desta Corte, não há óbice a que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente sejam considerados na sentença como meio de prova para embasar a condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição, tal como na hipótese. 3. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a que seja necessária e suficiente. 4. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base se apoiando, tão somente, em referências vagas, genéricas e desprovidas de alicerce objetivo para justificá-la. 5. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, é inaplicável o benefício da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, diante do reconhecimento de graves circunstâncias que caracterizaram a prática delitiva, tais como a origem, a quantidade e a natureza de droga apreendida, aliada ao fato de ter sido o paciente condenado também pelo crime de associação para o tráfico de drogas, evidenciando, portanto, a dedicação às atividades criminosas. 6. Após o Supremo Tribunal Federal ter declarado incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, este Tribunal firmou entendimento no sentido de que para os crimes de tráfico de drogas, cometidos sob a égide da Lei nº 6.368/76, o regime inicial de cumprimento de pena e a possibilidade de substituição da sanção corporal por medidas restritivas de direitos devem ser regidos com base nos ditames do Código Penal. 7. No caso concreto, ficando a reprimenda final estabelecida em 6 anos de reclusão, o regime inicial semiaberto mostra-se adequado, tendo por base o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, pois se trata de condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico praticados anteriormente ao advento da Lei nº 11.464/07, sendo fixada a pena-base no mínimo legal, por não identificar condições desfavoráveis previstas no art. 59, do Código Penal, sem o reconhecimento de nenhum elemento judicial tido como negativo. 8. Habeas corpus parcialmente conhecido. Ordem concedida, em parte, para reduzir a pena do paciente para 6 (seis) anos de reclusão, a serem cumpridos no regime inicial semiaberto, e 100 (cem) dias-multa.” (HC 166.124/ES, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 09/08/2012)


Ademais, o fato de o recorrente se declarar usuário, por si só, não autoriza a conclusão de que não estivesse envolvido na traficância ilícita, pois é muito comum a figura do traficante-usuário que comercializa a droga para sustentar seu próprio vício.

Destarte, é de se ter por inconsistente a versão apresentada pelo acusado, vez que contexto probatório está a evidenciar a autoria delitiva atribuída ao apelante, de modo que todas as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelante, autorizando assim, um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de tráfico de entorpecentes.

Contudo, entendo que se mostra possível a incidência da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, uma vez que o réu é primário, e não há elementos seguros no sentido do que o réu seja contumaz na prática delitiva ou mesmo integrante de organização criminosa.

Data venia, tenho que o agente primário não pode ser considerado contumaz na prática delitiva ou mesmo integrante de organização criminosa, sem a existência de elementos seguros que amparem tal assertiva.

Embora os Policiais Militares tenham afirmado que tinham recebido outras denúncias sobre o envolvimento do réu com o tráfico de drogas, não se tem nos autos elementos concretos que permitam concluir há quanto tempo ele vinha se dedicando a essa prática, não se podendo, nesse caso, falar em habitualidade.

Assim, tenho que deve incidir a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06.

Sobre os critérios utilizados para a diminuição da pena, os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci:

"Cremos que, como sempre, deve o julgador pautar-se pelos elementos do art. 59 do Código Penal, com a especial atenção lançada pelo art. 42 desta Lei: "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta do agente." (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. Ed. RT: 2009. p. 361).

No caso concreto, considerando-se o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, atinente a pequena quantidade de substância apreendida (0,53 g de crack), tenho que se mostra possível a redução da pena no patamar máximo de 2/3.

Portanto, a pena para o crime de tráfico passa a ser de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (trezentos e trinta e três) dias-multa, ficando concretizada nesse patamar em razão da ausência de outras causas modificativas.

Por outro lado, registro meu entendimento no sentido de que a atividade ilícita do tráfico de drogas, seja ela em grande ou pequena quantidade, é sempre uma prática hedionda, uma vez que o usuário adquire, em geral, quantias pequenas repetidas vezes.

Dessa forma, não é a quantia que foi apreendida com o traficante que vai qualificar a hediondez ou não, mas o fato de o agente estar introduzindo e distribuindo ou vendendo ilicitamente material tóxico que produz grande sofrimento e acarreta outros crimes dentro da sociedade. Portanto, vejo que o benefício do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 não exclui a hediondez do crime de tráfico de drogas.

No entanto, apesar de entender que a hediondez do delito de tráfico de drogas permanece, creio que quando o legislador pátrio previu a causa especial de diminuição de pena para o réu primário, de bons antecedentes, que não se dedicasse à atividade criminosa e nem integrasse organização criminosa, inseriu no delito de tráfico de entorpecentes uma modalidade privilegiada, sendo que tais condições permitem ao julgador concluir que a conduta do réu, nesses casos, merece um juízo de reprovação menos rigoroso em comparação à praticada na figura típica do caput do art. 33, da Lei 11.343/06. Sendo assim, a fixação de um regime inicial de cumprimento de pena mais brando torna-se possível, sem que tenha que ser obrigatoriamente fechado.

Neste sentido, o julgado a seguir transcrito:


"(...)TRÁFICO PRIVILEGIADO. CARÁTER HEDIONDO DO DELITO. Evidenciada a hediondez da figura insculpida no § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, não há que se falar em afastamento da Lei n.º 11.464/2007 nessas hipóteses.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 44 DA NOVA LEI DE DROGAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DA PERMUTA. NEGATIVA FUNDADA NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. COAÇÃO EM PARTE EVIDENCIADA.
1. Considerando-se a declaração de inconstitucionalidade incidental da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, bem como da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", contida no art. 44 do mesmo diploma legal, não mais subsiste o fundamento para impedir a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, quando atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
2. A gravidade abstrata do delito não constitui, por si só, motivação idônea para justificar o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
REGIME PRISIONAL. COMETIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/07. VIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA RECLUSIVA. FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTE STJ. CONSTRANGIMENTO EM PARTE DEMONSTRADO.
1. A Lei 11.464/2007, introduzindo nova redação ao art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, estabeleceu o regime inicial fechado para o resgate da reprimenda firmada em relação aos delitos hediondos, cometidos após a sua entrada em vigor.
2. Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal, constatada a possibilidade de substituição da reprimenda reclusiva por medidas alternativas, deve ser afastado o óbice à fixação de regime diverso do fechado para o cumprimento da pena, em homenagem ao princípio da proporcionalidade.
3. Habeas corpus parcialmente concedido, para afastar o óbice legal à substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito, bem como a vedação à imposição de regime inicial diverso do fechado, determinando-se que o Juízo das Execuções analise o eventual preenchimento, pelo sentenciado, dos requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal para a concessão da pretendida permuta, e a possibilidade de imposição de regime inicial mais benéfico." (STJ - HC 218562 / RJ - Ministro JORGE MUSSI - 5ª Turma - j. 15/03/2012- DJe 22/03/2012). Grifamos.


In casu, em razão do quantum da pena fixada, bem como das circunstâncias judiciais analisadas, entendo que se mostra possível a modificação do regime prisional para o aberto.

Considerando o concurso material com o crime de resistência, fica a pena total do acusado fixada em 01 ano e 08 meses de reclusão, e 04 meses de detenção, além da multa de 166 dias-multa.

Quanto ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vê-se que o colendo STF, no julgamento do HC nº 102.678, decidiu pelo afastamento do óbice contido no artigo 44 da Lei nº. 11.343/06, permitindo assim a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Ademais, no dia 01/09/2010 foi julgado pelo Tribunal Pleno o HC nº 97256, da Relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto, sendo que por maioria de votos o tribunal decidiu pela inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 11.343/06 que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, para condenados por tráfico de drogas.

Tal entendimento já vem sendo adotado neste Tribunal de Justiça, pelo 2º Grupo de Câmaras Criminais.

Com estas considerações, não se justifica mais a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, de modo que a concessão do benefício deve ficar condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.

No caso em tela, o apelante preenche os requisitos necessários para a obtenção do benefício.

Assim, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser determinada pelo Juízo da execução; e pena pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, em favor de estabelecimento a ser designado pelo juízo da execução.

Em face do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para aplicar a causa de diminuição do §4° do art. 33 da Lei de Tóxicos, modificar o regime prisional, bem como para conceder-lhe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do presente voto.

Custas ex lege.



Des. Corrêa Camargo (REVISOR)

Peço venia ao e. Desembargador Relator, para divergir quanto à hediondez do delito de tráfico na sua forma privilegiada, previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº. 11.343/06.

Isto porque é cediço que quando o legislador estabeleceu no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, uma causa especial de diminuição de pena para o réu primário, de bons antecedentes, que não se dedicasse à atividade criminosa e tampouco integrasse organização criminosa, fez surgir no delito de tráfico nova modalidade que a doutrina e jurisprudência convencionaram denominar de “tráfico privilegiado”.

Nesta linha, embora denominado “tráfico privilegiado”, não se trata a hipótese do §4º, a rigor, de um privilégio, mas na verdade de uma minorante. Ou seja, conclui-se que o tal “privilégio", previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, nada mais é do que uma causa especial de diminuição da pena em benefício do traficante eventual.

Destarte, tal situação permite ao julgador concluir que a conduta do acusado merece um juízo de reprovação bem mais brando do que aquele dado à figura típica, prevista no caput, do mesmo artigo 33, da Lei nº 11.343/06, concluindo-se assim não haver motivos para atribuir caráter hediondo a tal delito.

Deve-se ainda salientar que, em situação análoga, há muito já está pacificado o entendimento de que o homicídio qualificado-privilegiado não detém o caráter de delito hediondo. Leia-se:
“Execução penal - Recurso Especial - Homicídio qualificado-privilegiado - Comutação da pena - Crime hediondo - Por incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal, o homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dos denominados crimes hediondos. Recurso não conhecido”. (STJ, 5ª Turma, RESP 180694/PR, Rel. Min. Felix Fisher, j. 02/02/1999, p. 22/03/1999).

Destarte, em se tratando de tráfico privilegiado, previsto no §4º, do artigo 33, da Lei nº. 11.343/06, fica afastada a natureza hedionda do crime, tendo em vista que, como observado, tal espécie delitiva não carece de um juízo de reprovabilidade tão extremo, não se justificando que seja ele equiparado aos delitos hediondos, previstos no artigo 1º, da Lei nº 8.072/90.
Com essas breves considerações, tenho por divergir parcialmente do voto do e. Des. Relator, somente no que se refere à hediondez do delito de tráfico privilegiado.


Des. Amauri Pinto Ferreira (Jd Convocado) - De acordo com o(a) Relator(a).


Princípio da Proporcionalidade - desnecessidade de manutenção da prisão preventiva

DIREITO  PROCESSUAL  PENAL.  ILEGALIDADE  DE  PRISÃO  PROVISÓRIA  QUANDO  REPRESENTAR  MEDIDA  MAIS SEVERA DO QUE A POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. É ilegal a manutenção da prisão provisória na hipótese em que seja plausível antever que o início do cumprimento da  reprimenda,  em  caso  de  eventual  condenação,  dar-se-á  em  regime menos rigoroso  que  o  fechado.  De  fato,  a prisão  provisória  é  providência  excepcional  no  Estado  Democrático  de  Direito,  só  sendo  justificável  quando atendidos os critérios de adequação, necessidade e  proporcionalidade. Dessa forma, para a imposição da medida, é necessário demonstrar concretamente a presença dos  requisitos autorizadores da preventiva (art. 312 do CPP) — representados pelo fumus comissi delictie pelo periculum libertatis — e, além disso, não pode a referida medida ser mais grave que a própria sanção a ser possivelmente aplicada na hipótese de condenação do acusado. É o que se defende com a aplicação do princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, não sendo razoável  manter  o  acusado  preso  em  regime  mais  rigoroso  do  que  aquele  que  eventualmente  lhe  será  imposto quando  da  condenação.  Precedente  citado:  HC  64.379-SP,  Sexta  Turma,  DJe 3/11/2008.HC182.750-SP,  Rel.  Min. Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013.