Consultor Jurídico

sexta-feira, 23 de novembro de 2018

IMISSÃO DE POSSE - CONDENAÇÃO NOS ALUGUEIS

SENTENÇA 

I- RELATÓRIO Cuida-se de Imissão na posse ajuizada por PATRÍCIA FRANCISCO DOS SANTOS em face de ESTELITA GOMES DA SILVA e ENIELSON GOMES DA SILVA, todos qualificados nos autos, na qual a autora alega que no dia 15 de setembro de 2007, adquiriu um imóvel localizado na rua Águas Formosas, nº 928, centro, nesta cidade, por meio de financiamento perante a Caixa Econômica Federal. Afirma que no início do ano de 2008, mudou de cidade para trabalhar em Porto Seguro/BA e para não deixar o aludido imóvel fechado, solicitou que a requerida ficasse responsável por alugar o imóvel e utilizar o valor para pagar o financiamento.

Sustenta que acompanhava a  passasse a residir no imóvel, sem efetuar o pagamento de alugueis, acarretando a inadimplência perante a CEF. Aduz que notificou a requerida para desocupação do imóvel, não obtendo êxito. Diante desses fatos, requereu tutela de urgência para imissão liminar da posse. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar e condenação dos requeridos ao pagamento de perdas e danos no importe de R$ 500,00 (quinhentos) reais desde a notificação extrajudicial. Com a inicial, vieram os documentos de ff. 12/67. Indeferida a liminar de imissão na posse, f. 85. 

Citados às ff. 90 e 106, os requeridos não contestaram. Nomeado curador especial para a requerida citada por edital, momento em que foi apresentada contestação de ff. 119/112. Informado o óbito da requerida, a parte autora requereu a desistência da ação em relação aos herdeiros desta, f. 116 e julgamento antecipado com relação ao segundo requerido. Vieram os autos conclusos para julgamento. 

É o relatório.

Decido. 

II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, homologo a desistência da ação em relação a requerida Estelita Gomes da Silva, nos termos do artigo 485, VIII do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e ausente nulidade a ser sanada. O feito se encontra maduro para julgamento. 

 Trata-se de ação reivindicatória em que os requerentes argumentam, em síntese, terem direito à imissão na posse de imóvel de sua propriedade, tendo em vista a ocupação indevida pelos requeridos, já que ocuparam o imóvel sem o seu consentimento. A parte ré, por sua vez, não contestou a ação, razão pela qual, decreto a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. A ação reivindicatória, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, é o remédio jurídico posto à disposição do proprietário, sem posse, para reaver a coisa em poder de quem quer que injustamente a possua. E a propriedade prova-se mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Conforme leciona Caio Mário da Silva Pereira, de nada valeria ao dono da coisa ser sujeito da relação jurídica dominial e reunir na sua titularidade o ius utendi, fruendi, abutendi, se não lhe fosse dado reavê-la de alguém que a possuísse injustamente ou a detivesse sem título. Pela vindicatio o proprietário vai buscar a coisa nas mãos alheias, vai retomá-la do possuidor, vai recuperá-la do detentor. Não de qualquer possuidor ou detentor, porém daquele que a conserva sem causa jurídica, ou a possui injustamente1 . Para Carlos Roberto Gonçalves, portanto, três são os pressupostos de admissibilidade da referida ação, quais sejam: a titularidade do domínio, pelo autor, da área reivindicada; a individualização da coisa e a posse injusta do réu. 1 PEREIRA, Caio Mário da Silva, apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume V. Direito das Coisas. 3. ed. Rev. Atual. São Paulo: Saraiva, 2008. 

Na hipótese, a autora figura no registro imobiliário como proprietária do imóvel em discussão, consoante se infere da leitura do documento de fl. 22, que se encontra hipotecado em favor da Caixa Econômica Federal, nos termos do contrato de ff. 31/41. O imóvel está devidamente individualizado, conforme esses documentos. Quanto à posse injusta do requerido, importante também a definição de Carlos Roberto Gonçalves: Tal expressão é referida em termos genéricos, significando sem título, isto é, sem causa jurídica. Não se tem, pois, a acepção restrita de posse injusta do art. 1.200 do mesmo diploma. Na reivindicatória, detém injustamente a posse quem não tem título que a justifique, mesmo que não seja violenta, clandestina ou precária, e ainda que seja de boa-fé. Não fosse assim, o domínio estaria praticamente extinto ante o fato da posse.2 No caso, pela análise detida dos autos, verifico que o requerido Enielson ocupa o imóvel da autora de forma injusta. Com efeito, a escritura pública de f. 25 e sua revogação por meio do documento de f. 24 corrobora a afirmação da autora de que constituiu a genitora do requerido como sua procuradora para o único e exclusivo fim de que esta pudesse representá-la junto a Caixa Econômica Federal, bem como outras questões atinentes ao imóvel, como o aluguel ou transferência de domínio. Ocorre que pelas notificações emitidas pela autora (ff. 26/30) e assinadas pelo requerido justamente no endereço do imóvel, dá ensejo a 2 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume V. Direito das Coisas. 3. ed. Rev. Atual. São Paulo: Saraiva, 2008. conclusão de que o requerido, realmente, reside no imóvel sem a tolerância da parte autora e, mesmo sendo notificado, dele não saiu. Assim, a parte autora logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, tendo direito a ser imitida na posse do imóvel. 

Quanto ao pedido de perdas e danos, razão assiste a parte autora. A partir do momento em que o requerido foi notificado para desocupar o imóvel restou caracterizada a injustiça de sua posse, mostrando-se lícita a condenação do requerido ao pagamento dos alugueis, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do requerido. Em relação ao valor dos alugueis, a parte autora juntou aos autos laudo de avaliação do imóvel prevendo o valor do bem em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 

Assim, entendo suficiente a condenação do requerido ao pagamento de alugueis no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), que deve ser atualizado desde a data da notificação préprocessual até a efetiva desocupação do imóvel.

 III-DISPOSITIVO 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a desocupação do imóvel descrito na inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse. Condeno o requerido ao pagamento de alugueis no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais a partir de 14/12/2012 (f. 28), até a data da efetiva desocupação, devidamente atualizados pelos índices da  corregedoria geral de justiça e com juros de mora de de 1% ao mês a contar da notificação. 

Consequentemente, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil em relação ao requerido Enielson Gomes da Silva e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII do CPC em relação a desistência da ação em face de Estelita Gomes da Silva. A luz do princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte contrária, que arbitro em 10% do valor da causa. 

Ao curador especial nomeado nos autos autos arbitro honorários no importe de R$ 1.167,80 (um mil, cento e sessenta e sete reais e oitenta centavos).

 P.R.I. Transitada em julgado e não iniciada a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se. 

Nanuque, 21 de novembro de 2018 

Aline Gomes dos Santos Silva 
Juíza de Direito 

DANO MORAL - DÉBITO INEXISTENTE - IDOSO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO

SENTENÇA

 I- RELATÓRIO 

Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C.C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por DELVAIR DA SILVA RODRIGUES, em face de BANCO ITAÚ S/A, qualificados, sob alegação de que é aposentado e recebe seu benefício junto ao Banco requerido. No entanto, passou a receber quantia inferior ao valor do benefício previdenciário, sendo informado que a redução do valor era referente a tarifas e taxas pelo uso da conta bancária. Afirma que o Banco requerido enviou cartões de créditos para sua residência sem o seu requerimento e em razão disso passou a receber faturas do cartão de crédito nº 5232840653375673, o qual sequer procedeu ao desbloqueio. Assevera que se dirigiu à instituição financeira por diversas vezes, mas o requerido se manteve inerte. Aduz que o requerido procede a cobrança de várias taxas, tais Acompanham a inicial os documentos de ff. 18/47. Deferida a justiça gratuita em favor do autor, f. 49. 

Citado, o requerido apresentou contestação às ff. 57/66, oportunidade em que afirmou que a parte autora contratou diversos serviços e produtos quando abriu a conta bancária em questão, mediante instrumento contratual compatível com a modalidade escolhida. Argumenta que a cobrança de IOF decorre de sua natureza tributária que independe de previsão contratual, bem como que o autor alterou o pacote de serviços mediante assinatura digital, passando a ter acesso ao serviço denominado “Maxiconta Total”, que prevê a origem de tarifa maxiconta mensal, tarifa mensal padronizada e tarifa pacote mensal. Salienta que os valores foram cobrados em relação ao período de utilização de cada pacote e não foram realizadas cobranças simultâneas dos pacotes de serviços. 

Argui que o seguro residência foi contratado pelo autor, mediante confirmação no caixa eletrônico no dia 17 de abril de 2014. Em relação a cobrança de juros, LIS e seguro do cartão, reitera o argumento de que todos os encargos decorreram de opção da parte autora. No que tange ao envio de cartão de crédito, afirma que o próprio autor contratou o cartão de crédito em 20 de agosto de 2013, no momento em que abriu a conta bancária, motivo pelo qual não há falar em indenização por danos materiais ou danos morais. Impugnação às ff. 176/178. Realizada audiência, a parte autora não compareceu, alegando seu advogado que o autor possui sérios problemas de saúde, impossibilitando-lhe de comparecer à audiência. Na mesma ocasião, as partes reiteraram os pedidos da inicial, f. 189. O requerido pugnou pela aplicação da pena de confissão em desfavor da parte autora, f. 198. 

É o relatório. Decido.

 II- FUNDAMENTAÇÃO

 Inicialmente, entendo inaplicável a pena de confesso em desfavor da parte autora, tendo em vista que não há no mandado de intimação a advertência prevista no artigo 385, §1º do CPC, f. 188. Assim, a irregularidade deveria ter sido observada antes da audiência designada nos autos, razão pela qual precluiu o questionamento quanto a advertência sobre a pena de confesso. Sendo assim, indefiro o requerimento de f. 198. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e ausente nulidade a ser sanada. O feito se encontra maduro para julgamento, já que não foram requeridas provas e não se vislumbra a necessidade de determinar a produção de provas de ofício. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais consistentes na repetição do indébito. O artigo 927 do Código Civil estabelece que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a reparálo”. 

O direito à indenização, seja por dano moral ou material, está sujeito, conforme ensina a doutrina, à presença de três elementos ditos essenciais: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre um e outro. O autor alega que não contratou os serviços que deram ensejo a cobrança dos encargos debitados em sua conta bancária pelo Banco requerido. A requerida, por sua vez, carreou aos autos documentos supostamente assinados pela parte autora no momento das contratações. Subsume-se o caso à norma do art. 14, caput e §1º do Código de Defesa do Consumidor, que assim reza: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. A supracitada norma adota a teoria da responsabilidade sem culpa do fornecedor, ou responsabilidade objetiva. Pela teoria da responsabilidade objetiva, o fornecedor responde pelo defeito na prestação do serviço, desde que presente o nexo causal entre eles. Os documentos juntados pelas partes não deixam dúvidas de que há descontos na conta bancária do autor referente a LIS/Juros, seguro LIS Itau, tarifa maxiconta mensal, IOF, seguro residência, faturas de cartão de crédito, ff. 27/39 e ff. 76/133. 

 Por sua vez, o documento juntado pelo Banco requerido às ff. 155/161 dá conta de que o autor contratou pacotes de serviços indicados na inicial, sendo mencionado que sua conta não seria para crédito de salário. Ocorre que a parte requerida não comprovou nos autos que os encargos foram alvo de esclarecimento ao autor, bem como se foi informado que haveria outros tipos de pacotes mais benéficos a ele. Ademais, pela Recomendação do Ministério Público desta Comarca anexa às ff. 42/46, foi determinado que o requerido consultasse os aposentados que percebessem benefícios previdenciários se pretendiam manter a atual modalidade de conta corrente em que se enquadram ou se preferiam apenas utilizar a conta para única e exclusivamente perceber os benefícios previdenciários sem a cobrança de qualquer taxa ou tarifa. No caso dos autos, não há nenhum documento que mencione a opção dada ao autor, ônus que caberia ao requerido, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC. Não bastasse, alguns encargos cobrados pelo requerido deixam demonstram que o autor não foi informado com clareza e de forma didática da opção de conta contratada, eis que não guardam pertinência alguma com a situação fática do autor. Vale ressaltar que o autor é pessoa humilde, idoso e de poucos recursos, eis que percebe-se dos extratos bancários que a única movimentação financeira decorre do depósito de benefício de prestação pecuniária, que nos termos da legislação de regência destina-se à pessoas de baixa renda. 

Nesse contexto, consta nos autos opção de conta com “benefícios” e serviços que muito se distanciam da realidade de um aposentado pelo INSS de idade já avançada, como por exemplo a disponibilização de dois cartões de crédito, tipo de conta “Maxi Conta Universitária” e seguro residencial, indicados no documento de ff. 135/137 e ff. 141/142. 

Outrossim, é certo que o Banco requerido ao colocar à disposição do autor o tipo de conta bancária que foi aberta, já sabia o perfil humilde do autor, típico dos aposentados pelo INSS. Sendo assim, caberia ao Banco requerido avaliar qual seria, de fato, a melhor conta para que o autor pudesse receber o benefício de forma tranquila e de modo que não diminuísse seu patrimônio. Porém, ao que se percebe é que o Banco requerido indicou para o autor serviços que poderiam não ter sido contratados pelo autor caso ele soubesse que não lhe traria qualquer benefício ou que se distanciaria de sua realidade financeira. 


A posição almejada do Banco requerido tem como fundamento a boa-fé esperada nas negociações, evitando-se assim um prejuízo ao consumidor que poderia ter sido evitado pela clareza da informação prestada. Importa ainda ressaltar que o Banco requerido, por sua vez, é Instituição financeira que explora atividade bancária com intuito de lucro há décadas neste País, o que reforça uma situação de quebra da base objetiva do contrato, nos termos da Doutrina Consumerista. 

Quanto as demais tarifas bancárias, entendo que o Banco requerido também não comprovou que o autor teve explicação de que a opção de conta contratada acarretaria descontos referente a taxas e tarifas bancárias, as quais, embora prevista em lei, não são suficiente para ensejar a licitude da cobrança se não houve disponibilização de outros tipos de contas bancárias para a escolha do consumidor. De mais a mais, as Resoluções 2.878/01, 2.892/01 e Circular 3.058/01 do Banco Central do Brasil impõe às instituições financeiras clareza e lealdade em suas atuações. Outrossim, a Resolução do BACEN de nº 3.402/06 prevê que as instituições financeiras que prestem serviços de pagamento de aposentadoria são obrigadas a proceder os créditos em nome dos beneficiários, mediante utilização de contas não movimentáveis, sendo vedada a cobrança de qualquer tarifas destinadas ao ressarcimento de realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas na referida Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis, in verbis: Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2007 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de  junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas. Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplicasse, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. 

 Diante disso, entendo que a posição do Banco requerido não foi regular. Fixada essa premissa, necessário o arbitramento do quantum indenizatório. Segundo preceitua a Teoria do Desestímulo1 , amplamente adotada pelos Tribunais Superiores, a indenização deve levar em conta, não somente os prejuízos causados à parte, mas, também, deve conter em si, um preceito pedagógico com o fim de desestimular condutas ilícitas como tais. Assim, atenta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, aliados ao fato de que o autor teve diminuição considerável de sua aposentadoria, valor que possui natureza alimentar, entendo consentânea a fixação da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser paga pelo réu ao autor, a título de danos morais. Consequentemente, é devido ao autor a restituição em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC, de todas as quantias indevidamente descontadas de sua aposentadoria referente às tarifas bancárias e valores dos cartões de crédito desde o dia 06 de setembro de 2006, data da entrada em vigor da Resolução do BACEN 3.402/06, sendo facultado ao requerente proceder ao cancelamento dos referidos cartões. A restituição deve ser em dobro em razão da aparente má-fé do requerido em omitir informações que seriam benéficas ao autor, pessoa idosa e que utiliza a conta bancária unicamente com o fim de receber o benefício de aposentadoria. 1 (Apelação Cível 1.0223.11.012474-8/001, Rel. Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2012, publicação da súmula em 30/11/2012). 

 III- DISPOSITIVO 

Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1) declarar inexistente o débito apontado na inicial; 2) condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigido, desde o arbitramento (súmula 362 do egrégio STJ), pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (súmula 54 do egrégio STJ) 3) pagar, em dobro, a quantia de R$ 1.740,41 (um mil, setecentos e quarenta reais e quarenta e um centavos), acrescido de correção monetária pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, a partir do efetivo prejuízo (descontos indevidos), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Determino, ainda, que o requerido proceda a alteração da conta bancária do autor para conta-salário, nos termos da Recomendação do Ministério Público de ff. 42/46, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a partir da ciência da opção dada pelo autor. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor total da condenação, diante da singeleza da demanda. Diante do interesse público atingido pelo descumprimento de sua Recomendação, oficie-se o Ministério Público atuante na Defesa do  Consumidor com cópia da inicial, desta sentença e da Recomendação de ff. 42/46 para adoção das providências que entender cabíveis. 

P.R.I. Transitada em julgado e não sendo iniciada a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se. Nanuque, 21 de novembro de 2018 Aline Gomes dos Santos Silva Juíza de Direito Aline Gomes dos Santos Silv

segunda-feira, 12 de novembro de 2018

TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - MENSAGEM TELEFONE

Processo n°: 0443.13.001343-8
Autor: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Réu: Valdinei da Silva Tigre Mariele Carvalho Santana
Assunto: Art. 33, caput, c/c art. 35 da Lei 11.343/06, e art. 244-B da Lei 8.069/90, na forma do art. 69 do CPB

S E N T E N Ç A 

I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou Valdinei da Silva Tigre, vulgo “Dinei”, brasileiro, casado, natural e Nanuque/MG, nascido aos 07 de outubro de 1968, portador do RG 5.080.827, FILHO DE Valdemir Airza Tigre e de Alzira da Silva Tigre, residente na Rua Pedra Azul, n. 694, Bairro Centro, Município e Comarca de Nanuque; e Mariele Carvalho Santana, nascida aos 17 de janeiro de 1984, filha de Ailton Pereira de Santana e de Marlene Vieira de Carvalho Santana, residente na Rua Registro, n. 44, Bairro Jardim Arco íris, Município de Cotia / SP, ambos pelos crimes previstos no Art. 33, caput, c/c art. 35 da Lei 11.343/06, e art. 244-B da Lei 8.069/90, na forma do art. 69 do CPB; e Narra a denúncia os seguintes fatos: “ Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 24 de março de 2013, por volta das 21h30, na Rua Olival Mendonça, n.160, Bairro Vila Esperança, nesta cidade, os denunciados, de forma consciente e voluntária, com unicidade de desígnios e distribuição de tarefas entre si, com os adolescentes Carlos martins Ribeiro e Matheus Magalhães Pereira e com os imputáveis Markelle Santana Soares e Jedonias do Nascimento , tinha em depósito, 44 (quarenta e quatro) pedras de cocaína básica, conhecida vulgarmente como crack I, pesando aproximadamente 8,29g(oito gramas e vinte e nove centigramas), substância esta capaz de provocar dependências física e psíquica, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal regulamentar. Consta ainda que, os denunciados, voluntariamente, em momento anterior ao descrito, associaram-se com os menores Carlos Martins Ribeiro e Matheus Magalhães Pereira e com os imputáveis Markelle Santana Soares e Jedonias do Nascimento Cordeiro, para o fim de praticarem o crime previsto no artigo 33, caput, da lei 11.343./06. 
Portanto, na mesma oportunidade descrita no item anterior, os denunciados livre e conscientemente, corromperam CARLOS MARTINS RIBEIRO E MATHEUS MAGALHÃES PEREIRA, menores de 18 (dezoito) anos, com eles praticando infração penal. Segundo o apurado, nas condições de tempo e lugar supra descritas, a Polícia Militar resolveu abordar uma usuária de drogas na frente da residência, oportunidade em que avistaram o adolescente Matheus, que tentou se esquivar da abordagem correndo para o interior da casa. Ato contínuo, adentraram na residência para abordá-lo quando lá também localizaram o adolescente Carlos e Jedonias. Ao adentrarem no local, lograram em apreender quarenta e quatro porções de crack, grande quantia de dinheiro, balança de precisão, embalagens para a droga, dois adolescentes infratores e prender o acusado JEDONIAS. Todavia, diante do liame amoroso deste com MARKELLE e da existência de contas dela na casa, foi possível constatar que ela também pertencia ao esquema de tráfico de entorpecentes. Cosnta nos autos também , que foram apreendidos vários celeures nas residências dos envolvidos Markelle e Jedonias, e após perícias e quebra de sigilo telefônico foi possível constatar que os denunciados MARIELE E VALDINEI tinham ligação direta com o tráfico de drogas exercido na residência da Rua Olival Mendonça, 160, Bairro Vila Esperança, isto porque o conteúdo das mensagens apontam diretamente para a ligação com a venda de drogas. Frize-se que no celular de nº (33) 9107-6179 de propriedade do denunciado Valdinei da Silva Tigre foram registradas tais mensagens “tem farinha boa a 10”( usando a palavra farinha para se referir a droga tipo cocaína) e “ Missias disse que os vermes tá de bicho no santa helena pegou e armas”. 
Outrossim, a denunciada Mariele recebia mensagens de sua irmã Markelle, enviadas do aparelho celular de Jedonias, as quais são indícios de que Mariele está envolvida com o tráfico exercido por sua irmã nesta Comarca. Vejamos: “e como eu fico nessa história porque do jeito que ele falou com você eu fiquei como ladrona e uma verdadeira noiada de pó.” “ eu trabalhava para você te ajudo e vou imbora e deixo ele aqui na casa porque não e de agora que eu tono movimento não eu ei muito bem que droga e coisa seria.” (02D/05D)” .
A denúncia está instruída pelo inquérito policial de f. 02/127, do qual se destacam: boletim de ocorrência (f. 20/29), auto de apreensão (f.35), comprovantes de depósito, (f. 49/50), laudos de f. 36; 53/56; e ofícios adquiridos após quebra de sigilo (f.83/85). O acusado Vanderlei, notificado, ofereceu defesa prévia (f.136/138), arrolando testemunhas e arguindo se negativa a narrativa da denúncia. A acusada Mariele, notificada, ofereceu defesa prévia (f.147), arrolando as mesmas testemunhas que a acusação. Recebimento da denúncia em 10 de julho de 2015. (f. 148) Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas quatro testemunhas e colhido o interrogatório dos réus. (f.167/186) Juntou-se CAC f. 213/215. Encerrada a instrução e não havendo nulidades a sanar, as partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais, com o seguinte teor, em síntese: - O Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados nas sanções do Art. 33, caput, c/c art. 35 da Lei 11.343/06, e art. 244-B da Lei 8.069/90, na forma do art. 69 do CPB; (f.188/191) - A douta Defesa da acusada Mariele requereu a nulidade da AIJ, tendo em vista a não intimação da Defensoria Pública, pelo fato de ter prerrogativas acerca de seus assistidos; requereu também a absolvição da acusada pela falta de provas,  bem como pela negativa desta, sendo levado em consideração o princípio in dubio pro reo; (f. 192/196) - A douta Defesa do acusado Vanderlei requereu a absolvição deste, haja vista que conforme depoimento das testemunhas arroladas pela defesa, este não possui envolvimento com o tráfico de entorpecentes, não havendo provas idôneas para a sua condenação (f. 209/212); É o relatório. Fundamento e decido. 
II - FUNDAMENTAÇÃO. Estão presentes as condições da ação penal. Não se verificou, ainda, o transcurso do prazo prescricional. Passo a analisar a preliminar arguida pela defesa da acusada Mariele. II-a) Quanto a preliminar de nulidade arguida pela defesa de Mariele Carvalho Santana Aduz a Defensoria Pública que o ato de Instrução e Julgamento dever ser alvo de nulidade pelos seguintes motivos: - Não fora intimado para a presente audiência; - Por ser prerrogativa do órgão, devem ser intimados de todos os atos processuais, sendo os prazos contados em dobro conforme o art. 128, I da LC 80/94 e do art. 74, I da LC 65/03; - Que por ser a acusada Mariele assistida pelo órgão, não poderia ser nomeado a esta Advogado Dativo em audiência, muito menos constar em ata o termo “desacompanhada de advogado”, por estar sendo assistida pela Defensoria Pública. Vejamos. Segundo dispõe o art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo se dele não resultar prejuízo. No caso em tela, a defesa não logrou êxito demonstrar prejuízo à acusada. Conforme consta no termo de audiência de f. 167, houve a nomeação de Advogado, devidamente habilitado para acompanhar, orientar e fazer a defesa da acusada em audiência, cumprindo os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Outrossim, da mesma forma tem sido o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, in verbis: 

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO. DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUDIÊNCIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. TRANSMISSÃO DA POSSE. CAUSA MORTIS. COMODATO VERBAL POR PRAZO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DEVOLUÇÃO DO BEM NÃO CUMPRIDA. ESBULHO. 1. Apesar de a Defensoria Pública não ter sido intimada para a audiência de instrução e julgamento, foi nomeado defensor dativo para representar a recorrente no ato, inexistindo assim prejuízo ao direito de defesa e contraditório para qualquer das partes. 2. O exercício fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha direito à proteção possessória contra atos de esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente da prática de qualquer outro ato. 3. Resta caracterizado o esbulho quando a origem do exercício possessório deriva de comodato por prazo indeterminado e o possuidor direto, notificado, permanece com a posse do bem. (TJMG- Apelação Cível 1.0297.16.000879-5/002, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2017, publicação da súmula em 22/09/2017)
Portanto, não acolho a nulidade preliminarmente levantada pela Defesa de Mariele Carvalho de Santana. II-b) Materialidade A materialidade está plenamente comprovada pelo BO (f. 20/29); auto de apreensão das drogas, dinheiro, balança de precisão, celulares, embalagens plásticas para o embalo de entorpecentes, etc (f.35); laudo de f. 36 que identifica a droga encontrada no local dos fatos; laudo de fl. 53/56 que testifica mensagens com fundo criminal envolvendo os acusados; resposta de ofícios  No local foram encontrados, em cima da geladeira, quarenta e quatro pedras de “crack”, embaladas em sacos plásticos, uma balança de precisão, seis aparelhos celulares, diversas embalagens plásticas utilizadas comumente para embalar drogas. Os aparelhos celulares foram periciados ocasião em que foram identificadas algumas mensagens com conteúdo criminoso envolvendo os acusados Mariele e Valdinei, o que deu ensejo à deflagração da ação penal em tela. A partir do telefone celular nº 33-9107-6179, identificado como sendo de propriedade de Valdinei da Silva Tigre, foram registradas as seguintes mensagens: “tem farinha boa a 10” e “Missias disse que os vermes tá de bicho no santa helena pegou e armas”. Já a acusada Mariele recebeu mensagens originadas do aparelho celular de Jedonias, com os seguintes dizeres: “e como eu fico nessa historia porque do jeito que ele falou com você eu fiquei como ladrona e uma verdadeira noiada de pó” e “eu trabalhava pra você te ajudo e vou imbora edeixo ele aqui na casa porque não e de agora que eu to no movimento não eu sei bem que droga e coisa seria”. 
Pois bem. O conteúdo das mensagens, aparentemente, se referem a pessoas com envolvimento no tráfico de drogas propriamente dito ou no crime de associação para o tráfico ou colaborador. Não obstante tais constatações, entendo que não restou devidamente comprovada a temporalidade de tais mensagens, consoante se extrai do laudo de ff. 53/56. Não é possível identificar todas as circunstâncias necessárias e modus operandi para imputar aos acusados os fatos descritos na denúncia. Também em razão da ausência de identificação das datas em que as mensagens referidas teriam sido enviadas, não é possível associar as drogas apreendidas na residência da Rua Olival Mendonça, 140, bairro Vila Esperança, nesta cidade, aos acusados em tela. Assim, o caminho é a absolvição dos denunciados pelas imputações indicadas na denúncia, nos termos do artigo 386, inciso VII do CPP, por não existir prova suficiente para a condenação. 

III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência, absolvo os acusados VALDINEI DA SILVA TIGRE e MARIELE CARVALHO SANTANA, qualificados, das penas dos artigos 33, caput, artigo 35, ambos da Lei 11.343/06 e art. 244-B, da Lei 8.069/90, nos termos do artigo 386, VII (não existir prova suficiente para a condenação) do CPP. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunicações necessárias. Após o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Ao advogado dativo nomeado em audiência, f. 167, arbitro honorários advocatícios no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Expeça-se certidão. Nanuque, 06 de novembro de 2018