Consultor Jurídico

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Banco de Decisões Aguilar e Matos

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 aemadvogados.blogspot.com  

TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MODALIDADE PRIVILEGIADA RECONHECIDA. HEDIONDEZ AFASTADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BRANDO QUE O FECHADO. POSSIBILIDADE.

       Em casos de reconhecimento de Tráfico Privilegiado, art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 , a Hediondez resta afastada e o acusado/condenado pode ter o regime de cumprimento de pena alterado para o aberto. É mister ainda ressaltar que a progressão também deve atender o lapso temporal previsto na LEP (1/6).
        Vejamos a decisão recentíssima : 

Processo
Apelação Criminal 1.0024.10.153758-7/001      1537587-24.2010.8.13.0024 (1)

Relator(a)
Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo

Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Criminais Isoladas / 7ª CÂMARA CRIMINAL

Súmula
REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO, EM PARTE, O RELATOR

Comarca de Origem
Belo Horizonte

Data de Julgamento
08/11/2012

Data da publicação da súmula
21/11/2012

Ementa

EMENTA: TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MODALIDADE PRIVILEGIADA RECONHECIDA. HEDIONDEZ AFASTADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BRANDO QUE O FECHADO. POSSIBILIDADE.
- Tendo restado assentado em Incidente de Uniformização de Jurisprudência desse Tribunal não se tratar de crime hediondo a figura do tráfico privilegiado prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, e, presentes os requisitos legais para tanto, permite-se o cumprimento da pena corporal em regime mais brando do que o fechado como, in casu, o aberto.


V.V.P. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INVERSÃO NA ORDEM DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO E OITIVA DE TESTEMUNHAS - VÍCIO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - LEGISLAÇÃO ESPECIAL NÃO ABRANGIDA PELA LEI 11.719/08 - PRELIMINAR REJEITADA - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DECOTE OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - CABIMENTO - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - ART. 15, III, DA CR/88 - MANUTENÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - ACUSADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - INTELIGÊNCIA DO ART. 10, INCISO II, DA LEI ESTADUAL Nº 14.939/03 - RECURSO PROVIDO EM PARTE (Des. Agostinho Gomes de Azevedo).
- A Lei especial nº 11.343/06 não foi abrangida pela Lei nº 11.719/08, razão pela qual não há que se falar em nulidade da instrução processual, por ter sido o acusado interrogado antes da inquirição das testemunhas.
- Preliminar rejeitada.
- Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
- A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ.
- A aplicação da pena de multa abstratamente cominada no tipo penal decorre de imperativo legal, não constituindo mera faculdade do juiz, de modo que não poderá ser excluída da condenação ou reduzida para valor aquém do mínimo legal, em razão da hipossuficiência do acusado. É possível, no entanto, seja requerido o parcelamento do valor fixado perante o Juízo da Execução Penal, conforme o disposto no art. 50, do Código Penal e art. 169, da LEP.
- Afastada a hediondez do delito previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, é possível a fixação do regime prisional diverso do fechado, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme orientação do Incidente de Uniformização de Jurisprudência de nº. 1.0145.09.558174-3/003, julgado pela Corte Superior deste egrégio Tribunal de Justiça.
- A suspensão dos direitos políticos, ainda que a pena corporal tenha sido substituída por penas restritivas de direitos, é efeito automático da condenação, consoante dispõe o art. 15, III, da CR/88.
- Tratando-se o acusado de hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública, deve ser isentado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, II, da Lei Estadual nº 14.939/03.
- Recurso provido em parte.

sábado, 3 de novembro de 2012

Um incidente de Uniformização de Jurisprudência do TJMG - Possibilidade de Substituição de Pena em Crime de Tráfico de Entorpecentes


“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA- TRÁFICO "PRIVILEGIADO" - Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - Regime de cumprimento de pena mais brando - Possibilidade.”
Argumenta S. Exa., o prolator do voto condutor do julgado em sua declaração de voto:
“Ora, constar do artigo 44 e do próprio § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, a vedação a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, é um contrasenso, na medida em que de nada adianta impor ao condenado uma pena mais branda, que visa evitar o contrato do criminoso primário com aqueles contumazes, a ser cumprida em regime fechado.
Negar esta substituição ao condenado nas sanções do § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, que geralmente possui em seu favor as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, é subtrair da lei o seu espírito.
Também há de ser observado que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XLIII, ao tratar dos crimes hediondos ou a ele equiparados, e elencar as vedações a eles prescritas, disciplina que:
"XLIII - a lei considerará crime inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem."
Após uma leitura do referido inciso, facilmente percebe-se que a Carta Magna ao listar as restrições impostas ao tráfico de drogas, não incluiu a vedação à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, não cabendo ao legislador infraconstitucional ou ao aplicador da lei ser mais severo onde o legislador constitucional não o foi.
A lei 11.343/06, ao vedar a substituição da pena privativa de liberdade opor restritiva de direitos, entra em choque com a legislação hierarquicamente superior, sendo inadmissível que a lei menor restrinja a lei maior.”