Consultor Jurídico

quarta-feira, 6 de novembro de 2019

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MULTA COMINATÓRIA - ATRASO ÍNFIMO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - EXCLUSÃO MULTA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INOBSERVÂNCIA AO PRAZO ESTIPULADO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA ARBITRADA ORIGINARIAMENTE – INVIABILIDADE – NATUREZA COERCITIVA E NÃO INDENIZATÓRIA – OBRIGAÇÃO CUMPRIDA – ATRASO ÍNFIMO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AO REQUERENTE – VALOR EXCESSIVO – RECURSO DESPROVIDO. - Afigura-se cabível a fixação de multa cominatória com o escopo de compelir a parte devedora ao cumprimento da obrigação de entrega de coisa, de fazer ou de não fazer. A pena pecuniária, todavia, pode ser excluída pelo magistrado da causa, inclusive de ofício, quando demonstrada a justa causa para o descumprimento ou quando a multa revelar-se insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, §1º, CPC. - As astreintes não possuem natureza jurídica compensatória ou indenizatória, tampouco consubstanciam instrumento de enriquecimento das partes, contando apenas com cunho coercitivo, a fim de que a obrigação imposta seja cumprida no tempo e modo definidos. - Demonstrado que, a despeito da inobservância do prazo estipulado para o cumprimento da obrigação de nomeação do impetrante no cargo aspirado, a medida foi efetivada nos moldes pleiteados pelo autor e em lapso temporal razoável, acertada se mostra a exclusão da pena pecuniária, mormente tendo em conta que o valor apurado é excessivo, onerando em demasia o ente público. - Recurso desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0443.17.001862-8/001 - COMARCA DE NANUQUE - AGRAVANTE(S): DANILO BARBOSA BRITO - AGRAVADO(A)(S): MUNICÍPIO DE NANUQUE MG, PREFEITO MUNICIPAL DE NANUQUE MG

segunda-feira, 7 de outubro de 2019

NOTAS DE EMPENHO - COMPROVAÇÃO - LIQUIDAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE NANUQUE. SUPOSTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CLÍNICA MÉDICA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALGUMAS NOTAS DE EMPENHO E NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA. A teor do artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A realização da prestação de serviço de saúde deve ser comprovada mediante assinatura nas notas de empenho e/ou notas fiscais, com canhotos de recebimento devidamente assinados ou de algum outro documento hábil que possa fundamentar a ação de cobrança. Evidencia-se que a juntada de notas de empenho e notas fiscais sem assinatura (emitidas de forma unilateral), não é suficiente para comprovar a efetiva prestação de serviços de saúde. Logo, apenas as notas de empenho devidamente assinadas pelo tomador de serviço têm o condão de comprovar a efetiva prestação de serviços, para satisfazer a pretensão autoral. Recurso conhecido e parcialmente provido. AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0443.16.003751-3/001 - COMARCA DE NANUQUE - REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DAJUVENTUDE DA COMARCA NANUQUE - APELANTE(S): MUNICÍPIO DE NANUQUE - APELADO(A)(S): SEMED SERVIÇO MÉDICO ESPECIALIZADO LTDA A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. JD. CONVOCADO FÁBIO TORRES DE SOUSA RELATOR. JD. CONVOCADO FÁBIO TORRES DE SOUSA (RELATOR) V O T O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Nanuque em face da sentença de fls. 73/80, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nanuque nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por SEMED Serviço Médico Especializado Ltda. No provimento, o juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, a fim de condenar o Município de Nanuque a pagar à parte autora a quantia de R$108.029,00 (cento e oito mil e vinte e nove centavos), sobre a qual deve incidir a correção monetária desde o inadimplemento, conforme índice divulgados pelo IPCA-E e juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, por se tratar de relação jurídica não-tributária. Em suas razões recursais, apresentadas às fls. 73/80, o apelante aduz que o empenho, por si só, não serve como título executivo, sendo necessária que se faça a liquidação, para então haver o dever de se pagar. Assevera que a liquidação é a etapa mais importante para a administração pública, tendo em vista que é nesse momento que se atesta realmente que o serviço ou o bem foi devidamente entregue. Sustenta existência de empenhos irregulares, pois inexistem assinaturas em todos os campos, não havendo assinatura no campo de liquidação, além de notas fiscais sem a assinatura do recebedor, o que deixa dúvidas se foram efetivados. Conclui que as notas fiscais não possuem assinatura de qualquer pessoa atestando a realização dos exames, o que leva a entender que não há provas efetivas da prestação de serviço. Requer a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões às fls. 83/87, nas quais a parte recorrida argumenta pela manutenção da sentença. Eis o relatório. Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. Ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito. Na seara meritória, extrai-se dos autos que SEMED Serviço Médico Especializado Ltda ingressou com Ação Ordinária de Cobrança em face do Município de Nanuque, pleiteando a condenação do equivalente a R$ R$108.029,00 (cento e oito mil e vinte e nove centavos), devidamente corrigidos. O juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, a fim de condenar o Município de Nanuque a pagar à parte autora a quantia de R$108.029,00 (cento e oito mil e vinte e nove centavos), sobre a qual deve incidir a correção monetária desde o inadimplemento, conforme índice divulgado pelo IPCA-E e juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, por se tratar de relação jurídica não-tributária. Inconformado, sustenta, em síntese, o Município de Nanuque, existência de empenhos irregulares, pois inexistem assinaturas em todos os campos, não havendo assinatura no campo de liquidação, além de notas fiscais sem a assinatura do recebedor, o que deixa dúvidas se foram efetivados. Consoante o artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre o ônus da prova, convém registrar o entendimento manifestado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Ônus de provar. A palavra vem do latim, onus, que significa cargo, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. (omissis...) O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza.” (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. in Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 727). A respeito, cite-se, ainda, a lição Daniel Amorim Assumpção Neves: “Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do Novo CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo. Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre ônus probatórios, mas não concernentes aos fatos constitutivos do direito do autor. Naturalmente, se desejar, poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações de fato feitas pelo autor por meio de produção probatória, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem, a não ser que o autor comprove a veracidade de tais fatos. Nesse caso, entretanto, a situação prejudicial não se dará em consequência da ausência de produção de prova pelo réu, mas sim pela produção de prova pelo autor.” (NEVES.Daniel Amorim Assunção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único.8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p.657) Entretanto, no caso dos autos, a autora não obteve êxito na totalidade referente aos fatos constitutivos do seu direito. Em análise detida dos autos, extrai-se que não há qualquer assinatura nas notas de empenho de f. 43 (no valor de R$28.556,00), de f. 45 (no valor de R$4.638,00), de f. 47 (no valor de R$21.186,00), de f. 49 (no valor de R$4.560,00), de f. 51 (no valor de R$26.999,00). Desse modo, sendo tais notas de empenho emitidas de forma unilateral, por si só, não são suficientes para comprovar a efetiva prestação dos serviços de saúde, principalmente se não há nos autos provas de que os serviços foram efetuados. Embora a autora tenha juntado cópia do instrumento contratual às fls. 24/39, tendo em vista a ausência de aceite do município nas notas de empenho acima relacionadas, verifica-se a impossibilidade de acatar tal cobrança, nos moldes pleiteados. Lado outro, verifica-se à f. 41 nota de empenho (no valor de R$19.831,00 - assinada pelo Secretário Municipal de Saúde Maria Célia Vieira de Oliveira), à f. 53 (no valor de R$4.612,00 – assinada pelo Secretário Municipal de Saúde Jason Nilton Santos) e à f. 55 (no valor de R$12.657,00 - assinada pelo Secretário Municipal de Saúde Jason Nilton Santos), totalizando o equivalente a R$37.100,00 (trinta e sete mil e cem reais). No caso dos autos, apenas as notas de empenho de fls. 41, 53 e 55 têm o condão de comprovar a efetiva prestação de serviços, para satisfazer a pretensão da autora. Desse modo, as notas de empenhos e notas fiscais emitidas pela empresa autora, desprovidas de assinatura do tomador do serviço, configuram um documento unilateral, incapaz de comprovar a devida prestação dos serviços. Logo, depreende-se que não há nos autos prova inequívoca da efetiva prestação dos serviços conforme pleiteada na inicial, não podendo o pedido ser julgado totalmente procedente. Em caso similar, essa Egrégia Câmara já teve oportunidade de decidir: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA. SUPOSTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CIRURGIA DE MUNÍCIPE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NOTA FISCAL. SEM ASSINATURA. SENTENÇA MANTIDA. A teor do artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A realização da prestação de serviço de saúde deve ser comprovada mediante assinatura nas notas fiscais, com canhotos de recebimento devidamente assinados ou de algum outro documento hábil que possa fundamentar a ação de cobrança. Evidencia-se que a juntada de nota fiscal sem assinatura (emitida de forma unilateral), não é suficiente para comprovar a efetiva prestação de serviços de saúde (procedimento cirúrgico). Recurso conhecido e não provido.” (TJMG - Apelação Cível 1.0071.14.003771-5/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2018, publicação da súmula em 12/11/2018) (grifou-se) No mesmo sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS HOSPITALARES. PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DOCUMENTO UNILATERAL. LITISDENUNCIAÇÃO. REVELIA DA LITISDENUNCIADA. INVEROSSIMILHANÇA DA TESE DO LITISDENUNCIANTE. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. - A teor do art. 408 do CPC de 2015, o documento particular, se não assinado pela contraparte, constitui prova apenas em relação à pessoa que o produziu. Para que sirva de prova contra outrem, deverá ser colhida sua assinatura. - Nos termos do art. 345, IV do CPC de 2015, a revelia da litisdenunciada não implica presunção de veracidade da tese do denunciante nos casos em que se revelar inverossímil.” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.750622-4/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2019, publicação da súmula em 28/06/2019) (grifou-se) “Apelação cível - Ação ordinária de cobrança - Prestação de serviços - Notas ficam - Assinatura, notas de empenho e liquidação - Ausência - Pagamento indevido - Recurso ao qual se dá provimento. 1. A existência do empenho é necessária para configurar a obrigação e a liquidação somente será realizada após a devida prestação do serviço. 2. Inexistindo comprovação da efetiva prestação do serviço mediante nota de empenho com liquidação, não há falar no pagamento do valor constante das notas fiscais, ainda que estivessem firmadas por servidor competente.” (TJMG - Apelação Cível 1.0120.16.000193-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2018, publicação da súmula em 28/02/2018) (grifou-se) Diante de tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar o Município de Nanuque a pagar à parte autora apenas o equivalente às notas de empenho de fls. 41, 53 e 55, totalizando o equivalente a R$37.100,00 (trinta e sete mil e cem reais), incidindo a correção monetária a partir da data do inadimplemento, pelo IPAC-E, juros a partir da citação, nos termos 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. Custas integralmente pela apelante, diante da sucumbência mínima da parte apelada. Observo que o MM. Juiz não fixou honorários em primeiro grau, porque a ação não foi contestada, matéria que não foi objeto do recurso competente por parte da requerente. Entretanto, em obediência ao disposto no art. 85, §11 do CPC/2015, fixo os honorários recursais em 2% do valor atualizado da causa. DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO - De acordo com o(a) Relator(a). DES. ALEXANDRE SANTIAGO - De acordo com o(a) Relator(a). SÚMULA: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO"

quinta-feira, 3 de outubro de 2019

FURTO MAJORADO – PREJUÍZO PATRIMONIAL IRRELEVANTE – ATIPICIDADE MATERIAL DO FATO – APLICAÇÃO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – ADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – OFENSA PATRIMONIAL IRRELEVANTE.

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO MAJORADO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO – ESTADO DE NECESSIDADE – FURTO FAMÉLICO NÃO EVIDENCIADO. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O furto famélico consiste em uma pessoa, que em estado de extrema penúria, com necessidade de se alimentar ou alimentar sua família, subtrai algo para suprir a fome. 2. Comprovado nos autos que o réu subtraiu tão somente para financiar o seu vício de drogas, não há que se falar em furto famélico e possível aplicação do estado de necessidade. 3. Incide a majorante do repouso noturno quando o crime é praticado durante a madrugada, independentemente se o local se encontrava habitado ou desabitada. V.v. FURTO MAJORADO – PREJUÍZO PATRIMONIAL IRRELEVANTE – ATIPICIDADE MATERIAL DO FATO – APLICAÇÃO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – ADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – OFENSA PATRIMONIAL IRRELEVANTE. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0443.17.000400-8/001 - COMARCA DE NANUQUE - APELANTE(S): JOEL MOREIRA DA SILVA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A C Ó R D à O Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. DES. JÚLIO CÉSAR LORENS RELATOR DES. JÚLIO CÉSAR LORENS (RELATOR) V O T O 1 – RELATÓRIO Perante o Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nanuque/MG, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra JOEL MOREIRA DA SILVA, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 1º, do CP, noticiando que, no dia 21 de janeiro de 2017, por volta das 03h, o denunciado, durante o repouso noturno, subtraiu um celular pertencente à vítima G.P.T. Após o trâmite processual, sobreveio a sentença de fls. 92/96, que, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenou o réu como incurso nas sanções do art. 155, § 1º, do CP, aplicando-lhe as penas de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto e 14 (quatorze) dias-multa. Inconformado, o denunciado interpôs recurso de apelação (fls. 111/113), requerendo o reconhecimento do furto famélico ou decote da causa de aumento do repouso noturno. Em contrarrazões de fls. 114/128, o Parquet pugnou pelo não provimento do recurso, ao que aquiesceu a douta Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de fls. 132/134. É o relatório. 2 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3 – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questionamentos preliminares e não vislumbrando nos autos qualquer irregularidade ou nulidade que deva ser declarada de ofício, passo à análise do mérito do recurso. Inicialmente, registre-se que a materialidade e autoria do crime de furto estão sobejamente demonstradas e sequer foram objeto de recurso pelas partes. Absolvição pelo reconhecimento do estado de necessidade: Pleiteia a defesa a absolvição do réu em face da caracterização do furto famélico (estado de necessidade), argumentando, em síntese, que embora o apelante não tenha perpetrado o delito para saciar sua fome, naquele momento, era a única forma de saciar seu vício, tendo subtraído o celular para trocá-lo por droga. Todavia, não vejo como acolher tal pleito. Como se sabe, age em estado de necessidade o agente que pratica o fato para se salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. O furto famélico, dessa forma, trata-se da ação daquele que se encontra em tamanho estado de penúria, que basicamente subtrai coisa alheia móvel para saciar sua forme ou de sua família. No caso em questão, conforme se extrai pelas provas dos autos, o agente subtraiu o aparelho celular para trocá-lo por uma pedra de crack, a fim de saciar seu vício. (F. 81 – mídia audiovisual). Ante tais considerações, não restou comprovada a alegada condição de miséria do apelante, pois, consoante já exposto, não há provas concretas de ter o réu praticado o delito movido pela fome, mas tão somente para financiar seu vício em entorpecentes. Saliente-se, ademais, que sequer existem provas nos autos de que o réu, em razão de sua dependência química, ou sob o efeito, era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz entender o caráter ilícito de sua ação e a impossibilidade de agir de maneira diversa. Decote da majorante do repouso noturno: Melhor sorte não assiste a defesa quanto ao pedido de decote da majorante do repouso noturno. Como se sabe, a causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do CP, tem por objetivo punir de forma mais severa o agente que se aproveita do menor poder de vigilância da vítima sobre o seu patrimônio durante aquele período, de forma que se torna irrelevante o fato de se tratar de estabelecimento comercial ou de residência, habitada ou desabitada, bem como o fato de a vítima estar efetivamente repousando. In casu, restou suficientemente comprovada, especialmente pela prova oral colhida (f. 81 – mídia audiovisual), que a subtração do celular ocorreu enquanto a vítima dormia, aproveitando-se o réu de seu momento de repouso, oportunidade na qual não possuía nenhuma capacidade de vigilância, sendo irrelevante o fato de o apelante estar no interior do imóvel com a autorização do proprietário. Destarte, evidenciado que o réu se aproveitou do menor poder de vigilância da vítima sobre o seu patrimônio, durante aquele período, para praticar o delito, deve ser mantida a incidência da causa de aumento referente ao repouso noturno. Quanto ao mais, verifica-se que a pena foi corretamente aplicada, não merecendo qualquer reparo. 4 – DISPOSITIVO Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Custas na forma da lei. DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO (REVISOR) Rogando vênia ao eminente Relator, reafirmo meu entendimento de que o princípio da insignificância, como instrumento corretivo da larga abrangência formal dos tipos penais, é aplicável no ordenamento jurídico brasileiro, decorrendo a possibilidade de sua incidência do arcabouço constitucional, em especial da vertente político-criminal traçada na Constituição Federal, acolhedora de um Direito Penal que intervenha na medida do necessário e que maximize as garantias, com efetivação dos princípios constantes do art. 5º da Magna Carta. Assim, perfeitamente possível o emprego da insignificância, que decorre, inclusive, do princípio da lesividade ou da ofensividade, contido implicitamente no art. 5º, XXXIX, da Lei Suprema, e no art. 13 do Código Penal. O princípio da insignificância, como é de sabença para aqueles que militam na esfera jurídico-penal, é aplicável aos chamados crimes de bagatela e, na estrutura do conceito analítico de crime, afeta a tipicidade, afastando-a, em virtude da ausência de lesividade ao bem jurídico-penalmente tutelado. Portanto, inexistente o conteúdo material revelador da tipicidade penal, o fato será atípico, e não haverá hipótese de análise dos demais requisitos do delito, quais sejam, a antijuridicidade e a culpabilidade. O exame da danosidade gerada pela conduta formal descrita no tipo ao bem jurídico protegido prescinde da análise de eventual reincidência ou maus antecedentes do autor do fato, porquanto o passado judicial não é circunstância a ser objeto de apreciação para a configuração ou não da tipicidade penal. Então, independentemente de o recorrido possuir ou não antecedentes judiciais, caso inexista a ofensividade ao interesse jurídico-penalmente tutelado, inexistirá tipicidade penal. Questiona-se: para a instauração do respectivo inquérito e o recebimento da denúncia, basta a tipicidade formal ou se impõe a existência da tipicidade material? Malgrado a existência de posições doutrinárias e jurisprudenciais contrárias, considero, a teor do disposto no art. 41 do Estatuto Processual Penal, que a denúncia ofertada pelo Ministério Público, ou a queixa-crime oferecida pelo querelante, só deve ser recebida se houver indícios veementes acerca da presença dos atributos do crime, pois o referido dispositivo penal faz constar, entre os requisitos da peça acusatória, “a descrição circunstanciada do fato criminoso”. Ora, entende-se por fato criminoso aquele que, ao menos indiciariamente, seja típico, antijurídico e culpável, acolhendo-se a posição tripartite majoritária na doutrina pátria e alienígena sobre o conceito dogmático de crime. Pensar e advogar a tese contrária constitui, além de má interpretação da lei processual penal orientada constitucionalmente, grave agressão à tese de que a ação penal somente deve ser intentada quando houver justa causa, consistente esta em uma quarta condição da ação criminal, absolutamente necessária para o começo da actio, pois “o só ajuizamento da ação penal condenatória já seria suficiente para atingir o estado de dignidade do acusado, de modo a provocar graves repercussões na órbita de seu patrimônio moral, partilhado socialmente com a comunidade em que desenvolve as suas atividades” (Afrânio Silva Jardim, Direito Processual Penal, 8ª edição, Forense, 1999, p. 54). Destarte, considero ser somente possível o recebimento da denúncia se houver indícios críveis no sentido da existência de crime, com todos os requisitos que um fato delitivo há de possuir. A ausência de tipicidade penal acarreta a inexistência de crime, ocasionando a impossibilidade de recebimento da peça acusatória. Ressalto, ainda, que descabe, no juízo de lesividade da conduta balizador da insignificância penal, análise de requisitos referentes à pessoa do agente, como os antecedentes criminais. É que a vertente pela qual trafega o princípio da insignificância é da lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal, estando, portanto, delineado, na insignificância, o conteúdo material do tipo, referente à um critério objetivo: o grau de ofensa ao valor tutelado pelo preceito incriminador. Aqui não se trata de um desvalor ético-social da conduta, pertencente ao princípio da adequação social, mas, sim, à ofensividade do fato praticado pelo agente. Está, portanto, em parâmetros mais seguros o princípio da insignificância, o que levou, inclusive, Zaffaroni - Manual de Direito Penal Brasileiro, ed. RT – a criticar, com veemência, o supracitado princípio da adequação social, por não se encontrar devidamente delineado. Assim, o conteúdo da tipicidade material independe de análise de circunstâncias pessoais, mesmo porque, se assim fosse possível, estaríamos retornando com o antigo tipo penal do autor de Mezger, onde o caráter criminoso de uma conduta sobressaía não pelo fato praticado, mas, pelas características do seu autor. Francisco de Assis Toledo, citando Maurach, lembra que este tipo normativo do autor fundamentou períodos desastrosos na história da humanidade, sendo o seu mais famoso exemplo o nacional-socialismo alemão, criador da cultura nazista- Princípios Básicos de Direito Penal, p. 236. Explica, ainda, o citado jurista: Filiada historicamente a uma concepção do direito penal do autor, está, sem dúvida, a denominada “culpabilidade do autor” (Täterschuld), como também a teoria do “tipo de autor” (Dahm, Mezger etc). Desde que se entendeu que o direito penal devia colocar o foco sobre a pessoa do autor, com absoluta primazia, e não sobre o fato isolado, sobre o injusto típico, seria inevitável procurar-se um novo fundamento para a culpabilidade, pois também esta deixaria de ser a culpabilidade do fato isolado para erigir-se em culpabilidade de autor. Dentro desta concepção, culpável não mais será o fato do agente, mas o próprio agente pelo seu “modo de ser”, pelo seu caráter etc. (Princípios básicos de Direito Penal, ed. Saraiva, p. 237) Não há dúvida, a meu sentir, que, se vinculado o juízo de tipicidade de uma conduta aos antecedentes do réu, o que, em última análise significa dizer que o conceito de crime passa a ser definido também tendo em vista a pessoa que praticou a conduta, estaremos regredindo ao direito penal do autor em detrimento ao direito penal do fato e da culpabilidade. Esclareça-se, contudo, que a impossibilidade de considerar a reincidência como critério exclusivo para se afastar a incidência da insignificância penal que trafega por parâmetros objetivos de lesividade, não a impede de ser usada como elemento verificador da função preventiva que norteia a aplicação do indigitado princípio, porquanto se reconhece a insignificância penal, enquanto importante vetor político- criminal, devendo ser utilizada com rigor científico, atendendo-se às peculiaridades do caso concreto. Uma última indagação se impõe, agora sobre o caso concreto: a subtração configura, ou não, uma lesão insignificante ao patrimônio da vítima? A meu entender, a res furtiva (avaliada em aproximadamente em noventa reais) não representa valor patrimonial relevante a permitir a atuação do Direito Penal, em se tratando de conduta insignificante. Assim, absolutamente correto, ao meu compreender, o não processamento da ação penal, porque, realmente, é o caso de ninharia, e em se tratando de crime de bagatela, não se pode movimentar a máquina judiciária por força de ninharias, sendo mister que o fato demonstre, ao menos indiciariamente, os requisitos delitivos, hipótese inocorrente no caso em comento. Acrescente-se que o Direito Penal, em virtude da linha político-criminal traçada na Constituição da República, visa à proteção de bens jurídicos, devendo estes ser considerados como interesses relevantes e que imponham a intervenção de tal instrumento. No caso em tela, como dito, a necessidade da intervenção penal não foi demonstrada. Feita essa ressalva, rogando vênia ao culto Relator, DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA ABSOLVER O ACUSADO, COM FULCRO NO ART. 386, III, DO CPP. Deixo de determinar a expedição do competente alvará de soltura, eis que conferido o direito de o increpado recorrer em liberdade (f. 96). Cumpra-se com o disposto no art. 201, §§ 2º e 3º, do CPP. Sem custas. É como voto. DES. EDUARDO MACHADO - De acordo com o(a) Relator(a). SÚMULA: "POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"

quinta-feira, 12 de setembro de 2019

EXECUÇÃO PENA ANTES DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA

Execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado - A Segunda Turma, diante do empate na votação, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus ao paciente, para lhe assegurar o direito de aguardar em liberdade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Prevaleceu o voto do ministro Ricardo Lewandowski (relator), segundo o qual o princípio da presunção de inocência se estende até o trânsito em julgado da condenação, nos termos do que previsto na Constituição Federal (CF, art. 5º, LVII). O relator registrou uma particularidade do caso concreto: o fato de o Ministério Público não ter apelado do trecho da sentença que garantiu ao réu o direito de recorrer em liberdade. Portanto, quanto a esse ponto, houve trânsito em julgado. Vencidos os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, que deram provimento ao agravo para denegar o writ. Para o ministro Edson Fachin deve ser observada, em deferência ao princípio da colegialidade, a jurisprudência atual e majoritária do Plenário da Corte (HC 126.292, ADC 43 MC e ADC 44 MC) que admite o início do cumprimento da pena em caso de título condenatório não passível de impugnação por recursos que possuam automática eficácia suspensiva. Salientou que a matéria pode vir a ser reexaminada em sede própria, contudo não por órgão fracionário do tribunal. Quanto à exigência de fundamentação concreta para fins de legitimação da execução provisória, asseverou que esse argumento foi expressamente rechaçado pela mencionada jurisprudência formada pelo Pleno. Citou, por fim, o que decidido no HC 152.752, no sentido de não configurar reforma prejudicial a determinação do imediato cumprimento da pena mesmo com comando sentencial que garanta ao réu, de forma genérica, o direito de recorrer em liberdade.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ACIDENTE DE TRABALHO

Responsabilidade civil objetiva e acidente de trabalho - O Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 932 da repercussão geral, negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que, com base na teoria do risco inserta no art. 927, parágrafo único, do Código Civil (CC) (1), reconheceu o direito do empregado que desenvolve atividade de risco a ser indenizado pelo seu empregador, por danos morais e materiais decorrente de acidente de trabalho. No caso, trabalhador contratado por empresa de transporte de valores passou a experimentar graves consequências psíquicas, com a consequente perda total e permanente de sua capacidade laborativa, em decorrência de sua participação em tiroteio verificado em ataque de assaltantes a supermercado no qual malotes de dinheiro estavam sendo acondicionados em carro-forte. O colegiado inicialmente observou que a questão de direito debatida nos autos estaria em saber se a responsabilidade civil, na hipótese em apreciação, seria subjetiva, o que exige a demonstração de dolo ou culpa, ou objetiva, quando o dever de indenização independe dessa demonstração. Especificamente, questiona-se a compatibilidade do art. 927, parágrafo único, do CC — que tem aplicação geral, e não somente para os casos de acidente de trabalho — com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal (CF) (2), a permitir a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho. A regra do Direito brasileiro é a da responsabilidade civil subjetiva. Portanto, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Entretanto, para se evitar injustiças, previu que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, quando esta já prevê atividade perigosa, na hipótese de atividade com risco diferenciado ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos maiores, inerentes à própria atividade. Além disso, o Código Civil estabeleceu a regra geral da responsabilidade civil e previu a responsabilidade objetiva no caso de risco para os direitos de outrem. "Outrem" abrange terceiros que não tenham qualquer tipo de vínculo com o empregador. Por conseguinte, seria absolutamente incoerente que, na mesma situação em relação ao trabalhador, a responsabilidade fosse subjetiva, e, em relação a terceiros, fosse objetiva. A Constituição estabeleceu um sistema em que o empregador recolhe seguro (CF, art. 7º, XXVIII). Havendo acidente de trabalho, o sistema de previdência social irá pagar o benefício e o salário. Além do seguro que o empregado tem direito, há também a garantia de indenização, quando o empregador tenha incorrido em dolo ou culpa. Portanto, a Constituição, de uma maneira inequivocamente clara, previu a responsabilidade subjetiva. Entretanto, o caput do art. 7º da CF, ao elencar uma série de direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, assenta a possibilidade de instituição “de outros que visem à melhoria de sua condição social”. Dessa forma, é certo que a Constituição assegurou a responsabilidade subjetiva (CF, art. 7º, XXVIII), mas não impediu que os direitos dos trabalhadores pudessem ser ampliados por normatização infraconstitucional. Assim, é possível à legislação ordinária estipular outros direitos sociais que melhorem e valorizem a vida do trabalhador. Em decorrência disso, o referido dispositivo do CC é plenamente compatível com a CF. No caso concreto, a atividade exercida pelo recorrido já está enquadrada na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) como atividade perigosa [CLT, art. 193, II (3)]. Não há dúvida de que o risco é inerente à atividade do segurança patrimonial armado de carro-forte. O ministro Roberto Barroso sublinhou que, em caso de atividade de risco, a responsabilidade do empregador por acidente de trabalho é objetiva, nos termos do art. 7º, caput, da CF, combinado com o art. 927, parágrafo único, do CC, sendo que se caracterizam como atividades de risco apenas aquelas definidas como tal por ato normativo válido, que observem os limites do art. 193 da CLT. Vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que deram provimento ao recurso extraordinário. Pontuaram não ser possível, diante da clareza do art. 7º, XXVIII, da CF, cogitar-se de responsabilidade objetiva do tomador dos serviços. Em seguida, o Tribunal deliberou fixar a tese de repercussão geral em assentada posterior. (1) CC: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” (2) CF: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;” (3) CLT: “Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...)II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.”

MARIA DA PENHA - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO - APLICAÇÃO DO SURSIS


EMENTA: APELAÇÃO – AMEAÇA - ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS – CONTINUIDADE DELITIVA – RECONHECIMENTO - HABEAS CORPUS DE OFÍCIO – PENA DE MULTA – DECOTE - CONCESSÃO DO SURSIS.
1- A continuidade delitiva, prevista no art. 71 do CP, deve ser reconhecida quando os crimes forem da mesma espécie e tiverem sido praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.
2- O crime previsto no art. 147 do CP comina pena corporal ou pena de multa, as quais não podem ser aplicadas cumulativamente.
3- Se preenchidos os requisitos do art. 77 do CP, não sendo possível a substituição da pena corporal por restritivas de direito (art. 44 do CP), deve ser concedido o Sursis.
Apelação Criminal Nº 1.0443.17.002124-2/001 - COMARCA DE Nanuque - Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Apelado(a)(s): JAIRO RODRIGUES DOS SANTOS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E, EM HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, CONCEDER O SURSIS E DECOTAR A PENA DE MULTA.

DES. OCTAVIO AUGUSTO DE NIGRIS BOCCALINI
Relator.


           

Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a r. Sentença (fls. 114/120), na qual o MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Nanuque julgou parcialmente procedente a Ação Penal, para condenar Jairo Rodrigues dos Santos nas sanções do art. 147 do CP, à pena de 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção, em regime aberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, absolvendo-o do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, nos termos do art. 386, III do CPP.

Em razões recursais (fls. 148/160), o Ministério Público pede a reforma da r. Sentença, para que o Apelado seja condenado nas sanções do art. 147 do CP, por três vezes, na forma do art. 71 do CP, com a consequente elevação da pena em 1/5 (um quinto), considerando o número de infrações penais.

Contrarrazões da Defesa (fls. 162/165).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (fls. 176/178), opina pelo conhecimento e provimento do Recurso.

É o relatório. 

Conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.

Inexistem preliminares, tampouco nulidades arguidas pelas partes ou que devam ser declaradas de ofício.

MÉRITO

Narra a Denúncia que:

“Consta do incluso inquérito policial que, no dia 02 de junho de 2017, por volta das 21h20, na Rua Fortaleza, nº 242, bairro Feirinha, nesta cidade e comarca de Nanuque/MG, Jairo Rodrigues dos Santos, por diversas vezes, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave à Luciana de Souza Pimentel, sua ex-esposa, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Consta ainda que, no mesmo contexto fático, em sua residência na Rua Álvaro Vieira, nº 505, nesta Cidade e comarca de Nanuque/MG, Jairo Rodrigues dos Santos possuía e matinha sob sua guarda uma pistola semiautomática e 10 cartuchos, todos de calibre 380, arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Consta dos autos que denunciado e vítima foram casados por aproximadamente cinco anos e sempre mantiveram relação conturbada, devido ao ciúme do denunciado. Atualmente, encontram-se separados de fato há mais de dois meses.

Segundo se apurou, no dia dos fatos, o denunciado seguiu a ofendida em seu horário de almoço e, no momento de sua saída do trabalho, motivo pelo qual Luciana pediu uma carona a sua colega Neide. No caminho, a ofendida e Neide pararam em uma farmácia, momento em que foram abordadas pelo denunciado que disse à Luciana que se ela mandasse lhe prender, a mataria.

Por estar com medo de ficar sozinha em casa, a vítima foi até a casa da testemunha Neide. No momento em que estava chegando, Jairo a segurou pelo braço, chegando a quebrar sua pulseira, sendo que Neide interviu.

Luciana adentrou para o interior da casa, ouvindo o denunciado dizer a sua amiga: “se eu ficar preso não tem problema, eu fico lá uns 30 dias e depois acabo com ela”. Disse, também, que se houvesse o divórcio, a mataria. (...)” (fls. 01d/03d).

1-    Da Condenação em Continuidade Delitiva

Inconformado com a r. Sentença, almeja o Parquet a condenação do Apelado nas sanções do art. 147 do CP, por três vezes, na forma do art. 71 do CP, com a consequente elevação da pena em 1/5 (um quinto), considerando o número de infrações penais.

Argumenta, para tanto, que o Apelado teria, em pelo menos três momentos distintos, proferido ameaças em desfavor da vítima L.S.P.

Razão lhe assiste.

A Continuidade Delitiva, prevista no art. 71 do CP, conceitua-se por um conjunto de crimes da mesma espécie, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução.

Tem-se que o Código Penal estabelece requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou relação de contexto entre as ações criminosas) para que seja possível o reconhecimento da Continuidade Delitiva entre as diversas condutas, praticadas sucessivamente.

Neste sentido, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o ordenamento jurídico pátrio adota a Teoria Objetivo-subjetiva, para a qual se faz imprescindível a comprovação de ambos os requisitos (objetivos e subjetivos). Confira-se:

“(...) Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para o reconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva. (...)” (HC 222225/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz – STJ – Sexta Turma, julgado em 17.03.2016).

No caso em comento, verifica-se que o Apelado foi denunciado como incurso nas sanções do art. 147 do CP em continuidade delitiva. Na r. Sentença, o MM. Juiz a quo, apesar de fundamentar a condenação no crime de Ameaça, não aplicou a Continuidade Delitiva.

Todavia, do exame das provas colhidas, é possível constatar que o Réu teria praticado três delitos de Ameaça, contra a vítima L.S.P., devendo ser reconhecida a regra do art. 71 do CP.

Na fase Policial, o Apelado exerceu o direito constitucional ao silêncio (fl. 09). Em Juízo, negou a prática dos fatos descritos na Denúncia, contudo relatou momentos em que perseguia a vítima (Mídia, fl. 92).

Vejamos trecho do Interrogatório Judicial:

Apelado Jairo – Em Juízo

“(...) afirmou que sua esposa mentia quando dizia que estava em casa, fato que só chegava a seu conhecimento através de seus vizinhos; que após esses fatos passou a monitorar sua esposa, mas apenas de longe; que o relacionamento com a vítima era conturbado porque ela mentia; que já achou sua esposa nua fazendo vídeo pornô, por isso quebrou seu celular; que descobriu que a vítima fazia parte de um site de relacionamento chamado "Tinder"; que só ficou olhando a vítima de longe para ver até onde ela iria com a Neide; que foi até ao restaurante para tentar conversar com a vítima; que já viu a vítima acompanhada com a Neide e um rapaz; que ficou com medo de ter alguém envolvido no relacionamento; que não abordou a vítima dentro da farmácia; que não segurou a vitima pelo braço; que não ameaçou a vítima de morte; que não subiu no muro; que foi até a residência para ouvir a conversa em que a vítima mantinha com outro rapaz; que a policia militar lhe prendeu quando estava próximo a casa da vítima; que foi exonerado do cargo de agente penitenciário devido a problemas administrativos; que não houve renovação do contrato.” (fl. 92) – Negritei.

A vítima L.S.P. descreveu, perante a Autoridade Policial (fls. 07/08), os momentos em que teriam ocorrido as supostas ameaças proferidas pelo Apelado.

Vítima L.S.P. - IP

“(...) que o relacionamento entre o casal sempre foi muito conturbado; habitualmente tinha brigas, porque Jairo era muito ciumento, e não permitia sequer que a Declarante fosse até a casa de seus parentes, além de enciumar com seu trabalho, e de 'todo mundo'; que o autor já quebrou dois celulares da declarante e já lhe agrediu, mas não chegou a chamar a polícia, a Declarante ia para a casa de seus pais, e depois Jairo corria atrás, e acabavam reatando; (...) que passados uma semana Jairo começou a mandar mensagens pelo Whatsapp e ir na porta de seu trabalho, querendo conversar, e em resumo, passou a lhe seguir pedindo para conversar, mas a Declarante não queria; todavia, Jairo não parou mais, e até invadiu a casa de amiga da Declarante; que há cerca de duas semanas, a Declarante saiu do seu trabalho na Concessionária Moto Nanu que, quando Jairo, o qual estava escondido na esquina, surgiu bastante descontrolado e lhe agarrou a força, querendo lhe obrigar a sentar na motocicleta (...) que após isso, por duas vezes consecutivas, Jairo perseguiu a declarante quando saía do seu trabalho no horário de almoço, tendo sentado junto da declarante dentro do restaurante contra a sua vontade e insistia em conversar, mas a declarante sempre resistindo; (...) Que, na data de hoje, JAIRO lhe seguiu no horário de almoço, quando a Declarante retornava para o trabalho; Que, quando a Declarante saiu do trabalho às 18:40, JAIRO 'estava lá de novo', na esquina, escondido atrás de um carro, tendo a Declarante recuado para a Loja, e contou a sua amiga NEIDE, a qual lhe deu uma carona, objetivando evitar uma abordagem por parte do autor; Que, no caminho, NEIDE e a Declarante pararam numa farmácia, ocasião em que JAIRO adentrou ao local e se aproximou da Declarante, e segurou em seu braço; Que a Declarante perguntou-lhe 'você está querendo ser preso?', e JAIRO respondeu 'se você mandar me prender, eu te mato'; Que a Declarante e NEIDE passaram no Banco do Brasil, e JAIRO continuou a lhe seguir; QUE a Declarante passou em sua casa, e como lá não havia mais ninguém, a Declarante ficou com medo de ficar sozinha, pegou umas roupas, e foi para a casa de NEIDE; Que JAIRO lhe seguiu até o local, e segurou o braço da Declarante, no portão da casa de NEIDE, inclusive, sua pulseira chegou a se quebrar; Que a Declarante se soltou e entrou na casa, enquanto NEIDE ficou lá fora conversando com JAIRO; Que a Declarante ficou na garagem, e ficou ouvindo JAIRO dizer à NEIDE 'se eu ficar preso, não tem problema, eu fico lá uns 30 dias, e depois acabo com ela'; Que JAIRO disse que a Declarante ainda era esposa dele, e se divorciasse, mataria a Declarante do mesmo jeito; Que, a Declarante e NEIDE entraram na residência e ficaram na área de churrasco, tendo JAIRO entrado no quintal do vizinho, subiu o muro, e de lá ficou lhes observando e falando coisas do tipo 'que a Declarante ainda era a mulher dele, que não aceitava o fim, e etc'; Que o vizinho ameaçou chamar a polícia, e JAIRO saiu e foi para o portão da residência, e NEIDE mais uma vez foi aconselhá-lo; Que não tendo jeito, a Declarante também foi lá fora tentar convencê-lo a ir embora, ocasião em que JAIRO continuou falando as mesmas coisas e depois disse 'entenda uma coisa, eu vou lhe matar, isso é uma ameaça', tendo a Declarante entrado na casa, e JAIRO continuou subindo no muro, e então, a Declarante ligou para a polícia; (...).” (fls. 07/08) – Negritei.

Cumpre ressaltar que, nos delitos cometidos no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume substancial importância e quando corroborada por outras provas, constitui prova suficiente à condenação.

A testemunha Neide de Souza Santos, na Fase Policial (fl. 04), posteriormente confirmado em Juízo (Mídia, fls. 88 e 92), disse ter presenciado as ameaças proferidas pelo Réu e, por diversas vezes, afirmou ter conversado com o Réu para tentar impedi-lo de continuar com as ofensas.

Confira-se trecho do depoimento Judicial:

Testemunha Neide de Souza SantosEm Juízo

“(...) disse que participou de uma reunião em seu local de trabalho e que era para convidar um parente; que levou seu filho na reunião; que depois da reunião a vitima lhe procurou para dizer quer queria conversar; que diante da recusa momentânea, a vitima saiu; que em seguida a vítima voltou a lhe procurar para pedir carona dizendo que o réu estava do outro lado da rua atrás dos carros; que a vitima disse que se separou do réu porque ele a ameaçou; que entrou no carro com a vitima e seu filho; que conhecia o réu porque ele trabalhou na mesma loja, porém como segurança; que a vitima pediu para parar próximo a uma farmácia; que a vitima voltou correndo da farmácia porque o réu teria lhe abordado dentro da farmácia para conversarem; que nesse instante a vitima disse que tinha uma medida protetiva em seu favor; que entraram dentro do Banco do Brasil e que ao saírem puderam observar o réu escondido próximo do local; que levou a vitima para a casa dela, mas que a vitima ficou em pânico e não quis ficar na residência; que novamente viram o réu escondido atrás de uma árvore; que levou a vitima para sua casa; que reduziu a velocidade e o réu encostou junto do carro; que perguntou ao réu o porquê de ele a seguir; que o réu disse que era porque a vítima estava dentro do veiculo e que queria conversar com ela; que aconselhou que ambos conversassem; que a vitima não quis conversar e demonstrava estar com medo; que quando chegou no portão de sua casa, o réu novamente estava atrás do carro; que quando a vitima desceu do veiculo o réu avançou em seu braço, momento em que as pulseiras quebraram; que a vitima entrou na residência e foi para a garagem; que deu conselhos ao réu e viu que ele estava desnorteado por amor ou porque não estava aceitando a separação; que o réu disse que iria embora; que entrou em sua residência; que o réu pediu um copo de água; que seu filho serviu e logo em seguida viu o réu no muro de sua residência, mas do lado que da casa de seu vizinho; que disse para o réu sair do local; que o réu disse que estava escutando as mentiras da vitima; que viu que o réu estava um pouco abalado; que o réu saiu da residência de seu vizinho e foi para um terreno baldio; que novamente o réu voltou para o muro de sua residência; que nesse instante a vítima ligou para a polícia; que os militares chegaram e fizeram a ocorrência; que levou a vítima para a residência dos pais dela; que enquanto conversava com os pais da vítima, a polícia militar prendeu o réu; que a vítima disse que o réu falou que a mataria caso fosse preso; que a vítima foi embora da cidade e não avisou para onde iria; que não sabe do paradeiro da vítima; (...)” (fl. 92) – Negritei.

A testemunha Aurânio Alves Martins Neto, na fase Policial (fl. 05) e em Juízo (Mídia, fls. 89 e 92), confirmou que o Apelado disse que, caso fosse preso, iria sair e mataria a vítima L.S.P. Afirmou, ainda, que tal ameaça ocorreu por diversas vezes.

O Crime de Ameaça se caracteriza pelo fato de alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, prometer a outrem causar-lhe mal injusto e grave. Trata-se, pois, de crime formal, sendo irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido, bastando que incuta fundado temor à vítima.

Pela prova oral, verifica-se que o Apelado e a vítima L.S.P. foram casados por, aproximadamente, cinco anos, sendo que se encontravam separados de fato há mais de dois meses e o Réu não aceitava o fim do relacionamento.

A vítima, na fase Policial, descreveu os três momentos em que o Apelado teria lhe ameaçado, dizendo que, no horário do almoço, quando retornava ao trabalho, o Réu teria a seguido. No mesmo dia, quando a vítima saía do trabalho, o Réu estava na porta do local. Posteriormente, a ofendida teria pedido “carona” para Neide, sendo que, no caminho, teriam parado em farmácia, oportunidade em que o Apelado se aproximou, a segurou pelo braço e a ameaçou, dizendo: “se você mandar me prender, eu te mato”. A vítima, então, teria ido para a casa de Neide, sendo que, no portão do local, o Réu, que as teria seguido, novamente, segurou o braço da ofendida, vindo a quebrar sua pulseira. No entanto, a vítima teria conseguido se desvencilhar do Réu. Na ocasião, a vítima escutou o Apelado dizer à Neide: “se eu ficar preso não tem problema, eu fico lá uns 30 dias, e depois acabo com ela”.

A palavra da ofendida foi corroborada pelas testemunhas presenciais Neide e Aurânio, que destacaram que o Réu disse que “se eu ficar preso não tem problema, eu fico lá uns 30 dias e depois acabo com ela”. Disse, também, que se houvesse o divórcio, mataria a ofendida.

Dessa forma, pelo contexto fático, verifica-se que o Réu teria ameaçado a vítima em três oportunidades, sendo elas, primeiro, no local de trabalho da ofendida, segundo, quando chegava à farmácia, e, terceiro, na porta da residência da testemunha Neide.

Registra-se que, na primeira oportunidade, o Apelado ameaçou a vítima por gesto, pois estaria a aguardando no local de trabalho tanto na hora do almoço quanto ao final do expediente, intimidando a ofendida. Nas outras duas oportunidades (na farmácia e na porta da casa de Neide), o Réu ameaçou a ofendida por palavras.

As ameaças teriam ocorrido nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, em momentos distintos, apesar de terem sido no mesmo dia, configurando-se, portanto, a Continuidade Delitiva.

Dessa forma, cumprindo-se os requisitos do art. 71 do CP, sendo crimes da mesma espécie, deve ser reconhecida a Continuidade Delitiva entre os delitos de Ameaça.

2- Da Dosimetria da Pena

- Pena de multa

Registra-se que, apesar de não haver Recurso Defensivo, em Habeas Corpus de ofício, verifica-se que a pena de multa deve ser decotada, pois o art. 147 CP, comina pena corporal ou pena de multa.

Assim, passa-se à reanálise do Critério Trifásico.

Na primeira fase da Dosimetria da Pena, verifica-se que o MM. Juiz a quo analisou todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, CP, fixando-se a pena-base em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção.

Na segunda fase de fixação da pena, ausentes Agravantes e Atenuantes, razão pela qual a pena intermediária deve ser mantida em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção. 

Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual se concretiza as reprimendas em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção.

- Da Continuidade Delitiva - Crimes de lesão corporal

Diante do reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP) entre os crimes do art. 147, do CP, a reprimenda deve ser elevada em 1/5 (um quinto), por serem três delitos, estabelecendo-se, definitivamente, em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção.

- Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena

Mantém-se o regime aberto para o cumprimento inicial da pena, conforme dispõe o art. 33, §2º, “c”, e §3º, do Código Penal.

- Da Substituição da Pena Corporal por Restritivas de Direito

O crime previsto no art. 147, do CP não permite a substituição da pena corporal por restritivas de direito, pois cometido com ameaça contra a pessoa, nos termos do art. 44, I do CP.

- Do Sursis

Por outro lado, verifica-se que o Apelado faz jus à suspensão condicional da pena, considerando que é primário (CAC – fls. 35/36), todas as circunstâncias judiciais foram analisadas de forma favorável e a pena corporal não é superior a 02 (dois) anos, preenchendo, portanto, os requisitos elencados no art. 77 do CP, in verbis:

Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; 

III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

Dessa forma, não havendo recurso Defensivo, em Habeas Corpus de ofício, deve ser concedida a Suspensão Condicional da Pena (Sursis), pelo prazo de 02 (dois) anos, cujas condições devem ser fixadas pelo MM. Juiz da Execução.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL para reconhecer a Continuidade Delitiva, concretizando a pena do Apelado Jairo Rodrigues dos Santos em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime aberto (art. 33, §2º “c”, CP) e, em HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, concedo o Sursis, pelo prazo de 02 (dois) anos, cujas condições devem ser determinadas pelo Juiz da Execução, e decoto a pena de multa, ficando o Apelado incurso nas sanções do art. 147, por três vezes, na forma do art. 71, ambos do CP.

Sem custas.

É como voto.

 DECOTARAM A PENA DE MULTA

Des. Antônio Carlos Cruvinel (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Paulo Cézar Dias - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E, EM HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, CONCEDERAM O SURSIS"