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quarta-feira, 6 de abril de 2016

SÚMULAS STJ - EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - SÚMULAS 535, 534 E 533 O STJ - DIREITO DE DEFESA.

O cometimento e reconhecimento da falta grave em sede de execução penal não interrompe o prazo para a concessão de comutação ou indulto previsto em decreto presidencial, todavia interrompe o prazo para contagem de tempo para a progressão do regime.

Na apuração da falta grave é necessário a instauração de processo administrativo competente , dentro do estabelecimento prisional, para apuração dos fatos, mas deve-se garantir a defesa.



Precedentes Originários

"[...] não há por que alterar o entendimento firmado pela Terceira Seção
deste Tribunal Superior [...], no sentido de que a prática de falta
disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso temporal
para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no
desconto de pena, salvo o livramento condicional, o indulto e a
comutação, recomeçando a contagem a partir da data da infração
disciplinar. [...]" (AgRg no RHC 40520, ES, Rel. SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014)

"[...] O cometimento de falta grave pelo sentenciado no curso da
execução da pena, nos termos do art. 127 da Lei 7.210/84, implica a
perda integral dos dias remidos pelo trabalho, além de nova fixação da
data-base para concessão de benefícios, exceto livramento condicional e
comutação da pena; [...]" (EREsp 1176486, SP, Rel. MINISTRO MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 01/06/2012)

"[...] A prática de falta grave resulta em novo marco interruptivo para
concessão de novos benefícios, exceto indulto, comutação e livramento
condicional. [...]" (HC 281007, RS, Rel. MINISTRO ROGÉRIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado  em 10/06/2014, DJe 01/07/2014).

"[...] decidiu a Terceira Seção desta Corte que: I) 'a prática de falta
grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a
modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário
para o preenchimento do requisito objetivo'; II) 'em se tratando de
livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática
de falta grave. [...]" (HC 294974, SP, Rel. MINISTRO NEWTON TRISOTTO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014,
DJe 01/12/2014).

"[...] No tocante à alteração da data-base para obtenção de todos os
benefícios prisionais, a Terceira Seção deste eg. Superior Tribunal de
Justiça, [...] pacificou o entendimento de que o cometimento de falta
grave no curso da execução enseja a interrupção do lapso temporal para a
progressão de regime prisional, com exceção aos casos de livramento
condicional e comutação de pena. [...]" (HC 296764, RS, Rel.
MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe
04/02/2015).

"[...] Não é possível interromper-se o lapso temporal para concessão de
livramento condicional, do indulto e da comutação de pena, em razão do
cometimento de falta grave. Hipótese em que há flagrante constrangimento
ilegal a ser sanado de ofício. [...]" (HC 297444, RS, Rel. MINISTRA
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe
17/12/2014).

"[...] A Terceira Seção desta Corte [...] firmou o entendimento de que a
falta grave, no tocante à comutação de pena ou ao indulto, não
interrompe automaticamente o prazo para a concessão do benefício,
devendo, nesses casos, ser observados os requisitos previstos no Decreto
Presidencial pelo qual foram instituídos. [...]" (HC 305001, SP,
Rel. MINISTRO GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe
03/03/2015.

"[...] A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça [...]  pacificou
o entendimento de que a prática de falta disciplinar de natureza grave
interrompe o prazo para concessão
da progressão de regime prisional, salvo para obtenção do livramento
condicional ou para concessão de indulto e comutação da pena, desde que
o requisito esteja expressamente previsto no próprio decreto
presidencial. [...]" (HC 305697, RS, Rel. MINISTRO LEOPOLDO DE
ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado
em 05/03/2015, DJe 12/03/2015.

"[...] A falta disciplinar de natureza grave resulta na alteração da
data-base para a concessão de novos benefícios, salvo indulto, comutação
e livramento condicional, conforme entendimento firmado pela Terceira
Seção desta Corte [...]" (HC 308070, SP, Rel. MINISTRO ERICSON
MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em
19/03/2015, Dje 27/03/2015.

"[...] Após o julgamento do REsp [...], representativo de controvérsia,
pela Terceira Seção deste Sodalício, restou pacificado o entendimento de
que no que tange à comutação da pena e ao indulto, o cometimento de
falta grave no curso da execução não enseja a interrupção automática do
lapso temporal necessário ao preenchimento do requisito objetivo, de tal
modo que para o deferimento dos aludidos benefícios, há que se observar
o cumprimento das condições exigidas no decreto presidencial pelo qual
foram instituídos. [...]" (HC 308192, SP, Rel. MINISTRO JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, Dje 23/02/2015.

"[...] não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no
que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão
deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto
presidencial pelo qual foram instituídos [...]" (REsp 1364192 RS,
submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014,
DJe 17/09/2014).

"[...] A prática de falta disciplinar de natureza grave não interrompe a
contagem do prazo exigido à concessão do benefício da comutação de pena.
Precedentes do STJ. [...]" (RHC 41303, SP, Rel. MINISTRO NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2014, Dje 03/06/2014.

Precedentes Originários

"[...] a orientação firmada na 3.ª Seção, no julgamento do EREsp n.
1.176.486/SP, é clara ao consignar que a falta grave interrompe o prazo
exigido para obtenção da progressão de regime, não acarretando efeitos
interruptivos no prazo exigido para obtenção de livramento condicional,
comutação de pena e indulto, salvo se o decreto concessivo fizer
expressa previsão [...]" (AgRg nos EREsp 1238180 SP, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA,  TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, Dje
09/12/2013).

"[...] a prática de falta grave representa marco interruptivo para
obtenção de progressão de regime [...] a data-base para a contagem do
novo período aquisitivo é a do cometimento da última infração
disciplinar grave, computado do período restante de pena a ser cumprido,
exceto para fins de livramento condicional ou concessão de indulto e
comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no
próprio decreto presidencial." (AgRg no REsp 1237905 SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2013, Dje
20/02/2014).

"[...] a prática de falta grave pelo Reeducando acarreta a interrupção
do prazo para a obtenção do requisito objetivo exigido para a
progressão, independentemente do regime ao qual estiver submetido,
alterando a data-base para seu cômputo, no que tange ao restante do
cumprimento da pena, consoante o entendimento firmado pela 3ª Seção
desta Corte [...]" (AgRg no REsp 1394204 SP, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2014, Dje 14/05/2014).

"[...] O Superior Tribunal de Justiça entende que a prática de falta
grave pelo condenado, no cumprimento da pena privativa de liberdade,
implica interrupção no interstício relativo ao benefício de progressão
de regime, conforme entendimento da Terceira Seção deste Tribunal [...]"
(AgRg no REsp 1395769 SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 14/10/2014, Dje 31/10/2014).

"[...] a Terceira Seção desta Corte [...] uniformizou o entendimento de
que o cometimento de falta grave pelo apenado importa na regressão de
regime, quando diverso do fechado, na alteração da data-base para o
reinício da contagem do prazo necessário para a obtenção do requisito
objetivo exigido para a progressão, no que tange ao restante do
cumprimento da reprimenda, ressalvando que o prazo não se interrompe
para aquisição de outros benefícios carcerários como o livramento
condicional e comutação da pena. [...]" (AgRg no HC 275758 RS,  Rel.
Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA
TURMA, julgado em 05/11/2013, Dje 19/11/2013).

"[...] Verifica-se que a Quinta Turma desta Corte posiciona-se na
esteira interpretativa
seguida pelo Supremo Tribunal Federal no sentido do reinício da contagem
do prazo para a concessão de novos benefícios da execução penal quando o
apenado comete falta grave, como decorrência lógica da sistemática
penal. [...]" (EREsp 1133804 RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, Dje 21/05/2012).

"[...] O cometimento de falta grave pelo sentenciado no curso da
execução da pena, nos termos do art. 127 da Lei 7.210/84, implica a
perda integral dos dias remidos pelo trabalho, além de nova fixação da
data-base para concessão de benefícios, exceto livramento condicional e
comutação da pena; se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado
que comete falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa, o
que seria um estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da
execução. 2. Referido entendimento não traduz ofensa aos princípios do
direito adquirido, da coisa julgada, da individualização da pena ou da
dignidade da pessoa humana. Precedentes do STF e do STJ. [...]" (
EREsp 1176486 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, Dje 01/06/2012)

"[...] a Eg. Terceira Seção desta Corte [...] uniformizou entendimento
no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave
interrompe a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios
que dependam de lapso de tempo no desconto de pena, salvo o livramento
condicional e a comutação de pena. [...]" ( HC 219624 SP, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, Dje
28/05/2012)

"[...] Consoante a orientação da Quinta Turma deste Superior Tribunal de
Justiça, o cometimento de falta disciplinar de natureza grave pelo
condenado acarreta o reinício do cômputo do interstício necessário ao
preenchimento do requisito objetivo para a concessão do benefício da
progressão de regime. 2. 'A prática de falta grave acarreta a
interrupção da contagem do prazo para a progressão do regime de
cumprimento de pena. Inobstante a ausência de previsão legal expressa
nesse sentido, não há que se falar em violação do princípio da
legalidade. Isso porque a interrupção do prazo decorre de uma
interpretação sistemática das regras legais existentes' (HC 102.365/SP,
1.ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 01/08/2011). [...]" ( HC
224301 SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
06/03/2012, Dje 19/03/2012).

"[...] A prática de falta disciplinar de natureza grave enseja a
regressão de regime de cumprimento de pena, conforme iterativa
jurisprudência desta Corte. Inteligência do art. 118, inciso I, da Lei
de Execuções Penais. 3. Alteração, implementada pela Lei n.º
12.433/2011, que modificou a Lei de Execução Penal no que diz respeito à
perda dos dias remidos. [...]" ( HC 236320 RS, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2012, Dje
14/05/2012).

"[...] A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça uniformizou o
entendimento de que a prática de falta grave representa marco
interruptivo para a progressão do regime de cumprimento de pena, não
havendo ilegalidade a ser reparada.[...]" (HC 241602 SP, Rel.
Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE),
SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, Dje 09/09/2013).

"[...] Segundo entendimento fixado por esta Corte, o cometimento de
falta disciplinar de natureza grave pelo Executando acarreta o reinício
do cômputo do interstício necessário ao preenchimento do requisito
objetivo para a concessão da progressão de regime [...]" ( HC 242634
SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2014, Dje
28/03/2014).

"[...] Quanto à alegação de inadmissibilidade da alteração da data-base,
também decidiu corretamente o Tribunal de origem, tendo em vista que a
Terceira Seção desta Corte,
no julgamento do EREsp 1.176.486/SP, uniformizou o entendimento de que o
cometimento de falta grave no curso da execução enseja a interrupção do
lapso temporal para a concessão de novos benefícios, exceto para o caso
de livramento condicional e comutação de pena. [...]" ( HC 276214
RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE),
SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, Dje 23/09/2014).

"[...] Sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça
uniformizou a jurisprudência, no sentido de que o cometimento de falta
grave, pelo apenado, importa a
regressão de regime, quando diverso do fechado, e a alteração da
data-base para o reinício da contagem do prazo necessário para a
obtenção do requisito objetivo, exigido para a progressão, no que tange
ao restante do cumprimento da reprimenda, sem interrupção, porém, do
período aquisitivo para a obtenção do livramento condicional e da
comutação de pena. [...]" (HC 276409 RS, Rel. MINISTRA ASSUSETE
MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2013, Dje 16/10/2013).

"[...] A instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD)
pelo diretor do estabelecimento prisional, com a finalidade de se apurar
a prática de falta grave, é medida que está em consonância com a
jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. A prática de falta grave
resulta em novo marco interruptivo para concessão de novos benefícios,
exceto indulto, comutação e livramento condicional. [...]" (HC
281007 RS, Rel. MINISTRO ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado
em 10/06/2014, Dje 01/07/2014).

"[...] a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a
divergência entre os entendimentos das duas Turmas que julgam a matéria
criminal, a fim de considerar que a prática de falta disciplinar de
natureza grave acarreta a interrupção do prazo para a concessão da
progressão de regime prisional. Dessa forma, a falta disciplinar de
natureza grave não interfere no lapso necessário à obtenção do
livramento condicional ou à concessão de indulto e comutação da pena,
salvo se o requisito for expressamente previsto no próprio Decreto
Presidencial. [...]" ( HC 290552 SP, Rel. MINISTRO MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, Dje 27/08/2014).

"[...] O cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para a
obtenção do benefício da progressão de regime, não o faz para fins de
concessão de livramento condicional, por constituir requisito objetivo
não contemplado no art. 83 do Código Penal. Súmula n.º 441 deste
Tribunal. 5. Só poderá ser interrompido o prazo para a aquisição do
benefício do indulto, parcial ou total, se houver expressa previsão a
respeito no decreto concessivo da benesse. [...]" ( HC 292703 SP,
Rel. MINISTRA LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, Dje
01/09/2014).

"[...] a eg. Terceira Seção desta col. Corte também firmou o
entendimento no sentido de que '1. A prática de falta grave interrompe o
prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da
data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o
preenchimento do requisito objetivo. 2. Em se tratando de livramento
condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta
grave. Aplicação da Súmula 441/STJ. 3. Também não é interrompido
automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação
de pena ou indulto , mas a sua concessão deverá observar o cumprimento
dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram
instituídos.' [...]" ( HC 296764 RS, Rel. MINISTRO FELIX FISHER,
QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, Dje 04/02/2015).

"[...] A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça [...]
uniformizou o entendimento no sentido de que a prática de falta grave
representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime.
Todavia, a regra não se aplica ao livramento condicional, nos termos da
Súm. 441 do STJ, nem tampouco para fins de concessão de indulto e
comutação de penas, cujos requisitos devem vir expressos no Decreto
Presidencial. [...]" ( HC 297154 SP, Rel. MINISTRO NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, Dje 18/12/2014).

"[...] A Terceira Seção desta Corte [...] uniformizou o entendimento de
que o cometimento de falta grave pelo apenado representa marco
interruptivo para obtenção de progressão de regime [...]" (HC 306336
 SP, Rel. MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, Dje 06/02/2015).

"[...] A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de
regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova
contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo.
[...] No entanto, em se tratando de livramento condicional, não ocorre a
interrupção do prazo pela prática de falta grave, nos termos da Súmula
441/STJ [...]" (REsp 1364192 RS, submetido ao procedimento dos
recursos especiais repetitivos, Rel. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, Dje 17/09/2014).



Precedentes Originários

"[...] Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito
da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento
administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o
direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor
público nomeado. Entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial
n. 1.378.557/RS, representativo de controvérsia. [...] Portanto, não há
se falar em divergência jurisprudencial nem em violação aos arts. 59,
caput, 118, inciso I, e 127, todos da Lei de Execuções Penais, e ao art.
563 do Código de Processo Penal, mas antes em devida aplicação das
referidas normas legais. De fato, é obrigatória a instauração do
Procedimento Administrativo Disciplinar, com a presença de defensor
devidamente constituído na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, a fim de
se reconhecer o cometimento de falta grave no curso da execução [...]".
(AGRESP 1251879 RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, QUINTA
TURMA, Julgado em 17/12/2013, DJe 19/12/2013).

"[...] A prática da falta disciplinar pelo apenado clama pela
instauração do procedimento administrativo disciplinar, visto que a mens
legis da norma de execuções penais foi justamente possibilitar o devido
esclarecimento sobre o evento durante o procedimento, em perfeita
concretização do princípio do devido processo legal, sendo que a sua
exigência não apregoa um culto exagerado à forma, mas sim uma
formalidade legal que deve ser seguida, pois, do contrário, o legislador
não a teria normatizado. [...] 4. A judicialização da execução penal
representa um dos grandes passos na humanização do sistema penal. Como
corolário da atividade judicial encontra-se o devido processo legal, de
cujo feixe de garantias se notabiliza a ampla defesa. Prescindir-se da
defesa técnica no acompanhamento de procedimento administrativo
disciplinar para apuração de falta grave implica ilegalidade, pois,
desconsidera-se a condição de vulnerabilidade a que submetido o
encarcerado [...]". (HC 165200 RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012).

"[...] A Terceira Seção do STJ, no julgamento, em 23/10/2013, do REsp
1.378.557/RS, representativo da controvérsia, de relatoria do Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, ainda pendente de publicação, pacificou o
entendimento no sentido de que, 'para o reconhecimento da prática de
falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a
instauração de procedimento administrativo pelo diretor do
estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser
realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado'. III.
'Em procedimento administrativo disciplinar, instaurado para apurar o
cometimento de falta grave por réu condenado, tendo em vista estar em
jogo a liberdade de ir e vir, deve ser observado amplamente o princípio
do contraditório, com a presença de advogado constituído ou defensor
público nomeado, devendo ser-lhe apresentada defesa, em observância às
regras específicas contidas na LEP' (STF, RE 398.269, Ministro GILMAR
MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2009) [...]". (HC 175251 RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, Julgado em 12/11/2013,
DJe 13/12/2013).

"[...] Esta Corte reconhece a necessidade de instauração desse
procedimento, assegurando ao acusado as garantias do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório, esta última consubstanciada,
especialmente, na oitiva do condenado na presença de advogado
constituído ou de defensor público nomeado, devendo ser considerado nulo
o reconhecimento da falta disciplinar derivado de procedimento que não
tenha observado tal garantia. [...] a questão relativa à
imprescindibilidade da instauração de procedimento administrativo
disciplinar para apuração de falta grave foi recentemente pacificada
pela Terceira Seção desta Corte, em uniformização jurisprudencial na
sistemática dos chamados recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de
Processo Civil), no julgamento realizado aos 23.10.13, no REsp
1.378.557/RS, da relatoria do Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
cujo acórdão está pendente de publicação. (HC 241357 ES, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgado em 11/02/2014, DJe
17/02/2014).

 "[...] A tese da necessidade de Processo Administrativo Disciplinar -
PAD para reconhecimento da prática de falta grave amolda-se à
jurisprudência atual desta Corte Superior, decidida em sede de recurso
especial representativo de controvérsia - REsp nº 1.378.557/RS. O
entendimento adotado pelo acórdão combatido está em desacordo com o
posicionamento deste Tribunal Superior, situação reveladora de flagrante
ilegalidade a justificar a excepcional cognição. 3. Writ não conhecido.
Ordem concedida de ofício para declarar nula a decisão que reconheceu a
prática de falta grave (fuga) cometida pelo paciente, bem como eventuais
efeitos dela decorrentes. (HC 247874 ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Julgado em 08/04/2014, DJe 24/04/2014).

"[...] COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. FUGA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. 1. Esta
Corte pacificou o entendimento de que é imprescindível a instauração de
Procedimento Administrativo Disciplinar para apuração de falta de
natureza grave no curso da execução, o que não ocorreu na hipótese
versada. [...]" (HC 275709 RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA
TURMA, Julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014).

"[...] A tese da necessidade de Processo Administrativo Disciplinar -
PAD para reconhecimento da prática de falta grave amolda-se à
jurisprudência atual desta Corte Superior, decidida em sede de recurso
especial representativo de controvérsia - REsp nº
1.378.557/RS. Na hipótese dos autos, não obstante a tese suscitada pela
defesa, constata-se que houve a instauração do respectivo procedimento,
PAD nº 093/IPU/2012, o qual restou devidamente homologado pelo juízo
competente. 3. A caracterização da falta grave justifica a regressão
cautelar do regime prisional e a interrupção do lapso temporal para
obtenção de benefícios, exceto para a concessão do livramento
condicional, do indulto e da comutação de pena. No caso em apreço,
vislumbra-se manifesta ilegalidade, uma vez que as instâncias ordinárias
determinaram a modificação da data-base em relação à progressão de
regime e demais benefícios, excetuando apenas o livramento condicional
[...]". (HC 279384 RS, Rel. Ministro MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, Julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014).

"[...] Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito
da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento
administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o
direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor
público nomeado. 3. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem de
ofício para, cassar o acórdão impugnado e a punição administrativa, sem
prejuízo de que o diretor do estabelecimento prisional instaure o
procedimento administrativo, a fim de apurar a falta disciplinar
praticada pelo paciente, assegurando-lhe o direito de defesa, a ser
realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado [...]".
(HC 281014 RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZI, SEXTA TURMA,
Julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014).

"[...] Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito
da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento
administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o
direito de defesa, a ser realizado por advogado
constituído ou defensor público nomeado [...]". (RESP 1378557 RS,
submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZI, SEXTA TURMA, Julgado em 23/10/2013, DJe
21/03/2014).


FORO PRIVILEGIADO - DPVAT - FORO DOMICÍLIO AUTOR - ESCOLHA - SÚMULA 540 DO STJ

Como o consumidor é a parte mais fraca na relação de consumo, mesmo quando se trata de seguro, ele pode escolher o foro que melhor lhe convier. Assim , cobrando seguro DPVAT poderá escolher o seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu. Entendimento do STJ

Súmula 540 - Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu. (Súmula 540, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).


Precedentes Originários

"[...] O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
n. 1.357.813/RJ, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, sob o
regime do art. 543-C do CPC, pacificou jurisprudência no sentido de que,
por ocasião do ajuizamento da ação de cobrança de indenização
securitária (DPVAT), constitui faculdade do autor escolher entre o foro
do seu domicílio ou do local do acidente de trânsito (art. 100,
parágrafo único, do CPC, constituindo prerrogativa concedida ao
demandante, considerando sua hipossuficiência), ou ainda o foro do
domicílio do réu (art. 94 do CPC).[...]" (AgRg no AREsp 578.659 SP,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
25/11/2014,
DJe 04/12/2014)

"[...] A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de
que, na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor
escolher entre o foro do seu próprio domicílio, o do local do acidente
ou, ainda, o do domicílio do réu. [...]"  (AgRg no REsp 1195128 RS,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
05/06/2012, DJe 18/06/2012)

"[...] Na ação por danos decorrentes de acidente de trânsito, o autor
tem a faculdade de propor a ação no foro do seu próprio domicílio (regra
geral do art. 94 do CPC), no foro do local do acidente ou, ainda, no
foro do domicílio do réu (art. 100, parágrafo único do CPC). Se pode o
autor optar em propor a demanda no foro que lhe é mais conveniente, a
competência é relativa, não podendo ser declinada de ofício, conforme a
súmula 33/STJ. [...]" (CC 106.676 RJ, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 05/11/2009)

"[...] Excepcionando a regra geral, o parágrafo único do art. 100 do CPC
determina ser do foro do domicílio do autor ou do local do fato a
competência processamento das ações decorrentes de acidente de trânsito.
Nada impede, contudo, que o autor abra mão de tal privilégio e atenda à
regra geral, insculpida no art. 94 do CPC, ajuizando a ação no foro do
domicílio do réu. [...]" (CC 110.236 MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 02/06/2011)

"[...] Excepcionando a regra geral, o parágrafo único do art. 100 do CPC
determina ser do foro do domicílio do autor ou do local do fato a
competência processamento das ações decorrentes de acidente de trânsito.
Nada impede, contudo, que o autor abra mão de tal privilégio e atenda à
regra geral, insculpida no art. 94 do CPC,  ajuizando a ação no foro do
domicílio do réu. [...]"  (CC 114.844 SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 03/05/2011)

"[...] a demanda objetivando o recebimento do seguro DPVAT é de natureza
pessoal, implicando a competência do foro do domicílio do réu (art. 94,
caput do CPC). Por outro lado, o art. 100, parágrafo único do CPC, dita
que 'nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou
acidente de veículos será  competente o foro do domicílio do autor ou do
local do fato'. Cuida-se de faculdade que visa facilitar o acesso à
Justiça, não impedindo o ajuizamento da ação no domicílio do réu. [...]"
(REsp 1059330 RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 11/11/2008, DJe 15/12/2008)

"[...] Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de cobrança objetivando
indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados
por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, constitui faculdade
do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o
do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100
do Código de Processo Civil); bem como, ainda, o do domicílio do réu
(art. 94 do mesmo Diploma). [...]"  (REsp 1357813 RJ, submetido ao
procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 24/09/2013)

PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA - POSSIBILIDADE - BEM DE FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO - STJ SÚMULA 549

O bem de Família é considerado impenhorável , todavia quando tratar-se de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação há uma exceção. Esse entendimento também está empossado no STF. Vejamos :


Súmula 549 - É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.(Súmula 549, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015).

Precedentes Originários

"[...] É legítima a penhora sobre bem de família pertencente a fiador de
contrato de locação. [...]" (AgRg no Ag 1181586 PR, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe
12/04/2011)

"[...] Conforme entendimento pacificado nesta Corte e no Supremo
Tribunal Federal, é válida a penhora sobre bem de família do fiador de
contrato de locação. Aplicação do art. 3º, VII da lei 8.009/90. [...]"
(AgRg no AREsp 31070 SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 25/10/2011)

"[...] O Superior Tribunal de Justiça, na linha do decidido pelo Supremo
Tribunal Federal, tem entendimento firmado no sentido da legitimidade da
penhora sobre bem de família pertencente a fiador de contrato de
locação. [...]" (AgRg no AREsp 160852 SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe
28/08/2012)

"[...] Inexiste óbice à penhora sobre bem de família pertencente ao
fiador do contrato de locação. [...]" (AgRg no AREsp 624111 SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015,
DJe 18/03/2015)

"[...] Este Superior Tribunal de Justiça, na linha do entendimento do
Supremo Tribunal Federal, firmou jurisprudência no sentido da
possibilidade de se penhorar, em contrato de locação, o bem de família
do fiador, ante o que dispõe o art. 3º, VII da Lei 8.009/90. [...]"
(AgRg no REsp 1088962/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 15/06/2010, DJe 30/06/2010)

"[...] Para fins do art. 543-C do CPC: "É legítima a penhora de apontado
bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que
dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990". [...]" (REsp
1363368 MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 12/11/2014, DJe 21/11/2014)

REMISSÃO - TRABALHO EXTERNO - EXTRAMUROS - POSSIBILIDADE - EXECUÇÃO PENAL - SÚMULA STJ

Súmula do STJ reconhece a remissão da pena por exercício do trabalho externo extramuros. O recuperando agraciado com a concessão de licença para trabalhos externo ou o preso em regime fechado poderá remir sua pena, na mesma proporção de 1 (um) dia remido para cada 3 (três) dias trabalhados. Isso faz com que o recuperando possa progredir para o regime menos gravoso com um tempo menor. Vejamos :



Súmula 562 - É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros. (Súmula 562, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016).

Precedentes Originários

"[...] Nos termos do art. 126 da Lei de Execuções Penais, inexiste
qualquer vedação ou impedimento para que a remição seja concedida aos
apenados que exercerem trabalho externo no cumprimento da pena no regime
semiaberto. [...] Com efeito, se a norma regulamentadora do benefício
não fez nenhuma restrição ao tipo de atividade exercida no regime
semiaberto, seja ela manual, intelectual, artesanal ou agrícola, como
também em relação ao local em que o trabalho será realizado - interno ou
fora do estabelecimento prisional -, deve ser reconhecido ao reeducando
o direito à remição da pena sempre que ficar comprovada a prática da
atividade laborativa. A ausência de distinção pela lei, para fins de
remição, sobre a espécie ou a forma com que o trabalho é realizado,
reflete a importância dada à sua função ressocializadora, inserindo o
apenado no mercado de trabalho e reduzindo em muito suas chances de
retorno às atividades ilícitas, além de permitir a verificação da
disciplina e do senso de responsabilidade no cumprimento da pena. [...]"
(HC 184501 RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,
julgado em 27/03/2012, DJe 25/05/2012)

"[...] A única imposição contida no art. 126 da Lei de Execuções, para a
concessão da remição, é a de que o condenado cumpra pena em regime
fechado ou semiaberto, nada explicitando acerca do local desse trabalho.
Logo, possível a remição da pena naqueles casos em que o preso trabalha
fora do estabelecimento prisional. [...]" (HC 205592 RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe
27/02/2013)

"[...] A Lei de Execução Penal autoriza a remição do remanescente da
pena aos reeducandos em regime fechado ou semiaberto, não sendo
facultada a concessão do benefício apenas se ela estiver sendo cumprida
em regime aberto. [...] o art. 126 da Lei nº 7.210/84 não faz qualquer
distinção quanto ao local de prestação do serviço, sendo, portanto,
indiferente se a prestação ocorre interna ou externamente ao ambiente
carcerário. Desse modo, a imposição de restrição à concessão do referido
benefício apenas àqueles que prestarem serviço nas dependências do
estabelecimento prisional não condiz com os preceitos estabelecidos na
norma, frustrando os objetivos da execução penal, dentre os quais merece
relevo aquele que prevê a harmônica integração social do condenado. Além
disso, ao julgador não é lícito criar restrições à concessão de
benefícios executórios, sob pena de, ao fazê-lo, incorrer em violação do
princípio constitucional da legalidade. [...]" (HC 206313 RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe
11/12/2013)

"[...] Com efeito, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal
de Justiça, o artigo 126 da Lei de Execuções apenas exige que o
condenado esteja cumprindo a pena em regime fechado ou semiaberto, mas
não determina o local em que o apenado deverá exercer a atividade
laborativa. Destarte, afigura-se perfeitamente possível a remição da
pena nos casos em que o sentenciado trabalha fora do estabelecimento
prisional. [...]" (HC 219772 RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013)

"[...] o art. 126 da Lei de Execução Penal prevê expressamente a
possibilidade da remição de pena pelo trabalho aos condenados que
cumprem pena em semiaberto, não fazendo distinção acerca do local de
realização deste trabalho, se interno ou se externo ao estabelecimento
prisional [...]. Assim, no caso do regime semiaberto, não tendo o
legislador restringido a concessão do benefício da remição de pena
apenas aos condenados que realizam trabalho nas dependências do
estabelecimento prisional, não se mostra lícito ao julgador fazê-lo, sob
pena de violar o princípio do favor rei e de frustrar os objetivos da
Lei de Execução Penal, entre os quais se destaca a harmônica integração
social do condenado (art. 1.º da Lei n.º 7.210/84). [...]" (HC
239498 RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
22/10/2013, DJe 05/11/2013)

"[...] Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C,
§ 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.
TESE: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando
o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade
laborativa extramuros. 2. O art. 126 da Lei de Execução Penal não fez
nenhuma distinção ou referência, para fins de remição de parte do tempo
de execução da pena, quanto ao local em que deve ser desempenhada a
atividade laborativa, de modo que se mostra indiferente o fato de o
trabalho ser exercido dentro ou fora do ambiente carcerário. Na verdade,
a lei exige apenas que o condenado esteja cumprindo a pena em regime
fechado ou semiaberto. 3. Se o condenado que cumpre pena em regime
aberto ou semiaberto pode remir parte da reprimenda pela frequência a
curso de ensino regular ou de educação profissional, não há razões para
não considerar o trabalho extramuros de quem cumpre pena em regime
semiaberto, como fator de contagem do tempo para fins de remição. 4. Em
homenagem, sobretudo, ao princípio da legalidade, não cabe restringir a
futura concessão de remição da pena somente àqueles que prestam serviço
nas dependências do estabelecimento prisional, tampouco deixar de
recompensar o apenado que, cumprindo a pena no regime semiaberto, exerça
atividade laborativa, ainda que extramuros. 5. A inteligência da Lei de
Execução Penal direciona-se a premiar o apenado que demonstra esforço em
se ressocializar e que busca, na atividade laboral, um incentivo maior à
reintegração social ('a execução penal tem por objetivo efetivar as
disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições
para a harmônica integração social do condenado e do internado' - art.
1º). 6. A ausência de distinção pela lei, para fins de remição, quanto à
espécie ou ao local em que o trabalho é realizado, espelha a própria
função ressocializadora da pena, inserindo o condenado no mercado de
trabalho e no próprio meio social, minimizando suas chances de recidiva
delitiva. 7. Ausentes, por deficiência estrutural ou funcional do
Sistema Penitenciário, as condições que permitam a oferta de trabalho
digno para todos os apenados aptos à atividade laborativa, não se há de
impor ao condenado que exerce trabalho extramuros os ônus decorrentes
dessa ineficiência. [...]" (REsp 1381315RJ, submetido ao
procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015)