Na apuração da falta grave é necessário a instauração de processo administrativo competente , dentro do estabelecimento prisional, para apuração dos fatos, mas deve-se garantir a defesa.
Precedentes Originários
"[...] não há por que alterar o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal Superior [...], no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no desconto de pena, salvo o livramento condicional, o indulto e a comutação, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. [...]" (AgRg no RHC 40520, ES, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014) "[...] O cometimento de falta grave pelo sentenciado no curso da execução da pena, nos termos do art. 127 da Lei 7.210/84, implica a perda integral dos dias remidos pelo trabalho, além de nova fixação da data-base para concessão de benefícios, exceto livramento condicional e comutação da pena; [...]" (EREsp 1176486, SP, Rel. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 01/06/2012) "[...] A prática de falta grave resulta em novo marco interruptivo para concessão de novos benefícios, exceto indulto, comutação e livramento condicional. [...]" (HC 281007, RS, Rel. MINISTRO ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/07/2014). "[...] decidiu a Terceira Seção desta Corte que: I) 'a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo'; II) 'em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. [...]" (HC 294974, SP, Rel. MINISTRO NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 01/12/2014). "[...] No tocante à alteração da data-base para obtenção de todos os benefícios prisionais, a Terceira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça, [...] pacificou o entendimento de que o cometimento de falta grave no curso da execução enseja a interrupção do lapso temporal para a progressão de regime prisional, com exceção aos casos de livramento condicional e comutação de pena. [...]" (HC 296764, RS, Rel. MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015). "[...] Não é possível interromper-se o lapso temporal para concessão de livramento condicional, do indulto e da comutação de pena, em razão do cometimento de falta grave. Hipótese em que há flagrante constrangimento ilegal a ser sanado de ofício. [...]" (HC 297444, RS, Rel. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014). "[...] A Terceira Seção desta Corte [...] firmou o entendimento de que a falta grave, no tocante à comutação de pena ou ao indulto, não interrompe automaticamente o prazo para a concessão do benefício, devendo, nesses casos, ser observados os requisitos previstos no Decreto Presidencial pelo qual foram instituídos. [...]" (HC 305001, SP, Rel. MINISTRO GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015. "[...] A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça [...] pacificou o entendimento de que a prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe o prazo para concessão da progressão de regime prisional, salvo para obtenção do livramento condicional ou para concessão de indulto e comutação da pena, desde que o requisito esteja expressamente previsto no próprio decreto presidencial. [...]" (HC 305697, RS, Rel. MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015. "[...] A falta disciplinar de natureza grave resulta na alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, salvo indulto, comutação e livramento condicional, conforme entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte [...]" (HC 308070, SP, Rel. MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, Dje 27/03/2015. "[...] Após o julgamento do REsp [...], representativo de controvérsia, pela Terceira Seção deste Sodalício, restou pacificado o entendimento de que no que tange à comutação da pena e ao indulto, o cometimento de falta grave no curso da execução não enseja a interrupção automática do lapso temporal necessário ao preenchimento do requisito objetivo, de tal modo que para o deferimento dos aludidos benefícios, há que se observar o cumprimento das condições exigidas no decreto presidencial pelo qual foram instituídos. [...]" (HC 308192, SP, Rel. MINISTRO JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, Dje 23/02/2015. "[...] não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos [...]" (REsp 1364192 RS, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 17/09/2014). "[...] A prática de falta disciplinar de natureza grave não interrompe a contagem do prazo exigido à concessão do benefício da comutação de pena. Precedentes do STJ. [...]" (RHC 41303, SP, Rel. MINISTRO NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2014, Dje 03/06/2014.
Precedentes Originários
"[...] a orientação firmada na 3.ª Seção, no julgamento do EREsp n. 1.176.486/SP, é clara ao consignar que a falta grave interrompe o prazo exigido para obtenção da progressão de regime, não acarretando efeitos interruptivos no prazo exigido para obtenção de livramento condicional, comutação de pena e indulto, salvo se o decreto concessivo fizer expressa previsão [...]" (AgRg nos EREsp 1238180 SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, Dje 09/12/2013). "[...] a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime [...] a data-base para a contagem do novo período aquisitivo é a do cometimento da última infração disciplinar grave, computado do período restante de pena a ser cumprido, exceto para fins de livramento condicional ou concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no próprio decreto presidencial." (AgRg no REsp 1237905 SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2013, Dje 20/02/2014). "[...] a prática de falta grave pelo Reeducando acarreta a interrupção do prazo para a obtenção do requisito objetivo exigido para a progressão, independentemente do regime ao qual estiver submetido, alterando a data-base para seu cômputo, no que tange ao restante do cumprimento da pena, consoante o entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte [...]" (AgRg no REsp 1394204 SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2014, Dje 14/05/2014). "[...] O Superior Tribunal de Justiça entende que a prática de falta grave pelo condenado, no cumprimento da pena privativa de liberdade, implica interrupção no interstício relativo ao benefício de progressão de regime, conforme entendimento da Terceira Seção deste Tribunal [...]" (AgRg no REsp 1395769 SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, Dje 31/10/2014). "[...] a Terceira Seção desta Corte [...] uniformizou o entendimento de que o cometimento de falta grave pelo apenado importa na regressão de regime, quando diverso do fechado, na alteração da data-base para o reinício da contagem do prazo necessário para a obtenção do requisito objetivo exigido para a progressão, no que tange ao restante do cumprimento da reprimenda, ressalvando que o prazo não se interrompe para aquisição de outros benefícios carcerários como o livramento condicional e comutação da pena. [...]" (AgRg no HC 275758 RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2013, Dje 19/11/2013). "[...] Verifica-se que a Quinta Turma desta Corte posiciona-se na esteira interpretativa seguida pelo Supremo Tribunal Federal no sentido do reinício da contagem do prazo para a concessão de novos benefícios da execução penal quando o apenado comete falta grave, como decorrência lógica da sistemática penal. [...]" (EREsp 1133804 RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, Dje 21/05/2012). "[...] O cometimento de falta grave pelo sentenciado no curso da execução da pena, nos termos do art. 127 da Lei 7.210/84, implica a perda integral dos dias remidos pelo trabalho, além de nova fixação da data-base para concessão de benefícios, exceto livramento condicional e comutação da pena; se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado que comete falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa, o que seria um estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da execução. 2. Referido entendimento não traduz ofensa aos princípios do direito adquirido, da coisa julgada, da individualização da pena ou da dignidade da pessoa humana. Precedentes do STF e do STJ. [...]" ( EREsp 1176486 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, Dje 01/06/2012) "[...] a Eg. Terceira Seção desta Corte [...] uniformizou entendimento no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no desconto de pena, salvo o livramento condicional e a comutação de pena. [...]" ( HC 219624 SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, Dje 28/05/2012) "[...] Consoante a orientação da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, o cometimento de falta disciplinar de natureza grave pelo condenado acarreta o reinício do cômputo do interstício necessário ao preenchimento do requisito objetivo para a concessão do benefício da progressão de regime. 2. 'A prática de falta grave acarreta a interrupção da contagem do prazo para a progressão do regime de cumprimento de pena. Inobstante a ausência de previsão legal expressa nesse sentido, não há que se falar em violação do princípio da legalidade. Isso porque a interrupção do prazo decorre de uma interpretação sistemática das regras legais existentes' (HC 102.365/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 01/08/2011). [...]" ( HC 224301 SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2012, Dje 19/03/2012). "[...] A prática de falta disciplinar de natureza grave enseja a regressão de regime de cumprimento de pena, conforme iterativa jurisprudência desta Corte. Inteligência do art. 118, inciso I, da Lei de Execuções Penais. 3. Alteração, implementada pela Lei n.º 12.433/2011, que modificou a Lei de Execução Penal no que diz respeito à perda dos dias remidos. [...]" ( HC 236320 RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2012, Dje 14/05/2012). "[...] A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que a prática de falta grave representa marco interruptivo para a progressão do regime de cumprimento de pena, não havendo ilegalidade a ser reparada.[...]" (HC 241602 SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, Dje 09/09/2013). "[...] Segundo entendimento fixado por esta Corte, o cometimento de falta disciplinar de natureza grave pelo Executando acarreta o reinício do cômputo do interstício necessário ao preenchimento do requisito objetivo para a concessão da progressão de regime [...]" ( HC 242634 SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2014, Dje 28/03/2014). "[...] Quanto à alegação de inadmissibilidade da alteração da data-base, também decidiu corretamente o Tribunal de origem, tendo em vista que a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1.176.486/SP, uniformizou o entendimento de que o cometimento de falta grave no curso da execução enseja a interrupção do lapso temporal para a concessão de novos benefícios, exceto para o caso de livramento condicional e comutação de pena. [...]" ( HC 276214 RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, Dje 23/09/2014). "[...] Sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a jurisprudência, no sentido de que o cometimento de falta grave, pelo apenado, importa a regressão de regime, quando diverso do fechado, e a alteração da data-base para o reinício da contagem do prazo necessário para a obtenção do requisito objetivo, exigido para a progressão, no que tange ao restante do cumprimento da reprimenda, sem interrupção, porém, do período aquisitivo para a obtenção do livramento condicional e da comutação de pena. [...]" (HC 276409 RS, Rel. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2013, Dje 16/10/2013). "[...] A instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) pelo diretor do estabelecimento prisional, com a finalidade de se apurar a prática de falta grave, é medida que está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. A prática de falta grave resulta em novo marco interruptivo para concessão de novos benefícios, exceto indulto, comutação e livramento condicional. [...]" (HC 281007 RS, Rel. MINISTRO ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/06/2014, Dje 01/07/2014). "[...] a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a divergência entre os entendimentos das duas Turmas que julgam a matéria criminal, a fim de considerar que a prática de falta disciplinar de natureza grave acarreta a interrupção do prazo para a concessão da progressão de regime prisional. Dessa forma, a falta disciplinar de natureza grave não interfere no lapso necessário à obtenção do livramento condicional ou à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no próprio Decreto Presidencial. [...]" ( HC 290552 SP, Rel. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, Dje 27/08/2014). "[...] O cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime, não o faz para fins de concessão de livramento condicional, por constituir requisito objetivo não contemplado no art. 83 do Código Penal. Súmula n.º 441 deste Tribunal. 5. Só poderá ser interrompido o prazo para a aquisição do benefício do indulto, parcial ou total, se houver expressa previsão a respeito no decreto concessivo da benesse. [...]" ( HC 292703 SP, Rel. MINISTRA LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, Dje 01/09/2014). "[...] a eg. Terceira Seção desta col. Corte também firmou o entendimento no sentido de que '1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo. 2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ. 3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto , mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos.' [...]" ( HC 296764 RS, Rel. MINISTRO FELIX FISHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, Dje 04/02/2015). "[...] A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça [...] uniformizou o entendimento no sentido de que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime. Todavia, a regra não se aplica ao livramento condicional, nos termos da Súm. 441 do STJ, nem tampouco para fins de concessão de indulto e comutação de penas, cujos requisitos devem vir expressos no Decreto Presidencial. [...]" ( HC 297154 SP, Rel. MINISTRO NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, Dje 18/12/2014). "[...] A Terceira Seção desta Corte [...] uniformizou o entendimento de que o cometimento de falta grave pelo apenado representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime [...]" (HC 306336 SP, Rel. MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, Dje 06/02/2015). "[...] A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo. [...] No entanto, em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave, nos termos da Súmula 441/STJ [...]" (REsp 1364192 RS, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, Dje 17/09/2014).
Precedentes Originários
"[...] Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. Entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial n. 1.378.557/RS, representativo de controvérsia. [...] Portanto, não há se falar em divergência jurisprudencial nem em violação aos arts. 59, caput, 118, inciso I, e 127, todos da Lei de Execuções Penais, e ao art. 563 do Código de Processo Penal, mas antes em devida aplicação das referidas normas legais. De fato, é obrigatória a instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar, com a presença de defensor devidamente constituído na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, a fim de se reconhecer o cometimento de falta grave no curso da execução [...]". (AGRESP 1251879 RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 17/12/2013, DJe 19/12/2013). "[...] A prática da falta disciplinar pelo apenado clama pela instauração do procedimento administrativo disciplinar, visto que a mens legis da norma de execuções penais foi justamente possibilitar o devido esclarecimento sobre o evento durante o procedimento, em perfeita concretização do princípio do devido processo legal, sendo que a sua exigência não apregoa um culto exagerado à forma, mas sim uma formalidade legal que deve ser seguida, pois, do contrário, o legislador não a teria normatizado. [...] 4. A judicialização da execução penal representa um dos grandes passos na humanização do sistema penal. Como corolário da atividade judicial encontra-se o devido processo legal, de cujo feixe de garantias se notabiliza a ampla defesa. Prescindir-se da defesa técnica no acompanhamento de procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave implica ilegalidade, pois, desconsidera-se a condição de vulnerabilidade a que submetido o encarcerado [...]". (HC 165200 RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012). "[...] A Terceira Seção do STJ, no julgamento, em 23/10/2013, do REsp 1.378.557/RS, representativo da controvérsia, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, ainda pendente de publicação, pacificou o entendimento no sentido de que, 'para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado'. III. 'Em procedimento administrativo disciplinar, instaurado para apurar o cometimento de falta grave por réu condenado, tendo em vista estar em jogo a liberdade de ir e vir, deve ser observado amplamente o princípio do contraditório, com a presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, devendo ser-lhe apresentada defesa, em observância às regras específicas contidas na LEP' (STF, RE 398.269, Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2009) [...]". (HC 175251 RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, Julgado em 12/11/2013, DJe 13/12/2013). "[...] Esta Corte reconhece a necessidade de instauração desse procedimento, assegurando ao acusado as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, esta última consubstanciada, especialmente, na oitiva do condenado na presença de advogado constituído ou de defensor público nomeado, devendo ser considerado nulo o reconhecimento da falta disciplinar derivado de procedimento que não tenha observado tal garantia. [...] a questão relativa à imprescindibilidade da instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave foi recentemente pacificada pela Terceira Seção desta Corte, em uniformização jurisprudencial na sistemática dos chamados recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil), no julgamento realizado aos 23.10.13, no REsp 1.378.557/RS, da relatoria do Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, cujo acórdão está pendente de publicação. (HC 241357 ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgado em 11/02/2014, DJe 17/02/2014). "[...] A tese da necessidade de Processo Administrativo Disciplinar - PAD para reconhecimento da prática de falta grave amolda-se à jurisprudência atual desta Corte Superior, decidida em sede de recurso especial representativo de controvérsia - REsp nº 1.378.557/RS. O entendimento adotado pelo acórdão combatido está em desacordo com o posicionamento deste Tribunal Superior, situação reveladora de flagrante ilegalidade a justificar a excepcional cognição. 3. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar nula a decisão que reconheceu a prática de falta grave (fuga) cometida pelo paciente, bem como eventuais efeitos dela decorrentes. (HC 247874 ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Julgado em 08/04/2014, DJe 24/04/2014). "[...] COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. FUGA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que é imprescindível a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar para apuração de falta de natureza grave no curso da execução, o que não ocorreu na hipótese versada. [...]" (HC 275709 RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). "[...] A tese da necessidade de Processo Administrativo Disciplinar - PAD para reconhecimento da prática de falta grave amolda-se à jurisprudência atual desta Corte Superior, decidida em sede de recurso especial representativo de controvérsia - REsp nº 1.378.557/RS. Na hipótese dos autos, não obstante a tese suscitada pela defesa, constata-se que houve a instauração do respectivo procedimento, PAD nº 093/IPU/2012, o qual restou devidamente homologado pelo juízo competente. 3. A caracterização da falta grave justifica a regressão cautelar do regime prisional e a interrupção do lapso temporal para obtenção de benefícios, exceto para a concessão do livramento condicional, do indulto e da comutação de pena. No caso em apreço, vislumbra-se manifesta ilegalidade, uma vez que as instâncias ordinárias determinaram a modificação da data-base em relação à progressão de regime e demais benefícios, excetuando apenas o livramento condicional [...]". (HC 279384 RS, Rel. Ministro MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014). "[...] Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. 3. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem de ofício para, cassar o acórdão impugnado e a punição administrativa, sem prejuízo de que o diretor do estabelecimento prisional instaure o procedimento administrativo, a fim de apurar a falta disciplinar praticada pelo paciente, assegurando-lhe o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado [...]". (HC 281014 RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZI, SEXTA TURMA, Julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014). "[...] Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado [...]". (RESP 1378557 RS, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZI, SEXTA TURMA, Julgado em 23/10/2013, DJe 21/03/2014).