Súmula 540 - Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu. (Súmula 540, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Precedentes Originários
"[...] O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.357.813/RJ, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, sob o regime do art. 543-C do CPC, pacificou jurisprudência no sentido de que, por ocasião do ajuizamento da ação de cobrança de indenização securitária (DPVAT), constitui faculdade do autor escolher entre o foro do seu domicílio ou do local do acidente de trânsito (art. 100, parágrafo único, do CPC, constituindo prerrogativa concedida ao demandante, considerando sua hipossuficiência), ou ainda o foro do domicílio do réu (art. 94 do CPC).[...]" (AgRg no AREsp 578.659 SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014) "[...] A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre o foro do seu próprio domicílio, o do local do acidente ou, ainda, o do domicílio do réu. [...]" (AgRg no REsp 1195128 RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 18/06/2012) "[...] Na ação por danos decorrentes de acidente de trânsito, o autor tem a faculdade de propor a ação no foro do seu próprio domicílio (regra geral do art. 94 do CPC), no foro do local do acidente ou, ainda, no foro do domicílio do réu (art. 100, parágrafo único do CPC). Se pode o autor optar em propor a demanda no foro que lhe é mais conveniente, a competência é relativa, não podendo ser declinada de ofício, conforme a súmula 33/STJ. [...]" (CC 106.676 RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 05/11/2009) "[...] Excepcionando a regra geral, o parágrafo único do art. 100 do CPC determina ser do foro do domicílio do autor ou do local do fato a competência processamento das ações decorrentes de acidente de trânsito. Nada impede, contudo, que o autor abra mão de tal privilégio e atenda à regra geral, insculpida no art. 94 do CPC, ajuizando a ação no foro do domicílio do réu. [...]" (CC 110.236 MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 02/06/2011) "[...] Excepcionando a regra geral, o parágrafo único do art. 100 do CPC determina ser do foro do domicílio do autor ou do local do fato a competência processamento das ações decorrentes de acidente de trânsito. Nada impede, contudo, que o autor abra mão de tal privilégio e atenda à regra geral, insculpida no art. 94 do CPC, ajuizando a ação no foro do domicílio do réu. [...]" (CC 114.844 SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 03/05/2011) "[...] a demanda objetivando o recebimento do seguro DPVAT é de natureza pessoal, implicando a competência do foro do domicílio do réu (art. 94, caput do CPC). Por outro lado, o art. 100, parágrafo único do CPC, dita que 'nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato'. Cuida-se de faculdade que visa facilitar o acesso à Justiça, não impedindo o ajuizamento da ação no domicílio do réu. [...]" (REsp 1059330 RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 15/12/2008) "[...] Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil); bem como, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo Diploma). [...]" (REsp 1357813 RJ, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 24/09/2013)
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