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quarta-feira, 6 de abril de 2016

FORO PRIVILEGIADO - DPVAT - FORO DOMICÍLIO AUTOR - ESCOLHA - SÚMULA 540 DO STJ

Como o consumidor é a parte mais fraca na relação de consumo, mesmo quando se trata de seguro, ele pode escolher o foro que melhor lhe convier. Assim , cobrando seguro DPVAT poderá escolher o seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu. Entendimento do STJ

Súmula 540 - Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu. (Súmula 540, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).


Precedentes Originários

"[...] O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
n. 1.357.813/RJ, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, sob o
regime do art. 543-C do CPC, pacificou jurisprudência no sentido de que,
por ocasião do ajuizamento da ação de cobrança de indenização
securitária (DPVAT), constitui faculdade do autor escolher entre o foro
do seu domicílio ou do local do acidente de trânsito (art. 100,
parágrafo único, do CPC, constituindo prerrogativa concedida ao
demandante, considerando sua hipossuficiência), ou ainda o foro do
domicílio do réu (art. 94 do CPC).[...]" (AgRg no AREsp 578.659 SP,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
25/11/2014,
DJe 04/12/2014)

"[...] A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de
que, na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor
escolher entre o foro do seu próprio domicílio, o do local do acidente
ou, ainda, o do domicílio do réu. [...]"  (AgRg no REsp 1195128 RS,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
05/06/2012, DJe 18/06/2012)

"[...] Na ação por danos decorrentes de acidente de trânsito, o autor
tem a faculdade de propor a ação no foro do seu próprio domicílio (regra
geral do art. 94 do CPC), no foro do local do acidente ou, ainda, no
foro do domicílio do réu (art. 100, parágrafo único do CPC). Se pode o
autor optar em propor a demanda no foro que lhe é mais conveniente, a
competência é relativa, não podendo ser declinada de ofício, conforme a
súmula 33/STJ. [...]" (CC 106.676 RJ, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 05/11/2009)

"[...] Excepcionando a regra geral, o parágrafo único do art. 100 do CPC
determina ser do foro do domicílio do autor ou do local do fato a
competência processamento das ações decorrentes de acidente de trânsito.
Nada impede, contudo, que o autor abra mão de tal privilégio e atenda à
regra geral, insculpida no art. 94 do CPC, ajuizando a ação no foro do
domicílio do réu. [...]" (CC 110.236 MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 02/06/2011)

"[...] Excepcionando a regra geral, o parágrafo único do art. 100 do CPC
determina ser do foro do domicílio do autor ou do local do fato a
competência processamento das ações decorrentes de acidente de trânsito.
Nada impede, contudo, que o autor abra mão de tal privilégio e atenda à
regra geral, insculpida no art. 94 do CPC,  ajuizando a ação no foro do
domicílio do réu. [...]"  (CC 114.844 SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 03/05/2011)

"[...] a demanda objetivando o recebimento do seguro DPVAT é de natureza
pessoal, implicando a competência do foro do domicílio do réu (art. 94,
caput do CPC). Por outro lado, o art. 100, parágrafo único do CPC, dita
que 'nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou
acidente de veículos será  competente o foro do domicílio do autor ou do
local do fato'. Cuida-se de faculdade que visa facilitar o acesso à
Justiça, não impedindo o ajuizamento da ação no domicílio do réu. [...]"
(REsp 1059330 RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 11/11/2008, DJe 15/12/2008)

"[...] Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de cobrança objetivando
indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados
por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, constitui faculdade
do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o
do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100
do Código de Processo Civil); bem como, ainda, o do domicílio do réu
(art. 94 do mesmo Diploma). [...]"  (REsp 1357813 RJ, submetido ao
procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 24/09/2013)

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