Consultor Jurídico

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

Lá vem ele ..... Luiz Carlos Valois


Uma nobre e sábia manifestação do  Exmo Sr. Dr. Juiz de  Direito da Vara de Execuções Penais de Manaus/AM, Dr. Luiz Carlos Valois   : 

Lá vem ele, todo sujo e esfarrapado. Trabalha na Justiça, mas ninguém respeita.
Outro dia tentou defender um cidadão na delegacia, suspeito de um crime qualquer que já estava preso como se condenado fosse, mas foi expulso pelo Delegado. Estava atrapalhando as investigações.
Quando foi atrás do juiz, este nem o escutou. Há coisas mais importantes com que se preocupar e, afinal, o delegado é um funcionário público que sabe o que está fazendo. Saiu triste do Fórum também.
Nosso amigo é esquecido por todos. Nas cidades do interior então nem se fala. Quando para lá vai tentar subir a voz, é logo calado pelo primeiro sargento com pinta de delegado, juiz ou até desembargador.
Muitas vezes falam bem dele na segunda instância, dão-lhe nomes latinos ou o colocam entre aspas. Por trabalhar nesta área, ele se alegra com o respeito demonstrado, mas logo cai na real: ninguém o respeita; os elogios eram só para fazer belo o discurso.
Ele vai a Brasília, tentar ser ouvido nos tribunais superiores, já cambaleante, ferido e sem forças para muita coisa. De tanto falar, gritar e não ser ouvido, vai perdendo a crença nele mesmo.
E é lá na capital do país onde estão seus maiores detratores, no Congresso Nacional. Mesmo assim, para lá ele vai buscar ajuda nas maiores cortes do país.
Quando é ouvido, renovam-se as esperanças. Quando é pisado, amassado e chutado, nada mais faz sentido.
Falo dele, o nosso colega, tão presente nas aulas da faculdade: o princípio da presunção de inocência.
Luís Carlos Valois – Manaus, 22 de julho de 2009.

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

INCIDÊNCIA DE MAIS DE UMA QUALIFICADORA - JÚRI - IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA PENA NA SEGUNDA E TERCEIRA FASES.

ALGUMAS DECISÕES DO TJMG QUE REFORMARAM A SENTENÇA DE 1ª GRAU POR TER SIDO UTILIZADAS AS QUALIFICADORAS DO CRIME DE HOMICÍDIO NA 2ª E 3ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA EXASPERANDO A PENA DO CONDENADO




"APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO SUPOSTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - REESTRUTURAÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DE TRÊS QUALIFICADORAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA - APLICAÇÃO DE QUALIFICADORA COMO AGRAVANTE - NÃO CABIMENTO - ADEQUAÇÃO DA PENA - RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO E MINISTERIAL PROVIDO- Nos crimes julgados pelo Tribunal do Júri, só se fala em anulação do veredicto quando os jurados optam por versão manifestamente contrária às provas dos autos. Quando há duas versões para o caso, o Conselho de Sentença é livre para optar por aquela que melhor lhe aprouver. Inteligência da Súmula 28 do TJMG. - No caso de incidência de mais de uma qualificadora, integrantes do tipo homicídio qualificado, não pode uma delas ser tomada como circunstância agravante, ainda que coincidente com uma das hipóteses descritas no artigo 61 do Código Penal. As demais qualificadoras devem ser consideradas na fase de fixação da pena-base, justificando a fixação da reprimenda em patamar superior ao mínimo, em razão da acentuada culpabilidade revelada na conduta do agente que, ante a presença de três qualificadoras, revela maior reprovabilidade do fato, reclamando sanção mais severa. - Recurso defensivo não provido e ministerial provido." (TJMG, 1.ª C.Crim., Ap. n.º 1.0528.06.000636-8/004, Rel. Des. Flávio Leite, v.u., j. 01.03.2011; pub. DJe de 29.04.2011) – grifo nosso

"PROCESSUAL PENAL - USO DE ALGEMAS - NULIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - "QUANTUM" - DIMINUIÇÃO - QUALIFICADORA - CONSIDERAÇÃO COMO AGRAVANTE - IMPOSSIBILIDADE. (...) Em havendo duas qualificadoras, enquanto uma efetivamente qualifica o crime, a outra deve ser considerada no cálculo da pena-base, quando da análise das circunstâncias judiciais, artigo 59 do Código Penal Brasileiro. Provimento parcial do recurso que se impõe." (TJMG, 3.ª C.Crim., Ap. n.º 1.0525.07.108744-5/002, Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel, v.u., j. 08.06.2010; pub. DJe de 29.07.2010). grifo nosso


"PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO CONTRÀRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - PENA - REDUÇÃO - NECESSIDADE - VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA DUAS VEZES - BIS IN IDEM - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Se a decisão dos jurados inacolhe a tese defensiva, estando esta em consonância com as provas dos autos, não há que se acolher a tese de nulidade do julgamento. A qualificadora, no crime de homicídio, não pode ser utilizada para qualificar o delito e, concomitantemente, aumentar a pena-base, pois tal hipótese se constitui em inaceitável bis in idem." (TJMG, 4.ª C.Crim., Ap. n.º 1.0024.07.464569-8/002, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, v.u., j. 21.07.2010; pub. DJe de 06.08.2010) – grifo nosso

quarta-feira, 19 de agosto de 2015

QUALIFICADORAS RECHAÇADAS CONSELHO SENTENÇA - MAJORAÇÃO PENA BASE - IMPOSSIBILIDADE - REFORMA DA PENA - TRIBUNAL DO JÚRI

Uma cliente nossa foi condenada por homicídio simples a 9 (nove) anos de reclusão tendo em vista que o Conselho de Sentença não reconheceu as agravantes propostas pelo MP. Ao dosar a pena o Magistrado levou em consideração o motivo torpe e o recurso que dificultou a defesa da vítima para exasperar a pena base. Na apelação o Tribunal reformou a sentença fixando a pena base em 07 (sete) anos de reclusão. Vejamos a decisão : 




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Apelação Criminal Nº 1.0443.13.001895-7/001 - COMARCA DE Nanuque - Apelante(s): ARIANE LEMOS ANDRADE - Apelado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Vítima: A.O.C. - Corréu: FARLEY PEREIRA SENA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. EDUARDO MACHADO
Relator.


           

Des. Eduardo Machado (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra a r. sentença de fls. 454/457, que julgando parcialmente procedente a denúncia, absolveu os acusados Farley Pereira Sena e Ariel Lopes de Matos Filho em relação ao crime de homicídio, condenando a acusada Ariane Lemos Andrade nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pelo crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/0 a pena de um mês de prestação de serviço à comunidade.
Verifica-se na sentença que considerando o tempo de prisão da acusada, foi o regime modificado para semiaberto.
O acusado Ariel Lopes de Matos Filho foi condenado como incurso nas iras do art. 28 da Lei 11.343/06, mas o magistrado singular declarou extinta a pretensão estatal de aplicação de pena em razão de ter o mesmo cumprido pena mais gravosa porquanto permaneceu preso durante a instrução.
Nas razões recursais de fls. 481/482, pleiteia a defesa da acusada Ariane pela redução da pena-base.
Contrarrazões recursais apresentadas às fls. 484/489v.
Manifesta-se a douta Procuradoria Geral de Justiça, no parecer de fls. 504/513 pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço do recurso.
Narra a denúncia que, no dia 11 de maio de 2013, por volta das 21 horas, na Rua Ubá nº 239, centro da cidade de Nanuque, os denunciados, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, mataram a vítima Adeilza de Oliveira Colares, desferindo-lhe três disparos de arma de fogo.
 Segundo a inicial na Rua Ubá nº 271, na cidade de Nanuque, os denunciados Ariane e Farley tinham em depósito para fins de comercialização, 0,99g de maconha acondicionados em dois invólucros plásticos.
Consta que no dia dos fatos, por volta das 16hs, a denunciada agrediu a vítima, pois esta estaria “dando em cima do seu companheiro” Farley. No mesmo dia, por volta das 21hs a vítima pediu um copo de água para a testemunha Rosaine e ambas saíram em direção à residência da testemunha Luciene, mas ao avistar os denunciados, a vítima, temendo por sua vida, correu e entrou num beco localizado entre as casas de nº 239 e 24, mas foi perseguida pelos acusados, sendo desferidos três tiros pela ré Arian, causando-lhe o óbito.
Em razão de tais fatos, após regular instrução, foi a ré condenada pelo Tribunal de Júri como incursa nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, o que motivou a interposição do presente recurso, por meio do qual busca a redução da pena.
O magistrado singular, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, manifestou-se nos seguintes termos:

“A culpabilidade da agente é exacerbada, pois agiu com dolo direto, utilizando arma de fogo perseguiu a vítima, mesmo tendo Adeilza tentado fugir da agressão. Outrossim, ainda no período vespertino, no dia dos fatos, a ré já tinha agredido fisicamente a vítima. Os antecedentes da ré são imaculados, pois não ostenta qualquer sentença penal condenatória em seu desfavor. Acerca da conduta social e da personalidade do agente não há dados concretos nos autos que autorizam a majoração da pena.
O motivo do crime não favorece a acusada. Ao que se depreende da prova oral colhida durante a instrução, a motivação do delito foi um prévio desentendimento envolvendo o possível romance esporádico entre a vítima e o então companheiro da ré. Circunstâncias dessa natureza, ainda que possam levar a desentendimentos e inimizades, não podem ser motivos suficientes para ceifar a vida de um semelhante. As circunstâncias do crime pesam contra a agente, pois a vítima estava despreparada, desarmada, tentou correr, mas não obteve êxito, sendo alvejada por três disparos de arma de fogo, sendo que dois a atingiram pelas constas, quando tentava fugir. Sobre as consequências extrapenais do crime não há dados nos autos evidenciando que a vítima era arrimo de família e que deixou dependentes, razão pela qual não pode ser prejudicial à ré. Em relação ao comportamento da vítima, ao que consta dos autos, em nada contribuiu para a prática do crime.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima, vislumbro, então, para esta primeira fase de aplicação da pena, ser necessário e suficiente para reprovar e prevenir o crime, a aplicação da pena base em 09 (nove) anos de reclusão, diante da existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, mormente a culpabilidade” (fl. 455/455v).

Pois bem.
Inicialmente registro que a análise acerca da consciência da ilicitude da conduta deve ser feita como categoria dogmática do crime, restando a esta fase apenas o grau de censurabilidade da mesma.  Assim, estaria o magistrado autorizado a concluir pela maior reprovação do agente que executa o crime após longo e frio planejamento e pela menor censura daquele que o faz influenciado pelas circunstâncias do momento, por exemplo.
No caso em apreço, a vítima foi agredida às 16hs pela ré, sob o argumento de que estaria “dando em cima” do acusado Farley. No mesmo dia, às 21hs, ao ver os acusados vindo em sua direção, a vítima sentiu necessidade de fugir, prevendo que sua vida estaria em risco, e estava certa, já que a acusada, munida de arma de fogo, efetuou disparos contra si, que lhe causaram a morte.
Assim, no que tange à culpabilidade, enquanto grau de censurabilidade de sua conduta, tenho que razão assiste ao magistrado singular, porquanto não pode ser considerada normal. A culpabilidade da acusada é intensa, porquanto sua reação à suposta conduta da vítima de “dar em cima de seu companheiro” é totalmente desproporcional, porquanto planejou o ataque, não foi sozinha ao encontro da mesma e a perseguiu pela rua para matá-la.
No entanto, não sendo reconhecidas as qualificadoras do motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da ofendida pelo Conselho de sentença, razão assiste à defesa, porquanto tais circunstâncias não poderiam ser utilizadas pelo magistrado singular para aumentar a pena-base.
Considerando que a apelante praticou homicídio simples, a pena mínima prevista no art. 121, caput, do Código Penal é de 06 (seis) anos. Diante da análise das circunstâncias judiciais, reduzo a pena-base para 07 (sete) anos, a qual torno definitiva diante da ausência de atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reduzir a pena da acusada Ariane Lemos Andrade para 07 (sete) anos de reclusão.

                        É como voto.           
           
Custas na forma da lei.                

Des. Júlio César Lorens (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Alexandre Victor De Carvalho

Estou de acordo com o eminente Desembargador Relator.
Apenas ressalvo, em cumprimento ao que determina o art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, que, embora haja tempo de prisão cautelar suportado pela apelante, a atualização do cálculo detraído na sentença (f. 455v-456) não acarretará maior abrandamento de regime ou substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, motivo pelo qual postergo a análise da detração correta para o Juízo da Execução Penal.


 

quarta-feira, 5 de agosto de 2015

TRÁFICO DROGAS - ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO ( VOTO MINORITÁRIO ) - APLICAÇÃO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO PENA - POSSIBILIDADE

Duas clientes foram condenadas a 5 (cinco) e 6 (seis) anos de reclusão em regime fechado.
Com a Apelação o voto do relator absolveu uma das clientes e desclassificou a conduta da outra para o art. 28. O revisor manteve a pena de 6 anos e reduziu a pena de 5 anos para 3 anos e 4 meses com substituição de pena.
Foram oposto Embargos Infringentes que serão julgados posteriormente, vejam a decisão da Apelação : 



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EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DEFENSIVA: AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO DE CONSTATAÇÃO DE DROGAS – INOCORRÊNCIA – DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS – MÉRITO: PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – REDUÇÃO DA PENA BASE – INADMISSIBILIDADE – PENA DEVIDAMENTE APLICADA – PRIVILÉGIO DO ARTIGO 33 §4º DA LEI DE DROGAS – RECONHECIMENTO SOMENTE EM RELAÇÃO A UMA APELANTE – ALTERAÇÃO DO REGIME – DESCABIMENTO – DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO A UMA DAS APELANTES – REQUISITOS PREENCHIDOS –  RESOLUÇÃO Nº 05/2012 DO SENADO FEDERAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .  1. Impõe-se a condenação porquanto a autoria e a materialidade se encontram devidamente comprovadas.  2. Mantém-se a pena-base fixada pela instância primeva vez que devidamente aplicada. 3. A apelante R.A.J. faz jus ao privilégio do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas porquanto preenche os requisitos necessários. 4. Mantém-se o regime fechado de cumprimento de pena do delito de tráfico de drogas por ser este equiparado a hediondo. 5. Substitui-se a pena corporal por restritivas de direitos eis que preenchidos os requisitos necessários por uma das apelantes nos termos da resolução nº 5/2012 do Senado Federal.  6. Recurso parcialmente provido. V.V. MÉRITO: RÉ L.M.J.: TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO AFASTADA – DESCLASSIFICAÇÃO – NECESSIDADE – ACUSAÇÃO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR DESTINAÇÃO DIVERSA DO CONSUMO PESSOAL - EXAME DO ÔNUS PROBATÓRIO – RÉ R.A.J.: TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – NECESSIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. Deve ser rejeitada a preliminar defensiva quando manifesta sua improcedência. 2. Ao Ministério Público cabe provar todos os elementos típicos, incluindo o aspecto doloso do crime que, no art. 33, volta-se para a finalidade distinta do uso próprio, numa interpretação sistêmica. A literalidade não está lá, no enunciado do art. 33, mas a compreensão de seu sentido revela-se ao intérprete que ler todo o texto legal, incluindo o art. 28. 3. Não deve o julgador descartar de modo absoluto o depoimento de policial presumindo que é interessado na "condenação", mas deve certamente examinar o seu conteúdo e confrontá-lo com os demais elementos produzidos para atribuição de valor. 4. A sentença condenatória não pode ser mantida diante de um frágil acervo probatório. 5. Havendo dúvidas nos autos e contradições, a absolvição é medida que se impõe.
Apelação Criminal Nº 1.0443.14.000714-9/001 - COMARCA DE Nanuque  - Apelante(s): LUCIENE MARIA DE JESUS, ROSALINA DOS ANJOS DE JESUS - Apelado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DEFENSIVA e, no mérito, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reconhecer o privilégio em relação à apelante Rosalina dos Anjos de Jesus, diminuindo sua pena e substituindo-a por duas restritivas de direito, vencido o Relator.


DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO
Relator.



Des. Alexandre Victor De Carvalho (RELATOR)

V O T O

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por R.A.J. e L.M.J., qualificadas nos autos, condenadas às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, e 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 (seicentos) dias-multa, respectivamente.
Narra a peça acusatória que, na data de 05 de fevereiro de 2014, por volta de 21h:10min, na Rua Ubá, nº 233, centro, na comarca de Nanuque, as increpadas preparavam e mantinham em depósito, para fins de tráfico, 44 (quarenta e quatro) pedras, todas embaladas em invólucros plásticos.
Na data dos fatos, policiais militares que realizavam abordagem de um suspeito, observaram, a partir de uma fenda contida na porta do supracitado imóvel, que as duas apelantes estariam cortando e embalando drogas, vindo, então, a adentrar no local e lá apreender as drogas, além de tesoura, plásticos, faca, dinheiro e fita adesiva e efetuar a custódia flagrancial das mesmas.
APFD e Boletim de Ocorrência juntados, às f. 02/11 e f. 22/29, respectivamente.
Auto de Apreensão, às f. 17/18.
Laudos Preliminares de constatação de droga, às f. 20 e f. 21.
Relatório subscrito pela Polícia Civil, às f. 145/149.
Defesa Preliminar, às f. 167/167-v.
Recebimento da denúncia, à f. 168, em 04/04/2014.
AIJ realizada, às f. 189/195, ouvidos duas testemunhas de Acusação (f. 190/190-v e f. 191), duas testemunhas de Defesa (f. 192 e f. 193) e as acusadas (f. 194 e f. 195).
Laudo Definitivo, à f. 199.
CACs, às f. 204/205 e f. 206/207.
Alegações Finais ofertadas pelo MP (f. 208/210) e Defesa (f. 214/217).
Sentença exarada, às f. 218/223-v, publicada em 03/06/2014 (f. 224).
Razões de apelação trazidas, às f. 231-v/233-v, pugnando-se, preliminarmente, pela nulidade do feito por ausência de juntada do laudo definitivo de constatação de drogas, e, no mérito, pela desclassificação para o delito de uso de drogas quanto a ré L. e absolvição quanto à acusada R., ou, alternativamente, a redução da pena para o mínimo legal, a aplicação do privilégio, substituição da pena e a fixação de regime mais brando.
Contrarrazões juntadas, às f. 235/238-v, rogando o MP pelo desprovimento do recurso.
O judicioso parecer elaborado pela d. PGJ (f. 215/219) bateu-se pelo parcial provimento, com a concessão do privilégio valendo-se da fração de ¼ (um quarto).
É o relatório.

CONHECIMENTO

 

Conheço do recurso por preencher os pressupostos legais.


FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINAR DEFENSIVA – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO LAUDO DEFINITIVO DE CONSTATAÇÃO DE DROGAS

Argui o nobre causídico, preliminarmente, que não foi juntado o laudo definitivo de constatação de drogas, razão pela qual, argumenta, a prova, indicada nos laudos preliminares, “não pode ser aceita nos autos” (f. 232-v).
Tal pleito, concessa venia, deve ser tido como de todo descabido, eis que, tal como apontado pelo i. representante do MP em primeiro grau (f. 237-v), o referido documento se encontra encartado, à f. 199, subscrito por perito criminal atuante junto ao Instituto de Criminalística, baseado nesta Capital.
Isso posto, REJEITO A PRELIMINAR ERIÇADA PELA DEFESA.

MÉRITO

Concessa venia, julgo que, muito embora a materialidade dos delitos imputados às increpadas esteja comprovada a partir dos Laudos de Constatação Preliminar e Definitivo, às f. 167/167-v e f. 199, não se pode dizer o mesmo quanto à autoria, especificamente quanto à destinação mercantil da droga, tal como propugnado pela denúncia.
Eis os depoimentos colhidos, em juízo, e que, por si sós, não apresentam consistência suficiente a permitir a condenação do porte da que prolatada em primeiro grau:

"que estavam indo para a ‘Reta’, em razão de uma guerra de gangues; que passou um veículo suposto e resolveram voltar; que passaram pela rua Ubá; que viram um cidadão com uma mochila nas costas; que o abordaram; que o cabo [...] [M.A.] percebeu que estavam cortando droga em uma residência em frente ao local; que adentraram a residência e encontraram as rés sentadas, em frente a uma mesa redonda, sobre a qual havia drogas, tesoura; que encontraram uma quantidade de dinheiro; que a droga estaria preparada para a venda; que encontraram uma quantidade de dinheiro debaixo de uma almofada, na sala; que encontraram dinheiro em um dos quartos; que conhecia as rés; que fizeram uma apreensão de drogas, alguns meses antes, na mesma casa; que a ré [apontando para a [...] [R.]] acompanhou as buscas; que [...] [R.] e um rapaz foram presos naquela oportunidade; que as rés estavam embalando as drogas, pois as pontas estavam grandes ainda; que elas estavam agindo com naturalidade, pois estava à noite e é uma casa de difícil acesso; que acredita que as rés foram surpreendidas". DADA A PALAVRA À DEFESA, ÀS PERGUNTAS RESPONDEU: "que arrombaram a porta; que não havia um portão de ferro; que acredita que antigamente era um bar; que das arestas da porta dava para ver o interior da casa; que a porta era de madeira; que não havia mais alguém na casa; que não se recorda se acharam uma balança; que se recorda da droga, do dinheiro; que conhece [...] [L.]; que seus colegas lhe disseram que ela já se envolveu com o tráfico de drogas". (U.C.S., testemunha de acusação, em juízo, f. 190/190-v).

"que no dia dos fatos estavam realizando patrulhamento preventivo pela rua Ubá, quando abordaram um cidadão desconhecido, que trafegava pela referida rua com uma mochila nas costas; que, durante a abordagem, o depoente avistou pela fresta da porta as rés dentro da residência; que uma cortava a droga e a outra embalava; que acredita que [...] [R.] cortava enquanto [...] [L.] embalava as drogas; que, diante do estado de flagrância, arrombaram a porta e prenderam as rés; que apreenderam as drogas; que, quando entraram, as rés fizeram um movimento e deixou cair algumas drogas; que pediram apoio policial; que o sargento [...] [I.] encontrou sob o sofá uma quantidade de dinheiro; que parte da droga já estava embalada individualmente e outra parte, não; que conhecia as duas por envolvimento no tráfico de drogas". DADA A PALAVRA A DEFESA, ÀS PERGUNTAS RESPONDEU: "que as pedras estavam todas cortadas individualmente, em tamanho semelhante, e só faltava embalar; que havia várias embalagens plásticas sobre a mesa, algumas cheias e outras vazias; que não havia mais alguém na casa, conforme o próprio testemunho das rés; que acredita que a ré [...] [L.] seja usuária de drogas, por suas características, mas nunca a viu usando droga". (M.A.S.S., testemunha de acusação, em juízo, f. 191).

"que sua mãe é usuária de drogas; que ela sempre usou; que morava com a ré [...] [L.]; que pediu para morar com sua vó [...] [R.]; que já tem um bom tempo que [...] [L.] usa drogas; que sua mãe usa muita droga; que ela não trabalha; que a depoente nunca passou necessidade nem fome; que nunca viu a ré vendendo nada de casa; que na época dos fatos a depoente estava moranda na casa da avó; que a ré [...] [L.] morava na casa da frente". (R.L.J., testemunha de defesa (não compromissada), em juízo, f. 192).

"que conhece as rés de vista; que não sabe dizer se a ré [...] [L.] é usuária de drogas; que não sabe dizer se elas mexem com o tráfico de drogas". (P.C.S., testemunha de defesa, em juízo, f. 193).

“que já conversou reservadamente com seu advogado; que tem 76 anos; que tem cinco filhos; que reside com quatro netos; que não estudou; que recebe aposentadoria; que não é usuária de droga; que nunca foi presa antes; que [...] [L.] havia acabado de receber uma porção de droga e chegou na casa da depoente; que ela entrou para um cômodo e demorou; que a depoente havia recebido duzentos reais do aluguel de um cômodo; que deixou o dinheiro na almofada e foi à ré saber o que ela estava fazendo; que [...] [L.] estava mexendo com as drogas; que a interroganda lhe perguntou o que ela estava fazendo; que [...] [L.] respondeu que estava usando drogas e se parasse iria morrer; que a interroganda lhe dizia para parar de usar droga, quando chegaram os policiais; que [...] [L.] estava cortando a embalagem, para desamarrá-la; que nunca usou drogas; que [...] [L.] estava desmanchando e fumando droga; que em sua defesa alega que [...] [A.] disse que veio ao fórum e falou que havia comprado droga da interrogando; que ela está jurando [...] [U.] e [...] [L.] de morte; que nada tem a acrescentar em sua defesa". (R.A.J., apelante, em juízo, f. 194).

"que já conversou reservadamente com seu advogado; que tem 49 anos; que tem sete filhos; que reside sozinha; que estudou até a quarta série; que recebia duzentos e oitenta reais fazendo faxina e lavando roupas; que é usuária de droga; que foi presa antes, há muito tempo, por maconha; que foi à casa de sua mãe; que estava com duzentos reais e um cachimbo no bolso; que na calçada estava um rapaz, apelidado de [...] [‘N.’]; que ele aparece às tardes; que tal rapaz vendeu quinze gramas de crack para a interroganda, tudo embalada; que pagou cento e oitenta reais; que ele não tinha as pedras soltas, só embaladas; que pediu à ré [...] [R.] a chave do cômodo da frente; que entrou no cômodo e sentou para desamarrando as embalagens para fazer um pacote só; que sua mãe entrou e a ficou aconselhando a parar de usar droga; que nesse momento chegaram os policiais militares; que é viciada em crack há aproximadamente oito anos; que toma remédio para dormir; que a enfermeira lhe disse que a levaria ao médico; que nada tem a acrescentar em sua defesa". DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, NADA PERGUNTOU. DADA A PALAVRA AO DEFENSOR DO RÉU, ÀS PERGUNTAS RESPONDEU: "que fumava vinte e quatro horas com dez gramas de crack; que não sabe quantas pedras fuma por dia". (L.M.J., apelante, em juízo, f. 194).


Tal como salientado supra, tomo por suficientemente reconstruída a apreensão das drogas descritas na prova pericial (laudos) e demais objetos encontrados no imóvel descrito na peça acusatória.
As increpadas negaram a prática do delito de tráfico, sendo que L. assumiu que as drogas eram para seu uso e R., por sua vez, negou ser traficante e/ou usuária.
É forçoso reconhecer que a condenação pelo tráfico de drogas, especialmente a formação da convicção do magistrado acerca da destinação comercial das drogas, está assentada, consoante a sentença de f. 218/223-v, nas narrativas dos policiais militares ouvidos como testemunhas de acusação. Se é certo que a apreensão pode ser considerada provada, corroborada por elemento externo à narrativa policial, a finalidade daquela posse de drogas não está incluída na mesma conclusão, já que, em relação a este ponto, só existe a versão frágil das testemunhas ouvidas em juízo.
É importante destacar que as provas judicializadas, salvo as irrepetíveis e cautelares, é que são alvo da interpretação e valoração do julgador, sob pena de grave violação ao devido processo legal. Os elementos de informação colhidos no inquérito policial longe das garantias processuais, por sua vez, destinam-se à formação da opinio deliciti do titular da ação penal e não podem compor a razão decisória.
Entendo que o caso é de desclassificação por insuficiência de provas no sentido da destinação diversa do consumo pessoal quanto à increpada L. e absolvição da ré R.. Estou a reconhecer, como venho fazendo em minhas manifestações, que os depoimentos dos policiais que atuaram na investigação preliminar, na apreensão da droga, na prisão em flagrante do acusado, devem estar corroborados por outros elementos de provas. Aqui não estão.
Claro que depoimentos de policiais não são automaticamente despidos de qualquer valor, todavia, é certo que, neste caso, nada, absolutamente nada, pode ser apontado como elemento de prova que corrobora a versão de traficância trazida pelos policiais.
A ínfima quantidade de droga encontrada, 19,70g (dezenove gramas e setenta centigramas) de crack, aliado ao fato de que os materiais encontrados (tesoura, invólucros plásticos) coadunam com a versão apresentada pelas apelantes, tanto na fase policial quanto em juízo.
A acusada L. diz ser viciada inveterada, afirmação corroborada por sua genitora (f. 194), inclusive que “fumava vinte e quatro horas com dez gramas de crack”, coadunando-se com a quantidade apreendida na ação policial.
Já me manifestei em outras oportunidades, afirmando que "a prova, no tráfico de drogas, deve ser apreciada em seu conjunto, não havendo que se desprezar depoimentos prestados por policiais, mormente quando seguros, precisos, uniformes, sem qualquer razão concreta de suspeição e corroborados pelas demais provas produzidas nos autos". Esclareço: não deve o julgador descartar de modo absoluto depoimentos de policiais presumindo que são interessados na "condenação", mas deve certamente examinar o seu conteúdo e confrontá-lo com os demais elementos produzidos para atribuição de valor. Vale dizer: os depoimentos de policiais são tomados como depoimentos de qualquer outra testemunha. Ninguém que depõe em juízo é, antes de qualquer confrontação de provas, presumidamente a boca da verdade ou a boca da mentira.
É de se lamentar a deficiência na instrução criminal, mas a presunção de quem mente e quem diz a verdade, a meu sentir, não basta para a formação do convencimento. A valoração dos testemunhos é feita não pela condição de quem depõe (diga-se que não há provas tarifadas), mas pela confrontação da narrativa com outros elementos probatórios, essenciais para que seja viabilizada, de modo racional, a atribuição de maior valor de uma sobre a outra. A ausência de quaisquer outros elementos prejudica a formação do convencimento, já que não assentada em presunções.
Nesse sentido:

"Os depoimentos dos policiais têm validade como os de qualquer outra testemunha, mas devem ser analisados em conjunto com o restante da prova" (TJMG - Processo n.º 1.0024.06.126338-0/001, Rel. Des. Paulo Cezar Dias, julgamento em 27/02/2007).

A acusação de tráfico pode corresponder à verdade, mas o conjunto probatório abre um espaço para dúvida que, em direito penal, deve ser resolvida em favor das acusadas.
Cumpre-me esclarecer também, no que tange ao ônus probatório concernente à espécie, que não basta, para a condenação pelo tráfico de drogas, a prova de posse de droga. Verifico que a conduta imputada à acusada L. deve, ao final da instrução criminal, ser desclassificada para o artigo 28 da Lei n° 11.343/06, porque não há comprovação de que as drogas apreendidas em seu poder se destinavam a outro fim senão o de uso pessoal.
O art. 28 é tipo penal que exige, para sua caracterização, o especial fim de agir: para consumo pessoal. Tal finalidade deve integrar o aspecto doloso do crime. O art. 33, por sua vez, exige para o cumprimento de sua parte subjetiva, a comprovação do dolo que é a vontade livre e consciente de realizar uma das ações típicas com fim diverso, distinto, do consumo pessoal (uso próprio).
A finalidade do consumo pessoal está estampada no art. 28 e, quanto ao art. 33, subsequente a ele, só se pode compreender seu elemento subjetivo como abrangente da finalidade diversa do consumo pessoal.
A parte subjetiva do tipo integra o ônus probatório da acusação. É o Ministério Público que deve provar que a droga possuída pelo acusado o era com finalidade distinta do consumo pessoal, já que pretende a condenação nos moldes do art. 33. A transferência do ônus da prova do consumo pessoal para o réu para viabilizar a desclassificação é inversão equivocada, violadora do estado de inocência.
É comum enfrentarmos o seguinte raciocínio: ao Ministério Público basta provar a posse da droga (exemplo em uma das condutas típicas) para a configuração do tráfico de drogas, art. 33. Se o réu provar que a destinação exclusiva era o consumo pessoal, é possível a desclassificação. Tal compreensão viola o ônus acusatório, com raiz no estado de inocência. Acaba por entregar ao réu o ônus probatório da tipicidade do fato, fazendo ruir o sistema acusatório.
Ao Ministério Público cabe provar todos os elementos típicos, incluindo o aspecto doloso do crime que, no art. 33, volta-se para a finalidade distinta do uso próprio, numa interpretação sistêmica. A literalidade não está lá, no enunciado do art. 33, mas a compreensão de seu sentido revela-se ao intérprete que ler todo o texto legal, incluindo o art. 28.
Neste caso, o Ministério Público não logrou êxito em provar que a droga apreendida destinava-se a outro fim distinto do consumo pessoal da própria acusada L., destacando a insuficiência das narrativas frágeis das testemunhas ouvidas em juízo.
Frise-se, por oportuno, que os critérios estabelecidos em lei para auxiliar a formação da convicção acerca da destinação da droga não dão suporte à pretensão acusatória de caracterização do dolo de possuir droga, livre e conscientemente, para fim distinto do consumo pessoal.
Reza o art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006: "para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente". Nenhum dos elementos fáticos citados oferece substrato para comprovação do dolo para além ou integralmente diverso daquele previsto no art. 28.
A solução de desclassificação atinge o perdimento do numerário determinado na decisão (f. 223/223-v).

CONCLUSÃO

Com essas considerações, REJEITO A PRELIMINAR DEFENSIVA E DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA DESCLASSIFICAR O CRIME IMPUTADO À RÉ L.M.J. PARA AQUELE PREVISTO NO ART. 28, DA LEI 11.343/2006, DETERMINANDO A REMESSA DO FEITO AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA, EM OBEDIÊNCIA AO QUE DETERMINA O ART. 383, § 2º, CPP, ASSIM COMO ABSOLVO A RÉ R.A.J. PELO COMETIMENTO DO DELITO PREVISTO NO ART. 33, DA LEI Nº 1.343/06.
Determino a expedição de alvará de soltura em favor de L.M.J., se por al não estiver presa, assim como a devolução do numerário apreendido.
Oficie-se o juízo primevo acerca do aqui decidido.
Sem custas.
É como voto.


Des. Pedro Coelho Vergara (REVISOR)

VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR REVISOR

O Des. Relator rejeitou a preliminar defensiva e deu provimento ao recurso para absolver a apelante Rosalina dos Santos de Jesus e desclassificar a conduta da apelante Luciene Maria de Jesus para o artigo 28 da Lei 11.343/06.

Divirjo contudo de sua manifestação porquanto entendo que a condenação no delito de tráfico de drogas deve ser mantida.

A materialidade se encontra suficientemente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante de f.02-11, pelo Auto de Apreensão de f.17-18,  pelo Laudo Preliminar de f.20-21, pelo Boletim de Ocorrência de f.22-29 e finalmente pelo Laudo Toxicológico Definitivo de f.199.

A autoria também é inconteste.

As apelantes negaram a prática delitiva tanto na fase inquisitiva como em juízo [f.06-07, 08-09, 194 e 195].

A prática delitiva todavia restou comprovada pela prova testemunhal colhida.

O Policial Militar Uelinton Costa de Sousa condutor da prisão em flagrante narrou como os fatos ocorreram in verbis:

“[...] que nesta data, por volta das 21:10 horas, o declarante estava de serviço, juntamente com o Cabo Marco Aurelio e Sd. Oliveira, quando abordaram um indivíduo que passava pela Rua Ubá; que pararam em frente da casa da pessoa conhecida por “Sussa”, onde o Cabo Marco Aurelio, viu por uma abertura da porta, que a pessoa de Sussa e a sua mãe de nome Rosalina, uma senhora de 75 anos, cortando e embalando algo parecido com “droga”, foi quando arrombaram a porta e constaram que que se tratava de “crack”; que, em cima da mesa estavam os materiais: tesoura, plásticos, fava, quinze reais em dinheiro, uma fita adesiva, quarenta e três pedras embaladas para a venda e uma porção que não tinha embalado ainda; que, debaixo de uma almofada na sala, foi encontrado o valor de duzentos e quatorze reais em dinheiro, em um quarto foi encontrado uma sacola com moedas, somando um valor de dez reais e sessenta e cinco centavos; que também foi apreendido um rolo grande de plástico; que, também foi encontrado uma folha de papel com vários nomes e números de telefones; que é do conhecimento do declarante que as pessoas de Sussa e a Rosalina tem passagem por tráfico e que já foi feita um outra vez apreensão de drogas na mesma casa [...]” [sic] [f.02].

Referido miliciano ratificou estas declarações sob o crivo do contraditório e acrescentou informações:

“[...] que estavam indo para a “Reta”, em razão de uma guerra de gangues; que passou um veículo suposto e resolveram voltar; que passaram pela rua Ubá; que viram um cidadão com uma mochila nas costas; que o abordaram; que o cabo Marco Aurélio percebeu que estavam cortando droga em uma residência em frente ao local; que adentraram a residência e encontraram as rés sentadas, em frente a uma mesa redonda, sobre a qual havia drogas, tesoura; que encontraram uma quantidade de dinheiro; que a droga estaria preparada para a venda; que encontraram uma quantidade de dinheiro debaixo de uma almofada, na sala; que encontraram dinheiro em um dos quartos; que conhecia as rés; que fizeram uma apreensão de drogas, alguns meses antes, na mesma casa; que a ré [apontando para Rosalina] acompanhou as buscas; que Ranierica e um rapaz foram presos naquela oportunidade; que as rés estavam embalando as drogas, pois as pontas estavam grandes ainda; que elas estavam agindo com naturalidade, pois estava à noite  [...]” [f.190]
                                                             
O depoimento do miliciano Marcos Aurélio dos Santos Silva é no mesmo sentido a saber:

“[...] que no dia dos fatos estavam realizando patrulhamento preventivo pela rua Ubá, quando abordaram um cidadão desconhecido, que trafegava pela referida rua com uma mochila nas costas; que, durante a abordagem, o depoente avistou pela fresta da porta as rés dentro da residência; que uma cortava a droga e a outra embalava; que acredita que Rosalina cortava enquanto Luciene embalava as drogas; que, diante do estado de flagrância, arrombaram a porta e prenderem as rés; que apreenderam as drogas; que, quando entraram, as rés fizeram um movimento e deixou cair algumas drogas; que pediram apoio policial; que o sargento Ildemar encontrou sob o sofá uma quantidade de dinheiro; que parte da droga já estava embalada individualmente e outra parte, não; que conhecia as duas por envolvimento no tráfico de drogas [...]” [sic] [f.191].

Os depoimentos dos policiais acostados nos presentes autos se encontram assim harmônicos e coerentes entre si, evidenciando a prática delitiva perpetrada pelas apelantes.

Inexistem nos autos ainda indícios de que os depoimentos dos milicianos são inverídicos, objetivando estes incriminar injustamente as apelante.

Não há que se falar por sua vez que os depoimentos dos policiais devem ser observados com cautela já que estes sempre buscam legitimar suas atuações.

É muito frágil alegar que a palavra dos policiais por si só não possui valor de prova eis que diretamente envolvidos nas diligências.

Considerar esta tese evidencia que uma infinidade de crime praticados restaria impune pois justamente os funcionários a quem o Estado confia a função de prevenção e repressão de delitos seriam suspeitos para relatar o que se sucedeu no cumprimento de suas próprias diligências.

Tal hipótese se apresenta absolutamente inadmissível, salvo se existentes ao menos indícios que apontem eventual conduta tendenciosa dos policiais.

O depoimento de policial é portanto de grande importância na formação probatória.

Guilherme de Souza Nucci leciona sobre a validade dos depoimentos de policiais:

“[...] preceitua o art. 202 do CPP que ‘toda pessoa pode ser testemunha’, logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho.” [Nucci, Guilherme de Souza, Leis Penais e Processuais Penais comentadas. 2ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, página 323]

Esta é a jurisprudência:

“VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos.” [STF, 1.ª Turma, HC 73.518/SP, Rel. Min. Celso de Mello, v.u., j. 26.03.96: in DJU 18 de Outubro de 1996.].

Comprovado ademais que as apelantes praticaram um dos verbos descrito no artigo 33 da Lei 11.343/06 cabe a defesa demonstrar a posse da droga para consumo, afastando a tipificação nas sanções do artigo 33 da Lei de Drogas.

Desnecessário é ainda a abordagem no ato da traficância porquanto o tipo penal em estudo é de ação múltipla e de conteúdo variado, sendo ainda delito permanente.

A apelante Luciene Maria de Jesus alega ainda que é apenas usuária mas não trouxe aos autos provas concretas.

Nada impede que o usuário também seja traficante para satisfazer seu próprio vício, viabilizando seu uso diante da venda de substâncias ilícitas.

Este é o entendimento jurisprudencial:

“Não comprovada a destinação exclusiva da droga ao uso próprio, pois nada impede que o usuário seja também traficante, inclusive para satisfazer o próprio vício, inviável a desclassificação para o art. 16 da Lei Antitóxicos” [TJMG Relator Desembargador Mercêdo Moreira, Processo n. 182.933-2, julgado em 20 de março de 2001, publicado em 03 de Março de 2001].

A apelante não comprovou desta forma sua condição única de usuária, cabendo o ônus da prova a quem alega nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.

Esta é a jurisprudência:

“Não comprovada a destinação exclusiva da droga ao uso próprio, pois nada impede que o usuário seja também traficante, inclusive para satisfazer o próprio vício, inviável a desclassificação para o art. 16 da Lei Antitóxicos” [TJMG Relator Desembargador Mercêdo Moreira, Processo n. 182.933-2, julgado em 20 de março de 2001, publicado em 03 de Março de 2001].

Os elementos de prova colhidos ao longo da instrução destarte comprovam o dolo das apelantes de praticarem as condutas descritas no artigo 33 da Lei de Drogas, restando desta forma devidamente comprovada a traficância ilícita perpetrada por estas.

Não há que se falar assim na aplicação dos princípios do in dúbio pro reo e da presunção de inocência nos termos do artigo 5º da CR/88.

Este é o entendimento jurisprudencial:

“PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA PARA O DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 33, §2º, DA LEI 11.343/06 - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO NAS IRAS DO ARTIGO 33, CAPUT - POSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECURSO PROVIDO. A apreensão de drogas em poder do acusado e as circunstâncias do fato constituem elementos suficientes para a condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06”. [Apelação Criminal nº 1.0188.09.088824-2/001, Rel. Des. Júlio Cezar Gutierrez – TJMG -, data da publicação 23/11/10].

Estando assim comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, a condenação é medida que se impõe, afastando-se o pleito absolutório e desclassificatório.

Afastado se encontra desta forma o rogo defensivo.

Do pedido de redução da pena – A defesa pede a redução da pena-base.

Razão não lhe assiste.

O delito de tráfico diferentemente dos demais crimes previstos no ordenamento jurídico traz critério específico em relação à fixação da pena-base que além de observar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, também deve levar em consideração a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida.

O artigo 42 da Lei nº. 11.343/06 estipula in verbis:

“Artigo 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com   preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.

O Laudo Definitivo de f.199 comprova a apreensão de 19,70g [dezenove gramas e noventa e oito centigramas] de cocaína.

A quantidade de droga apreendida portanto repercute negativamente na reprimenda de forma a justificar a majoração da pena-base.

Esta é a jurisprudência:

“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PENA-BASE. MÍNIMO. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO MÁXIMA. RECURSO IMPROVIDO. RETIFICAÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ALTERAR REGIME PARA O CRIME DE TRÁFICO E SUBSTITUIR PENAS. 1. A pena-base deve ser fixada em montante suficiente ao necessário para reprovar e prevenir o crime, de acordo com a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, feita segundo critérios concretos. 2. A pequena quantidade de droga apreendida e seu baixo potencial lesivo, conjugado com as demais circunstâncias judiciais favoráveis, autorizam, segundo disciplina do artigo 42 da Lei 11.343/2006, recomendam a fixação no mínimo legal. [...]”. [TJMG. Apelação Criminal nº1.0439.10.013273-7/001. Relator Des. Marcílio Eustáquio Santos. Data de julgamento: 08 de Março de 2012].

Mantenho portanto a pena-base aplicada pelo magistrado primevo.

Do pedido de aplicação da causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 – A defesa pede ainda a aplicação do privilégio.

Inviável é o reconhecimento do privilégio do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 em relação à Luciene Maria de Jesus eis que a apelante é reincidente como se observa da CAC de f.204-205.

Todavia faz jus ao referido benefício previsto na lei de drogas a apelante Rosalina Maria de Jesus.

O MM. Juiz a quo afastou o privilégio na espécie com o seguinte fundamento:
“[...] Registro, por outro lado, que não incide em relação as rés a causa de diminuição de pena do § 4º do supracitado artigo 33, uma vez que não indicaram fonte de renda e, pelas provas colhidas nos autos, parecem se dedicar a atividades criminosas, vivendo do tráfico de drogas ou de receptação de bens furtados.” [f.220v].

Inexiste contudo nos autos prova de que as apelantes se dediquem a atividade criminosa ou integrem organização criminosa.

A acusada Rosalina dos Anjos de Jesus ademais é primária e tem bons antecedentes como se observa da CAC de f.206.

Reconheço desta forma o privilégio da Lei de Drogas em relação à ré Rosalina por estarem preenchidos os requisitos necessários.

A fração de redução da pena por sua vez deve ser fixada em consonância com a quantidade e qualidade da droga apreendida.

A legislação não estipulou o critério de redução, esclarecendo pois Guilherme de Souza Nucci o seguinte:

“[...] deve o julgador pautar-se pelos elementos do art. 59 do Código Penal, com a especial atenção lançada pelo art. 42 desta Lei [...]” [in Leis penais e processuais penais comentadas, 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 330].

O artigo 42 da Lei nº. 11.343/06 dispõe in verbis:

“Artigo 42 – O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”

Reduzo portanto a reprimenda em 1/3 [um terço] considerando que foram apreendidas 19,70g [dezenove gramas e setenta centigramas] de cocaína [f.199].

Ante tais considerações passo à reestruturação da pena de Rosalina dos Anjos de Jesus:

- na primeira fase; - atendendo à culpabilidade normal, aos bons antecedentes conforme CAC de f.206, à sua conduta social que não foi apurada, à sua personalidade sem registro nos autos, aos motivos, as circunstâncias e as consequências inerentes à infração e ao comportamento da vítima que não é apurada nos delitos desta espécie mas levando em consideração a qualidade da droga apreendida, mantenho a pena–base aplicada pelo magistrado primevo um pouco acima do mínimo legal em 05 [cinco] anos e 06 [seis] meses de reclusão e ao pagamento de 550 [quinhentos e cinquenta] dias-multa sobre 1/30 [um trigésimo] do salário mínimo vigente à época do fato.

- na segunda fase; - reconheço a atenuante da maioridade nos termos da sentença fustigada, reduzindo a pena para o mínimo legal em 05 [cinco] anos de reclusão e ao pagamento de 500 [quinhentos] dias-multa sobre 1/30 [um trigésimo] do salário mínimo vigente à época do fato.

- na terceira fase; - estando presente a causa de diminuição do artigo 33 § 4 da referida lei, reduzo a pena em 1/3 [um terço] conforme justificado acima, fixando-a definitivamente em 03 [três] anos e 04 [quatro] meses de reclusão e ao pagamento de 333 [trezentos e trinta e três] dias multa sobre 1/30 [um trigésimo] do salário mínimo vigente à época do fato, atualizando-se na forma da lei.

Do pedido de alteração do regime – A defesa requer ainda a alteração do regime.

Razão não lhe assiste.

O delito de tráfico de droga do artigo 33 com ou sem a causa de diminuição do § 4º da Lei de Drogas é equiparado a hediondo, impondo assim a aplicação da Lei 8.072/90.

O tráfico recebe tratamento mais rigoroso por ser um delito que provoca vários outros, disseminando na sociedade a prática delitiva, estando assim justificado de forma idônea o regime fixado na sentença fustigada.

O regime fechado desta forma deve ser mantido em relação ao delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33 caput como 33 § 4º do Código Penal, restando inviável o acolhimento do pedido defensivo.

Este é o entendimento jurisprudencial:

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - FECHADO REGIME INCIAL FECHADO - DISPOSIÇÃO LEGAL - INALTERAÇÃO - CRIME TIDO COMO HEDIONDO. [...] O regime prisional para cumprimento da pena privativa de liberdade dever ser inicialmente o fechado, ante a expressa disposição do art. 2°, § 1°, da Lei 8.072/90, aliada às condições do caso em tela, como a quantidade de droga, bem como a reincidência. [Apelação Criminal nº 1.0549.12.000241-1/001, Rel. Des. Reinaldo Portanova – TJMG -, data da publicação 05/10/12].

Da substituição da pena corporal por restritivas de direitos A defesa pede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.

Inviável é a substituição da pena corporal por restritivas de direitos para a Luciene Maria de Jesus vez que tal benefício é vedado quando o acusado for reincidente [f.204-205].

Por outro lado cabível se encontra referida substituição para aRosalina dos Santos de Jesus nos termos da Resolução nº 05/2012 do Senado Federal que dispõe:

“Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.”

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.”

Considerando assim que a apelante Rosalina dos Anjos de Jesus preenche os requisitos necessários dispostos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em:

I – Interdição temporária de direitos na modalidade de proibição de frequentar determinados lugares, sendo estes determinados pelo Juízo da Execução, observando-se ainda as particularidades e peculiaridades das atividades do acusado;

II – Limitação de fim de semana, ficando também a cargo do Juízo da Execução o local onde o acusado deve permanecer quando inexistente a Casa de Albergado.

Mantenho por fim as cominações da sentença fustigada.

V – DO PROVIMENTO – Ante o exposto DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reconhecer o privilégio em relação à apelante Rosalina dos Anjos de Jesus, diminuindo sua pena e substituindo-a por duas restritivas de direito.

É como voto.

Des. Adilson Lamounier
De acordo com o Desembargador Revisor.