Consultor Jurídico

quarta-feira, 19 de agosto de 2015

QUALIFICADORAS RECHAÇADAS CONSELHO SENTENÇA - MAJORAÇÃO PENA BASE - IMPOSSIBILIDADE - REFORMA DA PENA - TRIBUNAL DO JÚRI

Uma cliente nossa foi condenada por homicídio simples a 9 (nove) anos de reclusão tendo em vista que o Conselho de Sentença não reconheceu as agravantes propostas pelo MP. Ao dosar a pena o Magistrado levou em consideração o motivo torpe e o recurso que dificultou a defesa da vítima para exasperar a pena base. Na apelação o Tribunal reformou a sentença fixando a pena base em 07 (sete) anos de reclusão. Vejamos a decisão : 




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Apelação Criminal Nº 1.0443.13.001895-7/001 - COMARCA DE Nanuque - Apelante(s): ARIANE LEMOS ANDRADE - Apelado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Vítima: A.O.C. - Corréu: FARLEY PEREIRA SENA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. EDUARDO MACHADO
Relator.


           

Des. Eduardo Machado (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra a r. sentença de fls. 454/457, que julgando parcialmente procedente a denúncia, absolveu os acusados Farley Pereira Sena e Ariel Lopes de Matos Filho em relação ao crime de homicídio, condenando a acusada Ariane Lemos Andrade nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pelo crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/0 a pena de um mês de prestação de serviço à comunidade.
Verifica-se na sentença que considerando o tempo de prisão da acusada, foi o regime modificado para semiaberto.
O acusado Ariel Lopes de Matos Filho foi condenado como incurso nas iras do art. 28 da Lei 11.343/06, mas o magistrado singular declarou extinta a pretensão estatal de aplicação de pena em razão de ter o mesmo cumprido pena mais gravosa porquanto permaneceu preso durante a instrução.
Nas razões recursais de fls. 481/482, pleiteia a defesa da acusada Ariane pela redução da pena-base.
Contrarrazões recursais apresentadas às fls. 484/489v.
Manifesta-se a douta Procuradoria Geral de Justiça, no parecer de fls. 504/513 pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço do recurso.
Narra a denúncia que, no dia 11 de maio de 2013, por volta das 21 horas, na Rua Ubá nº 239, centro da cidade de Nanuque, os denunciados, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, mataram a vítima Adeilza de Oliveira Colares, desferindo-lhe três disparos de arma de fogo.
 Segundo a inicial na Rua Ubá nº 271, na cidade de Nanuque, os denunciados Ariane e Farley tinham em depósito para fins de comercialização, 0,99g de maconha acondicionados em dois invólucros plásticos.
Consta que no dia dos fatos, por volta das 16hs, a denunciada agrediu a vítima, pois esta estaria “dando em cima do seu companheiro” Farley. No mesmo dia, por volta das 21hs a vítima pediu um copo de água para a testemunha Rosaine e ambas saíram em direção à residência da testemunha Luciene, mas ao avistar os denunciados, a vítima, temendo por sua vida, correu e entrou num beco localizado entre as casas de nº 239 e 24, mas foi perseguida pelos acusados, sendo desferidos três tiros pela ré Arian, causando-lhe o óbito.
Em razão de tais fatos, após regular instrução, foi a ré condenada pelo Tribunal de Júri como incursa nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, o que motivou a interposição do presente recurso, por meio do qual busca a redução da pena.
O magistrado singular, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, manifestou-se nos seguintes termos:

“A culpabilidade da agente é exacerbada, pois agiu com dolo direto, utilizando arma de fogo perseguiu a vítima, mesmo tendo Adeilza tentado fugir da agressão. Outrossim, ainda no período vespertino, no dia dos fatos, a ré já tinha agredido fisicamente a vítima. Os antecedentes da ré são imaculados, pois não ostenta qualquer sentença penal condenatória em seu desfavor. Acerca da conduta social e da personalidade do agente não há dados concretos nos autos que autorizam a majoração da pena.
O motivo do crime não favorece a acusada. Ao que se depreende da prova oral colhida durante a instrução, a motivação do delito foi um prévio desentendimento envolvendo o possível romance esporádico entre a vítima e o então companheiro da ré. Circunstâncias dessa natureza, ainda que possam levar a desentendimentos e inimizades, não podem ser motivos suficientes para ceifar a vida de um semelhante. As circunstâncias do crime pesam contra a agente, pois a vítima estava despreparada, desarmada, tentou correr, mas não obteve êxito, sendo alvejada por três disparos de arma de fogo, sendo que dois a atingiram pelas constas, quando tentava fugir. Sobre as consequências extrapenais do crime não há dados nos autos evidenciando que a vítima era arrimo de família e que deixou dependentes, razão pela qual não pode ser prejudicial à ré. Em relação ao comportamento da vítima, ao que consta dos autos, em nada contribuiu para a prática do crime.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima, vislumbro, então, para esta primeira fase de aplicação da pena, ser necessário e suficiente para reprovar e prevenir o crime, a aplicação da pena base em 09 (nove) anos de reclusão, diante da existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, mormente a culpabilidade” (fl. 455/455v).

Pois bem.
Inicialmente registro que a análise acerca da consciência da ilicitude da conduta deve ser feita como categoria dogmática do crime, restando a esta fase apenas o grau de censurabilidade da mesma.  Assim, estaria o magistrado autorizado a concluir pela maior reprovação do agente que executa o crime após longo e frio planejamento e pela menor censura daquele que o faz influenciado pelas circunstâncias do momento, por exemplo.
No caso em apreço, a vítima foi agredida às 16hs pela ré, sob o argumento de que estaria “dando em cima” do acusado Farley. No mesmo dia, às 21hs, ao ver os acusados vindo em sua direção, a vítima sentiu necessidade de fugir, prevendo que sua vida estaria em risco, e estava certa, já que a acusada, munida de arma de fogo, efetuou disparos contra si, que lhe causaram a morte.
Assim, no que tange à culpabilidade, enquanto grau de censurabilidade de sua conduta, tenho que razão assiste ao magistrado singular, porquanto não pode ser considerada normal. A culpabilidade da acusada é intensa, porquanto sua reação à suposta conduta da vítima de “dar em cima de seu companheiro” é totalmente desproporcional, porquanto planejou o ataque, não foi sozinha ao encontro da mesma e a perseguiu pela rua para matá-la.
No entanto, não sendo reconhecidas as qualificadoras do motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da ofendida pelo Conselho de sentença, razão assiste à defesa, porquanto tais circunstâncias não poderiam ser utilizadas pelo magistrado singular para aumentar a pena-base.
Considerando que a apelante praticou homicídio simples, a pena mínima prevista no art. 121, caput, do Código Penal é de 06 (seis) anos. Diante da análise das circunstâncias judiciais, reduzo a pena-base para 07 (sete) anos, a qual torno definitiva diante da ausência de atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reduzir a pena da acusada Ariane Lemos Andrade para 07 (sete) anos de reclusão.

                        É como voto.           
           
Custas na forma da lei.                

Des. Júlio César Lorens (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Alexandre Victor De Carvalho

Estou de acordo com o eminente Desembargador Relator.
Apenas ressalvo, em cumprimento ao que determina o art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, que, embora haja tempo de prisão cautelar suportado pela apelante, a atualização do cálculo detraído na sentença (f. 455v-456) não acarretará maior abrandamento de regime ou substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, motivo pelo qual postergo a análise da detração correta para o Juízo da Execução Penal.


 

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