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Apelação Criminal Nº 1.0443.13.001895-7/001 - COMARCA
DE Nanuque - Apelante(s): ARIANE LEMOS ANDRADE -
Apelado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Vítima: A.O.C. -
Corréu: FARLEY PEREIRA SENA
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA
CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da
ata dos julgamentos, à unanimidade em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. EDUARDO MACHADO
Relator.
Des.
Eduardo Machado (RELATOR)
V O T O
Trata-se
de recurso de apelação criminal interposto contra a r. sentença de fls. 454/457,
que julgando parcialmente procedente a denúncia, absolveu os acusados Farley
Pereira Sena e Ariel Lopes de Matos Filho em relação ao crime de homicídio,
condenando a acusada Ariane Lemos Andrade nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, à pena de 9
(nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pelo crime previsto no
art. 28 da Lei 11.343/0 a pena de um mês de prestação de serviço à comunidade.
Verifica-se
na sentença que considerando o tempo de prisão da acusada, foi o regime
modificado para semiaberto.
O acusado
Ariel Lopes de Matos Filho foi condenado como incurso nas iras do art. 28 da
Lei 11.343/06, mas o magistrado singular declarou extinta a pretensão estatal
de aplicação de pena em razão de ter o mesmo cumprido pena mais gravosa
porquanto permaneceu preso durante a instrução.
Nas razões
recursais de fls. 481/482, pleiteia a defesa da acusada Ariane pela redução da
pena-base.
Contrarrazões
recursais apresentadas às fls. 484/489v.
Manifesta-se
a douta Procuradoria Geral de Justiça, no parecer de fls. 504/513 pelo
desprovimento do recurso.
É o
relatório.
Presentes
os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço do recurso.
Narra a
denúncia que, no dia 11 de maio de 2013, por volta das 21 horas, na Rua Ubá nº
239, centro da cidade de Nanuque, os denunciados, por motivo torpe e mediante
recurso que dificultou a defesa da ofendida, mataram a vítima Adeilza de
Oliveira Colares, desferindo-lhe três disparos de arma de fogo.
Segundo a inicial na Rua Ubá nº 271, na cidade
de Nanuque, os denunciados Ariane e Farley tinham em depósito para fins de
comercialização, 0,99g de maconha acondicionados em dois invólucros plásticos.
Consta que
no dia dos fatos, por volta das 16hs, a denunciada agrediu a vítima, pois esta
estaria “dando em cima do seu companheiro” Farley. No mesmo dia, por volta das
21hs a vítima pediu um copo de água para a testemunha Rosaine e ambas saíram em
direção à residência da testemunha Luciene, mas ao avistar os denunciados, a
vítima, temendo por sua vida, correu e entrou num beco localizado entre as
casas de nº 239 e 24, mas foi perseguida pelos acusados, sendo desferidos três
tiros pela ré Arian, causando-lhe o óbito.
Em
razão de tais fatos, após regular instrução, foi a ré condenada pelo Tribunal
de Júri como incursa nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, o que motivou a interposição do presente
recurso, por meio do qual busca a redução da pena.
O magistrado singular, ao analisar as circunstâncias
judiciais previstas no art. 59 do CP, manifestou-se nos seguintes termos:
“A culpabilidade
da agente é exacerbada, pois agiu com dolo direto, utilizando arma de fogo
perseguiu a vítima, mesmo tendo Adeilza tentado fugir da agressão. Outrossim, ainda
no período vespertino, no dia dos fatos, a ré já tinha agredido fisicamente a
vítima. Os antecedentes da ré são
imaculados, pois não ostenta qualquer sentença penal condenatória em seu
desfavor. Acerca da conduta social e
da personalidade do agente não há dados concretos nos
autos que autorizam a majoração da pena.
O motivo
do crime não favorece a acusada. Ao que se depreende da prova oral colhida
durante a instrução, a motivação do delito foi um prévio desentendimento
envolvendo o possível romance esporádico entre a vítima e o então companheiro
da ré. Circunstâncias dessa natureza, ainda que possam levar a desentendimentos
e inimizades, não podem ser motivos suficientes para ceifar a vida de um
semelhante. As circunstâncias do crime
pesam contra a agente, pois a vítima estava despreparada, desarmada, tentou
correr, mas não obteve êxito, sendo alvejada por três disparos de arma de fogo,
sendo que dois a atingiram pelas constas, quando tentava fugir. Sobre as consequências extrapenais do crime não
há dados nos autos evidenciando que a vítima era arrimo de família e que deixou
dependentes, razão pela qual não pode ser prejudicial à ré. Em relação ao
comportamento da vítima, ao que consta dos autos, em nada contribuiu para a
prática do crime.
Assim, considerando as circunstâncias
judiciais acima, vislumbro, então, para esta primeira fase de aplicação da
pena, ser necessário e suficiente para reprovar e prevenir o crime, a aplicação
da pena base em 09 (nove) anos de reclusão, diante da existência de três circunstâncias
judiciais desfavoráveis, mormente a culpabilidade” (fl. 455/455v).
Pois
bem.
Inicialmente
registro que a análise acerca da consciência da ilicitude da conduta deve ser
feita como categoria dogmática do crime, restando a esta fase apenas o grau de
censurabilidade da mesma. Assim, estaria
o magistrado autorizado a concluir pela maior reprovação do agente que executa
o crime após longo e frio planejamento e pela menor censura daquele que o faz
influenciado pelas circunstâncias do momento, por exemplo.
No caso em
apreço, a vítima foi agredida às 16hs pela ré, sob o argumento de que estaria
“dando em cima” do acusado Farley. No mesmo dia, às 21hs, ao ver os acusados
vindo em sua direção, a vítima sentiu necessidade de fugir, prevendo que sua
vida estaria em risco, e estava certa, já que a acusada, munida de arma de
fogo, efetuou disparos contra si, que lhe causaram a morte.
Assim,
no que tange à culpabilidade, enquanto grau de censurabilidade de sua conduta,
tenho que razão assiste ao magistrado singular, porquanto não pode ser
considerada normal. A culpabilidade da acusada é intensa, porquanto sua reação
à suposta conduta da vítima de “dar em cima de seu companheiro” é totalmente
desproporcional, porquanto planejou o ataque, não foi sozinha ao
encontro da mesma e a perseguiu pela rua para matá-la.
No
entanto, não sendo reconhecidas as qualificadoras do motivo torpe e recurso que
dificultou a defesa da ofendida pelo Conselho de sentença, razão assiste à
defesa, porquanto tais circunstâncias não poderiam ser utilizadas pelo
magistrado singular para aumentar a pena-base.
Considerando
que a apelante praticou homicídio simples, a pena mínima prevista no art. 121, caput, do Código Penal é de 06 (seis)
anos. Diante da análise das circunstâncias judiciais, reduzo a pena-base para
07 (sete) anos, a qual torno definitiva diante da ausência de atenuantes,
agravantes, causas de diminuição e de aumento.
Pelo
exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para
reduzir a pena da acusada Ariane Lemos
Andrade para 07 (sete) anos de reclusão.
É como voto.
Custas
na forma da lei.
Des. Júlio César Lorens (REVISOR) - De acordo com o(a)
Relator(a).
Des. Alexandre Victor De Carvalho
Estou de
acordo com o eminente Desembargador Relator.
Apenas
ressalvo, em cumprimento ao que determina o art. 387, § 2.º, do Código de
Processo Penal, que, embora haja tempo de prisão cautelar suportado pela
apelante, a atualização do cálculo detraído na sentença (f. 455v-456) não
acarretará maior abrandamento de regime ou substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, motivo pelo qual postergo a análise da
detração correta para o Juízo da Execução Penal.
SÚMULA: "DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO"
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