ALGUMAS DECISÕES DO TJMG QUE REFORMARAM A SENTENÇA DE 1ª GRAU POR TER SIDO UTILIZADAS AS QUALIFICADORAS DO CRIME DE HOMICÍDIO NA 2ª E 3ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA EXASPERANDO A PENA DO CONDENADO
"APELAÇÃO
CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO SUPOSTAMENTE
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - REESTRUTURAÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DE TRÊS
QUALIFICADORAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA - APLICAÇÃO DE QUALIFICADORA
COMO AGRAVANTE - NÃO CABIMENTO - ADEQUAÇÃO DA PENA - RECURSO DEFENSIVO NÃO
PROVIDO E MINISTERIAL PROVIDO- Nos crimes julgados pelo Tribunal do Júri, só se
fala em anulação do veredicto quando os jurados optam por versão manifestamente
contrária às provas dos autos. Quando há duas versões para o caso, o Conselho
de Sentença é livre para optar por aquela que melhor lhe aprouver. Inteligência
da Súmula 28 do TJMG. - No caso de
incidência de mais de uma qualificadora, integrantes do tipo homicídio
qualificado, não pode uma delas ser tomada como circunstância agravante, ainda
que coincidente com uma das hipóteses descritas no artigo 61 do Código Penal.
As demais qualificadoras devem ser consideradas na fase de fixação da
pena-base, justificando a fixação da reprimenda em patamar superior ao mínimo,
em razão da acentuada culpabilidade revelada na conduta do agente que, ante a
presença de três qualificadoras, revela maior reprovabilidade do fato,
reclamando sanção mais severa. - Recurso defensivo não provido e ministerial
provido." (TJMG, 1.ª C.Crim., Ap. n.º 1.0528.06.000636-8/004, Rel. Des.
Flávio Leite, v.u., j. 01.03.2011; pub. DJe de 29.04.2011) – grifo nosso
"PROCESSUAL
PENAL - USO DE ALGEMAS - NULIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - HOMICÍDIO
QUALIFICADO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA
- CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - "QUANTUM" - DIMINUIÇÃO -
QUALIFICADORA - CONSIDERAÇÃO COMO AGRAVANTE - IMPOSSIBILIDADE. (...) Em havendo duas qualificadoras, enquanto
uma efetivamente qualifica o crime, a outra deve ser considerada no cálculo da
pena-base, quando da análise das circunstâncias judiciais, artigo 59 do Código
Penal Brasileiro. Provimento parcial do recurso que se impõe."
(TJMG, 3.ª C.Crim., Ap. n.º 1.0525.07.108744-5/002, Rel. Des. Antônio Carlos
Cruvinel, v.u., j. 08.06.2010; pub. DJe de 29.07.2010). grifo nosso
"PENAL -
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO CONTRÀRIA À EVIDÊNCIA DOS
AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - PENA - REDUÇÃO - NECESSIDADE - VALORAÇÃO DA
QUALIFICADORA DUAS VEZES - BIS IN IDEM - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Se a decisão
dos jurados inacolhe a tese defensiva, estando esta em consonância com as
provas dos autos, não há que se acolher a tese de nulidade do julgamento. A qualificadora, no crime de homicídio,
não pode ser utilizada para qualificar o delito e, concomitantemente, aumentar
a pena-base, pois tal hipótese se constitui em inaceitável bis in idem."
(TJMG, 4.ª C.Crim., Ap. n.º 1.0024.07.464569-8/002, Rel. Des. Júlio Cezar
Guttierrez, v.u., j. 21.07.2010; pub. DJe de 06.08.2010) – grifo nosso
Nenhum comentário:
Postar um comentário