Consultor Jurídico

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

INCIDÊNCIA DE MAIS DE UMA QUALIFICADORA - JÚRI - IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA PENA NA SEGUNDA E TERCEIRA FASES.

ALGUMAS DECISÕES DO TJMG QUE REFORMARAM A SENTENÇA DE 1ª GRAU POR TER SIDO UTILIZADAS AS QUALIFICADORAS DO CRIME DE HOMICÍDIO NA 2ª E 3ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA EXASPERANDO A PENA DO CONDENADO




"APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO SUPOSTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - REESTRUTURAÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DE TRÊS QUALIFICADORAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA - APLICAÇÃO DE QUALIFICADORA COMO AGRAVANTE - NÃO CABIMENTO - ADEQUAÇÃO DA PENA - RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO E MINISTERIAL PROVIDO- Nos crimes julgados pelo Tribunal do Júri, só se fala em anulação do veredicto quando os jurados optam por versão manifestamente contrária às provas dos autos. Quando há duas versões para o caso, o Conselho de Sentença é livre para optar por aquela que melhor lhe aprouver. Inteligência da Súmula 28 do TJMG. - No caso de incidência de mais de uma qualificadora, integrantes do tipo homicídio qualificado, não pode uma delas ser tomada como circunstância agravante, ainda que coincidente com uma das hipóteses descritas no artigo 61 do Código Penal. As demais qualificadoras devem ser consideradas na fase de fixação da pena-base, justificando a fixação da reprimenda em patamar superior ao mínimo, em razão da acentuada culpabilidade revelada na conduta do agente que, ante a presença de três qualificadoras, revela maior reprovabilidade do fato, reclamando sanção mais severa. - Recurso defensivo não provido e ministerial provido." (TJMG, 1.ª C.Crim., Ap. n.º 1.0528.06.000636-8/004, Rel. Des. Flávio Leite, v.u., j. 01.03.2011; pub. DJe de 29.04.2011) – grifo nosso

"PROCESSUAL PENAL - USO DE ALGEMAS - NULIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - "QUANTUM" - DIMINUIÇÃO - QUALIFICADORA - CONSIDERAÇÃO COMO AGRAVANTE - IMPOSSIBILIDADE. (...) Em havendo duas qualificadoras, enquanto uma efetivamente qualifica o crime, a outra deve ser considerada no cálculo da pena-base, quando da análise das circunstâncias judiciais, artigo 59 do Código Penal Brasileiro. Provimento parcial do recurso que se impõe." (TJMG, 3.ª C.Crim., Ap. n.º 1.0525.07.108744-5/002, Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel, v.u., j. 08.06.2010; pub. DJe de 29.07.2010). grifo nosso


"PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO CONTRÀRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - PENA - REDUÇÃO - NECESSIDADE - VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA DUAS VEZES - BIS IN IDEM - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Se a decisão dos jurados inacolhe a tese defensiva, estando esta em consonância com as provas dos autos, não há que se acolher a tese de nulidade do julgamento. A qualificadora, no crime de homicídio, não pode ser utilizada para qualificar o delito e, concomitantemente, aumentar a pena-base, pois tal hipótese se constitui em inaceitável bis in idem." (TJMG, 4.ª C.Crim., Ap. n.º 1.0024.07.464569-8/002, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, v.u., j. 21.07.2010; pub. DJe de 06.08.2010) – grifo nosso

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