Consultor Jurídico

segunda-feira, 31 de outubro de 2011

OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR ALIMENTOS - AVÓS

Notícia do site JusBrasil enviada por Suzi Patrice Aguilar Silva Matos e Meira(suzipatrice@hotmail.com):




Avós prestam alimentos aos netos somente quando houver incapacidade dos pais
Espaço Vital - 27 de Outubro de 2011

Avós não podem ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo.

A decisão...

Texto completo da notícia



O STJ confirma decisão de improcedência de ação avoenga. "A obrigação dos avós é subsidiária e complementar" - afirma o julgado. "A obrigação dos avós é subsidiária e complementar"
Avós não podem ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo.
A decisão é da 3ª Turma do STJ, que negou provimento a recurso especial de netos contra a avó paterna. A ação foi ajuizada contra a avó, sob alegação de que o pai não poderia prestar alimentos.
Em primeira instância, os alimentos não foram fixados, pois não foram indicados os rendimentos da avó. Os netos recorreram, mas o TJ de São Paulo negou provimento, entendendo que, para a fixação de alimentos provisórios, "é necessário provar os rendimentos da avó e a impossibilidade de o pai dos alimentantes cumprir sua obrigação".
No recurso especial, os autores da ação sustentaram que, diante do não cumprimento da obrigação alimentar pelo pai, podem os alimentandos pleitear da avó a suplementação ou complementação da prestação de alimentos.
Para o advogado, a obrigação dos avós não é dependente da obrigação do pai. Parece equívoco o argumento de que é necessária a comprovação da impossibilidade paterna para autorizar a ação contra os avós, argumentou.
A relatora Nancy Andrighi votou pelo não provimento do recurso especial. É de notar, inicialmente, que o parente de grau mais próximo não exclui, tão só pela sua existência, aquele mais distante, porém, os mais remotos somente serão demandados na incapacidade daqueles mais próximos de prestarem os alimentos devidos.
Segundo ela, a rigidez está justificada, pois "a obrigação dos avós é subsidiária e complementar, e não se pode ignorar o devedor primário por mero comodismo ou vontade daquele que busca os alimentos".
Ainda de acordo com o julgado, o alimentando deve esgotar todos os meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante a cumprir sua obrigação, até mesmo a medida extrema de prisão, prevista no artigo 733 do CPC.
A avó paterna foi defendida pela advogada Tatiana Mathias. (REsp 1211314).
REsp 1211314
Superior Tribunal de JustiçaRECURSO ESPECIAL Nº 1.211.314 - SP (2010/0163709-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : J O A B E OUTROS
REPR. POR  : K C O G DO E S 
ADVOGADO : FÁBIO SANTOS DA SILVA 
RECORRIDO  : I P B 
ADVOGADO : TATIANA MATHIAS 
EMENTA
CIVIL.  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  OBRIGAÇÃO 
ALIMENTAR  AVOENGA.  PRESSUPOSTOS.  POSSIBILIDADES  DO 
ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA.
1.  Apenas  na  impossibilidade  de  os  genitores  prestarem  alimentos,  serão  os parentes  mais  remotos  demandados,  estendendo-se  a  obrigação  alimentar,  na hipótese, para os ascendentes mais próximos.
2. O  desemprego  do  alimentante  primário  –  genitor  –  ou  sua  falta confirmam  o desamparo  do  alimentado  e  a  necessidade  de  socorro  ao  ascendente  de  grau 
imediato,  fatos  que  autorizam  o  ajuizamento  da  ação  de  alimentos  diretamente contra este.
3. O mero inadimplemento da obrigação alimentar, por parte do genitor, sem que se  demonstre  sua  impossibilidade  de  prestar  os  alimentos,  não  faculta  ao alimentado pleitear alimentos diretamente aos avós.
4. Na hipótese, exige-se o prévio esgotamento dos meios processuais disponíveis 
para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação, inclusive com o uso da coação extrema preconizada no art. 733 do CPC.
5.  Fixado  pelo  Tribunal  de  origem  que  a  avó  demonstrou,  em  contestação,  a impossibilidade  de  prestar  os  alimentos  subsidiariamente,  inviável  o  recurso especial, no particular, pelo óbice da Súmula 7/STJ.
6.  Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira 
Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na  conformidade  dos  votos  e  das  notas taquigráficas  constantes  dos  autos,  por  unanimidade,  negar  provimento  ao  recurso especial,  nos  termos  do  voto  do(a)  Sr(a).  Ministro(a)  Relator(a).  Os  Srs.  Ministros 
Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva 
votaram com a Sra. Ministra Relatora. 
Brasília (DF), 15 de setembro de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Relatora

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO

No dia 10 de outubro de 2011 o TJMG decidiu pela Prescrição da pena in concreto na MODALIDADE INTERCORRENTE.


VEJAM A DECISÃO : 



Número do processo:1.0443.03.012231-3/001(1)Númeração Única:0122313-53.2003.8.13.0443
Processos associados:clique para pesquisar
Relator:Des.(a) JÚLIO CÉSAR LORENS
Relator do Acórdão:Des.(a) JÚLIO CÉSAR LORENS
Data do Julgamento:10/10/2011
Data da Publicação:24/10/2011
Inteiro Teor: 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Considerando que entre a data da publicação da sentença condenatória recorrível e do julgamento do recurso de apelação transcorreu prazo superior ao lapso prescricional determinado pela pena privativa de liberdade aplicada, deve ser declarada a extinção da punibilidade pela prescrição intercorrente.
APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0443.03.012231-3/001 - COMARCA DE NANUQUE - APELANTE(S): MARCELO DA SILVA FIGUEIREDO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. JÚLIO CÉSAR LORENS
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 10 de outubro de 2011.
DES. JÚLIO CÉSAR LORENS - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. JÚLIO CÉSAR LORENS:
VOTO
1- RELATÓRIO
Perante o Juízo de Direito da Comarca de NANUQUE/MG, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de MARCELO DA SILVA FIGUEIREDO, pela suposta prática do crime de receptação.
Noticia a inicial acusatória que, no ano de 2003, em data não apurada, o denunciado recebeu, de terceira pessoa não identificada, mesmo sabendo que se tratava de produto proveniente de crime, um aparelho que som que havia sido furtado do estabelecimento comercial denominado "Losão Avenida".
Após o regular trâmite, sobreveio a r. sentença de fls. 75/80, que, julgando procedente a denúncia, condenou o acusado, às penas de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 180, caput, do CP.
Inconformado com o decisum, apelou o réu. Em suas razões recursais (fls. 111/116), pleiteia, preliminarmente, a extinção da punibilidade em face da ocorrência da prescrição e, no mérito, a desclassificação para a modalidade culposa do delito de receptação.
Em suas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso (fls. 118/121), tendo a d. Procuradoria-Geral de Justiça, nesta instância revisora, opinado no mesmo sentido (fls. 127/131).
É, em síntese, o relatório.
2- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço do apelo.
3- FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de apelação interposta pela defesa do réu Marcelo da Silva Figueiredo, na qual se pleiteia, em sede de preliminares, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a consequente declaração de extinção da punibilidade.
Como se sabe, por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição deve ser reconhecida e declarada, até mesmo de ofício, em qualquer fase do processo, pois o Estado perde o direito de punir o fato pelo decurso do tempo.
No caso em exame, verifica-se que a ação delituosa ocorreu no ano de 2003, tendo a denúncia sido recebida em 14/03/06 (f. 37).
A sentença, que condenou o réu à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa foi publicada em 24/07/07 (f. 81), tendo transitado em julgado para a acusação, em face da inexistência de recurso ministerial.
Considerando a pena aplicada, nos termos do art. 109, inciso V, do CP, tem-se o lapso prescricional de 04 (quatro) anos, conforme o disposto no art. 110, §1º, do mesmo diploma legal.
Tal lapso, apesar de não ter transcorrido entre os marcos temporais supra mencionados, encontra-se ultrapassado entre a data da publicação da sentença (24/07/07) e o julgamento do presente recurso. Ressalte-se que não se verificou qualquer causa interruptiva ou impeditiva da prescrição nesse período.
Assim, o ius puniendi estatal foi atingido pela prescrição, devendo ser extinta a punibilidade do apelante, segundo o art. 107, inciso IV, do CP.
4- DISPOSITIVO
Com essas considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso para declarar extinta a punibilidade do apelante Marcelo da Silva Figueiredo pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Custas ex lege.

PRESCRIÇÃO RETROATIVA - PENA "IN CONCRETO" - RECONHECIMENTO -

Em decisão no dia 30 de agosto de 2011 o TJMG decidiu pela Prescrição levando em consideração a pena in concreto na MODALIDADE RETROATIVA 

Vejam a decisão :


Número do processo:1.0443.06.026820-0/001(1)Númeração Única:0268200-63.2006.8.13.0443
Processos associados:clique para pesquisar
Relator:Des.(a) ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS
Relator do Acórdão:Des.(a) ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS
Data do Julgamento:30/08/2011
Data da Publicação:27/10/2011
Inteiro Teor: 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA - PRESCRIÇÃO - PENA "IN CONCRETO" - RECONHECIMENTO. 1- Verificando-se que entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença penal condenatória recorrível, transcorreu o lapso prescricional superior ao determinado pela pena "in concreto", impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. 2- Dar provimento ao apelo, declarando extinta da punibilidade do agente pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0443.06.026820-0/001 - COMARCA DE NANUQUE - APELANTE(S): CARLOS ANTONIO XAVIER DA SILVA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador PAULO CÉZAR DIAS , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM PROVER O RECURSO.
Belo Horizonte, 30 de agosto de 2011.
DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS:
VOTO
Perante o Juizado Especial da Comarca de NANUQUE, CARLOS ANTÔNIO XAVIER DA SILVA, alhures qualificado, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 129, caput, e art. 147 ambos, do Código Penal.
Quanto aos fatos, narra a denúncia de f. 02-03 que durante o mês de janeiro de 2006, "em dia e horário a serem apurados, o denunciado ofendeu a integridade corporal e saúde da vítima Maria Elizabeth dos Santos, bem como a ameaçou por palavra de que iria matá-la se levasse ao conhecimento das autoridades as agressões perpetradas."
Com advento da Lei 11.340/06, alterou-se a competência para o processamento e julgamento dos feitos relativos aos delitos de violência perpetrados no âmbito da relação doméstica familiar, razão pela qual o feito foi remetido à Justiça Comum (f. 57).
Regularmente processado, ao final, sobreveio a r. sentença de f. 140-153, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o denunciado Carlos Antônio Xavier da Silva pela prática dos delitos previstos nos art. 129, caput, e art. 147, ambos do Código Penal, às penas de 07 (sete) meses e 11 (onze ) dias de detenção, em regime semiaberto, sendo as penas de 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção pela prática do delito de lesões corporais (art. 129, caput, CP) e 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de detenção pela prática do delito de ameaça (art. 147, CP).
Inconformado, a tempo e modo, manifestou o réu desejo de recorrer (f. 159 vº). Em suas razões (f. 164-165), pugna o apelante apenas pelo reconhecimento da extinção de sua punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
O Ministério Público, em sede de contrarrazões, pugna pelo acolhimento do apelo, para que seja declarada extinta a punibilidade do apelante (f. 166-169).
Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Leonardo Azeredo dos Santos (f. 174-177), opina pelo provimento do apelo.
É, no essencial, o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço do recurso apresentado.
Como visto alhures, pugna o apelante apenas pelo reconhecimento da extinção de sua punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Afere-se dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção pela prática do delito de lesões corporais (art. 129, caput, CP), e 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de detenção pela prática do delito de ameaça (art. 147, CP), não havendo a interposição de recurso por parte do Ministério Público, transitando em julgado para a acusação.
Logo, na conformidade do disposto no art. 109, inciso VI, antes da redação dada pela Lei 12.234/10, tendo em vista que o delito foi cometido no ano de 2006, c/c art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, e com a Súmula 146 do Colendo STF, ter-se-á o prazo prescricional em 02 (dois) anos, devendo o lapso temporal ser levado em consideração em relação a cada um dos delitos separadamente.
Ao exame dos autos verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia (12.04.2007 - f. 60) e a data da publicação da sentença condenatória (18.06.2010 - f. 154), transcorreu lapso temporal superior ao delineado pela conjugação dos dispositivos do Código Penal para fins prescricionais.
Deste modo, verificado o decurso do prazo prescricional, perdeu o Estado o poder-dever de se manifestar acerca do crime em julgamento, restando, ato contínuo, maculada a possibilidade jurídica de proferir decisão, bem como de ser imposta qualquer sanção. A propósito, trago à colação o ensinamento de Damásio Evangelista de Jesus:
"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em conseqüência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva." (JESUS, Damásio Evangelista de. Prescrição Penal, 17.ª ed., São Paulo, Editora Saraiva, 2008, p. 17).
Em seguida, arremata:
"Na prescrição da pretensão punitiva, impropriamente denominada 'prescrição da ação', a passagem do tempo sem o seu exercício faz com que o Estado perca o poder-dever de punir no que tange a pretensão (punitiva) de o Poder Judiciário apreciar a lide surgida com a prática da infração penal e aplicar a sanção respectiva. Titular do direito concreto de punir, o Estado o exerce por intermédio da ação penal, que tem por objeto direto a exigência de julgamento da própria pretensão punitiva e por objeto imediato a aplicação da sanção penal. Com o decurso do tempo sem o seu exercício, o Estado vê extinta a punibilidade e, por conseqüência, perde o direito de ver satisfeitos aqueles dois objetos do processo." (ob. cit., p. 23).
Assim sendo, imperativo se mostra o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa.
Portanto, verificado o curso do prazo prescricional, perdeu o Estado o poder-dever de se manifestar acerca do crime, restando, ato contínuo, maculada a possibilidade jurídica de proferir decisão, bem como de ser imposta qualquer sanção.
Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, meu voto é no sentido de se DAR PROVIMENTO AO RECURSO para declarar extinta a punibilidade do apelante Carlos Antônio Xavier da Silva, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, quanto a ambos os crimes pelos quais restou condenado.

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Art. 35 e necessidade de Habitualidade/constância para configuração do delito

Embora o art. 35 da Lei 11.343/06 tenha claro em sua tela que o delito resta configurado existindo ou não reiteração criminosa específica : 


Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:


alguns julgados já entendem diferentemente e concluem
que, a exemplo do art. 288 do CPB, há de restar 
configurada a habitualidade,permanência o o animus de
 associar, vejamos :


Número 1.0024.07.527052-0/001
Processos associados:clique para pesquisar
Relator:Des.(a) FERNANDO STARLING
Relator do Acórdão:Des.(a) FERNANDO STARLING
Data do Julgamento:18/12/2007
Data da Publicação:18/01/2008
Inteiro Teor:
EMENTA: TÓXICO - TRÁFICO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - ASSOCIAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS QUE DENOTEM A HABITUALIDADE - ABSOLVIÇÃO - FALSA IDENTIDADE - AUTODEFESA - ABSOLVIÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS PREVISTAS NA NOVA LEI DE TÓXICOS - REDUÇÃO DA PENA PELO CRIME DE TRÁFICO. - Mantém-se a condenação do acusado que foi flagrado, na companhia de menores, vendendo drogas, apresentando-se desvaliosas suas teses de defesa que não encontraram respaldo na prova produzida. - Diante da incerteza da habitualidade da possível associação estabelecida entre o acusado e os menores infratores, impõe-se sua absolvição pelo crime de associação previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, que para a configuração exige-se estabilidade, permanência ou habitualidade. - Não tipifica o crime descrito no artigo 307 do Código Penal o fato de o agente ter assumido falsa identidade, perante a autoridade policial, com o fito de ocultar sua vida pregressa, sendo hipótese de autodefesa legítima. -Se o acusado preenche os requisitos exigidos nos artigos 33, § 4º e 42 da Lei 11.343/06, aplica-se, à pena determinada para o crime de tráfico, as causas minorantes na sua totalidade.











Ausência de Casa de Albergado autoriza a Prisão Domiciliar

Em decisão acertada e em concordancia com o entendimento mais acertado da Doutrina, o STJ deferiu uma liminar para colocar em regime domiciliar um preso de Nanuque que cumpria pena em regime aberto dentro do Presídio Regional de Nanuque, vejam a decisão :

HABEAS CORPUS Nº 222.821 - MG (2011/0254939-3)
RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)

IMPETRANTE : SUZI PATRICE AGUILAR SILVA MATOS E MEIRA

ADVOGADO : SUZI PATRICE AGUILAR SILVA MATOS E MEIRA

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE : JOEL MOREIRA DA SILVA (PRESO)

DECISÃO

Trata-se de
PATRICE AGUILAR SILVA MATOS E MEIRA, em favor de JOEL MOREIRA DA
SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que
indeferiu
da falta de vaga em albergue.
Por isso o presente
liberdade de locomoção do paciente, concernente à mitigação do princípio da
dignidade da pessoa humana.
Colaciona, ainda, farta jurisprudência no sentido de autorizar a prisão domiciliar
quando inexistir, no Estado, estabelecimento compatível com o regime prisional mais
brando, a que faz
Requer a concessão da ordem liminar, para que o paciente possa aguardar em
prisão domiciliar, a vaga no estabelecimento adequado ao regime aberto.
É o breve relatório.

DECIDO.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais indeferiu o
origem, fundado nas razões que seguem:
habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por SUZIhabeas corpus com pedido de cumprimento em prisão domiciliar em razãowrit, no qual a impetrante aponta constrangimento ilegal najus o apenado.habeas corpus na
Isso porque, em que pese a desídia do Estado em construir estabelecimentos
adequados ao cumprimento da pena em egime aberto, não se pode conceder
prisão domiciliar ao paciente não enquadrado nas hipóteses previstas no rol
insculpido no art. 117 da Lei de Execuções Penais. (e-STJ fl. 17)
Ora, não há dúvidas de que a manutenção do paciente em regime mais gravoso
do que o concedido pelo Juízo da execução criminal, ao argumento de que a
configura sim manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento liminar da
ordem.


Nesse sentido é a uníssona jurisprudência desta Corte, como apontam os
seguintes precedentes:

Administração Pública não dispõe de vagas em estabelecimento prisional adequado,
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO.
PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. INEXISTÊNCIA DE CASA DO
ALBERGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO.
CUMPRIMENTO NO REGIME ABERTO DOMICILIAR. ORDEM
CONCEDIDA.
1. Se, por culpa do Estado, o condenado não vem cumprindo a pena no
regime fixado na decisão judicial (aberto), está caracterizado o
constrangimento ilegal.
2. A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime aberto
permite que o condenado cumpra a pena em regime aberto domiciliar.
3. Ordem concedida para que o paciente permaneça em regime aberto
domiciliar, diante da inexistência de Casa de Albergado para o adequado
cumprimento do regime aberto, nos termos da lei, até que surja,
eventualmente, vaga no regime adequado.
(HC 168.212/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 08/06/2011)
HABEAS CORPUS
DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMI-ABERTO. AUSÊNCIA DE
VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. PERMANÊNCIA NO
REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO
CONCEDIDA, PORÉM, PARA QUE O PACIENTE AGUARDE, NO
REGIME ABERTO OU EM PRISÃO DOMICILIAR, O SURGIMENTO
DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO.
1. Evidenciado o julgamento do mérito do HC originário, resta superada
eventual incidência da Súmula 691/STF.
2. O condenado agraciado com a progressão para o regime semi-aberto
deve aguardar, em caráter provisório e excepcional, em regime aberto ou
prisão domiciliar, o surgimento de vaga em estabelecimento adequado e
compatível com o regime para o qual foi promovido.
3. Segundo pacífica jurisprudência desta Corte, caracteriza
constrangimento ilegal a manutenção do paciente em regime fechado, ainda
que provisoriamente e na espera de solução de problema administrativo,
quando comprovado que o mesmo obteve o direito de progredir para o
regime semi-aberto.
4. Ordem concedida para, caso não seja possível a imediata transferência
do paciente para o regime semi-aberto, que este aguarde, em regime aberto
ou prisão domiciliar, o surgimento de vaga em estabelecimento próprio,
(HC 118.316/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25.05.09)

. EXECUÇÃO PENAL. DEFERIMENTO DE PEDIDOWRIT. ORDEMsalvo se por outro motivo não estiver preso.
Ante o exposto,
condução do paciente a estabelecimento adequado ao cumprimento do regime aberto,
ou que aguarde o surgimento de vaga em tais estabelecimentos em regime de prisão
domiciliar.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro
grau, bem como ao Tribunal de origem, ora apontado como autoridade coatora.
Solicitem-se informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau.
Após, abra-se vista ao Douto Ministério Público Federal.
Intime-se. Cumpra-se.

Brasília (DF), 17 de outubro de 2011.

MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Relator
CONCEDO A LIMINAR, para determinar a imediata

VEJA A ÍNTEGRA NO STJ : https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/frame.asp?url=/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=18335834&formato=PDF

Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

O Estado de Minas tem interesse em Pagar suas Dívidas.....


Os credores de precatórios, alimentícios ou comuns, poderão realizar acordos diretos com o Estado de Minas Gerais para a liquidação dos débitos.
Resolução-Conjunta 01/2011 TJMG/SEF/AGE, publicada no DJe de 03/06, estabelece procedimentos e critérios para a realização de acordos referentes à liquidação de débitos de precatórios previstos na Lei nº 19.407, de 2010.
O Tribunal de Justiça, através do juízo da Central de Conciliação de Precatórios (Ceprec), publicará no DJe o comunicado de abertura do processo para habilitação dos acordos, informando a data de início e encerramento do recebimento dos pedidos, os valores disponíveis e o período de referência e validade do processo. (Veja abaixo o Edital 02/2011)
Para concorrer aos acordos, o credor deverá protocolar pedido de habilitação na Ceprec, que definirá os nomes aptos a participar e publicará no DJe a pauta das audiências para concretização dos acordos.
Portarias 2591 e 2592/2011(DJe 14/06/2011)
Foram publicadas duas portarias que estabelecem procedimentos e critérios para disciplinar a realização de acordos referentes à liquidação de débitos de precatórios de municípios mineiros, enquadrados em situações específicas. 

Edital 02/2011

(DJe 30/09/2011)
Destinado à habilitação e escolha de credores interessados em participar dos acordos diretos em precatórios devidos pelo Estado de Minas Gerais, Administração Direta e Indireta, em audiências que serão realizadas na Ceprec.
A habilitação do credor deve ser feita por petição dirigida ao Juízo da Central de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com protocolo direto na Ceprec, que fica situada na Rua Guajajaras, nº 40, 22º andar, Edifício Mirafiori, centro, Belo Horizonte /MG.
O pedido deve ser protocolizado entre 03 a 07 de outubro, no horário de 8h às 18h.
Clique aqui, para ler a íntegra do edital.

Assessoria de Comunicação Institucional
Em 03/10/2011