Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
alguns julgados já entendem diferentemente e concluem que, a exemplo do art. 288 do CPB, há de restar configurada a habitualidade,permanência o o animus de associar, vejamos : |
Número | 1.0024.07.527052-0/001 | ||
Processos associados: | clique para pesquisar |
Relator: | Des.(a) FERNANDO STARLING | ||
Relator do Acórdão: | Des.(a) FERNANDO STARLING | ||
Data do Julgamento: | 18/12/2007 | ||
Data da Publicação: | 18/01/2008 | ||
Inteiro Teor: | |||
EMENTA: TÓXICO - TRÁFICO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - ASSOCIAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS QUE DENOTEM A HABITUALIDADE - ABSOLVIÇÃO - FALSA IDENTIDADE - AUTODEFESA - ABSOLVIÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS PREVISTAS NA NOVA LEI DE TÓXICOS - REDUÇÃO DA PENA PELO CRIME DE TRÁFICO. - Mantém-se a condenação do acusado que foi flagrado, na companhia de menores, vendendo drogas, apresentando-se desvaliosas suas teses de defesa que não encontraram respaldo na prova produzida. - Diante da incerteza da habitualidade da possível associação estabelecida entre o acusado e os menores infratores, impõe-se sua absolvição pelo crime de associação previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, que para a configuração exige-se estabilidade, permanência ou habitualidade. - Não tipifica o crime descrito no artigo 307 do Código Penal o fato de o agente ter assumido falsa identidade, perante a autoridade policial, com o fito de ocultar sua vida pregressa, sendo hipótese de autodefesa legítima. -Se o acusado preenche os requisitos exigidos nos artigos 33, § 4º e 42 da Lei 11.343/06, aplica-se, à pena determinada para o crime de tráfico, as causas minorantes na sua totalidade. |
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