Consultor Jurídico

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Art. 35 e necessidade de Habitualidade/constância para configuração do delito

Embora o art. 35 da Lei 11.343/06 tenha claro em sua tela que o delito resta configurado existindo ou não reiteração criminosa específica : 


Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:


alguns julgados já entendem diferentemente e concluem
que, a exemplo do art. 288 do CPB, há de restar 
configurada a habitualidade,permanência o o animus de
 associar, vejamos :


Número 1.0024.07.527052-0/001
Processos associados:clique para pesquisar
Relator:Des.(a) FERNANDO STARLING
Relator do Acórdão:Des.(a) FERNANDO STARLING
Data do Julgamento:18/12/2007
Data da Publicação:18/01/2008
Inteiro Teor:
EMENTA: TÓXICO - TRÁFICO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - ASSOCIAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS QUE DENOTEM A HABITUALIDADE - ABSOLVIÇÃO - FALSA IDENTIDADE - AUTODEFESA - ABSOLVIÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS PREVISTAS NA NOVA LEI DE TÓXICOS - REDUÇÃO DA PENA PELO CRIME DE TRÁFICO. - Mantém-se a condenação do acusado que foi flagrado, na companhia de menores, vendendo drogas, apresentando-se desvaliosas suas teses de defesa que não encontraram respaldo na prova produzida. - Diante da incerteza da habitualidade da possível associação estabelecida entre o acusado e os menores infratores, impõe-se sua absolvição pelo crime de associação previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, que para a configuração exige-se estabilidade, permanência ou habitualidade. - Não tipifica o crime descrito no artigo 307 do Código Penal o fato de o agente ter assumido falsa identidade, perante a autoridade policial, com o fito de ocultar sua vida pregressa, sendo hipótese de autodefesa legítima. -Se o acusado preenche os requisitos exigidos nos artigos 33, § 4º e 42 da Lei 11.343/06, aplica-se, à pena determinada para o crime de tráfico, as causas minorantes na sua totalidade.











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