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segunda-feira, 31 de outubro de 2011

PRESCRIÇÃO RETROATIVA - PENA "IN CONCRETO" - RECONHECIMENTO -

Em decisão no dia 30 de agosto de 2011 o TJMG decidiu pela Prescrição levando em consideração a pena in concreto na MODALIDADE RETROATIVA 

Vejam a decisão :


Número do processo:1.0443.06.026820-0/001(1)Númeração Única:0268200-63.2006.8.13.0443
Processos associados:clique para pesquisar
Relator:Des.(a) ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS
Relator do Acórdão:Des.(a) ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS
Data do Julgamento:30/08/2011
Data da Publicação:27/10/2011
Inteiro Teor: 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA - PRESCRIÇÃO - PENA "IN CONCRETO" - RECONHECIMENTO. 1- Verificando-se que entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença penal condenatória recorrível, transcorreu o lapso prescricional superior ao determinado pela pena "in concreto", impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. 2- Dar provimento ao apelo, declarando extinta da punibilidade do agente pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0443.06.026820-0/001 - COMARCA DE NANUQUE - APELANTE(S): CARLOS ANTONIO XAVIER DA SILVA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador PAULO CÉZAR DIAS , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM PROVER O RECURSO.
Belo Horizonte, 30 de agosto de 2011.
DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS:
VOTO
Perante o Juizado Especial da Comarca de NANUQUE, CARLOS ANTÔNIO XAVIER DA SILVA, alhures qualificado, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 129, caput, e art. 147 ambos, do Código Penal.
Quanto aos fatos, narra a denúncia de f. 02-03 que durante o mês de janeiro de 2006, "em dia e horário a serem apurados, o denunciado ofendeu a integridade corporal e saúde da vítima Maria Elizabeth dos Santos, bem como a ameaçou por palavra de que iria matá-la se levasse ao conhecimento das autoridades as agressões perpetradas."
Com advento da Lei 11.340/06, alterou-se a competência para o processamento e julgamento dos feitos relativos aos delitos de violência perpetrados no âmbito da relação doméstica familiar, razão pela qual o feito foi remetido à Justiça Comum (f. 57).
Regularmente processado, ao final, sobreveio a r. sentença de f. 140-153, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o denunciado Carlos Antônio Xavier da Silva pela prática dos delitos previstos nos art. 129, caput, e art. 147, ambos do Código Penal, às penas de 07 (sete) meses e 11 (onze ) dias de detenção, em regime semiaberto, sendo as penas de 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção pela prática do delito de lesões corporais (art. 129, caput, CP) e 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de detenção pela prática do delito de ameaça (art. 147, CP).
Inconformado, a tempo e modo, manifestou o réu desejo de recorrer (f. 159 vº). Em suas razões (f. 164-165), pugna o apelante apenas pelo reconhecimento da extinção de sua punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
O Ministério Público, em sede de contrarrazões, pugna pelo acolhimento do apelo, para que seja declarada extinta a punibilidade do apelante (f. 166-169).
Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Leonardo Azeredo dos Santos (f. 174-177), opina pelo provimento do apelo.
É, no essencial, o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço do recurso apresentado.
Como visto alhures, pugna o apelante apenas pelo reconhecimento da extinção de sua punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Afere-se dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção pela prática do delito de lesões corporais (art. 129, caput, CP), e 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de detenção pela prática do delito de ameaça (art. 147, CP), não havendo a interposição de recurso por parte do Ministério Público, transitando em julgado para a acusação.
Logo, na conformidade do disposto no art. 109, inciso VI, antes da redação dada pela Lei 12.234/10, tendo em vista que o delito foi cometido no ano de 2006, c/c art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, e com a Súmula 146 do Colendo STF, ter-se-á o prazo prescricional em 02 (dois) anos, devendo o lapso temporal ser levado em consideração em relação a cada um dos delitos separadamente.
Ao exame dos autos verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia (12.04.2007 - f. 60) e a data da publicação da sentença condenatória (18.06.2010 - f. 154), transcorreu lapso temporal superior ao delineado pela conjugação dos dispositivos do Código Penal para fins prescricionais.
Deste modo, verificado o decurso do prazo prescricional, perdeu o Estado o poder-dever de se manifestar acerca do crime em julgamento, restando, ato contínuo, maculada a possibilidade jurídica de proferir decisão, bem como de ser imposta qualquer sanção. A propósito, trago à colação o ensinamento de Damásio Evangelista de Jesus:
"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em conseqüência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva." (JESUS, Damásio Evangelista de. Prescrição Penal, 17.ª ed., São Paulo, Editora Saraiva, 2008, p. 17).
Em seguida, arremata:
"Na prescrição da pretensão punitiva, impropriamente denominada 'prescrição da ação', a passagem do tempo sem o seu exercício faz com que o Estado perca o poder-dever de punir no que tange a pretensão (punitiva) de o Poder Judiciário apreciar a lide surgida com a prática da infração penal e aplicar a sanção respectiva. Titular do direito concreto de punir, o Estado o exerce por intermédio da ação penal, que tem por objeto direto a exigência de julgamento da própria pretensão punitiva e por objeto imediato a aplicação da sanção penal. Com o decurso do tempo sem o seu exercício, o Estado vê extinta a punibilidade e, por conseqüência, perde o direito de ver satisfeitos aqueles dois objetos do processo." (ob. cit., p. 23).
Assim sendo, imperativo se mostra o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa.
Portanto, verificado o curso do prazo prescricional, perdeu o Estado o poder-dever de se manifestar acerca do crime, restando, ato contínuo, maculada a possibilidade jurídica de proferir decisão, bem como de ser imposta qualquer sanção.
Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, meu voto é no sentido de se DAR PROVIMENTO AO RECURSO para declarar extinta a punibilidade do apelante Carlos Antônio Xavier da Silva, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, quanto a ambos os crimes pelos quais restou condenado.

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