Autos Nº:
0009274-82.2020.8.13.0443
Autor: Ministério
Público
Réu: Samuel Ferreira de Oliveira
Incidência Penal: Art. 33 ‘caput’, da Lei 11.343/2006
SENTENÇA
1. Relatório
Infere-se dos
autos que o Ministério Público Estadual apresentou denúncia contra Samuel
Ferreira de Oliveira em razão de suposto crime capitulado no artigo 33 ‘caput’,
da Lei 11.343/2006. A denúncia foi recebida no dia 19 de novembro de 2020. Na
sequência, verifica-se que o processo transcorreu regularmente, tendo o acusado
sido citado e apresentado a sua resposta preliminar à acusação.
O feito foi
instruído e, na sequência, as partes apresentaram as suas alegações finais em
memoriais escritos. Em síntese, é o relatório. Fundamento e sentencio.
2.
Fundamentação
Como aponta a
prefacial acusatória, no dia 31/08/2018, por volta das 17h48, após receber
denúncia anônima, a Polícia Militar, autorizada pelo Sr. Marcos José Antunes
Oliveira, proprietário e morador da residência localizada na Av. Geraldo
Romano, n. 1.179 do Bairro Stella Matutina, nesta cidade, realizou buscas em
sua residência a fim de dar cumprimento a mandado de prisão preventiva expedido
contra o acusado Samuel Ferreira de Oliveira.
Durante as
diligências, o acusado foi encontrado em um quarto, debaixo da cama. Em um
cômodo anexo à casa, foram localizados um moleton e um capacete, dentro do qual
os militares acharam 52 (cinquenta e dois) invólucros contendo substância
esverdeada, cujo laudo toxicológico preliminar (fl. 14) apontou se tratar de
‘maconha’.
Pois bem. Sem
preliminares arguidas, também não infiro irregularidades ou vícios que ensejem
a nulidade processual, razão pela qual passo ao conhecimento e enfrentamento do
mérito acusatório. Cuida-se de ação penal que imputa ao acusado Samuel Ferreira
de Oliveira a conduta de tráfico de drogas, classificada pelo órgão ministerial
nos termos do artigo 33, ‘caput’, da Lei 11.343/2006. A materialidade da
conduta em tela resta comprovada pelo auto de apreensão à fl. 12 e pelos laudos
referentes aos exames toxicológicos acostados às fls. 14 e fls. 33-34. Quanto à
autoria, no entanto, os autos não demonstram a mesma convicção. Explico.
Observa-se que as drogas foram encontradas em
um cômodo anexo à casa da testemunha Marcos José, utilizado para depósito dos
materiais e instrumentos do seu trabalho como pedreiro. Consoante os seus
depoimentos em ambas as fases da persecução penal, a indigitada testemunha
afirmou que o referido ambiente é externo à sua casa e não tem cadeado,
permanecendo constantemente aberto, o que conduz à lógica conclusão de que o
mesmo permanece sem qualquer vigilância ou sistema de segurança a evitar o seu
acesso por terceiros. Firme em semelhante premissa, não cabe acolhimento a
simplória afirmação de que as drogas localizadas no mencionado cômodo eram de
propriedade do acusado, na medida em que o seu acesso era possível a qualquer
transeunte.
Logo, afirmar que a droga pertencia ao
acusado, apenas considerando que o cômodo lhe era de livre acesso, como o fez o
Ministério Público à fl. 106, revela apenas a rotulação do réu como pessoa
marginalizada, premissa sobre a qual se busca a sua condenação.
Veja-se, ainda
nesse sentido, que o Ministério Público afirma em suas derradeiras
fundamentações (p. 106) que o acusado é “foragido, bem como conhecido no meio
policial por envolvimento com o tráfico de drogas”, todavia, sem juntar aos
autos sequer uma ocorrência policial nesses termos, a fim de sustentar tais
afirmações. Ainda, há que se destacar que a droga foi encontrada dentro de um
capacete, embora não haja a mínima informação de que o acusado possui ou se
utiliza de alguma motocicleta, ou mesmo se a testemunha Marcos José tinha
alguma motocicleta em sua residência.
Percebe-se que
semelhante constatação reforça as seguintes convicções: a) o entorpecente em
tela pode ter sido guardado no referido ambiente por qualquer pessoa; b) a
afirmação da testemunha Marcos José no sentido de apontar a propriedade da
droga ao acusado não encontra nenhuma sustentação nas provas colacionadas aos
autos; c) o apontamento do moleton localizado no referido ambiente, com a
intenção de vincular o acusado a outro crime, notabiliza ainda mais o propósito
de etiquetamento da criminalidade ao réu, sobretudo por não haver vinculação
alguma com o fato em tela.
Diante do que
se infere, não tendo o Ministério Público se desincumbido do seu mister
probatório, conforme os termos que lhe impõe o artigo 156 do Código de Processo
Penal, de forma suficiente a afastar o estado de inocência assegurado
constitucionalmente ao réu e a todos, não cabe o acolhimento da sua pretensão
condenatória sem amparo em provas robustas e inequívocas, firmadas apenas nas
declarações dos policiais militares que, não obstante dignas, não servem,
celibatariamente, à condenação penal.
3. Dispositivo
Diante de todo
o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público na
denúncia e, assim, ABSOLVO o acusado Samuel Ferreira de Oliveira pelo crime de
Tráfico de Drogas, haja vista que, nos termos do artigo 386, inciso V, do
Código de Ritos Penais, não há prova suficiente de ter realizado o crime que
lhe é imputado. Assim, determino que se expeça o ALVARÁ DE SOLTURA para
imediato cumprimento, DESDE QUE NÃO HAJA OUTRA ORDEM JUDICIAL PARA MANTÊ-LO
CUSTODIADO. É como decido. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Nanuque-MG, 19
de março de 2021.